STF

Ext 783 / ME, rel. Min. Néri da Silveira, j. 07/12/2000

Ext 783 / ME, rel. Min. Néri da Silveira, j. 07/12/2000

 

 

Ext 783 / ME – MÉXICO

  EXTRADIÇÃO

Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento:  07/12/2000           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

 

 

Publicação

 

DJ 05-10-2001 PP-00039          EMENT VOL-02046-01 PP-00005Parte(s)

 

REQTE.   : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

EXTDA.   : GLÓRIA DE LOS ÁNGELES TREVIÑO RUIZ OU GLÓRIA TREVI

ADVDO.   : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS

ADVDOS. : OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS

 

Ementa

 

EMENTA: – Extradição. 2. Pedido formulado pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos. Invocação do Tratado de Extradição México-Brasil, arts. IV e V. 3. Custódia preventiva para extradição mantida pelo Plenário do STF. 4. Ordens de Prisão, invocando-se o art. 16 da Constituição dos Estados Mexicanos, em virtude de processos instaurados contra os extraditandos, por prática de crimes de corrupção de menores, violação com penalidade agravada e rapto, com base em dispositivos do Código Penal do Estado de Chihuahua e normas do Código de Procedimentos Penais do mesmo Estado. 5. Irrelevância da distinção pretendida pela defesa, no caso concreto, entre “mandado de apreensão” e “auto de formal prisão”. 6. Condutas imputadas aos extraditandos que possuem, também, no Brasil, enquadramento penal típico. 7. Não cabe, em processo de extradição, discutir o mérito das acusações contra os extraditandos no Estado de origem. Se são elas procedentes, ou não, dirão os juízes e tribunais do Estado requerente. 8. Ordens de prisão emanadas de autoridades judiciárias competentes, fundamentadas suficientemente. 9. Inocorrência de extinção de punibilidade pela prescrição, em face das normas regentes da matéria, do Estado Chihuahua, e da legislação brasileira. 10. Não cabe acolher fundamento segundo o qual não haveria julgamento isento dos extraditandos no Estado requerente, inexistindo dúvida quanto à independência do Poder Judiciário mexicano e seu regular funcionamento. 11. Pedido de extradição deferido.

 

 

Legislação

 

LEG-FED   DEL-002848       ANO-1940

                ART-00109 INC-00004 ART-00213 ART-00218

                ART-00219 ART-00224 LET-A

                CP-1940 CÓDIGO PENAL

LEG-FED   LEI-006815        ANO-1980

                ART-00077 ART-00080

                EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO

LEG-FED   DEC-002535      ANO-1938

 

Observação

 

Votação: unânime.

Resultado: deferida.

Acórdãos citados: Ext-311 (RTJ-75/1), Ext-333 (RTJ-75/340),

Ext-336 (RTJ-82/11), Ext-362 (RTJ-94/42), Ext-421

(RTJ-113/980), Ext-478 (RTJ-132/129), Ext-480, Ext-489,

Ext-491 (RTJ-129/30), Ext-524 (RTJ-134/56), Ext-542

(RTJ-140/436), Ext-567 (RTJ-148/99).

Caso:  “Gloria Trevi”.

N.PP.:(100). Análise:(CTM). Revisão:(AAF).

Inclusão: 06/02/02, (MLR).

Alteração: 16/06/07, (MLR).

Doutrina

 

OBRA:  NÉLSON HÚNGRIA

AUTOR: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL

PÁGINA: 180/182  ANO: 1947

EDITORA: FORENSEAcórdãos no mesmo sentido

 

Ext 784

            ANO-2000  UF-ME   TURMA-TP    N.PP-092 Min. NÉRI DA

 SILVEIRA

            DJ 05-10-2001 PP-00040 EMENT VOL-02046-01 PP-00105

Ext 785

            ANO-2000  UF-ME   TURMA-TP    N.PP-099 Min. NÉRI DA

 SILVEIRA

            DJ 05-10-2001 PP-00040 EMENT VOL-02046-02 PP-00213

 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Ext 783 / ME, rel. Min. Néri da Silveira, j. 07/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/ext-783-me-rel-min-neri-da-silveira-j-07122000/ Acesso em: 22 dez. 2024
STF

STF – RE 158.676-1 – MG

STF

STF – RE – 226.835-6 – RS

STF

STF – ADI – 2.649-6 – DF

STF

STF – ADC 9-6

STF

STF – Medida Liminar 1.221-5 RJ