Ext 783 / ME, rel. Min. Néri da Silveira, j. 07/12/2000
Ext 783 / ME – MÉXICO
EXTRADIÇÃO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 07/12/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 05-10-2001 PP-00039 EMENT VOL-02046-01 PP-00005Parte(s)
REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
EXTDA. : GLÓRIA DE LOS ÁNGELES TREVIÑO RUIZ OU GLÓRIA TREVI
ADVDO. : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
ADVDOS. : OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS
Ementa
EMENTA: – Extradição. 2. Pedido formulado pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos. Invocação do Tratado de Extradição México-Brasil, arts. IV e V. 3. Custódia preventiva para extradição mantida pelo Plenário do STF. 4. Ordens de Prisão, invocando-se o art. 16 da Constituição dos Estados Mexicanos, em virtude de processos instaurados contra os extraditandos, por prática de crimes de corrupção de menores, violação com penalidade agravada e rapto, com base em dispositivos do Código Penal do Estado de Chihuahua e normas do Código de Procedimentos Penais do mesmo Estado. 5. Irrelevância da distinção pretendida pela defesa, no caso concreto, entre “mandado de apreensão” e “auto de formal prisão”. 6. Condutas imputadas aos extraditandos que possuem, também, no Brasil, enquadramento penal típico. 7. Não cabe, em processo de extradição, discutir o mérito das acusações contra os extraditandos no Estado de origem. Se são elas procedentes, ou não, dirão os juízes e tribunais do Estado requerente. 8. Ordens de prisão emanadas de autoridades judiciárias competentes, fundamentadas suficientemente. 9. Inocorrência de extinção de punibilidade pela prescrição, em face das normas regentes da matéria, do Estado Chihuahua, e da legislação brasileira. 10. Não cabe acolher fundamento segundo o qual não haveria julgamento isento dos extraditandos no Estado requerente, inexistindo dúvida quanto à independência do Poder Judiciário mexicano e seu regular funcionamento. 11. Pedido de extradição deferido.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00004 ART-00213 ART-00218
ART-00219 ART-00224 LET-A
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00077 ART-00080
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED DEC-002535 ANO-1938
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferida.
Acórdãos citados: Ext-311 (RTJ-75/1), Ext-333 (RTJ-75/340),
Ext-336 (RTJ-82/11), Ext-362 (RTJ-94/42), Ext-421
(RTJ-113/980), Ext-478 (RTJ-132/129), Ext-480, Ext-489,
Ext-491 (RTJ-129/30), Ext-524 (RTJ-134/56), Ext-542
(RTJ-140/436), Ext-567 (RTJ-148/99).
Caso: “Gloria Trevi”.
N.PP.:(100). Análise:(CTM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 06/02/02, (MLR).
Alteração: 16/06/07, (MLR).
Doutrina
OBRA: NÉLSON HÚNGRIA
AUTOR: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL
PÁGINA: 180/182 ANO: 1947
EDITORA: FORENSEAcórdãos no mesmo sentido
Ext 784
ANO-2000 UF-ME TURMA-TP N.PP-092 Min. NÉRI DA
SILVEIRA
DJ 05-10-2001 PP-00040 EMENT VOL-02046-01 PP-00105
Ext 785
ANO-2000 UF-ME TURMA-TP N.PP-099 Min. NÉRI DA
SILVEIRA
DJ 05-10-2001 PP-00040 EMENT VOL-02046-02 PP-00213
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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