ADI-MC 2370 / CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13/12/2000
ADI-MC 2370 / CE – CEARÁ
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 13/12/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 09-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02022-01 PP-00070
Parte(s)
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Ementa
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: inadmissibilidade da declaração de suspeição de Ministro do Supremo Tribunal. II. Poder Judiciário: elegibilidade para a direção dos Tribunais: LOMAN, art. 102: recepção pela Constituição, segundo a jurisprudência do Tribunal. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da recepção pela Constituição de 1988, à vista do seu art. 93, do art. 102 da LOMAN de 1979, que restringe a eleição dos dirigentes dos Tribunais aos “seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção” (ADIn 1422-RJ, procedente, 09.09.89, Galvão, DJ 12.11.99; ADIn 841, procedente, 21.09.94, Velloso, DJ 24.03.95; MS 20911, 10.05.89, Gallotti, RTJ 128/1141; ADInMC 1152, 10.11.94, Celso, DJ 03.02.95; ADInMC 1385, 07.12.95, Néri, DJ 16.02.96): os precedentes – sem prejuízo da divergência do relator (voto na ADIn 1422, cit) – bastam à afirmação da plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade de norma regimental de Tribunal de Justiça que faz elegíveis todos os seus Juízes.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00102
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-EST RGI
ART-00007
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ).
Observação
Votação: Por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Resultado: Deferida em parte.
Veja ADIN-841; ADIMC-1152; RTJ-154/810; ADIMC-1385;
ADIN-1422; RTJ-171/753; MS-20911; RTJ-128/1141.
N.PP.:(13). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 11/06/01, (MLR).
Alteração: 18/06/01, (MLR)
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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