Brasília, 25 de abril a 1º de maio de 2011
SESSÃO ORDINÁRIA
Homologação. Desistência. Recurso especial. Cumprimento. Decisão. Usurpação. Competência. TSE. Ausência.
O Tribunal entendeu, à unanimidade, que não configura usurpação de competência a decisão de presidente de Tribunal Regional Eleitoral que determina a execução de julgado do colegiado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral e o parágrafo único do art. 27 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Igualmente, não há usurpação de competência na homologação pelo presidente do Tribunal Regional de pedido de desistência de recurso especial, tendo em vista que, se cabe a ele examinar os pressupostos recursais de admissibilidade, podendo, inclusive, inadmitir o apelo, não há razão para que não possa homologar pedido de desistência, que, nos moldes do art. 501 do Código de Processo Civil, constitui ato unilateral do recorrente, podendo ser praticado a qualquer tempo.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Reclamação nº 512-91/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 27.4.2011.
Embargos de declaração. Efeitos. Divergência.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os embargos de declaração, quando conhecidos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio entende, com fundamento no § 4º do art. 275 do Código Eleitoral, que os embargos suspendem o prazo para a protocolação de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os desprover.
O eminente ministro explicita que o Código Eleitoral é diploma de natureza especial, que contém normas substanciais e instrumentais. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil torna-se possível apenas se houver lacuna na disciplina de certa matéria e, mesmo assim, deve ocorrer a necessária compatibilização.
Ademais, consta na Lei de Introdução ao Código Civil que a lei nova – no caso, o Código de Processo Civil de 1973 – que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Estabelece também, no § 1º do art. 2º, que a revogação requer a previsão expressa nesse sentido, o surgimento de incompatibilidade ou a regulação inteira da matéria de que tratava a norma anterior, o que não ocorreu.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27.320-23/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 28.4.2011.
Sessão |
Ordinária |
Julgados |
Jurisdicional |
28.4.2011 |
40 |
Administrativa |
28.4.2011 |
1 |
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 4278-89/ES
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE.
1. A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais.
2. A ausência de demonstração da plausibilidade do direito impossibilita a concessão de medida cautelar, especialmente quando consiste em pedido de suspensão dos efeitos de acórdão regional ainda sujeito a modificações na instância a quo, tendo em vista a pendência de julgamento de declaratórios opostos com pretensão infringente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 29.4.2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1307-34/MG
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. PARTIDO POLÍTICO. BENEFICIÁRIO DA CONDUTA ABUSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral.
2. A AIJE não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. Precedentes.
3. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
4. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 25.4.2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3861-39/GO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Propaganda eleitoral irregular. Adesivo. Questão de fato.
1. Para rever a conclusão da Corte de origem, de que houve a veiculação de mensagem em veículo que, em conjunto, ultrapassa o limite de quatro metros quadrados, configurando propaganda eleitoral irregular, bem como de que a agravante dela teve prévio conhecimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. A retirada da propaganda veiculada em bem particular com dimensões superiores a quatro metros quadrados não constitui condição de procedibilidade para aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, mas sim efetiva penalidade a ser imposta ao representado.
Agravo regimental não provido.
DJE de 28.4.2011.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 175-05/MT
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. ORDEM DE SUPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração do mandado de segurança pressupõe a existência de ofensa ou justo receio de violação a direito líquido e certo por ato de autoridade, o que inexistiu na espécie. Precedente.
2. No caso, a agravante, sexta suplente da coligação e terceira suplente de deputado estadual de seu partido, requer nova proclamação do resultado das eleições de 2010 para que conste expressamente que ocupa a terceira suplência do DEM, fato sobre o qual não pairam dúvidas a partir dos documentos juntados aos autos. De todo modo, não há prova pré-constituída acerca do iminente chamamento de suplentes de deputado estadual, seja de filiados ao DEM, seja de ex-integrantes da coligação da qual o partido fez parte no último pleito.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 26.4.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28.779/GO
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PROVA ILÍCITA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
2. Na espécie, correto o acórdão regional ao consignar que a discussão sobre a ilicitude da prova estaria preclusa, pois somente foi suscitada depois do oferecimento da contestação.
3. Segundo entendimento pacificado no STF e no STJ, a matéria de defesa referente à nulidade da prova ilícita também se submete aos efeitos da preclusão. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
DJE de 28.4.2011.
Noticiado no informativo nº 8/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.719/MG
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENTREVISTA. IMPRENSA ESCRITA. MENÇÃO A FUTURA CANDIDATURA. NÃO PROVIMENTO.
1. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
2. Na espécie, o teor das declarações do agravante em entrevista concedida ao jornal impresso Norte de Minas, edição de 27.2.2008, demonstrou, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Montes Claros/MG nas Eleições 2008, violando assim o art. 36 da Lei nº 9.504/97.
3. As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação (art. 220 Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 26.4.2011.
Noticiado no informativo nº 7/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1457-62/TO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Propaganda eleitoral irregular. Placas. Bem particular.
1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas no mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados.
2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, porquanto isso permitiria a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece a não incidência de multa se retirada a propaganda em bem público.
Agravo regimental não provido.
DJE de 28.4.2011.
Noticiado no informativo nº 4/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1552-98/PR
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL COM FINALIDADE ELEITORAL. DESVIRTUAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro. Precedentes.
2. O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 26.4.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 2749-61/PE
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Propaganda partidária. Inserção. Propaganda eleitoral extemporânea.
– Não se evidencia a prática de propaganda eleitoral extemporânea por intermédio de propaganda partidária que nem mesmo de forma subliminar divulga futura candidatura ou realiza promoção pessoal com o intuito de obtenção de vantagens para a disputa eleitoral, tratando o programa tão somente das realizações levadas a efeito pelo partido durante a gestão de seus filiados.
Agravo regimental não provido.
DJE de 28.4.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5243-44/SP
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. LEI Nº 9.504/97, ART. 36, § 3º. CARACTERIZAÇÃO. MENSAGEM VEICULADA NO BLOG DO CANDIDATO. CONTEÚDO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Tendo em vista que as premissas fáticas foram delineadas no acórdão regional, é possível o seu reexame jurídico no âmbito do recurso especial. Não incidem, in casu, os Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se quando leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 29.4.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5658-27/SP
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIRTUAMENTO. PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO. NÃO PROVIMENTO.
1. É vedada a realização de propaganda partidária que se destine à promoção pessoal de filiado, eximindo-se da discussão de temas de interesse político-comunitário. Precedentes.
2. Na espécie, a narrativa empregada se reportou claramente a eventual candidatura do filiado, sobretudo por enaltecer suas qualidades pessoais como sendo o mais habilitado para o exercício da função pública, além de fazer expressa referência às ações políticas por ele desempenhadas no exercício do mandato, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral antecipada. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 28.4.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 255696-94/SP
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Condenação criminal.
– Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura não há como ser arguida em recurso contra expedição de diploma.
Agravo regimental não provido.
DJE de 28.4.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 8723849-29/RO
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 14, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A mera divulgação da propositura de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e da sua peça inicial em sites de notícias na internet, por si só, não acarreta nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo. Ofensa inexistente ao art. 14, § 11, da Constituição Federal. Precedente: RO nº 32/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 22.5.1998.
2. O conhecimento do recurso especial eleitoral pela alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral demanda a exposição, de forma clara e precisa, das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados. Precedentes. No caso, o agravante não se desincumbiu de tal ônus.
3. É inadmissível o recurso especial eleitoral quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula nº 283 do STF. No caso, o agravo regimental não impugnou o fundamento de que o conhecimento do recurso especial eleitoral demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 26.4.2011.
Noticiado no informativo nº 7/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9998978-81/MG
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. VICE-PREFEITO ELEITO NO PLEITO DE 2004. CANDIDATO A PREFEITO NAS ELEIÇÕES DE 2008. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. BENEFICIÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou. Precedente: AgR-REspe nº 35.517/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.2.2010.
2. Na espécie, o agravante é beneficiário da prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, porque – na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas – sua imagem estava intimamente ligada à administração municipal da qual se fez a vedada propaganda institucional.
3. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 29.4.2011.
Noticiado no informativo nº 8/2011.
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2653-20/RJ
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL. FRAUDE ELEITORAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração opostos com nítido propósito infringente contra decisão monocrática (ED-AI nº 9.924/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. O art. 43 da Res.-TSE n° 22.717/2008 permite que o candidato com registro indeferido concorra por sua conta e risco, independentemente de ostentar a condição de candidato originário ou substituto (AgR-AgR-REspe nº 35.748/PA, Rel. Min. Felix Fisher, DJe de 12.8.2010).
3. Na espécie, tendo em vista que o último ato de propaganda eleitoral realizado pelo candidato substituído ocorreu antes do pedido de substituição de candidatura, não ficou configurada a alegada fraude eleitoral.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 26.4.2011.
Noticiado no informativo nº 8/2011.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.116/CE
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Prestação de contas de campanha. Recurso especial. Direito intertemporal.
1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo.
3. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 4º e 6º ao art. 37 da Lei nº 9.096/95, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas anual de partido político, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral.
4. Conforme já decidido pelo TSE, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009.
5. Não é cabível o recurso especial no processo de prestação de contas, se ele foi interposto antes da publicação da nova lei.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
DJE de 28.4.2011.
Habeas Corpus nº 377-79/RJ
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido
Ementa: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. SALVO CONDUTO. AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL. PACIENTE/INVESTIGADO. AIJE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1 – O remédio constitucional não se compatibiliza com a pretensão de obstar a realização de audiência para tomada de depoimento pessoal do investigado em sede de ação de investigação judicial eleitoral, se não há demonstração inequívoca de que posta em risco a liberdade individual do paciente.
2 – Habeas corpus não conhecido.
DJE de 25.4.2011.
Recurso em Habeas Corpus nº 1082-51/MG
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição ou impedimento, cuja verificação pressupõe contraditório e ampla dilação probatória.
2. Ainda que fosse possível, em tese, admitir o exame das alegações do impetrante no âmbito do habeas corpus, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas em lei (arts. 252, 254 e 258 do Código de Processo Penal).
3. Ordem denegada.
DJE de 26.4.2011.
Noticiado no informativo nº 6/2011.
Acórdãos publicados no DJE: 81
DESTAQUE
ACÓRDÃO
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 675/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Recurso em mandado de segurança. Prestação de contas. Partido político.
1. Nos termos do art. 2º da Res.-TSE nº 22.655/2007, as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores, a serem apresentadas pelos órgãos nacionais e regionais dos partidos políticos, para manifestação conclusiva, deverão considerar os limites totais do fundo partidário transferidos ao órgão nacional do respectivo partido.
2. O art. 8º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.665/2007 – que dispõe que as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, serão consolidadas e apresentadas pelo diretório nacional dos partidos políticos no momento da prestação de contas anual ao TSE – não pode retroagir para incidir em relação à prestação de contas de diretório regional atinente a exercícios anteriores, que já se encontrava com parecer conclusivo.
3. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal, expressamente definida no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal, o que é expressamente vedado pela norma legal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 17 de fevereiro de 2011.
MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, o Diretório Regional do Partido Progressista (PP) de Minas Gerais impetrou mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, que desaprovou as contas apresentadas pela agremiação no ano de 2005, determinando a restituição ao erário dos valores utilizados de forma irregular (fls. 2-5).
Por decisão de fls. 46-48, declinei da competência para apreciação do presente mandamus ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
O processo foi remetido à instância de origem.
Às fls. 52-54, o relator do Regional deferiu a liminar postulada, a fim de suspender a execução da decisão que determinou a devolução do montante de R$ 35.471,12 até o julgamento do mérito da ação mandamental.
Por petição de fls. 64-65, o Diretório Regional do PP de Minas Gerais requereu a extensão dos efeitos da liminar – quanto ao repasse de recursos do órgão nacional ao órgão regional do partido –, o que foi indeferido por decisão de fl. 62.
Posteriormente, o Tribunal a quo, julgando o mérito do mandado de segurança, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada (fls. 80-87).
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 80):
Mandado de Segurança. Prestação de contas anuais. Partido Político. Exercício de 2005. Desaprovação. Inexistência de qualquer ato ilegal ou abusivo perpetrado pela Corte Regional no decisum realizado com base na regulamentação vigente a aplicável à época. Falta de comprovação do montante repassado pelo Fundo Partidário ao Órgão Nacional do partido, que impossibilita verificar se os gastos com pessoal efetuados pelo impetrante estariam ou não adequados. Revogação de liminar concedida.
Segurança denegada.
Seguiu-se, então, a interposição de recurso ordinário (fls. 93-97), ao qual neguei seguimento por decisão de fls. 109-112.
Daí o presente agravo regimental (fls. 114-122), no qual o agravante sustenta que, contrariamente ao que assentado pela decisão agravada, não pretende que as normas da Res.-TSE nº 22.655/2007 sejam aplicadas de forma retroativa, mas sim que estas sejam “aplicadas no caso para a manifestação conclusiva da Justiça Eleitoral a respeito das contas prestadas dos exercícios anteriores” (fl. 115).
Destaca que este Tribunal Superior, interpretando a norma disposta na Lei nº 9.096/1995, “firmou o entendimento de que os gastos com pessoal pelos Partidos Políticos devam considerar não a distribuição regional pelo órgão nacional a cada Órgão regional, mas o repasse do Fundo Partidário a cada agremiação a nível nacional, pois determina que o percentual limite de 20% com pessoal englobe os gastos de todos os órgãos regionais da Agremiação política” (fl. 115).
Afirma que o art. 2º da referida resolução determina que tal entendimento deve ser aplicado nos casos de manifestação conclusiva em prestações de contas relativas aos exercícios anteriores, ou seja, de aprovação ou rejeição final das contas, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que, antes mesmo do julgamento da prestação de contas de que tratam os autos, esse entendimento já existia.
Aponta, em abono a sua tese, recente julgado desta Corte Superior.
Argui que o art. 2º da supracitada resolução estabelece o marco temporal para a incidência da norma nele descrita “como sendo ‘para manifestação conclusiva’, ou seja, até o julgamento” (fl. 121).
Reafirma, ainda, que, tendo em vista o caráter mais benéfico dessa norma, ela teria aplicação imediata, não tendo que se falar, portanto, em retroatividade, uma vez que a referida resolução já estava em vigor no momento do julgamento de suas contas.
Defende a inconstitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, sob o argumento de que este, ao estabelecer limites de gastos com pessoal, estaria retirando a autonomia dos partidos políticos assegurada pela norma descrita no art. 17, § 1º, da Constituição Federal.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhor Presidente, reafirmo os fundamentos da decisão agravada (fls. 110-112):
Na espécie, objetiva-se que o limite de gasto com pessoal, atinente à prestação de contas do exercício de 2005 da agremiação recorrente, a que se refere o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95, deve ter por base o valor total recebido pelo órgão nacional do partido.
Invoca o recorrente a aplicação da nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-TSE nº 22.655/2007, segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político, conforme expressamente se referiu o § 1º do referido art. 8º.
Ressalto o seguinte excerto do voto condutor no Tribunal Regional Eleitoral (fls. 84-85):
No caso vertente, o Partido Progressista bate-se pela aplicação da Resolução nº 22655/2007-TSE às contas por ele prestadas no bojo da PCON nº 217/2006. Compulsando aqueles autos, observo que a apresentação das contas se deu em 28/04/2006, e que o parecer conclusivo remonta a 19/10/2007 (fls. 360/371).
Ocorre que a deliberação em comento, publicada em 19/12/2007, estatui de forma hialina que somente se aplicará a eventos futuros, in verbis:
‘Art. 2º As prestações de contas relativas aos exercícios de anteriores, A SEREM APRESENTADAS pelos órgãos nacionais e regionais dos partidos políticos, para manifestação conclusiva, deverão considerar os limites totais do Fundo Partidário transferido ao órgão nacional do respectivo partido’.
Sendo explicita a não realização de efeitos retroativos ao novo entendimento, descabe a alegação de que as contas apresentadas pelo impetrante em 2006 deveriam se submeter à norma invocada.
(…)
Inexiste, pois, qualquer ato ilegal ou abusivo perpetrado pela Corte Regional no julgamento da PCON nº 218/2006, feito no qual, com base na regulamentação vigente e aplicável á época, foram desaprovada à unanimidade as contas do Partido Progressista e rejeitados os embargos de declaração em seguida opostos.
Com essas considerações, denego a segurança e, por conseguinte, revogo a liminar concedida às fls. 52/54.
A esse respeito, destaco o art. 2º da Res.-TSE nº 22.655/2007:
Art. 2º. As prestações de contas relativas aos exercícios anteriores, a serem apresentadas pelos órgãos nacionais e regionais dos partidos políticos, para manifestação conclusiva, deverão considerar os limites totais do Fundo Partidário transferido ao órgão nacional do respectivo partido. (Grifo nosso).
Realmente, tenho como correta a afirmação da Corte de origem de que a nova orientação do Tribunal – firmada na Res.-TSE nº 22.655/2007 – quanto à aferição do limite de gastos com pessoal somente se aplicaria às prestações de contas a serem apresentadas pelas agremiações partidárias.
Caberia, a partir daí, atender ao disposto no art. 8º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.665/2007, no sentido de que “as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, serão consolidadas e apresentadas pelo diretório nacional dos partidos políticos no momento da prestação de contas anual ao TSE”.
Não há como se invocar que esse entendimento, firmado ao final de 2007, possa retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de diretório regional relativa ao ano de 2005, apresentada em 28.4.2006, consoante consignado no acórdão recorrido.
Ainda que se argumente que tal inovação deveria ser aplicada às prestações de contas já apresentadas, é certo que, no caso dos autos, o processo estava com parecer conclusivo em 19.10.2007 (fl. 84), portanto em data anterior à publicação da Res.-TSE nº 22.655, ocorrida em 19.12.2007.
Ademais, o diretório regional alega que o não cumprimento do limite de gastos com pessoal não ensejaria a rejeição das contas, invocando precedente desta Corte Superior (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25.762).
Em que pese tal julgado, tenho que não há como se entender que a extrapolação do limite dos gastos com pessoal, expressamente definida no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, possa configurar uma mera irregularidade, de modo a ensejar tão somente a aprovação com ressalvas das contas.
A meu ver, ainda que comprovada a devida aplicação desses recursos, não há como desconsiderar a determinação contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal, o que é expressamente vedado pela norma legal.
Por essas razões, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
DJE de 11.4.2011.