STJ

Informativo nº 0471 do STJ

Período: 2 a 6 de maio de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas
nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões
Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da
jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

EDCL. MUDANÇA. VOTO. EMBARGOS
INFRINGENTES.

A sociedade empresária embargada
ajuizou ação de indenização contra banco, sob a alegação de que o pedido de
falência formulado por ele teria ocasionado a sua ruína com o encerramento de
suas atividades. O pedido foi julgado parcialmente procedente, o que foi
confirmado por unanimidade pelo TJ. O banco interpôs, então, embargos
declaratórios (EDcl) que, apesar de rejeitados, ocasionaram a reconsideração do
posicionamento de um dos desembargadores sem correlação com eventual omissão,
contradição ou obscuridade, o que transformaria o resultado de “unânime” para
“por maioria”. Houve a interposição do especial pelo banco, no qual se alegava
a ausência dos devidos embargos infringentes. Neste Superior Tribunal, a Quarta
Turma, por maioria, superou a preliminar, decidindo pela desnecessidade dos
infringentes no caso, o que levou à interposição dos embargos de divergência
(EREsp), que, ao final, foram providos pela Corte Especial. Daí os últimos
EDcl, dos quais constam as alegações de que não foi apreciada a preliminar de
inadmissibilidade dos EREsp (por não comportar discussão sobre pressupostos
recursais) e de que não houve a manifestação sobre a impossibilidade de
integrar o acórdão da apelação sem que houvesse o reconhecimento da omissão,
contradição ou obscuridade. Nesse contexto, a Corte Especial, ao prosseguir o
julgamento, acolheu, por maioria, os EDcl, dando-lhes efeitos modificativos,
para não conhecer dos EREsp. O Min. Arnaldo Esteves Lima, em seu voto-vista, no
qual acompanhou o entendimento ao final predominante, frisou que, de regra, o
voto vencido, nos declaratórios, integra o aresto embargado, mas somente quando
seu julgamento adstringe-se ao art. 535, I e II, do CPC, de modo que, da
integração derivada do esclarecimento da obscuridade, saneamento da contradição
interna ou suprimento da omissão resulte a modificação da decisão embargada
como corolário lógico e natural. Daí entender não ser consentâneo com nosso
ordenamento jurídico modificar inteiramente o voto anterior para reconsiderá-lo
pura e simplesmente, afastando-se da finalidade básica dos EDcl, como se
estivesse a julgar recurso dotado do mais amplo e irrestrito efeito devolutivo,
com clara distorção do comando do art. 535 do CPC. Assim, firmou ser correto
não aplicar a Súm. n. 207-STJ ao caso, dada a singularidade da hipótese, tal
qual feito no acórdão da Quarta Turma. Por fim, registrou ser notória a
jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos EREsp nos quais se alega o
dissídio jurisprudencial calcado em regra técnica de admissibilidade de
especial. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 569.985-DF, DJe 19/5/2008; EREsp
267.366-RS, DJ 18/4/2002, e EREsp 299.629-SP, DJ 15/10/2002. EDcl nos EREsp 512.399-PE, Rel.
originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão,
julgados em 4/5/2011.

Segunda Turma

REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. MESTRADO.
MERCOSUL.

Trata-se de professor universitário
auxiliar que, para galgar progressão funcional como professor assistente, busca
judicialmente o reconhecimento do curso de mestrado concluído no Paraguai a fim
de que o diploma seja aceito com admissão automática, sem os ritos de
revalidação previstos na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional-LDB). Para isso, alega o recorrente a existência de tratado
internacional – Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul–, o qual, a
seu ver, prevê o uso automático de títulos acadêmicos expedidos nos países
signatários, com força de lei, visto ter sua aprovação no Dec. Legislativo n.
800/2003 e promulgação com o Dec. Presidencial n. 5.518/2005. O tribunal a
quo
considerou que os termos do tratado internacional não afastam as
disposições legais vigentes previstas no art. 48 da Lei n. 9.394/1996, que
impõe os trâmites para a revalidação do diploma adquirido em outro país. Por
outro lado, o Conselho Nacional de Educação (órgão do Ministério da Educação),
ao analisar semelhante questão, concluiu, em parecer, que a obtenção do título
universitário ou de pós-graduação por brasileiros nos Estados partes do
Mercosul não é automática e exige obediência ao processo de revalidação
conforme a legislação vigente (LDB). No mesmo sentido, posiciona-se a doutrina,
e a Segunda Turma já se pronunciou, entendendo também que o tratado
internacional amolda-se ao ordenamento pátrio e demanda a revalidação. Diante
do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp
971.962-RS, DJe 13/3/2009. REsp 1.182.993-PR, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.

REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.

In casu, o recorrente propôs, na origem, ação ordinária contra o Ibama com o
objetivo de anular auto de infração e embargo devido ao cultivo (utilização
econômica) de área de preservação permanente em parte do imóvel rural do qual é
proprietário. O tribunal a quoentendeu ser legal o procedimento
adotado pelo Ibama, mantendo a multa e o embargo na propriedade particular.
Contudo, no especial, o recorrente alega, entre outras questões, que sua
propriedade foi objeto de desmatamento nas décadas de 40 e 50 do século passado,
muito antes da vigência do Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Ressalta o
Min. Relator ser inconteste nos autos que o recorrente é o proprietário da
região na qual se encontra a área de preservação permanente objeto do litígio.
Explica que, conforme prevê o art. 1º, § 2º, II, do Código Florestal, se a área
de preservação permanente estiver com a cobertura florestal nativa, o
proprietário terá o dever de preservá-la; se não estiver, sua obrigação será
restaurar ou, ao menos, recuperar a área degradada. Assim, o fato de a região
não estar coberta por vegetação nativa não retira a condição de área de
preservação permanente. Dessa forma, embora esteja a área há muito tempo
desmatada, o proprietário é que tem a obrigação de recuperá-la, em vez de explorá-la
economicamente, como vinha ocorrendo. Essa obrigação de recuperá-la independe
do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre
de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou
posse. Para o Min. Relator, o reflorestamento é medida tão ou mais importante
que a própria preservação da vegetação ainda existente, visto considerar a
imensidão de áreas devastadas ao longo do processo de desenvolvimento do país.
Assevera não ser por outro motivo que o Código Florestal, em seu art. 18,
determina que, nas terras de propriedade privada onde seja necessário o
florestamento ou o reflorestamento de área de preservação permanente, o poder
público federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o
proprietário. Com isso, o citado artigo não retirou do particular a obrigação
de recuperar a área desmatada, mas apenas autorizou ao poder público
adiantar-se no processo de recuperação, mas com a transferência dos custos ao
proprietário, que é o obrigado principal. Para o Min. Relator, ficou
prejudicada a controvérsia no REsp a respeito da ocorrência da prescrição da
pretensão indenizatória da área cultivada em razão de não existir direito à
reparação dos danos no caso. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao
recurso. Precedente citado: AgRg no REsp 1.206.484-SP, DJe 29/3/2011.REsp 1.237.071-PR, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.

PIS. COFINS. ABATIMENTO NÃO CUMULATIVO.
IRPJ. CSLL.

Discute-se nos autos se os créditos de
contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) do regime não cumulativo podem ser
excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No REsp, a
sociedade empresária (recorrente) argumenta que a regra do art. 3º, § 10, da
Lei n. 10.833/2003 é genérica quando determina que os créditos de PIS e Cofins
decorrentes do sistema não cumulativo não constituem receita bruta da pessoa
jurídica, de modo que se aplica indistintamente a qualquer tributo, incluindo o
IRPJ e a CSLL, e que a inclusão dos créditos de PIS e Cofins na base de cálculo
do IRPJ e da CSLL atenuaria, a seu ver, os efeitos da não cumulatividade
pretendidos claramente pelo legislador. Para o Min. Relator, o primeiro
argumento não subsiste, pois o dispositivo em comento visa preservar a
integridade do benefício de forma a impossibilitar nova incidência do PIS e da
Cofins sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo.
Esses créditos não constituem receita bruta da sociedade empresária e somente
serão utilizados para dedução do valor devido das contribuições ao PIS e à
Cofins, conforme está disposto no art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003. Quanto
ao segundo argumento, assevera que também não prospera, visto que a citada lei instituiu
a não cumulatividade para o PIS e para a Cofins, e não para o IRPJ ou para a
CSLL. Expõe que o fato de os créditos não serem contabilizados como receita
bruta para fins de calcular o valor dessas contribuições em nada interfere na
valoração do IR ou da CSLL em razão de não haver previsão legal específica
nesse sentido. Conclui, assim, que a norma citada, como lei específica, não
poderia alcançar outras situações não previstas, como a dedução da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, pois afrontaria o art. 111 do CTN – o qual determina
que as exclusões tributárias devem ser expressas. Diante do exposto, a Turma,
invocando entendimento anterior, negou provimento ao recurso. Precedentes
citados: REsp 1.088.802-RS, DJe 7/12/2009; REsp 1.128.206-PR, DJe 21/10/2010, e
REsp 1.118.274-PR, DJe 4/2/2011. REsp 1.210.647-SC, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 3/5/2011.

EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO.
PAGAMENTO. DINHEIRO. FIANÇA BANCÁRIA.

O REsp busca definir a possibilidade de
substituir a fiança bancária por dinheiro tendo em vista a pretensão da
executada de distribuir lucros (dividendos) aos acionistas da sociedade
empresária. Afirmou a recorrente que a Fazenda Nacional não poderia pleitear a
penhora dos dividendos, pois a sua distribuição somente é vedada quando o juízo
não estiver garantido; pois, no caso, a carta de fiança correspondia a montante
superior ao total do débito, tendo a sua regularidade formal aceita pelo
procurador fazendário. Observa o voto-vista vencedor que não se discutiu se a
carta de fiança atende os requisitos formais normalmente exigidos pela Fazenda
Pública, mas debateu-se a inalterabilidade do meio de garantia do juízo. Anotou
que o tribunal a quo apreciou a controvérsia exclusivamente
com base no exame do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), da ordem
preferencial para constrição de bens (art. 11 da Lei n. 6.830/1980 – LEF) e
quanto à vedação de dividendos (art. 32 da Lei n. 4.357/1964). Para o Min.
Relator, a substituição só seria cabível se houvesse razão para afastar a
fiança bancária ou se existisse dúvida sobre a capacidade da instituição
financeira. No entanto, a tese vencedora afirma haver equívoco da recorrente ao
alegar que, depois de aceita a fiança pela autoridade fazendária, seria vedado
pleitear a sua substituição por penhora em dinheiro, uma vez que o art. 15, II,
da Lei n. 6.830/1980 faculta ao ente público credor o pedido de reforço ou de
substituição de penhora. A limitação de substituição por dinheiro ou fiança
bancária só é aplicável ao devedor quando pretende alterar a garantia do juízo.
Quando a iniciativa é da Fazenda Pública credora, dar-se-á a substituição
conforme seu requerimento e conveniência (pode ser feita conforme o art. 11 da
LEF). Assim, esclarece o voto-vista que, se a lei permite, não há necessidade
de analisar se a fiança bancária na época foi adequada. Ademais, anota que a
Primeira Seção uniformizou orientação jurisprudencial de que a penhora de
dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de modo
que a constrição sobre a primeira não pode ser livremente substituída pela
garantia fidejussória. Observa ainda que, no art 9º, § 4º, da
LEF, houve diferenciação quanto ao depósito em dinheiro. Assevera que, no caso
dos autos, a premissa fática adotada pelo tribunal a quo é que
estava caracterizada a disponibilidade em dinheiro, não existindo ofensa ao princípio
da menor onerosidade, pois a quantia da devedora é de R$ 67 milhões e a
distribuição dos dividendos, de R$ 3 bilhões. Com esses argumentos, entre
outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente
do recurso, negando-lhe provimento. Precedente citado: EREsp 1.077.039-RJ,
DJe 12/4/2011REsp 1.163.553-RJ, Rel. originário Min. Castro
Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 3/5/2011 (ver
Informativo n. 462).

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CRÉDITO
PRESUMIDO. LIMITE. IMPOSTO. ESTADO DE DESTINO.

Trata-se de mandado de segurança
impetrado, na origem, contra ato do secretário de estado da Fazenda para
afastar a exigência do Fisco com base no Dec. estadual n. 4.504/2004 em limitar
o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais
concedidos pelo estado membro de origem da mercadoria. Para o Min. Relator, no
caso, a ação mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito do
impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese, mas dos
efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito de o
contribuinte efetuar o creditamento de ICMS. Destaca, inicialmente, que a
discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido
na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente
esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação
do outro ente federativo. Explica ser cediço que, nos termos do art. 155, § 2º,
I, da CF/1988, o ICMS será não cumulativo, devendo ser compensado o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro estado membro ou pelo Distrito Federal. Sucede que, no caso, houve a
incidência do imposto na etapa anterior e, ainda que não tenha sido
efetivamente recolhido, somente será creditado na etapa seguinte. Observa o
Min. Relator que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera
o cálculo do imposto devido, apenas resulta em recolhimento a menor em razão da
concessão de crédito presumido; assim, deveria ser autorizado o creditamento
devido ao estado destinatário. Explica que, nesses casos, o STF entende ser a
ADI o único meio judicial de que deve valer-se o estado lesado para obter a
declaração de inconstitucionalidade da lei de outro estado que concede benefício
fiscal do ICMS sem autorização do Confaz, e não simplesmente autuar os
contribuintes sediados em seu território. Quanto à compensação, afirma não ser
possível acolher a pretensão recursal ante a inexistência de lei editada pelo
ente tributante que autorize a aplicação desse instituto. Diante do exposto, a
Turma, ao renovar o julgamento após empate, por maioria, deu provimento, em
parte, ao recurso. Precedentes citados do STF: MC na ADI 3.936-PR, DJ
9/11/2007; ADI 3.312-MT, DJ 9/3/2007; MC na ADI 3.389-RJ, DJ 23/6/2006; ADI
2.377-MG, DJ 7/11/2003; ADI 2.439-MS, DJ 21/2/2003; do STJ: AgRg no RMS
30.340-PR, DJe 30/3/2010; AgRg no Ag 1.278.580-RS, DJe 9/6/2010; AgRg no RMS
31.592-PR, DJe 27/8/2010, e REsp 1.118.011-SC, DJe 31/8/2010. RMS 31.714-MT, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 3/5/2011.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INATIVOS.

A jurisprudência deste Superior
Tribunal afirma que a contribuição sindical, disposta no art. 578 e seguintes
da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive
pelos servidores civis, independentemente do regime jurídico que estabelece o
vínculo, celetista ou estatutário. Contudo a referida contribuição não atinge
os inativos, pois eles não integram a mencionada categoria em razão de
inexistência de vínculo com a administração pública federal, estadual e
municipal, direta e indireta. O inativo somente está vinculado com o regime
previdenciário. Precedentes citados: MS 15.146-DF, DJe 4/10/2010; REsp
1.192.321-RS, DJe 8/9/2010, e RMS 30.930-PR, DJe 17/6/2010. REsp 1.225.944-RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2011.

Terceira Turma

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. MORTE. FILHO.

O pai socioafetivo reconheceu a
paternidade de criança, filho de sua companheira, ciente de que não havia
vínculo biológico, mas demonstrada a existência de vínculo familiar. Após sua
morte, os filhos de seu primeiro casamento (ora recorrentes) buscam a anulação
da escritura pública em que se firmou o reconhecimento da paternidade e a
retificação do respectivo assento de nascimento. Sucede que essa criança veio a
falecer após a interposição do especial, requerendo a sua mãe habilitação para
substituição processual na condição de sucessora da criança. Ressalte-se que
vários precedentes deste Superior Tribunal interpretam a busca da verdade
biológica com temperos a ponto de evitar sejam subvertidas a ordem e a
segurança que o legislador quis conferir àquele que investiga sua identidade
biológica (art. 27 do ECA). Não há dúvidas, assim, de que a filiação
socioafetiva é amparada pela cláusula geral de tutela da personalidade humana,
que salvaguarda a filiação como elemento essencial na formação da identidade e definição
da personalidade da criança. Contudo, na hipótese, a superveniência do fato
jurídico representado pela morte da criança na pendência do REsp impõe a
aplicação do art. 462 do CPC, isso porque extingue o direito em questão, que
pertence tão somente à criança: o direito de ela ser albergada pela filiação
socioafetiva. Portanto, deu-se provimento ao especial para que se desconstitua
a paternidade, com o consequente cancelamento do registro da criança.
Precedentes citados: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007; REsp 932.692-DF, DJe
12/2/2009; REsp 1.067.438-RS, DJe 20/5/2009; REsp 1.000.356-SP, DJe 7/6/2010, e
REsp 704.637-RJ, DJe 22/3/2011. REsp 450.566-RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011.

CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL.

Em regra, a legitimidade da parte é
auferida por sua vinculação com o direito material em questão, mas há exceções
no CPC decorrentes de situações exclusivamente processuais (legitimidade
extraordinária). Não se olvida que os arts. 1.348, II, do CC/2002 e 22, § 1º,
a, da Lei n. 4.591/1964 conferem legitimidade extraordinária ao condomínio
(massa patrimonial desprovida de personalidade jurídica de direito material)
para que busque, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses comuns, como a
reparação de dano material oriundo de área comum ou a cobrança de encargos não
pagos por certo condômino. Anote-se haver precedentes do STJ que preveem até a
legitimidade do condomínio para pleitear danos materiais decorrentes de
defeitos que atinjam tanto a área comum quanto as áreas individuais, por
guardarem relações vinculadas entre si, revelando homogeneidade. Contudo,
ressalte-se que a doutrina majoritária e o art. 6º do CPC exigem autorização
expressa em lei para o reconhecimento de legitimidade extraordinária e nem esse
diploma ou mesmo a Lei n. 4.591/1964 trazem previsão que legitime o condomínio
a atuar, mediante a figura do síndico, como parte em demanda que postule
compensação por danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, tal como se
busca na hipótese, de abalo psicológico resultante de prolongados defeitos de
construção em edifício. Isso vem reafirmar a própria natureza personalíssima do
dano extrapatrimonial, que diz respeito mesmo ao foro íntimo do ofendido. Por
último, vê-se que os danos morais sofridos por cada condômino podem possuir
dimensões diferentes, o que não justificaria o tratamento isonômico,
mostrando-se irrelevante o fato de a assembleia ter conferido autorização para
o ajuizamento da ação. Ao final, esses foram os fundamentos acolhidos, por
maioria, pela Turma. Precedentes citados: REsp 10.417-SP, DJ 24/2/1992; REsp
66.565-MG, DJ 24/11/1997; REsp 198.511-RJ, DJ 11/12/2000, e AgRg no REsp
783.360-SP, DJe 12/11/2009. REsp 1.177.862-RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011.

EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA.

Buscava-se, mediante medida cautelar,
que a administradora de consórcios exibisse os contratos que fez com
consorciados, além dos extratos dos respectivos pagamentos. Contudo, alegou-se
que, para tal, os autores, ora recorridos, deveriam ter municiado sua petição
inicial com qualquer início de prova da constituição da relação jurídica havida
entre eles e a administradora. Nesse contexto, vê-se que a cautelar, no caso,
não é preparatória ou incidental a um processo de conhecimento, mas sim
preparatória à própria execução judicial, o que é admissível: a existência da
relação jurídica já foi reconhecida por juízo em momento anterior (no
julgamento de ação declaratória). Daí não haver sentido em exigir dos
recorridos aquela comprovação já declarada por sentença. Anote-se que o fato de
a exibição ter sido requerida dessa forma não obsta seu manejo; ao contrário,
ela se reforça pela declaração prévia da existência da relação jurídica.
Precedente citado: REsp 896.435-PR, DJe 9/11/2009. REsp 1.118.416-PR, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO.
CRÉDITO FISCAL.

A jurisprudência do STJ reconhece que
os créditos referentes a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais,
têm natureza alimentar. Contudo, disso não decorre dizer que são créditos
trabalhistas a ponto de preferir os créditos fiscais da Fazenda Pública em
concurso de credores, quanto mais se o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 (EOAB),
norma ordinária que é, não se sobrepõe ao art. 186 do CTN, que, como consabido,
tem status de lei complementar. Precedentes citados: EREsp
854.535-RS, DJe 18/4/2008, e REsp 909.830-SC, DJe 6/8/2010. REsp 939.577-RS, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2011.

CARTÃO. CRÉDITO. RECEBIMENTO
ANTECIPADO. VENDAS.

A embargante capta, transmite, processa
e liquida as transações de estabelecimentos por ela credenciados a operar com
cartões de débito e crédito, funcionando como espécie de intermediária entre a
administradora dos cartões (que os emite) e esses estabelecimentos. Por contrato,
põe à disposição deles a opção de receber o adiantamento dos valores referentes
à venda parcelada com cartão de crédito (sistema de recebimento antecipado de
vendas – RAV). Para tanto, cobra uma taxa que muito se assemelha à de desconto
cobrada pelas instituições bancárias. Na origem, tem-se, justamente, uma ação
de repetição de indébito ajuizada pela sociedade empresária embargada com o
propósito de obter a restituição desses valores pagos a título de encargos
financeiros. O acórdão embargado negou provimento ao especial sob o fundamento
de que não se aplicam as regras do CDC à hipótese, visto que o contrato em
questão é utilizado na facilitação das atividades comerciais da embargada (vide teoria
finalista), não se podendo falar em cláusula abusiva e potestativa; que a taxa
cobrada pelo adiantamento corresponde a juros compensatórios e que, conforme as
instâncias ordinárias, a embargante não é instituição financeira, não podendo
valer-se de juros superiores a 12% ao ano (Súm. n. 596-STF). Agora, no julgamento
dos embargos de declaração, o Min. Relator não vislumbrou incongruência
intrínseca no julgado a ponto de revelar obscuridade, contradição ou omissão
(art. 535, I e II, do CPC), no que foi acompanhado pela Turma. O Min. Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), em seu voto-vista, aduziu
que a operação realizada não pode ser considerada como mútuo clássico, pois os
valores adiantados eram, em verdade, créditos futuros próprios da embargada, o
que, contudo, não tem influência na regência dos juros cobrados, que se vale
mesmo do fato de a embargante não ser instituição financeira para justificar a
limitação, assemelhando-se a hipótese à das sociedades empresárias de factoring. Precedentes
citados: CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009; REsp 773.927-MG, DJe 14/12/2009; EDcl no
AgRg no Ag 723.162-SP, DJe 3/3/2008; EDcl no REsp 770.746-RJ, DJ 11/12/2006;
EDcl nos EREsp 318.242-SP, DJ 1º/8/2006; AgRg no REsp 1.093.000-MS, DJe
22/2/2011; AgRg nos EDcl no Ag 887.676-SP, DJe 27/5/2010; REsp 1.048.341-RS, DJe
9/3/2009, e REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003. EDcl no REsp 910.799-RS, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgados em 3/5/2011.

MORA. PAGAMENTO. EXTERIOR.

A sociedade empresária recorrida tem
sede na Itália e foi contratada para prestar serviços relativos à atualização
de uma usina termelétrica no Brasil. No contrato, há a determinação do
pagamento em liras italianas, mas nada consta quanto à regularização da
situação da recorrida no Banco Central do Brasil (BC). Essa instituição exigia,
para a remessa do numerário ao exterior, a apresentação de documentos dos
funcionários que prestaram o serviço (cópia de passaportes, declarações de
renda), fato que atrasou o envio de determinadas parcelas. Discutiu-se, no
especial, quem seria o responsável pela demora nos pagamentos e, por
consequência, quem arcaria com os efeitos da mora relativamente aos juros
moratórios e à correção monetária. Nesse contexto, essa determinação passa pelo
crivo da boa-fé objetiva, que impõe deveres acessórios, princípio consagrado
pelo Direito alemão (Treu and Glauben), implícito no CC/1916 e expresso
no art. 422 do CC/2002,. Na hipótese, em razão de a exigência do BC dizer
respeito aos funcionários da recorrida, faz-se necessário reconhecer que a ela
pertence essa obrigação de regularizar sua situação (dever acessório de
cooperação), apesar da omissão contratual. Assim, não tendo desempenhado a
contento aquele dever, que constitui ônus jurídico a afastar a necessidade de
culpa do credor para sua caracterização, fica a recorrida sujeita à mora creditoris,
cuja eficácia liberatória eximiu a recorrente devedora até o momento da
purgação da mora (art. 958 do CC/1916, atual art. 400 do CC/2002) da qual se
incumbiu a recorrida, não se podendo imputar à recorrente a obrigação de
consignar o pagamento. Anote-se que a variação cambial da moeda estrangeira,
desde que autorizada sua utilização, atua como índice de correção monetária
quando convertida para a moeda nacional na data do pagamento, momento em que
sua cotação dimensionará o valor do crédito devido. Sucede que, no caso, o
contrato celebrado alinha-se com a exceção prevista no art. 2º, IV, do DL n.
857/1969, que permite o pagamento em moeda estrangeira se o credor ou devedor
seja residente e domiciliado no exterior. Não sendo necessária a conversão da
moeda, não se pode conceber a utilização de variação cambial como índice de
correção monetária, quanto mais se não há previsão legal que discipline o modo
como se deva dar essa atualização. Assim, mostra-se razoável permitir o cálculo
do montante devido com a correção monetária pelo INPC. Para esse efeito, deverá
a obrigação ser convertida para valores da moeda nacional na data em que
deveria ter sido cumprida, tal qual decidido pelo tribunal a quo.
Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao especial para
reconhecer a mora da recorrida e afastar a cobrança dos juros moratórios.
Precedentes citados: AgRg no REsp 716.187-RS, DJ 6/6/2005, e REsp 1.112.524-DF,
DJe 30/9/2010. REsp 857.299-SC, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/5/2011.

ALIMENTOS. AUDIÊNCIA. AUTOR. NÃO
COMPARECIMENTO.

A Turma negou provimento ao RHC por
entender que o não comparecimento do autor da ação de alimentos à audiência de
conciliação não determina, necessariamente, o arquivamento do pedido, conforme
estabelece o art. 7º da Lei n. 5.478/1968. Ressaltou-se que a peculiaridade do
caso – menor residente fora do país – tem o condão de afastar a incidência do
referido dispositivo. Consignou-se, ademais, que a alegação única de que o
alimentante estava preso quando da intimação para cumprir voluntariamente a
obrigação alimentícia não retira seu ônus de demonstrar a impossibilidade de
adimpli-la. Para o Min. Relator, essa circunstância, apesar de representar
especial dificuldade, não obsta o dever de pagar o débito, tendo em vista a
necessidade de subsistência do filho. Reiterou, ainda, que a atual situação de
desemprego não basta para eximir o pai da obrigação e que cabe a ele comprovar
a falta de patrimônio suficiente para saldar a dívida. RHC 29.777-MG, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/5/2011.

Quarta Turma

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO.
SENTENÇA.

Trata-se de REsp decorrente de agravo
de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão interlocutória do
juízo de primeiro grau que indeferiu seu pedido da assistência judiciária
gratuita feito após a prolação da sentença. O tribunal a quo negou
provimento ao agravo sob o argumento de que, embora não tivesse ocorrido o
trânsito em julgado da sentença, o pedido de assistência judiciária deveria ter
sido formulado antes dela ou na eventual interposição de recurso, pois a
prestação jurisdicional encerra-se com a sentença, consoante disposto no art.
463 do CPC. Assim, a controvérsia é quanto à aplicação dos arts. 4º e 6º da Lei
n. 1.060/1950, caso o benefício da assistência judiciária seja requerido após a
prolação da sentença. Inicialmente, consignou o Min. Relator que, conforme a
jurisprudência deste Superior Tribunal e também entendimento doutrinário, o
pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer momento
processual, devendo a petição ser autuada em separado se a demanda estiver em
curso nos termos do art. 6º da referida lei. Dessarte, se o requerente, mesmo
necessitado, não pleiteou o benefício no primeiro momento em que poderia
fazê-lo, não há qualquer óbice a que deduza seu pedido ulteriormente. Observou
que, na hipótese, ao contrário do que se entendeu nas instâncias ordinárias,
diante do que dispõe o art. 463 do CPC, a concessão da assistência judiciária
requerida após a prolação da sentença não viola a mencionada norma processual,
visto que, consoante reiterado entendimento do STJ, os efeitos de tal concessão
são ex nunc,por isso a sucumbência somente será revista em caso de
acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. Registrou, ainda, que o
citado dispositivo da lei adjetiva processual abriga o princípio da invariabilidade
da sentença pelo juiz que a proferiu, vedando a modificação da decisão pela
autoridade judiciária que a prolatou. Todavia, tal princípio não pode ser
entendido como imposição ao prolator da sentença de afastamento do feito,
devendo o magistrado, pois, desenvolver todas as demais atividades necessárias
à sua condução, desde que não impliquem, por óbvio, alteração do decidido na
sentença. Nesse contexto, entendeu o Min. Relator, no que foi acompanhado pelos
demais Ministros da Turma, por anular o acórdão e a decisão interlocutória de
primeira instância, possibilitando a apreciação do pleito requerido, ou seja, a
assistência judiciária gratuita. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.173.343-DF, DJe 21/3/2011; REsp 608.810-RS, DJ 19/4/2004; AgRg no Ag 1.252.414-MS,
DJe 16/3/2011; REsp 866.780-SP, DJe 9/2/2009; REsp 27.034-MG, DJ 15/3/1993;
REsp 196.224-RJ, DJ 18/2/2002; REsp 556.081-SP, DJ 28/3/2005; AgRg no REsp
839.168-PA, DJ 30/10/2006; REsp 294.581-MG, DJ 23/4/2001; AgRg no Ag
1.077.184-SP, DJe 27/4/2009; REsp 382.224-RS, DJ 24/6/2002; REsp 255.057-MG, DJ
4/6/2001, e REsp 169.887-SP, DJ 6/9/1999. REsp 904.289-MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2011.

ACESSIBILIDADE. AUTOATENDIMENTO
BANCÁRIO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA.

Trata-se de REsp contra o acórdão que
confirmou sentença impositiva de obrigação de fazer (em 30 dias) consistente na
viabilidade da utilização dos caixas de autoatendimento, ou pelo menos um
deles, aos portadores de deficiência locomotiva, como é o caso do autor, ora
recorrido, isso sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por dia de atraso.
Foi também o banco réu, ora recorrente, condenado ao pagamento de indenização
por dano moral no valor de R$ 5 mil e ainda à multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu
provimento ao recurso. Entre outras considerações, consignou-se que o acórdão
impugnado, ao confirmar a referida sentença, violou os arts. 2º, I e VI, da Lei
n. 10.098/2000; 5o, § 3º, e 8o, I, do Dec. n.
5.296/2004, na medida em que estabeleceu obrigação não prevista nos referidos
diplomas legais, normas regulamentadoras dos arts. 227 e 244 da CF/1988.
Registrou-se que a plenitude do acesso dos deficientes (termo utilizado pelo
Dec. n. 5.296/2004) aos serviços públicos e, no caso, aos serviços bancários
tem como limite a reserva do possível em termos tecnológicos e financeiros e a
realidade de cada deficiente, variável física e psicologicamente, dentro de um
universo infinito de deficiências. Registrou-se, ainda, que os equipamentos e
mobiliários de agências bancárias devem seguir as determinações da
regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos
usuários, mas também à segurança do sistema bancário. Ressaltou-se, ademais,
que, na época do ajuizamento da ação e até a edição da norma técnica da ABNT
15250, não havia definição dos parâmetros técnicos para fabricação e instalação
dos equipamentos de autoatendimento adaptados postulados pelo recorrido. Se não
havia essa definição obrigatória, segundo o Dec. n. 5.296/2004, não havia
equipamentos disponíveis, no mercado, para o réu, recorrente, adquirir. Assim,
a desigualdade de acesso, na hipótese, não deriva de ato ilícito por ele
praticado, mas de circunstâncias relacionadas às especificidades da deficiência
física do recorrido e da limitação dos meios disponíveis para mitigá-la.
Dessarte, não é jurídico obrigar o recorrente a instalar uma máquina de
autoatendimento diversa daquela especificada por norma da ABNT já integrada à
agência bancária do recorrido, que pudesse melhor atender às suas condições
pessoais. Desse modo, entendeu-se não haver ato ilícito nem falta de serviço
capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. REsp 1.107.981-MG, Rel.
originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 3/5/2011.

RETENÇÃO. RESP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA
PERICIAL.

Trata-se de agravo regimental
interposto por fabricante de automóveis contra decisão da Min. Relatora que
negou seguimento ao pedido em medida cautelar (MC) com a finalidade de afastar
a retenção do REsp (art. 542, § 3º, do CPC) interposto contra decisão que
deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização nos termos do art.
6º, VIII, do CDC. A prova cuja inversão o TJ determinou seria a realização de
perícia em projeto de veículo de fabricação do ora agravante e teria como
finalidade apurar se houve eventual falha de fabricação que pudesse ter
ocasionado a abertura das portas do veículo no acidente que vitimou o filho do
agravado, lançando-o para fora do veículo, que, se confirmada, ensejaria ao
fabricante o dever de indenizar. Destaca a Min. Relatora que o juiz, ao
examinar os fatos, considerou ser a perícia o único meio de esclarecer a real
causa da abertura das portas do veículo, requisito que, em regra, não está
presente na generalidade dos casos de acidente de trânsito. Por outro lado,
esclarece que o agravo de instrumento no qual se insurge a agravante contra o
sobrestamento do especial restringiu-se à simples inversão do ônus da prova. No
entanto, cabe ao fabricante custear a perícia ou se defender de outra forma,
produzindo outros tipos de prova e assumindo o risco da avaliação judicial ao
final da instrução, mas não implica a obrigatoriedade de arcar com as custas da
prova, que devem ser suportadas pela parte que a requereu. Está demonstrado,
também, serem diversas as questões submetidas à apreciação judicial em agravos
de instrumento, tirados de processos também diversos (ação cautelar e ação
ordinária), ficando afastada a alegação de preclusão. Pelo exposto, a Turma
negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: AgRg na Pet
1.977-SP, DJ 10/3/2003; AgRg na Pet 5.262-RJ, DJ 5/3/2007, e REsp 639.534-MT,
DJ 13/2/2006. AgRg na MC 17.695-PR, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/5/2011.

RESCISÃO. CONTRATO. TERCEIROS.
ADQUIRENTES.

Os recorrentes ajuizaram ação
declaratória e condenatória contra conhecida construtora, ora massa falida,
alegando ter celebrado contrato de venda do imóvel de propriedade deles com a
finalidade de incorporação de dois edifícios, um residencial e outro comercial.
Em contraprestação, receberiam, por dação em pagamento, 15 unidades do edifício
comercial a ser construído. Informam que a construtora demoliu a edificação
existente no terreno vendido, sem jamais ter iniciado a construção dos imóveis
cujas unidades foram prometidas. Pretendem os recorrentes o cancelamento do
registro imobiliário decorrente de escritura pública translativa definitiva em
razão da procedência do pedido de rescisão contratual por inadimplência e
indenização por perdas e danos, em desfavor da construtora. Sucede que,
paralelamente, outra pessoa manejou oposição com base no art. 56 do CPC,
esclarecendo ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com
cláusula de irretratabilidade, relativo à unidade autônoma e box de
garagem em condomínio a ser construído na área que é objeto da ação principal,
os quais, embora quitados, não os recebeu. A construtora revendeu a terceiros
de boa-fé as unidades imobiliárias que iriam ser construídas. Nesse contexto, o
acórdão recorrido entendeu haver impossibilidade jurídica do pedido que, como
diz respeito a uma das condições da ação, pode ser reconhecida de oficio.
Ressalta o Min. Relator que não houve, no caso, declaração de nulidade do
contrato, mas mera rescisão por inadimplência. Assim, não sendo declarado nulo
ou anulado o título translativo (escritura pública de compra e venda) por vício
de consentimento ou fraude, o registro imobiliário dele decorrente permanece
hígido. Na hipótese dos autos, a construtora adquiriu plenamente a propriedade
do imóvel com o registro do título translativo. Observa que os vendedores, para
se resguardar de eventual inadimplemento da compradora, deveriam ter celebrado
apenas uma promessa de compra e venda, outorgando escritura definitiva somente
após a quitação prometida. Destaca, ainda, o Min. Relator que foi constituída
hipoteca em favor dos autores, cuja execução, se for o caso, poderá amenizar os
prejuízos causados pela inadimplência da recorrida. Diante do exposto, a Turma
negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 101.571-MG, DJ 5/8/2002;
EDcl no REsp 1.197027-RJ, DJe 15/4/2011, e REsp 131.371-MG, DJ 18/12/1998. REsp 687.087-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2011.

TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. INÉRCIA.

Questiona-se, no REsp, a possibilidade
de, em execução de título extrajudicial promovida pela CEF, admitir-se a
juntada tardia do título executivo original, após ter decorrido o prazo
estabelecido pelo juízo para o exequente apresentá-lo. Para o Min. Relator, os
arts. 614, I, e 283 do CPC devem ser interpretados de forma sistemática, sem
descuido das demais regras e princípios processuais. Assim, antes de indeferir
a inicial da execução e extinguir o feito sem resolução de mérito, o juízo
deve, em observância ao princípio da instrumentalidade do processo, facultar
que a parte junte o título executivo. Destaca que, para o tribunal de origem,
não houve má-fé da exequente. Dessa forma, não é suficiente para ensejar a
reforma do acórdão recorrido a alegação da recorrente de que não teve
oportunidade de se manifestar por ter oferecido embargos à execução sem a
demonstração de prejuízo. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente
do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp
595.768-PB, DJ 10/10/2005; AgRg no REsp 747.949-PR, DJ 3/10/2005; REsp
329.069-MG, DJ 4/3/2002; AgRg no REsp 330.878-AL, DJ 30/6/2003; REsp
329.069-MG, DJ 4/3/2002; REsp 49.910-MS, DJ 5/2/1996, e REsp 467.358-PR, DJ
20/10/2003. REsp 924.989-RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2011.

Quinta Turma

LATROCÍNIO. PATRIMÔNIO. CASAL.

Na espécie, o paciente foi condenado
pela prática de dois crimes de latrocínio – um consumado e outro tentado – em
concurso formal. Na impetração, sustentou-se que os delitos foram praticados
contra um casal, o que caracterizaria violação de apenas um patrimônio, devendo
ser reconhecido, portanto, o cometimento de crime único. Nesse contexto, a
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas
corpus
por entender que o fato de as vítimas serem casadas não
necessariamente significa que os objetos subtraídos de sua residência compunham
um patrimônio comum indivisível. Segundo salientou o Min. Relator, mesmo nas
hipóteses de os cônjuges adotarem o regime da comunhão universal, há bens que
não se comunicam, como os do caso: foram subtraídos, entre outros itens, um par
de alianças de ouro e quantia em dinheiro proveniente, ao que tudo indica, da
aposentadoria por eles recebida. Concluiu, portanto, que, in casu,
foram cometidos dois crimes contra duas vítimas diferentes mediante uma única
ação e lesão a mais de um patrimônio, o que caracteriza o concurso formal nos
termos do art. 70 do CP, ainda que as vítimas fossem casadas civilmente.
Precedente citado: REsp 729.772-RS, DJ 7/11/2005. HC 122.061-RS, Rel.
originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em
3/5/2011.

DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS.
EXECUÇÃO. ART. 738 DO CPC.

A Turma deu provimento ao recurso
especial para afastar a intempestividade dos embargos à execução oferecidos
pelo ora recorrente, tendo em vista a aplicação da teoria do isolamento dos
atos processuais. In casu, a execução do contrato de locação e a
citação do executado foram promovidas antes da vigência da Lei n. 11.382/2006,
que alterou o art. 738 do CPC, sem que o devedor tivesse sido intimado da
penhora. Esse dispositivo previa que os embargos seriam apresentados no prazo
de 10 dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; com
a novel legislação, passou a prever que eles seriam ofertados no prazo de 15
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Contudo,
após a entrada em vigor da mencionada lei, o magistrado não intimou o executado
para oferecer os embargos, ordenando, desde logo, que a penhora fosse
realizada. Nesse contexto, consignou a Min. Relatora que, sendo o mandado de
penhora o ato processual que mais se assemelha à intimação prevista na redação
anterior do art. 738 do CPC, sua juntada aos autos (devidamente cumprido) deve
ser considerada o termo a quo para opor os embargos à
execução, observado o prazo de 15 dias trazido pelo novo diploma legal.
Precedentes citados: REsp 1.107.662-SP, DJe 2/12/2010, e REsp 1.043.016-SP, DJe
23/6/2008. REsp 1.124.979-RO, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 3/5/2011.

HC. EXCESSO. PRAZO. DESAFORAMENTO.

A Turma reafirmou que a concessão de habeas
corpus
por excesso de prazo na formação da culpa constitui medida
excepcional e só é admitida nas hipóteses em que a dilação resulte
exclusivamente das diligências aventadas pela acusação, decorra da inércia do
próprio aparato judicial ou importe violação do princípio da razoabilidade.
Ressaltou-se, ademais, não estar evidenciado, in casu, o
constrangimento ilegal no fato de o magistrado não submeter o feito
imediatamente ao tribunal do júri por ter promovido o pedido de desaforamento
do processo para comarca diversa. Segundo o Min. Relator, o juiz procurou
garantir a imparcialidade dos jurados e a observância dos princípios da
presunção de inocência e da paridade de armas, tendo em vista a repercussão e a
comoção social ocasionadas pela gravidade com que o crime foi cometido.
Salientou, ainda, que a segregação cautelar imposta à paciente fundamentou-se
na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei
penal, tendo em vista a notícia de que ela havia deixado o distrito da culpa
sem informar a autoridade policial. Consignou, portanto, que feriria a boa
técnica processual conceder a liberdade provisória no momento em que a instrução
já se encerrou, a acusação foi admitida e o pedido de desaforamento foi
deferido. Conforme explicitou, o processo cautelar busca assegurar a eficácia
prática de uma providência cognitiva ou executiva, de forma que a concessão da
liberdade quando essa finalidade está próxima de alcançar o resultado desejado
tornaria sem efeito o que sempre foi o objetivo da segregação – garantir o
cumprimento de eventual sanção penal. HC 185.450-PR, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 3/5/2011.

RITO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO.

A Turma, entre outras questões,
entendeu que a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do
procedimento ordinário em detrimento do rito especial apenas conduz à nulidade
do processo se houver prejuízo à parte. In casu, o paciente foi
condenado pela prática do crime de abuso de autoridade nos autos da ação penal
processada e julgada pelo juízo comum, tendo em vista o fato de não haver
juizado especial criminal instalado na respectiva comarca. Na impetração,
sustentou-se, entre outras alegações, que o rito sumaríssimo previsto na Lei n.
9.099/1995 não foi integralmente obedecido, razão pela qual as decisões até
então proferidas deveriam ser anuladas. Nesse contexto, consignou o Min.
Relator que, na espécie, a não realização da audiência preliminar, nos termos
dos arts. 71 e 72 dessa lei, não acarretou prejuízos, já que, em se tratando de
crime de ação penal pública incondicionada, a eventual homologação da
composição civil dos danos entre autor e vítima – finalidade da mencionada
audiência – não obstaria o prosseguimento do processo criminal. Ressaltou,
ainda, não ter ocorrido nulidade pelo não oferecimento de defesa preliminar
antes de ter sido recebida a denúncia e pela realização do interrogatório antes
da oitiva das testemunhas. Para o Min. Relator, a adoção do rito comum
ordinário, no caso, trouxe benefícios ao paciente, porquanto permitiu a
utilização de maior amplitude probatória. HC 127.904-SC, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 3/5/2011.

QO. ESTELIONATO. PREVIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.

A Turma, em questão de ordem (QO),
decidiu remeter o julgamento do REsp à Terceira Seção. Trata o caso do marco
inicial para a contagem do prazo prescricional nos crimes de estelionato
praticados contra a Previdência. QO no REsp 1.206.105-RJ, Rel.
Min. Gilson Dipp, em 5/5/2011.

COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS FALSOS.
PECULATO.

Trata-se de recurso em habeas
corpus
contra acórdão que manteve a condenação do paciente à pena de
quatro anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 31
dias-multa, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 304 e 312, caput,
do CP. Consoante os autos, o paciente fora condenado porque teria usado cartões
de ponto ideologicamente falsos nos autos de reclamação trabalhista, além de
ter-se apropriado, em proveito próprio, de bem móvel de que tinha a posse em
razão do cargo, já que teria subtraído os documentos comprobatórios de seu
horário de trabalho da autarquia municipal em que exercia a função de
superintendente. Portanto, pretende-se, em síntese, a decretação da nulidade da
ação penal que culminou com a condenação do recorrente ou, alternativamente, a
redução da pena imposta a ele. A Turma, entre outras questões, consignou que,
na hipótese, no que se refere ao delito de uso de documento falso, o juiz
estadual, prolator da sentença, é absolutamente incompetente, pelo que se impõe
a anulação do édito repressivo quanto ao ponto, facultando-se a ratificação,
pela Justiça Federal (competente para o julgamento de tal crime), dos demais
atos processuais anteriormente praticados, inclusive os decisórios não
referentes ao mérito da causa. Por outro lado, quanto ao crime de
peculato-apropriação, registrou-se que, para a configuração, é imprescindível
que o funcionário público se aproprie de coisa que possua significação
patrimonial, de modo que simples cartões de ponto, embora posteriormente
utilizados para pleitear verbas trabalhistas indevidas, não podem ser
considerados objeto material do mencionado ilícito porque não possuem qualquer
valor monetário, já que, por si só, não representam acréscimo ao patrimônio do
agente ou de quem quer que seja. Ressaltou-se que, mesmo não se admitindo a
aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração
Pública, o certo é que, no peculato-apropriação, o bem objeto da conduta do
funcionário público deve possuir, em si mesmo, algum significado patrimonial,
ainda que ínfimo, o que não se verifica no tocante aos comprovantes de
frequência supostamente apropriados indevidamente pelo ora recorrente. Desse
modo, constatou-se a ausência de justa causa para a ação penal no que se refere
ao crime previsto no caput do art. 312 do CP, impondo-se o
trancamento da ação penal. Trancado o feito com relação ao crime de
peculato-apropriação, entendeu-se prejudicado o exame das alegações de nulidade
da ação penal por deficiência de defesa, pela inobservância do art. 514 do CPP,
pela inversão na ordem de intimação do acusado e de seu defensor e pela
ilegalidade na dosimetria da pena. Diante desses fundamentos, entre outros,
deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 88.262-SP, DJ 30/3/2007;
HC 83.006-SP, DJ 29/8/2003; do STJ: CC 109.021-RS, DJe 19/3/2010; CC 85.803-SP,
DJ 27/8/2007; HC 117.722-PR, DJe 13/4/2009; HC 76.946-SP, DJe 16/3/2009, e HC
160.623-RS, DJe 6/12/2010. RHC 23.500-SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 5/5/2011.

Sexta Turma

PUBLICAÇÃO. DECISÃO. VISTA. AUTOS.

No caso, foi interposto recurso de
apelação pela defesa via fax, o qual foi inadmitido por não ter
sido juntada aos autos a respectiva peça original. Contra essa decisão, o
paciente manejou recurso em sentido estrito, objetivando o destrancamento do
apelo. Contudo, constituiu novo advogado, que requereu vista dos autos para
estudá-los e, assim, ter condição de realizar sustentação oral. O relator
deferiu o pedido de vista, mas não houve a intimação do advogado, que, sem
acesso aos autos, não realizou a sustentação oral. A Turma entendeu malferidos,
ao menos, os princípios da publicidade e da ampla defesa. O ato de deferimento
de vista dos autos deveria ter sido publicado, não cabendo ao advogado o dever
de acompanhar pessoalmente o andamento do processo, dirigindo-se ao gabinete do
relator ou à respectiva secretaria judiciária para verificar se, nos autos,
fora lançado algum despacho. Assim, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a
nulidade do acórdão proferido no recurso em sentido estrito, devendo outro
julgamento ser realizado, assegurando, previamente, ao advogado, vista dos
autos. HC 160.281-PE, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 3/5/2011.

DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INDICIAMENTO.

A jurisprudência do STJ diz que o
indiciamento formal dos acusados após o recebimento da denúncia os submete a
ilegal e desnecessário constrangimento, visto não mais se justificar tal
procedimento próprio da fase inquisitorial quando a ação penal já se encontra
em curso. Precedentes citados: HC 174.576-SP, DJe 18/10/2010, e HC 92.117-SP,
DJe 18/12/2009. HC 182.455-SP, Rel. Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 5/5/2011.

VENDA. ÁLCOOL. ADOLESCENTES.

A venda de bebida alcoólica a menores
de 18 anos é típica e encontra correspondência no art. 63, I, da Lei de
Contravenções Penais. No caso, a errônea capitulação dos fatos no art. 243 do
ECA não justifica o trancamento da ação penal; como consabido, o agente
defende-se dos fatos e não de sua capitulação jurídica. Com esse entendimento,
a Turma acolheu o parecer do MPF e concedeu a ordem de ofício para alterar a
capitulação dos fatos. Precedentes citados: RHC 20.618-MG, DJe 6/9/2010; HC
89.696-SP, DJe 23/8/2010; HC 113.896-PR, DJe 16/11/2010, e Ag 1.275.948-PR, DJe
6/4/2010. RHC 28.689-RJ, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/5/2011.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
ARROMBAMENTO.

O paciente foi denunciado por tentar,
mediante arrombamento, subtrair duas facas de cozinha, um alicate de unhas e
uma chave de fenda (arts. 155, caput e § 4º, I, c/c 14, II,
ambos do CP). Nesse contexto, a Turma, por maioria, entendeu não aplicar o
princípio da insignificância e denegar a ordem. HC 134.940-DF, Rel.
originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para
acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em
5/5/2011.

TRÁFICO. PRESCRIÇÃO. ANSIOLÍTICO.
ANORÉXICO.

O paciente firmou prescrição médica de
medicamentos que continham ansiolíticos e anoréxicos, o que é proibido pelos
arts. 47 e 48 da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde. Destaca-se a peculiaridade de que não se prescreviam ambos
os medicamentos na mesma receita, mas em separadas, daí a alegação de falta de
justa causa para a ação penal. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, entendeu negar provimento ao recurso. O Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP) destacou, em seu voto-vista, que, mesmo
diante da peculiaridade, é certo que se tomavam os medicamentos em associação,
o que poderia ocasionar a dependência química. Assim, concluiu que essa conduta
deve ser analisada primeiramente pelas instâncias ordinárias, lembrando,
também, que o crime de tráfico ilícito de drogas caracteriza-se como norma
penal em branco, a depender de regulamentação administrativa. Por último,
aduziu que a falta de apreensão das receitas não tem importância, visto que são
devolvidas aos pacientes (art. 35, § 5º, da referida portaria) e que as
notificações juntadas nos autos são “espelhos” das receitas.RHC 26.915-SC, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/5/2011.

JUIZ. PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE. MORTE.
CANDIDATO.

Foi aberto o procedimento
administrativo para o preenchimento de vaga de desembargador mediante a
promoção de magistrado estadual por antiguidade. Constavam da lista três nomes
submetidos ao crivo do conselho de magistratura; contudo, no dia da votação,
deu-se o falecimento da juíza inscrita mais antiga. Diante disso, o órgão especial,
lastreado no art. 3º, § 2º, da Resolução n. 3/1989 do TJ-RJ, entendeu anular o
concurso de promoção e abrir outro pela publicação de novo edital. Daí a
impetração do mandado de segurança em favor do juiz que ocupava a segunda
posição na lista. Frise-se que cerca de 50 magistrados mais antigos do que o
impetrante não se inscreveram no primevo concurso. Nesse contexto, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. O Min. Og Fernandes
trouxe à baila o art. 80 da Loman, dando sentido lato ao termo “lei” constante
do dispositivo. Já o Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), em
seu voto-vista, ressaltou que, ao cabo, a ratio legis do
referido dispositivo da resolução não é outro senão promover o mais antigo da
carreira e não o mais antigo da lista e que não há falar em falta de
fundamentação no ato atacado, que preservou o interesse coletivo de garantir a
finalidade da norma, estabelecendo a livre participação dos magistrados mais
antigos. RMS 24.644-RJ, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/5/2011.

DANO AMBIENTAL. CASEBRE.

O paciente foi condenado pela prática
do crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998, pois em 1996 invadiu área de
preservação ambiental e construiu uma moradia de madeirite de 22 m², depois
convertida em outra, de barro. Nesse contexto, vê-se que o dano não deriva da
construção da casa, mas sim da retirada da vegetação ali existente, ou seja,
quando da construção, o dano já ocorrera, além do fato de que não havia a norma
incriminadora à época. A reforma da casa nada acrescenta ao dano ambiental,
visto não se poder dizer que o barro utilizado na obra consubstanciasse nova
infração, pois isso não está na denúncia. Outrossim, a afirmativa feita pelo MP
de que os danos também decorrem da permanência ilegal na área não se relacionam
com o referido tipo penal, mas sim com a ocupação de área pública. Anote-se,
também, que o depoimento do paciente nos autos bem mostra que não se cuida de
dolo necessário ao tipo do art. 40 da Lei n. 9.605/1998, mas sim que o dolo era
o de construir moradia para si e para sua família, mesmo ciente de que a área
não lhe pertencia: trata-se de caso de política ambiental, não de política
criminal. Por último, ressalte-se que a área degradada é diminuta, menor do que
a admitida no programa “Minha Casa, Minha Vida”, que a dimensão do dano causado
à vegetação perde relevância diante do direito de morar, garantido, no art. 6º
da CF/1988, como direito fundamental e que o paciente, reconhecidamente, tem
baixo grau de instrução ou escolaridade. Com esses fundamentos, a Turma
concedeu a ordem para restaurar a sentença absolutória. Precedentes citados:
REsp 897.426-SP, DJe 28/4/2008, e HC 148.061-SC, DJe 23/8/2010. HC 124.820-DF, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/5/2011.

SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. HC.

A paciente foi denunciada pela suposta
prática do art. 121, §§ 3º e 4º, do CP, pois prescreveu o medicamento Flutamida
para o combate da acne que acometia a vítima, o qual pode, ao final de uma
série de desventuras, ter-lhe ocasionado a morte por problemas hepáticos.
Sucede que a ação penal foi julgada improcedente, mas pende ainda o julgamento
da apelação do MP. Quanto a isso, não se desconhece entendimento
jurisprudencial de que estaria prejudicado o habeas corpus que
persegue o trancamento da ação penal quando sobrevinda a sentença absolutória
ou condenatória. Contudo, ele não se mostra como verdade indiscutível: quando a
impetração, desde seu nascedouro, insurge-se contra a validez formal e
substancial da denúncia, é possível o exame do tema mesmo que já haja sentença.
Quanto ao trancamento, conforme o parecer do MPF, diante da singularidade da
hipótese, conclui-se que só mediante o exame aprofundado de fatos e provas,
inclusive perícias, seria possível infirmar a acusação, quanto mais se afastada
a alegação de inépcia da denúncia, pois apta a iniciar a persecução penal
mediante o atendimento de todos os requisitos do art. 41 do CPP e a permitir a
defesa da paciente. Precedentes citados: HC 86.861-SP, DJe 3/11/2010, e HC
89.696-SP, DJe 23/8/2010. HC 120.601-SP, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/5/2011.

Como citar e referenciar este artigo:
STJ,. Informativo nº 0471 do STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stj-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-0471-do-stj/ Acesso em: 21 nov. 2024
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