STJ

Informativo nº 0466 do STJ

 

Período: 7 a 18 de março de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Corte Especial

SLS. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE.

Trata-se de agravo regimental em que a agravante, sociedade de economia mista, insurge-se contra o indeferimento do pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS) no qual alegou violação da ordem e economia públicas. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o entendimento de que carece a agravante de legitimidade para o referido pedido de suspensão. Assim, consignou-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista apenas são legitimadas quando em discussão questões ligadas diretamente à prestação do serviço público a elas delegado, o que não é o caso. Precedente citado: SLS 771-SC, DJe 24/8/2009. AgRg na SLS 1.320-BA, Rel. Min. Presidente Ari Pargendler, julgado em 16/3/2011.

 

PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EDCL.

Discute-se, nos embargos de divergência, entre outras questões, a possibilidade de reconhecer a prescrição quando arguida somente nos embargos de declaração (EDcl). A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, reiterando ser impossível, em se tratando de direitos patrimoniais, o reconhecimento da prescrição de ofício ou se alegada a destempo, tal como no caso, visto sua arguição ter ocorrido apenas com a oposição dos EDcl, o que também não é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Ressaltou-se, contudo, quanto à prescrição de ofício, só se viabilizar sua decretação com a vigência da Lei n. 11.280/2006, a qual deu nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC. Precedentes citados: AgRg nos EAg 969.988-RS, DJe 5/10/2009; REsp 933.322-RJ, DJe 1º/4/2009; REsp 378.740-RS, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 836.603-RO, DJe 7/4/2008, e AgRg no REsp 900.570-SP, DJ 3/9/2007. EAg 977.413-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 16/3/2011.

 

REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento do REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a norma estabelecida no § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, incluído pela MP n. 2.226/2001, que determina a repartição dos honorários advocatícios em caso de acordo extrajudicial ou transação entre as partes, não alcança acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.200.541-RJ, DJe 3/12/2010; REsp 1.162.585-BA, DJe 7/6/2010, e REsp 1.153.356-PR, DJe 7/6/2010. REsp 1.218.508-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/3/2011.

 

Primeira Seção

REPETITIVO. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS. SAÚDE.

Em recurso repetitivo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por excesso de contingente não podem ser posteriormente convocados a prestá-lo quando da conclusão do curso superior, não lhes sendo aplicável o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/1967. REsp 1.186.513-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/3/2011.

 

PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO.

A Seção concedeu a segurança para reintegrar os impetrantes no cargo de agente de saúde pública. No mandamus, os servidores públicos sustentaram a ocorrência da prescrição da ação disciplinar nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre o conhecimento pela Administração Pública do fato a eles imputado (prática do crime de peculato) e a instauração do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas hipóteses em que o servidor comete infração disciplinar também tipificada como crime, o prazo prescricional da legislação penal somente se aplica quando o fato for apurado na esfera criminal. In casu, como não houve essa apuração, entendeu que deve ser aplicada a regra geral da prescrição de cinco anos prevista na legislação administrativa. Precedentes citados: RMS 19.087-SP, DJe 4/8/2008; MS 12.884-DF, DJe 22/4/2008; MS 13.242-DF, DJe 19/12/2008; RMS 18.688-RJ, DJ 9/2/2005, e MS 9.772-DF, DJ 26/10/2005. MS 15.462-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/3/2011 (ver Informativo n. 464).

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PECÚNIA.

A Seção deu provimento aos embargos de divergência, asseverando que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia por se tratar de benefício de natureza indenizatória. Precedentes citados do STF: RE 478.410-SP, DJe 13/5/2010; do STJ: REsp 1.180.562-RJ, DJe 26/8/2010; REsp 1.194.788-RJ, DJe 14/9/2010, e AR 3.394-RJ, DJe 22/9/2010. EREsp 816.829-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 14/3/2011.

 

REMOÇÃO. MOTIVO. SAÚDE. JUNTA MÉDICA OFICIAL.

A Seção, ao prosseguir o julgamento, entre outras questões, reiterou que o pedido de remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/1990, deve ser submetido ao exame de junta médica oficial. MS 15.695-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/3/2011.

 

Segunda Seção

RCL. CABIMENTO. DANO MORAL.

O STF, como consabido, admitiu o manuseio da reclamação para dirimir divergência de entendimento entre as turmas recursais dos juizados especiais estaduais e a jurisprudência consolidada do STJ. Na hipótese, não há como ter por cabível a reclamação que se insurge contra a fixação de danos morais pela turma recursal, tal como se daria na via do especial do qual essa reclamação é espécie de recurso sucedâneo, pois o valor arbitrado não se mostra excessivo ou ínfimo a ponto de comprometer o princípio do justo ressarcimento. Precedentes citados do STF: RE 571.572-BA, DJe 13/2/2009; do STJ: AgRg na Rcl 4.312-RJ, DJe 25/10/2010, e AgRg no Ag 344.673-RJ, DJ 5/11/2001. AgRg na Rcl 5.243-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/3/2011.

 

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DIRF. IR.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de indenização por danos morais e materiais movida em razão de o ex-empregador não ter apresentado à Receita Federal a declaração de imposto de renda retido na fonte (DIRF) referente ao ex-empregado, o que, como se alega, teria inviabilizado a restituição de seu imposto pela via da declaração de rendimentos. Anote-se que, no caso, a indenizatória possui feições de cumprimento de julgado, visto que o recolhimento do IR decorre de sentença laboral que determinou o pagamento de valores em função da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes citados: CC 61.584-RS, DJ 1º/8/2006, e CC 6.124-RS, DJ 13/12/1993. AgRg no CC 115.226-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/3/2011.

 

COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.

Cuida-se de conflito positivo de competência entre o juízo trabalhista e o da recuperação judicial diante do ofício expedido pelo último para determinar a transferência de importância pertencente à sociedade empresária recuperanda bloqueada por decisão do juízo laboral exarada em ação cautelar para a garantia das verbas trabalhistas. Note-se que já foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial e foi apresentado o respectivo plano. Quanto a isso, vê-se que, deferido o processamento da recuperação, cabe ao juízo trabalhista julgar apenas a matéria referente à relação de trabalho, não lhe competindo a alienação ou disponibilização de bens em ação cautelar ou reclamação trabalhista, salvo se diante de hasta já aprazada, caso em que o produto apurado deverá ser revertido ao juízo da recuperação. Assim, mantém-se o julgamento das ações trabalhistas na Justiça laboral até a apuração do crédito, cujo valor deverá constar da sentença e, posteriormente, ser inscrito no quadro geral de credores, isso no intuito de concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que cuidem do patrimônio da sociedade empresária em recuperação a ponto de não comprometer a tentativa de mantê-la funcionando. Dessarte, deferido o processamento da recuperação, quanto mais se aprovado o plano de recuperação judicial, não há como dar prosseguimento automático às execuções individuais, mesmo que decorrido o prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, de suspensão das ações e execuções (180 dias). Anote-se que esse prazo tem sua razão de ser no fato de a sociedade necessitar de um período de defesa para reorganizar-se sem ataques a seu patrimônio com o fim de apresentar o plano de recuperação, nada vedando sua ampliação pelo juízo diante das especificidades de cada caso. Dessarte, reiterando esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo da recuperação. Precedentes citados do STF: CC 7.116-SP, DJ 23/8/2002; do STJ: CC 19.431-PE, DJ 9/1/1998; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008; CC 61.272-RJ, DJ 25/6/2007; AgRg no CC 111.614-DF, DJe 19/11/2010; CC 98.264-SP, DJe 6/4/2009; CC 90.504-SP, DJe 1º/7/2008; REsp 1.193.480-SP, DJe 18/10/2010; AgRg no CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010; CC 88.661-SP, DJe 3/6/2008; CC 92.005-SP, DJe 21/8/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008; CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008, e CC 90.160-RJ, DJe 5/6/2009. CC 112.799-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/3/2011.

 

COMPETÊNCIA. NULIDADE. ATO CONSTITUTIVO.

É certo que competem à Justiça do Trabalho as ações originadas de relação de trabalho, ou seja, cabe a ela declarar se alguém possui a qualidade de empregado de outrem (arts. 2º e 4º da CLT). Na hipótese, a reclamante alega que sua qualificação como sócia da sociedade empresária reclamada constitui uma simulação para disfarçar sua real condição de mera empregada, em franca burla da legislação trabalhista. Assim, embora o pedido de nulidade de atos constitutivos de sociedade empresária normalmente refuja da competência da Justiça obreira, no caso, tal não acontece, pois esse pleito é decorrente do pedido principal de reconhecimento do vínculo empregatício (só se declarará a nulidade se reconhecido o vínculo), o que faz prevalecer o caráter trabalhista da lide. Se assim não fosse, a análise do pedido principal na Justiça do Trabalho ficaria à mercê de decisão tomada pela Justiça comum. AgRg nos EDcl no CC 106.660-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2011.

 

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO.

A quaestio juris consistiu em saber se a competência para apurar suposto crime de extorsão na modalidade de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de depósito bancário seria o juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado a quantia exigida ou aquele onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido. Para a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal, consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: REsp 1.173.239-SP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1.079.292-RJ, DJe 8/2/2010, e CC 40.569-SP, DJ 5/4/2004. CC 115.006-RJ, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

 

COMPETÊNCIA. CRIME. FAUNA.

Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar o crime tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 em razão de apreensão em residência de oryzoborus angolensis (curió), espécime que pertence à fauna silvestre. Sucede que o juízo de direito do juizado especial, suscitado, encaminhou os autos ao juizado especial federal com fulcro no enunciado da Súm. n. 91-STJ, que foi cancelada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 8/11/2000, em razão da edição da Lei n. 9.605/1998, já que o entendimento sumulado tinha como base a Lei n. 5.197/1967, que até então tratava da proteção à fauna. Após o cancelamento da citada súmula, o STJ firmou o entendimento, em vários acórdãos, de que, quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas (art. 109 da CF), compete à Justiça estadual, de regra, processar e julgar crime contra a fauna, visto que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal (art. 23, VI e VII, da CF). Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: AgRg no CC 36.405-MG, DJ 26/9/2005; REsp 499.065-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no CC 33.381-MS, DJ 7/4/2003; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002; CC 32.722-SP, DJ 4/2/2002, e CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003. CC 114.798-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

 

COMPETÊNCIA. FURTO. LOCAL. ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

In casu, houve um furto de bem móvel (aparelho de som) nas dependências de local sob a administração militar do Exército Brasileiro, a saber, em delegacia de serviço militar, no entanto o aparelho furtado é de propriedade privada, pois pertence a um capitão que, na época do delito, ali trabalhava. Anotou a Min. Relatora que, na espécie, não se apura a invasão do local da unidade militar, apura-se tão somente o furto do aparelho de som praticado por civil, sendo que o bem furtado também não pertence ao patrimônio público sob administração militar, mas a particular; assim, embora a vítima seja militar, não incidiria nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º, I e III, do Código Penal Militar (CPM). Nessas circunstâncias, não houve crime militar, visto que o delito não atingiu as instituições militares, única hipótese apta a caracterizar o crime militar no caso concreto.Trata-se, na verdade, de crime comum, em que a competência para processar e julgar o feito é do juízo de direito criminal que, nos autos, é o suscitado. Precedente citado do STF: CJ 6.718-RJ, DJ 1º/7/1988. CC 115.311-PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

 

COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS FALSOS. LEASING. CARRO.

Noticiam os autos que fora instaurado inquérito policial para apurar a autoria e materialidade de estelionato a partir da apresentação de documentos falsos para obtenção de recursos financeiros junto à instituição bancária em contrato de arrendamento mercantil na modalidade de leasing financeiro de veículo. Esses autos foram encaminhados primeiro pelo juízo de direito, ao acolher a representação da autoridade policial e parecer do MP estadual, ao juízo federal naquela comarca para a apuração de crime contra o sistema financeiro previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, mas esse juízo, por sua vez, declinou de sua competência para o juízo de uma das varas federais especializadas da capital. Então, o juízo da vara federal especializada suscitou o conflito de competência. Para a Min. Relatora, a matéria em exame é complexa, tendo sido apreciada neste Superior Tribunal uma única vez, na Sexta Turma, na qual o voto da relatoria do Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), com base em precedente do STF, asseverou que o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986. Naquela ocasião, o colegiado concluiu que, ao fazer um leasing financeiro, obtém-se invariavelmente um financiamento e o tipo penal em análise descrito no citado art. 19 refere-se exatamente à obtenção de financiamento mediante fraude, sem exigir que isso ocorra num contrato de financiamento propriamente dito. Observa ainda a Min. Relatora que o leasing financeiro possui certas particularidades, mas que não se pode, de pronto, afastar a incidência do tipo penal descrito no art. 19 em comento, no qual se refere à obtenção de financiamento mediante fraude, porque, embora não seja financiamento propriamente dito, ele constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil. Com esse entendimento, a Seção declarou competente para processar e julgar o feito o juízo federal da vara criminal especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem, ocultação de bens e direitos e valores, o suscitante. Precedentes citados do STF: RE 547.245-SC, DJe 4/3/2010; do STJ: REsp 706.871-RS, DJe 2/8/2010. CC 114.322-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

 

MS. PAGAMENTOS. ANISTIADO POLÍTICO.

In casu, o subprocurador da República manifestou-se oralmente para que fosse suspenso o julgamento do mandado de segurança (MS) por conta da recente Portaria Interministerial n. 134 de 15/2/2011, que instaurou procedimento de revisão das anistias políticas concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM3-1964 (Ministério da Aeronáutica), fato posterior ao parecer da Subprocuradoria-Geral da República nos autos. Para o Min. Relator, não se podem estabelecer novos critérios para desconstituir uma portaria que já produziu efeitos e que, durante tanto tempo, foi observada nos tribunais superiores com inúmeros julgados unânimes; pois, devido aos princípios jurídicos, entre eles, o da segurança jurídica, o juiz tem de analisar a matéria e decidi-la dentro do que está posto nos autos. Anota ainda que, no caso, não há qualquer requerimento nos autos, nem mesmo pedido de suspensão do julgamento. Trata-se de MS impetrado contra ato omissivo de ministro de Estado o qual consistiu na ausência de cumprimento integral de pagamento dos efeitos financeiros retroativos de reparação econômica em razão de portaria que concedeu anistia política ao impetrante. A jurisprudência do STJ estabelece não existir decadência nos casos de ato omissivo de ministro de Estado que deixa de cumprir parcial ou integralmente o disposto em portaria concessiva de anistia política, visto se tratar de ato omissivo continuado, o qual se renova seguidamente. Por outro lado, a Lei n. 10.726/2003, para sanar erros do passado, forneceu crédito especial para indenização dos anistiados políticos. Assim, não havendo dúvidas quanto à existência de disponibilidade orçamentária após a citada lei, ficou evidenciado o direito do impetrante de receber os efeitos financeiros retroativos da reparação econômica. Diante do exposto, a Seção concedeu a ordem. Precedentes citados: MS 13.816-DF, DJe 4/6/2009; MS 13.085-DF, DJe 7/5/2008; MS 13.511-DF, DJe 20/2/2009, e MS 14.705-DF, DJe 10/5/2010. MS 15.125-DF, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 14/3/2011.

 

Primeira Turma

COMPETÊNCIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. LITISCONSÓRCIO.

É cabível a interposição de agravo de instrumento neste Superior Tribunal a fim de impugnar decisão interlocutória em causa na qual as partes são organismo internacional, na condição de litisconsorte passivo necessário, e pessoa jurídica de direito privado domiciliada no país (arts. 105, II, c, da CF, 539, II, b e parágrafo único, do CPC e 36 e 37 da Lei n. 8.038/1990). Na espécie, o juízo federal excluiu do polo passivo o organismo internacional, declarando-se incompetente para processar e julgar a ação ordinária na qual a agravante (sociedade empresária recorrente) questiona o resultado de processo licitatório promovido pelo estado membro que, para a execução de programa de modernização da gestão fiscal, firmou contrato de empréstimo com aquele organismo. Sabe-se que não é o simples fato da participação de um ente estrangeiro que atrairá a competência cível da Justiça Federal (art. 109, II, da CF), porque tal competência é ratione personae (art. 109, I, da CF). Daí, a questão é saber se a presença do organismo internacional é necessária no polo passivo da ação proposta pela sociedade empresária recorrente. In casu, não havendo exigência legal, a determinação da presença dele na lide dependerá, essencialmente, da natureza jurídica entre autor e réus, que, na hipótese dos autos, diz respeito à participação/desclassificação da licitante do certame. Ocorre que, nos termos da política para aquisição de bens e contratação de obras financiadas pelo citado organismo, ele revisa alguns procedimentos para assegurar-se de que o processo licitatório seja realizado em harmonia com eles, sendo essas as condições impostas a todos os eventuais contratantes, inclusive ao estado membro, para a lavratura do empréstimo, não havendo indícios de interferência dele na decisão técnica da comissão de licitação. Nesse contexto, a relação jurídica de direito material demandada em juízo que envolve a recorrente, o estado e o organismo não possui natureza incindível a justificar a presença do último no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, pois são distintas as relações da recorrente com o estado (processo licitatório) e deste com o organismo (contrato de financiamento). De sorte que a competência para processar e julgar a ação ordinária é da Justiça estadual. Com essas ponderações, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: Ag 1.003.394-CE, DJe 29/10/2008; Ag 627.913-DF, DJ 7/3/2005; AgRg no Ag 1.141.540-SP, DJe 11/9/2009, e AgRg no Ag 1.166.793-RS, DJe 25/9/2009. Ag 1.371.230-CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2011.

 

Segunda Turma

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. JUROS. DEPÓSITO JUDICIAL.

Os recorrentes impetraram mandado de segurança para afastar a cobrança da CPMF. Para tanto, no vencimento da exação, realizaram depósitos judiciais do valor principal do tributo devido com o objetivo de afastar os encargos de mora. Com o advento do art. 14 da Lei n. 10.637/2002, que concedeu o benefício de dispensa da multa e a redução da taxa de juros (substituição da Selic pela TJLP) nos casos em que haja desistência da ação e a renúncia do direito, pleiteiam, agora, receber as diferenças relativas aos juros ao argumento de que a conversão de renda da União deve limitar-se aos tributos depositados somados aos juros computados com a utilização da TJLP, transformando em crédito a diferença referente à aplicação da Selic. Contudo, a Turma entendeu remeter o julgamento à Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RISTJ. QO no REsp 1.235.353-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, em 15/3/2011.

 

ICMS. LANÇAMENTO. CIRCULAÇÃO. COMBUSTÍVEL.

A autoridade fazendária apreendeu diversos documentos na sede da sociedade empresária recorrente (produtora de solventes): planilhas de controle de produção, livros relatórios de turnos e comprovantes de saída de carga especial. Eles evidenciaram a ocorrência de várias irregularidades, tais como, saída de mercadoria sem documentação fiscal, reaproveitamento de notas fiscais, saída para destinatários falsos, venda de mercadorias falsificadas com ou sem notas fiscais e omissão de registros das saídas. Assim, segundo consta do acórdão recorrido, a autoridade fazendária efetuou o lançamento pela circulação de combustível embasada nos documentos e depoimentos acostados aos autos, servindo-se de pareceres técnicos firmados por engenheiro químico (alega-se que ele não teria registro no Conselho Regional de Química) apenas como auxiliares da autuação e não como cerne para o lançamento. Nesse contexto, a exclusão dos pareceres não causaria, por si só, o afastamento da exigibilidade do lançamento efetuado, pois o acórdão revelou, como dito, tratar-se de apenas um dos elementos de convicção da autoridade fiscal para a feitura do ato administrativo; modificar essa conclusão demandaria não só o revolvimento do acervo fático-probatório, mas também a mensuração da importância dos pareceres diante dos outros elementos da prova, o que é expressamente vedado pela Súm. n. 7-STJ. Não prospera, também, o argumento de que o acórdão recorrido violou o art. 142 do CTN por desconsiderar que a planta industrial da recorrente não poderia produzir gasolina; pois, ao final, aquele aresto concluiu, com lastro na prova, que o fato gerador do ICMS não se limitou à circulação de gasolina tipo A, visto que se refere à circulação de petróleo ou combustível, e a modificação dessa conclusão incidiria também no óbice da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 1.085.466-SC, DJe 4/6/2009, e REsp 3.707-CE, DJ 18/8/1997. REsp 1.224.019-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/3/2011.

 

TAXA. SAÚDE SUPLEMENTAR. REGISTRO. PRODUTO.

O fato gerador referente à taxa de saúde suplementar por registro de produto (art. 20, II, da Lei n. 9.961/2000) é o momento do protocolo do requerimento (§ 3º do mencionado artigo). Dessarte, não há falar em fato gerador que se alastra no tempo até a outorga definitiva (fato gerador pendente) ou mesmo em incidência do art. 105 do CTN. Então, em razão do art. 22 da citada lei, essa taxa só poderá ser cobrada dos registros protocolizados após 1º/1/2000. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.064.236-RJ, DJe 13/2/2009, e EDcl no REsp 1.064.236-RJ, DJe 21/8/2009.REsp 1.162.283-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/3/2011.

 

ACP. IMPROBIDADE. DEMORA. INFORMAÇÕES. MPF.

O MPF (recorrente) ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa (ACP) contra a diretora geral de órgão ambiental estadual (recorrida) em razão de ela não ter atendido, com a devida presteza, à requisição de informações a respeito de determinada sociedade empresária feita pelo Parquet em oito ofícios consecutivos a fim de instruir outra ACP de cunho ambiental. O tribunal a quo, por sua vez, logo determinou o trancamento da ACP ao fundamento de que, mesmo diante da evidência de ser desarrazoada a demora na resposta (três anos), não se poderia imputar dolo ou má-fé à recorrida, mas sim apenas culpa (desídia), diante da justificação de que o órgão ambiental e a sociedade empresária localizavam-se distantes da sede do MPF oficiante, além da depreciação das estruturas públicas, o que, a seu ver, causou a demora. Sucede que, nesta instância especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, determinou o prosseguimento da ACP, visto que, apesar de relevantes, os fundamentos utilizados na origem para o trancamento não são suficientes para, de pronto, afastar o elemento subjetivo doloso, diante das peculiaridades da hipótese, quanto mais se, na seara ambiental, o aspecto temporal é de grande relevância, mostrando-se o tempo não como aliado, mas como inimigo da restauração e da recuperação ambiental (vide os princípios da prevenção e da precaução incorporados implicitamente nos arts. 225 da CF, 4º e 9º da Lei n. 6.938/1981 e no princípio da legalidade ambiental). O Min. Relator externou seu entendimento de que a Súm. n. 7-STJ não deve ser aplicada em casos de improbidade administrativa quando o acórdão recorrido deixa claro os fatos que subjazem à demanda, pois a prestação jurisdicional do STJ no que tange à caracterização do elemento subjetivo seria de mera qualificação jurídica. REsp 1.116.964-PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2011.

 

PENHORA ONLINE. CONTA-CORRENTE CONJUNTA.

A Turma entendeu que é possível a penhora online do saldo total de conta-corrente conjunta para garantir a execução fiscal, ainda que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo. Salientou-se que os titulares da conta são credores solidários dos valores nela depositados, solidariedade estabelecida pela própria vontade deles no momento em que optam por essa modalidade de depósito. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso especial do ex-marido da devedora, com quem ela mantinha a conta-corrente. Precedente citado do TST: AIRR 229140-84.2008.5.02.0018, DJe 3/2/2011. REsp 1.229.329-SP, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2011.

 

TEORIA. PERDA. CHANCE. CONCURSO. EXCLUSÃO.

A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.

 

Terceira Turma

PENHORA. CARTA. FIANÇA.

Cuida-se de REsp em que a questão centra-se em saber se é possível o credor recusar o oferecimento de fiança bancária pelo devedor em garantia a débito objeto de execução judicial. Na espécie, o devedor ofereceu, antes de qualquer iniciativa do credor, uma carta de fiança à penhora. Assim, ressaltou a Min. Relatora que, em tal situação, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento de que a penhora de dinheiro mediante bloqueio de valores em conta-corrente tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem. Trata-se de uma hipótese em que é necessário o juízo, ponderando os elementos da causa, apreciar o bem oferecido pelo devedor e checar a conveniência de acolhê-lo ou rejeitá-lo. Observou não se poder engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie. Desse modo, entendeu que, embora a fiança bancária discutida não apresentasse condições de ser aceita na medida em que o devedor se dispôs apenas a cobrir o crédito executado, dever-se-ia ter facultado a ele o oferecimento da garantia nos moldes do art. 656, § 2º, do CPC, ou seja, no valor do débito acrescido de 30%. Dessarte, a recusa da referida fiança somente poderia ser justificada por sólidos argumentos que indicassem precisamente o prejuízo que seria causado ao credor e a ausência de significativos prejuízos ao devedor pela imobilização do capital, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para autorizar a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor nos termos do art. 656, § 2º, do CPC. REsp 1.116.647-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011.

 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA FRACA OU EVOCATIVA.

Trata-se de REsp oriundo de ação de nulidade de registro de marca proposta pela recorrente em desfavor da recorrida, com o fim de obter a nulidade do registro de marca comercial que entendia colidir com a que já utilizava há aproximadamente 22 anos. A pretensão foi acolhida em primeiro grau com fundamento no art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 (nova Lei de Propriedade Industrial – LPI), o qual teria sido violado ao ser aceito o referido registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A sentença, contudo, foi reformada pelo tribunal a quo, que entendeu, entre outras questões, ser possível a convivência pacífica entre as marcas. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou de forte atividade criativa podem coexistir harmonicamente, sendo descabida qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo. Consignou-se, ainda, que marcas de convivência possível não podem se tornar oligopólios, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar a intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento mercadológico. Registrou-se, por fim, que o tribunal a quo, ao confirmar a tese de que não é possível conferir exclusividade ao titular de registro de marca fraca ou evocativa, não divergiu da jurisprudência deste Superior Tribunal sobre a matéria, valendo ressaltar que o reconhecimento de violação de literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não ocorreu no caso. REsp 1.166.498-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011.

 

DIREITOS AUTORAIS. EVENTO RELIGIOSO.

In casu, trata-se da possibilidade de cobrança de direitos autorais por ter a recorrente realizado execuções musicais e sonorizações ambientais quando da celebração da abertura do ano vocacional em escola, evento religioso, sem fins lucrativos e com entrada gratuita. A Turma proveu parcialmente o recurso e, entre outros fundamentos, assentou que o evento sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa não conflita com a exploração comercial normal da obra (música ou sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificadamente os legítimos interesses dos autores. Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito de autor.REsp 964.404-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/3/2011.

 

PRAZO. TERMO INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.

Trata o caso do termo inicial do prazo de recurso a ser interposto pela Defensoria Pública, se quando da entrada dos autos no órgão ou da aposição do visto do defensor. Inicialmente, observou o Min. Relator que este Superior Tribunal, consoante o que assentou o STF no HC 83.255-5, DJ 20/8/2004, consolidou o entendimento, privilegiando o princípio da igualdade ou da paridade de armas, de fixar o dies a quo da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública ou do Ministério Público, no dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. Contudo, nas razões recursais, entre outras questões, sustentou-se que a jurisprudência na época em que interposto o REsp comportaria o entendimento de que a contagem do prazo recursal iniciar-se-ia com a aposição do visto do defensor público, orientação dominante nos tribunais superiores que ainda não haviam trilhado caminho diverso. Assim, ressaltou o Min. Relator que, embora a interposição do recurso tenha ocorrido alguns dias após o referido julgamento do STF, não o fora antes da publicação do respectivo acórdão, menos ainda do seu trânsito em julgado. Desse modo, entendeu ser tal tese por todo razoável, ou seja, é inviável exigir do defensor público a interposição do recurso dentro do trintídio cuja contagem não teria início na data da sua intimação pessoal, intimação cuja leitura, à época, era a da aposição do seu visto nos autos, atribuindo-se-lhe o severo ônus da preclusão temporal por estar em sintonia com a jurisprudência das cortes superiores. Quanto à legitimidade do recorrente, ora agravante, para propor ação coletiva, entre outras considerações, consignou que a tendência moderna, nos processos coletivos, é a ampliação da legitimação de pessoas naturais e jurídicas, inclusive órgãos públicos, para a tutela de interesses coletivos e difusos, conforme já autorizado, desde 1990, pelo art. 82, III, do CDC e corroborado em 2007 pela Lei n. 11.448/2007. Diante disso, a Turma acolheu o agravo regimental para prover o agravo de instrumento e o recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa do recorrente para a demanda em causa. Precedentes citados: AgRg no REsp 478.751-SP, DJ 20/8/2007; REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006; REsp 337.052-SP, DJ 9/6/2003, e REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/3/2011.

 

NULIDADE. REGISTRO. MARCA.

Trata-se de REsp em que se busca o reconhecimento da validade do registro de determinada marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), alegando-se, para tanto, a inexistência de similaridade ou confusão com outra marca de propriedade da recorrida. A Turma negou provimento ao recurso por entender ser, na hipótese, de clareza evidente a semelhança gráfica e fonética entre as marcas, motivo pelo qual não é admissível a coexistência de ambas no mesmo ramo de atividade comercial, sob pena de gerar indesejável confusão mercadológica. Outrossim, as instâncias ordinárias consignaram que os dois signos foram registrados na mesma classe, ou seja, destinam-se a produtos idênticos, semelhantes ou afins, razão por que a expressão mais moderna deve ter seu registro invalidado em face da anterioridade do depósito da outra marca. Precedentes citados: REsp 401.105-RJ, DJe 3/11/2009; REsp 995.112-RJ, DJe 28/9/2009, e REsp 949.514-RJ, DJ 22/10/2007. REsp 1.235.494-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/3/2011.

 

CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO.

A questão posta no REsp cinge-se em saber se, a despeito de existir regulamento classificando como “sem álcool” cervejas que possuem teor alcoólico inferior a meio por cento em volume, seria dado à sociedade empresária recorrente comercializar seu produto, possuidor de 0,30g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição, fazendo constar do seu rótulo a expressão “sem álcool”. A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo “sem álcool” bebidas cujo teor alcoólico seja inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão “sem álcool”, quando essa substância encontra-se presente no produto. Ao assim proceder, estaria ela induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição do produto e pode revelar-se potencialmente lesiva à sua saúde. Destarte, entendeu-se correto o tribunal a quo, ao decidir que a comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º do CDC ante o risco à saúde de pessoas impedidas do consumo. REsp 1.181.066-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/3/2011.

 

INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO.

Discute-se, no REsp, a possibilidade de conexão de ações indenizatórias ajuizadas pelo condutor e passageiro de motocicleta vitimados em acidente de trânsito, sendo que um faleceu e o outro ficou lesionado. Assim, é presumível que a vítima lesionada necessite de apuração da extensão dos seus danos, o que demanda prova específica. Entretanto, para a Min. Relatora, existe um liame causal entre os processos, considerando que há identidade entre as causas de pedir; assim as ações devem ser declaradas conexas, evitando-se decisões conflitantes. Destaca que, apesar de o art. 103 do CPC suscitar várias divergências acerca de sua interpretação, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que, para caracterizar a conexão na forma definida na lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas quanto aos fundamentos e objetos, mas basta que elas sejam análogas, semelhantes, porquanto a junção das demandas seria para evitar a superveniência de julgamentos díspares com prejuízos ao próprio Judiciário como instituição. Também observa que a Segunda Seção posicionou-se no sentido de que se cuida de discricionariedade relativa, condicionada à fundamentação que a justifique. Ressalta ainda que, em precedente de sua relatoria na Segunda Seção, afirmou que o citado artigo limita-se a instituir os requisitos mínimos de conexão, cabendo ao juiz, em cada caso, aquilatar se a adoção da medida mostra-se criteriosa, consentânea com a efetividade da Justiça e a pacificação social. Precedentes citados: CC 113.130-SP, DJe 3/12/2010, e REsp 605.120-SP, DJ 15/6/2006. REsp 1.226.016-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011.

 

DANOS MORAIS. INTERVENÇÃO. OAB. ASSISTÊNCIA SIMPLES.

A ação indenizatória por danos morais foi proposta na origem por promotor de justiça contra advogado (recorrente) ao fundamento de, no bojo de representação (agora arquivada) ajuizada na corregedoria do MP por advogado, haver diversas acusações, especialmente atinentes ao crime de prevaricação, o que, na sua compreensão, ensejaria ato ilícito passível de reparação. Em ato contínuo, a seccional estadual da OAB (recorrida) pleiteou, com fundamento no art. 50 do CPC, sua admissão como assistente simples do réu advogado (ora interessado). Sustentou a OAB, naquela oportunidade, que a demanda indenizatória é derivada de exercício profissional a possibilitar seu ingresso na lide como assistente em razão de interesse jurídico. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que a assistência é uma hipótese de intervenção em que terceiro adentra a relação jurídico processual para auxiliar uma das partes por possuir interesse jurídico para tanto, nos termos do citado artigo. Porém, explica ser necessário verificar o interesse jurídico apto a legitimar o instituto da assistência, o que não ocorre na hipótese dos autos. Isso porque uma eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não iria repercutir na esfera jurídica da OAB, pois o deslinde da causa atinge apenas um de seus associados, portanto é individual e não institucional, afastando-se, assim, o interesse jurídico que justificaria a assistência simples pleiteada. Ademais, para o Min. Relator, admitir a intervenção da OAB como assistente simples em demandas dessa natureza levaria à ocorrência de situações, em si, contraditórias; por exemplo, se a presente ação fosse ajuizada por um advogado contra outro, com as mesmas alegações, ou seja, ocorrência de danos morais provocados em determinado processo, nessa hipótese, a OAB haveria de escolher em favor de qual dos causídicos deveria intervir como assistente. Ressalta que se deve levar em consideração a defesa institucional da Ordem, mas, para tanto, há que se ter, pelo menos, o interesse jurídico por meio de eventual repercussão em sua esfera jurídica, o que não se dá no caso dos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso especial para não admitir a assistência simples da OAB e excluí-la do presente feito. REsp 1.172.634-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/3/2011.

 

Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE ILÍCITA. LICENÇA. DNPM.

A Turma, entre outras questões, entendeu que a ausência de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a atividade de exploração de areia e seixo não constitui apenas uma irregularidade administrativa passível de futura conformação, mas uma ilicitude (art. 55 da Lei n. 9.605/1998), sendo proibida sua realização sem a devida permissão, concessão ou licença. A referida atividade realizada indevidamente acarreta sanções tanto administrativas como penais, logo não cabe indenização decorrente da desativação das atividades extrativas minerais dos recorridos em razão de construção de reservatório de usina hidrelétrica. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.021.556-TO, DJe 5/11/2010, e REsp 1.021.568-TO, DJe 5/6/2008.REsp 1.188.683-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2011.

 

FUNDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. INDISPONIBILIDADE.

A Turma, por maioria, entendeu que não possui caráter alimentar o saldo de depósito Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que consiste em um plano de previdência complementar que permite a acumulação de recursos e a transformação deles em uma renda futura, sendo possível, também, o resgate antecipado, constituindo aplicação financeira de longo prazo, com natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. Assim, entra no regime de indisponibilidade de bens imposto pela Lei n. 6.024/1974, independentemente de os valores depositados terem sido efetivados em data anterior ao ingresso do administrador na instituição em intervenção decretada pelo Banco Central. REsp 1.121.719-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2011.

 

QUEBRA. SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO.

Discutiu-se a requisição de informações à Receita Federal sobre as declarações de tributos da sociedade empresária recorrente protegidas pelo sigilo fiscal com o escopo de auxiliar na apuração do efetivo preço de venda de cotas de sociedade empresária de sua propriedade e, assim, propiciar eventual exercício de direito de preferência da recorrida na aquisição. Contudo, vê-se do próprio pedido inicial que a obtenção desses dados sigilosos só seria necessária caso não fossem apresentados documentos referentes à transferência das cotas, mostrando-se condicional o pedido à Receita, sob pena de haver a diligência supérflua de quebrar o sigilo sem delinear uma real utilidade para os documentos apurados. Conquanto viável a determinação judicial de quebra do sigilo fiscal em razão do preponderante interesse público, essa medida mostra-se excepcional, visto o disposto no art. 5º, X, da CF, a ponto de impor a declinação de requisitos que a justifiquem de forma consistente, tal como apregoam a jurisprudência do STJ e o art. 165 do CPC, o que não ocorreu no caso. Anote-se que a recorrente informou recentemente ao STJ ter sido proferida sentença condenatória, o que revela, também, a desnecessidade da quebra do sigilo fiscal, só não se tendo o REsp por prejudicado porque havia uma pendência dos autos. Precedentes citados: RMS 25.174-RJ, DJe 14/4/2008; RMS 20.892-RJ, DJe 15/12/2008; REsp 576.149-SP, DJ 1º/7/2005; RMS 24.632-SP, DJe 26/9/2008; RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007; RMS 15.511-SP, DJ 28/4/2003; RMS 15.809-MG, DJ 3/4/2006, e RMS 15.085-MG, DJ 10/2/2003. REsp 1.220.307-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2011.

 

INSCRIÇÃO. CADASTRO. PRÉVIA EXECUÇÃO.

O tribunal a quo justificou a condenação do banco a indenizar o recorrido pela inscrição em cadastro de inadimplência no fato de haver garantia da dívida e no dever do credor de promover a satisfação do crédito antes da inscrição, afora a falta de comunicação prévia a um dos devedores (art. 43, § 2º, do CDC). Contudo, não há como cogitar a obrigação de o credor promover primeiramente a execução para só então efetivar o cadastro do devedor, pois a relação jurídica constituída pela garantia do débito, embora acessória, é distinta da relação jurídica principal da obrigação de crédito e seu respectivo vencimento: o crédito e o vencimento não ficam suspensos pela existência de um bem gravado que dê suporte fiduciário à relação jurídica. Não cumprida a obrigação em seu termo, constitui-se em mora o devedor, sendo daí possível a inscrição nos cadastros de inadimplência. Ilógico seria ultimar a execução para só então inscrever o devedor. Havendo inadimplência, a inscrição pode dar-se antes, durante ou depois da cobrança. Reitere-se a jurisprudência do STJ de que, ainda que se discuta o débito mediante ação, não está afastado o direito à inscrição. Por último, anote-se que, conforme julgados do STJ, é do órgão cadastral a obrigação de notificação prévia do devedor sobre o cadastramento (Súm. n. 359-STJ). Precedentes citados: AgRg no REsp 897.713-RS, DJe 24/11/2010, e REsp 1.061.134-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.092.765-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2011.

 

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. FOTÓGRAFO.

O recorrente, fotógrafo profissional especializado em fotos aéreas, ajuizou ação de danos materiais e morais contra a recorrida, sociedade empresária de táxi aéreo, ao fundamento de que, em razão da queda do helicóptero em que se encontrava, sofreu fraturas e danos psicológicos que o impossibilitaram de exercer seu ofício por mais de 120 dias e o impediram de retomar os trabalhos de fotografia aérea. Nesse contexto, faz jus o recorrente ao recebimento de lucros cessantes, visto que comprovadas a realização contínua da atividade e a posterior incapacidade absoluta de exercê-la no período de convalescência. Contudo, apesar de a jurisprudência propalar que o lucro cessante deve ser analisado de forma objetiva, a não admitir mera presunção, nos casos de profissionais autônomos, esses lucros são fixados por arbitramento na liquidação de sentença e devem ter como base os valores que a vítima, em média, costumava receber. Já a revisão das conclusões das instâncias ordinárias de que a redução da capacidade laboral (25% conforme laudo) não o impediria de exercer seu ofício, mesmo que não mais realize fotografias aéreas em razão, como alega, do trauma psicológico sofrido, não há como ser feita sem desprezar o contido na Súm. n. 7-STJ. Anote-se, por fim, que devem ser aplicados desde a citação os juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês até 10/1/2003 (art. 1.062 do CC/1916) e no de 1% ao mês a partir do dia 11 daquele mês e ano (art. 406 do CC/2002), pois se cuida de responsabilidade contratual. Precedentes citados: REsp 846.455-MS, DJe 22/4/2009; REsp 1.764-GO, DJ 19/9/1994; REsp 603.984-MT, DJ 16/11/2004; AgRg no Ag 922.390-SP, DJe 7/12/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.096.560-SC, DJe 26/11/2009; REsp 721.091-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 327.382-RJ, DJ 10/6/2002; EDcl no REsp 671.964-BA, DJe 31/8/2009, e AgRg no Ag 915.165-RJ, DJe 20/10/2008. REsp 971.721-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2011.

 

INTERESSE. NULIDADE. CITAÇÃO. CÔNJUGE. CORRÉU.

O estado membro ajuizou reivindicatória e anulatória de registro contra a ré, que se vale de carta de aforamento emitida pelo município. A área em questão foi transferida aos recorrentes (corréus), que pretendem a nulidade do processo pela ausência de citação do cônjuge da ré, além do erro na grafia do nome dela. Assim, desponta a falta de interesse e legitimidade deles em tal arguição, pois o alegado defeito não lhes resultou qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief). Conforme doutrina, as regras referentes à nulidade processual voltam-se mais para a convalidação e afastamento dela do que para sua decretação, tendo em vista a própria função do processo: instrumento de aplicação do direito material. Também não prospera a pretensão de condenar o município a indenizar os recorrentes, visto que ele foi denunciado da lide pelo estado autor, só lhe cabendo suportar eventuais prejuízos experimentados pelo estado em caso de improcedência da ação, e não em caso de procedência, do qual não lhe resulta qualquer responsabilidade em relação aos réus. Contudo, os recorrentes, em ação autônoma, podem demandar diretamente contra o município em busca do ressarcimento de prejuízo que julgam experimentar. Precedentes citados: REsp 1.190.292-MG, DJe 18/8/2010; REsp 1.106.159-MG, DJe 24/6/2010, e REsp 950.522-PR, DJe 8/2/2010. REsp 567.273-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2011.

 

STJ. FATO NOVO. UNIÃO ESTÁVEL.

A aplicação do art. 462 do CPC (fato novo) não se restringe às instâncias ordinárias, devendo o STJ também observá-lo. Assim, visto que o recorrente trouxe aos autos sentença de reconhecimento de união estável entre ele e a autora da herança exarada após a interposição do REsp e diante da inexistência de descendentes ou ascendentes, há que aplicar o disposto no art. 2º, III, da Lei n. 8.971/1994 à sucessão aberta antes do CC/2002 e garantir a totalidade da herança ao companheiro pelo afastamento do colateral (irmão da falecida) do inventário. Precedentes citados: REsp 500.182-RJ, DJe 21/9/2009; REsp 688.151-MG, DJ 8/8/2005; REsp 12.673-RS, DJ 21/9/1992; REsp 747.619-SP, DJ 1º/7/2005, e REsp 397.168-SP, DJ 6/12/2004. REsp 704.637-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2011.

 

DANO MORAL. GENITORES. ACORDO. ESPOSA.

Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada pelos genitores do falecido em acidente de trânsito. Nesse contexto, o tribunal a quo entendeu reduzir a condenação a R$ 2 mil ao considerar os valores constantes de acordo realizado pela ré com a companheira e a filha da vítima. Contudo, não há que restringir a indenização dos autores, pois eles possuem direito autônomo oriundo da relação afetiva e de parentesco que mantinham com o falecido. No caso, a indenização fixada distancia-se muito dos parâmetros utilizados pelo STJ em semelhantes hipóteses (até 500 salários mínimos), o que justifica sua intervenção. Também não tem influência o fato de a vítima, contando 20 anos, mas já pai e companheiro, na data do acidente, não mais residir na casa dos pais (morava em residência construída nos fundos dessa habitação), o que não faz presumir o enfraquecimento dos laços afetivos, contrário ao senso comum e dependente de concreta comprovação. Daí a Turma ter fixado a indenização de R$ 100 mil (R$ 50 mil ao genitor supérstite e R$ 50 mil aos irmãos da vítima habilitados no processo diante do falecimento da genitora) acrescida de correção monetária a partir da data do julgamento pelo STJ (Súm. n. 362-STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). Precedentes citados: AgRg no REsp 959.712-PR, DJe 30/11/2009; AgRg no Ag 939.482-RJ, DJe 20/10/2008; REsp 713.764-RS, DJe 10/3/2008; REsp 1.137.708-RJ, DJe 6/11/2009; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 330.288-SP, DJ 26/8/2002, e REsp 297.888-RJ, DJ 4/2/2002.REsp 1.139.612-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/3/2011.

 

Quinta Turma

TRÁFICO. DROGAS. REGIME PRISIONAL.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus, com ressalva do ponto de vista pessoal de alguns Ministros, firmando o entendimento de que o delito de tráfico de entorpecentes, por ser equiparado aos crimes hediondos segundo expressa disposição constitucional, sujeita-se ao tratamento dispensado a esses crimes. Ademais, com o advento da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (crimes de tráfico), ficou estabelecida a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes ali previstos. Assim, o regime inicial fechado para o desconto das penas impostas por desrespeito ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da alteração trazida pela Lei n. 11.464/2007, é imposição legal que independe da quantidade de sanção imposta e de eventuais condições pessoais favoráveis do réu. O Min. Relator ressaltou ainda que, no caso, o fato delituoso é posterior ao advento da nova redação do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, já que foi praticado em 29/6/2008, e os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de quatro anos, três meses e 20 dias de reclusão e quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedente citado: REsp 1.193.080-MG, DJe 16/11/2010. HC 174.543-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/3/2011.

 

SERVIDOR PÚBLICO. PECULATO.

Consta dos autos que os pacientes, funcionários públicos municipais, foram condenados, em primeira instância, às penas de seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de multa pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, c/c o art. 71, ambos do CP), em razão de depósitos de dinheiro em sua conta-corrente proveniente de suposto desvio de verbas públicas. Mas o tribunal a quo proveu somente em parte a apelação interposta pela defesa, reduzindo a pena aplicada para quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Isso posto, no habeas corpus explica o Min. Relator que a realização de corpo de delito é sempre necessária e insubstituível para evidenciar a materialidade quando se trata da prática de ilícito que deixa vestígios ou produz alterações no mundo dos fatos ou da natureza; porém, no caso, a questão da imprescindibilidade do exame de corpo de delito sequer foi submetida à apreciação do tribunal a quo, o que veda a análise do tema neste Superior Tribunal, pois consubstanciaria supressão de instância. Destaca que a condenação veio suficientemente arrimada no acervo das provas colhidas, principalmente por farta prova documental juntada, como extratos bancários, cópias das declarações de imposto de renda e nos depoimentos colhidos, inclusive do prefeito do município, não sendo admissível seu reexame na via estreita do habeas corpus. Por outro lado, reduz a pena-base fixada em três anos de reclusão para dois anos e seis meses de reclusão, tornando-a definitiva em três anos e nove meses de reclusão, em razão da aplicação do aumento pela continuidade delitiva nos moldes definidos nas instâncias ordinárias (1/2). Expõe o Min. Relator, quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, que, em nenhum momento, os pacientes confessaram a prática do delito, houve apenas a confirmação do depósito, entretanto a defesa afirma que o dinheiro foi transferido para a conta de forma lícita para cobrir despesas do município. Assim, assevera que, como se trata de confissão qualificada, não há que aplicar a atenuante (art. 65, III, d, do CP). Reajusta também o regime prisional para o semiaberto em consequência do quantum da pena aplicada. Com esse entendimento, a Turma concedeu em parte o writ, com recomendação ao juízo da execução para examinar a possibilidade de substituição da sanção. Precedentes citados: HC 72.073-SP, DJ 21/5/2007; HC 69.007-SP, DJ 14/5/2007; HC 100.911-SP, DJe 16/2/2009; HC 102.362-SP, DJe 2/2/2009; HC 68.719-SP, DJ 4/6/2007; HC 81.206-PR, DJe 3/11/2008; HC 111.341-MS, DJe 9/11/2009, e HC 129.278-RS, DJe 25/2/2009. HC 124.009-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/3/2011.

 

TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

A Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser implementada pelo juízo das execuções penais nos termos do art. 44 do CP. É cediço que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 aos apenados pela prática do crime de tráfico de drogas não subsiste após o Plenário do STF ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade dos termos desse art. 44 que vedavam tal benefício. Precedentes citados: HC 97.256-RS, DJe 15/5/2008, e HC 106.296-SP, DJe 2/8/2010. HC 162.965-MG, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 15/3/2011.

 

DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. PERIGO ABSTRATO.

A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor. Assim, a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor e apresentando concentração de álcool no sangue superior ao limite legal, fato que sequer é impugnado pelo impetrante, não restando caracterizada a ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432-MT, DJe 14/12/2009. HC 175.385-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011.

 

PESCA PREDATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado como incurso nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998, uma vez que foi flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes. Postula o paciente a atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância, visto que pescara aproximadamente quatro kg de camarão, que foram devolvidos ao habitat natural. A Turma denegou a ordem com o entendimento de que a quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei n. 9.605/1998, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente como no caso, ou seja, em época da reprodução da espécie e com utilização de petrechos não permitidos (parágrafo único, II, do referido artigo). Há interesse estatal na repreensão da conduta em se tratando de delito contra o meio ambiente, dada sua relevância penal, tendo a CF destinado um capítulo inteiro à sua proteção. HC 192.696-SC, Rel Min. Gilson Dipp, julgado em 17/3/2011.

 

Sexta Turma

MP. INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL. PARIDADE. ARMAS.

A Turma, entre outras questões, consignou não haver disparidade de armas no fato de o MP ter acessado as provas coligidas durante a investigação e instruído a ação penal com aquelas que entendeu pertinentes à comprovação da conduta delituosa. Segundo o Min. Relator, além de se tratar de exigência legal descrita no art. 156 do CPP, o réu também tomou conhecimento dessas provas no momento oportuno e lhe foi garantido o exercício da ampla defesa. HC 190.917-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/3/2011.

 

ROUBO ARMADO. DISPAROS. COAUTORIA.

A Turma entendeu, entre outras questões, que o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima. Na espécie, ficou demonstrado que houve prévio ajuste entre o paciente e os outros agentes, assumindo aquele o risco do evento morte. Precedentes citados: REsp 622.741-RO, DJ 18/10/2004; REsp 418.183-DF, DJ 4/8/2003, e REsp 2.395-SP, DJ 21/5/1990. HC 185.167-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/3/2011.

 

SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. PCS.

Trata-se de REsp contra acórdão que, ao manter a sentença, condenou a autarquia recorrente ao pagamento de vantagens remuneratórias aos autores recorridos, servidores aposentados da referida autarquia, referente ao período de 1º/1/1994 a 30/11/1996 e decorrentes de reclassificação por mudança de categoria implementada em razão da implantação de plano de cargos e salários (PCS). No julgamento do especial, ressaltou a Min. Relatora que, consoante assentou a própria corte de origem, competente para o exame das provas e documentos carreados aos autos, na data de 11/12/1995, em resposta a requerimento formulado pela associação de classe dos recorridos, a propósito da prescrição, manifestou o diretor da mencionada autarquia que o direito deles se encontrava em apreciação. Assim, entendeu que o requerimento em comento, formulado dentro do prazo prescricional de cinco anos, suspendeu a prescrição nos termos do art. 4º do Dec. n. 20.910/1932, não podendo a parte ser penalizada pela demora da Administração em decidir seu pedido. Consignou, ainda, que, em se tratando de ato omissivo da Administração, no caso, caracterizado pela ausência de concessão aos autores da progressão pleiteada, não há falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, e sim de trato sucessivo. Diante dessas razões, entre outras, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 923.507-MG, DJ 17/12/2007; AgRg no Ag 1.223.887-MG, DJe 10/5/2010; AgRg no Ag 1.258.406-SE, DJe 12/4/2010, e AgRg no Ag 1.162.158-SE, DJe 22/3/2010. REsp 913.523-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.

 

APN. ARQUIVAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL.

Cuida-se de habeas corpus em que se discute, em síntese, se a decisão que determina o arquivamento da ação penal (APn) no âmbito da Justiça comum, reconhecendo a atipicidade do fato e a incidência de cláusula excludente da ilicitude, impede a instauração da APn pelo mesmo fato perante a Justiça especializada, no caso a Justiça Militar. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que a decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça comum, acolhendo promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal na Justiça especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico, o que enseja coisa julgada material. Registrou-se que, mesmo tratando-se de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei,favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes citados do STF: HC 86.606-MS, DJ 3/8/2007; do STM: CP-FO 2007.01.001965-3-DF, DJ 11/1/2008; do STJ: APn 560-RJ, DJe 29/10/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009; RHC 17.389-SE, DJe 7/4/2008; HC 36.091-RJ, DJ 14/3/2005, e HC 18.078-RJ, DJ 24/6/2002. HC 173.397-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.

 

CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. INSCRIÇÃO. OAB. CINCO ANOS.

In casu, o recorrente, classificado em 18º lugar em concurso público para o preenchimento de 21 vagas para a magistratura estadual, insurge-se contra aresto que lhe denegou a segurança impetrada em face de ato de indeferimento de sua inscrição definitiva ante o não preenchimento do requisito do documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com prazo mínimo de cinco anos. A Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança ao entendimento de que, nos termos da redação atual do art. 93 da CF, em concurso público para a magistratura, a atividade jurídica a se exigir do candidato é de três anos após o bacharelado. Em sendo assim, consignou-se que, na hipótese, a previsão editalícia deve ser interpretada em consonância com o mencionado dispositivo constitucional, de modo que, dos cinco anos exigidos, apenas três devem referir-se à prática forense após a conclusão do curso de Direito. Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior do que aquele fixado pelo constituinte como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz. Registrou-se, ademais, que, na espécie, demonstrou o recorrente que ficou comprovada a exigência editalícia de inscrição na OAB pelo prazo mínimo de cinco anos, uma vez que cumpriu um período de quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e de um ano e dez meses como estagiário, num total de seis anos e cinco meses de inscrição na aludida entidade. Precedente citado do STF: ADI 2.204-MT, DJ 2/2/2001. RMS 25.460-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.

 

SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE.

Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão reside em saber se os recorrentes, servidores contratados em caráter temporário, têm direito à gratificação de insalubridade/periculosidade percebida somente pelos servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo que desenvolvem suas atividades no mesmo setor considerado insalubre, motivo pelo qual foi concedida por lei a referida gratificação. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora não se tratar, no caso, de assegurar o pagamento de verba não prevista em lei a pretexto de aplicação do princípio da isonomia, conforme veda a Súm. n. 339-STF. Assim, consignou que, na hipótese, há uma lei disciplinando a gratificação, a qual não distingue as categorias de servidor, se efetivo ou temporário. Desse modo, se a gratificação pleiteada visa recompensar riscos decorrentes do trabalho, sendo certo que a lei considerou como atividade insalubre/penosa o labor na instituição onde os recorrentes trabalham, e aí sim considerando-se o princípio da isonomia, não há motivo para somente concedê-la aos servidores efetivos, se os temporários estão expostos aos mesmos riscos. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança. RMS 24.495-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.

 

SERVIDORES PÚBLICOS. JORNADA. TRABALHO.

In casu, discute-se o direito líquido e certo dos recorrentes, servidores públicos com diferentes funções na Administração estadual, entre as quais a de técnico de radiologia, à jornada de trabalho de 30 e 24 horas semanais. Os recorrentes, exceto os técnicos em radiologia, entendem que a Lei estadual n. 13.666/2002 garantiu-lhes carga horária de 30 horas semanais, que só pode ser modificada após nova avaliação do local de trabalho para constatar as condições do ambiente em que exercem suas atividades fins. Contudo, para a Min. Relatora, a referida lei estadual determina que, em regra, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, podendo ser reduzida para 30 horas semanais quando a atividade for desenvolvida em locais insalubres, penosos ou perigosos, devidamente constatados por perícia, e, na hipótese, conforme o aresto recorrido, inexiste laudo a garantir a jornada reduzida. Assim, entendeu que o Dec. estadual n. 4.345/2005 não extrapola os limites da lei ao fixar a carga horária de 40 horas semanais para os servidores públicos, previsão já existente na mencionada lei, que, no entanto, poderá ser alterada desde que haja perícia comprovando o exercício de atividades prejudiciais à saúde, sendo certo, ainda, que a fixação da jornada de trabalho é tema sujeito aos critérios de oportunidade e conveniência do Poder Público. Quanto aos técnicos de radiologia, consignou que a legislação federal estabeleceu como jornada de trabalho para esses profissionais 24 horas semanais, tal como o referido decreto estadual, tendo em conta o fato de ser uma atividade prejudicial à saúde. Todavia, isso não significa que o servidor que exerce essa função não possa, nas 16 horas restantes para complementar a jornada de 40 horas semanais, desenvolver tarefas correlatas. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 812.811-MG, DJ 7/2/2008, e RMS 14.078-SP, DJ 6/8/2007. RMS 23.475-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.

 

Como citar e referenciar este artigo:
STJ,. Informativo nº 0466 do STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stj-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-0466-do-stj/ Acesso em: 22 nov. 2024
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