Brasília,
623
Data (páginas internas):
19 de abril de 2011
Este
Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das
Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após
a sua publicação no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Atividade
gráfica: fabricação de embalagens e tributação – 4
Atividade
gráfica: fabricação de embalagens e tributação – 5
Recurso
extraordinário e não cabimento de reclamação
Competência:
art. 98, I, da CF e pedido de indenização – 3
Contratação
temporária e pesquisas estatísticas do IBGE
Contratação
temporária e concurso público
ADI e
criação de cargos em comissão
1ª
Turma
Superveniência
de condenação e regressão de regime
HC e
apreensão de passaportes
Complementação
de precatório e citação da Fazenda Pública
Tribunal
do júri e motivo fútil
Tratamento
médico no exterior e reembolso de despesas – 3
Advogado
empregado e verba de sucumbência – 3
Advogado
empregado e verba de sucumbência – 4
2ª
Turma
Furto
em estabelecimento militar e princípio da insignificância
Furto e
ligação clandestina de TV a cabo
Escritório
de advocacia e gravação clandestina
Repercussão
Geral
Clipping
do DJ
Transcrições
Tribunal
de Justiça (CF, art. 125, § 2º) – Controle Abstrato – Recurso Extraordinário –
“Amicus Curiae” – Possibilidade (RE 597165/DF)
Inovações
Legislativas
Plenário
Atividade gráfica:
fabricação de embalagens e tributação – 4
O Plenário retomou
julgamento de medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade
propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Embalagem – ABRE e
pela Confederação Nacional da Indústria – CNI contra o art. 1º, caput e
§ 2º, da Lei Complementar 116/2003, bem como do subitem 13.05 da lista de
serviços a ela anexa. Os preceitos impugnados prevêem a tributação pelo ISS da
atividade de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia — v. Informativo 614. Em voto-vista, a Min. Ellen
Gracie ressalvou que o pedido contido na ação ajuizada pela CNI (ADI 4413
MC/DF) seria mais amplo do que o requerido pela ABRE (ADI 4389 MC/DF), pois,
por meio daquela demanda, pretender-se-ia afastar a incidência de ISS sobre
atividades gráficas sempre que produzidos bens destinados a operações
industriais ou comerciais posteriores — o que incluiria manuais de instrução,
bulas, dentre outros produtos. Reputou que a pretensão da ABRE, por sua vez, seria
o reconhecimento da incidência do ICMS sobre as embalagens, apenas. No que se
refere à ação proposta pela CNI, deferiu, em parte, o pleito de medida cautelar
para determinar a incidência do ICMS sobre as embalagens em questão. Aduziu que
a competência tributária, entre Estados-membros e municípios, relativamente à
incidência de ICMS ou ISS, respectivamente, seria definida pela Constituição e
que, sobre operações mistas, a agregar mercadorias e serviços, incidiria o
imposto municipal sempre que o serviço agregado à mercadoria estivesse
compreendido na lista constante da referida Lei Complementar. Em seguida,
distinguiu operações mistas daquelas em que a prestação de serviço seria somente
uma etapa do processo produtivo e afirmou que, nos casos de o serviço prestado
ser a atividade-fim, incidiria ISS. Considerou que o contrato entre produtor e
indústria gráfica, para a produção de material inteiramente destacado e
independente do produto final, como manuais, adesivos e bulas, teria natureza
de prestação de serviços, a determinar a incidência de ISS. Após, o Min. Joaquim
Barbosa, relator, indicou adiamento da apreciação dessa medida cautelar e o
julgamento prosseguiu no tocante ao pedido requerido pela ABRE.
ADI 4389 MC/DF,
rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011.
(ADI-4389)
ADI 4413 MC/DF,
rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011.
(ADI-4413)
Atividade gráfica:
fabricação de embalagens e tributação – 5
Feita essa
delimitação, concedeu-se a medida cautelar pleiteada para dar interpretação
conforme à Constituição ao art. 1º, caput e § 2º, da LC 116/2003 e ao
subitem 13.05 da lista de serviços anexa a fim de reconhecer que o ISS não
incidiria sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens
destinadas à integração ou à utilização direta em processo subseqüente de industrialização
ou de circulação de mercadoria, por se tratar de típico insumo. Destacou-se que
a alíquota média do ICMS (18%) seria superior à alíquota máxima do ISS (5%) e
que, se o primeiro imposto incidisse, o valor cobrado poderia ser usado para
calibrar o tributo devido na operação subseqüente, nos termos da regra
constitucional da não-cumulatividade, compensação esta inviável para o ISS. Concluiu-se
que, presentes os requisitos constitucionais e legais, incidiria o ICMS. O Min.
Celso de Mello enfatizou, quanto à modulação de efeitos da decisão, que a
medida deveria produzir eficácia somente quanto aos fatos geradores ocorridos
posteriormente ao julgamento.
ADI 4389 MC/DF,
rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011.
(ADI-4389)
Recurso extraordinário e
não cabimento de reclamação
Não cabe o
ajuizamento de reclamação contra decisão que, supostamente, teria afrontado
entendimento firmado pela Corte em sede de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida. Esse a orientação do Plenário ao não conhecer de
reclamação em que alegada ofensa ao teor de julgado em recurso extraordinário
no qual consignada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
a execução de créditos trabalhistas no caso de a empresa se encontrar em recuperação
judicial. Asseverou-se que, na situação dos autos, a via estreita da reclamação
prestar-se-ia às hipóteses abrangidas pela Súmula Vinculante ou quando se
tratasse de decisão proferida na lide individual de que se cuida. Reputou-se
que, de acordo com a sistemática inaugurada pela EC 45/2004, caberia aos juízes
e desembargadores respeitar a autoridade da decisão tomada em sede de
repercussão geral, na medida em que, no exercício de sua função, deveriam
observar o entendimento do STF. Afirmou-se o intuito da citada reforma no sentido
de desafogar esta Corte e liberá-la para a solução das grandes questões constitucionais,
de modo que sua atuação haveria de ser subsidiária, quando o Tribunal a quo negar observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então,
a interposição do apelo extremo. Aduziu-se existirem reiteradas decisões no
sentido da inviabilidade da reclamação como sucedâneo de recursos e ações
cabíveis, objetivando o acesso per saltum a este Tribunal. O Min. Luiz
Fux não conheceu da reclamação, entretanto, sob o fundamento de que teria o
escopo, na espécie, de desconstituir decisão que determinara o redirecionamento
da execução de créditos trabalhistas para devedor subsidiário.
Rcl 10793/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 13.4.2011. (Rcl-10793)
Competência: art. 98, I,
da CF e pedido de indenização – 3
Os Juizados
Especiais não possuem competência para o julgamento de ação, promovida por
tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada
pelo cigarro. Com base nesse entendimento, o Plenário proveu recurso
extraordinário, a ele afetado pela 1ª Turma, em que empresa produtora de
cigarros sustentava a incompetência absoluta daquele juízo para processar e
julgar a causa — v. Informativo 600. Inicialmente, salientou-se a necessidade de
haver campo propício ao reexame das decisões proferidas por turmas recursais,
bem como a inviabilidade da submissão da controvérsia ao STJ (CF, art. 105,
III). Em seguida, aduziu-se que a definição da complexidade, ou não, de
conflito de interesses não pressuporia a reanálise dos elementos probatórios,
mas a moldura fática retratada soberanamente no “acórdão” impugnado mediante
recurso extraordinário. Dessa forma, consignou-se que, para fixar a
responsabilidade da recorrente pelo dano material, estariam em jogo valores a
gerar complexidade. Considerou-se que a afirmação sobre se o consumo de certo
produto geraria direito à indenização, ante a repercussão no organismo humano,
pressuporia definição que extravasaria a simplicidade dos processos dos
Juizados Especiais. Asseverou-se, em conseqüência, que o tema estaria a exigir
dilação probatória maior e abordagem de aspectos que ultrapassariam a previsão
do disposto no art. 98, I, da CF, no que se refere a “causas cíveis de menor
complexidade”. Assinalou-se que, nos autos, caberia a ponderação dos
valores envolvidos: legitimidade da comercialização do cigarro, a participação
do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do
cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa
quanto a danos à saúde dos consumidores. Realçou-se, ainda, a extensão dos
pronunciamentos judiciais, uma vez que a sentença conteria 6 folhas e o
“acórdão”, 24, o que sinalizaria a complexidade da matéria. Ademais, tendo em
conta que a Lei 9.099/95 deve ser interpretada à luz da Constituição,
reputou-se que não se poderia potencializar o art. 3º, I, do aludido diploma
legal, em que prevista a competência dos Juizados para a apreciação de causas
cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
RE 537427/SP,
rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2011.
(RE-537427)
Contratação temporária e
pesquisas estatísticas do IBGE
O Plenário julgou
improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “e outras pesquisas de
natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE”, contida no inciso III do art. 2º da Lei 8.745/93,
norma esta que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da CF, e dá outras providências. Inicialmente, salientou-se que o
aludido dispositivo constitucional autorizaria contratações sem concurso
público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, quer para o desempenho de atividades de caráter
eventual, temporário ou excepcional, quer para de atividades de caráter regular
e permanente. Assim, aduziu-se que, para os fins de acatamento desse preceito
do art. 37, IX, da CF, seria preciso que o legislador levasse em conta a
comprovação de que a necessidade seria temporária. Na situação em apreço,
destacou-se que a intensidade e o volume das pesquisas, a sua natureza e a
exigência de qualificação dos pesquisadores não seriam contínuos nem permanentes.
Dessa forma, dever-se-ia admitir a contratação temporária para atender a
necessidade, também temporária, de pessoal suficiente para dar andamento a
trabalhos em períodos de intensas pesquisas, a exemplo do recenseamento, sem
que se impusesse a criação de cargos públicos. Ademais, frisou-se que as
circunstâncias nas quais realizadas as pesquisas não seriam freqüentes e teriam
duração limitada no tempo. Concluiu-se que, ante a supremacia do interesse
público, não seriam justificáveis a criação e o provimento de cargos públicos
com o objetivo apenas de atender demandas sazonais de pesquisa, pois, após o
seu término, não seria possível a dispensa desses servidores, o que ocasionaria
tão-somente o inchaço da estrutura da entidade. Por fim, registrou-se que as
assertivas referentes a eventual desvio de função dos trabalhadores contratados
deveriam ser questionadas em via própria.
ADI 3386/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2011. (ADI-3386)
Contratação temporária e concurso público
Por reputar
caracterizada a afronta aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Plenário julgou
procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da
República para declarar a inconstitucionalidade da Lei amapaense 765/2003. A
norma impugnada autoriza a contratação de pessoal para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público nas áreas de saúde; educação;
assistência jurídica; de competência específica dos órgãos autônomos, autarquias
e fundações públicas desprovidos de quadro próprio de pessoal e de técnicos
especializados no âmbito de projetos especiais instituídos por ato do Chefe do
Poder Executivo daquela unidade federada. Entendeu-se que a lei adversada
fixaria hipóteses abrangentes e genéricas de contratação, sem definir qual a
contingência fática emergencial apta a ensejá-la, bem como permitiria a
contratação para o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos
permanentes no Estado, sem concurso público ou motivação de excepcional
relevância que a justificasse. Acrescentou-se que a norma questionada teria
como fundamento a Lei amapaense 192/94, cuja validade das contratações
temporárias fora afirmada em razão da incipiência da estrutura administrativa
do referido ente federativo, criado em 1990. Consignou-se que as leis
amapaenses que lhe sucederam teriam como características marcantes o caráter
permanente das funções passíveis desse tipo de arregimentação e a
previsibilidade da necessidade ensejadora dessa contratação. No ponto,
destacou-se a perpetuação da edição dessas leis inconstitucionais.
ADI 3116/AP,
rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2011.
(ADI-3116)
ADI e criação de cargos em comissão
Por entender
violada a exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II), o
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo
Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do artigo
16-A, XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV, da Lei 15.224/2005, do Estado
de Goiás, bem como do Anexo I da mesma norma, na parte em que criou os cargos
de provimento em comissão. Asseverou-se que, na espécie, os cargos em comissão
instituídos — perito médico-psiquiátrico, perito médico-clínico, auditor de
controle interno, produtor jornalístico, repórter fotográfico, perito
psicólogo, enfermeiro, motorista — teriam atribuições eminentemente técnicas,
nos quais inexistiria relação de confiança entre nomeante e nomeado. Assim,
apontou-se que tais cargos deveriam ser preenchidos regularmente pela via do
concurso público.
ADI 3602/GO,
rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.4.2011.
(ADI-3602)
Primeira Turma
Superveniência de
condenação e regressão de regime
A superveniência de
sentença condenatória no curso de execução criminal determina o reinício da
contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime, tendo
como base a soma das penas restantes a serem cumpridas. Esse o entendimento da
1ª Turma ao indeferir habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade
da alteração da data-base para fins dos direitos executórios. Entendeu-se que
seriam aplicáveis, à espécie, os artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da
Lei de Execução Penal – LEP (“Art. 111. Quando houver condenação por mais de
um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime
de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,
observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da
que está sendo cumprida, para determinação do regime … Art.
privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência
para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: … II – sofrer
condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime …”). Asseverou-se que, uma vez ocorrida
a unificação da pena, pouco importaria a data da prática do delito referente à
condenação subseqüente, pois o somatório apurado nortearia a fixação do seu
regime de cumprimento.
HC 96824/RS,
rel. Min. Marco Aurélio, 12.4.2011.
(HC-96824)
HC e apreensão de passaportes
A 1ª Turma denegou habeas
corpus no qual pretendida a devolução definitiva dos passaportes dos pacientes.
Na espécie, eles foram acusados de integrar organização criminosa dedicada à
prática de crimes de descaminho e de corrupção ativa e passiva, relacionados à
internação de mercadorias sem pagamento de tributos. A defesa alegava a
ilegalidade da apreensão dos respectivos passaportes no curso de ação penal,
por supostas violação ao direito de locomoção e antecipação de juízo condenatório.
Inicialmente, entendeu-se que o writ seria instrumento apto para afastar
o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que consubstanciasse o pedido
imediato da causa, mas não o meramente mediato, de modo que não seria o meio
idôneo para se obter restituição de coisas apreendidas. Asseverou-se, ainda, a
constitucionalidade da apreensão de passaportes como medida acautelatória no
processo penal.
HC 101830/SP, rel. Min. Luiz Fux, 12.4.2011.
(HC-101830)
Complementação de
precatório e citação da Fazenda Pública
A 1ª Turma iniciou
julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo
Lewandowski, que provera agravo de instrumento, do qual relator, para conhecer
de recurso extraordinário e determinar a expedição de novo precatório derivado
do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de saldo remanescente de parcelas
de acordo, com a conseguinte citação da Fazenda Pública. Sustenta a recorrente
que o Estado-membro já havia sido citado quando da interposição dos embargos à
execução, na forma do art. 730 do CPC. O relator negou provimento ao recurso.
Destacou a necessidade de se realizar a citação do agravado para complementação
de eventuais débitos decorrentes de decisões judiciais, porquanto seriam
regidos exclusivamente pela sistemática do art. 100 e parágrafos da CF, sendo
defesa a expedição de mero ofício complementar ao Poder Público para que promovesse
o pagamento em prazo assinalado pelo juiz. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
AI 646081
AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.4.2011. (AI-646081)
Tribunal do júri e motivo fútil
A 1ª Turma iniciou
julgamento de habeas corpus em que se pretende a exclusão do ciúme como
qualificadora de motivo fútil. Na espécie, o paciente fora pronunciado pela
suposta prática de homicídio triplamente qualificado por impossibilidade de
defesa da vítima, meio cruel e motivo fútil, este último em razão de ciúme por
parte do autor (CP, art. 121, § 2º, II, III e IV). O Min. Ricardo Lewandowski,
relator, indeferiu a ordem. Reputou que somente caberia ao conselho de sentença
decidir se o paciente praticara o ilícito motivado por ciúme, bem como analisar
se tal sentimento, no caso concreto, constituiria motivo fútil apto a
qualificar o crime em comento. Admitiu a pertinência da referida qualificadora
com os fatos descritos na inicial acusatória. Asseverou que as qualificadoras
dos crimes dolosos contra a vida só poderiam ser afastadas pela sentença de
pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos
autos, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural para apreciação de tais
delitos. Em divergência, o Min. Luiz Fux concedeu o writ. Afirmou que o
agente não fora motivado por inspiração fútil no primeiro momento do iter
criminis e que, portanto, o delito não poderia ser qualificado dessa forma.
Após o voto do Min. Marco Aurélio, que acompanhava a divergência, pediu vista a
Min. Cármen Lúcia.
HC 107090/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2011. (HC-107090)
Tratamento médico no
exterior e reembolso de despesas – 3
A 1ª Turma, por
maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra
acórdão do TRF da 1ª Região que concedera, a portadores de doença ocular
progressiva (retinose pigmentária), o direito a reembolso total das despesas
efetuadas em decorrência de tratamento médico no exterior — v. Informativos 501
e 520. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio que, sem adentrar as questões
relativas ao caráter experimental do tratamento e à existência, no Brasil, de
profissionais habilitados a implementá-lo, desproveu o recurso. Asseverou que
tais matérias não teriam sido objeto de debate e decisão prévios. Assim,
entendeu que não se poderia, a partir delas, assentar transgressão a qualquer
preceito constitucional, ante a natureza excepcional do recurso extraordinário,
no qual deveriam ser levadas em conta apenas as premissas do acórdão impugnado.
No tocante à alusão aos artigos 6º e 196, ambos da CF, aduziu que a orientação
daquela Corte — no que afirmara ser a saúde direito do cidadão e dever do
Estado — estaria em consonância com reiterados pronunciamentos do STF. Vencidos
os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski, que proviam o
recurso, por reputar que o referido tratamento não garantiria a possibilidade
certificada de cura.
RE 368564/DF,
rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,
13.4.2011. (RE-368564)
Advogado empregado e
verba de sucumbência – 3
A 1ª Turma deu
provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal de
justiça que, em embargos infringentes, entendera indevida a percepção de
honorários advocatícios a advogado contratado em sociedade de economia mista.
No caso, a empresa sucumbente e a sociedade de economia mista vencedora — na
qual trabalhava o patrono — firmaram um acordo, homologado judicialmente, em
que as verbas de sucumbência seriam pagas aos patronos da empresa vencedora em
40 prestações. Ocorre que, satisfeitas 33 parcelas, a sociedade de economia
mista ajuizara ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de
relação jurídica entre ela e seu advogado. O espólio do ora causídico alegava
ofensa ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput) e à competência
da Justiça trabalhista para dirimir a controvérsia — v. Informativos 588 e 611.
RE 407908/RJ,
rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2011.
(RE-407908)
Advogado empregado e
verba de sucumbência – 4
Excluiu-se a
possibilidade de se assentar o desrespeito ao art. 114 da CF, uma vez que o
conflito não tivera origem no contrato de trabalho, mas sim em cláusula de
acordo formalizado judicialmente. Relativamente ao princípio da moralidade,
asseverou-se que o entendimento firmado pela Corte de origem — no sentido de
que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, caso reconhecido o
cabimento dos aludidos honorários sucumbenciais — contrariaria o que ajustado e
homologado pelo Judiciário. Aduziu-se que no referido acordo os honorários
advocatícios seriam satisfeitos pela empresa sucumbente, não resultando ônus
para a recorrida. Vencido o Min. Ayres Britto, que desprovia o recurso por
reputar que, à época da sentença condenatória, a disciplina sobre a
titularidade dos honorários de sucumbência era regida pelo art. 20 do CPC então
vigente (Lei 5.669/73). Portanto, concluiu que seriam eles devidos à sociedade
de economia mista e não aos seus patronos judiciais, sob pena de afronta aos
princípios da legalidade e da moralidade.
RE 407908/RJ,
rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2011.
(RE-407908)
Segunda Turma
Furto em estabelecimento militar e princípio da
insignificância
A 2ª Turma, por
maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para
reconhecer a atipicidade da conduta supostamente protagonizada pelos pacientes
e determinar, por conseqüência, o trancamento da respectiva ação penal. Na
situação dos autos, os recorrentes, civis, foram presos em flagrante e
denunciados pela subtração de cápsulas de projéteis deflagrados e fragmentos de
chumbo de estande de tiros do Exército, onde teriam adentrado após arrombar
cerca de arame. Considerou-se incidir, na espécie, o postulado da
insignificância penal. Aduziu-se que o objeto do furto fora avaliado em R$
18,88. Observou-se que os acusados eram civis e preencheriam os requisitos para
o enquadramento da conduta como beneficiária do referido postulado, dentre
eles, ausência de violência ou ameaça, física ou moral, de vítima ou de terceiros.
No ponto, acresceu-se que, como consignado em voto vencido no STM, a própria
denúncia, ao descrever o fato, expusera que a finalidade seria de reversão do
material em moeda e que o objeto caracterizava res derelicta — coisa
despojada, descartada e abandonada pelo titular do direito real. Vencida a Min.
Ellen Gracie, que desprovia o recurso, ao ressaltar que os pacientes teriam
invadido estabelecimento castrense, cujo acesso seria vedado a civis. Apontou,
ainda, que, se eles tivessem prosseguido na coleta, talvez conseguissem juntar
quantidade razoável de metais, os quais, em tese, poderiam ser recolhidos e
revertidos em favor da União.
RHC 97816/SP, rel. Min. Ayres Britto, 12.4.2011. (RHC-97816)
Furto
e ligação clandestina de TV a cabo
A 2ª Turma concedeu
habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela
prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 – Subtrair,
para si ou para outrem, coisa alheia móvel: … § 3º – Equipara-se à coisa
móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”),
por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto
do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia
in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia
ser considerada penalmente típica.
HC 97261/RS,
rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011.
(HC-97261)
Escritório de advocacia e gravação clandestina
A 2ª Turma
desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Joaquim Barbosa,
que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, tendo em vista
a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual é lícita a prova
consistente em gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, sem
conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de
reserva de conversação. Na espécie, o autor da ação de indenização instaurada na
origem, ora agravado, na condição de advogado, sócio do escritório de advocacia
recorrente e um dos interlocutores da conversa, juntara ao processo prova
obtida por meio da gravação de diálogo, que envolvia a sua demissão, mantido
com outros sócios nas dependências do escritório. Asseverou-se que a gravação
ambiental meramente clandestina realizada por um dos interlocutores não se
confundiria com a interceptação objeto de cláusula constitucional de reserva de
jurisdição.
AI 560223
AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (AI-560223)
Sessões
Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 13.4.2011 14.4.2011 29
1ª Turma 12.4.2011 13.4.2011 258
2ª Turma 12.4.2011 — 101
R
e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe de
REPERCUSSÃO GERAL
RE N.
RELATOR:
MIN. MARCO AURÉLIO
DIREITOS
POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DA LIBERDADE
PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – ARTIGO 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
ALCANCE – AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO NA
ORIGEM – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia
sobre a suspensão de direitos políticos, versada no artigo 15, inciso III, da
Constituição Federal, tendo em vista a substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos.
REPERCUSSÃO GERAL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
VALE-REFEIÇÃO – PARCELA INDENIZATÓRIA – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO
– IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Possui repercussão geral a controvérsia
sobre a possibilidade de, ante a existência de lei, o Poder Judiciário proceder
ao reajuste do vale-refeição de servidores estaduais ou impor ao Poder
Executivo a edição de decreto para tal fim.
REPERCUSSÃO
GERAL
RELATOR:
MIN. MARCO AURÉLIO
CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA ATIVA – IMPOSTO DE RENDA – ALCANCE DO ARTIGO 157, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEPÓSITOS – TITULARIDADE. Possui repercussão geral a
controvérsia acerca de a quem compete a capacidade tributária ativa no tocante
ao Imposto de Renda sobre proventos de qualquer natureza satisfeitos por
Estado, pelo Distrito Federal e por autarquias e fundações vinculadas a esses
entes.
REPERCUSSÃO
GERAL
RELATOR:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE FILANTRÓPICA
EXECUTADA À LUZ DE PRECEITOS RELIGIOSOS. CARACTERIZAÇÃO COMO ATIVIDADE
ASSISTENCIAL. APLICABILIDADE AO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. ARTS. 5º, LIV E LV
(DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA IGNORADOS PELA EQUIVOCADA
APRECIAÇÃO DO QUADRO), 19, II (VIOLAÇÃO DA REGRA DA LEGALIDADE POR DESRESPEITO
À FÉ PÚBLICA GOZADA PELOS CERTIFICADOS FILANTRÓPICOS CONCEDIDOS), 150, VI, C E
203 (CONCEITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) DA CONSTITUIÇÃO.
1.
Há repercussão geral da discussão acerca da caracterização de atividade
filantrópica executada à luz de preceitos religiosos (ensino, caridade e
divulgação dogmática) como assistência social, nos termos dos arts. 194 e 203
da Constituição.
2.
Igualmente, há repercussão geral da discussão sobre a aplicabilidade da
imunidade tributária ao Imposto de Importação, na medida em que o tributo não
grava literalmente patrimônio, renda ou o resultado de serviços das entidades
candidatas ao benefício.
REPERCUSSÃO
GERAL
RELATOR:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO
DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO
GERAL. EXISTÊNCIA.
Está
caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de
prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à
concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de
tutela jurisdicional de idêntico direito.
REPERCUSSÃO
GERAL
RELATOR:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMÉRCIO INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO. DIREITOS
ANTIDUMPING. RETROATIVIDADE.
Possui repercussão geral a discussão acerca da aplicação da
regra constitucional da irretroatividade à exigibilidade de direitos antidumping,
considerados os diversos estágios da operação de importação.
Decisões
Publicadas: 6
Clipping
do DJ
RE
N. 567.110-AC
RELATORA:
MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR
N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1.
Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção
do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O
Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se
aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem
sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário
ao qual se nega provimento.
*noticiado
no Informativo 604
ADI
N. 3.062-GO
RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Nomeação de
Chefe de Polícia. Exigência de que o indicado seja não só delegado de carreira
– como determinado pela Constituição Federal – como também que esteja na classe
mais elevada. 3. Inexistência de vício de iniciativa. 4. Revisão
jurisprudencial, em prol do princípio federativo, conforme ao art. 24, XVI, da
Constituição Federal. 5. Possibilidade de os Estados disciplinarem os
critérios de acesso ao cargo de confiança, desde que respeitado o mínimo
constitucional. 6. Critério que não só se coaduna com a exigência
constitucional como também a reforça, por subsidiar o adequado exercício da
função e valorizar os quadros da carreira. 7. Ação julgada
improcedente.
*noticiado
no Informativo 599
AG.
REG. NA RCL N. 6.882-MG
RELATORA:
MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL N. 1.039.822. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pode exercer o controle difuso
de constitucionalidade para, cotejando o art. 41, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias com as demais normas infraconstitucionais
supostamente aplicáveis à espécie vertente, decidir pela inconstitucionalidade
daquelas que indevidamente beneficiariam a ora Agravante.
2. O reconhecimento de repercussão geral no Recurso
Extraordinário n. 577.302 não significa que o Superior Tribunal de Justiça está
impedido de julgar, observando os limites de sua competência, o recurso
especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário.
3. Agravo regimental ao qual se nega seguimento.
HC
N. 94.685-CE
RELATORA:
MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 290, CPM.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA.
ART. 2, § 1°, LICC. NORMA ESPECIAL E NORMA GERAL. PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal
Militar que, no julgamento de embargos infringentes, manteve a condenação do
paciente pela prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar.
2. Tratamento legal acerca da posse e uso de substância
entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com aquele dado
pela Lei n° 11.343/06, como já ocorria no período anterior, ainda na vigência
da Lei n° 6.368/76.
3. Direito Penal Militar pode albergar determinados bens
jurídicos que não se confundem com aqueles do Direito Penal Comum.
4. Bem jurídico penal-militar tutelado no art. 290, do CPM,
não se restringe à saúde do próprio militar, flagrado com determinada
quantidade de substância entorpecente, mas sim a tutela da regularidade das
instituições militares.
5. Art. 40, III, da Lei n° 11.343/06, não altera a previsão
contida no art. 290, CPM.
6. Art. 2°, § 1°, LICC: não incide qualquer uma das hipóteses
à situação em tela, eis que o art. 290, do CPM, é norma especial e, portanto,
não foi alterado pelo advento da Lei n° 11.343/06.
7. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em
relação às hipóteses amoldadas no art. 290, CPM.
8. Habeas corpus denegado.
*noticiado
no Informativo 608
ADI
N. 2.078-PB
RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de
inconstitucionalidade. 2. Valor da taxa judiciária e das custas judiciais
estaduais. Utilização do valor da causa como base de cálculo. Possibilidade.
Precedentes. 3. Estipulação de valores máximos a serem despendidos pelas
partes. Razoabilidade. 4. Inexistência de ofensa aos princípios do livre acesso
ao Poder Judiciário, da vedação ao confisco, da proibição do bis in idem e
da proporcionalidade. Precedentes. 5. Ação julgada improcedente.
*noticiado
no Informativo 619
MS
N.26.955-DF
RELATORA:
MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PORTARIA N. 286/2007. ALTERAÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Contraria direito líquido e certo do servidor público a
alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa.
reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal.
3. Segurança concedida.
*noticiado
no Informativo 611
HC N. 99.141-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITOS. ARTIGO 112 DA LEP. SITUAÇÃO PROCESSUAL INDEFINIDA. EXISTÊNCIA DE
OUTRA AÇÃO PENAL
CONTRA O
IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
preenchimento dos requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais
(Lei n. 7.210/84); a saber: a) cumprimento de um sexto da pena (requisito
objetivo); b) bom comportamento carcerário (requisito subjetivo).
2. Os requisitos da progressão de regime são cumulativos,
razão pela qual atestado o preenchimento do requisito objetivo reconhecido pelo
Juiz da Execução, não se revela lícito negar a progressão de regime com
fundamento apenas na “situação processual indefinida” do réu porquanto a isso
corresponde antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso (Precedente:
HC n. 79.497-RJ, Redator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de
29.9.2000).
3. O ordenamento jurídico pátrio veda a possibilidade de
alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunções ou em meras
suspeitas, consagrando o princípio da presunção da inocência, insculpido no
artigo 5º, inciso, LVII, da CF, segundo o qual todo acusado é presumido
inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória transitada em
julgado.
4. É cediço em sede doutrinária que “A concessão ou a
denegação da transferência para regime menos severo é medida jurisdicional, já
que pode importar a modificação da forma de execução da pena. Por isso,
determina a lei que a decisão deve ser motivada (art. 112, § 1º). Reconhecendo
satisfeitos os requisitos temporal e subjetivos, com a compatibilidade do
condenado ao novo regime, não pode o juiz negar a progressão sob a alegação de
que o réu é reincidente ou porque um dia evadiu-se do presídio, porque há
recomendação no laudo de acompanhamento psicológico, por estar o condenado
respondendo a outro processo com indefinida situação processual, etc.”
(Mirabete, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984.
11ª ed – Revista e atualizada – 7ª reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, pág. 434 –
Sem grifos no original).
5.
a progressão de regime com fundamento apenas na “situação processual
indefinida” do réu implica antecipação de juízo condenatório. É certo, todavia,
que o ordenamento jurídico pátrio veda a possibilidade de alguém ser
considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas,
consagrando o princípio da presunção da inocência, insculpido no artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal, verbis: “ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
desse princípio “remonta ao art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão proclamada em Paris em 26-8-1789 e que, por sua vez, deita raízes no
movimento filosófico-humanitário chamado ‘Iluminismo’, ou Século das Luzes, que
teve à frente, dentre outros, o Marquês de Beccaria, Voltaire, Montesquieu,
Rousseau. Foi um movimento de ruptura com a mentalidade da época, em que, além
das acusações secretas e das torturas, o acusado era tido como objeto do
processo e não tinha nenhuma garantia. Dizia Beccaria que ‘a perda da liberdade
sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na estrita medida que a
necessidade o exige’ (Dos delitos e das penas, São Paulo: Atena Ed., 1954, p.
106). Há mais de duzentos anos, ou, precisamente, no dia 26-8-1789, os
franceses, inspirados naquele movimento, dispuseram na referida Declaração que:
‘Tout homme étant présumé innocent jusqu’à ce qu’il ait été déclaré coupable;
s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur qui ne serait
nécessaire pour s’assurer de sa personne, doit être sévèrement reprimée par la
loi’ (Todo homem sendo presumidamente inocente até que seja declarado culpado,
se for indispensável prendê-lo, todo rigor que não seja necessário para
assegurar sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei).” (Tourinho
Filho, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 12ª ed. Atual – São Paulo:
Saraiva, 2009, págs. 31/32).
7. Sob esse ângulo, a doutrina do tema assevera:
“A presunção de inocência é uma presunção juris tantum,
que exige para ser afastada a existência de um mínimo necessário de provas
produzidas por meio de um devido processo legal e com a garantia da ampla
defesa. Essa garantia já era prevista no art. 9º da Declaração francesa dos
Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 26-8-1789 (‘Todo acusado se
presume inocente até ser declarado culpado). (…)
Dessa forma, a presunção de inocência condiciona toda
condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda
taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas.
O princípio da presunção da inocência consubstancia-se,
portanto, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença
judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal (due
process of law), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de
prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da
credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)” (Moraes,
Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional –
5ª ed. – São Paulo: Atlas, 2005, pág. 390).
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar ao Juiz
da Execução que verifique se o paciente preenche os requisitos necessários à
progressão para o regime semi-aberto, ficando afastado o óbice da existência de
outra ação penal em curso.
*noticiado
no Informativo 621
AG.
REG. NO AI N. 675.276-RJ
RELATOR:
MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: LIBERDADE DE EXPRESSÃO – DIREITO DE CRÍTICA – PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – ENTREVISTA JORNALÍSTICA NA QUAL SE VEICULA OPINIÃO
IRREGULARIDADES NO MUNDO ESPORTIVO – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER – AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI
VEL DIFFAMANDI” – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO
COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA – INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – CARACTERIZAÇÃO, NA
ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE
CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO – A QUESTÃO DA LIBERDADE
DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO)
AÇÃO INDENIZATÓRIA – “AGRAVO REGIMENTAL” IMPROVIDO.
– A liberdade de expressão – que não traduz concessão do Estado, mas, ao contrário, representa direito fundamental dos cidadãos – é condição inerente e indispensável à caracterização e à preservação de
sociedades livres, organizadas sob a égide dos princípios estruturadores
do regime democrático. O Poder Judiciário, por isso mesmo, não
pode ser utilizado como instrumento de injusta restrição
a essa importantíssima franquia individual cuja legitimidade resulta da própria declaração constitucional de direitos.
– A liberdade de manifestação do pensamento traduz prerrogativa político-jurídica que representa, em
seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em
que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, por tal
razão, inclusive a autoridade judiciária, pode prescrever (ou impor), segundo suas próprias convicções, o
que será ortodoxo em política, ou em outras
questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta
cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do
pensamento.
– O exercício regular do direito
de crítica, que configura direta emanação da liberdade constitucional de manifestação do pensamento, ainda que exteriorizado em
entrevista jornalística, não importando o conteúdo ácido das
opiniões nela externadas, não se reduz à
dimensão do abuso da liberdade de expressão, qualificando-se,
ao contrário, como verdadeira excludente anímica, que
atua, em tal contexto, como fator de descaracterização do
intuito doloso de ofender. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos
Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).
ADI
N. 1.623-RJ
RELATOR:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO
Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no
sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil
(art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia
ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel.
min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min.
Ilmar Galvão).
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
*noticiado
no Informativo 619
ADI
N. 3.121-SP
RELATOR:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RESERVA
DE ESPAÇO PARA O TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
A lei impugnada trata da reserva de espaço para motocicletas
em vias públicas de grande circulação, tema evidentemente concernente a
trânsito.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer
a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e
transporte. Confira-se, por exemplo: ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, DJ
17.03.2004; ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2004; ADI 1.592, rel.
min. Moreira Alves, DJ 03.02.2003; ADI 2.606, rel. min. Maurício Corrêa, DJ
07.02.2003; ADI 2.802, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.10.2003; ADI 2.432, rel.
Min. Eros Grau, DJ 23.09.2005, v.g. .
Configurada, portanto, a invasão de competência da União para
legislar sobre trânsito e transporte, estabelecida no art. 22, XI, da
Constituição federal.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei estadual paulista 10.884/2001.
*noticiado
no Informativo 619
ADI
N. 3.265-MG
RELATORA:
MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROVIMENTOS 1/2004 E 2/2004 DO CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO
GROSSO. CUSTAS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC. EDIÇÃO SUPERVENIENTE
DOS PROVIMENTOS 12 E 13 DE 2006 E 33 E 34 DE 2008, PELA CORREGEDORIA GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO. PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DIRETA POR
REVOGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUESTIONADOS. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PREJUDICADA.
Acórdãos
Publicados: 402
Transcrições
Com
a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do
Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou
possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Tribunal
de Justiça (CF, art. 125, § 2º) – Controle Abstrato – Recurso Extraordinário –
“Amicus Curiae” – Possibilidade (Transcrições)
RE
597165/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO PERANTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESSA CORTE JUDICIÁRIA
PARA PROCESSAR E JULGAR “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE”
(CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO,
PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EXTRAORDINÁRIO, ATENDIDOS OS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS (Rcl 425-AgR/RJ, REL. MIN. NÉRI DA SILVEIRA – RE 190.985/SC, REL. MIN.
NÉRI DA SILVEIRA, v.g.). LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO “AMICUS CURIAE” NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE
CONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (RE 595.964/GO, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA). A FIGURA DO “AMICUS CURIAE”: FINALIDADE E PODERES PROCESSUAIS. A
INTERVENÇÃO DO “AMICUS CURIAE” COMO FATOR DE
PLURALIZAÇÃO E DE LEGITIMAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL. ABERTURA PROCEDIMENTAL, QUE SE TEM POR NECESSÁRIA, DESTINADA A SUPERAR A GRAVE QUESTÃO PERTINENTE À LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES EMANADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA LOCAIS) PROFERIDAS
ABSTRATO. DOUTRINA. PRECEDENTES (ADI 2.321-MC/DF,
REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJU 10/06/2005, v.g.). O “AMICUS
CURIAE” E A QUESTÃO DA “REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA”.
MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO,
ADMISSÃO, APENAS, DE ALGUMAS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES QUE PREENCHEM A EXIGÊNCIA PERTINENTE À
“ADEQUACY OF REPRESENTATION”.
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que,
proferida em sede de fiscalização abstrata de
constitucionalidade (CF, art. 125, § 2º), pelo Órgão Especial do
E. Tribunal de Justiça local, acha-se consubstanciada em acórdão
assim ementado (fls. 239):
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – COMPETÊNCIA – POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS – LIVRE INICIATIVA.
1
– A Lei 9.868/99,
ao dispor sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade, alterou o art. 8º da Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal, permitindo a aplicação das mesmas normas do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
2
– A livre iniciativa não é absoluta. Sofre restrições impostas pelo interesse
maior da coletividade. Não se pode instalar determinados ramos de
negócio em todo e qualquer local, sob pena de causar danos à
coletividade.
3 – Preliminar
de incompetência rejeitada. Pedido julgado improcedente. Decisão por
maioria.”
(ADI
2004.00.2.007874-3, Red. p/ o acórdão Des. HAYDEVALDA SAMPAIO – grifei)
Tratando-se, como na espécie,
de processo de controle normativo abstrato instaurado, com fundamento no art. 125, § 2º, da Constituição da República, perante Tribunal
de Justiça de Estado-membro ou do Distrito Federal e Territórios, esta
Corte Suprema tem reconhecido a admissibilidade de recurso extraordinário contra o acórdão local, desde que
satisfeitos determinados requisitos, consoante proclama a jurisprudência deste Tribunal (RE 190.985/SC, Rel.
Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno):
“(…)
Da decisão de Tribunal de Justiça, em representação de
inconstitucionalidade, com base no art. 125, § 2º, da
Constituição Federal, poderá caber recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, da Lei Maior da República. Nada impede que, nessa ação do art. 125, § 2º, da Lei Magna, se impugne, como inconstitucional, perante a Constituição Federal, a interpretação dada ao preceito de reprodução existente na
Constituição do Estado, por ser essa exegese violadora da norma federal reproduzida,
que não pode ser desrespeitada, na Federação, pelos diversos níveis de Governo (Reclamação n. 383-3-SP). Desprezada a
impugnação, em princípio, poderá caber recurso extraordinário, submetendo-se,
assim, ao STF, o debate da matéria, onde se
assentará o exato entendimento da regra constitucional federal reproduzida. A natureza da norma da Constituição estadual, tida como
vulnerada, há de ser objeto da decisão de mérito da representação,
pelo Tribunal de Justiça. A eficácia ‘erga omnes’ da decisão da Corte
local, na representação de inconstitucionalidade (CF,
art. 125, § 2º), pressupõe o trânsito em julgado do aresto, limitando-se ao âmbito da Constituição estadual. Se a matéria constitui
‘quaestio juris’ federal, invocável diante da Constituição Federal, di-lo-á o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário. (…).”
(Rcl
425-AgR/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno – grifei)
Foram deduzidos, nestes autos, pedidos
de intervenção processual, nos quais se postula o ingresso, na
condição de “amici curiae”, das seguintes entidades: i)
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (fls. 362/373); ii)
União Federal (fls. 462/465); iii) Companhia Brasileira de
Distribuição (fls. 480/482); e iv) Associação
Brasileira de Supermercados – ABRAS (fls. 485/486).
Cabe observar, preliminarmente,
que esta Suprema Corte tem admitido o ingresso, na relação
processual, do “amicus curiae”, mesmo que se trate, como
ocorre na espécie, de recurso extraordinário interposto contra
acórdão que consubstancie julgamento emanado de Tribunal local, proferido em processo de controle normativo abstrato (RE 595.964/GO, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.).
É
certo que a intervenção assistencial de terceiros não se mostra cabível, ordinariamente,
nos processos de controle normativo abstrato (RDA 155/155 – RDA 157/266 – RTJ 176/991, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
É
por isso que a Lei nº 9.868/99, ao regular o
processo de controle abstrato de constitucionalidade, observando essa diretriz jurisprudencial e refletindo o magistério da
doutrina (OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 248,
item n. 9.9.35, 2ª ed., 2001, RT; ZENO VELOSO, “Controle
Jurisdicional de Constitucionalidade”, p. 81/82, item n. 99, 3ª ed./2ª
tir., 2003, Del Rey; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p.
755, item n. 10.8, 24ª ed., 2009, Atlas, v.g.),
prescreve que “Não se admitirá intervenção de terceiros no
processo de ação direta de inconstitucionalidade” (art. 7º, “caput”).
Não obstante tais razões, cabe ter presente a regra inovadora constante do art.
7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, que, em caráter
excepcional, abrandou o sentido absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando, agora,
a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada no processo de controle abstrato
de constitucionalidade.
A
norma legal em questão, ao excepcionalmente admitir a possibilidade de ingresso formal de terceiros no processo de controle normativo
abstrato, assim dispõe:
“O
relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir,
observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifei)
No estatuto que rege o sistema de
controle normativo abstrato de constitucionalidade, aplicável ao caso ora em exame, processualizou-se, na regra inscrita no
art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do “amicus curiae”, permitindo, em
conseqüência, que terceiros, desde que
investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a
questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional.
Sabemos, tal como assinalei em decisões anteriores (ADI 2.130-MC/SC, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJU 02/02/2001), que a intervenção do “amicus curiae”, para legitimar-se, deve apoiar-se em
razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a
proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.
Impõe-se destacar, neste ponto,
por necessário, a idéia nuclear que anima os
propósitos teleológicos que motivaram a formulação da
norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do “amicus
curiae” no processo de fiscalização normativa abstrata, como o de que ora se cuida, pois o
acórdão recorrido foi proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios no exercício de competência fundada no
art. 125, § 2º, da Constituição, que trata do processo de
controle concentrado de constitucionalidade no plano local.
Não se pode perder de perspectiva que a regra inscrita no art. 7º, §
2º da Lei nº 9.868/99 – que contém a base
normativa legitimadora da intervenção processual do “amicus curiae”
– tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional,
permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a
dispor de todos os elementos informativos possíveis
e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com
tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das
decisões emanadas desta Corte (GUSTAVO BINENBOJM, “A Nova Jurisdição
Constitucional Brasileira”, 2ª ed., 2004, Renovar; ANDRÉ RAMOS TAVARES, “Tribunal
e Jurisdição Constitucional”, p. 71/94, 1998, Celso Bastos Editor;
ALEXANDRE DE MORAES, “Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais”,
p. 64/81, 2000, Atlas; DAMARES MEDINA, “Amicus Curiae: Amigo da Corte
ou Amigo da Parte?”, 2010, Saraiva, v.g.), quando no
desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato,
o controle concentrado de constitucionalidade.
Tenho presente, neste ponto, o magistério do eminente Ministro GILMAR MENDES (“Direitos
Fundamentais e Controle de Constitucionalidade”, p. 503/504, 2ª ed., 1999,
Celso Bastos Editor), expendido em passagem na qual põe em destaque o entendimento de PETER HÄBERLE, para quem o Tribunal “há de desempenhar um papel de intermediário ou de mediador
entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional”
(p. 498), em ordem a pluralizar, em
abordagem que deriva da abertura material da Constituição,
o próprio debate em torno da controvérsia
constitucional, conferindo-se, desse modo, expressão real e efetiva ao princípio democrático, sob pena de se instaurar, no âmbito do controle normativo abstrato,
um indesejável “deficit” de legitimidade das
decisões que o Supremo Tribunal Federal venha a pronunciar no exercício, “in
abstracto”, dos poderes inerentes à jurisdição constitucional.
Daí, segundo entendo,
a necessidade de assegurar, ao “amicus curiae”, mais do que o simples ingresso formal no processo de fiscalização abstrata de
constitucionalidade, a possibilidade de exercer a
prerrogativa da sustentação oral perante esta
Suprema Corte.
Cumpre rememorar, nesta passagem,
a irrepreensível observação do eminente Ministro GILMAR
MENDES, no fragmento doutrinário já referido, constante de sua valiosíssima produção acadêmica, em que expõe considerações de irrecusável pertinência em tema de
intervenção processual do “amicus curiae” (op. loc. cit.):
“Vê-se, assim, que, enquanto órgão de composição de conflitos políticos, passa a Corte Constitucional a constituir-se em elemento fundamental de uma sociedade pluralista, atuando
como fator de estabilização indispensável ao próprio sistema democrático.
É
claro que a Corte Constitucional não pode olvidar a sua ambivalência democrática.
Ainda que se deva reconhecer a legitimação democrática dos juízes, decorrente
do complexo processo de escolha e de nomeação, e que a sua independência
constitui requisito indispensável para o exercício de seu mister, não se
pode deixar de enfatizar que aqui também reside aquilo que Grimm denominou de
‘risco democrático’ (…).
É
que as
decisões da Corte Constitucional estão inevitavelmente imunes a qualquer
controle democrático. Essas decisões podem anular, sob a invocação de um
direito superior que, em parte, apenas é explicitado no processo decisório, a
produção de um órgão direta e democraticamente legitimado. Embora não se negue que também as Cortes ordinárias são dotadas de um poder de
conformação bastante amplo, é certo que elas podem ter a sua
atuação reprogramada a partir de uma simples decisão do legislador
ordinário. Ao revés, eventual correção da jurisprudência de uma Corte
Constitucional somente há de se fazer, quando possível, mediante
emenda.
Essas
singularidades demonstram que a Corte Constitucional não está livre do perigo de converter uma vantagem democrática num eventual risco para
a democracia.
Assim
como a atuação da jurisdição constitucional pode contribuir para reforçar a
legitimidade do sistema, permitindo a renovação do processo político com
o reconhecimento dos direitos de novos ou pequenos grupos e com a inauguração
de reformas sociais, pode ela também bloquear o desenvolvimento
constitucional do País.
………………………………………………………………………..
O
equilíbrio instável que se verifica e que parece constituir o autêntico problema da jurisdição
constitucional na democracia afigura-se necessário e inevitável. Todo o esforço
que se há de fazer é, pois, no sentido de preservar o equilíbrio e
evitar disfunções.
Em
plena compatibilidade com essa orientação, Häberle não só defende
a existência de instrumentos de defesa da minoria, como também propõe uma
abertura hermenêutica que possibilite a esta minoria o oferecimento de
‘alternativas’ para a interpretação constitucional. Häberle esforça-se por demonstrar que a interpretação constitucional não é – nem
deve ser – um evento exclusivamente estatal. Tanto o cidadão
que interpõe um recurso constitucional, quanto o partido político que
impugna uma decisão legislativa são intérpretes da Constituição. Por
outro lado, é a inserção da Corte no espaço pluralista – ressalta Häberle – que evita distorções que poderiam advir da independência do
juiz e de sua estrita vinculação à lei.” (grifei)
Na
verdade,
consoante ressalta PAOLO BIANCHI, em estudo sobre o
tema (“Un’Amicizia Interessata: L’amicus curiae Davanti Alla Corte Suprema
Degli Stati Uniti”, “in” “Giurisprudenza Costituzionale”, Fasc. 6,
nov/dez de 1995, Ano XI, Giuffré), a admissão do terceiro,
na condição de “amicus curiae”, no processo objetivo de controle
normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões do Tribunal Constitucional, viabilizando,
em obséquio ao postulado democrático, a abertura do
processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que, nele, se realize a possibilidade de
participação de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos,
classes ou estratos sociais.
Essa percepção do tema foi lucidamente exposta pelo eminente Professor INOCÊNCIO
MÁRTIRES COELHO (“As Idéias de Peter Häberle e a Abertura da Interpretação
Constitucional no Direito Brasileiro”, “in” RDA 211/125-134,
133):
“Admitida, pela forma indicada, a
presença do amicus curiae no processo de controle de
constitucionalidade, não apenas se reitera a impessoalidade da
questão constitucional, como também se evidencia que o deslinde desse tipo
de controvérsia interessa objetivamente a todos os indivíduos e grupos
sociais, até porque ao esclarecer o sentido da Carta Política, as cortes
constitucionais, de certa maneira, acabam reescrevendo as constituições.” (grifei)
É
por tais razões que entendo que a atuação processual do “amicus
curiae” não deve limitar-se à mera apresentação
de memoriais ou à prestação eventual de informações que lhe
venham a ser solicitadas.
Essa visão do problema – que restringisse a extensão dos poderes processuais do “colaborador
do Tribunal” – culminaria por fazer prevalecer, na matéria,
uma incompreensível perspectiva reducionista, que não pode
(nem deve) ser aceita por esta Corte, sob pena de total frustração dos altos objetivos políticos, sociais e
jurídicos visados pelo legislador na positivação da cláusula que, agora, admite o formal ingresso do
“amicus curiae” no processo de fiscalização concentrada de
constitucionalidade.
Cumpre permitir, desse modo, ao “amicus curiae”, em extensão maior, o exercício de determinados poderes processuais, como aquele consistente no
direito de proceder à sustentação oral das razões que justificaram a sua
admissão formal na causa.
Esse
entendimento é perfilhado por autorizado magistério
doutrinário, cujas lições acentuam a essencialidade da
participação legitimadora do “amicus curiae” nos processos de
fiscalização abstrata de constitucionalidade (GUSTAVO BINENBOJM, “A Nova
Jurisdição Constitucional Brasileira”, p. 157/164, 2ª ed., 2004, Renovar;
GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional/Teoria da Constituição”,
p. 207/208, item n. 4.10.2.3, 4ª ed., 2007, Lumen Juris, v.g.),
reconhecendo-lhe o direito de promover, perante esta Corte Suprema, a pertinente sustentação oral
(FREDIE DIDIER JR., “Possibilidade de Sustentação Oral do Amicus Curiae”,
in “Revista Dialética de Direito Processual”, vol. 8/33-38, 2003; NELSON
NERY JR./
p. 1388, 7ª ed., 2003, RT; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, “Amicus Curiae: a
democratização do debate nos processos de controle de constitucionalidade”,
in “Direito Federal”, vol. 70/127-138, AJUFE, v.g.).
Cabe
observar que
o Supremo Tribunal Federal, em assim agindo, não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade às
suas decisões, mas, sobretudo, valorizará,
sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos
elementos de informação e pelo acervo de experiências que o “amicus
curiae” poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente em um processo – como o de controle abstrato de constitucionalidade – cujas implicações políticas,
sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância, de indiscutível magnitude e de inquestionável significação para a vida do País
e a de seus cidadãos.
Sendo assim, e pelas razões
expostas, admito, na condição de “amici curiae”, o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (fls. 362/373), a União
Federal (fls. 462/465) e a Associação Brasileira de Supermercados
– ABRAS (fls. 485/486), eis que se acham atendidas,
na espécie, quanto a tais entidades, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Proceda–se,
em conseqüência, às anotações pertinentes.
2. Deixo de admitir, no entanto, na qualidade de “amicus curiae”, a Companhia Brasileira de Distribuição, pois,
embora qualificando-se como entidade privada, não preenche a
exigência concernente à representatividade adequada.
O que se revela essencial,
no tema, considerada a fórmula da “adequacy of representation”,
é a questão concernente ao que a doutrina, notadamente nos processos tendentes a sentenças coletivas, denomina “representatividade adequada”, que constitui – consoante observa ADA PELLEGRINI GRINOVER (“Novas Tendências do Direito Processual”, p.
152, 1990, Forense Universitária), com fundamento no magistério de MAURO CAPPELLETTI (“Appunti sulla tutela giurisdizionale di interessi
collettivi o diffusi”, in “Le azioni a tutela di interessi collettivi”,
p. 200 e segs., 1976, Padova, Cedam) e de VICENZO VIGORITI (“Interessi
collettivi e processo”, p. 245, 1979, Milano) – “importantíssimo dado para a escolha dos legitimados às ações coletivas” (grifei).
O
fato processualmente relevante, na espécie, é que a interessada
em questão não satisfaz a exigência jurisprudencial e doutrinária
da representatividade adequada, o que impede que se lhe reconheça qualidade para ingressar na presente relação
processual.
Nem se diga que a Companhia
Brasileira de Distribuição, pelo fato de haver sido parte em processo de
índole subjetiva, no qual se instaurou idêntica controvérsia
(APC 2004.01.1.032966-7, TJDF/T), poderia, só por
isso, ser admitida, na presente causa, na condição de
“amicus curiae”.
É
que, tratando-se de controle normativo abstrato, como sucede na espécie, o concernente processo reveste-se de perfil objetivo (RTJ 113/22
– RTJ 131/1001 – RTJ 136/467- RTJ 164/506-507,
v.g.), em cujo âmbito não se discutem interesses
individuais nem situações concretas, como reiteradamente
tem enfatizado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“(…)
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E CONCRETAS.
–
O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como
típico processo de caráter objetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema
constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função
instrumental viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato
estatal em face da Constituição da República. O exame de relações
jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente
estranha ao domínio do processo de controle concentrado de
constitucionalidade.
A
tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle
difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso
concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º). (…).”
(RTJ
164/506-509, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Por
tais razões, indefiro o pedido formulado pela Companhia
Brasileira de Distribuição (fls. 480/482).
Publique-se.
Brasília,
04 de abril de 2011.
Ministro
CELSO DE MELLO
Relator
*
decisão publicada no DJe de 12.4.2011
Inovações
Legislativas
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – Petição – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – Cadastro
Nacional de Pessoa jurídica (CNPJ) – Informação – Obrigatoriedade
Resolução n 460/STF, de 14. 4.2011 – Dispõe sobre
obrigatoriedade de indicação, no peticionamento junto ao Supremo Tribunal
Federal, do número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o
caso, da Secretaria da Receita.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de
Julgados – CJCD