TSE

Informativo nº 30 do TSE – Ano XII

SESSÃO ORDINÁRIA

Juntada. Documento novo. Recurso
especial eleitoral. Impossibilidade.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de
que é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de
declaração perante a Corte Regional, mas desde que o juiz eleitoral não tenha
concedido prazo para o suprimento do defeito.

No que se refere à juntada de novos documentos em instância especial, a
jurisprudência do TSE não a admite, haja vista ser vedado o exame de fatos e
provas na apreciação do recurso especial, a teor das súmulas nº 279/STF e nº
7/STJ.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 925-94/PR, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, em 29/9/2010.

Desincompatibilização. Pedido de
afastamento. Chefia. Ausência.

A mera comunicação à chefia direta do órgão, pelo servidor, de que este
foi escolhido em convenção para participar das eleições do corrente ano, sem
que tenha havido pedido expresso de afastamento, não é suficiente para
evidenciar a sua desincompatibilização no prazo legal.

Se o candidato não comprovou a sua desincompatibilização no prazo
assinalado pela Corte Regional para diligência, é inviável a sua regularização
em momento posterior, em face da preclusão.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1958-65/PI, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, em 29/9/2010.

Ata. Convenção partidária.
Falsificação de assinaturas. Irregularidade interna
corporis
. Não configuração. Coligação adversa. Legitimidade ativa ad causam. Indeferimento do pedido.
Manutenção. Desprovimento.

A irregularidade constatada na ata partidária extrapola o âmbito das
questões interna corporis quando fica
comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação de assinaturas dos
convencionais que supostamente participaram do evento, circunstância que atinge
a própria higidez do processo eleitoral.

O entendimento do TSE é o de que, provada a falsidade da ata e sendo
esta essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não é de se
deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se
insere.

A despeito da autonomia partidária assegurada constitucionalmente aos
partidos políticos (art. 17, § 1º, da CF), as agremiações não estão imunes ao
cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso zelar quando
proceder ao registro de candidaturas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 13154-10/BA, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, em 30/9/2010.

Registro. Condenação colegiada.
Captação ilícita de sufrágio.

A Lei Complementar nº 135/2010 aplica-se às eleições de 2010, porque não
altera o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na
Consulta nº 1120-26, rel. Min. Hamilton Carvalhido*.

As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato
sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja
anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não
havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei.

Por se tratar de mera emenda de redação, sucedida no Senado Federal –
alusiva a tempos verbais –, do projeto da Lei Complementar nº 135/2010, o texto
legal não sofreu nenhuma modificação em seu sentido e alcance que justifique
devolução à Câmara dos Deputados, razão pela qual não há falar em
inconstitucionalidade formal da referida lei.

Incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, acrescida pela Lei
Complementar nº 135/2010, em face de decisão do Tribunal Superior Eleitoral,
que julgou procedente representação, por captação ilícita de sufrágio, alusiva
às eleições de 2002, o que alcança as eleições de 2010.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 168-63/AP, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 29/9/2010.

*Noticiado no Informativo nº 19/2010 e destaque do atual
informativo.

Inelegibilidade. Condenação.
Representação eleitoral. Medida cautelar. Efeito suspensivo. Deferimento.

Se os efeitos de decisão de Tribunal Regional Eleitoral estão suspensos
por força de cautelar deferida por esta Corte Superior, dada a plausibilidade e
relevância da questão relativa à nulidade de investigação judicial, por
ausência de citação de vice-governador, não há como se reconhecer efeitos que
possam decorrer da respectiva decisão colegiada, até mesmo para fins de
eventual inelegibilidade.

O § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 expressamente estabelece que o
deferimento do registro, na hipótese de concessão de cautelar a que se refere o
caput do referido artigo, fica
condicionado ao deslinde do recurso interposto contra a decisão colegiada ou à
manutenção da liminar concedida, razão pela qual, nessas hipóteses, deve o
pedido de registro ser deferido sob condição.

Se a condenação colegiada for mantida ou se for revogada a liminar que
suspendeu os efeitos dela, torna-se automaticamente insubsistente o registro
concedido ou mesmo o diploma, caso o candidato condenado tenha sido eleito.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 911-45/RO, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 28/9/2010.

Inelegibilidade. Rejeição de contas. Desincompatibilização.

Nos termos do art. 31 da Constituição Federal,
a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal,
cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica,
inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.

O candidato ocupante de função de fiscal de obras públicas, que,
conforme documento oficial sobre suas atividades funcionais, não exerce nenhuma
função descrita na alínea d do inciso
II do art. 1º da LC nº 64/1990, não precisa se desincompatibilizar no prazo de
seis meses anteriores ao pleito, mas sim no prazo de três meses exigido na
alínea l do referido dispositivo
legal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2412-13/MS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 29/9/2010.

Prefeito. Contas. Julgamento. Competência. Câmara Municipal. Tribunal de
Contas. Parecer. Emissão.

Nos termos do art. 31 da Constituição Federal,
a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal,
cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.

Ainda que lei complementar estadual – lei
orgânica de Tribunal de Contas dos Municípios – estabeleça prazo para
apreciação das contas pela Câmara Municipal, o qual, descumprido, ensejará a
prevalência do parecer prévio, tal disposição não tem aplicabilidade,
considerada a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder
Legislativo quanto às referidas contas. Ademais, tal circunstância nem sequer
pode ser invocada nos autos, porque as contas do prefeito foram, inclusive,
apreciadas no prazo previsto na lei complementar estadual.

Existentes decretos legislativos que aprovam
as contas do candidato, como chefe do Poder Executivo Municipal, não há falar
na inelegibilidade da alínea g do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2771-55/BA, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 29/9/2010.

Eleições 2010. Registro de
candidatura. Alfabetização. Declaração de próprio punho. Juiz eleitoral.
Servidor. Presença. Necessidade.

Na ausência de outro comprovante de
escolaridade, para que o magistrado possa formar sua convicção acerca da
condição de alfabetizado do candidato, a declaração de próprio punho deve ser
redigida na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral,
que não se confunde com cartórios
extrajudiciais.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso
Ordinário nº 4112-34/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 29/9/2010.

Prefeito. Contas. Julgamento. Competência. Câmara Municipal. Tribunal de
Contas. Parecer. Emissão. Liminar. Inelegibilidade. Afastamento.

Nos termos do art. 31 da Constituição Federal,
a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal,
cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.

Além disso, liminar deferida pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de reclamação, para suspender os efeitos do acórdão
do Tribunal de Contas, afasta a inelegibilidade, nos termos do § 10 do art. 11
da Lei nº 9.504/1997.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4322-43/CE, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 29/9/2010.

Registro de candidatura. Recurso. Intempestividade. Sistema de
transmissão. Defeito. Irrelevância.

É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de registro de
candidatura após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em
sessão, nos termos do § 3º do art. 48 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e do § 2º do
art. 11 da Lei Complementar nº 64/1990.

É insubsistente a alegação de não cumprimento do prazo legal em razão de
defeito do sistema de transmissão e recepção de dados previsto na Lei nº
9.800/1999.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4810-95/CE, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 29/9/2010.

Representação. Emissora de
televisão. Candidatos. Entrevistas individuais. Tratamento igualitário.
Obrigatoriedade. Ausência.

Na representação ajuizada com fundamento na Lei nº 9.504/1997, é cabível
o recurso inominado previsto no § 8º de seu art. 96 e no art. 33 da Res.-TSE nº
23.193/2009.

O inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico
a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação
de cada um no cenário político.

Não há previsão no sentido de se impor às emissoras obediência às mesmas
regras e condições instituídas a todos os candidatos na disputa eleitoral. Por
isso, não cabe à Justiça Eleitoral impor a obrigação de entrevistar esta ou
aquela pessoa. O que a lei veda é o tratamento privilegiado.

À imprensa compete noticiar o que acontece e é de interesse da
sociedade. Daí porque é admissível e coerente que se dedique maior espaço para
os candidatos que disputam os primeiros lugares na preferência popular ou para
os fatos que são de maior interesse para o público em geral.

Nenhum candidato deve ser excluído da cobertura feita pelos veículos de
comunicação social, mas ele há de aparecer conforme o espaço que realmente
ocupa no processo eleitoral, nem mais, nem menos. O respeito ao princípio da
igualdade consiste exatamente em tratar de modo desigual os desiguais.

A possibilidade de tratamento distinto para candidatos que se encontram
em situações distintas está prevista na própria Lei Eleitoral, como, por
exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral
gratuita ou nas regras de debates, onde não é obrigatória a participação de candidatos
de partidos políticos sem representação na Câmara dos Deputados.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo
Regimental na Representação nº 2253-06/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em
30/9/2010.

Quitação eleitoral. Contas de campanha. Apresentação. Suficiência.
Desaprovação. Irrelevância.

A Lei nº 12.034/2009 trouxe
novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei nº
9.504/1997, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações
necessárias para a quitação eleitoral, entre elas a exigência da apresentação
de contas de campanha eleitoral.

Assim, o legislador estabeleceu
que as obrigações atinentes à quitação eleitoral expressamente se referem,
entre outras, à apresentação de contas de campanha eleitoral e que essas
obrigações são as únicas passíveis de constar da respectiva certidão.

Desse modo, a desaprovação das
contas de campanha não constitui óbice à obtenção de quitação eleitoral, dada a
atual e específica regulamentação legal da matéria.

A Res.-TSE nº 23.221/2010 – que
dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2010 –
estabeleceu no § 4º do art. 26 que a “quitação eleitoral de que trata o § 1º
deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos
políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça
Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de
multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas,
e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral”.

A exigência contida na resolução
quanto à apresentação “regular” não significa que seria exigido conteúdo apto a
obter sua aprovação ou aprovação com ressalvas.

O adjetivo “regular” está
mencionado apenas para dizer que a prestação de contas deve conter todos os
elementos necessários ao seu exame. Logo, o adjetivo “regular” constante da
instrução referente às eleições de 2010 não implica a aprovação das contas ou a
sua aprovação com ressalvas. Mas se as contas forem desaprovadas, por
existência de alguma irregularidade, tal circunstância não impede a quitação
eleitoral do candidato, nos termos do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997.

Eventuais irregularidades na
prestação de contas, que acarretem a sua desaprovação, poderão fundamentar a
representação objeto do art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

Além disso, de acordo com a nova
alínea j do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar nº 64, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, aqueles
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha que impliquem cassação do registro ou do diploma, serão inelegíveis pelo
prazo de 8 (oito) anos.

Nesse entendimento, o Tribunal,
por maioria, proveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 4423-63/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 28/9/2010.

Causas de inelegibilidade. Declaração. Aplicação. Representação. Art. 22 da
LC nº 64/1990. Recurso contra expedição de diploma. Descabimento.

As causas de
inelegibilidade, no que convergem a doutrina e a jurisprudência, são de ius strictum, não comportando
interpretação extensiva nem aplicação analógica. Daí por que não há falar no gênero
representação a compreender representação e recurso contra expedição do
diploma.

A Lei das
Inelegibilidades está ajustada no sistema normativo de que é elemento, não
sendo o recurso contra expedição de diploma a via processual própria à
declaração de inelegibilidade. A via cabível é a representação disciplinada
pelo artigo 22 e seguintes da Lei Complementar nº 64/1990, com a alteração dada
pela Lei Complementar nº 135/2010.

É firme a construção
jurisprudencial de que, embora haja identidade da causa petendi, a ação de investigação judicial eleitoral, a ação de
impugnação de mandato eletivo e o recurso contra expedição de diploma não
produzem litispendência nem ensejam a exceptio
res judicata
entre si.

A hipótese da alínea d do inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar nº 64/1990, modificada pela Lei Complementar nº 135/2010,
refere-se exclusivamente à repressentação de que trata o artigo 22 da Lei das
Inelegibilidades.

Nesse entendimento, o
Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.

Recurso Ordinário n° 3128-94/MA,
rel. Min. Hamilton Carvalhido, em
30/9/2010.

Direito de resposta.
Manifestação sabidamente inverídica. Necessidade. Administração. Crítica.
Descabimento.

Para efeito de concessão de direito de resposta, não caracteriza fato
sabidamente inverídico crítica à administração baseada em fatos noticiados pela
imprensa. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve
conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.

O art. 58 da Lei nº 9.504/1997 só assegura o direito de resposta quando
o candidato for atingido por manifestação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica. Mas a inverdade deve ser sabida de todos sem rebuços,
pois há de ter valor absoluto e não relativo; exige-se a certeza absoluta da
inverdade.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recursos
nas Representações nº 2962-41/DF, nº 2963-26/DF e nº 2964-41/DF rel. Min.
Henrique Neves, em 28/9/2010.

Direito de resposta. Atuação
política de candidato. Crítica. Possibilidade.

Além da apresentação de ideias e propostas, a exploração de aspectos
supostamente negativos da atuação política de determinado candidato também é
legítima na propaganda eleitoral gratuita, inclusive porque a crítica é salutar
à democracia e é necessária para formação do convencimento do eleitor.

Ainda que questione a aptidão de candidato para o exercício do cargo
postulado, a propaganda eleitoral que não resvala para a ofensa nem divulga
afirmação sabidamente inverídica configura mera crítica política e não revela,
portanto, os requisitos para a concessão de direito de resposta.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso na Representação nº
2977-10/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 29/9/2010.

Julgamentos da sessão jurisdicional

Data

Sessão

Quantidade

21/9/2010

Ordinária

1

28/9/2010

Ordinária

14

29/9/2010

Extraordinária

127

30/9/2010

Ordinária

20

Julgamentos da sessão administrativa

Data

Sessão

Quantidade

21/9/2010

Ordinária

11

28/9/2010

Ordinária

20

29/9/2010

Extraordinária

2

30/9/2010

Ordinária

5

PUBLICADOS NO DJE

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.316/MA

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA
AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL NOS AUTOS DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FUNDAMENTO NÃO
INFIRMADO.

1. Fica afastado o fumus boni juris, que há de estar presente na plausibilidade
jurídica da insurgência, quando não demonstrada a excepcionalidade para o processamento
do recurso especial retido interposto em sede de recurso contra expedição de
diploma.

2. É irrecorrível decisão interlocutória, nas
ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, podendo ser impugnado o seu
conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa (Precedente).

3. Diante da ausência de argumentação
relevante, apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios
fundamentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 30.9.2010.

Noticiado no informativo nº 25/2010.

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 1442-46/MA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR.
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONCESSÃO.
LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ENFRENTADA APENAS NO VOTO VENCIDO.
PREQUESTIONAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Em virtude da sua natureza excepcional, o
recurso especial eleitoral tem efeito devolutivo restrito, subordinado à
matéria efetivamente prequestionada. Não atende a tal requisito o enfrentamento
da questão apenas no voto vencido (Súmula nº 320/STJ).

2. Agravo regimental desprovido.

DJE de 28.9.2010.

Noticiado no informativo nº 25/2010.

Agravo Regimental Na Ação Cautelar nº 1850-37/SE

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. É parte ilegítima a coligação agravante para
questionar eventual irregularidade na formalização da coligação adversária.

2. Agravo regimental não conhecido.

DJE de 21.9.2010.

Noticiado no informativo nº 25/2010.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.104/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda
eleitoral antecipada. Orkut.

1. Para rever o entendimento da Corte de origem, que concluiu estarem
presentes os elementos caracterizadores da prática de propaganda eleitoral
antecipada, em mensagens veiculadas no sítio de relacionamentos orkut, seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita, a teor da
Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. As circunstâncias de que o sítio de relacionamentos teria acesso
restrito e se limitaria a integrantes e usuários previamente cadastrados não
afastam a infração legal, uma vez que as redes sociais na internet constituem
meios amplamente utilizados para divulgação de ideias e informações, razão pela
qual não deve ser afastada a proibição da norma que veda a antecipação de
campanha.

3. Não é cabível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais
benéfica, porquanto as modificações trazidas pela Lei nº 12.034/2009 – que
reduziu os valores de multa imposta em caso de propaganda eleitoral antecipada
– não incidem em relação a fatos ocorridos antes do início de sua vigência.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 29.9.2010.

Noticiado no informativo nº 25/2010.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.135/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação.
Propaganda eleitoral antecipada. Orkut.

1. Para rever o entendimento da Corte de origem, que concluiu estarem
presentes os elementos caracterizadores da prática de propaganda eleitoral
antecipada, em mensagens veiculadas no sítio de relacionamentos Orkut, seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita, a teor da
Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. As circunstâncias de que o sítio de relacionamentos teria acesso
restrito e se limitaria a integrantes e usuários previamente cadastrados não
afastam a infração legal, uma vez que as redes sociais na Internet constituem
meios amplamente utilizados para divulgação de ideias e informações, razão pela
qual não deve ser afastada a proibição da norma que veda a antecipação de
campanha.

3. Não é cabível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais
benéfica, porquanto as modificações trazidas pela Lei nº 12.034/2009 – que
reduziu os valores de multa imposta em caso de propaganda eleitoral antecipada
– não devem incidir em relação a fatos ocorridos antes do início de sua
vigência.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 28.9.2010.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.770/SC

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda
eleitoral irregular. Outdoor.

1. Nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral, é facultado ao relator apreciar, monocraticamente, os
recursos que lhe são distribuídos, inclusive analisando as questões de mérito
neles suscitadas.

2. Para rever o entendimento da Corte de origem, a qual assentou que as
placas somadas, as quais podem ser visualizadas conjuntamente, extrapolaram o
limite permitido de 4m², configurando propaganda eleitoral irregular, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível
na via eleita, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

3. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não
apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a
burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 29.9.2010.

Noticiado no informativo nº 25/2010.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.596/MG

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral irregular.
Placa. Comitê de candidato.

1. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.718/2008, é
proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4m² em bens particulares,
norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica
às placas fixadas em comitês de candidato nas eleições de 2008.

2. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra
do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa
ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 28.9.2010.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.165/PR

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Conduta vedada.
Art. 73, VI, b e § 10, da Lei nº
9.504/97.

1. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto
ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, deve ser observado
o princípio da proporcionalidade e somente se exige a potencialidade do fato
naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do
diploma.

2. Caso exigida potencialidade para configuração de qualquer conduta vedada
descrita na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de
somenos importância, não se poderia sequer aplicar multa, de modo a punir o
ilícito.

3. Ainda que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro,
incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a
distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de
benesses na exceção prevista no dispositivo legal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 1º.10.2010.

Noticiado no informativo nº 25/2010.

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.611/SP

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE CAVALETES NA VIA PÚBLICA. PRÉVIO
CONHECIMENTO. RETIRADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A utilização de cavalete fixo em via pública como instrumento de
propaganda eleitoral é irregular.

2. Constatado, pelas instâncias ordinárias, através das circunstâncias e
peculiaridades do caso, o prévio conhecimento da irregularidade por parte dos
agravantes, não se pode rever tal entendimento sem reexaminar fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula nº 7 do c. STJ. Precedente.

3. A suposta retirada oportuna da propaganda irregular não pode ser aferida
nesta seara, porquanto não há elementos no v. acórdão regional que permitam
assim concluir, incidindo-se, uma vez mais, na Súmula nº 7 do c. STJ. Ademais,
não houve a oposição de embargos de declaração na origem.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 23.9.2010.

Noticiado no informativo nº 26/2010.

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº
1809-70/SE

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RESOLUÇÃO. NOVAS ELEIÇÕES. PRAZO. FECHAMENTO. CADASTRO ELEITORAL.
ART. 91 DA LEI Nº 9.504/97. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA.
AMPLIAÇÃO. PRAZO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. ELEIÇÃO MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. No caso da realização de novas eleições, deve ser observado o prazo
para o fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97,
tomando como base a data do novo pleito.

2. Caso em que não houve supressão de direitos e nem prejuízo aos
eleitores ou aos candidatos.

3. Decisão liminar mantida.

4. Agravo regimental desprovido.

DJE de 28.9.2010.

Noticiado no informativo nº 27/2010.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28.378/BA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda
eleitoral antecipada.

1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas
em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão
política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares,
aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que,
diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem
de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea.

2. A jurisprudência desta Corte, firmada nas eleições de 2006, é de que
mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não há
referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias
que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda
que de forma subliminar.

Agravos regimentais desprovidos.

DJE de 1º.10.2010.

Noticiado no informativo nº 26/2010.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.682/ES

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Agravo regimental. Recurso
especial. Captação ilícita de sufrágio. Caracterização que exige prova
consistente da participação direta, indireta ou mesmo anuência dos candidatos.
Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade na via do recurso especial.
Súmulas n. 279 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 28.9.2010.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.949/MT

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Agravo
regimental em recurso especial. Captação ilícita de sufrágio. Recursos de
campanha não declarados. Cassação dos diplomas outorgados.

1. Conforme disposto no art. 24 da Resolução
TSE nº 22.715/2008, os recursos de campanha, inclusive as doações recebidas,
devem ser escriturados na prestação de contas de campanha, sob pena de
caracterizar vício insanável, atraindo a incidência do art. 30-A da Lei nº
9.504/97.

2. O reexame do conjunto fático-probatório
não é possível no recurso especial (Súmulas nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal).

3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal).

4. A mera transcrição de julgado não
configura dissídio jurisprudencial, sendo imperiosa a demonstração de
similitude fática entre as decisões confrontadas por meio de cotejo analítico.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 21.9.2010.

Noticiado no informativo nº 25/2010.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 40595-97/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Doação acima do
limite legal. Prazo.

– O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº
36.552, decidiu que o prazo para a propositura de representação por
descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa
física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 28.9.2010.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9582777-72/CE

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CR/88. EXERCÍCIO DO
CARGO DE PREFEITO. INTERINIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. A interinidade na chefia do Poder Executivo não afasta a inelegibilidade
de que trata o
art. 14, § 7º, da Constituição da República de 1988.
Precedente.

2. Agravo regimental não provido.

DJE de 28.9.2010.

Noticiado no informativo nº 27/2010.

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 2239765-71/CE

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO INFIRMAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO PROVIMENTO
.

1. A ausência de intimação do candidato para se
manifestar sobre o parecer do Ministério Público Eleitoral, em processo de
prestação de contas, não acarreta nulidade do processo, porquanto não há lei ou
regulamentação que determine tal intimação. Além disso, no caso, o agravante
teve acesso aos autos após a emissão do parecer ministerial e antes da prolação
da sentença.

2. Todos os candidatos são obrigados a prestar contas de campanha à
Justiça Eleitoral, ainda que não movimentem recursos ou renunciem à
candidatura, de acordo com o que dispõe o art. 26, e seus parágrafos, da
Resolução-TSE nº 22.715/2008. Precedente.

3. Na espécie, o candidato não apresentou
documentação fiscal relativa a seus gastos de campanha, limitando-se a afirmar
que não fora instado pela Justiça Eleitoral a fazê-lo, o que não foi
demonstrado, de plano, neste mandamus.

4. Nas razões do agravo regimental, todos os
fundamentos da decisão agravada devem ser infirmados, sob pena de subsistir sua
conclusão. Súmula nº 182/STJ.

5. Agravo regimental não
provido.

DJE de 23.9.2010.

Noticiado no informativo nº 25/2010.

Consulta nº
1147-09/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Consulta. Inelegibilidades. Lei Complementar nº
135/2010.

1. No
julgamento da Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, o Tribunal assentou que a LC
nº 135/2010 tem aplicação às eleições gerais de 2010.

2. A LC nº
135/2010, que alterou as causas de inelegibilidade, se aplica aos processos em
tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor,
nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei.

3. A
incidência da nova lei a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade de
norma eleitoral, mas, sim, à sua aplicação aos pedidos de registro de
candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor, não havendo que se
perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a
situação do candidato no momento de registro da candidatura.

4. Exsurge da
nova lei que a incidência de causas de inelegibilidade em face de condenações
por órgão colegiado, sem exigência de trânsito em julgado, resulta da
necessidade de exigir dos candidatos vida pregressa compatível para o exercício
de mandato.

Consulta respondida
afirmativamente e, em parte, prejudicada.

DJE de 24.9.2010.

Noticiado no informativo nº 20/2010.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3964781/PB

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Registro. Prefeito. Art. 1º, I, g,
da Lei Complementar nº 64/90. Competência.

1. A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara
Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se
aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente
pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função
de ordenador de despesas, não havendo falar em violação aos arts. 71 e 75 da
Constituição Federal.

2. A pretexto de alegações de omissão no acórdão embargado, o embargante
pretende, na realidade, o reexame de questões devidamente enfrentadas pelo
Tribunal, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Embargos rejeitados.

DJE de 1º.10.2010.

Noticiado no informativo nº 25/2010.

Habeas
Corpus
nº 659/RJ

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: PRESCRIÇÃO – PENA VIRTUAL. O
instituto da prescrição pressupõe dados concretos revelados pela pena
concretizada ou pela abstrata prevista para o tipo, descabendo partir, nesse
campo, da imaginação.

CITAÇÃO – CHEFE DO PODER EXECUTIVO – HORA CERTA. Válida é a citação por
hora certa quando reiterados esforços do Oficial de Justiça não surtem efeito,
isso objetivando a ciência pessoal de Chefe do Poder Executivo.

PERSECUÇÃO CRIMINAL – AFASTAMENTO DO CARGO – EMBARALHAMENTO DA INVESTIGAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA. Descabe, no
campo do Direito Penal, presumir procedimento extravagante, ou seja, que, não
afastado o envolvido do cargo público, dificultará as investigações.

DJE de 1º.10.2010.

Noticiado no informativo nº 29/2010.

Processo Administrativo nº 20.267/DF

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Processo administrativo. Pedido
de não incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Natureza
indenizatória. Precedentes.

Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória, e visam à
compensação das perdas sofridas em virtude do pagamento extemporâneo de um
direito, não estando, por essa razão, sujeitos à incidência de imposto de
renda.

DJE de 21.9.2010.

Noticiado no informativo nº 27/2010.

Processo
Administrativo nº 594-59/DF

Relator originário: Ministro Arnaldo Versiani

Redator para o acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO ELEITORAL. LEI
12.034/2009. DEVER DE PRESTAR CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. ARTS. 14, § 9º, E 17,
III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. MERA APRESENTAÇÃO DAS
CONTAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DAS CONTAS. SOLICITAÇÃO
RESPONDIDA.

I – A exegese das normas do nosso sistema eleitoral
deve ser pautada pela normalidade e a legitimidade do pleito, valores nos quais
se inclui o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts.
14, § 9º, e 17, III, ambos da Constituição.

II – Não se pode considerar quite com a Justiça
Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas pelo órgão
constitucionalmente competente.

III – Para os fins de
quitação eleitoral será exigida,
além dos demais
requisitos estabelecidos em lei, a aprovação das contas de campanha eleitoral,
não sendo suficiente sua simples apresentação.

IV – Solicitação
respondida.

DJE de 23.9.2010.

Noticiado no informativo nº 23/2010.

Questão de Ordem na Ação Cautelar
nº 1420-85/RJ

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR.
SUSPENSÃO. EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 26-C DA LC Nº
64/90. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. PODER GERAL DE CAUTELA. VIABILIDADE.

1. Compete ao relator do feito decidir monocraticamente pedido de
liminar em ação cautelar.

2. O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010,
não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem
transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de
concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade.

DJE de 28.9.2010.

Questão de Ordem no
Recurso na Representação nº 1763-81/DF

Relator: Ministro Henrique Neves

Ementa: ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INSERÇÃO REGIONAL.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA.

Representação por propaganda eleitoral antecipada
realizada em inserção de propaganda partidária. Questão de ordem.

É recomendável que a
análise da existência de propaganda eleitoral antecipada seja realizada em
conjunto com o exame da alegação de desvirtuamento das regras da Lei nº
9.096/95.

DJE de 20.9.2010.

Noticiado no informativo nº 24/2010.

Recurso Especial Eleitoral nº 28.746/GO

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ILICITUDE DA
REQUISIÇÃO, FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIRETAMENTE À RECEITA FEDERAL, NA
QUAL SE SOLICITOU O VALOR DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ADMISSÃO DE REQUISIÇÃO QUE
INDAGUE SOMENTE SE A DOAÇÃO REALIZADA SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DA
LEGISLAÇÃO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DJE de 28.9.2010.

Recurso Especial Eleitoral nº 35.366/AM

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Relator do acórdão: Ministro
Joaquim Barbosa

Ementa: ELEIÇÕES 2008. Impugnação a registro de
candidatura. Prefeito. Registro deferido pelo TRE em sede de embargos de
declaração. Acolhimento do recurso com efeitos modificativos. Possibilidade
ante a constatação de equívoco manifesto. Recursos especiais. Ilegitimidade de
parte que não impugnou o registro na origem. Súmula no 11 do TSE.
Não conhecimento. Recurso especial do Ministério Público.
Tempestividade. Ausência de
prequestionamento. Súmula no 282 do STF. Conhecimento parcial.
Incompetência da Justiça Eleitoral para declarar prescrição de delito não
eleitoral. Condenação do recorrido pela prática de crime contra o patrimônio público.
Persistência da inelegibilidade pelo prazo de três anos, após cumprimento das
penas aplicadas. Incidência do art. 1º, I, e,
da Lei Complementar nº 64/90. Registro cassado. Recurso provido. Execução
imediata.

1. Nos processos de registro de candidatura que não
envolvem matéria constitucional, somente detém legitimidade para recorrer da
decisão que defere o registro do pré-candidato a parte que originariamente
ajuizou a ação de impugnação.

2. O prazo para o Ministério Público interpor
recurso especial flui a partir da entrada dos autos do processo de registro na
secretaria daquele órgão.

3. É inadmissível o conhecimento de alegações que
não foram objeto de prévio exame e decisão no acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral.

4. Verificada, corretamente ou não, a existência de
equívoco manifesto no acórdão embargado, o órgão judicante deve acolher os
embargos de declaração com efeitos modificativos.

5. A Justiça Eleitoral não tem competência para, em
processo de registro de candidatura, declarar prescrição da pretensão
executória de crime não eleitoral.

6. A prática do delito tipificado no art. 2º, § 1º,
da Lei nº 8.176/91, consistente na obtenção e na comercialização dolosas de
ouro extraído irregularmente do subsolo, constitui crime contra o patrimônio da
União.

7. Caracterizada a prática de crime contra o
patrimônio público e, no caso, estabelecida a data de 23.3.2007 como termo
inicial para contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, o
pré-candidato a prefeito está inelegível até março de 2010.

8. Recurso especial interposto por Aminadab Meira
de Santana não conhecido.

9. Recurso especial apresentado pelo Ministério
Público Eleitoral parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para cassar o
registro de candidatura do recorrido.

DJE de 28.9.2010.

Recurso contra Expedição de Diploma nº 755/RO

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Recurso contra expedição de
diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de
diploma. Candidata ao cargo de deputado federal.

1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em
dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância,
quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria
empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha
eleitoral.

2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação
direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da
Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo
a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos
esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a
anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de
votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar,
econômica e política.

3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da
potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da
conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise
basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em
diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em
cada situação concreta.

Recurso a que se dá provimento para cassar o diploma da recorrida.

DJE de 28.9.2010.

Noticiado no informativo nº 26/2010.

Recurso Ordinário nº 2.204/AC

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Recurso ordinário. Pedido de
perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária.

1. Assumindo o cargo de deputado estadual e estando o interessado, à
época, filiado a partido político, o processo eleitoral em que se discuta
eventual infidelidade partidária haverá de ser integrado pelo respectivo
partido político, sob pena de nulidade.

2. Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE nº 22.610/2007, sem a
citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado
extinto.

Processo extinto sem julgamento de mérito.

DJE de 20.9.2010.

Noticiado no informativo nº 21/2010.

Resolução nº 23.329,
de 28.9.2010

Instrução nº 131/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Altera a Resolução-TSE nº 23.191/2009, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em
campanha eleitoral (Eleições de 2010).

DJE de 1º.10.2010.

Resolução nº 23.330,
de 28.9.2010

Processo
Administrativo nº 1334-17/DF

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: Altera a Resolução-TSE nº 23.325, de 19 de agosto de 2010, e dá outras
providências.

DJE de 1º.10.2010.

Publicação de decisões plenárias

Diário de justiça eletrônico

68

Em sessão

140

DESTAQUE

Consulta nº 1120-26/DF

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

CONSULTA. ALTERAÇÃO. NORMA ELEITORAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
135/2010. APLICABILIDADE. ELEIÇÕES 2010. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PROCESSO
ELEITORAL. OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES.

Consulta conhecida e respondida afirmativamente.

Acordam os ministros do
Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em conhecer da consulta e, no mérito,
responder afirmativamente à indagação, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 10 de junho de
2010.

HAMILTON CARVALHIDO –
RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Senhor Presidente, consulta
formulada pelo Senador da República
Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
, nos seguintes termos (fl. 5):

“Uma lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua
entrada em vigor antes do prazo de 5 de julho, poderá ser efetivamente aplicada
para as eleições gerais de 2010?”

Precede o questionamento
em testilha uma contextualização, fazendo-se referência ao Projeto de Lei
Complementar nº 168, de 1993, que alterou a Lei Complementar nº 64, de 1990,
“[…] no sentido de restringir a entrada na disputa eleitoral de candidatos
que não atendam requisitos mínimos de vida pregressa […]” (fl. 3).

O consulente destaca
ainda que “[…] os partidos políticos deverão ter a segurança jurídica de
saber se uma norma eleitoral, que impõe a sanção de inelegibilidade aos
possíveis candidatos, terá a aplicabilidade para a presente eleição” (fl. 4).

Parecer da Assessoria
Especial da Presidência (ASESP), verbis (fls.
8-15):

[…]

Verifica-se que a consulta foi elaborada por
parte legítima, versa sobre matéria eleitoral e a situação está delineada de
forma hipotética.

Merece nota que a função consultiva da Justiça
Eleitoral subsume-se a uma competência administrativa que permite dissipar
dúvidas acerca da matéria eleitoral e para situações abstratas. Por esta razão,
o posicionamento adotado em uma Consulta não gera direito subjetivo, não cria
situação de sucumbência, tampouco faz coisa julgada.

Conforme se infere do texto da consulta,
questiona-se a introdução no ordenamento jurídico da Lei Complementar n. 135,
de 04/06/2010 (DOU de 07/06/2010), que conferiu nova redação a dispositivos da
Lei Complementar n. 64/90.

Referido diploma introduziu, de acordo com o §
9º do art. 14 da Constituição Federal, hipóteses de inelegibilidade e buscou
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Disciplinou, ainda, prazos de cessação das inelegibilidades e determinou outras
providências.

Busca-se elucidar, portanto, a aplicação do
princípio da anterioridade eleitoral, considerando-se lei que entrou em vigor
antes do prazo de 5 de julho e após o dia 3 de outubro passado.

O princípio da anterioridade ou anualidade
eleitoral está previsto no art. 16 da Constituição Federal, com a seguinte
redação:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência.

Entende-se neste parecer que deve ser definido
pelo Tribunal Superior Eleitoral o momento em que se inicia o processo
eleitoral, além da própria conceituação do instituto.

Quanto ao início do processo eleitoral,
transcreve-se a doutrina de Marcos Ramayana1

(…) inicia-se o processo eleitoral com a
escolha pelos partidos políticos dos seus pré-candidatos. Deve-se entender por
processo eleitoral os atos que se refletem, ou de alguma forma se projetam no
pleito eleitoral, abrangendo as coligações, convenções, registro de candidatos,
propaganda política eleitoral, votação, apuração e diplomação.

Vê-se que o autor delimita o aspecto temporal
para afirmar que o processo eleitoral inicia-se com a escolha pelos partidos
políticos de seus pré-candidatos.

No mesmo sentido, o eminente Ministro Cezar
Peluso, em voto proferido na ADI 3.685/DF, cita o doutrinador José Afonso da
Silva, para quem

(…) o processo eleitoral desenrola-se em três
fases: “(1) apresentação das candidaturas; (2) organização e realização do
escrutínio; (3) contencioso eleitoral
”. A primeira delas “compreende
os atos e operações de designação de candidatos em cada partido, do seu
registro no órgão da Justiça Eleitoral competente
e da propaganda
eleitoral que se destina a tornar conhecidos o pensamento, o programa e os
objetivos dos candidatos
” (grifo nosso).

No caso em tela, a lei foi publicada antes das
convenções partidárias, circunstância que não afetaria o andamento da eleição
vindoura, mantendo-se a segurança jurídica entre os partidos, candidatos e
eleitores.

Diante dessas considerações, se a lei entrar em
vigor antes das convenções partidárias, não há falar em alteração no processo
eleitoral.

Como dito, a resposta à consulta cobra, ainda, a
conceituação do processo eleitoral, investigação apartada por opção didática,
mas que tem estreita relação com o aspecto temporal acima abordado.

O conceito de processo eleitoral tem com
importante distinção realizada doutrina processualista, entre a materialidade
do direito e sua instrumentalidade. Nesse sentido, Cintra, Grinover e Dinamarco2 preceituam que

O que distingue fundamentalmente direito
material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos
processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder
aos atos deste – sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse
primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial.

Ressaltando
o aspecto da instrumentalidade, ou seja, da distinção entre normas de direito eleitoral e normas de direito
processual eleitoral
, o
e. Ministro Moreira Alves proferiu elucidativo voto, nos
autos da ADIN n. 354/1990.

O Eminente Ministro consignou, em síntese, que o
processo eleitoral abrange
as
normas instrumentais diretamente ligadas às eleições
, desde a fase inicial, ou seja, da apresentação
das candidaturas, até a fase final, com a da diplomação dos eleitos.

Transcreve-se os seguintes excertos de seu voto:

O que é certo é que processo eleitoral é expressão
que não abarca, por mais amplo que seja o sentido que se lhe dê, todo o direito
eleitoral, mas apenas o conjunto de atos
que estão diretamente ligados às eleições
.

(…)

A meu ver, e desde que processo eleitoral não se confunde
com direito eleitoral, parte que é dele, deve-se entender aquela expressão não
como abrangente de todas as normas que possam refletir-se direta ou
indiretamente na série de atos necessários ao funcionamento das eleições por
meio do sufrágio universal – o que constitui o conteúdo do direito eleitoral –,
mas, sim, das normas instrumentais diretamente ligadas à eleições

(…)

Note-se, porém, que são apenas as normas instrumentais relativas às eleições, e não as
normas materiais que a elas de alguma forma se prendam
.

Se a Constituição pretendesse
chegar a tanto não teria usado da expressão mais restrita que é ‘processo
eleitoral’
” (grifos nossos).

Cumpre registrar que, em circunstâncias
semelhantes, porquanto se tratava de texto legal publicado no Diário Oficial de
21/5/1990, este Tribunal definiu o aspecto processual das normas previstas na
então novel LC n. 64/90, ora alterada pela LC n. 135/2010.

A ementa é
esclarecedora:

APLICAÇÃO IMEDIATA DO
CITADO DIPLOMA (ART. 1, II, G), POR SE TRATAR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR,
EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 14, PARÁGRAFO 9) SEM CONFIGURAR ALTERAÇÃO DO
PROCESSO ELEITORAL, VEDADA PELO ART. 16 DA MESMA CARTA.

(CTA – CONSULTA nº 11173 – Resolução nº 16551 de 31/05/1990, Relator
Min. LUIZ OCTÁVIO P. E ALBUQUERQUE GALLOTTI).

O Eminente Relator asseverou que “o estabelecimento, por lei complementar, de
outros casos de inelegibilidade, além dos diretamente previstos na
Constituição, é exigido pelo art. 14, § 9º, desta e não configura alteração do
processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta”.

Mencione-se também o Recurso Eleitoral 9.115/SP,
Rel. Min. Villas Boas. Naquele julgado, datado de 3/9/1990, o e. Relator
reformou acórdão regional que, ao aplicar legislação revogada pela Lei
Complementar 64/90, indeferiu registro de candidatura do recorrente.

À unanimidade, o recurso foi provido e a ementa
do julgado assinalou “a plena vigência da
LC 64/90, a ela não se aplicando o art. 16 da Constituição Federal”
.

Ainda sobre a conceituação de processo eleitoral
e quanto à aplicação do princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Carta
da República, convém mencionar a ADI 3.741/DF, de Relatoria do e. Ministro
Ricardo Lewandowski.

Em voto acolhido à unanimidade, Sua Excelência
remeteu a julgado anterior, a ADI 3.345, Relatada pelo e. Ministro Celso de
Melo, para afirmar que

o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que só se pode cogitar de
comprometimento do princípio da anterioridade, quando ocorrer: 1) o rompimento
da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos
candidatos processo eleitoral; 2) a criação de deformação que afete a
normalidade das eleições; 3) a introdução de fator de perturbação do pleito; ou
4) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico.

Ao discorrer especificamente sobre a aplicação
da Mini-Reforma Eleitoral (Lei 11.300/2006) às Eleições 2006, Sua Excelência
asseverou que

é possível constatar que em nenhum momento inovou-se no tocante a normas
relativas ao processo eleitoral, concebido em sua acepção mais estrita, visto
que não se alterou a disciplina das convenções partidárias, nem os coeficientes
eleitorais e nem tampouco a extensão do sufrágio universal.

Dessa feita, no tocante à aplicação do princípio constitucional da
anualidade, a orientação do Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de se
evitar manobras que desta ou daquela maneira possam beneficiar a determinado
segmento e prejudicar qualquer dos demais segmentos envolvidos na disputa.

Não é, à evidência, a hipótese versada na presente consulta.

Finalmente, quanto à iniciativa popular para
viabilizar projeto que resultou em lei, cuja eficácia temporal ora se
questiona, merece nota o escólio do professor Miguel Reale. Ao discorrer sobre
o campo de eficácia normativa, o ilustre professor afirma que:

o Direito autêntico não é apenas declarado mas
reconhecido, é vivido pela sociedade, como algo que se incorpora e se integra
na sua maneira de conduzir-se. A regra de direito deve, por conseguinte, ser
formalmente válida e socialmente eficaz3.

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento da
consulta, nos termos firmadas por esta assessoria.

[…]”. (grifos no original)

É o relatório.

PARECER

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Ministro Hamilton Carvalhido, Vossa
Excelência fez o relatório, e tenho aqui pedido da digna representante do
Ministério Público que gostaria de pronunciar-se com relação ao tema. Creio que
não há impedimento algum nesse aspecto, e a presença do Ministério Público
Eleitoral se presta exatamente para intervir nesses casos, como custos legis, e orientar também a
discussão.

Então franqueio a
palavra à eminente Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Doutora Sandra Verônica
Cureau.

A DOUTORA SANDRA
VERÔNICA CUREAU (vice-procuradora-geral eleitoral): Senhor Presidente, Senhor
relator, Senhores ministros, parece-me claro e extremamente importante frisar
nesse momento que o projeto “Ficha Limpa”, que culminou na Lei Complementar nº
135, de 4 de junho de 2010, foi um projeto oriundo da iniciativa popular, que
motivou muitíssimo a população brasileira, tanto assim que chegou a colher
milhares de assinaturas de membros da coletividade em geral, projeto que
motivou inúmeras organizações da sociedade civil, inclusive associações de
classe,como a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR);
associações de promotores de justiça; associações de juízes e várias outras.

Foi um projeto que
teve sua origem na sociedade exatamente, no meu sentimento, com o intuito de
dar um basta a essas candidaturas de pessoas que não apresentam perfil para
gerir recursos públicos e para representar a sociedade no parlamento brasileiro
ou nas diversas esferas do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.

Na verdade, esse
projeto está intimamente ligado à insatisfação popular e à vontade popular de
mudar, de que tenhamos daqui para frente candidatos com uma ficha que leve o
povo a crer e a confiar que serão pessoas capazes de exercer o mandato sem se
envolverem nos inúmeros escândalos como os que temos visto ocorrer nos últimos
anos.

Por ser fruto
exatamente desse sentimento de insatisfação – que me parece ser o ponto mais
importante de todos –, entendo que não é um projeto merecedor de ser protelado
para eleições futuras. É um projeto que precisa imediatamente atender aos
anseios do povo brasileiro e, também não creio que, de maneira alguma, o
entendimento de que a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, entra em
vigor já para essas eleições vá colocar a segurança jurídica em jogo, porque,
na verdade, as convenções partidárias ainda não se realizaram, como bem
observou o relator.

Não temos, portanto,
ainda, o processo eleitoral iniciado; e ele já irá iniciar com as regras do
jogo perfeitamente claras. Quem se candidatar saberá que está se candidatando
mediante as condições que foram inseridas pela lei complementar que acabou de
entrar em vigor na lei das inelegibilidades. Então, não há como sustentar que
essas novas normas devam ser preteridas para mais uma eleição futura, quando é
o anseio de todo povo brasileiro que imediatamente entrem em vigor.

É nesse sentido o
parecer do Ministério Público Eleitoral: não há nenhum prejuízo, não há nenhuma
violação à segurança jurídica e, pelo contrário, penso que seria uma grande
decepção do povo brasileiro se, mais uma vez, não se conseguisse que os
candidatos fossem pessoas idôneas para ocuparem os cargos que pretendem.

Muito obrigada,
Senhor Presidente.

VOTO

O SENHOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (relator): Senhor Presidente, de início, observo que a consulta
foi formulada por parte legítima e sobre matéria eleitoral, como requer a letra
do artigo 23, XII, do Código Eleitoral:

“Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

[…]

XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem
feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de
partido político;

[…]”.

Em que pese a
jurisprudência desta Corte sobre o não conhecimento de consultas, uma vez
iniciado o período para a realização das convenções, tal entendimento comporta
exceção, em casos excepcionalíssimos, bem caracterizado na espécie,
tratando-se, como se trata, de consulta que tem por objeto lei de
inelegibilidade, com início de vigência formal recentíssima, mais precisamente
em 7.6.2010.

Demais, não há
obstáculo legal e as consultas têm a função de orientar os tribunais regionais
eleitorais, os juízes eleitorais e os jurisdicionados quanto à aplicação da lei
eleitoral, absolutamente necessária na espécie, à evidência.

Razões de ordem
pragmática e histórica referendam a previsão dessa competência ímpar exercida
pela Justiça Eleitoral, e a conveniência de manter-se essa prerrogativa é
reforçada pela principal característica do processo eleitoral, que o difere
definitivamente de todos os demais: a celeridade,
o dinamismo dessa tomada de decisões, a qual muitas vezes não permite a espera
de uma solução pelo legislador.

Contextualizando a
ação do Tribunal Superior Eleitoral nesse mister, interessante revisitar a
Consulta nº 1.745/AM, julgado em 13.11.59, Rel. Ministro Ildefonso Mascarenhas
da Silva. A sua ementa é emblemática:

“A lei é feita, satisfazendo uma
necessidade social, para estabelecer condições que tornem possível a
convivência pacífica, a cooperação, a solidariedade, a segurança e o progresso,
devendo ser interpretada construtivamente. É missão precípua da Justiça
Eleitoral garantir o exercício dos direitos políticos e a vitalidade do regime
democrático. O Tribunal Superior Eleitoral tem poder normativo na expedição de
instruções para fiel execução das leis eleitorais”
. (nosso o grifo)

Assim, conheço da
presente consulta e passo ao seu exame de mérito.

MÉRITO

Eis o teor da consulta formulada pelo Senador da República Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto (fl. 5):

“Uma lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua
entrada em vigor antes do prazo de 5 de julho, poderá ser efetivamente aplicada
para as eleições gerais de 2010?”

É sabido que, em 4 de
junho deste ano, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Complementar
nº 135, que altera a Lei Complementar nº 64/90, de acordo com o § 9º do artigo
14 da Constituição Federal. A referida Lei, popularmente chamada de “Lei da
Ficha Limpa”, estabelece casos de inelegibilidade que visam proteger a
probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato eletivo.

Seus termos não
deixam dúvida quanto a alcançar situações anteriores ao início de sua vigência
e, consequentemente, as eleições do presente ano, de 2010.

Confira-se, para
certeza das coisas, o artigo 3º da Lei Complementar nº 135/2010, verbis:

“Art. 3º Os recursos interpostos antes da
vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere
o caput do art. 26-C4 da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
,
introduzido por esta Lei Complementar”.

Lado outro, nenhum óbice
a tal incidência imediata se estabelece em consequência do princípio da
anualidade.

Consoante o artigo 16 da
Constituição Federal,

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Infere-se do caso em
tela que as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza
de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo
eleitoral, deixando de incidir, destarte, o óbice esposado no dispositivo
constitucional.

A propósito, recorto do
pronunciamento da ASESP (fls. 11-12):

“[…]

O conceito de processo eleitoral tem com importante
distinção realizada doutrina processualista, entre a materialidade do direito e
sua instrumentalidade. Nesse sentido, Cintra, Grinover e Dinamarco5 preceituam que

O que distingue fundamentalmente direito
material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos
processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder
aos atos deste – sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse
primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial).

Ressaltando
o aspecto da instrumentalidade, ou seja, da distinção entre normas de direito eleitoral e normas de direito
processual eleitoral
, o
e. Ministro Moreira Alves proferiu elucidativo voto, nos
autos da ADIN n. 354/1990.

O Eminente Ministro consignou, em síntese, que o
processo eleitoral abrange
as
normas instrumentais diretamente ligadas às eleições
, desde a fase inicial, ou seja, da apresentação
das candidaturas, até a fase final, com a da diplomação dos eleitos.

Transcreve-se os seguintes excertos de seu voto:

O que é certo é que processo eleitoral é expressão
que não abarca, por mais amplo que seja o sentido que se lhe dê, todo o direito
eleitoral, mas apenas o conjunto de atos
que estão diretamente ligados às eleições.

(…)

A meu ver, e desde que processo eleitoral não se
confunde com direito eleitoral, parte que é dele, deve-se entender aquela
expressão não como abrangente de todas as normas que possam refletir-se direta
ou indiretamente na série de atos necessários ao funcionamento das eleições por
meio do sufrágio universal – o que constitui o conteúdo do direito eleitoral -,
mas, sim, das normas instrumentais diretamente ligadas à eleições

(…)

Note-se, porém, que são apenas as normas instrumentais relativas às eleições, e não as
normas materiais que a elas de alguma forma se prendam.

Se a Constituição pretendesse
chegar a tanto não teria usado da expressão mais restrita que é ‘processo
eleitoral’

[…]”. (grifos no original)

Com base em entendimento
desta Corte em situação análoga à dos presentes autos, sobre a aplicabilidade
de lei eleitoral, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos:

“- Inelegibilidade.
Desincompatibilização. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Presidentes e
demais membros das Diretorias dos Conselhos e Subseções. Vigência da Lei
Complementar nº 64-90.

Aplicação imediata do citado diploma (art. 1º, II, g), por se tratar da
edição de lei complementar, exigida pela Constituição (art. 14, § 9º), sem configurar
alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta.

– Devem afastar-se de
suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função
de direção, nas entidades representativas de classe, de que trata a letra g do item II do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, entre as quais se compreende a
O.A.B.” (Cta nº 11.173/DF, Relator Min. OCTÁVIO GALLOTTI, julgada em 31.5.90, DJ 9.7.90 – nosso o grifo)

Há, por último, que se
examinar, em parte e sem pretensão de exaurir a fundamentação, a norma do
artigo 14, § 9º, da Constituição Federal em relação com a norma do artigo 5º,
inciso LVII, com vistas à eficácia do novel diploma legislativo em questão:

Art. 5º […]

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;

“Art. 14 […]:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta”. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Tem-se, primus ictus oculi, que concorrem valores fundamentais
diversos que se entrecruzam na consideração necessária, como preceitua a norma
política, da vida pregressa do candidato.

Anota Paulo Bonavides:

“Averiguar a existência de valores no ordenamento constitucional ou
proclamar a Constituição um sistema e ordem de valores não constitui problema;
o problema é estabelecer a hierarquia desses valores, compatibilizá-los na
dimensão objetiva, aplicá-los a situações concretas, ao caso jurídico,
fazê-los, enfim, exequíveis em toda a sua plenitude, solvendo ao mesmo tempo as
dificuldades teóricas contidas no binômio jurídico: valor e norma.” (in Curso de Direito Constitucional, 18ª
edição, Malheiros Editores, pág. 627).

Konrad Hesse, de seu
lado, discorrendo sobre a consolidação e a preservação da força normativa da
Constituição, considera que a interpretação tem significado decisivo e
essencial para a concretização da norma e que as mudanças nas relações fáticas
provocam mudanças também na interpretação da Constituição. Nas suas próprias
palavras,

“A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima
concretização da norma […]. Evidentemente, esse princípio não pode ser
aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção
conceitual. Se o direito e, sobretudo, a Constituição, têm a sua eficácia
condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a
interpretação faça deles tábula rasa. Ela há de contemplar essas
condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da
Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de
forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições
reais dominantes numa determinada situação”6

A discussão, nesta
Corte, sobre o tema afeto à ponderação dos valores constitucionais não é
recente. Na ocasião do julgamento do RO nº 1.069/RJ7, o Ministro Cesar Asfor Rocha, em voto-vista, vencido,
ponderou:

“[…] é certo que o princípio da presunção de inocência não
pode ser desconhecido do exegeta constitucional, mas parece-me igualmente certo
que ele (o intérprete da Constituição) também não pode ignorar, no que
interessa aos institutos do Direito Eleitoral, a força normativa dos princípios
da Carta Magna, em especial o dizer contido no art. 14, parág. 9º, ao impor a
proteção da probidade e da moralidade públicas, quando se cuida de preconizar
os casos em que ao cidadão se proíbe o direito de concorrer a cargo eletivo.

Na verdade, não se ignora que esses valores constituem
princípios constitucionais expressos da Administração Pública (art. 37 da Carta
Magna), cuja preservação há de ser provida por meio da atividade jurisdicional
em geral e, em particular, por meio da atuação dos órgãos da jurisdição
eleitoral, já que se trata de princípio que interessa máxima e diretamente à
definição dos que podem concorrer a cargos eletivos”.

Mais adiante,
consigna o eminente Ministro:

“Tenho a segura convicção de que a existência de eventuais condenações
criminais é da maior relevância para a jurisdição eleitoral, sendo de menor
importância o fato de essas condenações já haverem transitado em julgado,
porque a Justiça Eleitoral não está, ao apreciar o pedido de registro de
candidaturas, aplicando sanção penal (que efetivamente dependeria do trânsito
em julgado da condenação), mas avaliando se o postulante ao registro reúne as
condições legais e exigidas.

Penso que, havendo condenação penal recorrida, haveria, no mínimo, a
necessidade de se analisar, em cada caso concreto, a viabilidade material do
recurso interposto, em todos os seus aspectos, não bastando a simples
interposição do apelo para já se ter por suspensa a inelegibilidade, porque
esta (a inelegibilidade) não é pena criminal em sentido estrito.

Ao meu ver, é da mais avultada importância se deixar definitivamente
assentado que a apreciação, pela Justiça Eleitoral, de pedido de registro de
candidatura a cargo eletivo, se desenvolve em ambiente processual de dilargada
liberdade judicial de pesquisa e ponderação dos elementos que acompanham e
definem a reputação do pretendente. Se assim não fosse, seria a Justiça
Eleitoral completamente acrítica e infensa aos valores que busca justamente
proteger, quais sejam, a probidade e a moralidade do futuro desempenho do
ungido pelas urnas”.

Ainda o mesmo
Ministro Cesar Asfor Rocha, por ocasião do julgamento do RO nº 912/RR,
enfatizou que a elegibilidade estaria sujeita, além do que preconiza a Lei das
Inelegibilidades, ao que dispõe a Constituição Federal: “[…] Os casos legais
complementares de inelegibilidade do cidadão têm por escopo preservar
valores democráticos altamente protegidos
, sem cujo atendimento o próprio
modo de vida democrático se tornará prejudicado ou mesmo inviável”,
argumentando ainda que “[…] a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar
pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade
administrativa e à moralidade para o exercício do mandato
(art. 14, § 9º,
CF/88)” (grifos no original).

A esta altura, deve
também ser dada ênfase à exposição dos motivos da edição da Lei Complementar nº
64/90. Em determinado trecho da justificação, está consignado que:

“[…]

O objetivo primacial da presente propositura é estabelecer limites
éticos de elegibilidade, especialmente no que diz respeito ao exercício do
poder; à influência do comando sobre comandados; ao poder de império dos
controladores do dinheiro público; ao uso dos meios de comunicação de massa; e
aos efeitos espúrios do poder econômico por parte dos que postulam funções
eletivas e o exercício da administração pública.

[…]”.

Trata-se de norma
restritiva de direitos fundamentais a do artigo 14, § 9º da Constituição
Federal, não visando apenas assegurar a normalidade e a legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, mas também
proteger a probidade administrativa para o exercício do mandato, considerada a
vida pregressa
do candidato.

Vida pregressa, no
sistema de direito positivo vigente, abrange antecedentes sociais e penais,
sendo, por isso mesmo, de consideração necessária a presunção de não culpabilidade
insculpida no artigo 5º, inciso LVII, também da Constituição Federal, enquanto
diz com o alcance da norma constante do artigo 14, § 9º da Lei Fundamental.

A garantia da presunção
de não culpabilidade protege, como direito fundamental, o universo de direitos
do cidadão, e a norma do artigo 14, § 9º, da Constituição Federal restringe o
direito fundamental à elegibilidade, em obséquio da probidade administrativa
para o exercício do mandato, em função da vida pregressa do candidato.

A regra política visa acima
de tudo ao futuro, função eminentemente protetiva ou, em melhor termo,
cautelar, alcançando restritivamente também a meu ver, por isso mesmo, a
garantia da presunção da não culpabilidade, impondo-se a ponderação de valores
para o estabelecimento dos limites resultantes à norma de inelegibilidade.

Fê-lo o legislador, ao
editar a Lei Complementar nº 135/2010, com o menor sacrifício possível da
presunção de não culpabilidade, ao ponderar os valores protegidos, dando
eficácia apenas aos antecedentes já consolidados em julgamento colegiado,
sujeitando-os, ainda, à suspensão cautelar, quanto à inelegibilidade.

Tratando-se efetivamente
de norma eleitoral material, como exsurge de todo o exposto, não há falar na
incidência do princípio da anualidade, insculpido no artigo 16 da Constituição
Federal.

Pelo exposto, respondo
afirmativamente à consulta, no sentido de que a Lei Complementar nº 135/2010
tem aplicação imediata.

É O VOTO.

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO
MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, analisando a questão, realmente a expressão
“processo eleitoral” é muito genérica, e a própria Constituição não explicita o
que vem a ser. Já houve quem sustentasse, inclusive, que processo eleitoral
seriam as normas processuais relativas à eleição, o que evidentemente é
improcedente. Então, definir o que é processo eleitoral para saber o que altera
o processo eleitoral e, consequentemente, o que é, ou não, sujeito a essa
anterioridade prevista no artigo 16 da Constituição Federal, não é tarefa
fácil.

Tanto é assim que eu
verificava que, no precedente citado pelo eminente relator, o Recurso
Extraordinário nº 129.392, houve cinco votos vencidos. Esse precedente, a meu
ver, é o que mais se aproxima da questão.

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Se Vossa Excelência me permite, há uma ação
direta de inconstitucionalidade na qual, por votação unânime, o Supremo
Tribunal Federal estabeleceu quando ou não ocorre afronta ao artigo 16 da
Constituição Federal, e Sua Excelência o Relator, Ministro Hamilton Carvalhido,
enunciou exatamente esses requisitos, e ainda não houve tergiversação por parte
do próprio plenário do Supremo Tribunal Federal.

O SENHOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, à época integrava o Colegiado, foi em 1990,
e, na Ação Direta de Inconstitucionalidade referida – de nº 354 –, não tivemos
consenso unânime.

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Refiro-me, eminente Ministro Marco Aurélio, à
ADI 3.741, da qual fui Relator, que tratava da Lei 11.300/2006, que estabeleceu
a Minirreforma Eleitoral, e, com base no magistério muito sólido do eminente
Ministro Celso de Mello, enunciado na ADI 3.345, assentei e fui acompanhado à
unanimidade pelos eminentes pares do Supremo Tribunal Federal, em que dizia que
o princípio da anterioridade só é afastado quando, em primeiro lugar, ocorrer o
rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos
respectivos candidatos no processo eleitoral; em segundo lugar, se houver
criação ou deformação que afete a normalidade das eleições; em terceiro lugar,
se houver introdução de fator de perturbação no pleito; e, em quarto lugar, se
houver a promoção de alteração motivada por propósito casuístico. Somente
nessas circunstâncias é que se considera violado o artigo 16 da Constituição
Federal. Quaisquer outras alterações não seriam, portanto, consideradas ofensas
ao princípio da anterioridade ou da anualidade.

Se Vossa Excelência
me permite, em dois processos de natureza objetiva, tanto na ADI 3.345, de que
foi Relator o eminente Ministro Celso de Mello, quanto na ADI 3.741, da qual eu
fui Relator, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou de forma muito incisiva,
veemente e forte nesse sentido. Portanto, não foi em um processo subjetivo,
como um recurso extraordinário, em que o caso concreto pode realmente levar a
considerações variadas.

O SENHOR MINISTRO
MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, sua intervenção, como sempre, é muito
esclarecedora. Na verdade, minha dúvida consiste no fato de que nesse recurso
extraordinário se cuidava de um tema que me parece idêntico: a Lei Complementar
nº 64, de 1990, que trouxe, já no regime da Constituição de 1988, as regras de
inelegibilidade. Anteriormente, havia regras, mas eram as previstas na Lei
Complementar nº 5, vigentes no regime constitucional anterior.

Em relação à ação
direta de inconstitucionalidade citada por Vossa Excelência, da qual foi
relator, por ocasião do seu julgamento eu já era ministro aqui no Tribunal
Superior Eleitoral, e o objeto me pareceu diferente, porque a lei que
estabeleceu a Minirreforma Eleitoral tratava de propaganda, de prestação de
contas, dentre outras questões, mas não tratava de inelegibilidade, e o caso em
exame trata.

A questão me suscita
dúvidas, e eu tenderia a pedir vista. Contudo, pondero também que não quero
suscitar um pedido de vista que venha a atrapalhar a realização das convenções.

No citado recurso
extraordinário e também na ADIn nº 354 houve cinco votos vencidos. Nesse
recurso extraordinário, o que se afirmou para se afastar a aplicação do artigo
16 da Constituição Federal, ao menos em dois ou três dos votos vencedores, foi
o fato de que a Constituição, no artigo 14, determina a expedição de uma lei
complementar para estabelecer outros casos de inelegibilidade, bem como o fato
de que, se fosse permitida a vigência imediata da Lei Complementar nº 64, de
1990, as eleições daquele ano seriam realizadas sem essa disciplina de
inelegibilidades. Isso não se aplica ao caso agora apreciado, uma vez que já
existe a lei complementar desde 1990. Haveria essa diferença também, embora
alguns votos, como o do Ministro Moreira Alves, proclamassem que não, porque
não pode haver dicotomia entre normas constitucionais. Se a norma do artigo 14,
§ 9º afirma que deverá ser editada uma lei para regular os casos de
inelegibilidade, ela não estaria sujeita àquelas restrições do artigo 16 da
Constituição.

Pelo que informou o
Ministro Arnaldo Versiani, na ADIn nº 354 a votação foi a mesma, sendo a decisão
tomada por maioria – seis votos a cinco –, e a tese da maioria era no sentido
de que o artigo 16 da Constituição tinha o escopo de evitar normas casuísticas,
que foram muito utilizadas no regime militar, e então me ocorreu a preocupação
de que se nós dissermos que a lei será aplicada para as eleições deste ano,
estamos analisando se é casuísmo ou não.

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Se Vossa Excelência me permite, o casuísmo do
regime autoritário era para atingir determinadas pessoas, determinados candidatos,
determinados políticos. Esse casuísmo, se é que podemos chamá-lo assim, é um
casuísmo linear, porque atinge a todos os partidos e a todos os candidatos,
indistintamente. Ou seja, não há rompimento da necessária paridade de armas.

A meu ver, já quase
adiantando meu voto, não vejo nesta lei nenhuma ofensa ao princípio da
isonomia, o que se quer evitar a partir do artigo 16 da nossa Carta Magna. Peço
licença, ainda, para registrar que temos aqui precedente – que me parece ser da
mais alta relevância – em que esta Corte já se debruçou sobre o assunto quanto
à aplicação do princípio da anterioridade da Lei Complementar 64, de 1990, e
ela foi objeto da Consulta 11.173, que depois se convolou na Resolução-TSE
16.551, de 31 de maio de 1990, da qual foi Relator o eminente e ilustre
Ministro Octavio Gallotti, que, ao pontuar que a norma deve ter vigência
imediata, diz que “o estabelecimento, por
lei complementar, de outros casos de inelegibilidade, além dos diretamente
previstos na Constituição, é exigido pelo art. 14, § 9º, desta e não configura
alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta
”.

Portanto, apenas
pondero aos eminentes pares que já temos um precedente na Casa, consubstanciado
em uma resolução, na qual se respondeu exatamente à mesma questão, no tocante à
Lei Complementar 64, de 1990, que também introduzia novas hipóteses de
inelegibilidade, e o Supremo, de certa maneira, embora tratasse, na ação direta
de inconstitucionalidade a que me referi, a ADI 3.741, de outro tema, que era
basicamente o das pesquisas eleitorais e da propaganda eleitoral, nas
discussões havidas foram estabelecidos parâmetros, que, no Supremo Tribunal
Federal, prevaleceram à unanimidade.

O SENHOR MINISTRO
MARCELO RIBEIRO: Independentemente de minha opinião sobre a alteração ou não do
processo eleitoral, penso que mesmo que venhamos a decidir aqui no Tribunal, o
assunto acabará sendo levado ao Supremo Tribunal Federal.

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Temos nossa autonomia e o dever de prestarmos
a jurisdição de forma absolutamente independente, e creio que a definição
futura do Supremo não nos afetará, data
venia
.

O SENHOR MINISTRO
MARCELO RIBEIRO: Entendo a posição de Vossa Excelência, mas a meu ver, se a
matéria é constitucional e, se houver uma jurisprudência firme no Supremo
Tribunal Federal, e creio ser isso o que Vossa Excelência está a dizer, é de
bom alvitre seguirmos o entendimento por ele assentado.

A minha dúvida
decorreu de verificar se havia realmente uma posição, que eu possa dizer
sólida, do Supremo Tribunal Federal, a respeito do assunto, porque me pareceu,
ao menos em uma análise inicial, que essa ação direta de inconstitucionalidade
que tratou da Lei nº 11.300, de 2006, cuidava de outras questões, e,
tratando-se de outras questões, não poderia ser usada necessariamente como
baliza para julgar o caso que estamos a apreciar, que trata de inelegibilidade.
Por isso fui buscar em um precedente antigo, que era, a meu ver, um caso muito
parecido, porque tratava de uma lei igual a que estamos a discutir – aliás, a
Lei Complementar nº 135, de 2010, altera a Lei Complementar nº 64, de 1990,
então não há dúvida de que estamos no mesmo terreno, e verifiquei que na
decisão do Supremo, por maioria – seis a cinco –, ficou assentado que a lei
entraria em vigor imediatamente. Mas na formação dessa maioria, havia votos que
não se aplicam ao caso ora apreciado, porque se afirmava a inexistência de um
regramento, por lei complementar, dos temas trazidos na Constituição, e que por
isso ensejaria a aplicação imediata, sob pena de não se ter essa normatividade
em vigor na data da eleição. Entendo que respondeu bem o Ministro Sepúlveda
Pertence ao afirmar que a norma prevista na Lei Complementar nº 5 havia sido
recebida pela Constituição.

O Ministro Arnaldo
Versiani informa-me agora que o argumento sustentado pela maioria dos ministros
do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn nº 354 foi o de que a
anterioridade prevista no artigo 16 da Constituição Federal teria o escopo de
evitar alterações feitas há menos de um ano da eleição que visassem a
prejudicar esse ou aquele partido. É evidente que esse não é o caso. Minha
preocupação, Senhor Presidente, consiste na dúvida se não seria casuístico
examinarmos caso a caso o que seria casuísmo. No caso em apreço, o que ditaria
o critério para identificar o casuísmo? Seria a opinião pública? Evidente que
não. A meu ver, uma das funções primordiais do Poder Judiciário, especialmente
dos órgãos de ponta, é guardar certa distância da opinião pública.

De todo modo, tendo
em vista principalmente esse acórdão citado por Vossa Excelência, anterior à
ADIn nº 354, parece-me sinalizada a posição do Supremo Tribunal Federal. Tenho,
Presidente, o entendimento, de caráter pragmático, de que o Tribunal Superior
Eleitoral deve responder a esta consulta seguindo a jurisprudência do Supremo.
Por outro lado, não sou muito favorável à resposta de consultas dessa espécie,
versando sobre a constitucionalidade ou não de leis, porque a manifestação
quanto à constitucionalidade de normas, no controle abstrato, é do Supremo
Tribunal Federal, e não do Tribunal Superior Eleitoral.

Se possível, Senhor
Presidente, gostaria de poder ouvir o posicionamento dos demais colegas antes
de proferir o meu voto.

VOTO

O SENHOR MINISTRO
ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, eu sempre entendi, de acordo com o artigo
16 da Constituição Federal, que toda alteração no processo eleitoral deve
respeitar o principio da anterioridade.

O artigo 16 na sua
versão primitiva assentava: “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará
em vigor um ano após sua promulgação”; a redação vigente dispõe: “a lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Penso que, com a devida vênia, nada causa mais perturbação ou alteração
no equilíbrio de forças no processo eleitoral do que a causa de
inelegibilidade. A meu ver, a Justiça Eleitoral se assenta em três princípios
básicos: o direito de votar, o direito de ser votado e a preservação do
resultado das urnas, ressalvados os casos de abuso, corrupção e fraude. Esses
são princípios dos mais primordiais possíveis para a Justiça Eleitoral, e por
isso fico muito preocupado com essa alteração legislativa que houve às vésperas
do processo eleitoral.

É claro que para
todos, em geral, essa alteração vem para o bem, mas podem ocorrer alterações
que virão para o mal. Pergunto: se amanhã surgir alguma lei complementar, feita
às pressas pelo Congresso Nacional, que venha a revogar alguma causa de
inelegibilidade, deveremos também dar-lhe eficácia imediata? Porque se
entendermos, como regra geral, que o artigo 16 não se aplica ao caso, e o que
se emprega é o § 9º do artigo 14, que exige a edição de lei complementar; logo
deveremos aplicar o entendimento tanto paras as causas que criem
inelegibilidades – ou até outras condições de elegibilidade – como também para
aquelas que extinguem as mesmas causas de inelegibilidade ou que retirem,
talvez, uma eficácia ou rigor maior.

Eu, Senhor
Presidente, já havia lido os acórdãos do Supremo Tribunal Federal a respeito
dessa questão, e chamou-me a atenção o que assentado nos acórdãos do RE nº
129.392 e da ADIn nº 354, e lendo, no acórdão da ação direta de inconstitucionalidade,
os votos da minoria que ficou vencida à época – Ministro Marco Aurélio e
Ministro Sepúlveda Pertence, a ação é do ano de 1990 –, a regra geral para a
minoria era a seguinte: toda alteração no processo eleitoral o afeta e,
portanto somente entraria em vigor no ano seguinte, ainda era a redação
original do artigo 16.

Verifiquei nos
precedentes posteriores que até a própria minoria se foi conformando com a
ideia de trazer algumas distinções entre aquilo que se considerava processo
eleitoral. Averiguei, inclusive, na ADI nº 3.741, a que Vossa Excelência se
referiu, que realmente foi tomada por unanimidade pelo Supremo Tribunal
Federal, e a minoria que ocorreu em precedentes anteriores se foi extinguindo.

Continuo convencido,
Senhor Presidente, também até em relação à própria ADI nº 3.741, com a devida
vênia, que a própria Lei nº 11.300, de 2006, que foi considerada quase na sua
inteireza constitucional, ou seja, se aplicava imediatamente às eleições de
2006, a meu ver, ela não se aplicaria. Penso que – e nesse ponto acompanho o
Ministro Sepúlveda Pertence – o processo eleitoral se inicia com o alistamento
dos eleitores e termina com a diplomação dos candidatos, inclusive com a
prestação de contas. Tudo isso diz respeito ao processo eleitoral: propaganda;
votação; apuração; alistamento; condições de elegibilidade; causas de
inelegibilidade; e, por isso mesmo, o próprio Congresso Nacional, entendendo
dessa forma, lançou outra Minirreforma Eleitoral, que é exatamente a Lei nº
12.034, de 29 de setembro de 2009, e fez todo o esforço no sentido de que fosse
editada anteriormente ao dia 2 ou 3 de outubro – foi promulgada, salvo engano,
no dia 30 de setembro de 2009 e não houve nenhuma dúvida sobre a sua aplicação
às próximas eleições de 2010.

Entendo, Senhor Presidente,
que esse seria o cenário ideal. As condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade que viessem a ser afetadas deveriam estar presentes
anteriormente. E como o Ministro Sepúlveda Pertence sempre falou: “essas são as
regras do jogo”. As regras do jogo são jogadas no processo eleitoral por quem?
Pelos candidatos, partidos políticos, coligações e eleitores.

O processo eleitoral
se inicia realmente um ano antes da eleição. Todos precisam saber essas regras
e precisam estar em condições. É certo que talvez se possa punir um ou outro
candidato, mas vamos verificar que, se por acaso as regras forem aplicadas ao
processo eleitoral, há muitas questões nessa nova lei que impõem, por exemplo,
julgamentos colegiados por corrupção pelo artigo 41-A da Lei nº 9.096, de 1995,
por condutas vedadas, e talvez alguns candidatos possam ser excluídos do
próximo processo eleitoral.

O SENHOR MINISTRO
MARCELO RIBEIRO: Se Vossa Excelência me permite, há uma indagação que quero
fazer ao eminente relator: a consulta é limitada apenas à questão da vida
pregressa ou abrange toda a lei?

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): A consulta trata somente da aplicação da lei.

O SENHOR MINISTRO
MARCELO RIBEIRO: Aplicação de toda a lei? Porque a lei tem muitas alterações.

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Ministro Hamilton Carvalhido, permita-me
prestar o esclarecimento. A consulta é a seguinte, Ministro Marcelo Ribeiro:

“Uma lei eleitoral
que disponha sobre inelegibilidade e que tenha sua entrada em vigor antes do
prazo de 5 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de
2010?”

A consulta é saber se
uma lei que trata de inelegibilidade pode ser aplicada nestas eleições de 2010.

O SENHOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO: O questionamento não é muito claro, porque, se a Lei entrasse em
vigor, segundo a colocação, após 5 de julho, não haveria dúvida quanto à
aplicabilidade ou à não aplicabilidade.

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Na verdade, aqui temos que fazer uma interpretação.

O que o Senador
Arthur Virgílio quer saber de fato é se essa lei vale ou não para as eleições
de 2010. Temos que fazer uma exegese lógica.

O SENHOR MINISTRO
ARNALDO VERSIANI: Será que a consulta foi formulada antes da entrada em vigor
da lei?

O SENHOR MINISTRO
MARCELO RIBEIRO: A consulta foi formulada antes da lei. É até bom que o tenha
sido, porque do contrário ficaria caracterizado o caso concreto.

O SENHOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO: De qualquer forma, tenho sérias dúvidas, porque, pelo menos, estaremos
alcançando, com uma resposta no sentido da aplicabilidade imediata, a convenção
já verificada e anunciada pelo Presidente do Partido Verde, pouco importando
não tenham sido escolhidos candidatos aos cargos de maior gradação da
República, Presidente e Vice.

Responderemos, não há
menor dúvida, a caso concreto, considerada pelo menos essa convenção.

O SENHOR MINISTRO
ARNALDO VERSIANI: Então, Senhor Presidente, com a devida vênia, não me
convenço, inclusive, do argumento que prevaleceu para a aplicabilidade da Lei
Complementar nº 64/90, para as próprias eleições de 1990.

Tenho a lembrança de
que, para a maioria, o que se entendeu à época foi que a vigência imediata da
Lei Complementar nº 64/90 implicou a revogação da Lei Complementar nº 5/70, que
previa as inelegibilidades anteriores, e que, portanto, haveria uma espécie de
vazio entre a não aplicabilidade da LC nº 64/90 e a inexistência da LC nº 5/70.

Senhor Presidente, se
fosse procedente o argumento, simplesmente não haveria inelegibilidade, de
forma a prevalecerem apenas as inelegibilidades previstas na Constituição
Federal. Mas, se assim foi feito – e foi o entendimento à época de que a LC nº
64/90 era exigida para aquele processo eleitoral – a meu ver, o argumento não
prevaleceria para agora, porque a lei complementar já existe há cerca de vinte
anos. O que implicou a nova Lei Complementar nº 135, de 2010, de fato, foi a
alteração do processo eleitoral.

Verifico que se a
interpretação estivesse subsumida à referência, no texto constitucional, a lei
complementar – havia a discussão de que CF/88 não se aplicaria a lei
complementar –, essa interpretação, o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou
de reformar quando declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 52, que tratava do processo de verticalização. O Supremo
entendeu que quando se tratava da verticalização da formação de coligações,
essa alteração implicava alteração do processo eleitoral, quando, na verdade, o
que se fazia naquela época, a meu ver, era exatamente preservar as regras do
jogo.

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Participei daquela votação. Aquela emenda foi
extremamente casuística, e o Supremo atentou pra esse fato.

O SENHOR MINISTRO
ARNALDO VERSIANI: Sem dúvida. Mas era uma alteração que visava à igualdade de
tratamento a todos.

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Aparentemente, data venia.

O SENHOR MINISTRO
ARNALDO VERSIANI: Aqueles que quisessem formar as suas coligações, por exemplo,
em nível presidencial, não estariam obrigados a fazer essa coligação também
respeitada em nível estadual. O mesmo princípio seria aplicado a todos os
partidos políticos e coligações.

Mas eu não gostaria,
Senhor Presidente, de me estender. Fico apenas com a ressalva do meu ponto de
vista. A minha interpretação continua sendo esta: o artigo 16 da Constituição
Federal se aplica a qualquer legislação que trate a respeito desse assunto,
tanto ordinária quanto complementar e quanto a emenda constitucional. A
alteração do processo eleitoral, a meu ver, ocorreu, rompendo o equilíbrio,
estabelecendo novas condições de candidaturas, e até prejudicando outras
candidaturas que já estejam lançadas, inclusive, para o processo eleitoral que,
a meu ver, já iniciou, embora as convenções estejam marcadas a partir de hoje.

Ressalvando meu ponto
de vista, considerando esse novo entendimento ou até o entendimento que
prevaleceu para maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, pelos
acórdãos que visualizei, acompanho o relator.

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO
MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, em razão do que disse o Ministro Arnaldo
Versiani, estou me inclinando nessa tese, mas penso que poderíamos ao menos
fazer uma ressalva, porque realmente o texto da consulta é muito genérico.

Se o próprio Supremo
Tribunal Federal assenta que, no passado, o sistema usado no Brasil com efeito
de atingir outros partidos foi exatamente o de inelegibilidades, devemos pelo
menos ressalvar que a lei se aplica ao pleito, desde que não importe essas
violações que Vossa Excelência mencionou.

Se respondermos
positivamente à consulta, estaremos estabelecendo que qualquer inelegibilidade
criada por lei complementar, mesmo dentro do ano eleitoral, é aplicável
imediatamente.

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Tenho a impressão de que o eminente Relator
certamente colocará essas ressalvas.

O SENHOR MINISTRO
MARCELO RIBEIRO: É consentâneo com o voto do relator. Se respondermos
afirmativamente à consulta, abrangeremos qualquer inelegibilidade, em qualquer
hipótese.

O voto do Ministro
Arnaldo Versiani para mim é muito importante, porque entendo que a função do
Tribunal Superior Eleitoral na resposta a uma consulta é de ajudar para não
haver problemas e não para criar problemas.

Por isso, quando o
Tribunal responde a uma consulta sobre matéria constitucional, deve se afinar
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Do contrário, criaríamos
confusão se assentássemos aqui que a lei é aplicável ou não é, e o Supremo
assentasse exatamente o oposto. A resposta só serviria para tumultuar o
processo eleitoral, porque poderia ocorrer de seguir-se o entendimento do
Tribunal Superior Eleitoral, e depois o Supremo modificar tudo.

Por isso, a análise
feita que sinaliza a posição da Corte Suprema, ainda que contrária a meu entendimento,
para mim é muito importante.

VOTO

A SENHORA MINISTRA
CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente, começo por elogiar o voto do eminente ministro
relator. Faço duas observações iniciais, porque há quinze dias, numa outra
consulta aqui formulada, votei pelo não conhecimento porque entendi que naquela
ocasião havia sido posta questão relativa à recepção ou não do artigo 5º,
inciso II, do Código Eleitoral. Vossa Excelência deve se lembrar, Senhor
Presidente, que me posicionei contra o conhecimento da consulta porque recepção
ou não recepção é tida, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como
matéria constitucional – por sugestão do decano da turma, Ministro Marco
Aurélio, há poucos dias atrás afetamos determinado processo ao Plenário porque
se tratava de uma questão que transforma a controvérsia em objeto de controle
de constitucionalidade.

Entretanto, neste
caso, estou me posicionando no sentido de conhecer a consulta porque ela é
formulada rigorosamente apenas no sentido de se perguntar se a lei é aplicável
ou não.

O ato legislativo,
como o ato jurídico de uma forma geral, tem existência, validade e eficácia. No
plano da validade – se é válida ou não, se está de acordo ou não com a
Constituição –, é controle de constitucionalidade, posicionamento sobre o qual
eu não conheceria, como naquela ocasião em que votei vencida.

A presente consulta
diz respeito ao plano da aplicabilidade e da eficácia. Basicamente, o autor da
consulta se refere à aplicação, se tem aplicação ou não às próximas eleições a
lei que vem de ser promulgada. Se se concluir pela sua aplicação, poderá haver
outro juízo sobre a validade ou não da norma em face da Constituição Federal e
a matéria será, então, objeto de questionamento, talvez, no Supremo Tribunal
Federal. Mas será, então, outra questão, e aí realmente afeta a competência
daquele Tribunal Supremo. No caso em tela, a consulta formulada diz respeito à
aplicabilidade ou não da lei em eleições determinadas. No caso em tela, entrou
em vigor este ano uma lei que trata de matéria eleitoral – a meu ver, não de
processo eleitoral, pois refere-se à questão da inelegibilidade tratada nesta
lei. Por isto é que estou, inicialmente, posicionando-me pelo conhecimento da
consulta e porque, enfatizo ainda uma vez, neste caso, não estou tratando de
validade ou não daquela lei, mas de sua aplicação. A lei existe? Existe. Foi
promulgada, sancionada e publicada. A lei está em vigor? Está, porque é
expresso o dispositivo que assenta que esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.

A questão que se
coloca diz respeito à aplicabilidade da lei e à sua produção imediata ou
diferida de efeitos. Aliás, há que se falar em eficácia, pois a consulta se
formula em termos de aplicação tal como se tem no artigo 16 da Constituição
Federal.

Considerando-se, porém,
o artigo 5º da Lei nº 12.034, de 2009, que dispõe que “essa lei entra em vigor na data de sua publicação”, quanto à
vigência, não há que se indagar nada; quanto à validade, essa é uma questão de
controle de constitucionalidade; repito: estamos tratando de sua aplicação.

Feitas estas
observações iniciais, declaro que acompanho o voto do relator. Voto neste
sentido, rigorosamente, porque – diferentemente do entendimento do eminente
Ministro Arnaldo Versiani, a quem peço vênia para discordar, – penso que há um
procedimento, até eleitoral, e atos preparatórios exatamente como temos na
escolha, por exemplo, de contratos ou de pessoas para a administração. Neste
caso, estamos tratando de escolha mediante votação pública de agentes públicos,
mas, por exemplo, quando se trata de escolha de servidores públicos, temos um
processo que é o de concurso público. O concurso tem fases que são específicas
e não abarca desde a decisão, a elaboração do edital, o chamamento. Estes atos
preparatórios não são considerados o próprio concurso. Em meu entendimento,
processo eleitoral, para os fins do artigo 16 da Constituição Federal, não
abarca, portanto, esses momentos iniciais.

A Constituição em seu
artigo 16 diz:

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.

Tem-se, então, a
seguinte lição do professor José Afonso da Silva: “Esse dispositivo, que tinha
originariamente um outro enunciado normativo, criava uma vacatio legis, e o seu objetivo é o de evitar casuísmos nas épocas
eleitorais”. O Ministro Marcelo Ribeiro pergunta o que é casuísmo: digo que é
tratar caso a caso um tema para se atingirem situações ou pessoas determinadas.
Não é o que se tem nesta lei.

Aliás, uma lei – e
não busco nem o histórico da lei, porque não se interpreta preferencial ou
prioritariamente com o dado histórico – que vem da própria sociedade como um
todo, pelo número de assinaturas colhidas, não tem como ter esta finalidade,
esta característica casuística. E é o casuísmo, como bem ressaltado pela
doutrina e até mesmo pela jurisprudência, que se há de considerar para impedir
a aplicação imediata de uma lei a alterar as regras do jogo já iniciado. E é
somente nestes casos que se teria de considerar que haveria ruptura ou afronta
ao sistema constitucional. O artigo 16 da Constituição não é, pois, atingido em
nada para a aplicação imediata desta lei que passa a ser aplicada, a meu ver,
já nas próximas eleições.

O Ministro Ricardo
Lewandowski acentuou que não se pretende permitir a ruptura dos princípios
constitucionais, basicamente o da igualdade de oportunidades e o da liberdade
do eleitor. E isso, a toda evidência, essa lei evidentemente não faz; ou, dito
de outro modo, nenhum tipo de desequilíbrio ou de perturbação em um pleito
eleitoral iniciado é provocado por esta lei.

Em que momento se vai
questionar sobre a inelegibilidade? Basicamente no momento em que se requer o
registro ou no deferimento de pedido de registro e no momento da eleição. Pode
ocorrer de alguém ser elegível no momento do pedido de registro, mas que tenha
se tornado inelegível no momento subsequente.

Portanto, não se pode
considerar, a meu ver, como uma alteração do processo a exigência das
exigências legais para se ter alguém por elegível ou não segundo a lei vigente
e aplicável no momento da eleição.

Tem-se na indagação
formulada pelo eminente senador, que sanções poderiam causar perturbação no
processo eleitoral. Ora, inelegibilidade não é sanção. Tanto assim é que o
cônjuge pode ser considerado inelegível e isso não é sanção.

Não é possível,
então, fazer qualquer tipo de imbricação entre o direito penal e o processo
penal com o direito eleitoral. E neste caso, quando falamos no processo em caso
de inelegibilidade, estamos tratando de condições específicas a serem
deflagradas e demonstradas no momento do registro do candidato.

Também, Ministro
Arnaldo Versiani, tenho certa preocupação: se o processo eleitoral é o conjunto
de todos os atos que deságuam no pleito eleitoral, vale dizer, em sua
realização, e há alguns meses, ou nas últimas semanas, estamos dizendo que não
pode haver pronunciamento de determinadas autoridades exatamente porque não há
processo eleitoral, porque não há candidato, então como agora para a aplicação
desta lei concluiríamos haver o processo naquela mesma e análoga situação?
Penso que o sistema jurídico acolhe o sentido de processo eleitoral com uma
definição, não um conceito, mas uma delimitação mais restrita do que aquela
abrigada por Vossa Excelência, exatamente porque acredito que há uma ética
constitucional que, no caso específico dos direitos da cidadania, dos direitos
políticos, pretende, na esteira do que veio nessa lei em nível
infraconstitucional tratar, aprofundar. E faz isso na esteira da definição
constitucional.

Quando aquele
primeiro julgamento do RE nº 129.392 aconteceu, estávamos há dois anos de
vigência da Constituição quando veio a lei complementar n. 64, em 1990; em
1992, foi publicado esse acórdão – e exatamente naquele momento pretendíamos
fosse a Constituição aplicada.

No curso de aplicação
da Constituição, o que se pretendeu sempre e que se reafirmou com essa nova
lei, foi dar a máxima efetividade constitucional – o que hoje o próprio Supremo
Tribunal Federal e a sociedade como um todo tem pretendido – e, neste caso, dar
a maior legitimidade eleitoral. E isto é obtido exatamente por uma lei que
apenas desdobra aquilo que se contém no § 9° do artigo 14 da Constituição
Federal.

Não posso ver, então,
antagonismo, até porque penso que é um fluxo ético-constitucional, que, neste
caso, se romperia muito mais pelo não cumprimento da lei do que pela conclusão
sobre o início imediato de sua aplicação.

Farei, ainda, duas
observações rápidas para não me alongar. Em primeiro lugar, a segurança do
processo político-eleitoral é um dado, a segurança jurídico-eleitoral é outro
dado, e ele não é comprometido, a meu ver, com o advento desta lei. Bem ao
contrário. O que se tem, o ministro relator já mencionou, é o princípio da
proteção constitucional, exatamente o de se garantirem todos os princípios
constitucionais ou os valores constitucionais, na palavra do professor Paulo
Bonavides.

Em segundo lugar, a
finalidade da lei é tanto a sua aplicação que no artigo 3º da Lei Complementar
nº 135, de 2010, tem-se que

Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão
ser aditados para o fim a que se refere o caput do art.
26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
,
introduzido por esta Lei Complementar. 

O próprio legislador
considerou que era aplicável de imediato a lei, tanto que fixou prazo para que
não houvesse prejuízo a alguém em seus direitos fundamentais, como, por
exemplo, quanto ao direito à ampla defesa, expungindo, portanto, Ministro
Marcelo Ribeiro, qualquer casuísmo que se pretendesse pela não aplicação do
diploma novo. Tanto que, mesmo para os processos que já estejam em andamento,
foi garantido um prazo para garantia de atendimento às prescrições desta lei.
Neste caso, é texto expresso.

Então, pelo exposto,
Senhor Presidente, acompanho o eminente relator.

É como voto.

VOTO (vencido)

O SENHOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, em primeiro lugar, restrinjo-me ao
questionamento constante da consulta. Não emito entendimento quanto ao princípio
da não culpabilidade, tal como previsto na Carta da República.

Em segundo lugar,
estive a questionar-me: que culpa tem o Judiciário quanto à demora na
tramitação do processo legislativo versando a matéria? Ficamos, realmente, em
uma situação delicada, tendo em conta os anseios da sociedade. Costumo dizer
que, havendo coincidência entre o apelo popular e o convencimento do órgão
julgador, este sai aplaudido. Quando não há, sai execrado, e é mais ou menos a
situação presente.

Não me impressiona,
Senhor Presidente, a iniciativa do projeto, o fato de ter-se logrado um milhão
e seiscentas mil assinaturas quanto ao teor do que veio a ser aprovado pelas
duas Casas do Legislativo. Não me impressiona por uma razão muito simples: o
povo também se submete à Carta da República, a menos que, evidentemente – e não
temos clima para isso –, vire a mesa e proceda a uma revolução, rasgando-a.

Senhor Presidente,
peço vênia para, de início, não conhecer da consulta. Não conheço e digo que
observo, até mesmo quanto à consulta, o princípio do determinismo. Nada surge
sem uma causa.

Evidentemente, o
consulente não questionou o Tribunal a partir da Lei Complementar nº 64/1990,
mas imaginando que viria à balha, como veio, uma nova disciplina sob o ângulo
da inelegibilidade. Peço vênia para não conhecer da consulta porque, antes de
mais nada, já estamos no período das convenções e, obviamente, a Lei repercute
na escolha dos candidatos pelos Partidos políticos, em razão do que nela se
contém e do próprio pronunciamento do Tribunal, se formos adiante, como tudo
indica que iremos.

Em terceiro lugar,
temos o envolvimento, na espécie, de um diploma que possui implicações de toda
ordem, inclusive quanto à aplicação normativa no tempo, considerados os fatores
já existentes da inelegibilidade, a inelegibilidade de oito anos e os períodos
também menores do que oito anos. Trata-se de diploma a requerer amadurecimento
maior, crivo de órgãos do Judiciário e reflexão sobre o que nele se contém.

Mas há mais, Senhor
Presidente. O questionamento, a meu ver – perdoem-me os que entendem de forma
diversa, inclusive a minha Colega Ministra Cármen Lúcia –, envolve o controle
abstrato de constitucionalidade. O que se quer saber é se há – e já, agora,
diante de um ato normativo devidamente formalizado – harmonia quanto à
observância imediata deste ato normativo com a Carta da República. E nem mesmo
o Supremo Tribunal Federal exerce o controle abstrato, o controle concentrado
no campo administrativo. Somente o faz no campo jurisdicional. Se entendermos que
a Lei nova não se aplica às eleições, estaremos assentando que a interpretação
no sentido da aplicabilidade imediata é inconstitucional. Isso, para mim, se
resolve no campo do controle abstrato de constitucionalidade.

Vencido quanto ao não
conhecimento, digo que o crivo, já verificado no âmbito do Supremo, que mais se
aproxima com a situação concreta foi o do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 129.392-6, como ressaltado pelo Ministro Marcelo Ribeiro. Naquela
oportunidade, questionou-se a aplicação imediata, e, portanto, o artigo 27 da
Lei Complementar nº 64/1990, no que dispunha a respeito, distanciando-se – sob
a óptica da minoria formada – do disposto no artigo 16 da Carta da República.

Na mesma ocasião,
proferi voto no sentido de acompanhar o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence.
Votei a seguir a Sua Excelência, porque devia ser o mais novo no Tribunal, e,
em seguida, votaram, também acompanhando Sua Excelência, os Ministros Carlos
Velloso, Celso de Mello e Aldir Passarinho. Na corrente majoritária,
verificando-se um escore que não foi, evidentemente, acachapante, mas muito
apertado, de seis votos a cinco, formaram os Ministros Paulo Brossard, Célio
Borja, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Moreira Alves e Néri da Silveira. E há
um detalhe interessantíssimo: nenhum daqueles que formaram a corrente
majoritária compõem atualmente o Tribunal, enquanto, relativamente à corrente
minoritária, estamos lá eu próprio e o Ministro Celso de Mello.

Senhor Presidente,
subscrevo o que colocado pelo Ministro Arnaldo Versiani. O preceito do artigo
16 da Constituição Federal é linear, e é princípio de hermenêutica e aplicação
do direito o de que onde a lei não distingue – e pouco importa a envergadura da
lei – não cabe ao intérprete fazê-lo.

Consta,
categoricamente, no artigo 16 da Constituição Federal: a lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação. Antes da Emenda
Constitucional nº 4/1993, havia a vacatio projetada, considerada a unidade de tempo, o ano – só entrava em vigor um ano após
a publicação –, mas a cláusula que importa é a final: “não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Indaga-se: no caso, a
Lei versando inelegibilidade altera o processo eleitoral? Creio que ninguém se
atreve a responder de forma negativa, porque, se dissermos que não altera,
estaremos desconhecendo o ato primeiro do processo eleitoral propriamente dito,
o registro da candidatura. E, evidentemente, a Lei de Inelegibilidade afasta ou
dá base ao Judiciário Eleitoral para concluir no sentido da glosa da
candidatura.

Como disse, há
realmente o anseio popular de avançar, mas tivemos, até a vinda à balha da Lei
Complementar nº 135/2010, a vigência, durante vinte anos, da Lei Complementar
nº 64/1990, que não veio – ao contrário do que sinalizado naquele julgamento do
recurso extraordinário – a preencher vácuo algum, porque a norma da
Constituição Federal apenas viabiliza o surgimento de outras condições de
inelegibilidade por força da atuação do legislador comum complementar. A Lei então
em vigor – Lei Complementar nº 5/1970 – foi, em grande parte, recepcionada pela
Carta de 1988. De qualquer forma, a Lei Fundamental de 1988 cogitou de
situações jurídicas geradoras da inelegibilidade apenas viabilizando o
surgimento de outras situações mediante lei complementar.

Ora, Senhor
Presidente, assentada essa premissa, não posso potencializar o objetivo a ser
alcançado, em detrimento do meio. Não consigo, simplesmente, em um ato de
vontade – reconheço que é o interpretativo, no tocante ao artigo 16 –,
estabelecer, como se legislador constituinte fosse, nesse mesmo artigo, a
exceção não contemplada.

A cláusula vedadora é
categórica: não se aplicando, desde que altere o processo eleitoral – e para
mim, a mais não poder, a nova Lei, quanto à escolha e quanto ao deferimento de
registro a candidatos, modifica o processo eleitoral –, à eleição que ocorra
até um ano da data de sua vigência.

Costumo dizer, Senhor
Presidente, que se paga um preço por se viver em um Estado Democrático de
Direito, e esse preço é módico: o respeito às regras estabelecidas e,
principalmente, às constantes da Constituição Federal.

Não posso, como
guarda dessa mesma Constituição, quer ocupando a cadeira que ocupo neste
Tribunal, quer no Supremo, simplesmente entender que, ante os parâmetros dessa
Lei, o aplauso geral – e não digo da turba ou do populacho, mas da sociedade –,
no caso, deve ficar o artigo 16 da Constituição Federal em verdadeiro stand by, para ser pinçado em situações,
não esta, em que há realmente a pretensão da sociedade brasileira de alcançar a
correção de rumos.

Por isso, peço vênia
ao Relator e àqueles que o acompanharam, para entender que incide, na espécie,
o disposto no artigo 16 da Constituição Federal e que, portanto, a recente Lei
Complementar nº 135/2010 entrou em vigor imediatamente, como previsto na
primeira parte do citado artigo, mas não alcança a eleição que se avizinha, a
de 2010, principalmente porque o processo eleitoral já está em pleno curso,
tendo em vista a escolha dos candidatos.

É como voto.

VOTO

O SENHOR MINISTRO
ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Senhor Presidente, eu gostaria de iniciar
cumprimentando não apenas o eminente relator pelo seu brilhante voto, como
também os demais votos, porque abrilhantaram o debate e facilitaram, de certa
forma, minha decisão.

Em relação à lei
complementar, não tenho dúvida que o texto é muito claro quanto à imediata
aplicabilidade, mesmo porque o artigo 3º não teria razão de ser se não fosse
isso. Ou seja, dentro do âmbito da própria legislação, se ele permite o
aditamento a recursos existentes, é porque há o pressuposto de que ela vai
incidir de imediato.

Em relação ao artigo
16 da Constituição Federal, parece-me que, com a máxima vênia, a expressão
“processo eleitoral” deve ser tomada ao seu tempo. E, com isso, quero dizer
que, em cada etapa do processo, se efetivamente a alteração do legislador
implicar modificação de uma etapa do processo que não tenha sido ainda
iniciada…

No tocante a
candidato, o registro de candidatura se inicia a partir de 5 de julho. Temos,
então, pessoas que se interessam em ser candidatas e que, evidentemente, estão,
em alguns casos, fazendo uma pré-campanha, que tem sido inclusive penalizada
pelo Tribunal Superior Eleitoral, justamente porque, como diz o Ministro Ayres
Britto, não pode o país viver continuamente em campanha eleitoral – ela já vem
de dois em dois anos, e não é possível que nos anos intermediários e nos
períodos precedentes ela também seja considerada campanha –, de modo que,
dentro da coerência que temos tido em relação a penalizar pré-campanhas não
autorizadas, programas partidários que divulgam candidaturas com infração à
legislação eleitoral, eu também, na mesma linha, considero que os direitos e as
condições do candidato somente podem ser aferidos de acordo com a legislação
vigente ou presente em 5 de julho.

Parece-me, inclusive,
que, no caso, como já foi assentado, a restrição é de forma linear e, de forma
linear, para o bem. Por exemplo, quem já foi condenado ou quem já tiver sido
condenado em segundo grau, ainda que não tenha transitado em julgado a decisão,
torna-se realmente inelegível, de modo que isso é linear e alcança a todos os
partidos políticos. E o dispositivo foi aprovado pelo Congresso Nacional,
embora de iniciativa popular, mas não iria adiante se não fosse a vontade do
legislador. E o Legislativo assim o quis e assim foi sancionada a lei pelo
Presidente da República.

Portanto, Senhor
Presidente, não vejo como considerar que um candidato ou um pré-candidato, que
não é candidato, possa se sentir prejudicado em seu direito adquirido tendo
praticado alguma infração criminal e já tendo sido condenado por um órgão
colegiado e que ele entenda que tem direito de se candidatar ao pleito de 2010.

A situação do país
exige, efetivamente, que nós tenhamos uma depuração desses candidatos para que
o povo, ao eleger, possa eleger dentro de um rol de pessoas que atendam ao
princípio da moralidade e aos demais princípios ínsitos na Constituição Federal
e, particularmente, no artigo 14 § 9º, que admite que a legislação aponte
outras hipóteses de inelegibilidade, como neste caso acontece. E, realmente, os
Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani levantaram a possibilidade de vir,
eventualmente, no futuro, a acontecer alguma inelegibilidade casuística.

Mas, por outro lado,
temos que considerar que vivemos num Estado Democrático de Direito, e essa
situação mais peculiar, evidentemente, não pode ser considerada como um
primeiro pressuposto de que isso iria acontecer, de modo que prefiro ficar
dentro da regra, da aposta normal, de que as leis vêm para o aperfeiçoamento da
sociedade, até que outra situação anômala venha a acontecer e seja enfrentada
por esta Corte ou pelo Supremo Tribunal Federal, se a matéria for
constitucional, a seu tempo e modo.

Mas, no caso, não
vejo, efetivamente, óbice à aplicação imediata, seja porque o texto da lei
complementar é bastante claro a respeito seja porque entendo que o processo
eleitoral, nessa hipótese, para efeito de candidatura, ainda não teve início.

Com essas
considerações, adiro ao voto do eminente relator.

VOTO

O SENHOR MNISTRO
MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, primeiro quero dizer que estamos
respondendo a uma consulta sobre uma lei em tese, ou seja, não estamos julgando
se essa lei complementar, que criou o princípio da “Ficha Limpa”, aplica-se ou
não às eleições de 2010. Isso nós não podemos fazer, porque seria caso
concreto. Estamos respondendo a consulta em tese sobre a aplicabilidade
imediata de uma lei – que cuida de inelegibilidade – que entra em vigor a menos
de um ano das eleições.

Minhas dúvidas,
Senhor Presidente, ouvindo os debates, dissiparam-se, no meu convencimento
pessoal, no sentido de que o artigo 16 se aplica a essa lei. Não tenho a menor
dúvida agora. Li mais acórdãos e teria essa posição sem nenhuma dúvida, porque
a Constituição é clara. No meu entendimento, impedir um partido de lançar um
candidato, seja pelo motivo que for, é, sem dúvida alguma, alterar o processo
eleitoral.

Mas entendo também,
Senhor Presidente, que a função do Tribunal Superior Eleitoral, ao responder à
consulta, é orientadora. Não posso negar que existem três precedentes do
Supremo, embora dois por escassa maioria, dizendo – pelo menos um em situação
semelhante – que a lei que altera esse sistema de inelegibilidade se aplica
imediatamente.

Então, na linha do
que assentado pelo Ministro Arnaldo Versiani, ressalvo especificamente meu
ponto de vista, que é claro no sentido da aplicabilidade do artigo 16 da
Constituição Federal, e acompanho o relator apenas para que, a meu ver, não
ocorra uma sinalização do Tribunal Superior Eleitoral, que, ao que tudo indica,
acabará se confrontando com o Supremo Tribunal Federal. Na realidade, não há
como saber de que maneira o Supremo julgará no futuro mas, baseando-me na jurisprudência
existente, acompanho o relator, com todas essas ressalvas, e com a vênia dos
que entendem de forma diferente.

VOTO

O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Senhores Ministros, a questão central
formulada nesta consulta é saber se uma lei que disponha a respeito de
inelegibilidade e que tenha entrado em vigor antes do prazo de 5 de julho pode
ser aplicada na eleição do mesmo ano.

A solução desta
consulta impõe uma reflexão relativamente ao alcance do princípio da
anterioridade da lei eleitoral consagrado no art. 16 da Constituição, que, nas
palavras do Min. Celso de Mello, “foi
enunciado pelo Constituinte com o declarado propósito de impedir a deformação
do processo eleitoral mediante alterações casuisticamente nele introduzidas,
aptas a romperem a igualdade de participação dos que nele atuem como
protagonistas principais: as agremiações partidárias, de um lado, e os próprios
candidatos, de outro”
.8

O art. 16 da
Constituição estabelece que “a lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Na Sessão Plenária de
6/8/2006, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o alcance do art. 16 da
Constituição no julgamento da ADI 3.741/DF, de minha relatoria, ajuizada pelo
Partido Social Cristão – PSC, objetivando a aplicação do princípio da
anterioridade à totalidade da Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, denominada
Minirreforma Eleitoral.

O acórdão recebeu a
seguinte ementa:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO
APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO
PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS
ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO
DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.

I – Inocorrência de
rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos
respectivos candidatos no processo eleitoral.

II – Legislação que
não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições.

III – Dispositivos
que não constituem fator de perturbação do pleito.

IV – Inexistência de
alteração motivada por propósito casuístico.

V – Inaplicabilidade
do postulado da anterioridade da lei eleitoral.

VI – Direito à
informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia.

VII – Ação direta
julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.
35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997”.

Na ocasião, assentei
que só se pode cogitar de afronta ao princípio da anterioridade quando ocorrer:
i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos
respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que
afete a normalidade das eleições; iii) a introdução de fator de perturbação do
pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico (cf.
ADI 3.345/DF, Rel. Min. Celso de Mello).

Cabe, portanto,
verificar se o diploma legal que trata de inelegibilidades se insere ou não no
âmbito das normas que alteram o processo eleitoral.

Penso que não há
falar na incidência do art. 16 da Constituição no caso de criação, por Lei
Complementar, de nova causa de inelegibilidade. É que, nessa hipótese, não há o
rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores,
ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo regramento legal, de caráter
linear, diga-se, que visa a atender ao disposto no art. 14, § 9º, da mesma
Carta, segundo o qual:

Lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta
” (grifei).

Na verdade, existiria
rompimento da denominada “paridade de armas” caso a legislação eleitoral
criasse mecanismos que importassem em um desequilíbrio na disputa, prestigiando
determinada candidatura, partido político ou coligação em detrimento dos
demais. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as
condições em que se trava o pleito, não se incluindo entre elas os critérios de
definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas.

Tal afirmação arrima-se
no fato de que a modificação das regras relativas às condições regedoras da
disputa eleitoral daria azo à quebra da isonomia entre os contendores. Tal não
ocorre, todavia, com a alteração das normas que definem os requisitos para o
registro de candidaturas. Neste caso, elas direcionam-se a todas as
candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos, não tendo, portanto, o
condão de afetar a necessária isonomia.

Registro, por oportuno,
que este Tribunal, ao analisar a aplicação do princípio da anterioridade no
tocante à Lei Complementar 64/90, que também cuida de questão relativa às
inelegibilidades, entendeu que ela não se insere no rol daquelas que podem
interferir no processo eleitoral (Cta 11.173 – Resolução-TSE 16.551, de
31/5/1990, Rel. Min. Octavio Gallotti).

Ao pontuar que a norma
deveria ter vigência imediata, o
Relator, Min. Octavio Gallotti, destacou que

“o estabelecimento, por lei complementar, de outros casos de
inelegibilidade, além dos diretamente previstos na Constituição, é exigido pelo
art. 14, § 9º, desta e não configura alteração do processo eleitoral, vedada
pelo art. 16 da mesma Carta”.

José Afonso da Silva,
nessa linha, comentando o art. 16 da Constituição, conceitua o processo
eleitoral como a dinâmica composta pelos atos que

“postos em ação
(procedimento) visam a decidir, mediante eleição, quem será eleito; visam,
enfim, a selecionar e designar autoridades governamentais. Os atos desse
processo são a apresentação de candidaturas, seu registro, o sistema de votos
(cédulas ou urnas eletrônicas), organização das seções eleitorais, organização
e realização do escrutínio e o contencioso eleitoral. Em síntese, a lei que
dispuser sobre essa matéria estará alterando o processo eleitoral”
.9

Lembro, por fim, que o
Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 6/8/2008, no julgamento da ADPF
144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ajuizada pela Associação dos Magistrados
Brasileiros – AMB, assentou a impossibilidade constitucional de definir-se como
causa de inelegibilidade a mera instauração, contra o candidato, de
procedimentos judiciais quando não ocorreu condenação transitada em julgado.

Na oportunidade,
consignei que em Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga
branca como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse
sentido, lembrei que a palavra “candidato” vem do latim candidatus, que significa “aquele
que veste roupa branca”
, representando a pureza, a honestidade, a
idoneidade moral para o exercício do cargo postulado.

Naquela quadra,
ressaltei que estávamos diante de uma verdadeira norma em branco

“que permitiria aos juízes eleitorais determinarem a
inelegibilidade de certo candidato com base em uma avaliação eminentemente
subjetiva daquilo que a Constituição denomina de
‘vida pregressa’, a fim de proteger, segundo o alvedrio de
cada julgador, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do
mandato”.

Entretanto, ressalvei em
meu voto que, “enquanto outro critério
não for escolhido pelos membros do Congresso Nacional”
, é melhor que
prevaleça “aquele estabelecido pela lei
complementar vigente”
.

É dizer, em nenhum
momento exclui a possibilidade de o legislador complementar, mediante critérios
objetivos que visem a proteger a probidade administrativa e a moralidade
eleitoral, criar nova causa de inelegibilidade, tendo em conta aquilo que a
Constituição denominou “vida pregressa do
candidato”
. Nesse sentido, o art. 14, que inaugura o capítulo dos Direitos
Políticos em nossa Constituição, assevera, em seu § 9º, que

lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato
,
e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta”
(grifei).10

Entendo, desse modo, que
a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a qual estabelece casos de
inelegibilidade, prazos de sua cessação e determina outras providências, teve
em mira proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime
republicano, abrigados no § 9º do art. 14 da Constituição, que integra e complementa
o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior.

Isso posto, e mantendo
coerência com aquilo que decidi no âmbito do Supremo Tribunal Federal, assento
que lei complementar que disponha a respeito de inelegibilidade e que tenha entrado
em vigor antes de 5 de julho pode ser aplicada na eleição do mesmo ano, tal
como ocorre no caso sob exame.

É como voto.

DJE de 30.9.2010.

1. Ramayana,
Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 45.

2. CINTRA,
Antônio C. de A.; GRINOVER, Ada P.; DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do
Processo. São Paulo: Malheiros, 2005. p 42.

3. Reale,
Miguel, Lições Preliminares de direito. Ed. ajustada ao novo código civil. São
Paulo: Saraiva, 2002. p. 113.

4. Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao
qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se
referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter
cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da
pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente
requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

5. CINTRA,
Antônio C. de A.; GRINOVER, Ada P.; DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do
Processo. São Paulo: Malheiros, 2005. p 42.

6. HESSE,
Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

7. RO nº
1.069/RJ, Rel. Ministro Marcelo Ribeiro, publicado na sessão de 20.9.2006.

8. ADI 3.345/DF.
Rel. Min. Celso de Mello.

9. SILVA. José
Afonso. Comentário contextual à
Constituição
. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 234.

10. Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1994.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 30 do TSE – Ano XII. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-30-do-tse-ano-xii/ Acesso em: 22 nov. 2024