Investigação judicial eleitoral. Citação. Vice-prefeito. Extemporaneidade. Direito de ação. Decadência.
A citação do vice-prefeito há de ocorrer no prazo assinado para a formalização da investigação eleitoral, sob pena de nulidade absoluta. Não afasta a
nulidade a circunstância de haver sido intimado para integrar a lide na fase recursal, ao apresentar petição ratificadora da defesa do titular.
Isto porque o Tribunal Superior Eleitoral concluiu pela impossibilidade de citação extemporânea de litisconsorte necessário nos processos relativos ao
pleito de 2008, e determinou a extinção do feito em razão da decadência do direito de propor a ação, nos casos em que o prazo para a sua propositura já
tiver se esgotado, uma vez que o novo entendimento repercute a partir do julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma nº 703/SC, rel. Min. Felix
Fischer.
Dessa forma, o simples ingresso do vice-prefeito na lide em momento posterior à instrução probatória é insuficiente para afastar a nulidade absoluta
decorrente da formação deficiente da lide.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos regimentais.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 346-93/AM, rel. Min. Marco Aurélio, em 18.8.2011.
Prazo. Representação. Doação. Campanha eleitoral. Sigilo fiscal. Quebra. Autorização judicial. Ausência. Prova ilícita. Direito à privacidade.
Preservação.
Conforme diretriz jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, o prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas
em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que os candidatos e os partidos devem conservar a documentação concernente às
suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97.
Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial.
Ao Ministério Público ressalva-se a possibilidade de, com supedâneo no convênio firmado entre o TSE e a SRF, requisitar à Secretaria da Receita Federal
apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei.
Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, poderá o Parquet ajuizar a representação prevista no art. 96 da
Lei n° 9.504/97, por descumprimento aos arts. 23 e 81 da mesma lei, e pedir ao juiz eleitoral que requisite à Receita Federal os dados relativos aos
rendimentos do doador.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4197751/AL, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 16.8.2011.
Prestação de contas. Doação. Recibo eleitoral. Ausência. Irregularidade insanável.
Na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, constitui irregularidade insanável a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos
eleitorais, impossibilitando o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 256355-02/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 16.8.2011.
Falsidade ideológica para fins eleitorais. Indução à inscrição eleitoral fraudulenta. Princípio da consunção. Impossibilidade.
Informativo TSE 2
O princípio da consunção é aplicado quando a conduta típica realizada pelo agente constitui meio necessário ou fase da preparação ou da execução do
delito que seja mais abrangente. Assim, o crime menos lesivo é absorvido pelo mais grave.
O crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, não é meio necessário, tampouco fase normal de preparação para a
prática do delito tipificado no art. 290 do mesmo diploma, que trata de indução à inscrição eleitoral fraudulenta.
São crimes autônomos, que podem ser praticados sem que um dependa do outro. Para se inscrever eleitor com infração a qualquer dispositivo do Código
Eleitoral, não é necessário que se faça inserir declaração falsa em documento público ou particular. Essa é apenas uma das formas de se praticar o
delito, sendo outras possíveis.
Com efeito, a falsidade ideológica consuma-se no momento em que o agente insere declaração falsa no documento, sendo, inclusive, crime mais grave do
que a indução à inscrição eleitoral fraudulenta, não havendo que se aplicar, por questão lógica, o princípio da consunção.
Registre-se, outrossim, que o tipo incriminador descrito no art. 350 do Código Eleitoral trata-se de crime formal, que dispensa a ocorrência de
prejuízos efetivos, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta, cuja demonstração é imperiosa.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 23.310/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, em 18.8.2011.
Eleições 2008. União estável. Poder. Perpetuação. Inelegibilidade. Caracterização.
O ingresso na lide, na qualidade de assistente, pressupõe a demonstração prévia do interesse jurídico relevante. Não há como se ingressar diretamente
nos autos, com a interposição de recursos, sem justificá-los previamente, sob pena de caracterizar tumulto processual e subversão às normas processuais
que regem a matéria.
Não há a necessidade de ratificação do recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração quando o apelo é apresentado por parte
distinta daquela que opôs os declaratórios.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de
inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições.
A existência da união estável por longo período importa no reconhecimento de que a mesma família se encontra no exercício do poder municipal por mais
de dois períodos de mandato.
A permanência do mesmo grupo familiar por quatro mandatos consecutivos à frente do Executivo Municipal viola os §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição
Federal.
O § 7º do art. 14 da Constituição deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da
Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.
O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que compõem a sua estrutura normativa. Disso resulta a plena
validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa impedir que se formem grupos hegemônicos nas
instâncias políticas locais.
Assim, a regra da inelegibilidade aos cônjuges não pode ter aplicação reducionista, a considerar que podem ficar apenas ao alcance da restrição os que
estão entrelaçados pelo casamento civil, tendo de ser aplicada uma inteligência que a propague por todos os contextos familiares, incluindo a união
estável entre homem e mulher como entidade familiar, amparada pelo § 3º do art. 226 da Constituição.
Em razão da relação de subordinação, os votos conferidos à chapa única composta por candidato inelegível são nulos, gerando a cassação do diploma do
titular e do vice.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de renovação das sustentações orais e rejeitou a preliminar de intempestividade. No
mérito, por maioria, desproveu os recursos, nos termos do voto do Ministro Henrique Neves.
Recurso Especial Eleitoral nº 36.038/AL, rel. Min. Arnaldo Versiani. Relator para o acórdão Min. Henrique Neves, em 16.8.2011.
Sessão
Ordinária
Julgados
Jurisdicional
16.8.2011
27
18.8.2011
32
Administrativa
16.8.2011
1
18.8.2011
3
Informativo TSE 3
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.336/PI
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TSE. NECESSIDADE. CITAÇÃO. VICE-PREFEITO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. AJUIZAMENTO SUPERVENIENTE DA
REPRESENTAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIDO.
I – O Tribunal Superior Eleitoral por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no RCEd nº 703/SC, superando a unicidade da chapa e prestigiando os
princípios da ampla defesa e do contraditório, entendeu que há formação de litisconsórcio necessário entre o chefe do Executivo e o seu vice nos
processos que visem cassação do diploma e do mandato: deve o vice ser obrigatoriamente citado, sob pena de extinção do processo, em razão da
decadência.
II – No julgamento dos declaratórios no RCEd nº 703/SC, publicado no DJ 3.6.2008, o feito foi chamado à ordem e, tendo em vista a segurança jurídica,
foi firmado por esta Corte que a mudança na orientação até então adotada alcançaria os processos em curso.
III – No caso, a representação contra o prefeito foi ajuizada posteriormente à mudança da orientação jurisprudencial, alcançando a situação jurídica do
prefeito; não se trata de processo em andamento durante a alteração jurisprudencial.
IV – Não há falar em aplicação do artigo 16 da Constituição Federal e em princípios constitucionais para ver postergada a aplicação da alteração
jurisprudencial para as ações relativas ao pleito de 2010, pois o princípio da anualidade diz respeito à alteração legislativa.
V – É inviável o provimento do agravo regimental quando não afastados os fundamentos da decisão impugnada.
VI – Agravo interno desprovido.
DJE de 17.8.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.359/MS
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS
INTERLOCUTORES. VALOR DA PROVA. AGRAVO PROVIDO.
I. As manifestações desta E. Corte Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal orientam-se majoritariamente e sistematicamente no sentido de que a gravação
ambiental de diálogos e conversas entre pessoas – sendo do conhecimento apenas de uma ou algumas delas – não constitui prova ilícita, sobretudo quando
buscam demonstrar a prática de crime por parte daquela que não tem conhecimento da gravação. Precedentes.
II. Hipótese em que a gravação que se quer oferecer como prova de ilícito eleitoral foi realizada em reunião partidária ou com a participação de
eleitores e candidatos, sem o conhecimento do suposto acusado, mas em atmosfera de competição eleitoral.
III. A cautela na apreciação das alegações e provas se justifica em face da realidade de disputa eleitoral, pois, ainda que eventualmente lícitas, tais
medidas podem resultar em possível deturpação da lisura da campanha ou injusta manipulação contra participantes da competição eleitoral.
IV. Natureza da medida e de eventuais resultados pretendidos que exigem acentuado cuidado na valorização das provas no âmbito do processo eleitoral.
V. Agravo provido, nos termos do voto do Relator.
DJE de 18.8.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5325-81/PB
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NÃO CONFIGURADA. DIVULGAÇÃO DE ENTREVISTA NO
RÁDIO. PEDIDO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 36-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos
em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado,
pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.
2. No caso em exame, a concessão de entrevista em ambiente fechado, durante reunião dos partidos políticos de oposição na qual se expôs plataforma de
governo, com a subsequente divulgação desse pronunciamento pela imprensa radiofônica, não configura propaganda eleitoral antecipada, sobretudo porque
não houve pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita.
3. A jurisprudência do TSE é no sentido de que eventual antinomia de normas foi resolvida pelo legislador ordinário com a prevalência dos direitos
fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação sobre a atuação interveniente da
PUBLICADOS NO DJE
Informativo TSE 4
Justiça Eleitoral (R-Rp 1346-31/DF, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 5.8.2010).
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 18.8.2011.
Noticiado no informativo nº 21/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7085-97/RS
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ENTIDADE
DE CLASSE. ART. 24, VI, DA LEI Nº 9.504/97. ENQUADRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. É vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação proveniente de entidade de classe ou sindical (art. 24, VI, da
Lei nº 9.504/97).
2. Contudo, na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a Associação Nacional das Indústrias de Armas e Munições – ANIAM – não é entidade de classe
para os fins do mencionado dispositivo. Conclusão diversa, no caso, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 19.8.2011.
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 2010-63/MS
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Mandado de segurança. Posse de suplentes de vereadores antes da diplomação na Justiça Eleitoral.
1. Não há teratologia em decisão proferida pelo juízo eleitoral, apta a ensejar o uso do mandado de segurança, alusiva ao deferimento de pedido de
liminar, em sede de ação cautelar proposta pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de determinar que a Câmara Municipal não procedesse à posse de
nenhum vereador em face de decisão proferida no âmbito da justiça estadual.
2. A decisão de deferimento de liminar, em primeiro grau, fundou-se em relevante controvérsia quanto à eficácia de decisão de juiz estadual – que
entendeu válidas as disposições de lei orgânica, a prever número maior de vereadores para a localidade –, por adentrar a análise de questões associadas
ao refazimento do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, à proclamação de candidatos eleitos e consequente diplomação, matérias inerentes à
competência desta Justiça Especializada.
3. Diante desse contexto, não há ofensa a direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança, nem manifesta ilegalidade da
decisão, capaz de ensejar seu uso, conforme decidido pela Corte de origem.
Agravo regimental não provido.
DJE de 15.8.2011.
Habeas Corpus nº 655/ES
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Habeas corpus. Constitucional. Penal. Condenação pelo crime do art. 299 do Código Eleitoral. Recurso eleitoral. Alegação de exasperação da
pena-base, fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da pena e inexistência de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito. Pena e regime prisional aplicados de acordo com as determinações legais. Impossibilidade de exame do conjunto fático-probatório. Denegação
da ordem.
DJE de 17.8.2011.
Habeas Corpus nº 510-58/SP
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: HABEAS CORPUS. MANTENÇA DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NO CADASTRO DE ELEITORES. NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
1. “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;” (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República).
2. A verificação da mantença da suspensão dos direitos políticos em decorrência do não pagamento da pena de multa imposta em condenação criminal,
quando já cumprida a pena privativa de liberdade, é estranha ao âmbito de cabimento do habeas corpus, devido à ausência de violação ou ameaça de
violação efetiva da liberdade física de ir e vir do paciente.
3. A condenação à multa também é suficiente para a aplicação do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal (REspe nº 19.633/SP, Rel. Fernando
Neves, publicado no DJ de 9.8.2002).
4. Habeas corpus não conhecido.
DJE de 18.8.2011.
Noticiado no informativo nº 16/2011.
Habeas Corpus nº 4099-58/AM
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação Penal. Trancamento.
– Se a denúncia narra fatos que evidenciam indícios suficientes de materialidade e autoria do delito imputado ao paciente, não há como se acolher o
pleito de trancamento da ação penal.
Ordem denegada.
DJE de 19.8.2011.
Lista Tríplice nº 262-58/MS
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: LISTA TRÍPLICE. IRREGULARIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO.
Informativo TSE 5
1. A existência de processos de execução fiscal de quantia vultosa em andamento contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao
Poder Executivo. Precedente: LT 1611-33/TO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 24.2.2011.
2. Retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul para substituição do advogado André de Carvalho Pagnoncelli, mantendo-se os
demais.
DJE de 18.8.2011.
Processo Administrativo nº 18.463/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CADASTRO ELEITORAL. ACESSO. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO NÃO LEGITIMADO. INDEFERIMENTO.
1. O art. 29 da Res.-TSE 21.538/2003 restringe o fornecimento de informações do cadastro eleitoral ao próprio eleitor, a autoridades judiciárias, ao
Ministério Público e a entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses.
2. Solicitação formulada por ente não legitimado. Pedido indeferido.
DJE de 17.8.2011.
Processo Administrativo nº 873-11/DF
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Processo administrativo. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Intimação para manifestação sobre proposta apresentada pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Tocantins no sentido de uniformizar o procedimento de pagamento das gratificações de presença (Jetons) na Justiça Eleitoral. Incompetência
do CNJ. Autonomia administrativa dos Tribunais Regionais sobre a matéria. Consulta não conhecida.
DJE de 19.8.2011.
Recurso Especial Eleitoral nº 35.486/SP
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A forma incriminadora “fazer inserir”, prevista no artigo 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente
pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral, sendo o bem jurídico protegido pela norma a fé pública eleitoral referente à
autenticidade dos documentos.
2. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se satisfazendo com a simples transcrição de ementas ou
votos.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
DJE de 18.8.2011.
Noticiado no informativo nº 21/2011.
Recurso Especial Eleitoral nº 4454-80/ES
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. CRIME. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
COMPROVAÇÃO. CONDUTA TÍPICA.
1. O crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 do CE) consuma-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem
com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção.
2. No caso, o candidato a prefeito realizou aproximadamente doze bingos em diversos bairros do Município de Pedro Canário, distribuindo gratuitamente
as cartelas e premiando os contemplados com bicicletas, televisões e aparelhos de DVD.
3. Ficou comprovado nas instâncias ordinárias que os eventos foram realizados pelo recorrente com o dolo específico de obter votos. No caso, essa
intenção ficou ainda mais evidente por ter o recorrente discursado durante os bingos, fazendo referência direta à candidatura e pedindo votos aos
presentes.
4. Recurso especial desprovido.
DJE de 19.8.2011.
Recurso Ordinário nº 881-10/RO
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. A Lei Complementar nº 135/2010, por versar o processo eleitoral, não se aplica às eleições realizadas no ano da
edição, a teor do disposto no artigo 16 da Constituição Federal.
DJE de 19.8.2011.
Noticiado no informativo nº 12/2011.
Representação nº 1181-81/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CRÍTICA. DESVINCULAÇÃO. DISCUSSÃO. TEMAS. INTERESSE POLÍTICO-COMUNITÁRIO. OFENSA PESSOAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.
1. O lançamento de críticas em programa partidário – ainda que desabonadoras – ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não
ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de
partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar
propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência.
Informativo TSE 6
DESTAQUE
2. Representação julgada procedente, em parte, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de propaganda partidária, na modalidade de inserções
nacionais, a que faria jus o Partido da República (PR) no segundo semestre de 2011, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95.
DJE de 17.8.2011.
Representação nº 1243-24/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓRGÃO
REGIONAL. PARTIDO POLÍTICO. AJUIZAMENTO. REPRESENTAÇÃO. INSERÇÃO NACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O órgão regional de partido político é parte ilegítima para o ajuizamento de representação por infração às regras que disciplinam a propaganda
partidária quando autorizada a veiculação de programa nacional por esta Corte Superior.
2. Representação julgada extinta, sem exame de mérito.
DJE de 18.8.2011.
Acórdãos publicados no DJE: 148.
Representação nº 981-40/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE LIMINAR. INCOMPETÊNCIA
DO TSE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja
vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.
2. Nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo
no qual se assegure a ampla defesa, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador.
3. Questão de ordem resolvida no sentido de não conhecer da representação e determinar a remessa dos autos ao juiz eleitoral competente.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em resolver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o
Tribunal Regional Eleitoral, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 9 de junho de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhor Presidente, trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em
desfavor de Calábria Investimentos Imobiliários Ltda. e de seu representante legal e dirigente, Joseph Meyer Nigri, com fundamento nos arts. 81 da Lei
9.504/971 e 1º, I, p, da LC 64/902.
O representante afirma que requisitou à Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas que realizaram doações às campanhas presidenciais,
nas eleições de 2010, nos casos em que o valor doado fosse incompatível com as restrições da legislação eleitoral.
Segundo o representante, a Receita Federal, no entanto, negou acesso às informações, ao argumento de que “não há decisão da justiça de conhecimento
desta Subsecretaria de Fiscalização Eleitoral que dê respaldo à remessa das citadas informações diretamente pela RFB ao Parquet Eleitoral” (fl. 4).
Narra que, em razão dessa resposta, encaminhou ofício ao TSE, por meio do qual solicitou as informações remetidas a este Tribunal pela Receita Federal
do Brasil a respeito das pessoas jurídicas que realizaram doações incompatíveis com as restrições da legislação eleitoral, observado o sigilo
constitucional.
De acordo com o representante, o TSE enviou-lhe lista com os nomes de todas as pessoas jurídicas que efetuaram doação de campanha acima do limite
legal, dentre os quais constavam o nome da primeira representada.
Por essas razões, o Ministério Público Eleitoral requer, liminarmente, a decretação judicial da quebra do sigilo fiscal da pessoa jurídica doadora para
a obtenção das informações relativas ao seu faturamento bruto no ano anterior ao das eleições de 2010, ao valor total das doações e ao montante que
superou o limite legal.
Sustenta, ainda, que, nos termos do art. 1º, I, p, da LC 64/90, o dirigente da primeira representada deve ser declarado inelegível pelo prazo de oito
anos.
Ao fim, requer: (a) o deferimento da liminar pleiteada; (b) a notificação dos representados para apresentação de defesa; (c) a condenação da pessoa
jurídica
Informativo TSE 7
representada ao pagamento de multa no montante equivalente a dez vezes o valor doado irregularmente, decretando-se, também, a sua proibição de
participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos; (d) a declaração de inelegibilidade do
dirigente Joseph Meyer Nigri pelo prazo de oito anos.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhor Presidente, trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público
Eleitoral em desfavor de Calábria Investimentos Imobiliários Ltda. e de seu representante legal e dirigente, Joseph Meyer Nigri, com fundamento nos
arts. 81 da Lei 9.504/97 e 1º, I, p, da LC 64/90.
O art. 81 da Lei 9.504/97 impõe limites para que pessoas jurídicas doem recursos financeiros a campanhas eleitorais. A norma estabelece barreiras ao
doador, portanto; não se dirige à pessoa deste ou daquele candidato, que pode receber recursos de diferentes apoiadores – pessoas físicas ou jurídicas.
Por outro lado, a legislação eleitoral vigente não estabelece restrições quanto à arrecadação de recursos por parte do candidato ou comitê financeiro,
ressalvado o limite determinado pelo respectivo partido político, nos termos do art. 17-A da Lei 9.504/973.
Ademais, as sanções de multa e de proibição de participar de licitações e contratar com o Poder Público recaem exclusivamente sobre o doador, de acordo
com o que prevê o § 3º do art. 81 da Lei das Eleições.
Assim, conclui-se que a regra do art. 81 da Lei 9.504/97 volta-se ao doador – e não ao candidato donatário. Esse poderá, no máximo, ter a situação
financeira de sua campanha exposta e, havendo irregularidades, ser conduzido, em tese, à responsabilização por abuso de poder econômico.
Desse modo, a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador,
haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.
Ademais, ainda nos termos do mencionado § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja
reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa.
Logo, para que isso ocorra em sua plenitude, a representação deve ser julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador, no caso, o do local onde se
encontra a sede da pessoa jurídica.
Forte nessas razões, resolvo a questão de ordem no sentido de não conhecer da representação e determinar a remessa dos autos ao TRE/SP para que
encaminhe ao Juízo zonal competente.
É o voto.
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, eu trouxe a julgamento o Conflito de Competência nº 1059-68.2010.6.00.0000. Proferi voto no sentido
do que assentado pela Ministra Nancy Andrighi, e houve um pedido de vista.
O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: O Ministro Hamilton Carvalhido não chegou a proferir o voto.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: A relatora está declinando da competência.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): E propõe o envio dos autos para a autoridade competente.
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: No mesmo sentido do voto do Ministro Marco Aurélio.
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Não há perda do prazo.
A DOUTORA SANDRA VERÔNICA CUREAU (vice-procuradora-geral eleitoral): Sim. Porque, nosso prazo vence em 18.6.2011.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Haveria o envolvimento de dois Tribunais Regionais.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Talvez pudéssemos decidir esse conflito no sentido de a competência também ser do juízo eleitoral, e não dos
Tribunais Regionais Eleitorais. Porque neste caso – que eram eleições estaduais – a divergência de Vossa Excelência está em que o Ministro Aldir
Passarinho Junior entendeu que era da competência do Regional onde foi feita a doação.
O Ministro Marco Aurélio divergiu de Sua Excelência, entendendo que a competência é do Tribunal Regional Eleitoral do domicílio do doador, para cujo
entendimento o Plenário se está encaminhando, mas, penso que, também neste caso, possamos rever se a competência seria do TRE ou do juízo eleitoral.
Não prejudica, entretanto, em nada a decisão deste caso.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Creio que podemos declinar da competência, mas respeitar o prazo, a data da propositura da ação.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Em todas as ações, porque foram propostas no Juízo que poderia ser o correto, porque são eleições presidenciais.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): E é a primeira vez que enfrentamos essa questão – o Ministério Público não tinha nenhuma orientação
com relação a qual seria o juízo competente. À primeira vista, poderia ser o TSE, por se tratar de eleição presidencial.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: E também porque a Receita enviou essas listas ao TSE e, a partir de então, o Ministério Público pôde atuar. E o
Ministério Público que atuou foi o mesmo que atua neste Tribunal.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Os colegas estariam de acordo com esta
Informativo TSE 8
solução, de declinarmos da competência e remetermos os autos ao Regional?
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Não seria ao juízo eleitoral?
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): O Presidente do TRE remete para o juízo eleitoral competente. Isso está expresso, não há esse risco.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Nós estamos apenas assinalando que respeitamos a data da propositura da ação.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: A competência é do juízo eleitoral do domicílio do doador.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Teria dificuldade, porque, se não somos competentes para julgar a representação, não podemos apreciar parte dela, que
é a oportunidade.
Descabe, a um só tempo, dizer que o Tribunal não é competente para examinar a representação e adentrar matéria a fim de definir e impor ao órgão
competente algo alusivo a essa representação. Tenho grande dificuldade em proceder dessa forma, pois estaríamos reconhecendo, em parte, a competência
do Tribunal Superior Eleitoral.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Temos outra questão que precisamos resolver: considerando que a representante da Procuradoria-Geral Eleitoral foi quem
ajuizou a representação aqui no Tribunal, haveria necessidade de ratificação?
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: É possível que não haja representação. Mas, para declarar a carência, no tocante à Procuradoria-Geral Eleitoral,
competente é o Tribunal, porque, para ressalvar o problema do prazo, teríamos que fazê-lo também quanto à legitimidade.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: E a legitimidade de quem representou nesta instância não é a mesma daquela.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Mas tenho a impressão de que a relatora está apenas encaminhando o processo para o juízo eleitoral. Talvez possamos
apenas declinar da competência para o juízo eleitoral e, naquela instância, o Ministério Público adotará as providências que considerar cabíveis.
MATÉRIA DE FATO
A DOUTORA SANDRA VERÔNICA CUREAU (vice-procuradora-geral eleitoral): Senhor Presidente, para ressalvar a responsabilidade da Procuradoria-Geral
Eleitoral nesse caso, a primeira lista que a Receita Federal mandou para o TSE, já com bastante atraso, veio com dados que não poderiam ser usados pelo
Ministério Público porque eram sigilosos.
Com base nisso, quando verifiquei que eu não poderia utilizar os dados, porque eram sigilosos, pedi oficialmente à Receita Federal – e já estávamos em
abril, ou maio – que me mandasse as listas dos doadores que ultrapassaram o limite, só e nada mais.
Veio a recusa a que a Ministra Nancy Andrighi se referiu, e passaram mais duas ou três semanas. A Receita Federal afirmou que as encaminharia, e
depois, resolveu que não o faria, porque já as havia mandado para o TSE. Em um terceiro momento, entrei em contato com o Presidente do Tribunal e
solicitei-lhe que então pedisse para extrair daquela lista original apenas os nomes dos doadores para que eu pudesse requerer a quebra do sigilo. Toda
essa demora, na verdade, foi causada pela Receita Federal e agora corremos o risco de, talvez, todos aqueles que doaram acima do limite ficarem
impunes.
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): O Tribunal decidirá apenas no sentido de declinar da competência para o Regional, para que ele
encaminhe aos juízos eleitorais em que são domiciliados os doadores.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, acompanho o voto da eminente relatora e quero apenas fazer um registro, pois tive essa dúvida e a
Ministra Relatora também aborda o tema.
O artigo 96 da Lei nº 9.504/1997 dispõe:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por
qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
[…]
Em uma primeira leitura, a primeira impressão seria de que o artigo fixaria a competência do TSE para o julgamento dessas doações. Entretanto, a meu
ver, estamos diante de um caso diferente, porque, a responsabilidade não é do candidato em nenhuma hipótese. Pode até vir a ser indiretamente eventual
infração, mas que deverá ser objeto de representação específica contra o candidato.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: O Tribunal Superior Eleitoral seria competente. O pressuposto da lei é a possibilidade de as eleições nacionais serem
alcançadas, tendo em conta os candidatos.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Nas representações que me foram distribuídas, o Ministério Público também menciona os nomes dos candidatos.
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O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Essa menção é tão somente para identificar a quem foi feita a doação.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Pondero aos eminentes pares que, devido a essa decisão do TSE de hoje, que é paradigmática, e como
há cerca de 300 representações, seria o caso de os relatores, monocraticamente, já declinarem da competência.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Até porque, mesmo declinando da competência, alguns perderão prazo.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Exatamente, até porque será perdido todo esforço que fizermos empreendido com a Receita Federal.
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Essa foi a razão que me levou a trazer a matéria como questão de ordem.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Também o Ministério Público poderia avaliar a conveniência de usar esses mesmos documentos e encaminhá-los para as
procuradorias regionais, para que essas representações possam ser de logo instauradas.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Mas é possível que haja alegação de litispendência, porque há uma representação em trâmite no TSE e outra no
Regional – para tanto, os relatores, diligentemente, providenciarão o devido encaminhamento das representações.
DJE de 28.6.2011.
1. Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros
dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar
de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no
qual seja assegurada ampla defesa.
§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da
publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
2. Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos
de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos,
comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006.)