TSE

Informativo nº 20, Ano XII do TSE

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Representação. Captação ilícita de sufrágio. Desistência tácita. Autor. Titularidade. Ação. Ministério Público Eleitoral. Interesse público. Preclusão. Ausência.

 

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que manteve decisão do Tribunal Regional que admitiu o ingresso do Ministério Público Eleitoral no polo ativo da demanda. O Tribunal assentou que o Ministério Público Eleitoral, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127 da Constituição Federal), possui legitimidade para assumir a titularidade da representação fundada no art. 41-A da Lei no 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor.

Entendeu-se que a manifestação da parte representada torna-se irrelevante diante da prevalência do interesse público sobre o interesse particular, tendo em vista que o Parquet assume a titularidade da representação para garantir que o interesse público na apuração de irregularidades no processo eleitoral e não fica submetido a eventual colusão ou ajuste entre os litigantes.

Afirmou-se, ainda, que não houve preclusão quanto à possibilidade de emendar a petição inicial para a composição do polo ativo da demanda, uma vez que a necessidade de citação dos suplentes de senador para compor a lide surgiu apenas no curso do processo, a partir do julgamento do RCED no 703 pelo e. TSE, em 21.2.2008. Ressaltou-se, mais, que o Ministério Público Eleitoral requereu a citação dos suplentes na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após o abandono da causa pela autora originária.

Asseverou-se, por fim, que o Ministério Público Eleitoral, ao assumir a titularidade da ação, pode providenciar a correta qualificação das testemunhas a fim de que compareçam à audiência de instrução, mesmo porque isso não consubstancia, de fato, um aditamento à inicial.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimetal.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.740/PI, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 16.6.2010.

 

Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento oficial. Cadeia de rádio e televisão.

 

Trata-se de recursos em representação proposta contra Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Vanna Roussef, em razão de pronunciamento oficial realizado pelo primeiro representado no dia 29 de abril de 2010.

Inicialmente, o Tribunal assentou que cabe ao representante trazer, na inicial, prova do prévio conhecimento do beneficiário ou afirmar que a constatação é possível das circunstâncias. Por inexistir prova ou afirmação nesse sentido, o Tribunal, por maioria, não conheceu da representação quanto à segunda representada.

No mérito, o Tribunal reconheceu a impropriedade da aplicação da expressão “propaganda subliminar” ao caso. Afirmou-se que percepção subliminar de uma propaganda é aquela que não pode ser alcançada pelos sentidos humanos. Ressaltou-se, ainda, que mesmo que seja certa a possibilidade de percepção subliminar, o poder de persuasão subliminar não é pacificamente aceito pela comunidade científica internacional.

Nessa linha de pensamento, entendeu-se, no caso, que deveria ser verificada, portanto, a significação implícita das palavras proferidas, ou seja, o que vai além da gramática. Ressaltou-se, contudo, que suposições e inferências que decorrem do universo cognitivo do destinatário do discurso não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal.

Por tal razão, assentou-se que a apuração de propaganda eleitoral antecipada deve ser feita de forma objetiva a partir de elementos concretos, sem que se permita margem subjetiva que possibilite prévia disposição para identificar, em qualquer frase ou palavra proferida por pessoa que apoia publicamente outra, conteúdo implícito que caracterize propaganda eleitoral.

O Tribunal afirmou, mais, que o Estado Democrático de Direito, tal como previsto no art. 1o da Constituição da República, tem como fundamento o pluralismo político, que pressupõe o constante debate de ideias e críticas às decisões governamentais cuja livre manifestação, ressalvado o anonimato, é garantida pelo inciso IV do art. 5o da Constituição da República. Assim, se de um lado admite-se, sem maior questionamento, que o método de gestão governamental pode ser livre e abertamente atacado, os mesmos princípios constitucionais que autorizam a crítica também devem permitir que o governante defenda suas realizações e suas escolhas e preste contas de sua gestão à sociedade.

Assim, o Tribunal entendeu que não existiam elementos concretos para caracterizar a prática de propaganda eleitoral antecipada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos. Vencidos, parcialmente, os Ministros Marco Aurélio e Arnaldo Versiani quanto ao não conhecimento da representação contra Dilma Vanna Roussef.

Recursos na Representação no 989-51/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 17.6.2010.

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Aplicação. Lei Complementar no 135/2010. Eleições 2010.

 

Cuida-se de consulta sobre a aplicação da recém-publicada Lei Complementar no 135 para as eleições de 2010.

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da consulta. No ponto, o eminente relator, Ministro Arnaldo Versiani, destacou a excepcionalidade da consulta, porquanto envolve pronunciamento do TSE sobre o alcance das novas disposições legais e seus reflexos aos pedidos de registro de candidatura, razão pela qual a consulta deveria ser conhecida, mesmo que iniciado o período eleitoral.

No mérito, o relator assentou, de início, três premissas essenciais para responder aos questionamentos formulados. A primeira premissa firmada foi a de que inelegibilidade não é pena e que, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa exercer mandato. Por tal razão, deve-se considerar irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, visto que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da formalização do pedido de registro de candidatura. Seguindo esse entendimento, a segunda premissa fixada no voto do eminente relator consistiu no fato de que as novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, no momento do pedido de registro, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas. Por fim, a última premissa firmada versou sobre a incidência da inelegibilidade nas hipóteses de decisão sem trânsito em julgado. Assentou o relator que a sua incidência não significa que se esteja antecipando o cumprimento de pena e, ainda, que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência. Destacou o disposto no art. 3o da nova lei que permite a suspensão, em caráter cautelar, da inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão do recurso.

Assentadas as premissas, o relator respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento, o que foi acompanhado pela maioria do Tribunal, que pretendia saber se lei que altera as causas de inelegibilidade em ano eleitoral pode ser aplicada neste mesmo ano. Consignou, nesse ponto, que a pergunta já foi respondida no julgamento da Consulta no 1.120-26/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 10.6.2010.

Foi dada, também, resposta afirmativa ao segundo e ao terceiro questionamento, que consistiam em saber se a nova lei de inelegibilidades se aplica aos processos em tramitação ou mesmo já encerrados antes de sua entrada em vigor e, ainda, a processos cuja decisão adotou punição com base na regra legal então vigente. Destacaram-se, nesse ponto, os precedentes do Tribunal que afirmam que não há direito adquirido à elegibilidade e, ainda, a existência do art. 3o da LC no 135/2010. Ressaltou-se que a inelegibilidade não é imposta na condenação, mas esta acarreta a inelegibilidade em decorrência do preceito legal.

O relator respondeu afirmativamente, ainda, à quarta e à quinta pergunta, que questionavam acerca da retroatividade da nova lei e da sua aplicação antes do trânsito em julgado. Ressalvou-se, quanto à quarta questão, não se tratar de retroatividade da norma, mas sim de sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à sua entrada em vigor.

Quanto ao sexto questionamento – sobre a aplicação de pena de inelegibilidade com tempo superior ao firmado na lei antiga aos processos em curso –, o relator o julgou prejudicado em razão das respostas dadas à terceira e à quarta questão.

Na sequência do julgamento, o ministro presidente teceu considerações sobre o tempo verbal utilizado na nova lei, utilizando-se das técnicas de hermenêutica. Inicialmente, em interpretação gramatical, afirmou que a expressão “que forem condenados” inclui todos aqueles na condição de condenados, abrangendo aqueles que já tiverem condenações. Procedendo a uma interpretação autêntica, assentou que o Senador Demóstenes Torres, autor da emenda que alterou a redação da lei, a fez somente com o objetivo de uniformizar e harmonizar os tempos verbais existentes. Concluiu que a alteração feita não modificou o sentido e o alcance da lei e, dessa forma, a locução verbal não exclui os candidatos já condenados.

Em divergência com voto do relator, o Ministro Marco Aurélio respondeu, com base no princípio da segurança jurídica e no que dispõe o artigo 16 da Constituição Federal, negativamente aos questionamentos, considerando que lei que altera causas de inelegibilidade e período de duração da perda dos direitos políticos, em ano eleitoral, não pode ser aplicada neste mesmo ano e, ainda, que não alcança fato jurídico passado.

O Ministro Marcelo Ribeiro, vencido em parte, votou no sentido de que a LC
no 135/2010 não incidirá sobre os processos, com decisão transitada em julgado e pendentes de julgamento, nos casos em que a inelegibilidade foi aplicada como sanção em processo que apure ilícitos eleitorais. Quanto aos demais casos, acompanhou o voto do relator.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu da consulta e, no mérito, também por maioria, respondeu aos questionamentos nos termos do voto do relator.

Consulta no 1.147-09/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.6.2010.

 

Autorização. Propaganda institucional. Projeto Rondon. Indeferimento.

 

O Tribunal indeferiu o pedido de autorização do Ministério da Defesa para veicular, exibir e expor peças e material de divulgação do Projeto Rondon, no período eleitoral.

Entendeu-se que o pedido não se enquadra em nenhuma das ressalvas contidas na alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei no 9.504/97, sendo demasiadamente arriscado enquadrá-lo em detrimento de eventual desequilíbrio entre os candidatos ao pleito vindouro, mormente durante o período crítico em que se pretende veicular.

O ministro relator ressalvou, ainda, ser desinfluente o fato de o presidente da República não se apresentar como candidato a cargo eletivo, ante a condição que ostenta a pré-candidata à Presidência da República, ex-integrante do governo federal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido.

Petição no 730-56/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 16.6.2010.

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.607/MG

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). CABIMENTO. ART. 262, I, CE. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL OU SUPERVENIENTE AO REGISTRO. NÃO PROVIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos, com pretensão infringente, contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes.

2. A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. Precedentes.

3. Na espécie, a causa de pedir do RCED consubstanciava-se em inelegibilidade infraconstitucional decorrente de rejeição de contas, (art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90), e preexistente ao requerimento de registro de candidatura, fato incontroverso.

4. Agravos regimentais não providos.

DJE de 18.6.2010.

Noticiado no informativo nº 16/2010.

 

Mandado de Segurança nº 475-98/MA

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO TRE. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CADASTRO. ELEITORES.

1. A preclusão é definida como a perda de uma capacidade ativa processual das partes. Ocorre, portanto, quando uma das partes deixa de exercer, no momento oportuno, determinada faculdade no âmbito de um processo judicial. Assim, tal instituto não se aplica ao caso, no qual se combate ato administrativo editado por TRE.

2. Na espécie, o mandamus contra a Resolução TRE/MA nº 7.754/2010 foi impetrado dentro do prazo decadencial, razão pela qual não houve irregularidade.

3. O fato de o writ ter sido impetrado após a proclamação dos eleitos não implica a perda do objeto, uma vez que a resolução atacada não havia exaurido seus efeitos, porquanto ainda não havia ocorrido a diplomação.

4. Os prazos de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, não podem ser reduzidos, ainda que as partes manifestem concordância (CPC, art. 182), pois são peremptórios e contínuos, conforme determinado pelo art. 16 da LC n° 64/90. Precedentes: MS nº 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 1º.9.2009; MS nº 4.268/BA, decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 27.11.2009.

5. Deve ser assegurado a todos os eleitores que transferiram o título ou se alistaram no município, até o 151º dia anterior ao pleito, o inalienável direito constitucional de escolherem seu governante. Nas eleições suplementares, portanto, deve ser considerado o cadastro de eleitores atual. Precedentes.

6. Segurança concedida, prejudicado o agravo regimental de fls.358-362.

DJE de 18.6.2010.

Noticiado no informativo nº 17/2010.

 

 

DESTAQUE

 

Resolução nº 23.226, de 16.12.2010

Processo Administrativo nº 542-63/DF

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

 

Promove alterações nos artigos 9º e 24 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral, e pelo artigo 8°, alínea v, do RITSE (Res.-TSE n° 4.510, de 29 de setembro de 1952), resolve:

Art. 1º Os artigos 9º e 24, ambos do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Compete ao presidente do Tribunal:

(…)

c) tomar parte na discussão, e proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e não sendo possível a convocação de suplente, e desde que urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado, excepcionado o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.

 (…)

Art. 24. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, em primeiro lugar do relator e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem da precedência regimental, a partir do relator, votando em último lugar em todas as matérias.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2009.

 

AYRES BRITTO – PRESIDENTE

RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR

DJE de 22.3.2010.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 20, Ano XII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-20-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 22 nov. 2024