SESSÃO ORDINÁRIA
Propaganda subliminar. Extemporaneidade.
A repetição do nome do agravante durante a narração radiofônica de jogo clássico do futebol estadual levou a Corte Regional à conclusão de que houve a efetiva realização de propaganda eleitoral extemporânea subliminar, em que foi evidenciado o prévio conhecimento, pelo beneficiário, da mensagem veiculada.
Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na verificação da existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3.407-59/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 8/2/2011.
Cerceamento de defesa. Ocorrência. Inelegibilidade. Suspensão de direitos políticos. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Inocorrência. Abuso de poder. Apuração. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Inelegibilidade. Descaracterização.
É flagrante o prejuízo causado à parte quando, em ação de impugnação de registro de candidatura, não é juntado aos autos, desde o início da ação, a decisão de condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, sendo juntada tão somente após a apresentação da contestação, impedindo à parte exercer seu direito de defesa em sua plenitude.
Nos termos da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas, também, que tal ato tenha importado lesão ao patrimônio público, bem como enriquecimento ilícito.
No tocante à inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o art. 22 da LC nº 64/1990, não incidindo quando proferida em sede de recurso contra expedição de diploma ou ação de impugnação a mandato eletivo, hipótese dos autos.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 3.714-50/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 8/2/2011.
Eleições 2010. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Prazo. Cumprimento. Decisão. Efeitos. Exaurimento. Lei nova. Causa de inelegibilidade. Inaplicabilidade.
As inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e, portanto, aplicação imediata.
A incidência da nova lei a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, à sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro da candidatura.
A incidência de causas de inelegibilidade em face de condenações por órgão colegiado, sem exigência de trânsito em julgado, resulta da necessidade de exigir dos candidatos vida pregressa compatível para o exercício de mandato.
Todavia, mesmo aplicável às eleições de 2010, a Lei Complementar nº 135/2010 não alcança fatos cujos efeitos se exauriram plenamente antes de sua entrada em vigor.
Assim, se o fato que gerou a inelegibilidade foi constatado nas eleições de 2004, o interessado ficou inelegível pelos três anos subsequentes, que era o prazo previsto à época, e, desse modo, voltou a ser elegível em 2007.
Sobre o tema, vale esclarecer que o sistema de direito positivo brasileiro adotou o princípio da irretroatividade, pelo qual a lei nova tem efeito imediato e geral, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, não alcançando os efeitos já consolidados sob a vigência de lei pretérita. Tem eficácia para os atos praticados a partir da sua vigência, conforme o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição, art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 1.211 do Código de Processo Civil.
A aplicação irrestrita da norma ensejaria violação ao fundamento constitucional da autoridade da coisa julgada, considerando que a inelegibilidade imposta exauriu seus efeitos.
Assim, considerando que a pessoa que teve o registro de candidatura impugnado já havia recuperado o pleno exercício dos seus direitos políticos antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010 e ausente outra causa que impeça o deferimento de seu registro de candidatura, é inaplicável ao caso a alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 496.458/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, em 3/2/2011.
Partido político. Prestação de contas. Desaprovação. Prazo prescricional. Criação. Direito intertemporal.
O Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) teve desaprovada a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004 por não ter sanado as irregularidades apontadas, após diversas oportunidades para fazê-lo. O partido foi notificado para cumprir diligências por seis vezes, o que culminou na postergação do julgamento das contas.
Diante disso, o Ministro Marcelo Ribeiro, em voto vista, suscitou a questão da incidência ao caso do disposto no parágrafo 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, incluído pela Lei nº 12.034/2009, que inviabiliza a imposição de sanção de suspensão das cotas do fundo partidário, caso o julgamento das contas ocorra após cinco anos, contados da sua apresentação.
De acordo com o Ministro Marcelo Ribeiro, a questão há de ser analisada sob a ótica do direito intertemporal, segundo o qual a lei tem efeito imediato e geral, tendo eficácia para os atos praticados a partir de sua vigência, respeitados, de qualquer forma, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Entende o ministro que o § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995 estabelece, na verdade, prazo de prescrição da pretensão punitiva a ser exercida pela Justiça Eleitoral e que, considerando a regra da irretroatividade da lei e da sua eficácia imediata para alcançar os atos futuros, o novo prazo prescricional incide aos processos em curso, mas deve ser contado somente a partir da vigência da lei que o instituiu.
Com efeito, prevendo a Lei nº 12.034/2009 o prazo prescricional de cinco anos para a Justiça Eleitoral exercer a ação punitiva em processos de prestação de contas, tal prazo deve ser contado somente a partir de 30/9/2009, data da publicação e vigência da lei, não havendo falar em aplicação retroativa, para incidir a partir da apresentação das contas.
Assim, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, entre a data da publicação da Lei nº 12.034/2009 e a data atual, não transcorreu o prazo de cinco anos.
Importante ressaltar que a própria lei eleitoral prevê a possibilidade de a agremiação suprir irregularidades detectadas durante a análise das contas pela Justiça Eleitoral, sendo costumeiramente concedidas aos partidos várias oportunidades para o saneamento de falhas, como ocorreu na espécie.
No momento da apresentação das contas, da mesma forma como não havia previsão legal de prazo para o julgamento, não havia limites para a concessão de oportunidades para o partido sanear os vícios detectados.
O § 5º do art. 37 do mencionado diploma legal, também incluído pela Lei nº 12.034/2009, prevê que as prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada.
No julgamento do Agravo Regimental na Petição nº 1.616/DF, o Tribunal Superior Eleitoral posicionou-se no sentido de que tal dispositivo teria incidência aos casos pendentes e futuros, não tendo, no entanto, efeito retro-operante para alcançar as decisões já transitadas em julgado antes da vigência da lei nova.
Ademais, o entendimento de que o dispositivo incide aos casos pendentes é corroborado pela própria Lei nº 12.034/2009, ao estabelecer a possibilidade da aplicação proporcional da pena aos processos já julgados.
Esclarece o eminente ministro que, se é permitida a revisão de decisões já proferidas, com vistas à adequação à regra prevista na lei nova, no que tange à imposição da pena, conforme expressamente previsto na legislação vigente, com mais razão é de se entender pela incidência de tal preceito aos processos pendentes de julgamento.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas, nos termos do voto do relator e, por maioria, determinou a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário pelo período de seis meses, nos termos do voto do Ministro Marcelo Ribeiro.
Petição n° 1.628/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 8/2/2011.
Partido político. Prestação de contas. Despesas de campanha. Período. Contas. Apresentação. Dívida. Agremiação. Assunção. Possibilidade.
No que diz respeito aos gastos de campanha, entende-se que a contratação de serviços destinados exclusivamente à constituição do comitê financeiro, antes da abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral, não implica gasto de campanha vedado pelo inciso IV do art. 1º da Res.-TSE nº 22.250/2006. Não foi por outra razão que o § 5º do art. 22 da Res.-TSE nº 22.715/2008, autorizou expressamente referida contratação.
A divergência de pequena monta na documentação fiscal, não permite a desaprovação de contas, havendo de ser relevada como erro material.
O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, firmado em várias instruções que regulamentaram a prestação de contas eleitorais, é de que as despesas de campanha deverão estar integralmente pagas até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
Nas eleições presidenciais de 2002, a Res.-TSE nº 20.987/2002, que disciplinou a prestação de contas relativa ao referido pleito, estabeleceu no art. 19 a exigência de que as despesas de campanha estivessem pagas até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral. Todavia, esta Corte, em resposta à indagação formulada por órgão técnico e encaminhada pelo diretor-geral, manifestou-se pela possibilidade da assunção da dívida de campanha pelo partido político, desde que a agremiação informasse nas prestações de contas anuais a origem dos recursos utilizados para quitar a dívida.
A orientação firmada para as eleições presidenciais de 2002 constou, inclusive, no texto da Res.-TSE nº 21.609/2004, referente ao pleito municipal de 2004, que estabeleceu no § 1º do art. 32 a possibilidade de o partido assumir as dívidas de campanha do comitê.
Já nas eleições presidenciais de 2006, a Res.-TSE nº 22.250/2006 não previu tal possibilidade, constando do seu art. 19 a exigência da quitação das dívidas até a data da apresentação das contas.
Ressalte-se, entretanto, que, no ano de 2006, apesar da existência de dívidas não pagas pelo comitê do candidato do Partido dos Trabalhadores, as contas de campanha foram aprovadas, em razão da assunção liberatória de dívida feita por meio de novação.
Nas eleições municipais de 2008, a situação se inverteu. A Res.-TSE nº 22.715/2008 estabeleceu no art. 21 a proibição de assunção de dívida por terceiro, inclusive por partido político.
Verifica-se, portanto, que o posicionamento deste Tribunal tem oscilado a respeito do tema, ora pela viabilidade, ora pela proibição da assunção das dívidas de campanha pela agremiação.
Importante destacar que a Lei nº 12.034/2009, alterando a Lei nº 9.504/1997, previu a possibilidade de o partido assumir a dívida de campanha do comitê, estabelecendo, ainda, que a existência de débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas, conforme os parágrafos 3º e 4º do art. 29 da Lei das Eleições.
No caso dos autos, que se refere à prestação de contas das eleições de 2006, o Ministro Marcelo Ribeiro, relator para o acórdão, entendeu que a existência de dívida de campanha não quitada pelo comitê eleitoral e assumida pelo partido não dá ensejo à desaprovação das contas. Isso porque, de acordo com o entendimento desta Corte, tal assunção é viável, conforme decidido no julgamento das contas do comitê do candidato do Partido dos Trabalhadores, e também na prestação de contas do próprio PSDB relativa à eleição presidencial de 2002.
O eminente Ministro Marcelo Ribeiro entende, contudo, que não há, no caso, a figura do terceiro a assumir a dívida mediante novação, tendo em vista que a responsável pela arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha foi a própria agremiação partidária, que constituiu o comitê financeiro para tal fim, conforme preconizado pela norma vigente.
Vale ressaltar que é obrigação da agremiação partidária fazer constar da prestação de contas referente ao exercício de 2006 a informação acerca das dívidas decorrentes da campanha eleitoral, devendo ser apurados eventuais vícios por ocasião da apreciação das contas anuais.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, aprovou a prestação de contas, nos termos do voto do Ministro Marcelo Ribeiro, que redigirá o acórdão.
Petição nº 2.597/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 8/2/2011.
Julgamentos da Sessão Jurisdicional |
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Data |
Sessão |
Quantidade |
8/2/2011 |
Ordinária |
63 |
10/2/2011 |
Ordinária |
68 |
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 2401-17/RJ
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO.
1. A decisão do presidente do Tribunal Regional, que determinou o afastamento imediato do cargo de prefeito, em razão do reconhecimento do trânsito em julgado do decisum que cassou o diploma do ora agravante, está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que as decisões proferidas em sede de representação por captação ilícita de sufrágio devem ser imediatamente executadas.
2. O trânsito em julgado da cassação se deu em virtude da oposição dos terceiros embargos de declaração considerados protelatórios pela Corte Regional, o que, a toda evidência, se revela coerente com o que se depreende do conteúdo dos referidos declaratórios, uma vez que as matérias apontadas como omissas, consoante se observa em exame prefacial, já haviam sido devidamente analisadas por aquele Tribunal.
3. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 9.2.2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.023/PR
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. DIVULGAÇÃO DE ENQUETE. PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO. ART. 15 DA RESOLUÇÃO-TSE 22.623/2007. NÃO OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. VALOR MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Alterar o entendimento da Corte Regional de que a divulgação de enquete configurou pesquisa eleitoral sem prévio registro demandaria, efetivamente, o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede extraordinária (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).
2. A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento é equiparada à divulgação de pesquisa sem prévio registro e, nos termos da Lei Eleitoral, é passível de aplicação de multa.
3. A multa fixada no valor mínimo legal não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo desprovido.
DJE de 9.2.2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 946-17/MG
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AIJE. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, a decisão interlocutória proferida nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90 é irrecorrível, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso interposto contra a sentença que julgar a causa.
2. Agravo regimental não provido.
DJE de 11.2.2011.
Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 3458-70/RJ
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO. RELATOR. TRIBUNAL REGIONAL. INDEFERIMENTO. LIMINAR. DESCABIMENTO. SÚMULA/STF Nº 691. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RISCO. ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Não compete a esta Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal Regional, que, em sede de habeas corpus, indefere medida liminar (inteligência da Súmula/STF nº 691).
2. Não se verifica, de plano, a existência de constrangimento ilegal no decreto prisional, que se encontra devidamente fundamentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. “Ameaça a testemunha pelo acusado – cuja realidade, afirmada pelo Juiz da causa, não cabe infirmar em habeas-corpus – é motivo idôneo para a prisão preventiva, sendo irrelevante indagar do propósito ou não de efetivá-la.” (HC nº 97568/SP, Segunda Turma, DJE de 23.10.2009, rel. Min. Eros Grau). Precedentes do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
DJE de 11.2.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9170-31/PR
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Doação acima do limite legal. Prazo.
– O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 36.552, decidiu que o prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 7.2.2011.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2594-09/SP
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido
Ementa: ELEIÇÃO 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 135/2010. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. PROVA. INELEGIBILIDADE. IMPUGNANTE.
1. Provimento judicial que suspende os efeitos de decisão proferida por órgão judicial colegiado, condenando à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, tem o condão de afastar a inelegibilidade, a teor do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
2. Não se desincumbindo o impugnante de demonstrar a configuração de causa de inelegibilidade infraconstitucional oportune tempore, resta preclusa a matéria em sede de recurso em pedido de registro de candidatura.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 11.2.2011.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.135/SP
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Embargos. Omissão. Ausência.
1. Se a representação fundamenta-se em fatos ocorridos em 2007, deve ser, portanto, aplicada a multa de 20 a 50 mil UFIRs, prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, na redação vigente à época dos fatos, e não os valores previstos na nova redação introduzida pela Lei nº 12.034/2009.
2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que as multas eleitorais não possuem natureza tributária.
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.
Embargos rejeitados.
DJE de 9.2.2011.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.896/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Embargos. Omissão. Ausência.
1. Conforme assentado no acórdão embargado, ainda que o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, tal dispositivo se subsume ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.
Embargos rejeitados.
DJE de 9.2.2011.
Habeas Corpus nº 2825-59/SP
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: Habeas corpus. Ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Falsidade ideológica. Condutas típicas. Procedimento. Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Adoção. Necessidade. Código Eleitoral. Norma específica. Ordem denegada.
1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. Precedentes.
2. No processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente.
3. Não constitui constrangimento ilegal o recebimento de denúncia que contém indícios suficientes de autoria e materialidade, além da descrição clara de fatos que configuram, em tese, os crimes descritos nos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral.
4. Ordem denegada.
DJE de 9.2.2011.
Habeas Corpus nº 3943-70/CE
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Habeas corpus. Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. inclusão em pauta de julgamento da ação penal contra o paciente. Ausência de notificação nos termos do art. 4º da lei n. 8.038/90. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao concluir pela inclusão em pauta de julgamento da ação penal oferecida contra o Paciente, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não observou a sua necessária notificação prévia para que oferecesse resposta à denúncia, nos termos estabelecidos no art. 4º da Lei n. 8.038/90, nem a proposta de suspensão condicional do processo penal, formalizada pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal configurado.
2. Ordem concedida.
DJE de 9.2.2011.
Processo Administrativo nº 3823-27/BA
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. SUSPENSÃO DAS ELEIÇÕES.
1. Com a anulação, pelo c. TSE, do acórdão que motivou a realização das eleições suplementares no Município de Saubara/BA, resta sem efeito, por prejudicialidade superveniente, a decisão desta c. Corte, de 9.11.2010, que autorizou o pedido de realização das aludidas eleições. Pedido de reconsideração prejudicado.
2. Não se conhece do pedido de suspensão das eleições no Município de Iramaia/BA, seja pela ilegitimidade do peticionário, seja pela inadequação da via eleita. Embargos de declaração não conhecidos.
DJE de 11.2.2011.
Processo Administrativo nº 4242-47/RJ
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMUNICAÇÃO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. MANGARATIBA. RIO DE JANEIRO.
1. A esta Corte cabe autorizar a realização de eleição suplementar somente quando for designada para o semestre das eleições ordinárias (art. 2º da Res.-TSE
nº 23.332/2010), o que não ocorre na espécie.
2. Não havendo o que prover, devem ser arquivados os autos.
DJE de 9.2.2011.
Propaganda Partidária Nº 3947-10/DF
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. (PRB). (2011). REDE NACIONAL. INSERÇÃO. RÁDIO. TELEVISÃO. ART. 3º, I, DA RES.-TSE Nº 20.034/97.
1. O partido político atenderá ao disposto na alínea a do inciso I do art. 57 da Lei nº 9.096/95, toda vez que eleger representante em cinco estados e obtiver um por cento dos votos no país, desde que na eleição anterior também tenha eleito representante, não importando em quantos estados ou o percentual de votos obtidos (REspe nº 21.329/SP).
2. Tendo em vista que não estão disponíveis as datas indicadas pelo partido no primeiro semestre, autoriza-se a transmissão da propaganda partidária em bloco e inserções de acordo com as datas sugeridas pelo órgão técnico.
3. Pedido parcialmente deferido.
DJE de 11.2.2011.
Recurso Especial Eleitoral nº 345-11/MG
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. ART. 349 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PARA FINS ELEITORAIS. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do e. TSE a cópia reprográfica inautêntica, apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental. Logo, a sua utilização traduz fato relevante do ponto de vista penal, sendo típica a conduta.
2. Em que pese ao uso de fotocópia não autenticada possa afastar a potencialidade de dano à fé pública desqualificando a conduta típica (TSE: REspe nº 28.129/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 3.11.2009) é preciso verificar, para tanto, se a falsificação é apta a iludir.
3. A adulteração da fotocópia apresentada, embora passível de aferição, ostenta a potencialidade lesiva exigida pelo tipo previsto no art. 349 do Código Eleitoral. (HC 143.076-RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 26.4.2010).
4. Embora se trate de documento público (conta de luz) aquele cuja cópia teria sido falsificada (art. 297, § 2º, do Código Penal), havendo apenas recurso da defesa não pode ser determinada a mutatio libelli para incidência do art. 348 do Código Eleitoral, sob pena de violação do princípio da reformatio in pejus. (HC 59.682-BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe 3.8.2009)
5. Dissídio jurisprudencial não configurado na medida em que o v. acórdão regional entendeu que a conduta do recorrente – falsificação de cópia de conta de luz e sua posterior apresentação à Justiça Eleitoral visando à transferência de domicílio eleitoral – subsume-se ao ilícito eleitoral previsto no art. 349 do Código Eleitoral.
6. Recurso especial desprovido.
DJE de 11.2.2011.
Publicação de decisões plenárias no Diário de justiça eletrônico |
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Resolução |
1 |
Acórdão |
75 |
DESTAQUE
Consulta nº 1209-49/DF
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior.
CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM E VOZ DE CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROGRAMA ELEITORAL. ÂMBITO REGIONAL. ARTS. 45, § 6º, E 54, DA LEI Nº 9.504/97.
1. Candidato a cargo majoritário na circunscrição do Estado não pode utilizar na sua propaganda eleitoral imagem e voz de candidato a Presidente da República ou de militante do mesmo partido quando seu partido estiver coligado em âmbito regional com outro que também tenha lançado candidato a Presidente da República.
2. Candidato a cargo majoritário na circunscrição do Estado não pode utilizar na sua propaganda eleitoral imagem e voz de candidato a Presidente da República ou de militante de partido diverso em conjunto com candidato a Presidente da República do seu próprio partido, ainda que esses dois partidos estejam coligados em âmbito regional, de acordo com o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.504/97.
3. Consulta conhecida e respondida negativamente aos dois questionamentos.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, responder negativamente a ambas as questões, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29 de junho de 2010.
RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE
ALDIR PASSARINHO JUNIOR – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Senhor Presidente, o Partido Popular Socialista (PPS), por seu Presidente Nacional, Roberto Freire, formula a seguinte consulta (fl. 3):
“1) Pode o candidato a cargo majoritário (Governador, Vice-Governador ou Senador) do partido A, na sua propaganda eleitoral, utilizar a imagem e a voz do candidato a Presidente da República ou militante de seu partido, mesmo estando ele coligado em âmbito regional com o partido B, que tem candidato diverso a Presidente da República?
2) Pode a imagem e a voz do candidato a Presidente da República ou militante do partido B, que integra a coligação em âmbito regional com o partido A, ser utilizada na propaganda eleitoral regional, na qual será utilizada também a imagem e a voz do candidato a Presidente da República ou de militante do partido A?”.
Informações da Assessoria Especial da Presidência (ASESP), às fls. 6-11.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): Senhor Presidente, o art. 23, XII, do Código Eleitoral prevê a competência desta c. Corte para “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.
Analisando os requisitos de admissibilidade, verifica-se, no que diz respeito à legitimidade, que o consulente atende à exigência legal, tendo em vista que é órgão nacional de partido político.
Quanto aos questionamentos, acerca da utilização da imagem e da voz de candidato a Presidente da República em propaganda eleitoral no âmbito regional, configuram matéria eleitoral e apresentam-se com contornos de abstração.
Atendidos os requisitos, conheço da consulta.
O art. 54 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a regra geral de propaganda eleitoral entre candidatos de partidos e coligações diversas, dispõe que:
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Em outras palavras: na propaganda eleitoral de candidato poderá participar apenas cidadão filiado ao mesmo partido ou à mesma coligação, ou cidadão não filiado a nenhum partido ou coligação.
Assim, respondendo aos questionamentos formulados na presente consulta, se for lançada candidatura em âmbito regional (para o cargo de governador, por exemplo) pela coligação AB e em âmbito nacional forem lançados um candidato à Presidência da República pelo partido A e um candidato à Presidência da República pelo partido B, não será possível que algum desses candidatos a Presidente participe da propaganda eleitoral do candidato regional que está concorrendo pela coligação AB. Nessa hipótese não existe coligação em âmbito nacional; os candidatos à Presidência da República concorrem isoladamente pelo partido A e pelo partido B, razão pela qual não podem ser considerados do mesmo partido nem da mesma coligação que o candidato regional que concorre pela coligação AB.
Por outro lado, o art. 45, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009 e reproduzido no art. 6º da Resolução nº 23.191/2010, permite a utilização da imagem e da voz de candidato de âmbito nacional em programa eleitoral de candidato regional desde que o partido do candidato regional integre a coligação em âmbito nacional. Confira-se:
“Art. 45. (…)
§ 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional”.
Na hipótese legal, portanto, a coligação existe em âmbito nacional, enquanto na esfera regional o candidato concorre apenas sob a legenda do seu partido. Nesse contexto, a lei permite ao candidato em âmbito regional filiado ao partido A utilizar na sua propaganda eleitoral a imagem e a voz de candidato a Presidente que concorra pela coligação AB.
Dessa forma, para que seja possível a participação de candidato a Presidente da República na propaganda eleitoral de candidato regional de outro partido a lei pressupõe a existência de coligação em âmbito nacional.
Na consulta ora trazida à apreciação desta c. Corte, repito, os questionamentos tratam de caso diverso, no qual a coligação existe em âmbito regional. Questiona-se acerca da possibilidade de se utilizar, na propaganda eleitoral de candidato a cargo majoritário regional integrante de coligação AB a imagem e a voz de candidato a Presidente da República filiado ao partido A, considerando que o partido B também possui candidato à Presidência da República.
Nessa hipótese, então, entendo que a resposta aos dois questionamentos deve ser negativa, de acordo com o disposto nos arts. 54 e 45, § 6º, da Lei nº 9.504/97.
A propósito, esta c. Corte, à inteligência do art. 54 da Lei nº 9.504/97, já se pronunciou no mesmo sentido. Confira-se:
“Propaganda Eleitoral. Há incompatibilidade em ser candidato a Presidência da República e apoiar candidato a governador lançado por partido diverso, estando este comprometido nacionalmente com outra candidatura presidencial (Lei nº 9.504/97, art. 54).”
(RP nº 1.147/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Sessão de 21.09.2006)
Portanto, respondo que candidato a cargo majoritário na circunscrição do Estado não pode utilizar na sua propaganda eleitoral imagem e voz de candidato a Presidente da República ou de militante do mesmo partido quando seu partido estiver coligado em âmbito regional com outro que também tenha lançado candidato a Presidente da República, de acordo com o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.504/97.
Da mesma forma, candidato a cargo majoritário na circunscrição do Estado não pode utilizar na sua propaganda eleitoral imagem e voz de candidato a Presidente da República ou de militante de partido diverso em conjunto com candidato a Presidente da República do seu próprio partido, ainda que esses dois partidos estejam coligados em âmbito regional, de acordo com o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.504/97.
Concluindo, conheço da consulta e respondo negativamente aos dois questionamentos.
É como voto.
PEDIDO DE VISTA
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, peço vista antecipada do autos.
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, pedi vista dos autos porque imaginei que houvesse alguma distinção entre o artigo 45, § 6º, e o artigo 54 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; mas, na verdade, verifiquei que a consulta foi feita sob ponto de vista, a meu ver, inverso.
O § 6º do artigo 45 da Lei das Eleições dispõe:
Art. 45 […]
§ 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
A consulta parte de ponto de vista completamente inverso. O partido consulente diz que os candidatos estão coligados em âmbito estadual, regional, e que há candidatos a presidente da República de partidos diversos, inclusive, compostos por coligações distintas.
Então, apenas com essa observação, Senhor Presidente, acompanho o relator, também respondendo negativamente a ambas consultas.
As perguntas são um tanto quanto difíceis até de compreender, mas penso que a resposta negativa abrange a maior preocupação, que é exatamente a de ver, como ponto de vista prejudicial à própria campanha, duas coligações estaduais digladiando-se na mesma região para disputar a preferência daquele que pode vir ser o candidato à Presidência da República – mesmo que exista somente um candidato à Presidência da República, apoiado por duas coligações estaduais.
O que importa é que se pode usar a imagem e a voz do candidato a presidente desde que a coligação nacional seja uma só. Não é o caso da consulta, por isso acompanho o relator.
VOTO (vencido)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, considerado o que lancei quanto à autonomia dos partidos políticos, peço vênia para entender de forma diversa.
Está na ementa da resolução já elaborada pelo Relator o item 1, que é bem explicativo: “1. Candidato a cargo majoritário na circunscrição do Estado não pode utilizar na sua propaganda eleitoral imagem e voz de candidato a Presidente da República ou de militante do mesmo partido […]”. Então, vem a situação jurídica: “[…] quando seu partido estiver coligado em âmbito regional com outro que também tenha lançado candidato a Presidente da República.”
Como sustentei que, no caso, as coligações são solteiras, a teor do disposto no § 1º do artigo 17 da Constituição Federal, devo responder positivamente.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Não temos precedente com relação a essa matéria. Apenas para argumentar e estimular nossas discussões, aqui dispomos não apenas do argumento do eminente Ministro Marco Aurélio – que dá força máxima ao artigo 17, § 1º, da Constituição Federal –, mas também vem à baila o artigo 54 da Lei 9.504/1997, que estabelece o seguinte:
“Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação [poderia até grifar] poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração”
Portanto, o artigo 54, salvo melhor juízo, não impede a participação de nenhum cidadão.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Impede, porque é participante de outra coligação.
O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): O consulente é de outra coligação, de âmbito nacional. São candidatos diferentes à Presidência da República.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Esse é o problema. Por isso acredito não haver divergência entre aquilo que pensávamos…
O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): A coligação ocorre só em âmbito regional.
Ele quer saber, numa primeira pergunta, se o candidato poderia participar da propaganda dele, considerando estar ele coligado regionalmente com outro partido, que possui outro candidato à Presidência da República. Na outra pergunta, quer saber se o candidato do outro partido pode participar da propaganda dele.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Penso que os Colegas estão coerentes com a resposta dada à outra consulta. A autonomia, a meu ver, consagrada no § 1º do artigo 17 da Constituição Federal, deságua nessas situações, nesses descompassos, considerada certa uniformidade de pensamento político.
O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): Na prática, se eu estiver coligado com outro partido para governador, e esse partido tiver um candidato a presidente da República diferente do meu, poderá ele aparecer em minha propaganda de governador e o meu candidato a presidente da República, também. Então, ficarão dois candidatos a presidente da República diferentes e adversários entre si, participando de uma propaganda partidária para governador. A legislação não comporta tal situação.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Por isso entendi que os partidos são livres para formar as coligações, mas não são livres para escolher aquele que participa de uma propaganda eleitoral, em manifesta dissintonia com aquelas coligações nacional e regional. Mas eles são inteiramente livres para lançar as coligações que bem entenderem.
Ficamos vencidos nesse entendimento.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, como formuladas as perguntas, entendo que realmente devem ser respondidas de maneira negativa.
O que causa certa perplexidade neste caso é o fato de, eventualmente, um candidato à Presidência da República querer participar do programa, ou o contrário, o candidato regional querer utilizar a voz e a imagem do candidato à Presidência da República do seu partido em sua propaganda eleitoral; dizermos que não pode, soará estranho. Um candidato à Presidência da República filiado ao partido A pode participar de qualquer programa eleitoral do seu partido, sem dúvida.
Como o Congresso aprovou a emenda que acabou com a verticalização, criou-se uma situação esdrúxula no país. Partidos que estão coligados para Presidência da República eventualmente são adversários nos estados e vice-versa. Pode ocorrer, inclusive, que partidos adversários no plano nacional sejam coligados nos estados.
Suponhamos que os partidos dos candidatos à Presidência da República do Partido A e do candidato à Presidência da República do Partido B sejam adversários no plano nacional e estejam coligados no plano regional. Ou seja, ambos apareceriam no programa regional, mesmo disputando entre si. Para confundir o eleitor, não haveria nada melhor.
Diante disso, eu optaria por não responder à consulta por falta de clareza, porque a segunda pergunta, por exemplo, li várias vezes e não entendi bem, não sei o que quer dizer exatamente.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Adiro a esse entendimento. O próprio Ministro Arnaldo Versiani apontou que o questionamento é confuso.
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Se eu responder positivamente às duas perguntas, significa que ambos os candidatos podem participar do programa.
O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): Por isso estou negando aos dois candidatos.
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Eu faria algumas distinções aqui, mas, por exemplo, penso que o candidato à Presidência da República pode aparecer sempre no programa regional do seu partido, desde que, diante da não existência mais de verticalização, o seu partido não esteja, regionalmente, coligado com adversário seu no âmbito nacional.
Isso passa a ser uma limitação ao próprio filiado ao partido político de participar da propaganda eleitoral, embora a lei garanta. A lei afirma que o filiado ao partido pode participar; o que é vedado é a participação de outros.
Por isso, penso que, talvez, seria o caso de não conhecermos das duas indagações.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Teríamos de fazer tantas distinções, que, realmente, mais confundiríamos o consulente do que esclareceríamos.
O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): Perdão, Senhor Presidente, penso que a situação ficou definida, está clara. O que se está querendo é isto: puxar para uma coligação regional a participação de candidatos no plano nacional que são de diferentes partidos e que não estão coligados no âmbito nacional.
Penso até que a consulta, depois de aclarar, está definida.
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: A primeira pergunta está bem clara. A segunda é que não considerei tão clara.
O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): A segunda questão é o contrário.
Na primeira pergunta, são dois Partidos A e B coligados no âmbito regional. Se o candidato nacional, do Partido A, pode participar da propaganda do A, embora ele esteja coligado no âmbito regional com o Partido B, que também tem um candidato no âmbito nacional.
Na segunda pergunta, é o candidato do Partido B, ao qual não estou coligado em âmbito nacional, que pode participar do meu programa, por eu estar coligado com o partido B no âmbito regional.
Em outras palavras, o que se está querendo é puxar do âmbito nacional para o âmbito regional.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Se, a rigor, tivéssemos, no Brasil, partidos políticos definidos, essas colocações não procederiam.
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, com a explicação do Ministro Aldir Passarinho Junior e também lendo novamente as questões, penso que é possível responder negativamente às duas perguntas.
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Senhores Ministros, peço vênia para manter coerência com o que já enunciei na consulta anterior. Também respondo negativamente.
Do ponto de vista metajurídico, ou seja, filosófico, sou favorável a que haja coerência, mas já que a própria Constituição Federal acabou com a verticalização, enfim, tollitur quaestio.
DJE de 11.02.2011.