Brasília, 2 a 8 de maio de 2011
SESSÃO ORDINÁRIA
Crime eleitoral. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
A aplicação do princípio da insignificância condiciona-se à coexistência da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressiva lesão ao bem jurídico.
O crime tipificado no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 – divulgação de propaganda de candidato ou partido no dia das eleições – encerra acentuada gravidade e inegável dano à sociedade, porque atenta contra a liberdade de escolha dos eleitores, traduzindo bem jurídico de elevada expressão.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial nº 11887-16/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, em 3.5.2011.
Eleições 2010. Lei Complementar nº 135/2010. Inaplicabilidade.
Dado o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 633.703, em 23.3.2011, pela não aplicação da LC nº 135/2010 – Lei da Ficha Limpa – nas eleições gerais de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral, à unanimidade, proveu recurso de candidato à deputado estadual e deferiu o seu registro de candidatura que havia sido negado pela Corte Regional com base na alínea o do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, acrescido pela citada lei.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 881-10/RO, rel. Min. Marco Aurélio, em 5.5.2011.
Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização.
A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se caracteriza quando há a promoção pessoal de filiado, que visa divulgar sua imagem com finalidade eleitoral, principalmente quando pertencente a partido político diverso do responsável pela veiculação da publicidade.
Registre-se que é vedada, na propaganda partidária gratuita, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/1995, a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa.
Para imposição da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei no 9.504/1997, ao beneficiário, exige-se a comprovação de seu prévio conhecimento.
A nova veiculação de inserções com conteúdo considerado irregular pela Corte em dia diverso da transmissão original importa na perda, pelo partido responsável, do quíntuplo do tempo de sua duração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/1995.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a representação.
Representação no 1179-14/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 3.5.2011.
Sessão |
Ordinária |
Julgados |
Jurisdicional |
3.5.2011 |
16 |
Jurisdicional |
5.5.2011 |
3
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PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 148-56/ES
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DATA DA ELEIÇÃO. NULIDADE DOS VOTOS PARA TODOS OS EFEITOS. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O c. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos.
2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta c. Corte a posteriori, os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral).
3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 6.5.2011.
Noticiado no informativo nº 8/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28.980/MA
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: ELEIÇÕES 2006. Agravo regimental em recurso especial. Prática de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Incidência de multa. Sanção aplicada individualmente a cada um dos responsáveis, no caso, partido político e filiada beneficiada pelo ato ilícito. Entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Matéria devidamente prequestionada. Desnecessidade de reexame da prova dos autos para reformar o acórdão do tribunal regional. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
DJE de 2.5.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.026/BA
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS EM PERÍODO VEDADO. RESSALVA DO ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A instituição de programa social mediante decreto, ou por meio de lei, mas sem execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.
2. Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito. Precedente.
3. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser reduzido o quantum da multa aplicada.
4. Agravos regimentais parcialmente providos apenas para reduzir o valor da multa de cem mil para dez mil UFIRs.
DJE de 5.5.2011.
Noticiado no informativo nº 9/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.688/RN
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PETIÇÃO. FAC-SÍMILE. ORIGINAL. DISPENSABILIDADE.
1. Em nome do princípio da segurança jurídica e consideradas as particularidades da Justiça Eleitoral, dispensa-se a apresentação do original da petição protocolada via fac-símile.
2. Agravo regimental provido.
DJE de 6.5.2011.
Noticiado no informativo nº 8/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 2600-67/MT
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RCED E AIJE FUNDADAS NAS MESMAS PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Por constituírem processos autônomos, com causas de pedir próprias e consequências distintas, não há se falar em carência de ação por falta de interesse processual quando o recurso contra expedição de diploma for instruído com as mesmas provas de ação de investigação judicial.
2. A prova feita na AIJE pode instruir o RCED e ser analisada de modo autônomo, sem qualquer dependência do juízo que a seu respeito foi feito na instância a quo. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 4.5.2011.
Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 1758-15/PR
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se o oferecimento de denúncia, em virtude do descumprimento da transação penal, quando não existir, como na hipótese, sentença homologatória.
2. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 4.5.2011.
Noticiado no informativo nº 9/2011.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 877-54/RJ
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: INELEGIBILIDADE – COISA JULGADA – LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 – RETROAÇÃO MÁXIMA. Contraria, a mais não poder, a primeira condição da segurança jurídica – a irretroatividade da lei – olvidar, colocar em plano secundário, ato jurídico perfeito por excelência – a coisa julgada –, ante a Lei Complementar nº 135/2010, implementando-se retroatividade máxima.
DJE de 4.5.2011.
Noticiado no informativo nº 5/2011.
Recurso Especial Eleitoral nº 28.478/CE
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: ELEIÇÕES 2004. Recurso especial eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar representação por descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. Recurso ao qual se nega provimento.
DJE de 5.5.2011.
Noticiado no informativo nº 5/2011.
Recurso Especial Eleitoral nº 36.793/AM
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FRAUDE. ART. 262, IV, C.C O ART. 222 DO CE. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATO SUBSTITUTO. MESMO NOME E NÚMERO DO SUBSTITUÍDO. POTENCIALIDADE. OMISSÃO. ART. 275 DO CE. VIOLAÇÃO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, “A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral” (RCED nº 653/SP, DJ de 25.6.2004, rel. Min. Fernando Neves).
2. Necessidade de análise do potencial lesivo da conduta.
3. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento, sanando-se a omissão ora reconhecida.
DJE de 4.5.2011.
Recurso Especial Eleitoral nº 3993666-47/AM
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido
Ementa: ELEIÇÕES 2006. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LIMITE AFERIDO COM BASE NO VALOR MÁXIMO PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1 – É ônus do representante demonstrar que a doação para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei nº 9.504/97, sendo razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a isenção do imposto de renda como parâmetro para estabelecimento da limitação.
2 – Recurso especial desprovido.
DJE de 4.5.2011.
Recurso em Mandado de Segurança nº 616/PB
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Recurso em mandado de segurança. Matéria administrativa. Aplicação dos prazos do Código de Processo Civil em mandado de segurança. Prazo recursal de 15 dias. Art. 508 do Código de Processo Civil. Servidor estável, pertencente ao quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Pedidos. Pretensão de ser declarado como vítima de discriminação funcional. Pedido de concessão de ordem proibitiva de sua nomeação para compor comissões administrativas. Pretensões que exigem ampla dilação probatória. Ausência de direito líquido e certo. Inadequação da via. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento
DJE de 2.5.2011.
Representação nº 1144-54/DF
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO. PRÉ-CANDIDATO. SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA. EXAME DE MÉRITO. COMPETÊNCIA. JUIZ AUXILIAR. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1. A ausência da condição de pré-candidato não obsta o exame, pelo Tribunal, de representação para apuração de irregularidade em inserções veiculadas por partido político, uma vez que o objeto do processo é a verificação da compatibilidade entre o conteúdo divulgado nas peças impugnadas e as finalidades definidas para a propaganda partidária pela norma de regência.
2. Consoante entendimento fixado pela Corte Superior, o notório pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de feito em que se analisa a realização de propaganda eleitoral antecipada.
3. A competência para processar e julgar representação com o objetivo de aplicação da penalidade pela prática de propaganda eleitoral extemporânea é definida conforme o previsto no art. 96 da Lei no 9.504, de 1997, impondo-se, no caso concreto, sua extinção, sem exame de mérito, no ponto relativo à apenação do então pré-candidato ao cargo de senador da República.
4. É admissível, na linha da jurisprudência do TSE, o uso do programa político, ancorado por liderança de expressão dos quadros do responsável pela sua veiculação, em que a agremiação exterioriza sua posição sobre temas político-comunitários.
5. Representação que se julga improcedente.
DJE de 6.5.2011.
Acórdãos publicados no DJE: 74
DESTAQUE
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9998978-81/MG
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. VICE-PREFEITO ELEITO NO PLEITO DE 2004. CANDIDATO A PREFEITO NAS ELEIÇÕES DE 2008. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. BENEFICIÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou. Precedente: AgR-REspe nº 35.517/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.2.2010.
2. Na espécie, o agravante é beneficiário da prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, porque – na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas – sua imagem estava intimamente ligada à administração municipal da qual se fez a vedada propaganda institucional.
3. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.
4. Agravo regimental não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 31 de março de 2011.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Senhor Presidente, trata-se de agravo regimental (fls. 627-636) interposto por Milton José Tavares de Quadros, vice-prefeito eleito no Município de Carlos Chagas/MG no pleito de 2004 e candidato prefeito nas eleições de 2008, contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral.
A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos (fls. 622-625):
“Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Milton José Tavares de Quadros, vice-prefeito eleito no Município de Carlos Chagas/MG no pleito de 2004, com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral (fls. 516-537), contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, assim ementado (fl. 488):
‘Embargos de Declaração. Recursos Eleitorais. Propaganda institucional. Eleições 2008. Provimento parcial.
Reapreciação dos declaratórios por determinação do c. TSE.
Existência de omissão no Acórdão embargado.
Comprovação de ser o Embargante beneficiário da propaganda institucional em período vedado.
Não-concessão de efeitos infringentes.
Embargos acolhidos parcialmente, apenas para acrescer fundamentação a comprovação de que o Embargante foi beneficiado com a veiculação da propaganda institucional em período vedado.’
O recorrente aponta violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral; arts. 2º, 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil e arts. 73, VI, b e §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 9.504/97. Em suas razões, aduz o seguinte:
a) não ostenta a qualidade de beneficiário pela realização de publicidade institucional em período vedado, porquanto ausente qualquer referência ao seu nome e à sua imagem. Assim, padece de omissão o acórdão regional que não enfrenta o mencionado tema;
b) a jurisprudência do TSE não admite a configuração da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 com fundamento em presunção, sendo exigida a comprovação do prévio conhecimento pelo beneficiário da propaganda institucional;
c) o acórdão recorrido incorre em julgamento extra petita, porquanto ausente pedido expresso de imposição de pena pecuniária ao recorrente.
Requer, ao final, a anulação do acórdão regional, determinando-se a supressão do ponto considerado omisso ou, sucessivamente, a exclusão da pena pecuniária.
Contrarrazões às fls. 609-611.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso (fls. 614-620).
Relatados, decido.
Trata-se, na origem, de representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Acássio Vieira de Azeredo Coutinho, prefeito do município de Carlos Chagas/MG no pleito de 2004, e Milton José Tavares de Quadros, vice-prefeito do mencionado município no pleito de 2004 e posteriormente candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, pela suposta prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.
Em sede de recurso especial, o c. TSE considerou omisso o v. acórdão regional que, reconhecendo a prática de publicidade institucional em período vedado, aplicou pena pecuniária ao ora recorrente, à época vice-prefeito, sem indicar se ele foi o beneficiário da referida conduta vedada. No Tribunal Superior Eleitoral, o v. acórdão ficou assim ementado:
‘RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. RECORRENTE CONDENADO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PONTO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, se omitiu a respeito de ponto sobre o que deveria se manifestar, fica configurada a violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral (AgR–REspe 32.884/MA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão de 21.10.2008; AgR-REspe 27.900/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.4.2008; REspe 27.746/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 5.10.2007).
2. Na espécie, o e. TRE/MG, embora instado a tanto, por meio dos embargos de declaração de fls. 315-317, não se manifestou expressamente acerca do argumento de defesa do ora recorrente de que não haveria comprovação de ter se beneficiado com a veiculação da propaganda institucional no período vedado. Como era relevante ao correto deslinde da controvérsia, a omissão a respeito de tal ponto demanda o reconhecimento da nulidade do v. acórdão que apreciou os embargos de declaração.
3. Recurso especial eleitoral provido’ (fl. 570).
Após novo julgamento do feito pelo e. TRE/MG, o recorrente alega que o acórdão regional reincidiu na omissão.
Todavia, razão não assiste ao recorrente, uma vez que a questão foi devidamente enfrentada pelo aresto regional nos seguintes termos (fl. 492):
‘(…) patente o benefício do embargante com a propaganda ilícita veiculada; além de ter exercido o cargo de Vice-Prefeito, candidatou-se ao cargo de Prefeito, sendo inequívoco o seu proveito. Sua imagem está intimamente ligada à administração municipal eleita no pleito de 2004, da qual fez parte até desincompatibilizar-se para concorrer ao cargo de Prefeito, inclusive sendo eleito no pleito de 2008.’
Conforme se extrai do acórdão recorrido, o ora recorrente foi considerado beneficiário da conduta vedada pelo fato de sua imagem estar intimamente ligada à administração municipal da qual se fez a vedada propaganda institucional, uma vez que ele exercia o cargo de vice-prefeito.
Correto o v. acórdão recorrido.
Tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta c. Corte:
‘(…)
3. Ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela veiculação da publicidade institucional, foram por ela beneficiados, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/97’ (AgR-REspe nº 35.517, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.2.2010).
Ao contrário do que alega o recorrente, a divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. A presença de tais elementos na publicidade institucional pode configurar, em tese, violação ao art. 74 da Lei nº 9.504/971.
Não verifico, por fim, a ocorrência de julgamento extra petita pelo e. TRE/MG. Consta no v. acórdão recorrido que o autor requereu, na exordial, a aplicação das sanções cabíveis:
‘Depreende-se da exordial que foi requerida a procedência do pedido ‘para que seja reconhecida a prática da conduta vedada com a aplicação (…) das sanções previstas nos §§ 5º e 8º ao terceiro representado’.
(…)
Da leitura dos dispositivos transcritos, extrai-se que o § 8º faz remissão ao § 4º, que impõe a pena de multa. Assim, não há que se falar em sentença extra petita.’
Ademais, uma vez reconhecida a prática de conduta vedada, as sanções legais aplicam-se ope legis, independentemente de pedido expresso do autor. Nesse sentido:
‘(…)
4. Uma vez reconhecida a captação ilícita de sufrágio, a multa e a cassação do registro ou do diploma são penalidades que se impõem ope legis. Precedentes: AgRg no RO nº 791/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.8.2005; REspe nº 21.022/CE, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 7.2.2003; AgRg no REspe nº 25.878/RO, desta relatoria, DJ de 14.11.2006.
(…)’ (REspe nº 27.737/PI, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1.2.2008).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.”
No recurso sob análise, o agravante reitera as mesmas alegações do recurso especial.
Afirma que não pode ser considerado beneficiário pela realização de publicidade institucional em período vedado, pois ausente qualquer referência ao seu nome e à sua imagem, sendo omisso o e. TRE/MG quanto ao enfrentamento do tema.
Argumenta que a jurisprudência do TSE não admite a configuração da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 com fundamento em presunção, sendo exigida a comprovação do prévio conhecimento pelo beneficiário da propaganda institucional.
Ao fim, requer a reconsideração da decisão ora agravada ou a submissão da irresignação ao Plenário do c. TSE.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): Senhor Presidente, trata-se, na origem, de representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), de Acássio Vieira de Azeredo Coutinho, prefeito do Município de Carlos Chagas/MG no pleito de 2004, e Milton José Tavares de Quadros, vice-prefeito do mencionado município no pleito de 2004 e posteriormente candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, pela suposta prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/972.
Na espécie, a publicidade institucional veiculada em período vedado, três meses antes do pleito, consistiu na montagem de estande da Prefeitura Municipal de Carlos Chagas/MG em evento denominado Feira Agropecuária de Carlos Chagas – FEACC/2008, com o intuito de divulgar obras e ações sociais da Administração Pública, da qual o agravante participava.
Nas instâncias ordinárias, consignou-se que o agravante fora beneficiado pela veiculação da mencionada publicidade institucional, razão pela qual foi-lhe imposta multa no mínimo legal (R$ 5.320,50), nos termos do art. 73, § 4º e 8º, da Lei nº 9.504/973.
Interposto recurso especial, foi-lhe negado seguimento, considerando que o v. acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta c. Corte.
Logo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ao contrário do que se alega no agravo regimental, o e. TRE/MG emitiu pronunciamento específico quanto ao benefício auferido pelo agravante na realização da conduta vedada (fl. 492):
“(…) patente o benefício do embargante com a propaganda ilícita veiculada; além de ter exercido o cargo de Vice-Prefeito, candidatou-se ao cargo de Prefeito, sendo inequívoco o seu proveito. Sua imagem está intimamente ligada à administração municipal eleita no pleito de 2004, da qual fez parte até desincompatibilizar-se para concorrer ao cargo de Prefeito, inclusive sendo eleito no pleito de 2008.”
Conforme consignado na decisão recorrida, o ora agravante beneficiou-se da prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, porque – na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas/MG – sua imagem estava intimamente ligada à administração municipal da qual se veiculou a propaganda institucional em período proibido.
Assim, tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e da consolidada jurisprudência desta c. Corte:
“(…)
3. Ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela veiculação da publicidade institucional, foram por ela beneficiados, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/97”.
(AgR-REspe nº 35.517/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.2.2010).
Ressalte-se que a divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, porquanto a vedação da publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito possui caráter objetivo, dirigindo-se a toda e qualquer publicidade institucional.
Com efeito, a presença de tais elementos – nome e imagem do beneficiário – na publicidade institucional poderia configurar, em tese, mais outro ilícito eleitoral (art. 74 da Lei nº 9.504/974), o que não implica dizer que a ausência desses dados descaracteriza a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, pelas razões expostas.
Por fim, verifico que o acórdão apontado como paradigma não possui similitude fática com o presente caso, pois não cuida da hipótese em que o detentor do cargo de vice-prefeito tenha se candidatado ao cargo de prefeito no pleito subsequente, beneficiando-se da realização de publicidade institucional em período vedado por meio da divulgação de administração pública da qual participou. Assim, o precedente citado não se aplica ao caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
DJE de 29.4.2011.
1. Art. 74 – Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
2. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
3. Art. 73. (omissis)
(…)
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
(…)
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
4. Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009.)