TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE DESPORTIVA. O dirigente da entidade desportiva somente responde com seus bens particulares, se há comprovação incontestável de que, à época do vínculo de emprego, aplicou créditos ou bens sociais da entidade em proveito próprio ou de terceiros. Sem esta prova, não há amparo legal para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Ac. 2ª T. Proc. AP 00125-1996-010-12-00-2. Unânime, 20.10.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 23.11.10. Data de Publ. 24.11.10.
ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. Os termos do acordo homologado judicialmente não podem ser modificados pelo Juízo da execução, pois equivale a sentença transitada em julgado, que só pode ser modificada mediante ação rescisória (Súmula 259 do TST e art. 463 do CPC).
Ac. 3ª T. Proc. AP 01056-2009-013-12-00-9. Unânime, 26.10.10. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 19.11.10. Data de Publ. 22.11.10.
RECURSO ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO. DESLOCAMENTO DE CARGOS, E NÃO DE SERVIDORES. O instituto da redistribuição, disciplinado no art. 37 da Lei n.º 8.112/90, tem por objetivo a movimentação do cargo de provimento efetivo – e não a do servidor que o ocupa – quando constatado o interesse público no ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços.
Ac. TP Proc. RecAdm 0003208-85.2010.5.12.0000. Unânime, 25.10.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 25.11.10. Data de Publ. 26.11.10.
PROFESSOR. REMUNERAÇÃO. HORA-AULA E HORA-ATIVIDADE. ATRIBUIÇÃO DE VALORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. Inexistindo vedação instituída pela via da negociação coletiva, é lícito o ajuste de valores distintos para a hora-aula e hora-atividade do professor porque não obstado pelo art. 320 da CLT e pela Lei n.º 9.394/1996. Imprescindível, porém, a observância do piso salarial da hora-aula, não sendo permitida a atribuição de valor inferior à hora-atividade.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000502-36.2010.5.12.0031. Unânime, 10.11.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 29.11.10. Data de Publ. 30.11.10.
COMISSÕES. PARCELA PAGA PELAS VENDAS EFETUADAS PELO TRABALHADOR. A parcela paga ao empregado destinada a remunerar a venda de produtos denomina-se comissões, o que não se confunde com a participação nos lucros e resultados regida pela Lei n.º 10.101/2000, a qual estabelece critérios a serem cumpridos para a concessão do benefício, tais como, índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, não estando vinculada, de forma alguma, ao desempenho individual do empregado.
Ac. 1ª T. Proc. RO 03097-2009-014-12-00-6. Unânime, 26.10.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 26.11.10. Data de Publ. 29.11.10.
JUSTA CAUSA. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA PERANTE O INSS. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se vislumbra o elemento subjetivo caracterizador da desídia no caso do empregado que deixa de comparecer ao trabalho durante o período em que aguarda a realização de perícia agendada pelo INSS em pedido de reconsideração de concessão de auxílio-doença. Entendimento judicial contrário ensejaria o risco ostensivo de danos irreparáveis à saúde do trabalhador que, embora se considerasse incapacitado para o trabalho, se visse obrigado a retornar a ele.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000641-15.2010.5.12.0022. Unânime, 26.10.10. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 19.11.10. Data de Publ. 22.11.10.
MANICURE E PODÓLOGA. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. O trabalhador que presta serviços em salão de beleza, percebendo valor elevado de comissões sobre as próprias tarefas realizadas, atendendo a clientes de acordo com sua disponibilidade, não é empregado.
Ac. 2ª T. Proc. RO 02193-2009-029-12-00-6. Unânime, 10.11.10. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 23.11.10. Data de Publ. 24.11.10.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE SEGURANÇA NO TRABALHO. Cabe ao empregador propiciar ao empregado condições seguras de trabalho, que assegurem a dignidade da pessoa humana e garantam a qualidade de vida do trabalhador, devendo adotar medidas que visem preservar a incolumidade dos seus empregados. Submetido o empregado a condições de trabalho inseguras, diante da ocorrência reiterada de assaltos ao estabelecimento da reclamada sem que esta adotasse providências concretas visando evitar a prática de tal crime, o deferimento de indenização por danos morais é medida que se impõe, devendo ser mantida incólume a decisão primeira que determinou o pagamento da reparação devida.
Ac. 3ª T. Proc. RO 07719-2009-034-12-00-0. Maioria, 09.11.10. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 22.11.10. Data de Publ. 23.11.10.
BOMBEIRO CIVIL. RELAÇÃO DE EMPREGO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO A LEI N.º 11.901/09. Ainda que se trate de uma sociedade, em tese, sem fins lucrativos, está ela equiparada ao empregador, para os efeitos da relação de emprego mantida com empregados que exerçam atividades peculiares de bombeiro civil, de forma subordinada e remunerada, conforme regulamentação disposta na Lei n.º 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Ac. 1ª T. Proc. RO 05844-2009-030-12-00-0. Unânime, 09.11.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 26.11.10. Data de Publ. 29.11.10.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O princípio geral é de que as normas anteriores se revogam pelas normas posteriores de mesma hierarquia, desde que, por analogia ao § 1º do art. 2º da CLT, a norma posterior declare expressamente a revogação, seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim, a edição de norma posterior de mesma hierarquia, por si só, não tem o condão de revogar a anterior quando compatíveis em seu conteúdo. Logo, não há falar em revogação total da Portaria n.º 177/2001 (a qual visa o enquadramento funcional do autor no regime de trabalho de tempo integral – 44 horas semanais) pela Portaria n.º 270/2001, (que visa manter a designação anterior do autor ao cargo acumulado de Diretor Administrativo), pois possuem natureza diversa e são compatíveis entre si.
Ac. 1ª T. Proc. RO 00914-2009-013-12-00-8. Unânime, 26.10.10. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 25.11.10. Data de Publ. 26.11.10.
VIGILANTE QUE DORMIU EM SERVIÇO. SUSPENSÃO DISCIPLINAR MANTIDA. Não merece reforma a sentença que reconheceu a validade da pena de suspensão ao empregado vigilante que dormiu em seu posto de serviço, por considerar descumprida norma de conduta elementar à sua função.
Ac. 2ª T. Proc. RO 00381-2009-022-12-00-5. Maioria, 17.11.10. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 29.11.10. Data de Publ. 30.11.10.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. Os direitos da personalidade compõem o patrimônio moral das pessoas, bem imaterial e insuscetível de valoração econômica específica, mas merecedor de proteção jurídica estatal por sua relevância. Define-se dano moral como o decorrente de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. No caso, impedido o empregado de adentrar na empresa e posteriormente dispensado ante ao conhecimento do empregador de que se tratava de ex-presidiário, é perfeitamente presumível o dano à paz interior e os efeitos psíquicos sofridos, diante da humilhação perpetrada.
Ac. 3ª T. Proc. RO 04094-2009-054-12-00-9. Maioria, 03.11.10. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 24.11.10. Data de Publ. 25.11.10.
TRANSPETRO. CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSADOS. ATIVIDADE-FIM. ILEGALIDADE. A terceirização se caracteriza quando uma determinada atividade empresarial deixa de ser desenvolvida pelos trabalhadores desta empresa e é transferida para uma outra sociedade empresarial, a terceira, seja pela desativação parcial ou total de setores produtivos, seja pela contratação de uma ou mais empresas que alocam trabalhadores para a execução de algum tipo de serviço no interior da empresa contratante, com o fito de reduzir custos ou focar a atividade empresarial. O fenômeno da redução de custos implica, via de regra, na redução de direitos trabalhistas (se fossem mantidos e acrescidos da comissão da terceirizada, eles seriam majorados e não reduzidos), no que, na Europa, se está chamando em deslaboralização, em seus vários níveis, que vão desde a manutenção mitigada do ordenamento laboral, até o alijamento para sistemas jurídicos civis menos protetores. Nessa ótica, não podem perder o caráter excepcional, com admissão em casos extremos, em que haja autorização legal expressa. A terceirização por empresa pública ou por sociedade de economia mista apresenta um agravante, pode traduzir prejuízos não apenas aos trabalhadores, mas à própria tomadora, que frustrando a aplicação do princípio da acessibilidade concursal, culmina por obter serviços de pior qualidade. No caso dos autos, comparando-se a atividade fim da TRANSPETRO com os objetivos da execução dos serviços pelas contratadas, sem sombras de dúvidas estamos diante de terceirizações de serviços permanentes e essenciais à atividade-fim da recorrente, e não, como alega a ré, atividade-meio, em flagrante desrespeito a legislação aplicável à espécie. Se as atividades estão inseridas no cadastro de reserva feito pela própria empresa, não podem ser tidas como alheias aos fins sociais, “rectius” terceirizáveis. A realização de concurso, com a manutenção dos terceirizados, em detrimento dos concursados, representa grave desrespeito ao sistema legal trabalhista e aos próprios trabalhadores “in genero” ofendendo direitos difusos e homogêneos, a impor indenização em patamar ressarcitório e pedagógico, este para desincentivar que a ré, já condenada em vários processos, continue a fazer tabula rasa das leis que possam contrariar suas diretrizes administrativas. Recurso da ré improvido. Recurso do MPT provido em parte, para majorar a multa, para que observe um patamar que incentive o cumprimento da lei, doravante.
Ac. 1ª T. Proc. RO 05358-2008-036-12-00-9. Maioria, 09.11.10. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 25.11.10. Data de Publ. 26.11.10.