IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO. A alegação de impenhorabilidade de bem de família decorrente da Lei n.º 8.009/90 pode ocorrer em simples incidente da execução, podendo, portanto, ser apreciada em qualquer esfera judicial, passível de reconhecimento até mesmo de ofício, desde que existam elementos suficientes nos autos acerca do fato. Isso porque a penhora de bem protegido pela lei é ato eivado de nulidade absoluta, cuja matéria é de ordem pública.
Ac. 3ª T. Proc. AP 02130-2005-047-12-00-8. Unânime, 03.11.10. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 25.01.11. Data de Publ. 26.01.11.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA UNIÃO. DESCABIMENTO. Não há como deferir o pedido de complementação dos cálculos requerido pela União se esta não aponta a incorreção ou os dados que entende ausentes para verificação das contribuições sociais devidas. Embora caiba às partes ou ao Juízo o cálculo das contribuições previdenciárias, a lei faculta à União impugná-los, mas não a libera do ônus de fazê-lo de forma fundamentada.
Ac. 3ª T. Proc. AP 06883-2008-001-12-85-0. Unânime, 07.12.10. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.11. Data de Publ. 28.01.11.
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Nas condenações ao pagamento de pensão mensal derivada do reconhecimento de responsabilidade acidentária não é justo, e muito menos razoável, a incidência dos honorários de advogado sobre o montante relativo à constituição de capital determinada no mesmo título executivo, porquanto ter-se-ia, nessa hipótese, como incluído, em tal cômputo, um valor que serve apenas de garantia à execução e, atendida integralmente a condenação, não seria transferido para outro titular. O cálculo respectivo deve repousar, em Juízo de equidade, sobre as prestações vencidas e 12 vincendas, decisão que não agride os limites objetivos da coisa julgada quando não debatida a questão na fase de conhecimento.
Ac. 1ª T. Proc. AP 00522-2007-049-12-85-0. Unânime, 17.11.10. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.11. Data de Publ. 27.01.11.
FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO RECONHECIDA. Se as férias foram pagas ao empregado em razão de ele não ter usufruído desse direito, elas possuem natureza indenizatória e, portanto, não deve incidir o imposto de renda, porque constituindo em uma reparação pela ausência de gozo do direito, não está configurado o fato gerador desse tributo previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Ac. 1ª T. Proc. AP 00347-2004-043-12-85-0. Maioria, 08.12.10. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.11. Data de Publ. 28.01.11.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. DEPÓSITO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Se há prova nos autos de que parte dos depósitos efetuados na conta bancária do executado referem-se a benefício de aposentadoria, concede-se o levantamento da penhora apenas em relação aos mencionados valores, mantendo-se, no entanto, a constrição quanto aos demais depósitos.
Ac. 3ª T. Proc. AP 00817-2005-012-12-85-8. Unânime, 07.12.10. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.11. Data de Publ. 28.01.11.
INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Ao Juízo incumbe dar ciência às partes da publicação da sentença e dos recursos eventualmente dela interpostos. Não há previsão legal para que se proceda à intimação do trânsito em julgado da sentença. Assim, se o título executivo estabelece a data do trânsito em julgado como marco inicial do prazo para a habilitação do seguro-desemprego, não há como acolher a alegação de falta de intimação do trânsito em julgado articulada com o intuito de dilatar o termo fixado para o exercício desse direito.
Ac. 2ª T. Proc. AP 00892-2009-048-12-00-0. Unânime, 1º.12.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.11. Data de Publ. 27.01.11.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. O fim colimado pelas instituições comerciais de obter a maior lucratividade possível, com o estabelecimento de metas não pode servir de justificativa para o tratamento desumano e humilhante, do trabalhador uma vez que o uso de meios constrangedores, constitui assédio moral, trazendo manifesto prejuízo ao estado psicológico do empregado, ensejando indenização compensatória, por dano moral.
Ac. 1ª T. Proc. RO 01091-2009-027-12-00-0. Unânime, 24.11.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 20.01.11. Data de Publ. 21.01.11.
INTERESSE DE MENOR DE IDADE. ASSISTÊNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOMENTE NA INEXISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. A intervenção do “parquet” não é obrigatória, nos termos do art. 793 da CLT, quando o menor ou o incapaz estiver representado nos autos por seu genitor. Além disso, a nulidade processual somente pode ser declarada diante da existência de prejuízo, conforme previsto no art. 794 consolidado.
Ac. 3ª T. Proc. AP 00311-2009-007-12-00-4. Maioria, 30.11.10. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.11. Data de Publ. 27.01.11.
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DA TRIBUNA PELO PROCURADOR DA RÉ POR OCASIÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA DEMANDA. A teor do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição concerne a matéria de ordem pública, alçada ao “status” de garantia constitucional a partir de 1988, estando assegurado ao Julgador declarar até mesmo “ex officio” a perda do exercício do direito de ação, com suporte no art. 269, IV, do CPC, combinado com o art. 329 do mesmo Estatuto. Partindo-se dessa premissa, é perfeitamente viável conhecer e julgar da questão prescricional arguida da Tribuna pelo procurador da ré por ocasião da sessão de julgamento da demanda.
Ac. 2ª T. Proc. RO 00575-2009-012-12-00-3. Maioria, 24.11.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 20.01.11. Data de Publ. 21.01.11.
CONDUTA ANTISSINDICAL E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. A empresa atrai o ônus referente à dispensa, sem justa causa, do obreiro ao justificar a medida como ato de liberalidade, assim como diante dos fortes indícios de que a aludida dispensa tenha relação com a participação sindical do trabalhador, ensejando a chamada discriminação indireta. Tese contrária tornaria inconciliável o princípio da “melhoria da condição social do trabalhador” (art. 7º, “caput”, CF/88) com o princípio da não discriminação, corolário do princípio da igualdade (art. 1º, III e IV da CF/88), e redundaria numa interpretação superficial do ordenamento jurídico, admitindo-se prática discriminatória e antissindical e contrariando a proteção insculpida no art. 543, § 6º, da CLT.
Ac. 1ª T. Proc. RO 02388-2009-048-12-00-4. Unânime, 17.11.10. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 24.01.11. Data de Publ. 25.01.11.
VIGIA E VIGILANTE. DISTINÇÃO. Os vigilantes constituem categoria regulamentada pela Lei n.º 7.102/83, trabalham para empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância e transportes de valores ou estabelecimentos financeiros, tendo, inclusive, como requisito, cursos de treinamento especializado para o uso e porte de armas. Já, aos vigias, pelo exercício de profissão regulada pela Lei n.º 7.313/85, compete tarefas de observação e fiscalização do estabelecimento, não estando obrigados a nenhum outro serviço.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000888-66.2010.5.12.0031. Unânime, 1º.12.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.11. Data de Publ. 27.01.11.
INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO FORA DA CIDADE DOMICILIAR DO OBREIRO. NÃO APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO “CAPUT” DO ART. 71 DA CLT. Estando o empregado em cidade diversa da domiciliar em razão da atividade laboral, o lapso temporal superior a duas horas, referente ao intervalo intrajornada, ainda que autorizado por meio de instrumento coletivo, deve ser considerado tempo à disposição do empregador. Afasta-se, nesta hipótese, a possibilidade de flexibilização do direito, sob pena de comprometer-se a sua essência.
Ac. 1ª T. Proc. RO 04024-2009-054-12-00-0. Maioria, 09.11.10. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 20.01.11. Data de Publ. 21.01.11.
CONFLITO ENVOLVENDO A NATUREZA DA RELAÇÃO DE TRABALHO HAVIDA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é a única competente para dizer acerca da existência ou não de vínculo empregatício, bem como para decidir sobre eventuais direitos dessa relação decorrente (CRFB, art. 114).
Ac. 1ª T. Proc. RO 0001294-62.2010.5.12.0007. Maioria, 24.11.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.11. Data de Publ. 28.01.11.
PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. A assistência judiciária garantida pela Lei n.º 1.060/50 não alcança a pessoa jurídica, visto que no seu art. 4º estabelece que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A própria letra da lei restringe implicitamente o benefício à pessoa física.
Ac. 2ª T. Proc. RO 00818-2009-011-12-00-7. Maioria, 1º.12.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.11. Data de Publ. 27.01.11.
COLETA DE LIXO URBANO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. A atividade de retirada dos papéis higiênicos utilizados, dos cestos ou mesmo do piso dos banheiros caracteriza uma das primeiras etapas de coleta de lixo urbano, e conforme NR-15 Anexo 14, fica perfeitamente caracterizada a insalubridade em grau máximo.
Ac. 1ª T. Proc. RO 01709-2009-029-12-00-5. Maioria, 24.11.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 25.01.11. Data de Publ. 26.01.11.
PROCESSO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. CONTESTAÇÃO. A falta de observância do prazo para envio da contestação à Vara do Trabalho, por meio de peticionamento eletrônico no âmbito do TRT 12º Região, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Portaria GP/CR n.º 991/2008, não implica em revelia e consequente confissão ficta da ré se a contestação chegou em tempo hábil de ser juntada aos autos, pois trata-se de matéria atinente à reserva de lei formal.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0001929-58.2010.5.12.0002. Unânime, 08.12.10. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 24.01.11. Data de Publ. 25.01.11.
JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. A conduta do empregado, para que implique despedida por justa causa, depende de expressa imputação e tipicidade, ou seja, perfeita congruência com as previsões em lei, além de prova robusta da ocorrência. Empregado que adultera atestado médico com o fito de obter justificativa para o dia em que faltou ao trabalho, pratica ilícito penal e laboral, passível de dispensa por justa causa, mormente por evidente a razão para a perda da confiança pelo empregador.
Ac. 3ª T. Proc. RO 05338-2009-004-12-00-4. Unânime, 07.12.10. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 21.01.11. Data de Publ. 24.01.11.
EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO BANCÁRIO. Com a efervescência da terceirização, a atividade-fim vem se tornando mais restrita e a atividade-meio, em contrapartida, mais expansiva. Isso significa que a cada dia que passa, desponta no cenário econômico um número maior de empresas de apoio, permitindo à tomadora de serviços concentrar-se no seu objetivo final. Dentro desse contexto, não herda “status” de bancário quem trabalha em empresa terceirizada de processamento de dados que presta serviços a bancos.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000094-87.2010.5.12.0017. Unânime, 1º.12.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 21.01.11. Data de Publ. 24.01.11.
TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INADEQUAÇÃO DO TEMPO PACTUADO À REAL NECESSIDADE PARA O EFETIVO PROCEDIMENTO. O fato de a reclamada reconhecer que o tempo despendido pelo empregado para a troca de uniforme é tempo à sua disposição, importou um grande avanço nas negociações entre empregados e empregador. Porém, necessário que o tempo pactuado seja razoável, dado que o procedimento da troca de uniforme, o qual envolve pegar a roupa de trabalho, tirar a roupa de uso, guardá-la, vestir a roupa de trabalho – calça, camisa, jaleco, touca e bota, no mínimo -, andar até a fábrica, em distância que pode chegar a 100 metros, lavar as botas, e somente então bater o cartão, não pode ser desenvolvido em apenas 7 minutos e 30 segundos diários.
Ac. 3ª T. Proc. RO 00990-2009-008-12-00-8. Unânime, 07.12.10. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 21.01.11. Data de Publ. 24.01.11.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE-MERENDEIRA QUE PREPARA ALI-MENTOS E REALIZA LIMPEZA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO INSALUTÍFERA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O exercício de função relacionada à preparação de alimentos e à limpeza geral da cozinha não se enquadra dentre aquelas atividades constantes do Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, já que os produtos químicos utilizados nessa tarefa também o são no ambiente familiar por qualquer dona de casa e, por essa razão, possuem uma concentração química reduzida. Não podem, dessa forma, ser comparados aos produtos de que trata o Anexo 13 da NR-15, que prevê a insalubridade em grau médio pelo “manuseio e contato com álcalis cáusticos”.
Ac. 3ª T. Proc. RO 07331-2009-036-12-00-1. Maioria, 30.11.10. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 28.01.11. Data de Publ. 31.01.11.
DESCONTO RELATIVO À ATESTADO MÉDICO NÃO ACEITO PELA EMPRESA. RESSARCIMENTO. O diagnóstico de doenças constitui exclusividade médica. Empresa que permite que profissional da saúde, mas não médico, faça a triagem de pacientes e os dispense ou sugira aguardar a evolução da patologia, autoriza que o trabalhador ou trabalhadora se dirija a médico do SUS, do Sindicato ou mesmo médico particular, sem que disso resulte lícita a realização dos descontos dos dias atestados como de incapacidade laboral. A norma convencional que impõe a preferência ao médico da empresa resta observada se o próprio empregador impõe qualquer óbice ao acesso direto a esse profissional.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000868-30.2010.5.12.0046. Maioria, 07.12.10. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 21.01.11. Data de Publ. 24.01.11.