HONORÁRIOS PERICIAIS.
TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO
SEU PAGAMENTO. A ausência de crédito da parte sucumbente no objeto da perícia
não pode ser listada como uma das condições para o pagamento dos honorários
periciais pela União porque a Lei n.º 1.060/1950 e o art. 2º da Resolução n.º
66/2010 do CSJT não a incluíram entre os requisitos necessários. Dessa forma,
deve ser desconsiderada a disposição do inciso V do art. 4º da Portaria 034/2011
deste Tribunal Regional porque contrária às disposições normativas
hierarquicamente superioras.
Ac. TP Proc. AgR 0000100-14.2011.5.12.0000.
Unânime, 11.04.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp.
TRT-SC/DOE 26.04.11. Data de Publ. 27.04.11.
GREVE. DESCONTO DOS
DIAS PARADOS. ILEGALIDADE “SUB JUDICE”. IMPOSSIBILIDADE. O exercício
do direito de greve, a princípio, é regular porque tutelado pelo art. 9º da
CRFB e pela Lei n.º 7.783/1989. Consequentemente, os dias parados não podem ser
objeto de desconto, notadamente quando a discussão acerca da sua legalidade ou
ilegalidade permanece “sub judice”. Dessa forma, inexiste para o
empregador direito líquido e certo à reversão de decisão proferida em
antecipação de tutela que determinou a restituição dos valores descontados e o
cancelamento de qualquer punição decorrente da greve.
Ac. SE2 Proc. MS
0002550-61.2010.5.12.0000. Unânime, 28.03.11. Rel.: Juíza Teresa Regina
Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 26.04.11. Data de Publ. 27.04.11.
SUSPEIÇÃO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. Para a configuração da suspeição é necessária a indicação
expressa de vantagem material ou moral que justificaria o interesse do juiz no
julgamento da causa em favor de uma das partes ( Nelson Nery Junior in Código
de Processo Civil Anotado, RT, 5ª edição, p. 600). Assim, não havendo qualquer
apriorismo capaz de configurar ofensa ao princípio constitucional do juiz
natural e imparcial, impõe-se rejeitar a exceção de suspeição arguida.V
Ac. TP Proc. ExcSusp 0003387-19.2010.5.12.0000.
Unânime, 11.04.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp.
TRT-SC/DOE 26.04.11. Data de Publ. 27.04.11.
PENHORA. AVALIAÇÃO DO
BEM PENHORADO. Constatada pequena inconsistência entre as avaliações realizadas
pelo Oficial de Justiça sobre o mesmo bem, levando-se em conta o pequeno lapso
de tempo entre elas e a ausência de justificativa para a redução do valor de
mercado, cumpre ao Juízo proceder ao ajuste do montante fixado, sem a
necessidade de reavaliação.
Ac. 3ª T. Proc. AP 05495-2005-022-12-00-8. Unânime, 13.04.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE
27.04.11. Data de Publ. 28.04.11.
RECURSO
ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA PRIVADA ANTERIORMENTE AO
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE QUE AS ATIVIDADES FORAM
EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, DEVIDO À INSALUBRIDADE, OBSERVANDO-SE, COM
ISSO, AS REGRAS DE CONTAGEM PONDERADA A SEREM UTILIZADAS NO CÁLCULO PARA A
APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 7 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO – MPOG. PORTARIA N.º 154 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS POR
INTERMÉDIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO DO
PEDIDO. De acordo com o parágrafo único do art. 3º da Orientação Normativa n.º
7 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, publicado no DOU de
21-11-2007, e com a Portaria n.º 154 do Ministério da Previdência Social,
editada em 15-5-2008, a certidão emitida pela Autarquia Previdenciária possui
caráter de prova essencial à comprovação do tempo de serviço e de contribuição
do servidor perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (por óbvio,
anteriormente ao ingresso no serviço público), de sorte que se no caso dos
autos as certidões emitidas pelo INSS não consideraram tal tempo como contagem
ponderada não há falar em reforma da decisão administrativa que negou tal
pleito.
Ac. TP Proc. RecAdm
0000103-66.2011.5.12.0000. Unânime, 11.04.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes
Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 26.04.11. Data de Publ. 27.04.11.
LICENÇA
PREVIDENCIÁRIA. ABANDONO DE EMPREGO. É ônus do empregado, que permanece por
vários meses afastado, em razão de doença não profissional, demonstrar que, na
alta previdenciária, voltou ou tentou voltar ao serviço. O próprio ajuizamento
da ação, meses após a alta previdenciária, é indício favorável à ré, da
ocorrência de abandono de emprego. Como o INSS comunica apenas ao segurado a
concessão ou a cessação do benefício previdenciário, é ônus do trabalhador, na
cessação do benefício, repassar a informação ao empregador e colocar-se à
disposição para o retorno, sem prejuízo de submissão a exame pelo médico do
trabalho, caso assim se entenda necessário. Caso esteja sem condições de
trabalho, apesar da alta automática, deve promover as ações necessárias contra
a Seguridade Social e não, por conta própria, deixar de voltar ao trabalho.
Ac. 3ª T. Proc. RO 03301-2009-053-12-00-1. Unânime, 12.04.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE
27.04.11. Data de Publ. 28.04.11.
REFERÊNCIA SALARIAL.
REPOSICIONAMENTO POR NORMA DA EMPRESA. TRATAMENTO DESIGUAL. INOBSERVÂNCIA. Não
há irregularidade na norma da empresa que garante o direito a todos os
empregados ocupantes de cargos de técnico de atendimento de vendas e de técnico
operacional ao reposicionamento na mesma referência salarial inicial dos
técnicos administrativos, porque, visivelmente, pretende nivelar a referência
salarial inicial a todos os cargos de nível técnico, prestigiando o princípio
da isonomia e, bem assim, excluindo as distorções até então existentes.
Beneficiados os autores com o reposicionamento na carreira de acordo com a
norma regulamentar, descabe a alegação de prejuízo e da existência de
tratamento desigual.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0002523-70.2010.5.12.0035. Unânime, 12.04.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp.
TRT-SC/DOE 26.04.11. Data de Publ. 27.04.11.
REVISÃO DE ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE CONVENIÊNCIA OU
ILEGALIDADE. Inexiste ofensa ao art. 468 da CLT, ou qualquer ilegalidade na
supressão de pagamento de diferenças salariais derivadas de progressão
funcional concedida de forma ilegal. De acordo com o contido na Súmula n.º 473
do STF, a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornem ilegais.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0000498-23.2010.5.12.0023. Unânime, 29.03.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE
19.04.11. Data de Publ. 25.04.11.
PENHORA SOBRE
NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. A
penhora levada a efeito não gera, de forma alguma, alteração no estado de fato,
ameaça de turbação ou esbulho ao legítimo usufruto do bem, bem como lesão às
prerrogativas da posse exercida pelos usufrutuários, uma vez que, no usufruto,
impenhorável, por ser inalienável, é a posse e não a nua propriedade.
Ac. 1ª T. Proc. AP 0004206-42.2010.5.12.0036. Unânime, 29.03.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 28.04.11.
Data de Publ. 29.04.11.
ENQUADRAMENTO
JURÍDICO. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO. Nos termos do art. 468 da CLT, é ilícita a transferência do
empregado contratado originalmente na função de bancário para empresa que, não
obstante pertença ao mesmo grupo econômico, promova a alteração no seu
enquadramento funcional, na medida em que qualquer modificação neste sentido
implicaria, invariavelmente, na transmudação na sua categoria profissional, com
evidente prejuízo aos direitos a ela inerentes.
Ac. 3ª T. Proc. RO 01824-2009-010-12-00-5. Maioria, 29.03.11. Red. Desig.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone.
Disp. TRT-SC/DOE 26.04.11. Data de Publ. 27.04.11.
BENEFÍCIO
REEMBOLSO-CRECHE. Embora as normas coletivas devam ser interpretadas
restritivamente, essa interpretação deve levar em conta outras regras
aplicáveis ao caso, como o princípio da igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações e o direito à assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas, ambos
constitucionais. Assim, quando a própria norma coletiva prevê o direito do
benefício ao reembolso-creche ao empregado pai com o fim de possibilitar o
trabalho, amparando o direito à assistência ao filho menor, é completamente
contrário ao bom senso que o empregado necessite separar-se judicialmente da
esposa doente para poder trabalhar e dar amparo ao seu filho.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000591-47.2010.5.12.0035. Unânime, 05.04.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE
28.04.11. Data de Publ. 29.04.11.
DANO MORAL. DEMORA DO
PODER PÚBLICO NA PROMOÇÃO DO RETORNO AO EMPREGO DE TRABALHADOR ANISTIADO PELA
LEI N.º 8.878/94. A demora do Poder Público na promoção do retorno ao emprego
de trabalhador anistiado pela Lei n.º 8.878/94, o qual teve de esperar por este
evento por pouco mais de 14 (catorze) anos, desde a data do ato em que foi
publicado o seu nome na listagem dos empregados anistiados, gera ao trabalhador
expectativa pela restituição do seu emprego, bem como abalo moral violador da
dignidade da pessoa humana em decorrência do excesso de retardo, provocado,
exclusivamente, por negligência do Ente Público, a quem deve ser imputado o
dever de indenizar.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0002585-25.2010.5.12.0031. Maioria, 29.03.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE
28.04.11. Data de Publ. 29.04.11.