NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VISTA DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA. Se o ato inquinado implicou prejuízo, necessário é o reconhecimento da nulidade processual. A ausência de intimação acerca da impugnação aos cálculos oposta pela parte contrária configura flagrante violação ao devido processo legal, já que não observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente consagrados no artigo 5º, LV, da Lei Maior.
Ac. 2ª T. Proc. AP 01913-2008-032-12-00-8. Unânime, 06.10.10. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 19.10.10. Data de Publ. 20.10.10.
EMPREGADOS DE CASAS LOTÉRICAS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. VEDAÇÃO. As atividades dos empregados de casas lotéricas não podem ser equiparadas às dos bancários, visto que a loteria é atividade que se desdobra em serviço público executado por particulares, em decorrência de concessão delegada pela Caixa Econômica Federal. Nesse diapasão, não há falar em terceirização de serviços bancários por parte da Caixa Econômica Federal, não sendo possível, outrossim, acolher o pedido de isonomia salarial entre empregado de casa lotérica e o empregado da CEF.
Ac. 2ª T. Proc. RO 00728-2009-008-12-00-3. Unânime, 29.09.10. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 15.10.10. Data de Publ. 18.10.10.
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 11/DF. STF. LIMINAR CONCEDIDA. O Egrégio Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 11/DF, no sentido de que a Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 estaria revestida de todos os requisitos formais de constitucionalidade. Assim, até que o Pleno da Corte Superiora profira efetivamente decisão de mérito na ADC n.º 11/DF, adoto o entendimento de que a Fazenda Pública goza do privilégio do prazo de trinta dias para a apresentação dos embargos à execução, conforme os termos da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. A suspensão dos processos em que se discuta a constitucionalidade da Medida Provisória em comento, conforme decidido na citada liminar, não se mostra razoável face à celeridade de que necessita o Processo Trabalhista, sob o risco de amargar o exequente um longínquo período de espera.
Ac. 2ª T. Proc. AP 02461-2003-039-12-85-4. Unânime, 29.09.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 15.10.10. Data de Publ. 18.10.10.
MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. FIANÇA BANCÁRIA COM PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Embora a legislação processual admita a possibilidade de que em qualquer fase do processo seja deferida ao executado a substituição da penhora por fiança bancária (Lei n.º 6.830/80, art. 15, I), há necessidade de que esse contrato seja firmado por prazo indeterminado, ou, se determinado, por período suficientemente elastecido que possa alcançar toda a tramitação executiva, sob pena de a garantia tornar-se precária, subvertendo a ordem processual.
Ac. SE2 Proc. MS 0002412-94.2010.5.12.0000. Maioria, 04.10.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 15.10.10. Data de Publ. 18.10.10.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO ATO. Para fins de verificação da validade do ato praticado por meio do peticionamento eletrônico, no que tange à sua autoria, o que efetivamente tem relevância é o nome do advogado que o assinou eletronicamente. Ainda que ao final da peça enviada por meio do STDI tenha sido acrescentado algum outro nome (sem a respectiva assinatura física), o exame da validade do ato é restrito à pessoa que registrou a sua assinatura eletrônica, razão pela qual, caso ela não detenha poderes para atuar no feito, não há como se conhecer do ato praticado.
Ac. 2ª T. Proc. AP 03371-2000-005-12-00-8. Unânime, 29.09.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 15.10.10. Data de Publ. 18.10.10.
ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA EXAUSTIVA. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O acidente de trabalho, para o qual concorre a empresa com culpa ao submeter seu empregado (motorista de caminhão) ao cumprimento de exaustiva jornada, enseja o pagamento de indenização por danos morais em virtude da grave circunstância de impossibilitar o normal exercício das atividades ocupacionais e da lesão à própria vida do trabalhador, bem maior a ser tutelado a qualquer preço e esforço. O ambiente seguro de trabalho é uma das preocupações da OIT, que o vem definindo como manifestação do trabalho decente (Agenda Hemisférica de Trabalho Decente, apresentada na XVI Reunião Regional Americana realizada em Brasília em 2006 e reiterada na 95ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, no mesmo ano).
Ac. 1ª T. Proc. RO 01456-2008-038-12-85-2. Maioria, 14.09.10. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 15.10.10. Data de Publ. 18.10.10.
SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CABIMENTO. O seguro de acidente do trabalho, previsto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, não tem natureza jurídica nem conteúdo de seguro propriamente dito, porque, ocorrendo o sinistro, não há qualquer pagamento de natureza indenizatória. Com a Lei n.º 5.316/67, quando a infortunística foi encampada pela Previdência Social, o legislador substituiu a indenização por morte ou incapacidade por prestações previdenciárias periódicas, garantindo ao lesado apenas um mínimo para sua subsistência.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000484-42.2010.5.12.0022. Unânime, 14.09.10. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 18.10.10. Data de Publ. 19.10.10.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A situação exposta nos autos configura hipótese prevista no art. 17 do CPC, sendo justa a aplicação de penalidade decorrente de litigância de má-fé. O manejo incauto da prática de atos processuais, sem fundamento plausível para tanto, importa o transbordamento dos limites do exercício do legítimo direito.
Ac. 1ª T. Proc. RO 00718-2009-015-12-00-6. Unânime, 14.09.10. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 15.10.10. Data de Publ. 18.10.10.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ELISÃO DO ATO. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. Meras alegações, desacompanhadas de qualquer valor probante, não tem o condão de elidir auto de infração legítimo lavrado por auditor fiscal, cujas afirmações possuem presunção de veracidade, uma vez que emanadas de servidor detentor de fé pública. O art. 626 da CLT dispõe expressamente: Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho.
Ac. 1ª T. Proc. RO 00003-2009-043-12-00-2. Unânime, 14.09.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 15.10.10. Data de Publ. 18.10.10.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. DECISÃO. ALCANCE. NATUREZA SATISFATIVA. Em virtude do caráter acessório, o provimento cautelar é dito precário, ou seja, conserva a sua eficácia enquanto pendente o processo principal, podendo, nesse ínterim, ser revogado ou modificado (art. 807, caput, do CPC). Nesse sentido, não há como manter a decisão que impõe obrigações de fazer e de não-fazer, quando elas se revestem de caráter satisfativo, ao ponto de esgotar o objeto das ações tidas como principais, cujo objeto não prescinde de dilação probatória. Entendimento contrário implicaria na inobservância a princípios constitucionais basilares, como o do duplo grau de jurisdição, o do contraditório, e o da ampla defesa.
Ac. 2ª T. Proc. RO 03906-2008-001-12-00-2. Unânime, 06.10.10. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 19.10.10. Data de Publ. 20.10.10.
DANO MORAL COLETIVO. HOMICÍDIO DE TRABALHADOR CONTRATADO MEDIANTE CONVÊNIO FIRMADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ADEQUADO. ATIVIDADE SUJEITA A RISCO/PERIGO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade do Estado é de natureza objetiva por aplicação da teoria do risco (art. 37, § 6º da CF). Em se tratando de atividade de risco para os direitos de outrem, a responsabilidade objetiva também emerge do disposto no art. 927, parágrafo único, “in fine” do Código Civil, não havendo perquirir acerca da culpa.
Ac. 1ª T. Proc. RO 03789-2009-030-12-00-3. Unânime, 14.09.10. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 15.10.10. Data de Publ. 18.10.10.
RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. O atraso de poucos dias no pagamento dos salários em poucos meses da contratualidade não caracteriza mora contumaz para a justa causa do empregador, pois não se trata de descumprimento contratual grave de modo a impossibilitar o prosseguimento do vínculo empregatício.
Ac. 2ª T. Proc. RO 04407-2009-031-12-00-5. Unânime, 29.09.10. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 14.10.10. Data de Publ. 15.10.10.
INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Se o empregador não cumpre a determinação legal de repassar aos empregados todas as informações sobre suas contas vinculadas, na forma prevista no art. 17 da Lei n.º 8.036/90, o sindicato pode, na condição de substituto processual, requerer a exibição dos documentos, não lhe faltando interesse processual.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0001285-55.2010.5.12.0022. Unânime, 21.09.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 19.10.10. Data de Publ. 20.10.10.
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. Ocorrendo a despedida do empregado durante o período estabilitário, tem ele direito à reintegração no emprego. Apenas no caso de inviabilidade da reintegração este direito será convertido em indenização compensatória, com o pagamento dos salários pertinentes ao período. Indubitavelmente, o direito do trabalho protege o emprego e não o salário sem a devida contraprestação do trabalhador.
Ac. 2ª T. Proc. AP 00250-1999-027-12-85-0. Unânime, 06.10.10. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 19.10.10. Data de Publ. 20.10.10.
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. VIGIA DE RESIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS MORADORES. É de natureza autônoma a prestação de serviços de vigia de residências prestados simultaneamente em favor de vários moradores, pois sem subordinação jurídica e pessoalidade, quando o trabalhador percebe remuneração ajustada individualmente com cada morador e faz-se substituir por terceiro na execução da atividade.
Ac. 2ª T. Proc. RO 03428-2009-051-12-00-8. Unânime, 29.09.10. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 15.10.10. Data de Publ. 18.10.10.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ. VIGILANTE. Diante da natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado vigilante, portador de arma de fogo e responsável pela segurança de várias outras pessoas, não se pode admitir a continuidade da relação de emprego quando comprovada a embriaguez em serviço. A conduta irresponsável do vigilante nessa situação exige do empregador uma atitude enérgica para evitar que a falta se repita, já que os riscos a que estariam sujeitos os funcionários, clientes e o próprio empregado são previsíveis. Ademais, no caso em tela, nenhuma prova foi produzida de o autor ser alcoólatra, mas, sim, de que se encontrava embriagado em serviço. DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. A dispensa por justa causa, comprovada ou não, é decorrente de previsão legal. Daí porque o simples ato de despedir o empregado não caracteriza ilícito de qualquer espécie. Assim sendo, não há respaldo à pretensão ressarcitória por dano moral.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000872-64.2010.5.12.0047. Unânime, 21.09.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 15.10.10. Data de Publ. 18.10.10.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que fique configurado o assédio sexual no ambiente de trabalho, é necessário que os elementos do processo demonstrem que o superior hierárquico, utilizando dessa condição, pressione a vítima a fim de obter favores sexuais, por meio de alguma forma de intimidação ou de compensação. Também deve ficar comprovado que a suposta vítima manifestou declarada oposição ao comportamento do suposto assediador. Assim, se os documentos dos autos apontam no sentido de que a demandante não repeliu as insinuações sexuais do colega de trabalho, não há falar em condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.
Ac. 3ª T. Proc. RO 06880-2009-035-12-00-2. Unânime, 28.09.10. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 18.10.10. Data de Publ. 19.10.10.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. LIXO DOMÉSTICO. A atividade de empregada que limpa e coleta lixo de sanitários equivale ao manuseio de lixo doméstico, não ao de lixo urbano. Portanto, não está prevista na Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria Ministerial n.º 3.214/1978, não sendo devido o adicional de insalubridade.
Ac. 2ª T. Proc. RO 01186-2009-007-12-00-0. Unânime, 29.09.10. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 14.10.10. Data de Publ. 15.10.10.