AÇÃO INDIVIDUAL. PROTOCOLIZAÇÃO APÓS A AÇÃO INTENTADA POR ENTIDADE SINDICAL OU ASSOCIATIVA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 104 DO CDC. Não há falar em litispendência entre a ação individual ajuizada após a protocolização de ação intentada por entidade sindical ou associativa como substituto processual que contenha os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir daquela, tendo em vista que a legitimidade ativa do Órgão de classe, por ser meramente decorrente, não exclui a possibilidade de o próprio titular do direito deduzir em Juízo a sua pretensão por meio de ação individual. Ademais, a litispendência está expressamente afastada neste caso pelo art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 do Texto Consolidado, ao ditar que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Por óbvio, os autores das ações individuais não se beneficiarão da decisão proferida na ação coletiva, a menos que requeiram sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento desta.
Ac. 1ª T. Proc. RO 03541-2009-003-12-00-0. Unânime, 08.02.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 02.03.11. Data de Publ. 03.03.11.
BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. Embora seja possível, em tese, o desmembramento de um imóvel considerado bem de família, desde que preservada a moradia familiar e o fim social da propriedade, para o acolhimento dessa medida faz-se mister a prévia realização de uma perícia técnica “in loco” para que possa identificar as características do imóvel, suas benfeitorias e a efetiva utilização ou não de toda a sua extensão em proveito da família.
Ac. 2ª T. Proc. AP 07098-2008-026-12-00-9. Unânime, 16.02.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 02.03.11. Data de Publ. 03.03.11.
COISA JULGADA. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA. Havendo duas coisas julgadas prevalece a primeira se a segunda pode ser anulada mediante ação rescisória, principalmente porque configura direito adquirido da parte e, assim, eventual desrespeito atenta contra o princípio da segurança jurídica.
Ac. 1ª T. Proc. RO 00915-2003-008-12-85-4. Unânime, 08.02.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 03.03.11. Data de Publ. 04.03.11.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFERIMENTO. Indubitavelmente há espaço na legislação pátria para reconhecer o dever do Estado ao pagamento de indenizações pelos atos ilícitos por ele cometidos, como disciplinam o § 6º do art. 37 da Carta Magna e o art. 186 combinado com o 927 do atual Código Civil, dentre elas a indenização por danos materiais advindas da declaração da nulidade da contratação de trabalhador sem a sua submissão a concurso público. Deve se levar em consideração, ainda, a existência de outros princípios constitucionais, tais como “a dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho”, além de que, segundo o art. 170, “caput”, da CF, a ordem econômica é “fundada na valorização do trabalho”, e conforme seu o art. 193, que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. A contratação nula, embora impeça o reconhecimento de verbas trabalhistas, não afasta o direito do obreiro em ver responsabilizada a administração pública pelo cometimento do referido ato ilícito.
Ac. 1ª T. Proc. RO 00286-2009-048-12-85-7. Maioria, 08.02.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 03.03.11. Data de Publ. 04.03.11.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO. Na aplicação da denunciação à lide no âmbito da Justiça do Trabalho é imprescindível examinar a competência desta Especializada para apreciar a controvérsia dela decorrente – entre o denunciante e o denunciado, sendo inadmissível quando o objeto nela discutido revista-se de natureza civil. No caso, tratando-se de contenda civil – contrato de seguro entre empresas – a denunciação da lide é inaplicável ao processo trabalhista, uma vez que extrapola os limites de relação de trabalho disciplinada no art. 114 da Constituição Federal.
Ac. 2ª T. Proc. RO 00985-2008-025-12-00-0. Unânime, 23.02.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 17.03.11. Data de Publ. 18.03.11.
DISSÍDIO COLETIVO. REIVINDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM AS TENDÊNCIAS NORMATIVAS APROVADAS PELA RESOLUÇÃO SDC N.º 002/99 DESTE TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO. Instituem-se as reivindicações da categoria profissional que estão em harmonia com as tendências normativas aprovadas pela Resolução SDC n.º 002/99 deste Egrégio Regional.
Ac. SE1 Proc. DC 0001047-05.2010.5.12.0000. Maioria, 21.02.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 04.03.11. Data de Publ. 10.03.11.
ENGENHEIRO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. LEI N.º 4.950-A/66. CONSTITUCIONALIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 71 do TST, a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da CRFB, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000642-13.2010.5.12.0050. Unânime, 16.02.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 28.02.11. Data de Publ. 01.03.11.
ENTE PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA. A Administração Pública tem não apenas o poder, mas o dever de, segundo o princípio da autotutela e da legalidade, este inserto no “caput” do art. 37 da CF/88, anular os atos praticados em desrespeito aos ditames da lei, prescindindo, para tanto, da instauração de processo administrativo, conforme entendimento estampado na Súmula 473 do STF.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0000320-74.2010.5.12.0023. Unânime, 02.02.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 03.03.11. Data de Publ. 04.03.11.
EXTRAVIO DA CTPS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A falta de zelo e de responsabilidade por parte do empregador com a guarda de documentos de seus empregados – enquanto esses se encontram em seu poder – caracteriza negligência, mormente em se tratando da Carteira de Trabalho, que figura como porta de entrada para a vida laboral e contém todo o histórico profissional. Não demonstrada a contento a devolução da CTPS do obreiro, devida a indenização por danos morais, diante dos consideráveis transtornos a que foi submetido o demandante para a obtenção da sua segunda via e das diligências indispensáveis à reprodução das anotações dela constantes.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0001065-97.2010.5.12.0041. Unânime, 23.02.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 17.03.11. Data de Publ. 18.03.11.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Verificada a divergência jurisprudencial é suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, encaminhando-se os autos ao Tribunal Pleno e suspendendo-se o julgamento do processo (arts. 896, § 3º, da CLT; 476, parágrafo único, do CPC e 123 do Regimento Interno deste Regional).
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000801-13.2010.5.12.0031. Unânime, 1º.03.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 17.03.11. Data de Publ. 18.03.11.
LEILOEIRO. ACORDO NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. Não obstante a transação havida entre as partes, o leiloeiro faz jus ao ressarcimento pelas despesas e contraprestação pelo trabalho por ele desenvolvido no valor fixado pelo Juiz, conforme estabelece o art. 72 do Provimento CR n.º 04/2005 deste Tribunal.
Ac. 3ª T. Proc. AP 00139-1995-043-12-88-7. Unânime, 22.02.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 02.03.11. Data de Publ. 03.03.11.
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL. ILEGALIDADE. Indene de dúvidas que o inciso VII do art. 649 do CPC garante a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. Conquanto seja possível a relativização desse dispositivo quando se trata de execução de verbas trabalhistas, em virtude de serem estas também dotadas de caráter alimentar, tal flexibilização é descabida quando a constrição visa a satisfação de dívidas fiscais.
Ac. SE2 Proc. MS0003379-42.2010.5.12.0000. Unânime, 14.02.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 02.03.11. Data de Publ. 03.03.11.
MEMBRO SUPLENTE DE DIRETORIA. ESTABILIDADE SINDICAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 522 DA CLT. Tem assegurada a estabilidade sindical o trabalhador eleito para compor a diretoria do sindicato, ainda que suplente, uma vez observada a composição de que trata o art. 522 da CLT.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000009-16.2010.5.12.0013. Maioria, 23.02.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 04.03.11. Data de Publ. 10.03.11.
MÚSICO INTEGRANTE DE GRUPO MUSICAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O art. 3º da CLT estabelece os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, de modo que, ausente qualquer das condições dispostas, impossível o reconhecimento do vínculo chancelado pela CLT. Havendo a possibilidade de substituição do autor em eventuais apresentações, demonstrada está a ausência de pessoalidade e subordinação. O fato de um integrante liderar o grupo na cobrança de horários e de outras atividades não caracteriza a relação como sendo de emprego.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0001745-66.2010.5.12.0014. Unânime, 1º.03.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 14.03.11. Data de Publ. 15.03.11.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. A autonomia do sindicato, assim como o reconhecimento das normas convencionais encontram limites legais, não sendo possível, sob pena de nulidade, a instituição de acordo coletivo de trabalho limitando os direitos alcançados pela categoria profissional por força de convenção coletiva de trabalho.
Ac. SE1 Proc. AACC 0002643-24.2010.5.12.0000. Maioria, 21.02.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 17.03.11. Data de Publ. 18.03.11.
PAGAMENTO DE LUVAS. CARÁTER SALARIAL. O pagamento do salário sob distintas rubricas não prejudica a natureza salarial delas, pois o que efetivamente tem importância é o respectivo fato gerador. Dessa forma, deve ser reconhecido o caráter salarial do pagamento de luvas destinado à remuneração do resultado a ser alcançado com a prestação de serviço. Trata-se de um estímulo financeiro oferecido para convencer o trabalhador à assinatura de um contrato de trabalho, em face do seu potencial para o incremento da carteira de clientes do Banco, o que reforça o intuito contraprestativo da verba, uma vez que tem por fato gerador a expectativa em relação à produtividade do empregado.
Ac. 2ª T. Proc. RO 03545-2008-053-12-00-3. Maioria, 26.01.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 02.03.11. Data de Publ. 03.03.11.
PARTICIPAÇÃO EM CHAPA ELEITORAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. Atendendo à disposição estatutária da entidade sindical, o óbice de participação em chapa eleitoral atinge apenas, e somente em casos específicos, a diretoria executiva, e não a diretoria “lato sensu”, sendo aquela definida por estatuto como o presidente, o secretário e o tesoureiro.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000784-37.2010.5.12.0011. Unânime, 23.02.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 04.03.11. Data de Publ. 10.03.11.
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF. ODONTÓLOGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. A contratação de profissional médico para desenvolver atividade junto ao PSF só pode ser validada quando atendidos os requisitos formais, ou seja, existência de excepcional interesse público e aprovação em processo seletivo. A contratação de um odontólogo por período de 28 meses demonstra que não se trata situação emergencial capaz de justificar a admissão de servidor sem prévia aprovação em certame público, uma vez que apesar de art. 198, § 4º, da Constituição Federal autorizar a contratação de agentes comunitários de saúde pela via de processo seletivo, em obediência aos princípios da moralidade e da legalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, deveria o Município promover concurso público no caso de a vigência dos convênios ser por prazo indeterminado.
Ac. 1ª T. Proc. RO 04176-2009-047-12-85-8. Unânime, 19.01.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 03.03.11. Data de Publ. 04.03.11.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO DE EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. Apesar de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ter firmado com o Banco Bradesco S.A. um Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente Bancário, tal fato não tem o condão de transformá-la em estabelecimento bancário para efeito de enquadramento de seus empregados, visto que não exerce as atividades privativas de uma instituição financeira, mas apenas os seus serviços básicos. Para esse fim, deve ser considerada a atividade preponderante da empresa, que é a execução do serviço postal.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0002650-20.2010.5.12.0031. Unânime, 26.01.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 02.03.11. Data de Publ. 03.03.11.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS. O novo Código Civil, nos arts. 932, inc. III, e 933, consagrou a responsabilidade objetiva e solidária dos empregadores e comitentes pela reparação civil dos danos causados por seus empregados, restando superada a aplicação da teoria subjetiva. Assim, não há mais que se perquirir acerca da existência de culpa “in vigilando” ou “eligendo” do empregador, que é presumida ante ao dano ocorrido no exercício do trabalho ou em razão dele.
Ac. 1ª T. Proc. RO 03028-2009-031-12-00-8. Maioria, 23.02.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 14.03.11. Data de Publ. 15.03.11.
TELEVENDAS. TELEMARKETING. TELEATENDIMENTO. JORNADA. Para que o operador de teleatendimento/telemarketing/televendas faça jus à jornada de 06 horas, deve desempenhar função análoga à de telefonista, com o uso contínuo do telefone, embora possa utilizar o computador, de forma simultânea, como um instrumento de apoio para consultas e comandos imediatos, relacionados à venda do produto. Nessa linha, o trabalho que envolve a troca de mensagens eletrônicas e a utilização do computador na realização de serviços administrativos, em etapas distintas da venda/informação por telefone, não produz o desgaste característico da função de telefonista, que se submete ininterruptamente ao ritmo ditado pelas ligações telefônicas recebidas.
Ac. 2ª T. Proc. RO 02454-2009-053-12-00-1. Unânime, 26.01.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 02.03.11. Data de Publ. 03.03.11.