TRT12

Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 01 a 10-12-2010

 

PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA. Se houve desconto a maior da pensão alimentícia devida a dependente do empregado, quando da disponibilização ao Juízo Comum dos haveres decorrentes de execução trabalhista, a compensação dos eventuais excessos, quando do pagamento de prestações vincendas deve ser feito perante o Juízo da Família e das Sucessões. Não cabe ao Juiz do Trabalho alterar o valor das prestações alimentícias, ainda que, por erro nos cálculos trabalhistas, possa ter havido pagamento a maior de valores vencidos, até pelo fito alimentar do objeto que, uma vez consumido, sem má-fé pela alimentanda, em havendo dedução irrestrita de prestações futuras, poderia implicar no comprometimento da própria sobrevivência. Não é obrigatória a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, se a tutela do menor, terceiro na ação trabalhista, foi feita no seio da própria ação de alimentos, onde os valores foram fixados.

Ac. 3ª T. Proc. AP 00693-2007-026-12-85-5. Maioria, 09.11.10. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 01.12.10. Data de Publ. 02.12.10.

 

REMISSÃO DO DÉBITO CONCEDIDA PELA LEI N.º 11.941/2009. Para a remissão, a dívida deve ser considerada separadamente, mas sem descuidar que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve abranger o total dos débitos consolidados da executada que se enquadrem em cada uma das hipóteses descritas no art. 14 da Lei n.º 11.941/2009.

Ac. 2ª T. Proc. AP 01053-2009-021-12-00-0. Maioria, 27.10.10. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 30.11.10. Data de Publ. 01.12.10.

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA EM RELAÇÃO AOS PRESENTES AUTOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A CONDENAÇÃO DA TESTEMUNHA DO EXEQUENTE POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO NA ESFERA CRIMINAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ou a ação criminal que visa à condenação do réu por falso testemunho, julgada improcedente em segundo grau, pendentes de recurso nos Tribunais Superiores, não suspendem a execução.

Ac. 1ª T. Proc. AP 01722-2005-052-12-85-0. Unânime, 26.10.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 01.12.10. Data de Publ. 02.12.10.

 

ACORDO. CLÁSULA PENAL. PAGAMENTO COM CHEQUE POSTERIORMENTE DEVOLVIDO. INCIDÊNCIA. O cumprimento de acordo judicial trabalhista impõe o pagamento em moeda corrente nacional. Pagamento em cheque deve estar expressamente previsto, sendo que a cártula só possui efeito liberatório, no momento da respectiva compensação, por possuir caráter “pro solvendo” e não “pro soluto”. A utilização de cheque de terceiro, não repassa para o credor trabalhista, os ônus e os riscos de eventual contra-ordem ou devolução por insuficiência de fundos ou outra alínea prevista nas normas do Banco Central do Brasil. Ainda que razoável se admitir que um pagamento em cheque demande tempo de compensação, no qual não incide os efeitos da mora, não é razoável entender-se que a obrigação do devedor trabalhista se encerra com a efetivação de depósito em cheque, quando ele é título de crédito, não possuindo, em si, efeito liberatório. Cheque devolvido atrai a incidência da cláusula penal.

Ac. 3ª T. Proc. AP 03476-2008-032-12-00-7. Unânime, 09.11.10. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 01.12.10. Data de Publ. 02.12.10.

 

MAGISTRADOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REGULARMENTE USUFRUÍDAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Considerado o fato de que as férias regularmente usufruídas, na dicção do art. 39, § 3º  c/c art. 7º inc. XVII, da Constituição da República de 1988, possuem natureza remuneratória, impõe-se a incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título do terço constitucional correspondente, tendo em vista sua condição de parcela acessória.

Ac. TP Proc. PA 0000044-15.2010.5.12.0000. Unânime, 25.10.10. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 02.12.10. Data de Publ. 03.12.10.

 

LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO ADJUDICANTE. SANÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A DOSIMETRIA DA PENA. As penas administrativas são as previstas na legislação que rege o certame licitatório (Leis n.ºs 6.666/93 e 10.520/2002), devendo a autoridade administrativa levar em conta os antecedentes do infrator, a extensão e a intensidade dos prejuízos causados à Administração e, após, aplicar-lhe a sanção compatível com a conduta infracional.

Ac. TP Proc. RecAdm 0002236-18.2010.5.12.0000. Unânime, 25.10.10. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.12.10. Data de Publ. 03.12.10.

 

JORNADA LABORAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. LEI N.º 3.999/61. SÚMULA N.º 370 DO TST. A Lei n.º 3.999/61 não estipula jornada reduzida para os médicos e dentistas. Nesse sentido a Súmula 370 do e. TST, a qual consolida o entendimento de que aquele diploma legal estabelece, tão-somente, o salário mínimo da categoria para uma jornada de quatro horas. Dessa forma, não há falar em condenação ao pagamento das excedentes à quarta diária, mas sim em pagamento das excedentes à oitava diária, desde que seja respeitado o salário mínimo horário da categoria.

Ac. 2ª T. Proc. RO 06682-2008-036-12-00-4. Unânime, 10.11.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 30.11.10. Data de Publ. 01.12.10.

 

LEITURISTA. ATAQUES POR CÃES NA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL. Há no mercado, a custo bastante razoável, repelentes químicos e sonoros que afastam cães. Não se pode considerar como obrigação do empregado, leiturista de água, luz ou gás, ou mesmo dos carteiros, a sujeição a ataque de cães pertencentes a clientes ou terceiros em sua atividade diária. A exposição do trabalhador ao perigo de ataque pelos animais implica por si só o dever de indenizar o dano moral, agravado no caso de ocorrência lesiva.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02818-2008-029-12-00-9. Maioria, 09.11.10. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 01.12.10. Data de Publ. 02.12.10.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO METAINDIVIDUAL QUE ULTRAPASSE A ÁREA DE JURISDIÇÃO DE UM DADO JUÍZO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL-TERRITORIAL. PREVENÇÃO. Na Justiça do Trabalho, é a Vara do Trabalho do local da lesão aos interesses metaindividuais a competente para o julgamento da ação civil pública, independentemente da extensão do dano (local, regional ou nacional). Com efeito, caso o dano metaindividual ultrapasse a área de jurisdição de um dado Juízo, mais de um juiz será competente, devendo o fenômeno ser resolvido pelo critério da prevenção.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000807-51.2010.5.12.0053. Unânime, 26.10.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 01.12.10. Data de Publ. 02.12.10.

 

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ADOLESCENTE SUBMETIDO À CONDIÇÕES INDIGNAS DE TRABALHO. A contratação de adolescente, de apenas 14 anos de trabalho, não como aprendiz, sem registro da CTPS, submetido a trabalho insalubre, a turnos ininterruptos de revezamento, a trabalho noturno, a jornadas de segunda a sábado, inclusive feriados, de cerca de 15 horas, em desrespeito aos limites fisiológicos do ser humano, e sem a observância dos intervalos interjornadas e intrajornadas, afronta o princípio constitucional da dignidade humana e viola direitos sociais, trabalhistas e direitos fundamentais relativos à infância e à adolescência. É inquestionável a violação a direitos da personalidade e de prejuízos de ordem moral, na medida em que o trabalho de adolescente submetido a condições de trabalho indignas e prejudiciais a saúde física e emocional, afastando-o do convívio social, familiar e também dos estudos, prejudica a formação de um indivíduo sadio nos aspectos físico e psicológico.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02984-2009-055-12-00-2. Unânime, 16.11.10. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 02.12.10. Data de Publ. 03.12.10.

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTA. A ação de consignação em pagamento destina-se ao depósito de valores que o empregado se nega a receber sem motivo justificado. Assim, constatado ser injusta a recusa, deve ser julgada procedente para conferir eficácia liberatória ao empregador. Eventual discordância quanto à legalidade da rescisão enseja discussão em ação própria ou reconvenção.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001334-56.2010.5.12.0003. Unânime, 17.11.10. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 01.12.10. Data de Publ. 02.12.10.

 

EFICÁCIA DA CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA QUE LIMITA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. No ordenamento jurídico há possibilidade de regulamentação dos horários de funcionamento do comércio local por meio de negociação coletiva, sem que isso represente ofensa a qualquer regra ou princípio constitucional. A possibilidade de pactuação coletiva nesse aspecto representa o reconhecimento das negociações coletivas que regulamentam as relações entre os trabalhadores e as empresas, por meio de seus sindicatos, com amparo no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000593-98.2010.5.12.0008. Maioria, 16.11.10. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 01.12.10. Data de Publ. 02.12.10.

 

DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E OBSTATIVA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E AO LIVRE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que tem como substrato a responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil, é imperativa a violação pelo empregador de algum dos direitos inerentes à dignidade do trabalhador. Havendo prova nos autos de que o empregado sofreu dispensa discriminatória e obstativa ao direito constitucional de ação e ao livre emprego (arts. 5º, “caput”, e incs. XIII e XXXV, e 7º, inc. I, da CF), com a transferência de posto de serviço e o bloqueio dos cartões de passe de ônibus e de vale-alimentação, é devida a indenização por danos morais.

Ac. 3ª T. Proc. RO 07151-2009-001-12-00-6. Maioria, 13.10.10. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.12.10. Data de Publ. 02.12.10.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO NAS CAUSAS ENVOLVENDO INTERESSE DE INCAPAZES. É imperiosa a atuação do Ministério Público do Trabalho, sob pena de nulidade, nas ações que envolverem interesse de menor, nos moldes estampados no art. 82, inc. I, c/c art. 84, ambos do CPC.

Ac. 2ª T. Proc. RO 01782-2009-007-12-00-0. Unânime, 10.11.10. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 30.11.10. Data de Publ. 01.12.10.

 

AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDA INADEQUADA PARA ANULAR DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Na lição de Liebman, são três as condições da ação em nosso ordenamento jurídico: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade das partes. No tocante ao interesse processual, além da necessidade de intercessão do Estado-Juiz e a utilidade do processo, também é seu elemento a adequação do processo a fim de propiciar algum resultado útil ao autor. Assim, deve ser mantida a sentença na qual foi extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. I, do CPC, pois não verificada a sua adequação, uma vez que o autor utilizou via processual inadequada (ação anulatória), visando desconstituir decisão de mérito proferida no processo de conhecimento em outra ação trabalhista.

Ac. 3ª T. Proc. RO 00668-2009-045-12-00-9. Maioria, 03.11.10. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 30.11.10. Data de Publ. 01.12.10.

 

MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. O princípio da autotutela, o art. 37 da CRFB, o art. 53 da Lei n.º 9.784/1999 e as Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal outorgam à Administração Pública a prerrogativa de revisão dos seus atos para a correta adequação deles à Lei. Dessa forma, é lícita a supressão do pagamento de vantagem (progressão) indevidamente concedida, porquanto inexiste direito adquirido “contra legem”.

Ac. 2ª T. Proc. RO 00800-2009-023-12-00-5. Unânime, 10.11.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 30.11.10. Data de Publ. 01.12.10.

 

RECEBIMENTO DE PARCELA DE PROVENTOS POR ATO EQUIVOCADO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. Os valores recebidos de boa-fé pelos Magistrados inativos, decorrentes de determinação de pagamento emanada da Administração do Tribunal, correspondentes à verba de natureza controvertida, não estão sujeitos à devolução.

Ac. TP Proc. RA 00435-2009-000-12-00-5. Maioria, 25.10.10. Red. Desig.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 01.12.10. Data de Publ. 02.12.10.

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. USO DE CABELOS COMPRIDOS. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado que o empregado não tinha aparência desleixada, que as necessidades do negócio não exigiam o uso de cabelos curtos, que o empregador exigiu, de forma ilícita,  que ele cortasse os cabelos, advertindo-o por escrito, e que, por fim, dispensou-o em razão da aparência, não resta dúvida que a demandada incorreu em prática discriminatória e abusou do direito de resilir unilateralmente o contrato de trabalho, impondo-se coibir essa prática discriminatória, vedada pela Convenção n.º 111 da OIT, pela Constituição da República e pela Lei n.º 9.029/1995.

Ac. 3ª T. Proc. RO 03345-2009-045-12-00-7. Unânime, 16.11.10. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 01.12.10. Data de Publ. 02.12.10.

 

MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. O sistema de rastreamento por satélite não só se presta à preservação da segurança do motorista, do veículo, da carga e da vida de terceiros, como também oferece ao empregador um amplo controle da atividade executada, indicando a movimentação do trabalhador e a sua exata localização. Nessa hipótese, o empregado não se subsume à regra contida no art. 62, I, da CLT.

Ac. 2ª T. Proc. RO 01821-2009-029-12-00-6. Maioria, 27.10.10. Red. Desig.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 30.11.10. Data de Publ. 01.12.10.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRT12,. Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 01 a 10-12-2010. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt12-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-do-trt12-de-01-a-10-12-2010/ Acesso em: 21 jul. 2025