TRT12

Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 01 a 10-06-2011

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO. A propriedade de veículos não é comprovada apenas pela simples tradição do bem, mas também pelo
certificado de registro e licenciamento próprios, cabendo aos proprietários manter atualizados e corretos seus dados junto ao DETRAN, até a fim de se
isentarem de eventuais responsabilizações das mais diversas espécies, inclusive de cunho criminal. Não se prestando os documentos colacionados pelo
embargante a demonstrar a efetiva alienação do bem constritado e, ainda, tendo a alegada venda se dado após o ajuizamento da reclamatória trabalhista,
o que constitui fraude à execução, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Agravo de Petição a que se nega provimento.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0006657-64.2010.5.12.0028. Unânime, 24.05.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.11. Data de Publ.
01.06.11.

BADESC. PLANO DE GESTÃO DE CARREIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBDIVISÃO DO CARGO TÉCNICO DE FOMENTO EM “QUARTIS” SALARIAIS. Embora o Plano de Gestão de
Carreiras do BADESC tenha delegado ao Comitê de Recursos Humanos determinadas atribuições, jamais autorizou a promoção de qualquer subdivisão dos
cargos existentes, mormente o de Técnico de Fomento. Assim, por ausência de amparo legal ou regulamentar, a subdivisão do cargo de Técnico de Fomento
em “quartis” salariais distintos pelo Comitê de Recursos Humanos do BADESC, ultrapassa, em muito, os limites impostos no próprio Plano de Gestão de
Carreiras, que por sua vez jamais foi alterado.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002314-04.2010.5.12.0035. Unânime, 03.05.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.06.11. Data de Publ. 03.06.11.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. A empresa que não possui nenhum empregado em seu quadro não está obrigada ao
recolhimento da contribuição sindical patronal. Embora a CLT, ao fixar o valor da contribuição sindical, estipule no art. 580, inc. III, que ela deverá
ser recolhida pelos empregadores, em valor proporcional ao capital social registrado, mediante a aplicação de tabela progressiva, o conceito de
empregador, de acordo com o art. 2º da CLT,  está vinculado à contratação de empregado. Logo, a conclusão que se extrai é de que a norma que emana do
art. 580, inc. III, da CLT não abrange empresas sem empregados.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001106-49.2010.5.12.0046. Unânime, 17.05.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 02.06.11. Data de Publ.
03.06.11.

AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. A prova da interposição de recurso ordinário e do seu recebimento pelo Juiz de primeiro
grau é imprescindível para o deferimento de liminar em ação cautelar que visa a suspensão da execução da sentença.

Ac. 1ª T. Proc. AgR 0000307-13.2011.5.12.0000. Unânime, 18.05.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.06.11. Data de Publ. 10.06.11.

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. Havendo procurador devidamente constituído, com poderes “ad judicia”, não há falar em
obrigatoriedade de intimação pessoal para a parte prestar depoimento e nulidade da intimação praticada em nome do advogado pelo Diário Oficial
Eletrônico.

Ac. 2ª T. Proc. RO 02311-2009-028-12-00-0. Unânime, 25.05.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 02.06.11. Data de Publ. 03.06.11.

CONTRATAÇÃO DE EX-EMPREGADO POR EMPRESA CONCORRENTE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS NA CAPTAÇÃO DE
CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADA. Sem que haja prova da utilização pelo trabalhador de informações sigilosas que detinha em função do
antigo emprego, não há falar em concorrência desleal em decorrência de sua atuação profissional no intuito de angariar clientes para seu novo
empregador.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003468-54.2010.5.12.0036. Maioria, 31.05.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 09.06.11. Data de Publ.
10.06.11.

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. Em que pese a ausência de transcrição da alienação do bem imóvel no registro
competente não impeça que os possuidores de boa-fé, que o adquiriram através de contrato particular de compra e venda, defendam os seus direitos por
meio de embargos de terceiro (Súmula n.º 84 do STJ), o documento deve apresentar o mínimo de verossimilhança, não sendo hábil para produzir efeitos
para além das partes o contrato que não conta nem sequer com reconhecimento de firma ou outra marca que confira fé à sua realização na data estipulada.
Não demonstrado satisfatoriamente que a aquisição tenha se dado anteriormente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, inviável o levantamento da
penhora que recaiu sobre o bem imóvel.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001301-54.2010.5.12.0007. Unânime, 10.05.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.11. Data de Publ.
07.06.11.

FGTS. PARCELAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO EXIGIR O ADIMPLEMENTO IMEDIATO DOS DEPÓSITOS EM ATRASO. Embora o acordo
de parcelamento de dívida do FGTS entre o empregador e o Órgão Gestor do fundo esteja amparado em normas legais e mesmo que o réu esteja cumprindo o
ajuste, não há como negar ao trabalhador o direito de ver depositado integralmente em sua conta vinculada o FGTS devido durante a contratualidade,
conforme dispõe o art. 25 da Lei n.º 8.036/1990, podendo, em caso de ocorrência de alguma das hipóteses a que faz referência o art. 20 dessa Norma
Legal, movimentá-la de modo imediato e eficaz, mormente diante de situações que não comportam prazo para discussões jurídicas e porque não há garantia
de que o devedor vá adimplir com a agilidade esperada essa verba nesses casos.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001120-72.2010.5.12.0033. Maioria, 18.05.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.11. Data de Publ.
07.06.11.

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. EMPREGADO RECLUSO EM PRESÍDIO. A configuração da falta tipificada na alínea “i” do art. 482 da CLT, abandono de
emprego, exige a comprovação de dois elementos: o elemento objetivo, indicado pelas ausências do trabalhador no emprego por  período superior a trinta
dias, e o elemento subjetivo, comprovado pela intenção concreta e inequívoca do empregado de não mais retornar ao emprego. O empregado que não retorna
ao trabalho em razão de reclusão em presídio, em regime fechado, não comete a falta prevista na alínea “i” do art. 482 da CLT.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000932-24.2010.5.12.0019. Maioria, 18.05.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.11. Data de Publ. 01.06.11.

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. Nos termos
do art. 113, inc. VII, da Lei n.º 8.112/90, o afastamento para tratamento de saúde que excede 24 meses é considerado exclusivamente para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, ficando obstada nesse período a avaliação funcional do servidor.

Ac. TP Proc. RecAdm 0000226-64.2011.5.12.0000. Unânime, 23.05.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 02.06.11. Data de Publ.
03.06.11.

IMPROBIDADE. COMERCIÁRIO. ALTERAÇÃO DE ETIQUETA DE PREÇO. Comete ato de improbidade o empregado de supermercado que, artificiosamente, altera a
etiqueta relativa a uma peça de carne, para seu próprio consumo ou de terceiros, lançando denominação e preço de mercadoria de valor inferior, com o
fito de obter uma vantagem indevida. Ato de tal estirpe abala a confiança, sem a qual, não é possível a manutenção de contrato de nenhuma espécie.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000842-62.2010.5.12.0036. Unânime, 24.05.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 02.06.11. Data de Publ. 03.06.11.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. ÓRGÃO DE CLASSE QUE NÃO DETÉM A REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Litiga de má-fé a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC – que, conhecedora de sua ilegitimidade para
proceder à cobrança da contribuição sindical rural dos trabalhadores na agricultura familiar no Estado de Santa Catarina – caso do autor -, assim
declarada  por decisão judicial transitada em julgado, defende a ausência de impedimento do simples envio e distribuição de guias da contribuição
sindical, por delegação da confederação respectiva (CONTAG). Essa alegação de não confundir o simples envio do boleto, com a efetiva cobrança, embora
esteja correta no plano jurídico, no processual representa o evidente intuito de mascarar a pretensão clara de arrecadar tributo que não lhe é devido.
Motivo pelo qual, tenho por caracterizada a litigância de má-fé com substrato no inciso I do art. 17 do CPC.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000250-81.2010.5.12.0015. Maioria, 24.05.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 01.06.11. Data de Publ.
02.06.11.

DESCONTO INDEVIDO. DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Estando acordada entre as partes a possibilidade de ser realizado desconto salarial para
indenizar dano causado no caso de culpa, só será legítima a retenção do respectivo valor mediante prova inequívoca da culpa.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001648-30.2010.5.12.0026. Unânime, 25.05.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 09.06.11. Data de Publ. 10.06.11.

ESTADO DE SANTA CATARINA. CENTRO DE REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CREDQ). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Não responde
de forma subsidiária o ente público na hipótese de figurar como mero repassador de recursos financeiros à empregadora, sem qualquer ingerência sobre a
prestação dos serviços do trabalhador.

Ac. 3ª T. Proc. AP 04203-2009-031-12-00-4. Unânime, 31.05.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 09.06.11. Data de Publ.
10.06.11.

Como citar e referenciar este artigo:
TRT12,. Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 01 a 10-06-2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt12-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-do-trt12-de-01-a-10-06-2011/ Acesso em: 23 dez. 2024