TRT12

Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 01 a 10-02-2011

 

 

FATO DO PRÍNCIPE. Para a configuração do “factum principis” indispensável é a satisfação dos pressupostos de imprevisibilidade e comportamento patronal lícito. Encontrando-se o empregador, na ocasião da remoção dos seus bens, ciente da sua qualidade de devedor junto ao Fisco – figurando, inclusive, no polo passivo de execução fiscal -, além de ter contribuído, efetivamente, para a sua ocorrência, em virtude da própria dívida fiscal inadimplida, não há falar em fato do príncipe capaz de o eximir da responsabilidade pelas verbas trabalhistas decorrentes das rescisões contratuais.

Ac. 2ª T. Proc. AP 02265-2008-046-12-00-0. Maioria, 19.01.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.11. Data de Publ. 01.02.11.

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA EMPRESA. TROCA DE FAVORES. Fere o princípio da boa-fé e enseja o acolhimento da preliminar de nulidade do processado, por cerceamento do direito de defesa, o acolhimento de contradita à testemunha sob o fundamento de que estaria havendo troca de favores por demandar em juízo contra a mesma empresa. O TST, sobre a matéria, expressa o seu entendimento consubstanciado na Súmula n.º 357 do e. TST, segundo o qual “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”

Ac. 3ª T. Proc. RO 03764-2009-027-12-00-7. Unânime, 25.01.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 04.02.11. Data de Publ. 07.02.11.

 

DISSÍDIO COLETIVO ANTERIOR À AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. Se a ação repete dissídio coletivo anteriormente ajuizado, existindo identidade parcial (diferenciada apenas quanto à extensão) no que diz respeito ao objeto e às partes, está presente o óbice da litispendência para exame do feito (§§ 1º a 3º do art. 301 do CPC).

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000617-27.2010.5.12.0041. Unânime, 18.01.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.11. Data de Publ. 01.02.11.

 

CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA SEARA TRABALHISTA. Na Justiça do Trabalho, a intimação dos atos processuais pode ser feita por intermédio do advogado devidamente habilitado nos autos, não havendo nenhuma exigência legal de que seja feita diretamente à parte. O princípio da pessoalidade (art. 343, § 1º, do CPC), não se aplica nesta especializada porque a CLT tem norma específica para a intimação das partes (§ 1º e § 2º do art. 841 da CLT), que pode ser feita via postal e, atualmente, por publicação no Diário Oficial Eletrônico. Deste modo, fruto da ausência injustificada da reclamada à audiência para a qual foi regularmente notificada, presumem-se verdadeiras as alegações deduzidas na peça exordial. Entretanto, esta presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02985-2009-053-12-00-4. Maioria, 25.01.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.11. Data de Publ. 04.02.11.

 

CONTRATO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA FORMAÇÃO ACADÊMICA DO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Não pode ser acolhido o pleito de restituição dos valores expendidos com a formação acadêmica do empregado quando demonstrado nos autos que a conduta do empregador, que patrocinou o benefício, contribuiu de forma decisiva para a não conclusão do curso.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000489-97.2010.5.12.0011. Unânime, 18.01.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.11. Data de Publ. 04.02.11.

 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPEITO AOS PRECEITOS DISPOSTOS NO ART. 37 DA CRFB/1988. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. A sociedade de economia mista, sujeita às regras do setor privado (art. 173 da CRFB/1988), também se submete aos ditames legais pertinentes à administração pública e seus atos devem se nortear pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o art. 37, “caput”, da CRFB/1988, bem como pelo preceito da exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Ac. 2ª T. Proc. RO 06042-2009-001-12-00-1. Maioria, 26.01.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.11. Data de Publ. 09.02.11.

 

MORA SALARIAL. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO ATRASADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: AÇÃO OU OMISSÃO, CULPA OU DOLO DO AGENTE, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. Por manifestos a existência de dano, a responsabilidade patronal e o nexo causal entre o sofrimento e a ação do ex-empregador, torna-se devida a indenização por dano moral ao trabalhador que deixa de receber suas parcelas de seguro-desemprego por informações indevidamente prestadas pela empresa.

Ac. 1ª T. Proc. RO 07426-2009-036-12-00-5. Maioria, 19.01.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.11. Data de Publ. 03.02.11.

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE JORNADA ESPECIAL. O fato de o obreiro desempenhar algumas atividades bancárias básicas, decorrentes da condição de correspondente bancário da ECT, não tem o condão de desvirtuar a atividade preponderante da empresa, qual seja, o serviço postal. Por esta razão, não há como conferir aos empregados da ré a jornada especial dos bancários.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002020-61.2010.5.12.0031. Unânime, 19.01.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.11. Data de Publ. 03.02.11.

 

VÍNCULO DE EMPREGO. SECRETÁRIA DE JOGO DO BICHO. A pretensa relação empregatícia com o dono da banca de jogo do bicho, em face da manifesta ilicitude do seu objeto, não pode ser albergada pelo Judiciário de forma a gerar os efeitos jurídicos pretendidos.

Ac. 2ª T. Proc. RO 02279-2009-046-12-00-4. Unânime, 19.01.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.11. Data de Publ. 04.02.11.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Uma vez que a percepção de auxílio-doença acarreta a suspensão do pacto laboral (art. 475 da CLT), com a plena sustação das obrigações contratuais para ambas as partes, e não havendo demonstração de que a norma regulamentar instituidora do benefício da assistência médica permita a sua manutenção quando verificada essa condição, mas, ao contrário, expressamente preveja o cancelamento do plano de saúde após sessenta dias de afastamento, não há amparo ao pedido de manutenção do benefício cancelado em virtude da configuração da hipótese mencionada.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001425-47.2010.5.12.0036. Maioria, 25.01.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.11. Data de Publ. 10.02.11.

 

SALÁRIO MÍNIMO. ARQUITETO. O art. 5º da Lei n.º 4.950-A/66 não estipula a jornada reduzida para engenheiros, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de seis horas, sendo esse o entendimento da Súmula n.º 370 do TST, estendendo-se aos Químicos, Arquitetos, Agrônomos e Veterinários, porquanto a referida lei regula a profissão desses profissionais.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002253-39.2010.5.12.0005. Unânime, 18.01.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.11. Data de Publ. 08.02.11.

 

CONTRATO DE ESTÁGIO. ACADÊMICO DE DIREITO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS E EM SETOR ALHEIO À ÁREA JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO. Configura-se o desvirtuamento do contrato de estágio se as atividades desenvolvidas pelo estudante não representarem um complemento à sua formação educacional.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000034-11.2010.5.12.0019. Unânime, 19.01.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.11. Data de Publ. 01.02.11.

 

CITAÇÃO INICIAL INVÁLIDA. NULIDADE DO PROCESSO. Demonstrado que a notificação inicial foi realizada por meio de pessoa estranha aos quadros da ré, impossibilitando-a de compor a relação processual e, por conseguinte, do exercício da ampla defesa, impõe-se anular todo o processo e determinar a sua remessa à Vara de origem para o regular processamento do feito.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000320-07.2010.5.12.0013. Unânime, 18.01.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.11. Data de Publ. 01.02.11.

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o inciso LXIX do art. 5º da CRFB. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado, não deve ser concedida a segurança pleiteada.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003655-25.2010.5.12.0016. Unânime, 08.12.10. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.11. Data de Publ. 02.02.11.

 

FEDERAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. Sendo incontroversa a existência de sindicato representativo da categoria profissional dos empregados da ré, a Federação não detém legitimidade para intentar ação na condição de substituto processual desses trabalhadores.

Ac. 3ª T. Proc. RO 01020-2008-010-12-00-5. Unânime, 18.01.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.11. Data de Publ. 01.02.11.

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE CRIME, PELA EMPREGADORA, JUNTO À AUTORIDADE POLICIAL, COM INDICAÇÃO DA EMPREGADA COMO SUSPEITA. LICITUDE DO ATO PATRONAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE MEIOS E DE PROVA DE QUE A EMPREGADORA TENHA PROPAGADO PERANTE TERCEIROS A IMPUTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. A empregadora que efetua junto à autoridade policial a comunicação de ocorrência do crime de furto com a indicação de empregada como suspeita, por si só, não comete ato ilícito ou abusivo capaz de gerar o direito a indenização por danos morais, notadamente quanto verificado que a suspeita era, a princípio, justificada, com apoio nas declarações de outras pessoas que teriam presenciado o saque não autorizado de dinheiro da caixa do estabelecimento comercial pela empregada e quando não há demonstração de que a reclamada tenha propagado a informação do caso perante terceiros.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02657-2008-053-12-00-7. Unânime, 25.01.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.11. Data de Publ. 09.02.11.

 

MORADIA. ALUGUEL PAGO PELA EMPRESA. SALÁRIO “IN NATURA”. Nos termos da art. 458 da CLT, o fornecimento gratuito de imóvel ao empregado, de forma habitual, constitui salário “in natura”, quando fornecido com o objetivo de retribuição pelo trabalho prestado, razão pela qual deve integrar o salário do trabalhador para todos os efeitos.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000416-37.2010.5.12.0008. Unânime, 18.01.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.11. Data de Publ. 04.02.11.

 

TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. VALORES DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE SOCIAL SUFRAGADOS NA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1º, III e IV e art. 100, § 1º, DA CRFB/1988. Em caso de inadimplência de um dos sócios, mormente quando alusiva a débitos de natureza trabalhista, que ostentam indubitável caráter alimentar, mostra-se justificável, “ex vi” do art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.078/1980, a aplicação da nominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inversa, de modo a permitir que a sociedade empresária seja responsável pela solvabilidade de dívidas contraídas por um dos sócios. Tal conduta, em especial quando incidente nesta Justiça Especializada, ao relativizar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, guarda inarredável consonância com os valores fundamentais albergados pela Carta Magna, como o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, interpretação que deflui da leitura sistemática dos arts. 1º, III e IV e 100, § 1º, da CRFB/1988.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001482-40.2010.5.12.0012. Maioria, 25.01.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.11. Data de Publ. 08.02.11.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRT12,. Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 01 a 10-02-2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt12-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-do-trt12-de-01-a-10-02-2011/ Acesso em: 09 out. 2025