TRT12

Boletim de Jurisprudência de 11 a 21-02-2011 – TRT12

 

BEM DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PENHORA MANTIDA. O bem imóvel pertencente ao espólio, ainda não partilhado ou renunciado em favor dos herdeiros embargantes que alegam a condição de bem de família, quando não resta cabalmente demonstrada essa condição, deve ser usado para quitar as dívidas do executado falecido que compreendem créditos trabalhistas (art. 1.997 do Código Civil).

Ac. 1ª T. Proc. AP 03074-2007-027-12-85-9. Maioria, 26.01.11. Red. Desig.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 10.02.11. Data de Publ. 11.02.11.

 

EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. Quando a União postula a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei  n.º  6.830/80, desnecessária a sua intimação acerca da decisão que determinou a suspensão da execução. Era obrigação da União impulsionar o processo a fim de evitar o ocorrência da prescrição intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ).

Ac. 2ª T. Proc. AP 04535-2005-001-12-00-3. Unânime, 26.01.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 11.02.11. Data de Publ. 14.02.11.

 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. A vedação ao fracionamento da dívida consubstanciada no art. 100, § 8º, da Constituição Federal resta excepcionada apenas quando se trata de litisconsórcio ativo (OJ n.º 09 do Pleno do TST). Quando a ação é individual, malgrado o valor do principal devido ao trabalhador seja inferior ao limite legal que autoriza o pagamento mediante requisição de pequeno valor, mas, em contrapartida, o montante da execução ultrapasse esse patamar, é vedado o fracionamento da execução. Isso porque as parcelas que favorecem terceiros são acessórias, pois oriundas de um mesmo título executivo e, como tal, não comportam execução autônoma.

Ac. 2ª T. Proc. AP 00419-2007-043-12-85-1. Maioria, 19.01.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 10.02.11. Data de Publ. 11.02.11.

 

SÓCIO RETIRANTE. APLICAÇÃO INDEVIDA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.003 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O artigo 1.003 do CC não deve ser aplicado para responsabilizar o sócio retirante pelas dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. O citado artigo estabelece a responsabilidade de quem se retirou “perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. Tratam-se de obrigações exclusivas da condição de sócio, e não obrigações que o sócio deve assumir e que eram da sociedade.

Ac. 2ª T. Proc. AP 04848-2003-039-12-00-2. Unânime, 02.02.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 11.02.11. Data de Publ. 14.02.11.

 

UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. A atitude da Comissão de comprometer-se em conceder à autora a bolsa de estudos para o mestrado mediante a comprovação de seu pedido de demissão e depois de extinto o contrato de trabalho, fonte de subsistência, informar erro de seleção e exclusão do benefício, denota, no mínimo, irresponsabilidade, má-administração e desrespeito à valorização do trabalho e à dignidade da pessoa humana. Demonstrado, assim, que a extinção do pacto laboral causou prejuízos à trabalhadora deve ser reconhecida a unicidade contratual.

Ac. 1ª T. Proc. RO 01262-2009-004-12-00-8. Maioria, 08.12.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.11. Data de Publ. 16.02.11.

 

CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. A inscrição de ocupação de terreno de marinha é título precário, revogável unilateralmente pela União a qualquer tempo, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 9.636/1998. Inexiste previsão legal, por consequência, que obrigue ao seu registro em cartório imobiliário, para validá-la.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0002549-10.2010.5.12.0022. Unânime, 02.02.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 14.02.11. Data de Publ. 15.02.11.

 

TEMPO DE DESLOCAMENTO NA IDA E NA VOLTA DO LOCAL DE TRABALHO, EM RAZÃO DE O LOCAL SER DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE REGULAR. HORAS “IN ITINERE”. EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. É nula a disposição coletiva no sentido de que não será computado na jornada de trabalho o tempo despendido no percurso servido por transporte da empresa, na medida em que afronta norma imperativa de caráter absoluto, qual seja, à atinente ao tempo à disposição do trabalhador (CLT, art. 4º e art. 58, § 2º), sempre computado na jornada como sendo de efetivo trabalho.

Ac. 1ª T. Proc. RO 00256-2009-049-12-00-4. Maioria, 1º.12.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.11. Data de Publ. 16.02.11.

 

IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. NOVO REGIME E SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS FISCAIS. ART. 12-A DA LEI N.º 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA LEI N.º 12.350/2010. Em face do preconizado no Ato Declaratório PGFN n.º 1/2009, na Ação Civil Pública n.º 1999.61.00.003710-0/SP ajuizada pelo Ministério Público Federal, em extenso rol de precedentes jurisprudenciais, legais e doutrinários e, mais recentemente, no estabelecido pela Lei n.º 12.350/2010, a incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve se dar na forma fixada nesta lei e na regulamentação da Receita Federal (Instrução Normativa RFB n.º 1.127, de 07-2-2011). Essa sistemática corrige de forma bastante razoável a injustiça tributária referente à forma como vinha sendo exigido o imposto de renda concernente ao recebimento acumulado de haveres trabalhistas, não mais sendo necessário adotar o denominado regime híbrido ou atribuir ao empregador o ônus decorrente das mudanças de alíquotas e da desconsideração dos limites mensais de isenção atinentes aos valores das verbas salariais deferidas.

Ac. 1ª T. Proc. RO 07572-2003-026-12-85-0. Maioria, 19.01.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.11. Data de Publ. 18.02.11.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Uma vez que a percepção de auxílio doença acarreta a suspensão do pacto laboral (art. 475 da CLT), com a plena sustação das obrigações contratuais para ambas as partes, e não havendo demonstração de que a norma regulamentar instituidora do benefício da assistência médica permita a sua manutenção quando verificada essa condição, mas, ao contrário, expressamente preveja o cancelamento do plano de saúde após sessenta dias de afastamento, não há amparo ao pedido de manutenção do benefício cancelado em virtude da configuração da hipótese mencionada.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001425-47.2010.5.12.0036. Maioria, 25.01.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.11. Data de Publ. 10.02.11.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ANTISINDICAIS. ABUSO DE PODER. Demonstrado que os trabalhadores sofreram constrangimentos que restringiram seus direitos sindicais e que a empresa usou de recursos ilegais para abafar e enfraquecer o movimento grevista, agindo com abuso de poder, é devida a indenização por dano coletivo.

Ac. 1ª T. Proc. RO 02158-2009-019-12-00-0. Unânime, 08.12.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.11. Data de Publ. 16.02.11.

 

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 6×2. DOBRA DOS FERIADOS. O sistema de compensação 6X2, usualmente denominado de “semana espanhola”, objetiva apenas a compensação entre duas semanas de trabalho, de forma a que, se numa semana o empregado trabalha quarenta e oito horas, na outra trabalha somente quarenta, perfazendo uma média semanal de quarenta e quatro horas. Essa sistemática, portanto, não afasta o direito ao pagamento da dobra relativa aos feriados laborados se, além dos descansos nela previstos, não forem concedidas as respectivas folgas compensatórias.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000688-46.2010.5.12.0003. Maioria, 19.01.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 10.02.11. Data de Publ. 11.02.11.

 

ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. FETO NATIMORTO. INDENIZAÇÃO PARCIAL. O fato gerador do direito da gestante manter-se no emprego, com restrição do direito de o empregador dispensá-la, salvo por justa causa, origina-se com a concepção e se projeta até 5 (cinco) meses após o parto (art. 7º, VIII, da CRFB/88, e art. 10, II, “b”, da ADCT). A principal finalidade da garantia constitucional é a tutela dos interesses do nascituro. Assim, sobrevindo a interrupção da gravidez pelo óbito fetal, faz jus à empregada tão somente à licença remunerada pelo prazo de duas semanas após o aborto, em aplicação analógica do art. 395 da CLT. Tendo sido dispensada dentro do aludido prazo, terá direito à indenização pelo período correspondente.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000524-27.2010.5.12.0021. Unânime, 25.01.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.11. Data de Publ. 10.02.11.

 

BRF BRASIL FOODS S.A (PERDIGÃO). DOENÇA OCUPACIONAL. CONDIÇÕES E DINÂMICA DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. REINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO. Comprovado nos autos, e em inúmeros outros em que figura como ré a empresa Perdigão, que os empregados executam o trabalho com movimentos repetitivos, sustentando peso estático/dinâmico usando os membros superiores, com insuficiência de ginástica laboral e ausência de rodízio de função, levando muitos empregados da ré à aposentadoria por invalidez, com total incapacidade laboral para as tarefas que realizavam, e, dada a reincidência da ré e sua inércia em adequar o ambiente de trabalho às normas de saúde, medicina e segurança do trabalho, de forma efetiva, afastando os riscos à saúde do trabalhador, devido é o arbitramento de indenizações com intuído punitivo/pedagógico, em valores crescentes a cada demanda.

Ac. 1ª T. Proc. RO 00162-2008-012-12-85-0. Maioria, 02.02.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.11. Data de Publ. 18.02.11.

 

REVELIA. ÓBICE À APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. O revel não pode ser tratado como um “fora da lei”. A sua ausência na audiência inaugural já lhe acarretou os efeitos da “ficta confessio”. Daí a incompatibilidade da sanção prevista no art. 467 da CLT com o instituto da revelia que já traz ínsita uma aversão desabrida e excessiva ao contumaz. Ademais, a pretensão é descabida porque o acréscimo previsto do dispositivo legal em tela pressupõe a presença da parte.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002156-40.2010.5.12.0037. Maioria, 02.02.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.11. Data de Publ. 17.02.11.

 

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. O devido processo legal e o direito de defesa substancial, impõem ao juiz examinar todos os fundamentos da defesa. Fundamento ou argumento principal é tudo aquilo que possa, de forma importante ou por si só, justificar a tese adotada ou abalá-la. O juiz não está obrigado a manifestar-se sobre os argumentos secundários, meras teses de reforço, mas não pode recusar-se a falar, de forma expressa, sob fato impeditivo, modificativo ou extintivo, por exemplo, alegado na defesa. Sendo a sentença omissa quanto à tese de que as horas extras teriam sido objeto de compensação e, mantida a omissão, mesmo diante dos embargos declaratórios propostos, forçoso reconhecer-se a negativa da prestação jurisdicional, com a baixa dos autos à origem.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02494-2009-053-12-00-3. Maioria, 25.01.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 10.02.11. Data de Publ. 11.02.11.

 

ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE. AÇÃO PROPOSTA PELOS PAIS DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Emenda Constitucional n.º 45/2004, ao conferir nova redação ao art. 114 da Constituição da República, acrescentou de forma expressa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inc. VI). Emerge do Texto Constitucional o entendimento de que, para a configuração da competência da Justiça do Trabalho, basta que o conflito de interesses tenha origem na relação de trabalho, ainda que não decorra esta de vínculo de emprego.

Ac. 2ª T. Proc. RO 01482-2009-010-12-00-3. Unânime, 02.02.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 14.02.11. Data de Publ. 15.02.11.

 

ECT. CURSO DE ADMINISTRAÇÃO POSTAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. É empregado, regido pela CLT, o candidato que, após ser aprovado em concurso público, fica obrigado a frequentar curso de formação – Administração Postal da Escola Superior de Administração Postal – ESAP – com certeza de futura contratação, mediante o pagamento de bolsa e a obrigação de cumprir carga horária de quarenta e oito horas semanais dedicadas ao estudo, às aulas e a estágios práticos nas dependências da ECT, bem como de permanecer vinculado à empresa por cinco anos após a finalização do curso.

Ac. 1ª T. Proc. RO 07377-2009-037-12-00-7. Unânime, 08.12.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.11. Data de Publ. 17.02.11.

 

MOTORISTA. CAMINHÃO. RASTREAMENTO POR SATÉLITE. HORAS EXTRAS.  A CLT não exclui o direito dos trabalhadores externos às horas extras, exceto quando não é possível o controle. O rastreamento por satélite permite um controle sobre os trabalhadores no transporte rodoviário acima até daquele que é possível sobre determinados trabalhadores internos. É possível saber, a cada momento, trajeto, local, velocidade, paradas etc, ou seja, o tempo efetivo de volante, no exercício da função (qualquer desvio é imediatamente reconhecido). Com maior rigor devem ser deferidas as horas extras, mesmo quando não juntados os relatórios de rastreamento, seja porque esse ônus é do empregador, seja se, o próprio trajeto realizado não seria possível na jornada normal. Deste modo, é imperioso o deferimento das horas extras, sob pena não só de enriquecimento ilícito do empregador, como também de dano à sociedade, prejudicada pelas excessivas jornadas dos caminhoneiros.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001533-72.2010.5.12.0005. Maioria, 25.01.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 10.02.11. Data de Publ. 11.02.11.

 

EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS EM DOBRO. A Constituição da República assegurou aos empregados domésticos o direito às férias com o respectivo adicional de um terço em igualdade com os demais trabalhadores. O Decreto n.º 71.885/73 (que regulamentou a Lei n.º 5.859/72), reconheceu que, no tocante às férias, as disposições da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico. Nelas insere-se portanto, a dobra prevista no art. 137 da CLT.

Ac. 1ª T. Proc. RO 02561-2009-022-12-00-1. Unânime, 26.01.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 11.02.11. Data de Publ. 14.02.11.

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPASSE DOS VALORES RETIDOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. A obrigação de retenção e repasse dos valores relativos a empréstimo consignado em folha de pagamento é conferida ao empregador pela Lei n.º 10.820/03, não sendo possível dela se esquivar. Em caso de descumprimento, deve responder pelos danos dele decorrentes, a que deu causa por culpa ou dolo.

Ac. 2ª T. Proc. RO 04979-2009-026-12-00-9. Unânime, 02.02.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 11.02.11. Data de Publ. 14.02.11.

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO. EXISTÊNCIA. A garantia de emprego do acidentado é compatível com o contrato de experiência. Tal conclusão decorre do fato de que na previsão do art. 118 da Lei n.º 9.213/91 não existe qualquer vedação quanto ao contrato de experiência e ainda para evitar que os empregadores se vejam desobrigados a arcar com os custos de um acidente de trabalho configurado durante esse contrato a termo e convertam-se em verdadeiras máquinas de acidentar. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir, mormente para restringir direitos.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002365-08.2010.5.12.0005. Maioria, 25.01.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.11. Data de Publ. 10.02.11.

 

JUSTA CAUSA. BEBIDA ALCOÓLICA. COMPRA E CONSUMO. PUNIÇÃO DISCRIMINATÓRIA. A dispensa por justa causa de encarregado que comprou bebida alcoólica e não do membro da equipe que bebeu não evidencia punição discriminatória, porque o ato daquele empregado foi mais grave, já que exerce poderes de supervisão e de disciplina no local da prestação de serviços externos.

Ac. 1ª T. Proc. RO 02551-2009-011-12-00-2. Unânime, 26.01.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.11. Data de Publ. 16.02.11.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRT12,. Boletim de Jurisprudência de 11 a 21-02-2011 – TRT12. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt12-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-de-11-a-21-02-2011-trt12/ Acesso em: 22 nov. 2024