TRT1

Informativo do TRT1 – jan/fev 2010

JAN/FEV – 2010

01227-7007-420-07-01-00

JULGADO EM 03/02/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 10/02/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

APOSENTADORIA . COMPLEMENTAÇÃO. 

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A – BANESPA. REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Embora haja convenções coletivas estipulando a concessão de reajuste salarial, e o regulamento de pessoal da empresa o estenda aos inativos, é de se ver que houve a celebração de acordos coletivos – não questionados em sua forma e legitimação – pelos quais se estipulou a não-concessão de reajustes salariais, assegurando-se ao pessoal da ativa, em contrapartida, garantia de emprego. E esta é benefício que se sobrepõe a reajustamento salarial, pois de nada adianta este para o trabalhador em atividade que já não mais possui o posto de trabalho. Quanto ao fato de não ter havido contrapartida em favor dos inativos, o que se tem é o confronto dos interesses particulares destes com o coletivo, de toda a categoria profissional, devendo este prevalecer, como é intuitivo do Direito do Trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         WALTER LEITE DE ALMEIDA E RECURSO ORDINÁRIO, ARQUIBALDO SALGADO VELOSO E RECURSO ORDINÁRIO, JORGE MERA MARTINEZ E RECURSO ORDINÁRIO, CESAR ROBERTO DE ALMEIDA CORREA E RECURSO ORDINÁRIO, MARIA CELESTE MENDONCA VIANNA E RECURSO ORDINÁRIO, WALTER DA ROCHA GONCALVES E RECURSO ORDINÁRIO, NANCI SOARES E RECURSO ORDINÁRIO, ELIZA MESSORE BELEZA FAGUNDES E RECURSO ORDINÁRIO, CARLOS GOMES E RECURSO ORDINÁRIO, LUIZ ANTONIO MONTEIRO CARNEIRO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

 

JULGADO EM 02/12/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 21/01/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 

O imóvel registrado como bem de família e que se destina à residência própria do casal ou da entidade familiar é impenhorável na forma do art. 1º, da Lei nº 8.009/90. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           EMERSON MENDES PADILHA E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            FRANCISCO JOSÉ MANSOR (SOCIO), GOLDEN GUARD SERVICO DE SEGURANCA LTDA

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

00597-7000-920-09-01-00

JULGADO EM 17/12/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 02/02/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              6

COISA JULGADA. 

A sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros, como dispõe o artigo 472, do CPC A pretensão de inclusão na demanda dos sócios da empresa condenada subsidiariamente encontra obstáculo nos limites subjetivos da coisa julgada produzida naquela ação, conforme a norma do artigo 474, do CPC, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito em razão da falta de interesse processual por inadequação Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         MAURO MARQUES FALCÃO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MÁRCIA SENDAS, FRANCISCO SENDAS , MARIA ABLEN SENDAS, NELSON SENDAS

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

00228-8005-620-05-01-00

JULGADO EM 08/02/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 24/02/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

ALTERAÇÃO. BENEFÍCIO. 

A alteração do benefício do “abono inatividade”, no ano de 1992, constitui ato único do empregador, a ensejar a prescrição total, conforme a Súmula nº 294, do C. TST. Recurso Ordinário do 1º Réu a que se dá provimento parcial apenas para reduzir o valor da indenização, em consonância com o princípio da razoabilidade. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         LUIZ CARLOS DE DECCO COSTA E RECURSO ORDINÁRIO, BANCO ABN AMRO REAL S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            LUIZ CARLOS DE DECCO COSTA, FUNDACAO SUDAMERES, BANCO ABN AMRO REAL S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

01573-3003-420-07-01-00

JULGADO EM 26/01/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 03/02/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALOYSIO SANTOS

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

ATIVIDADE ECONÔMICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. 

DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. OPERADOR COMERCIAL. Não se enquadra como financiário o empregado que trabalha para uma promotora de vendas, que presta serviços para uma financeira, desempenhando tarefas próprias de operador comercial, consistentes em abordar clientes, preencher fichas, recolher e analisar documentos e enviá-los à empresa responsável pela concessão do crédito. Recurso ordinário não provido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         RAFAEL ROCHA DOS SANTOS E RECURSO ORDINÁRIO, FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            RAFAEL ROCHA DOS SANTOS, FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

00737-7006-220-08-01-00

JULGADO EM 02/12/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 14/01/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

CONTRATO DE TRABALHO. COOPERATIVA. FRAUDE. 

Comprovada a irregularidade na contratação dos serviços cooperativados com o propósito de simular a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT na relação mantida com a 1ª Ré, em razão do trabalho prestado para atender ao objeto social da empresa, é nulo o contrato de adesão firmado com a Cooperativa de Trabalho, formando-se o vínculo diretamente com a tomadora de serviços, na forma do art. 9º da CLT e S. 331 do C.TST Recurso Ordinário da Ré a que se nega provimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         RGIS BRASIL SERVIÇOS DE ESTOQUES LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ROSANE BARBOSA SILVA

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

00905-5001-720-08-01-00

JULGADO EM 17/12/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 02/02/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

INSALUBRIDADE. 

A falta de comprovação da alteração da atividade do empregado, que justifique o pagamento da insalubridade somente a partir de determinado momento da contratação, enseja o direito ao recebimento da vantagem por todo o período trabalhado por não ter havido qualquer solução de continuidade no desempenho da função. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            JULIO LEAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

 

JULGADO EM 02/12/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 21/01/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              6

JUROS DE MORA. 

Os juros de mora não se justificam quando o depósito da condenação se dá com o animus de pagamento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           CARLOS ROBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            KADON APLICACOES EM INVESTIMENTOS DE CREDITO S/A

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

01791-1006-520-06-01-04

JULGADO EM 30/11/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 21/01/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORA EXTRA. 

A não comprovação do exercício do cargo de confiança e da percepção pelo empregado da gratificação própria impossibilita a prorrogação da jornada do bancário, como previsto no § 2º, do artigo 224, da CLT, impondo-se o pagamento como extras das horas trabalhadas além do limite legal, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada não concedido às inteiras, a fortiori quando o empregador não apresenta os respectivos controles de frequência, conforme a Súmula nº 338, do C. TST, e Ojs nºs 307 e 354, da SBDI-1, do C. TST. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         BANCO ABM AMRO REAL S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, SOLANGE VIEIRA DE FREITAS FERNANDES E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            BANCO ABM AMRO REAL S.A., SOLANGE VIEIRA DE FREITAS FERNANDES

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

02127-7000-420-08-01-03

JULGADO EM 14/12/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 22/02/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. 

A pré-assinalação do intervalo intrajornada, por disposição legal (CLT, art. 74, §2º, e Portaria nº 3.626/91 do MTPS, art. 13), somente é permitida às empresas que possuam mais de 10 empregados em cada local de trabalho. não afastado do empregador o ônus de provar a concessão do intervalo, conforme itens II e III da Súmula nº 338 do c. TST. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO, MARIA DA CONCEIÇÃO MARCELINO DO NASCIMENTO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., MARIA DA CONCEIÇÃO MARCELINO DO NASCIMENTO

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

01281-1004-520-07-01-00

JULGADO EM 14/12/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 22/02/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. 

RECURSO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, equiparando-se tal prestação ao pagamento de horas extraordinárias e gerando, pois, reflexos sobre direitos calculados sobre o salário-base, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I do c. TST. RECURSO DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 340 DO C. TST. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. A adoção do divisor 220 no cálculo das horas extraordinárias é compatível com a Súmula nº 340 do c. TST, quando esta é a duração da jornada semanal do empregado. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ALEXANDRE NASCIMENTO GONCALVES E RECURSO ORDINÁRIO, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ALEXANDRE NASCIMENTO GONCALVES, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

02059-9003-120-07-01-02

JULGADO EM 09/12/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 22/02/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO . DANO MORAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 

DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO PROMOVIDA PELO EMPREGADOR. Não há dano moral quando improvada a violação específica ao patrimônio moral da trabalhadora, na medida em que o empregador concede intervalo intrajornada que se soma àquele já concedido por lei e, portanto, constitui condição contratual mais benéfica, inserida no poder diretivo empresarial. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         TNL CONTAX S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            TNL PCS S.A. – OI TELEFONIA CELULAR, RUBISON DE OLIVEIRA

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

00440-0011-020-08-01-03

JULGADO EM 09/12/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 29/01/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARCIA LEITE NERY

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              5

FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO. FRAUDE DO EMPREGADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQÜÊNCIAS. CUSTAS PROCESSUAIS. Demanda proposta sem impugnação ao valor da causa. Resta caracterizada a ilegalidade cometida pela autoridade judiciária, com a majoração excessiva do valor, de modo que o cálculo das custas processuais que sobre ele incide atinja patamar destituído de critério objetivo. A parte vencida deve ser onerada na exata proporção de sua sucumbência (CLT, art. 789, § 3º, letra a) e as penalidades quando impostas devem contar com amplo respaldo legal. Conclusão: Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         AUTO UNIVERSAL LTDA.

Recorrido            MAIQUE ALVES SANTOS

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

01063-3008-420-07-01-00

JULGADO EM 08/02/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 22/02/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         NELSON TOMAZ BRAGA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              6

DISSÍDIO COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. 

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CLÁUSULA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. VALIDADE. Cláusula coletiva que pactua a supressão de intervalo intrajornada, compensável com indenização pecuniária, é inválida, ante os termos dos artigos 71, § 3º, e 444, ambos da CLT, que desautorizam o acordo em prejuízo a direito do trabalhador que assegura a saúde e higidez laboral. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            JULIO CESAR MOREIRA DA SILVA

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

00907-7005-120-06-01-00

JULGADO EM 01/12/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 27/01/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

DANO MORAL. DISPENSA. 

Dano moral. Discriminação. Postulada indenização por dano moral, alegando-se dispensa discriminatória por haver sido antes o reclamante acometido de tuberculose, com alegação de contenção de despesas e verificação posterior que nenhum outro colega havia sido despedido, descabe reconhecer discriminação quando provado que no período de entorno da dispensa do reclamante 6 outros empregados foram despedidos, o reclamante recebera alta 40 dias antes, estando apto para o trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ALEXANDRE NEUSER IMBUZEIRO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            BANCO ITAU S.A., RESPEC RECURSOS HUMANOS LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

00464-4001-320-07-01-00

JULGADO EM 24/11/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 27/01/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PROVA. 

Cerceio de defesa. Nulidade. Constitui cerceio de defesa, com nulidade processual, o indeferimento de perguntas a testemunha quando tais perguntas tenham direta conexão com os fatos a serem provados. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         DENTRO DESIGN MAIS INTERIOR DE MOVEIS LTDA. ME E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MIRELLA NUNES DE SOUZA

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

00764-4005-420-08-01-00

JULGADO EM 24/11/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 27/01/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORA EXTRA. 

Bancário. Função de confiança. Horas extras. não é função de confiança, para fim de submissão de bancário a jornada de 8 horas, aquela a que se atribui o nome pomposo de Gerente (de Contas, de Negócio) mas, na essência, corresponde a funções normais de bancário, sem fidúcia especial e na qual não se identificam poderes de gestão. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         SOELY DAS GRAÇAS FAGUNDES E RECURSO ORDINÁRIO, BANCO ITAÚ S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            SOELY DAS GRAÇAS FAGUNDES, BANCO ITAÚ S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

00473-3003-720-06-01-03

JULGADO EM 24/11/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 04/02/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

Acordo. Parcelas. Não há que admitir impugnação a acordo homologado em juízo quando, além de outras considerações, as parcelas objeto da transação eram objeto da lide, e o valor do acordo é com elas compatível. Se todas as parcelas objeto do acordo foram nominalmente indicadas, e nenhuma tem natureza remuneratória, a exigência de quantificação do valor da cada parcela, para fins de incidência da contribuição previdenciária, é de todo descabida, porque qualquer que seja o valor das parcelas tal contribuição continua indevida, já que não definida por lei como fato gerador do tributo. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         UNIÃO FEDERAL E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CBR CONSTRUTORA BEIRA RIO LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

 

JULGADO EM 23/11/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 27/01/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              4

EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 

Execução. Juros. O pagamento, na execução, de valor atualizado até data anterior ao seu efetivo pagamento ao credor, atende apenas em parte ao direito deste, dado que a atualização feita não contempla o acréscimo da taxa de juros entre a data da conta e o efetivo pagamento, que é ao que tem direito o credor. Cabível a execução complementar, mediante liquidação correspondente. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           CLAUDIO JOSE DE CARVALHO E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            BANCO NACIONAL SA EM LIQUID. EXTRAJUD., NACIONAL ASSOCIACAO CULTURAL E SOCIAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

JAN/FEV – 2010

00484-4006-020-08-01-04

JULGADO EM 30/11/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/02/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. 

Desvio de função. Alegado que as funções dadas como correspondente ao desvio são aquelas normais do próprio cargo ocupado pelo reclamante, e sendo a prova no sentido de que assim não é, devidas as diferenças salariais correspondentes. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO, BANCO DO BRASIL S A E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL S A

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRT1,. Informativo do TRT1 – jan/fev 2010. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt1/informativo-do-trt1-janfev-2010/ Acesso em: 22 nov. 2024