TRT1

Boletim de Jurisprudência do TRT1 – set/out 2010

 

00707-7003-920-08-01-00

JULGADO EM 22/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 30/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

ADICIONAL. ALTERAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. MULTA. 

CENTRAL. ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS ESPECIAIS. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL IN PEJUS. Pago em razão do serviço prestado, em parcela fixa, o adicional de participação em projetos especiais possui inegável natureza salarial, sendo devido enquanto preenchidos os requisitos de sua concessão, com sua supressão configurando alteração contratual in pejus, repudiada pela legislação trabalhista. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA – CENTRAL E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            LYRIO LACERDA VENENO

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00643-3002-620-09-01-00

JULGADO EM 08/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 13/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. 

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A mera denominação do cargo exercido e a percepção de gratificação de função não são suficientes para excepcionar o bancário da jornada de seis horas diárias, sendo necessária para configurar o cargo de confiança bancário a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         VALERIA DE FATIMA CASTANHO PARRACHO E RECURSO ORDINÁRIO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            VALERIA DE FATIMA CASTANHO PARRACHO , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

02357-7009-520-05-01-02

JULGADO EM 30/08/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 09/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

ACORDO. COMPENSAÇÃO. HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO. 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO HAJA VISTA A COMPROVAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE EXTRAPOLAVA O LIMITE DIÁRIO DE 10 DEZ HORAS E SEMANAL DE 44 HORAS. Recurso a que se nega provimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         SADIA S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            JUCELIA FERREIRA DA ROCHA SERAFIM

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01289-9003-720-07-01-00

JULGADO EM 13/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 22/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              6

DIFERENÇA SALARIAL. PROFESSOR. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

PROFESSOR. REDUÇÂO SALARIAL EXISTENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECLARADA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE ALTERA EM PARTE. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         VIRGINIA FERREIRA DE VASCONCELOS E RECURSO ORDINÁRIO, INSTITUTO METODISTA BENNETT E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA – PRIMEIRA REGIAO ECLESIATICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA – TERCEIRA REGIAO ECLESTICA, VIRGINIA FERREIRA DE VASCONCELOS, INSTITUTO METODISTA BENNETT

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01118-8001-420-09-01-04

JULGADO EM 13/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 21/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

HABILITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROFESSOR. RELAÇÃO DE EMPREGO. 

VÍNCULO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RÉ NÃO COMPROVA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E HABITUALIDADE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         NAKED E VIEIRA LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            GRASIELE SOARES VIEIRA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01111-1009-520-06-01-00

JULGADO EM 13/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 20/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

INTERVALO. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. CTPS ( CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL). 

TRABALHO EXTERNO EM ATENDIMENTO A CLIENTES DA RÉ EM AEROPORTOS. NÃO COMPROVADA A JORNADA DAS 5H ÀS 19H DE 2A A DOMINGO, SEM QUALQUER INTERVALO, ALEGADA E DEFERIDA. Recurso da ré a que se dá parcial provimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         SHANGRI-LA VIAGENS E TURISMO LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MARCELO PASSOS CARREGOSA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

 

JULGADO EM 25/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 28/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. FGTS. 

DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR SATISFEITO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         TELEMAR NORTE LESTE S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            WALTER DA ROCHA NUNES

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00270-0006-920-05-01-05

JULGADO EM 13/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 22/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              6

BANCÁRIO. DANO MORAL. DISPENSA. GERENTE. JUSTA CAUSA. 

GERENTE DE OPERAÇÕES BANCÁRIO. MAIS DE 17 ANOS DE TRABALHO SEM QUALQUER RESSALVA NA FICHA FUNCIONAL. JUSTA CAUSA APLICADA COM BASE EM INQUÉRITO INTERNO, SOB ACUSAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPROBIDADE. INEXISTINDO PROVA ROBUSTA A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES, E NÃO TENDO SIDO POSSÍVEL AO AUTOR CONTRADITAR AS ACUSAÇÕES, DE SE MANTER A DISPENSA DECLARADA NA R. SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE DEFERE. Recurso do autor a que se dá parcial provimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         PAULO JOSE DA ROCHA FERREIRA E RECURSO ORDINÁRIO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PAULO JOSE DA ROCHA FERREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00001-1721-720-10-01-02

JULGADO EM 13/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 04/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

FUNÇÃO. HORA EXTRA. MOTORISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 

HORÁRIO DE SAÍDA PREVIAMENTE ESTIPULADO PELA RECORRIDA, SENDO PRESUMÍVEL, O DE CHEGADA. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS.(ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ROBERTO DE JESUS DO ROSARIO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00102-2009-720-08-01-00

JULGADO EM 24/08/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 30/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         AURORA DE OLIVEIRA COENTRO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

APOSENTADORIA . COMPLEMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Se o Autor teve deferidas diferenças salariais decorrentes de decisão transitada em julgado e requereu tempestivamente, em outra ação, fossem tais diferenças consideradas na complementação de aposentadoria, legítimo o seu direito. Contudo, o mesmo não se dá com os reflexos alhures deferidos pela coisa julgada. A base de cálculo da complementação deverá, assim, observar o plus salarial, mas as parcelas a este agregadas serão norteadas pelos regramentos da entidade de previdência privada. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE E RECURSO ORDINÁRIO, PRECE – PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E RECURSO ORDINÁRIO, WILLIAM SAMPAIO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, PRECE – PREVIDENCIA COMPLEMENTAR , WILLIAM SAMPAIO

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00593-3003-520-09-01-04

JULGADO EM 27/07/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 01/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         AURORA DE OLIVEIRA COENTRO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. 

DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. A perda de dois dedos reduz a capacidade laborativa do empregado e a lesão estética afeta a sua autoestima. Assim, sem sombra de dúvida, ainda que não fique caracterizada a incapacidade total, faz jus o obreiro ao pagamento de indenização por dano moral e estético, ante a prova existente nos autos. Recurso do autor parcialmente provido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         GILMAR GUTERRES ORTIZ E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01459-9003-920-08-01-00

JULGADO EM 24/08/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 30/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         AURORA DE OLIVEIRA COENTRO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

CARGO DE CONFIANÇA. ESTABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 

COMISSÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. REDUÇÃO. A exoneração da reclamante da função de confiança ocorreu em virtude de reestruturação dos quadros da Administração Indireta, por meio do Decreto Estadual nº 40.495/07. Logo, inaplicável o entendimento constante na súmula 372 do TST, pois existiu justo motivo para não manter o pagamento de gratificação, não cabendo invocar, no caso, a estabilidade financeira. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMOP

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

 

JULGADO EM 03/08/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 06/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         AURORA DE OLIVEIRA COENTRO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

COISA JULGADA. NULIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 

AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Embora as decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado das normas tenham efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (art. 102, § 2º da Constituição Federal), o efeito erga omnes da decisão proferida pelo Pretório Excelso somente será nos processos futuros ou em curso, mas sem a existência de sentença meritória definitiva. Aos processos já terminados, com a existência de uma sentença definitiva de mérito, a decisão do Supremo Tribunal Federal não gera efeitos, pois já revestida por uma proteção que também é constitucional: a coisa julgada. Assim, uma simples manifestação nos autos da parte executada, a qualquer tempo, não pode desconstituir um título executivo. Admitir a validade do art. 884, § 5º da CLT e do parágrafo único do art. 741 do CPC é que seriam afrontar a segurança jurídica de um direito constitucionalmente previsto (a coisa julgada). (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           INCRA INSTITUTO NACIONAL COLONIZ E REF AGRARIA E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            TITO PEREIRA DO ROSARIO, ZENOBIO TEIXEIRA LIRA, IVONE MORAES DE OLIVEIRA, JOSE ALVES PEREIRA, TERESA ANGELICA FOLLADOR, JOSE ABELARDO GANEM, GUARACI LEVIS, NILTON PESSOA DE OLIVEIRA, VERONICA FRANCISCO DOS SANTOS, APARECIDA MARIA DE ABREU, ANTONIO CANDIDO GOMES LEITAO, VILMA MARIA VIANA WENDLING, OLYMPIA MARIA SOARES GIRARDI, CALBY PEREIRA DE ANDRADE

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00054-4399-120-10-01-00

JULGADO EM 14/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 25/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FERNANDO ANTÔNIO ZORZENON DA SILVA

ÓRGÃO:              OE

TURMA:             

NULIDADE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTAMENTO. REVISÃO. 

Não é exorbitante reajuste da mensalidade de Plano de Saúde de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), decorrente da aplicação de índice fixado pela ANS (5,48% – cinco inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) acrescido de revisão técnica (0,61% – sessenta e um centésimos por cento) prevista contratualmente e admitida pela regulamentação editada pela agência fiscalizadora. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         CLAUDIO DE MESQUITA BARROS FURTADO

Recorrido            EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 1ª REGIÃO

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00065-5631-220-10-01-00

JULGADO EM 23/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 01/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FERNANDO ANTÔNIO ZORZENON DA SILVA

ÓRGÃO:              OE

TURMA:             

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO. NULIDADE. PRECATÓRIO. 

Conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 2 do Pleno do Col. TST, não se enquadra no permissivo contido no art. 1-E da Lei nº 9.494/1997 o pedido de revisão de precatório que suscita discussão acerca de matéria já enfrentada e pacificada pelo manto da coisa julgada. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE

Agravado            EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00852-2001-720-05-01-00

JULGADO EM 22/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 30/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. 

Não se configura inércia da parte se não houve intimação para suprir a falta (CPC, art. 267, § 1º). (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         WAGNER DA SILVA ANDRADE E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CRT SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA., ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00486-6008-420-09-01-00

JULGADO EM 20/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 28/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

HORA EXTRA. PETROBRÁS. REPOUSO. INTERVALO INTRAJORNADA. 

Embora a Lei nº 5.811/72 tenha sido recepcionada pela Constituição da República de 1988 (Súmula nº 391 do Col. TST), o certo é que não afastou, quanto aos petroleiros, a aplicação do disposto no art. 66 da CLT, uma vez que, versando sobre regime de trabalho dessa categoria, é silente acerca do intervalo interjornada. Entretanto, se a supressão parcial do intervalo interjornadas decorre de dobra, vale dizer, da prestação de labor extraordinário, e este é devidamente quitado, reconhecer novo direito a horas extraordinárias seria condenar o empregador a pagar outra vez pelo mesmo trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         JORGE MANOEL GRANJA SANTORO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01063-3009-320-08-01-00

JULGADO EM 22/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 30/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. HORA EXTRA. 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. A inclusão das horas extras na base de cálculo do salário-de-contribuição torna óbvio que, mesmo quando quitadas perante a Comissão de Conciliação Prévia, estas também devem repercutir na complementação de aposentadoria. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ÂNGELA FERREIRA PINTO DE ARAUJO CORIOLANO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01103-3007-820-08-01-02

JULGADO EM 01/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 10/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

DIÁRIA PARA VIAGEM USE DIÁRIA. DISSÍDIO COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO. 

Aparelhos eletrônicos instalados nos veículos para acompanhamento de quilometragem ou trajeto percorrido não são meios eficazes para o controle da jornada do motorista, uma vez que se destinam, apenas, à indicação da localização do veículo, esteja este parado ou em movimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ALESSANDRO DOS SANTOS LIMA E RECURSO ORDINÁRIO, LUFT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            LUFT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, PETROLUFT TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, ALESSANDRO DOS SANTOS LIMA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

 

JULGADO EM 20/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 27/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. 

Por aplicação analógica do inciso III do art. 828 do Código Civil, o benefício de ordem não favorece ao devedor subsidiário quando o executado principal tem decretada sua falência, circunstância que revela sua insolvência e inviabilidade da execução contra sua pessoa. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            VAL SERVICE COM TRANSNP E PRES DE SERV LTDA, LEVI JOSE PESSANHA LACERDA

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

00278-8003-020-02-01-00

JULGADO EM 31/08/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 09/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ROGERIO LUCAS MARTINS

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              9

ATO JURÍDICO. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE DÍVIDA NO JUÍZO COMUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não configura fraude à execução o pagamento de dívida exigível, ainda que em detrimento de credor trabalhista, sendo certo que a sua preferência não induz a nulidade da quitação regularmente procedida pela Executada, até mesmo porque não configurada a execução por concurso universal de credores. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           CARLOS CARDOSO DE SOUZA E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            ELIANE DE JESUS PAIVA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00584-4009-220-06-01-00

JULGADO EM 05/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 14/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ROGERIO LUCAS MARTINS

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              9

EXECUÇÃO. EXCESSO. INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO. 

EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS SAQUES PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. Nos termos previstos no § 1º, do artigo 18, da Lei 8.036/90, e de acordo com a interpretação emanada do item I, da Orientação Jurisprudencial nº 42, da SDI-I, do Colendo TST, devida é a multa sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           VENERAVEL IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA PENHA DE FRANCA E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            JORGE MACHADO IORIO

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00828-8006-720-05-01-00

JULGADO EM 25/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 28/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ROGERIO LUCAS MARTINS

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              9

CONCESSIONÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO. SUCESSÃO. 

EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SUCESSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA NOVA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, apenas no caso da rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão é que a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           ILSON FERNANDES SANTOS E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGISTICA – CENTRAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00846-6007-520-05-01-00

JULGADO EM 25/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 28/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ROGERIO LUCAS MARTINS

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              9

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO. QUITAÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. 

REDUÇÃO SALARIAL MEDIANTE ACORDO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFRONTA AO ART. 486, DA CLT. A flexibilização negociada dos direitos trabalhistas, por certo, deve encontrar limites nos próprios princípios constitucionais. Não merece prosperar a redução salarial sem justo motivo, sob pena de afronta aos termos do art. 468, da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTES FERROVIARIOS S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ALDO DA SILVA PINTO

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00902-2003-520-08-01-04

JULGADO EM 25/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 28/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ROGERIO LUCAS MARTINS

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              9

CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA. DISSÍDIO COLETIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE. 

ESTABILIDADE NO EMPREGO NO PERÍODO QUE ANTECEDE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA NORMATIVA. RENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Comprovada pela Autora a comunicação ao empregador, dando ciência da existência de cláusula de convenção coletiva, que prevê estabilidade provisória no período de 36 meses que antecede a aposentadoria por tempo de serviço, não há que se falar em renúncia à garantia de emprego; não merecendo reparo o julgado de 1º grau que corretamente decretou a nulidade da dispensa da Acionante e deferiu o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            BALADE CRISTINA AREF AYALA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01111-1004-420-02-01-02

JULGADO EM 05/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 14/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ROGERIO LUCAS MARTINS

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              9

ALÍQUOTA. COTA DE PREVIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO . 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA. VALOR BRUTO APONTADO NO AGRAVO DE PETIÇÃO SUPERIOR AO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. Se a Agravante informa, na planilha do seu agravo de petição, valor bruto superior àquele homologado pelo juízo, não tem, genericamente, interesse recursal na modificação da decisão proferida na fase de execução, sobretudo se tenta, nas razões de agravo de petição, mostrar que o valor bruto é outro, e não aquele indicado na sua planilha, o que acarreta o não conhecimento do apelo também pela não observância do § 1º do artigo 897, da CLT, que impunha à Agravante o dever da delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            ABRAAO SAMPAIO ROCHA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01134-4007-920-06-01-00

JULGADO EM 28/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 05/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ROGERIO LUCAS MARTINS

ÓRGÃO:              9A TURMA

TURMA:             

BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO. 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. Empresa que se dedica a oferecer e intermediar empréstimos e financiamentos considera-se instituição financeira, nos termos do art. 17, da Lei nº 4.595/64, do que decorre o enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários, salvo se pertencentes a categoria profissional diferenciada. Inteligência do art. 511, § 2º, da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         AMANDA EMILIA SANTOS E RECURSO ORDINÁRIO, ITAU UNIBANCO S/A E RECURSO ORDINÁRIO, FININVEST S.A. NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ITAU UNIBANCO S/A, AMANDA EMILIA SANTOS, FININVEST S.A. NEGOCIOS DE VAREJO LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01415-5006-820-08-01-02

JULGADO EM 31/08/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 09/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ROGERIO LUCAS MARTINS

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              9

ADICIONAL NOTURNO. COMISSÃO. HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. 

MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. TEMPO EM QUE PERMANECE NO ALOJAMENTO. INDEVIDO O SOBREAVISO OU CÔMPUTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIANTE DE NOVA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE DO INSS. O lapso temporal em que o motorista de empresa de ônibus permanece no interior de alojamento com o fito de descanso não pode ser tido como à disposição do serviço ou em sobreaviso. A concessão de local para repouso deve ser visto como benesse concedida exclusivamente para a segurança do próprio empregado. Quanto à majoração de benefício previdenciário, diante das verbas reconhecidas judicialmente, cabe exclusivamente ao INSS o referido procedimento, não sendo medida lídima a transferência de tal encargo à Demandada. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            NELSON FABIO FABRESCHI CARVALHO

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01480-0006-820-04-01-00

JULGADO EM 05/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 14/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ROGERIO LUCAS MARTINS

ÓRGÃO:              9A TURMA

TURMA:             

CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA. SUCESSÃO TRABALHISTA. 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. TRESPASSE. As dívidas de natureza trabalhista não seguem a mesma lógica que sustenta o instituto civil do trespasse, eis que o credor civil não tem a mesma dignidade jurídica do trabalhador, que despende a sua força de trabalho em benefício da empresa. O parágrafo único do artigo 1003, do Código Civil, não afasta a aplicação do par normativo composto pelos artigos 10 e 448, da CLT, que asseguram ao trabalhador o direito à satisfação do seu crédito, onde quer que se encontre, atualmente, aquele que se beneficiou diretamente da sua força de trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           ANTONIO MANUEL VILHENA DE CARVALHO E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            ADROALDO DOS SANTOS

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

10067-7002-420-05-01-00

JULGADO EM 05/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 14/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ROGERIO LUCAS MARTINS

ÓRGÃO:              9A TURMA

TURMA:             

ACORDO. CONCILIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. SUBSTITUTO PROCESSUAL QUE RECEBE OS VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO E NÃO MANIFESTA OPOSIÇÃO. O trabalhador substituído processual que recebe créditos decorrentes de acordo celebrado por sindicato deve se opor em tempo hábil ao valor que lhe é destinado, não podendo ser acolhido o seu inconformismo quando decorridos mais de 5 (cinco) anos do recebimento, até mesmo porque somente por ação rescisória torna-se possível a anulação de termo de conciliação. Inteligência da Súmula 259, do C. TST. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           RAFAEL DO NASCIMENTO E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00428-8002-420-09-01-04

JULGADO EM 28/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 14/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

PISO SALARIAL. PRESCRIÇÃO . PRODUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 

Se o direito à parcela pleiteada em juízo é assegurado por preceito de lei, ainda que municipal, é inaplicável a prescrição total, conforme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 294 do Colendo TST. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ROSELENE CUNHA ROCHA DA CRUZ E RECURSO ORDINÁRIO, MUNICIPIO DE ITAPERUNA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MUNICIPIO DE ITAPERUNA, ROSELENE CUNHA ROCHA DA CRUZ

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

 

JULGADO EM 14/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 24/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 

Se o MM. Juiz da execução não optou pela aplicação do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, não há que se falar em preclusão, já que nos termos do parágrafo 3º do artigo 884 da mesma CLT, os embargos à execução constituem meio hábil à impugnação à sentença de liquidação. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           HERALDO MOREIRA DE MATOS E OUTROS E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            CAIXA ECONOMICA FEDERAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00583-3009-720-09-01-04

JULGADO EM 21/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 22/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

ACORDO. EMPRESA. PRESCRIÇÃO . 

Decorridos mais de cinco anos entre a data em que ocorreu a lesão alegada e o ajuizamento da ação, a pretensão está fulminada pela prescrição. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         JORGE DOS SANTOS E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00840-0005-120-08-01-00

JULGADO EM 21/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 19/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

ADICIONAL NOTURNO. HORA EXTRA. JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. 

Em conformidade com o art. 515 do CPC, o recurso devolve ao tribunal o conhecimento de toda a maéria impugnada. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         REINALDO SANT ANA DE MEDEIROS E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S.A., SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCENDIO LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01047-7001-220-07-01-00

JULGADO EM 21/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 21/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

CARTÃO DE PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÃO. HORA EXTRA. 

Não há cerceamento de defesa quando o Juízo, nos termos do art. 130, do CPC, indefere diligência considerada inútil ao deslinde da controvérsia. Recurso improvido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS REIS

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01145-5000-220-09-01-00

JULGADO EM 28/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 15/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

ADMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. INDENIZAÇÃO. 

O depósito bancário das verbas rescisórias apuradas no TRCT, em conta corrente de titularidade da laborista, ainda que realizado no prazo legal, não tem o poder de afastar a incidência do art. 477, § 8°, da CLT, se não restar demonstrado o adimplemento, também, do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, em conformidade com o aludido dispositivo legal. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         SIMONE DA CONCEIÇÃO SILVA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA S.A. – SUESC

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01477-7005-820-07-01-00

JULGADO EM 21/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 22/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

ACORDO. APOSENTADORIA . RELAÇÃO DE EMPREGO. 

O direito à complementação de proventos de aposentadoria por entidade de previdência privada fechada, criada e subvencionada pelo ex-empregador, está diretamente vinculado ao contrato de trabalho, não decorrendo simplesmente de um pacto acessório regulado pelas normas de Direito Civil, pelo que incide a regra do artigo 114 da Constituição da República. Preliminar de incompetência absoluta que se rejeita. (ÍNTEGRA DO ACORDÃO)

 

Recorrente         PAULO CESAR SIRUFFO FERNANDES E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PETROBRAS QUIMICA S.A. – PETROQUISA, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00198-8007-420-09-01-02

JULGADO EM 15/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 24/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARCOS CAVALCANTE

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

CONTRATAÇÃO. RECOLHIMENTO. FGTS. 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. FGTS. O direito aos valores referentes aos depósitos do FGTS, em casos de contratação nula efetuada por ente integrante da Administração Pública, é questão pacificada pela mais alta Corte Trabalhista, na Súmula 363, do C. TST. Não fora o suficiente, no caso em tela, o direito é ratificado no compromisso firmado pelo Município em Termo de Ajustamento de Conduta, que prevê expressamente a obrigação de recolhimento do FGTS referente ao período contratual da reclamante. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ANA PAULA CAROLINO DOS SANTOS, SERVICE CLEAN LTDA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00439-9000-420-08-01-00

JULGADO EM 15/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 24/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARCOS CAVALCANTE

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. PROVA. REPOUSO SEMANAL. 

PROVA EMPRESTADA. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. A utilização de prova emprestada não é vedada expressamente por qualquer dispositivo legal. A celeridade e a economia processuais, princípios regentes do Processo do Trabalho, justificam a sua utilização. Porém, em que pese a adoção de prova emprestada decorra do poder diretivo do juiz, na condução do processo, esta deve ser convencionada entre as partes, ou seja, depende de ato voluntário cuja prática não é obrigatória e que tem como efeito fazer valer em um processo, os elementos probatórios extraídos de outros autos. A matéria não comporta arguição de nulidade, mas confunde-se com o mérito e nele deve ser apreciada. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, WANICE GONÇALVES DE OLIVEIRA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , WANICE GONÇALVES DE OLIVEIRA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00439-9009-520-09-01-05

JULGADO EM 15/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 24/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARCOS CAVALCANTE

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

CARTÃO DE PONTO. CONDENAÇÃO. HORA ?IN ITINERE?. PROVA. 

HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. O tempo de deslocamento para o local de trabalho e seu retorno (art. 58, § 2º, da CLT) não se constitui direito revestido de indisponibilidade absoluta. Porém, o permissivo constitucional encerra que vantagens compensatórias devem ser concedidas ao trabalhador em troca dos direitos negociados, não se podendo permitir que a autonomia privada coletiva simplesmente elimine esses mesmos direitos, situação que sempre existiu na aplicação do ordenamento trabalhista e que não se alterou com a inserção de reconhecimento ou recepção desses institutos pela Constituição da República em vigor. Cláusula normativa que disponha que o transporte fornecido em percurso sabidamente não servido por linha regular de ônibus será excluído do cálculo das horas ¿in itinere¿, previstas hoje em Lei (art. 58, parágrafo 2º, da CLT), só pode ter validade se o referido instrumento coletivo instituir uma vantagem em relação à duração do trabalho. Do contrário, a hipótese traduz renúncia às horas extras ¿in itinere¿, previstas em norma imperativa irrenunciável. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         CONSÓRCIO CONSTRUTOR SIMPLÍCIO C. C. S. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ANTÔNIO CARLOS MACHADO

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

00574-4007-020-04-01-00

JULGADO EM 15/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 24/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARCOS CAVALCANTE

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

DISSÍDIO COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOR. HORA EXTRA. 

SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. DESCONSIDERAÇÃO. O desrespeito aos critérios estipulados em norma coletiva invalida o banco de horas e, em consequência, é devido o pagamento de todas as horas extras trabalhadas. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ROSIDALVA NOGUEIRA CARNEIRO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00651-1006-120-08-01-00

JULGADO EM 08/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 20/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARCOS CAVALCANTE

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO. SUCESSÃO. 

TAXA DE SERVIÇO COBRADA DE TERCEIROS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL A FAVOR DO EMPREGADOR. A taxa de serviço cobrada em nota dos clientes, equivale às gorjetas, e devem ser rateadas somente entre os empregados, visto que se trata de contraprestação por serviços prestados, conforme o disposto no artigo 457, parágrafo 3º, da CLT. É ilegal norma coletiva estipulando percentual a ser retido pelo empregador para administração de tais taxas, nos termos do artigo 9º da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ZOE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            LILIAN REGINA XAVIER MARCELINO DA SILVA, NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – IBEROSTAR

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00900-0006-620-09-01-00

JULGADO EM 15/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 24/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARCOS CAVALCANTE

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

CARTÃO DE PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE DEFESA. PROVA ORAL. 

INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. A não apresentação dos controles de frequência importa presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, que pode ser afastada pela prova dos autos (Súmula nº 338, item I, do TST). O indeferimento da oitiva de testemunhas indicadas pela ré configura cerceamento do direito de produzir prova, mormente quando a decisão proferida não lhe foi favorável. Patente o prejuízo. Clara a violação ao princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         BRASPAG TECNOLOGIA EM PAGAMENTO LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            FERNANDO CHAGAS DE OLIVEIRA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00003-3065-220-10-01-00

JULGADO EM 22/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 29/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Sempre que houver discussão sobre parcelas pecuniárias, deve o agravante delimitar de forma justificada e concomitante as matérias e valores, sob pena de não conhecimento do agravo de petição. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           UNIÃO FEDERAL E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            HORACIO AUGUSTO MENDES DE SOUSA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00007-7896-220-10-01-02

JULGADO EM 22/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 29/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FECHAMENTO ANTECIPADO DO FORUM. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PROTOCOLO INTEGRADO. A parte optou pela faculdade de utilização do serviço de protocolo integrado, disponibilizado às partes para facilitar o acesso à justiça. Isto não elide o seu direito de beneficiar-se da dilação de prazo. Caso contrário, haveria uma punição por acreditar em um serviço cuja criação deu-se justamente para tornar mais acessível a justiça, algo que veio em benefício, não para prejudicar. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           IESA ÓLEO E GÁS S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            ARISNALDO LIMA DA SILVA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00026-6225-420-10-01-00

JULGADO EM 22/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 29/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

DISPENSA. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. 

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. Dispensa discriminatória de empregado de empresa pública. Tratamento desigual em relação a outros funcionários da empresa. Hipótese distanciada do entendimento majoritário, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SDI 1, do TST. A reclamada não deu cumprimento ao despacho de fls. 239 dos autos principais, que determinara que fossem apontadas as motivações das dispensas dos empregados que teriam sido beneficiados de forma não isonômica com a manutenção do emprego. Presentes, pois, os pressupostos da antecipação de tutela no que toca ao tratamento discriminatório dado o autor pela ré. Agravo regimental a que se nega provimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CEHAB (REEXAME NECESSÁRIO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÂO) E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            ALEX FONSECA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00119-9006-620-09-01-00

JULGADO EM 22/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 29/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO . 

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Na Justiça do Trabalho o deferimento de indenizações por dano moral deve-se limitar às hipóteses em que a dignidade ou a personalidade do trabalhador restem realmente abaladas por algum ato do empregador ou de seus prepostos, de modo que importem em lesão a bem integrante da personalidade. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         CARLOS CORREIA SOARES E RECURSO ORDINÁRIO, JOÃO FORTES ENGENHARIA SA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CARLOS CORREIA SOARES, JOÃO FORTES ENGENHARIA SA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00521-1008-420-08-01-00

JULGADO EM 22/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 29/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

DISSÍDIO COLETIVO. INTERVALO. QUITAÇÃO. TRANSPORTE. 

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. Ante a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I do Colendo TST (alterada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) ¿ Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009, não há que se falar em pagamento do intervalo intrajornada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         MARIA ELIONE DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            AUTO DIESEL LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00788-8003-020-07-01-00

JULGADO EM 29/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 07/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

APOSENTADORIA . CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea não extingue o liame empregatício, na forma do artigo 54 c/c o artigo 49, ambos da Lei nº 8.213/91, desde que não haja solução de continuidade da prestação dos respectivos serviços. Recurso ordinário da reclamada desprovido, mantida a r. Sentença. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE – FEEMA E RECURSO ORDINÁRIO, ISAIAS FRAGAS DE OLIVEIRA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE – FEEMA, ISAIAS FRAGAS DE OLIVEIRA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01075-5000-320-08-01-00

JULGADO EM 08/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 15/09/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

APOSENTADORIA . LIDE. LIQUIDAÇÃO. 

LIQUIDAÇÃO DE FUNDO DE PENSÃO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. No presente caso sequer houve as pensões vencidas perseguidas pelo recorrente, isto porque a implementação de sua condição para percebimento da complementação da aposentadoria deu-se exatamente no dia da decretação da liquidação do fundo. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         LUIZ CARLOS PEREIRA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            AERUS FUNDO AEREUS DE SEGURIDADE SOCIAL , UNIAO FEDERAL, VARIG S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00029-9001-120-08-01-00

JULGADO EM 29/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

ACORDO. DISSÍDIO COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

RECURSOS DAS RECLAMADAS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Sempre que a Convenção Coletiva de trabalho estabelecer condições de trabalho mais favoráveis que aquelas estabelecidas no acordo coletivo de trabalho já existente, prevalecerão os direitos e vantagens previstos naquela norma convencional, por aplicação da regra do princípio mais favorável. Assim ocorre porque a norma convencional mais abstrata, por um lado, tende a ser mais inespecífica e, portanto, menos benéfica que o acordo celebrado no âmbito da empresa. Logo, quando essa lógica é invertida e a norma mais abstrata também se afigura mais pródiga ao hipossuficiente, acaba por prevalecer, pois, em todo caso, a via hermenêutica segue inalterada: a proteção do hipossuficiente. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         TELSUL SERVICOS S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, TELEMAR NORTE LESTE S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ADILSON DA SILVA, TELSUL SERVICOS S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00203-3002-720-08-01-00

JULGADO EM 29/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

ÔNUS DA PROVA. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Não logrando o reclamante demonstrar que, em razão de extensa carga horária do estágio, estava impossibilitado de comparecer às aulas do curso de nível superior , não há falar em irregularidade da contratação por estágio. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         LEONARDO NOGUEIRA SOARES E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            COMITE ORGANIZADOR DOS JOGOS PAN-AMERICANOS RIO 2007

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00388-8007-820-09-01-04

JULGADO EM 29/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

CONDENAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SALÁRIO MÍNIMO. 

REEXAME NECESSÁRIO. O art 475, do CPC, dispõe sobre as hipóteses que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. O § 2º do referido artigo, entretanto, exclui do reexame necessário as causas em que a condenação não exceder a 60 salários mínimos. O referido dispositivo é aplicável ao processo do trabalho, conforme Súmula nº 303, do c. TST. Considerando-se que o salário mínimo à época da prolação da sentença (agosto/2009) era no valor de R$ 465,00, verifica-se que, não estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, as causas de valor inferior a R$ 27.900,00, inclusive a presente reclamatória, cujo valor da condenação foi no valor de R$ 1.000,00. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         MUNICIPIO DE MIRACEMA (REEXAME NECESSÁRIO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÂO)

Recorrido            ANDRÉIA RIBEIRO DE ALMEIDA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00498-8009-520-08-01-04

JULGADO EM 29/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECOLHIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. 

RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO. Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal fora do prazo alusivo ao recurso, não há como conhecer do apelo. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         CAR- LAGOS VEÍCULOS E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            LUIZ ANTONIO DE LIMA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00700-0004-620-09-01-00

JULGADO EM 29/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

COMPLEMENTAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO. LIDE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 

ITAÚ. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PRESCRIÇÃO. O pagamento da parcela Participação nos Lucros somente passou a ocorrer depois da jubilação dos autores e, ainda assim, é concedida por força de norma coletiva somente ao pessoal da ativa. A parcela postulada nunca integrou a complementação de aposentadoria dos reclamantes. Ademais, por força de mandamento constitucional, a participação nos lucros não ostenta natureza salarial. Via de consequência, não constitui a PLR aumento compulsório decorrente de acordo ou contrato coletivo de trabalho previsto na Resolução nº 03/68. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         LUZIA MARIA CONTE BARBOSA E RECURSO ORDINÁRIO, NEUSA DA SILVA BARBOSA E RECURSO ORDINÁRIO, ADEMAR DA ROCHA MELO E RECURSO ORDINÁRIO, AMAURY CABRAL GIMENEZ E RECURSO ORDINÁRIO, EUDES FARIAS RIBEIRO E RECURSO ORDINÁRIO, JOSÉ PEREIRA PIMENTA E RECURSO ORDINÁRIO, MARIA LUIZA MARQUES E RECURSO ORDINÁRIO, JOÃO BOSCO DE SOUZA LIMA E RECURSO ORDINÁRIO, ANTÔNIO LIMA SANTOS E RECURSO ORDINÁRIO, ELIZEU LOPES E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            BANCO ITAÚ S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00715-5008-920-06-01-05

JULGADO EM 29/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. PRECATÓRIA. 

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Correta a aplicação da justa causa para a resolução do contrato, quando emerge, dos elementos probatórios constantes dos autos, a prática de ato de improbidade, com séria afetação da base de confiança mínima sobre a qual repousa toda e qualquer relação jurídica de emprego, ainda que inexistente o prejuízo direto ao empregado. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         PAULO BRAGA JUNIOR E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

00983-3003-620-08-01-00

JULGADO EM 29/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

CULPA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. 

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. O tomador de serviços, ainda que não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do empregado, porquanto presente culpa in eligendo, na escolha da prestadora de serviços. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, do c. TST. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         SESC – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CONDOMÍNIO NOVA AMÉRCIA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLUE BALI E GREEN BALI, CARLOS ALBERTO MIRANDA , HERCULES VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01154-4000-920-07-01-00

JULGADO EM 29/09/10, POR MAIORIA

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO. HORA EXTRA. 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA 8ª TRABALHADA. O bancário, quando exerce função de chefia ou direção e percebe gratificação pelo exercício dessa função superior a 1/3, está inserido no art. 224, § 2º, da CLT, somente fazendo jus às horas extraordinárias praticadas além da 8ª hora laborada, pouco importando se existe, ou não, subordinados. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O labor em agências distintas não impede a equiparação salarial, quando isso se dá na mesma cidade ou região metropolitana, que, aos efeitos do art. 461 da CLT, correspondente à noção de localidade (Orientação Jurisprudencial nº 252 da SBDI-I do c. TST). Todavia, não há como verificar a equiparação salarial quando a própria reclamante não tem certeza do local da prestação dos serviços do paradigma. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         BANCO ITAÚ S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, LUCIANE SANTOS DE OLIVEIRA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            BANCO ITAÚ S.A., LUCIANE SANTOS DE OLIVEIRA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01254-4007-520-07-01-00

JULGADO EM 10/03/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 28/04/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

CULPA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇO. 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. A terceirização lícita se revela uma tentativa global de redução dos índices de desemprego e de realocação da força de trabalho segundo o modelo de empresa-rede, mais horizontal. Entretanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, porquanto presente culpa in eligendo, na escolha da prestadora de serviços. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do c. TST. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         UNIÃO FEDERAL E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ELISANGELA RIBEIRO FERREIRA, COOPERATIVA DE SERVICOS SAUDE UNIFICADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

 

JULGADO EM 29/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

ADICIONAL. MENSALISTA. NULIDADE. TESTEMUNHA. 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Nega-se provimento ao recurso quando a parte não se desincumbe de seu onus probandi, na forma do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, quanto aos fatos impeditivos aos direitos pleiteados pelo autor. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         DU PONT DO BRASIL SA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CAMILLO MARASSI LEIJOTO

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

01374-4005-520-08-01-05

JULGADO EM 28/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         VALMIR DE ARAUJO CARVALHO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

ILEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO A PRAZO. 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora a ADIn nº 3395/DF ainda não tenha sido definitivamente julgada, em respeito ao decidido pelo STF em sede liminar, trata-se de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RECURSO ORDINÁRIO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ (A/C DA DIRETORIA JURÍDICA) E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MÁRCIO FERREIRA SOARES, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ (A/C DA DIRETORIA JURÍDICA)

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

 

JULGADO EM 13/10/10, POR MAIORIA

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 28/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         VALMIR DE ARAUJO CARVALHO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

ASTREINTES. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO. 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ainda que a agravante não inovasse na sua defesa em sede recursal, verifica-se que o valor constrito cobre a execução do crédito trabalhista, mas nem de longe supera o valor relativo à aludida multa, não havendo que se falar em excesso de execução. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           CIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01499-9007-020-03-01-03

JULGADO EM 19/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 27/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         VALMIR DE ARAUJO CARVALHO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

CONDENAÇÃO. DANO. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 

A ré, em sua conduta ilícita, além de causar danos patrimoniais individuais a cada trabalhador contratado, violou interesses extrapatrimoniais da coletividade, uma vez que sonegou a todos os trabalhadores um direito social básico, qual seja, a relação de emprego. Devida uma indenização pelo dano coletivo causado. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

 

 

 

Recorrente         SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO

Recorrido            MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

 

JULGADO EM 05/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 19/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         VALMIR DE ARAUJO CARVALHO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

GERENTE. HORA EXTRA. NULIDADE. PROVA PERICIAL. 

LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Ao julgador é garantido a livre apreciação das provas, imputandolhes o valor que entender pertinente, desde que indique os motivos que o levaram a formar o seu convencimento, conforme dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         LUIZ OTAVIO RIBEIRO MONTEIRO E RECURSO ORDINÁRIO, BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DE BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            LUIZ OTAVIO RIBEIRO MONTEIRO, BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DE BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A

TERCEIRO INTERESSADO:      

SET/OUT – 2010

01733-3002-020-08-01-02

JULGADO EM 28/09/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 18/10/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         VALMIR DE ARAUJO CARVALHO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. REDUÇÃO. SALÁRIO . 

PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. A diminuição da carga horária do professor está condicionada à redução do número de alunos no estabelecimento de ensino, nos termos da OJ 244 do TST. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ANA CLAUDIA BARBOSA

TERCEIRO INTERESSADO:      

Como citar e referenciar este artigo:
TRT1,. Boletim de Jurisprudência do TRT1 – set/out 2010. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt1/boletim-de-jurisprudencia-do-trt1-setout-2010/ Acesso em: 26 dez. 2024