NOV/DEZ – 2009
00425-5004-020-08-01-00
JULGADO EM 16/11/09, POR MAIORIA
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 30/11/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: NELSON TOMAZ BRAGA
ÓRGÃO: 6A TURMA
TURMA:
ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO APENAS DE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. É permitido às partes, no caso de formularem acordo judicial para pôr fim à lide, estabelecer as parcelas às quais renunciam, bem como aquelas que serão contempladas no ajuste, desde que constantes do pedido autoral. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente UNIÃO FEDERAL E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido CALÇADOS E CONFECÇÕES DI SANTINNI LTDA. , RAFAEL DA SILVA FERRAZ
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
00991-1001-320-06-01-03
JULGADO EM 16/11/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 26/11/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: NELSON TOMAZ BRAGA
ÓRGÃO: 6A TURMA
TURMA:
SUBSTABELECIMENTO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A expressa vedação ao substabelecimento de poderes impõe o não conhecimento de recurso ordinário assinado por quem não consta do instrumento de mandato. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL – CSN E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES IND MET MEC MAT EL INF BM VR RES IT PR PIN
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
01068-8006-320-08-01-03
JULGADO EM 19/10/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 26/11/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: NELSON TOMAZ BRAGA
ÓRGÃO: 6A TURMA
TURMA:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO . SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença sucedido de aposentadoria por invalidez não se traduz automaticamente na suspensão do prazo da prescrição parcial, de cinco anos, pois essa hipótese não está abrangida pelo artigo 199, I, do Código de Processo Civil nem por qualquer outro comando legal. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente JAIRO FERREIRA COUTO E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
00009-9004-620-08-01-00
JULGADO EM 03/11/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 27/11/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: AURORA DE OLIVEIRA COENTRO
ÓRGÃO: TURMA
TURMA: 2
CONTRATO DE TRABALHO. COOPERATIVA. DANO MORAL.
COOPERATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. Sob o manto mágico de entidade sem fins lucrativos, as falsas cooperativas são beneficiárias de privilégios fiscais e tributários, a par de violarem a legislação trabalhista ao quererem transformar empregados em cooperativados. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a r. decisão que reconheceu a existência do contrato de emprego entre a demandante e a cooperativa considerada fraudulenta. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente MULTIPROF COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAETEC, LUIZ ANTONIO AZEVEDO CAVALCANTE
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
00441-1006-820-06-01-00
JULGADO EM 20/10/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 11/11/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: AURORA DE OLIVEIRA COENTRO
ÓRGÃO: 2A TURMA
TURMA:
BANCO DO BRASIL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PLANO PEA. MANUTENÇÃO ATÉ A APOSENTARIA INTEGRAL. INCABÍVEL. Era ônus do reclamante demonstrar que seu direito tinha como condição resolutiva a aposentadoria integral, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, do qual não cuidou. Permitir o recebimento do benefício até o implemento dos requisitos da aposentadoria integral, seria, deveras, ampliativo e incabível, ante o que estabelece o art. 114, do CC. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente LUIZ CARLOS GILLY DE MIRANDA E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, BANCO DO BRASIL S.A.
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
00541-1007-920-07-01-00
JULGADO EM 03/11/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 10/11/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: AURORA DE OLIVEIRA COENTRO
ÓRGÃO: 2A TURMA
TURMA:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DOBRA SALARIAL. REPOUSO SEMANAL.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A Lei nº 605/1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado, não se aplica aos empregados regidos pela Lei especial nº 5.811/1972, que trabalham nas atividades relacionadas com exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo e que tem disposições próprias sobre a concessão de folgas e o descanso semanal. Recurso do autor a que se nega provimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DO PETROLEO NO ESTADO DO RJ E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
00829-9005-820-08-01-00
JULGADO EM 01/12/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 11/12/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: AURORA DE OLIVEIRA COENTRO
ÓRGÃO: TURMA
TURMA: 2
CRÉDITO TRABALHISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA.
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. SUCESSÃO TRABALHISTA. O grande objetivo do instituto da recuperação judicial é a superação do estado de crise do devedor, a ele permitindo o soerguimento como atividade econômico-produtiva, a manutenção do emprego de trabalhadores, o pagamento dos credores e, por fim, o resgate da função social da empresa. Esse objetivo está expresso no art. 47 da Lei 11.101/05. O reconhecimento da sucessão trabalhista, no caso dos autos, reforça o objetivo assente no art. 47 da LRE e vai ao encontro da lógica econômica, social e jurídica, segundo a qual o grupo que adquiriu a unidade produtiva se responsabiliza pelos créditos trabalhistas, sobretudo, daqueles empregados que foram dispensados, enquanto à sucedida, exatamente por isso, é permitida certa folga para quitar os débitos com os demais credores, inclusive, os de natureza tributária. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente MARILENE DOS SANTOS NOGUEIRA E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , VARIG LOGÍSTICA S.A. , VOLO DO BRASIL S.A., VRG LINHAS AÉREAS S.A., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
00935-5006-720-07-01-00
JULGADO EM 20/10/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 11/11/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: AURORA DE OLIVEIRA COENTRO
ÓRGÃO: 2A TURMA
TURMA:
APOSENTADORIA . COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação referente à diferença de complementação de aposentadoria cuja adesão ao plano instituidor do benefício decorre do contrato de trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente FRANCISCO PEREIRA BORBA E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido FUNDACAO RUBEN BERTA, INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL – (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
01058-8003-420-08-01-00
JULGADO EM 20/10/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 10/11/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: AURORA DE OLIVEIRA COENTRO
ÓRGÃO: TURMA
TURMA: 2
DANO MORAL. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. Comprovada a concessão de plano de saúde ao longo de todo o contrato de trabalho, a contratação de um novo plano, com carência, e participação do empregado em valores superiores ao anterior, constitui alteração unilateral ilícita, visto ser prejudicial ao reclamante, caracterizando-se ofensa à regra disposta no art. 468 da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente INFOGUIAS EDITORA SA E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido ANA MARIA REIMOL DA COSTA
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
01437-7007-020-08-01-00
JULGADO EM 20/10/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 09/11/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: AURORA DE OLIVEIRA COENTRO
ÓRGÃO: 2A TURMA
TURMA:
EMENDA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INÉPCIA DA INICIAL.
PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. Segundo dispõe o art. 840, §1º, da CLT a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos e dos fundamentos. Dado o caráter informal do processo do trabalho e a possibilidade, ainda que remota, do jus postulandi, a legislação trabalhista não exige o preenchimento de um rol tão extenso de requisitos quanto o do art. 282 do CPC, bastando, para tanto, que a causa de pedir e o pedido estejam postos de forma a possibilitar a defesa pelo reclamado, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente VALDEA ANUNCIATA DA CONCEIÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido PIMACO AUTOADESIVOS LTDA.
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
01493-3006-020-08-01-00
JULGADO EM 20/10/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 27/11/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: AURORA DE OLIVEIRA COENTRO
ÓRGÃO: TURMA
TURMA: 2
EMPREGADO. ESTABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ESTABILIDADE.REINTEGRAÇÃO. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da CRFB/88. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente ANA MARIA DE ALVIM CARNEIRO E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
01506-6009-320-07-01-00
JULGADO EM 01/12/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 11/12/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: ALOYSIO SANTOS
ÓRGÃO: 2A TURMA
TURMA:
CARGA HORÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO . SALÁRIO .
DIREITO DO TRABALHO. SALÁRIO. DIVISOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA APENAS DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Se o Acordo Coletivo de Trabalho apenas pactua a carga horária semanal, mas não prevê, expressamente, o divisor a ser utilizado para efeito de apuração do valor unitário da hora trabalhada, há que ser aplicado o divisor 220, que se extrai do disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, pois a pactuação do módulo semanal de quarenta horas é mais benéfico do que o constitucionalmente determinado, razão por que sua interpretação deve-se dar restritivamente, nos termos do artigo 114 do Novo Código Civil. Recurso ordinário provido em parte. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido PAULO ROBERTO SEABRA
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
01218-8007-820-07-01-02
JULGADO EM 01/12/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 11/12/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: ALOYSIO SANTOS
ÓRGÃO: 2A TURMA
TURMA:
AFASTAMENTO. BANCÁRIO. JUSTA CAUSA.
PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. JUSTA CAUSA. O empregado, que não comparece ao trabalho após o fim do benefício previdenciário, nem atende aos chamados patronais para regularizar sua situação funcional, dá azo à dispensa motivada, em razão do evidente animus abandonandi, a teor do artigo 482, I, da CLT. Recurso ordinário não provido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente ELISANGELA RIBEIRO GARCIA E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido BANCO ITAU S.A.
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
00985-5005-820-03-01-00
JULGADO EM 01/12/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 10/12/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: ALOYSIO SANTOS
ÓRGÃO: 2A TURMA
TURMA:
DEPENDENTE. HABILITAÇÃO. HERDEIRO.
PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO. HABILITAÇÃO INCIDENTAL. HERDEIROS NÃO DEFINIDOS COMO DEPENDENTES NO INSS. O montante encontrado na Reclamação Trabalhista é patrimônio do de cujus e, portanto, direito de todos os herdeiros legais, sejam eles habilitados ou não como dependentes perante o INSS. Agravo de petição provido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Agravante IVONETE MARIA BARBOSA E OUTRAS E RECURSO ORDINÁRIO
Agravado ESPÓLIO DE HELENO PEDRO DE ARAUJO A/C DORALICE MARIA DA SILVA, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL LTDA.
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
00874-4007-620-06-01-00
JULGADO EM 01/12/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 10/12/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: ALOYSIO SANTOS
ÓRGÃO: 2A TURMA
TURMA:
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA. O erro material contido na causa de pedir quanto ao nome das partes e o número do processo principal não inviabilizam a apreciação do mérito dos embargos de terceiro, quando a própria folha de rosto da petição inicial apresenta os dados corretos, restando observada a regra do artigo 1.050 do CPC. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada ante a omissão do juízo na análise meritória, impondo-se a nulidade do julgado. Agravo de petição provido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado ITAMAR DA CUNHA MACEDO
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
00782-2007-920-07-01-00
JULGADO EM 01/12/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 11/12/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: ALOYSIO SANTOS
ÓRGÃO: TURMA
TURMA: 2
ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE.
DIREITO DO TRABALHO. COMISSÃO E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. LIMITES DE ATUAÇÃO. É vedada a transformação das Comissões e Núcleos Intersindicais de Conciliação Prévia em entes de homologação da rescisão contratual e da transação sobre o FGTS. Inteligência dos artigos 3º e 11 e seus respectivos parágrafos únicos, da Portaria GM/MTE Nº 329/2002, que regulamenta a instalação e o funcionamento daqueles órgãos. Recurso ordinário não provido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente SACA 539 BAR E RESTAURANTE LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido JUVENAL DIAS FELIX
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
00028-8001-920-08-01-00
JULGADO EM 18/11/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 09/12/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: GLORIA REGINA FERREIRA MELLO
ÓRGÃO: 3A TURMA
TURMA:
RECONVENÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Consignação em pagamento. Reconvenção. É manifestamente inadequada a ação de consignação em pagamento para a formulação de pedido atinente a homologação da rescisão contratual, consoante exposto na petição inicial. A questão refoge ao regramento do artigo 890 do CPC e não compete à Justiça do Trabalho homologar rescisão, por se tratar de ato meramente administrativo atribuído ao sindicato ou à Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT; não cabe assumir tal atividade – via ação de consignação em pagamento – mesmo na hipótese da recusa desses órgãos em proceder à homologação. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente ANA PAULA DE SOUZA JERONIMO E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
01093-3005-020-08-01-00
JULGADO EM 23/09/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 11/11/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: GLORIA REGINA FERREIRA MELLO
ÓRGÃO: 3A TURMA
TURMA:
COISA JULGADA. EXTINÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
Coisa julgada. Ação de cumprimento. Ressalta direito pertencente a grupo de pessoas determináveis, atreladas por uma relação jurídica base, o que se enquadra no conceito de direito coletivo, previsto no art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor. Cuidando-se de pretensão dessa natureza, os efeitos da sentença que a julgar procedente são ultra partes (art. 103, II, do CDC) atingindo, por força de lei, todos aqueles que se encontrarem inseridos na mencionada relação jurídica, em verdadeiro prolongamento subjetivo da eficácia do referido ato jurisdicional, razão por que correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de diferenças salariais normativas referentes aos períodos 2003/2004 e 2004/2005. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente ALESSANDRA MARIA LEITE MENDES E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CAARJ
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
00435-5005-220-08-01-00
JULGADO EM 18/11/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 09/12/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: GLORIA REGINA FERREIRA MELLO
ÓRGÃO: 3A TURMA
TURMA:
APOSENTADORIA . COMPLEMENTAÇÃO.
Complementação de aposentadoria. É inviável transferir a obrigação de adimplir o benefício a pessoa jurídica que não é entidade fechada de previdência complementar e, consequentemente, não se encontra vinculada e fiscalizada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social; ou seja, não preenche os requisitos exigidos pelas Leis Complementares 108 e 109/01, que regulam a matéria. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente LORIMAR JOÃO FARENSENA E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido FUNDAÇÃO RUBEN BERTA , INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
TERCEIRO INTERESSADO:
NOV/DEZ – 2009
01606-6007-420-07-01-00
JULGADO EM 23/09/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 11/11/09, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: GLORIA REGINA FERREIRA MELLO
ÓRGÃO: 3A TURMA
TURMA:
CATEGORIA ECONÔMICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Enquadramento sindical. O sistema sindical brasileiro observa a correspondência entre a categoria econômica e a profissional, determinada pela atividade empresarial, ressalvada a possibilidade de diferenciação por estatuto próprio ou condições de vida singulares (artigo 511, §§ 1º, 2º, 3º, CLT), na base territorial de execução do contrato individual de trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS BEBIDAS DO ERJ E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido SCHINCARIOL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TERCEIRO INTERESSADO: