TRF5

Informativo nº 4/2011 do TRF5

J
U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O

ADMINISTRATIVO
AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DO CARGO QUE OCUPA PARA CURSAR
DOUTORADO-SANDUÍCHE-IMPOSSIBI- LIDADE-ÓBICES DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL

EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFAS- TAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DO
CARGO QUE OCUPA PARA CURSAR DOUTORADO-SANDUÍCHE. ÓBICES DE DIREI- TO MATERIAL E
PROCESSUAL.


Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de ação ordinária
promovida contra a Universidade Federal do Ceará – UFC, indeferiu pedido de
antecipação de tutela para autorizar o afas- tamento da autora do cargo de
Professora Assistente do Curso de Licenciatura em Música do Instituto de
Cultura e Arte da UFC, duran- te o período de 01.02.2011 a 31.01.2012, sem
perda de vencimen- tos. A pretensão da autora, ora agravante, se fiara no fato
de que lhe fora concedida bolsa de estudo para cursar doutorado-sanduíche junto
à Universidade de Nova Lisboa, Portugal, e daí pleitear a liminar e a suspensão
de seu estágio probatório.


Não são relevantes os fundamentos do agravo. Há dois óbices insuperáveis, um de
direito material e outro de direito processual.


O primeiro, concerne à existência de norma contrária à pretensão da agravante.
Com efeito, consoante destacado pelo juízo de ori- gem, resta ausente a
verossimilhança de suas alegações, porquan- to a autora conta apenas 1 ano e 11
meses incompletos de tempo de serviço, não tendo, pois, o mínimo de 4 anos de
tempo de serviço efetivo, consoante exige o art. 96-A, § 3º, da Lei nº 8.112/90
e, mais, o afastamento requerido não se insere dentre as exceções do art. 20, §
4º, da mesma lei.


Demais disso, a antecipação dos efeitos do provimento final tam- bém descabe,
porquanto são irreversíveis os seus efeitos, posto que se deferida resultaria
na imediata feitura do curso.


Agravo de instrumento improvido.

Agravo
de Instrumento nº 112.556-CE

(Processo
nº 0020119-54.2010.4.05.0000)

Relator:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado
em 17 de março de 2011, por unanimidade)

ADMINISTRATIVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO-DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO, DE- FERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETERMINAR AOS RÉUS,
UNIÃO, ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTA- LEZA, QUE ADOTEM PROVIDÊNCIAS
NECESSÁRIAS VISANDO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LIFALTACROLIMUS,
PRODUZIDO PELO LABORATÓRIO AGRA- VANTE, DEVENDO SER SUBSTITUÍDO PELO
MEDICAMENTO PROGRAF, QUE ANTES VINHA SENDO APLICADO NO TRATA- MENTO DE
PACIENTES TRANSPLANTADOS

EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGRA- VO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NAQUE- LE
ESTADO, DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETER- MINAR AOS RÉUS, UNIÃO,
ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA, QUE ADOTEM PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
VI- SANDO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMEN- TO LIFALTACROLIMUS,
PRODUZIDO PELO LABORATÓRIO AGRAVANTE, DEVENDO SER SUBSTITUÍDO PELO MEDICAMEN-
TO PROGRAF, QUE ANTES VINHA SENDO APLICADO NO TRA- TAMENTO DE PACIENTES TRANSPLANTADOS.


Citado para integrar a lide, o Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas recorre
com esteio no fato de que o princípio ativo do medi- camento Lifaltacrolimus,
produzido pelo agravante, é o mesmo do Prograf, ou seja, o Tracrolimus, e, nos
termos da Lei 9.787/99, o medicamento similar só difere do de referência pelas
característi- cas relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade,
embalagem, rotulagem etc.


O ato deste relator acolheu a pretensão liminar recursal, até novo exame deste
agravo, diante da ausência, na ocasião, de elementos suficientes sobre o fato
de que o medicamento Lifaltacrolimus, ado- tado pelo SUS, seria ineficaz no
tratamento dos pacientes trans-

plantados,
e, também, em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, prolatado no
REsp 1022258, Min. Castro Meira, julgado em 13 de maio de 2009.


Entretanto, quando proferida a decisão acima, era desconhecida deste juízo a
Resolução 463, de 13 de fevereiro de 2009, do Diretor da ANVISA, publicada no
Diário Oficial da União do dia 16 do mesmo mês e ano, que indeferiu o registro
de Medicamento Similar e a Re- novação de Registro de Medicamento, conforme
relação anexa, den- tre os quais o Lifaltacrolimus 25351.010590/2003-81
01/2009, fl. 729.


Com a negativa da renovação do registro do medicamento Lifaltacrolimus, perante
a ANVISA, perde o sentido a discussão so- bre a eficácia terapêutica daquele
fármaco no tratamento de pacien- tes transplantados.


Revogação do efeito suspensivo antes deferido e improvimento do agravo,
mantendo o ato a quo, na parte que atingiu o interesse jurídi- co do
laboratório agravante, relativamente à suspensão do forneci- mento do
medicamento Lifaltacrolimus.

Agravo
de Instrumento nº 100.321-CE

(Processo
nº 2009.05.00.077541-6)

Relator:
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado
em 3 de março de 2011, por unanimidade)

ADMINISTRATIVO
E CIVIL SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO-FUNAI- DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE
ESTADA EM TERRAS INDÍGE- NAS-TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CIDADE POR MEIO DE UTI
AÉREA-RESSARCIMENTO DAS DESPESAS-RESPONSABI- LIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO

EMENTA:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. FUNAI. DOENÇA ADQUIRIDA
DURANTE ESTA- DA EM TERRAS INDÍGENAS. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CI- DADE POR
MEIO DE UTI AÉREA. RESSARCIMENTO DAS DES- PESAS. RESPONSABILIDADE CIVIL.


Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Fundação Nacional do Índio
(FUNAI), buscando o ressarcimento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), referente às despesas médicas supor- tadas pelo autor, quando trabalhou
na reserva indígena Yanomani, em cargo comissionado daquela fundação, e teve
que ser transferi- do de Boa Vista – RR para Fortaleza – CE, por meio de UTI
aérea, para tratamento de doença adquirida quando em serviço.


O fato de o autor ter exercido um cargo comissionado, não exime a FUNAI de sua
responsabilidade de prestar assistência à saúde do servidor, conforme o art.
183, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, não sendo restrita aos servidores ocupantes de
cargo efetivo a assistência à saúde.


Provada a relação de causa e efeito entre o trabalho exercido pelo postulante
junto à FUNAI e as doenças por ele contraídas, que resul- taram na necessidade
de transferência da cidade de Boa Vista – RR para Fortaleza – CE, para
tratamento de saúde, patente é a respon- sabilidade civil da Administração em
ressarcir as despensas com esse transporte.


Apelação e remessa obrigatória improvidas.

Apelação/Reexame
Necessário nº 472-CE

(Processo
nº 2005.81.00.016219-4)

Relator:
Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado
em 7 de abril de 2011, por unanimidade)

ADMINISTRATIVO
E CIVIL PENSÃO-SERVIDORA PÚBLICA-UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETI- VA-CONVIVÊNCIA
DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA, COM FINALIDADE DE CONSTITUIR
FAMÍLIA-INSUFICIÊNCIA DE PRO- VAS MATERIAIS-FRAGILIDADE DE PROVAS TESTEMUNHAIS-
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

EMENTA:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PENSÃO. SERVIDOR. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTíNUA, COM FINALIDADE DE CONSTITUIR
FAMÍLIA. INSU- FICIÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS. FRAGILIDADE DE PROVAS
TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCA- TÍCIOS. ISENÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA.


Cuida-se de ação que visa a assegurar o direito da parte autora ao recebimento
de pensão por morte de servidora, com fundamento na existência de união estável
homoafetiva.


É possível o reconhecimento do direito à concessão de pensão por morte a
companheiro homossexual de ex-servidor, aplicando-se, por analogia, a regra
consubstanciada no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, por meio da
Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, em obediência ao princípio da
isonomia e da dignida- de humana. (Precedentes: TRF5, Terceira Turma, APELREEX
4775, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, 16/06/2009; TRF5, Ter- ceira
Turma AMS 98630, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho,
16/11/2007).


Sendo assim, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo fica
adstrito ao preenchimento dos mesmos requi- sitos exigidos para a comprovação
de união heterossexual, quais sejam, os de convivência duradoura, pública e
contínua, com o obje- tivo de constituir entidade familiar.


O conjunto probatório carreado aos autos – a exemplo de uma foto datada de 1978
e a cópia da sentença reconhecendo a sociedade de fato, que veio a ser
reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba antes do ajuizamento da
presente ação – é insuficiente para firmar o convencimento sobre a presença de
estabilidade, ostensividade, convivência e afetividade no suposto
relacionamento havido entre a demandante e a falecida, não restando
configurada, portanto, a composição de uma entidade familiar.


A prova testemunhal mostra-se extremamente frágil diante das contradições e
inconsistências dos depoimentos, sendo inviável a concessão de pensão à autora,
na condição de companheira da ex- servidora.


Inaplicabilidade do disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50, eis que o
sobrestamento dos autos para pagamento de custas e honorários advocatícios,
enquanto perdurar o estado de carência econômica do condenado, é incompatível
com os fins sociais do processo, pre- vistos no art. 5º da LICC, além de
contrariar o comando da Carta Magna que estabelece a isenção do pagamento
dessas verbas aos litigantes beneficiados pela justiça gratuita, como é o caso
da auto- ra. Reforma da sentença neste ponto.


Apelação parcialmente provida.

Apelação
Cível nº 456.118-PB

(Processo
nº 2006.82.00.002056-4)

Relator:
Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado
em 24 de março de 2011, por unanimidade)

ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS-PERÍMETRO IRRIGADO DE ICÓ-LIMA
CAMPOS-ESCASSEZ DE ÁGUA-PERE- CIMENTO DA LAVOURA-PRESCRIÇÃO-NÃO OCORRÊNCIA- LEGITIMIDADE
ATIVA E PASSIVA-OMISSÃO DA ADMINISTRA- ÇÃO-RESPONSABILIDADE CIVIL

EMENTA:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATE- RIAIS E MORAIS. PERÍMETRO IRRIGADO
DE ICÓ-LIMA CAMPOS. ESCASSEZ DE ÁGUA. PERECIMENTO DA LAVOURA. PRESCRI- ÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRA- ÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL.


Apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes pedi- dos formulados
em ação ordinária promovida por pequeno produtor do perímetro irrigado Icó-Lima
Campos e condenou os réus ao pa- gamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, e indenização por danos
materiais, pro rata, equivalente a 2/3 do prejuízo suportado pelo autor com a
perda de sua produção, entre os anos de 2000 e 2003 (data do ajuizamento da
ação), a ser apurado em liquidação de sentença, por artigos ou arbitramento.


A prova colhida neste processo é a que foi utilizada como prova emprestada para
outras demandas que tratam da mesma matéria e tiveram curso perante a 15ª Vara
Federal/CE. Inexistência de agravo retido. Não conhecimento da apelação, na
parte que pede o exame do agravo retido.


Em se tratando de pretensão indenizatória em desfavor da União, deve ser
aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Na espécie, o referido prazo prescricional foi suspenso desde a
lavratura até a conclusão do auto de infração, que ocorreu em abril de 2006,
razão pela qual em 07/02/2008, data do ajuizamento da presente demanda, ainda
não havia transcorrido

o
quinquênio legal constante no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Pre- liminar de
prescrição rejeitada.


O fato de o autor não ter provado de pronto o prejuízo alegado não afasta sua
legitimidade e interesse na propositura da demanda, uma vez que tal questão
está afeta ao mérito da lide, estando atendidos os requisitos previstos no art.
3º do CPC. Da mesma forma, o con- junto probatório trazido aos autos milita no
sentido de que os réus têm legitimidade para figurar no pólo passivo da
presente demanda, principalmente porque ficou demonstrado que tais entes
públicos são efetivamente os responsáveis pela gestão dos recursos hídricos
direcionados àquele perímetro irrigado, onde ocorreram os fatos imputados na exordial.


A pretensão exordial decorre da ocorrência do perecimento de sa- fra agrícola
da parte autora, provocada por escassez de água no Perímetro Irrigado de
Icó-Lima Campos, fato este que, segundo ale- ga, é consequência de suposto
desvio indevido do manancial de água que deveria ser direcionado para abastecer
a referida área irrigada, assim como a omissão frente às providências
necessárias à garantia de higidez do projeto de irrigação no Perímetro.


Os pareceres técnicos colacionados e os depoimentos firmados na prova
emprestada levam à conclusão de que faltou um dimen- sionamento adequado dos
canais e das comportas que controlam o fluxo hídrico, bem como a conservação
das vias de distribuição de água, o que concorreu para agravar o problema da
distribuição de água na região do Perímetro Icó-Lima Campos. Aliada a isto, a
falta de ações que visem a adequar o Perímetro às necessidades verifi- cadas no
decorrer do tempo deve ser considerada causa que con- corre de forma
determinante para as perdas de produção infligidas aos colonos do Perímetro
Icó-Lima Campos, por escassez de água para manter a irrigação de seus plantios.


Provada a responsabilidade dos réus na falha no sistema de forne- cimento de
água e o dano causado ao plantio do autor, é de ser provido o pleito de
indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença.


No que se refere ao quantum indenizatório do dano moral, a quan- tia de R$
2.000,00 (dois mil reais) se encontra em patamar razoável dentro das
especificidades do caso concreto.


Precedente da egrégia 2ª Turma: APELREEX 14564 CE, j. 1º.02.2011, DJ-e
11.02.2011, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias..


Apelações e remessa oficial improvidas. Decisão por maioria.

Apelação/Reexame
Necessário nº 14.726-CE

(Processo
nº2005.81.01.000435-4)

Relator:
Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado
em 5 de abril de 2011, por maioria)

ADMINISTRATIVO
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA-EXPIRAÇÃO DO PRAZO-NÃO RENOVAÇÃO DO
CONTRATO-INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERAL POR DESEMPENHO MÍNIMO-INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AM- PLA DEFESA-INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA NOTIFICAÇÃO À AUTORA DA EXPIRAÇÃO DA SUA
PRORROGAÇÃO-DIREITO AO PAGAMENTO DA REMUNE- RAÇÃO PELOS DIAS QUE RESTARAM PARA
COMPLETAR O PRAZO DE 30 DIAS-INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL-CABI- MENTO

EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. NÃO RENOVAÇÃO DO
CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERAL POR DESEMPENHO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CON- TRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DO PRA- ZO ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA NOTIFICAÇÃO À AU- TORA
DA EXPIRAÇÃO DA SUA PRORROGAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PELOS DIAS
QUE RESTARAM PARA COMPLETAR O PRAZO DE 30 DIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDU- ZIDOS.


Hipótese de ação ordinária ajuizada que visou à declaração de nu- lidade dos
atos que ensejaram a rescisão de seu contrato de pres- tação de serviço, além
da condenação da ANS no pagamento da remuneração a que faria jus pelo período
em que ficou ilegalmente afastada e em indenização por danos morais.


A prova documental acostada aos autos comprova que a autora não teve seu
contrato rescindido unilateralmente por insuficiência de desempenho, como
afirma na inicial, a despeito do equívoco co- metido na redação do documento
acostado à fl. 140. Contratada inicialmente em 12 de março de 2001 pelo prazo
inicial de 6 meses, conforme cláusula 10.1, teve seu contrato prorrogado uma
única

vez,
pelo prazo de 6 meses, a partir de 23 de setembro de 2001 até 23 de março de
2002 , após obter avaliação satisfatória. Em 23 de março de 2002, simplesmente
não teve seu contrato prorrogado, tanto que nunca foi convocada para assinar um
segundo termo aditivo.


O contrato já estava extinto por força da cláusula 11.1, inciso I – decurso do
prazo contratual e seu aditamento. Se já estava extinto pelo término do prazo,
já não seria possível sua rescisão unilateral por insuficiência de desempenho,
como previsto na cláusula 11.1, inciso III (v. fl. 117), e, por mero lapso,
expresso no oficio dirigido e recebido pela autora (v. fls. 20 e 140).


Se o contrato já estava extinto por decurso do prazo da 1ª prorro- gação, a
autora não tinha, como não tem, direito subjetivo à sua recondução do contrato
por novo prazo de seis (6) meses. A recon- dução, sendo considerada ato
discricionário, sujeita-se ao juízo de conveniência e oportunidade do
administrador.


Como bem destacado pelo MM. Juiz a quo, “a falha de fundamen- tação – desde que
ali estando expresso que o caso é de não renova- ção contratual e não de
rescisão unilateral – não é de molde a nulifi- car o ato administrativo aqui
inquinado de viciado”.


Não há que se falar, ademais, em violação aos princípios do con- traditório e
da ampla defesa, por se tratar de hipótese de rescisão de contrato por término
de prazo. Assim, expirado o prazo do contrato, a Administração pode deixar de
renovar o contrato, a partir de juízo de conveniência e oportunidade, sem que
necessite instaurar pro- cesso administrativo para assegurar direito a
contraditório e ampla defesa ao contratado.


Deve-se registrar, ainda, que a parte autora tomou conhecimento do resultado da
avaliação, tanto que endereçou requerimento à Gerente de Operações
Descentralizadas da ANS, insistindo na recon- dução de seu contrato. Como
observou o ilustre Julgador mono- crático, não se pretende nesta ação a
nulidade daquela avaliação de desempenho. Ao contrário, se utiliza dessa
avaliação de desempe- nho satisfatório mínimo para alegar que a ANS teria rescindido
ile- galmente seu contrato, por considerá-la portadora de desempenho
insatisfatório.


É importante destacar, contudo, que a autora foi notificada somen- te em 13 de
março de 2002 acerca da não recondução de seu con- trato, ou seja, apenas 10
(dez) dias antes do seu afastamento, quan- do deveria sê-lo com antecedência de
trinta (30) dias, em descum- primento ao contrato de prestação de serviço por
ela celebrado com a ANS.


Tal ilegalidade gera reparação material, como ficou assentado aci- ma, bem como
enseja indenização por dano moral.


A título de indenização por danos materiais se entende ser devido o valor
correspondente às diferenças salariais do período, ou seja, entre os dias
24/03/2002 (data do desligamento) e 12/04/2002, conside- rando que o vinculo
contratual entre as partes deveria vigorar duran- te os trinta dias seguintes –
a despeito de se tratar de contrato com prazo determinado –, extinguindo-se
apenas no dia 12 de abril de 2002.


Quanto à alegação de que foram pagas todas as verbas a que teria direito a
autora, não prospera, porquanto a ficha financeira trazida aos autos demonstra
que a mesma não recebeu integralmente o valor de sua remuneração do mês de março
de 2002, mês em que foi desligada do serviço, quando confrontada com os valores
perce- bidos nos meses anteriores.


É de se destacar que a indenização por dano moral decorreu dos prejuízos
sofridos pela autora quando do seu desligamento do servi- ço, sem que fosse
notificada no prazo de 30 (dias), conforme reza a clausula 10.1 do contrato
celebrado com a ANS, e ainda em face dos transtornos psicológicos sofridos com
a perda do trabalho que agravou sua situação financeira e a saúde do marido,
que se encon- trava com câncer, o qual se agravou segundo o relato das testemu-
nhas ouvidas em Juízo.


Conquanto a autora não tenha quantificado o valor da indenização, é assente o
entendimento da jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal que a
indenização deve recompor o dano moral suportado pela vítima com a perda do
trabalho e suas consequências na sua auto-estima e na vida socioeconômica. Por
outro lado, não pode acarretar o enriquecimento sem causa da vítima. Neste
caso, considera-se razoável o valor de R$ 4.150,00, fixado pelo MM. Juiz a quo.


Precedente deste Tribunal: Primeira Turma, AC 411831, Relator: Des. Federal
JOSÉ MARIA LUCENA, julg. 16/12/2010, publ. 13/01/ 2011, pág. 195, decisão
unânime.


Quanto aos honorários advocatícios, entendo que se trata de hipó- tese de
aplicação do art. 20 do CPC, como tem defendido a ANS em sua apelação, por se
tratar de sucumbência parcial, na medida em que fora reconhecido, em favor da
autora alguns dos pedidos, quais sejam, o pagamento da diferença de remuneração
no período que restou para completar os 30 (trinta) dias para notificação da
não renovação do contrato, ou seja, do período de 24/03/2002 a 12/04/ 2002, com
correção monetária e juros de mora, bem assim o paga- mento de indenização por
dano moral, no valor de R$ 4.150,00.


Entretanto, se entende que o percentual da verba honorária deve ser arbitrado
não em 20% sobre o valor da condenação, conforme

fixado
pelo MM. Juiz a quo, mas sim em 10% sobre o valor da con- denação.


Quanto aos juros moratórios e à correção monetária que deverão incidir sobre a
condenação, deve-se destacar que, a partir da vigên- cia da Lei 11.960/09, que
alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, hão de ser aplicados os
critérios nele definidos.


A hipótese é de se negar provimento à apelação da parte autora e de se dar
parcial provimento à apelação da parte ré para reduzir a verba honorária sobre
o percentual de 10% sobre o valor da conde- nação, bem como para determinar
que, quanto aos juros de mora e à correção monetária, sejam observados os
critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09, a partir da vigência desta.


Apelação da parte autora improvida e apelação da ré parcialmente provida.

Apelação
Cível nº 506.789-CE

(Processo
nº 2003.81.00.009727-2)

Relator:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado
em 1º de março de 2011, por unanimidade)

ADMINISTRATIVO
TRANSPORTE MARÍTIMO-DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DE- VOLUÇÃO DE
CONTAINERS-IMPOSSIBILIDADE-INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE CARGA-MERCADORIAS EM
PROCEDIMEN- TO DE IMPORTAÇÃO

EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. DESUNITIZAÇÃO DE
CARGA E DEVO- LUÇÃO DE CONTAINERS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE
CARGA. MERCADORIAS EM PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE
SE DÁ PROVIMENTO.


As mercadorias armazenadas nos contêineres estão submetidas a procedimento
administrativo de importação, não foram abandona- das, nem tampouco estão sendo
objeto de processo de perdimento em favor da União. Tendo havido o despacho
aduaneiro e o registro efetuado pelo importador, não é caso de se aplicar à
espécie o regramento estabelecido no art. 23, inciso II, a, do Decreto-Lei nº
1.455/76, que trata do abandono, estando, pois, as mercadorias su- jeitas, em
verdade, a um procedimento de importação e não objeto de perdimento, apreensão
ou abandono, consoante assentado na decisão combatida.


Inexiste qualquer ilegalidade no que toca à manutenção das mer- cadorias que
estão contidas nos contêineres da agravada, sendo válido ressaltar que a
Instrução Normativa SRF nº 241, de 16/11/ 2002, em seus artigos 25 e 27, prevê
a possibilidade de a mercado- ria permanecer no regime de entreposto aduaneiro
na importação pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data do desembaraço adua-
neiro, respeitado o limite de 3 (três) anos.


Situação de periculum in mora inverso, sendo pertinente a revoga- ção do
decisum de 1º grau, sob pena de irreversibilidade da medida ora impugnada.


Agravo de instrumento provido.

Agravo
de Instrumento nº 113.083-PE

(Processo
nº 0001737-76.2011.4.05.0000)

Relator:
Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado
em 5 de abril de 2011, por unanimidade)

ADMINISTRATIVO
PRODUÇÃO DE LEITE-MÉTODOS DE AFERIÇÃO DE PUREZA- IN NºS 68/2006, 69/2006 E
07/2010-REVOGAÇÃO-PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE LEITE. MÉTODOS DE AFERIÇÃO DE PUREZA. IN Nº
68/2006. IN Nº 6 9/2006. IN Nº 07/ 2010. REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA.


Apelação interposta pela União de sentença que julgou parcialmen- te procedente
ação ordinária, para declarar nulos os autos de infra- ção nºs 002/2734/2010,
03/2734/2010 e 04/2734/2010 expedidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal – DIPOA, que reprovaram a qualidade de leite produzido pela
autora, em ra- zão da presença de índices de CMP (caseinomacropeptídio) acima
dos índices legais, e proibir a divulgação do fato em programas de combate à
fraude nos meios eletrônicos, jornais, revistas e sites, e condenar a União a
restituir as custas antecipadas pela autora e outras que vierem a ser
recolhidas e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$
2.000,00.


Mostra-se clara a revogação das IN nº 68/2006 e 69/2006, que de- terminam a
aplicação do método denominado Cromatografia Líqui- da de Alta Eficiência
(CLAE) com Separação em Coluna de Filtra- ção em Gel e Detecção em Ultravioleta
(UV), pela IN nº 07/2010, a qual adota nova metodologia denominada de HPCL –
Eletroforese Capilar e Espectrometria de Massas, porquanto foi reconhecida pela
administração como método mais eficaz e moderno, por motivos científicos que
não cabe ao Judiciário tecer comentários.


Inadequação da utilização de método antigo, ante a adoção de nova metodologia
de análise do leite, não só porque foi reconhecido pela Administração como a
melhor forma científica de aferição de dados, como também para se evitar a
sobreposição desnecessária de métodos, evitando a contradição de seus
resultados, em observân- cia ao princípio da segurança jurídica.


Honorários advocatícios fixados em conformidade com os princípi- os da
proporcionalidade e da razoabilidade.


Improvimento da apelação e da remessa oficial.

Apelação/Reexame
Necessário nº 15.833-SE

(Processo
nº 0003701-52.2010.4.05.8500)

Relatora:
Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi

(Convocada)

(Julgado
em 22 de março de 2011, por unanimidade)

ADMINISTRATIVO
ACUPUNTURA-PRÁTICA MÉDICA-EXERCÍCIO EXCLUSIVO POR MÉDICOS DEVIDAMENTE
REGISTRADOS

EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUPUNTURA. PRÁTICA MÉDICA. EXERCÍCIO
EXCLUSIVO POR MÉDICOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS.


O fato de não haver lei em sentido estrito definindo o conceito de ato médico
no Brasil e enquadrando a prática de acupuntura como tal, não é suficiente para
que seja alcançada a conclusão de que essa prática não é atividade médica
exclusiva e, portanto, estaria ao livre alcance de outros profissionais da área
de saúde.


A prática da acupuntura, que é ramo da Medicina Tradicional Chine- sa, o qual,
na própria China, conforme demonstra o documento de fls. 129/130 é atividade
médica privativa, engloba o diagnóstico nosológico (avaliação explicativa das
queixas do paciente sob o as- pecto patológico) e a indicação do tratamento
adequado do ponto de vista da terapêutica alternativa vinculada aos
conhecimentos desse ramo médico tradicional chinês.


Não há, portanto, em face desse quadro estrutural da prática em questão, como
deixar de entender a prática da acupuntura como prática médica e, portanto,
sujeita à tutela dos órgãos de fiscaliza- ção profissional médicos e ao
exercício exclusivo por médicos reco- nhecidos por estes.


Não provimento ao agravo de instrumento.

Agravo
de Instrumento nº 113.431-SE

(Processo
nº 0002072-95.2011.4.05.0000)

Relator:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Con- vocado)

(Julgado
em 17 de março de 2011, por unanimidade)

J
U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O A M B I E N T A L

AMBIENTAL
E ADMINISTRATIVO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL-AUSÊNCIA DE LICENÇA
AMBIENTAL-EMBARGO PELO IBAMA-DESCUMPRIMENTO DO EMBARGO-MULTA-LEGALIDADE DAS
SANÇÕES ADMINISTRA- TIVAS IMPOSTAS AO MUNICÍPIO

EMENTA:
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRU- MENTO. MATADOURO PÚBLICO
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LI- CENÇA AMBIENTAL. EMBARGO PELO IBAMA. DESCUMPRIMEN-
TO DO EMBARGO. MULTA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO EMBARGO. NÃO PROVIMENTO.


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Currais Novos/RN
contra decisão interlocutória que indeferiu medi- da liminar requerida para
reabertura de abatedouro público munici- pal, que se encontra interditado por
ato administrativo do IBAMA.


O matadouro em questão foi alvo de uma primeira fiscalização pelo IBAMA, em
junho de 2010, decorrendo de tal ato as sanções administrativas contra o
Município de multa e embargo, por fazer funcionar atividade sem a devida
licença ambiental. Posteriormente, em setembro de 2010, o Município foi
novamente multado, desta vez por descumprimento do embargo do abatedouro.


O Município não poderia ter posto em funcionamento o abatedouro antes das
indispensáveis licenças ambientais, motivo pelo qual es- tão corretas as
sanções administrativas de multa e embargo aplica- das pelo IBAMA (art. 10, Lei
6.938/81; art. 70 e art. 72, Lei 9.605/98; art. 66 e art. 79, Decreto 6.514/08;
art. 2º, § 1º, Resolução do CONOMA 237/97).


O IBAMA apresentou a este juízo, junto com suas contrarrazões, fotos que
mostram as péssimas condições de higiene em que se encontra o matadouro objeto
deste recurso, a exemplo de vísceras e ossos dispostos no chão, carnes cortadas
em estrutura rudimentar de madeira porosa, equipamentos em péssimas condições
de conservação e higiene, contaminação da área externa com descar- te irregular
de resíduos orgânicos sólidos e líquidos.


É sabido que as atividades de matadouros ou abatedouros devem ser realizadas
com rigorosos cuidados sanitários, vez que o abate de animais sem as condições
higiênicas e ambientais adequadas coloca em risco a saúde dos cidadãos,
consumidores das carnes, e do meio ambiente, devido aos resíduos sólidos
(vísceras, por exem- plo) e líquidos (sangue) que são frequentemente lançados
em cur- sos de água.


Não é razoável a alegação do Município agravante de que necessi- ta manter em
funcionamento o antigo abatedouro até que o novo esteja em perfeitas condições,
pois não se pode preterir a preserva- ção ambiental e da saúde dos munícipes em
detrimento do abaste- cimento de carne à cidade, o qual poderá ser realizado
através da aquisição deste alimento em cidades vizinhas que disponham de
matadouros regulares.


Precedente do TRF 1ª Região (TRF 1ª Região. 6ª Turma. Rel. Des. Souza Prudente.
AG 200501000640200. 28/05/07).


Agravo de instrumento não provido.

Agravo
de Instrumento nº 112.290-RN

(Processo
nº 0019461-30.2010.4.05.0000)

Relator:
Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado
em 12 de abril de 2011, por unanimidade)

J
U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O C I V I L

CIVIL
E ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA COBRANÇA DE TAXAS DE OCU- PAÇÃO, DE
FORO ANUAL, DE MULTAS, DE LAUDÊMIOS ETC- TERRENO OUTRORA TIDO COMO
“NÃO-DE-MARINHA” SUB- METIDO A POSTERIOR RECLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE A
UNIÃO EMPREENDEU-PROCEDIMENTO QUE FOI VA- LIDADO PELO TRF (NA APRECIAÇÃO DE UMA
PRIMEIRA APE- LAÇÃO), EMBORA TENHA RECONHECIDO O DIREITO DE O PARTICULAR FAZER
PROVA PERICIAL CAPAZ DE RECHAÇAR O NOVEL ENQUADRAMENTO-DEVOLVIDOS OS AUTOS À
PRI- MEIRA INSTÂNCIA, FOI REALIZADA PERÍCIA, A QUAL FINDOU DESFAVORÁVEL AO
PARTICULAR (O TERRENO É DE MARI- NHA)-IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS AUTORAIS

EMENTA:
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA COBRANÇA DE TAXAS DE OCUPAÇÃO, DE
FORO ANUAL, DE MULTAS, DE LAUDÊMIOS ETC. TERRENO OUTRORA TIDO COMO
“NÃO-DE-MARINHA” SUBMETIDO A POSTERIOR RECLAS- SIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE A
UNIÃO EMPREENDEU. PRO- POSTA ESTA AÇÃO JUDICIAL, O PROCEDIMENTO FOI VALIDA- DO
PELO TRF (NA APRECIAÇÃO DE UMA PRIMEIRA APELAÇÃO), EMBORA TENHA RECONHECIDO O
DIREITO DE O PARTICULAR FAZER PROVA PERICIAL CAPAZ DE RECHAÇAR O NOVEL
ENQUADRAMENTO. DEVOLVIDOS OS AUTOS À PRIMEIRA INS- TÂNCIA, FOI REALIZADA
PERÍCIA, A QUAL FINDOU DESFAVORÁ- VEL AO PARTICULAR (O TERRENO É DE MARINHA).
NECESSI- DADE DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO DO APELO
DO FISCO E DA REMESSA OFICIAL, COM PREJUÍZO DO APELO AUTORAL.


Cuida-se de ação proposta com o fito de anular a cobrança prati- cada contra o
autor alusiva a taxas de ocupação, foro anual, multas, laudêmios etc.; deu-se
que certo imóvel de sua titularidade, outrora tido como “não-de-marinha”,
passou a ostentar esta condição de- pois de ultimado certo reenquadramento
perpetrado pela União.


Uma causa petendi diz respeito à suposta nulidade dos expedien- tes
administrativos realizados, vez que não teria havido intimação pessoal dos
interessados, mas apenas comunicação editalícia, o que findaria por magoar o
direito ao contraditório e à ampla defesa; a outra, concerne à própria condição
do imóvel (efetivamente não ser de marinha).


Julgando uma primeira apelação, este TRF validou o PA combati- do, mas garantiu
o direito de o particular, em juízo, contraditar as conclusões administrativas
que lhe foram desfavoráveis, máxime através de prova pericial; a produção de
dita prova findou sonegada, porém, num primeiro momento, em face do julgamento
antecipado perpetrado; daí, enfim, a anulação da sentença primitiva, com devo-
lução dos autos à instância inaugural.


Feita a prova pericial reclamada, restou demonstrada a localiza- ção do imóvel
cuja natureza ora se discute, enfim localizado em linha acrescida de terreno de
marinha, por estar em aterro onde fluía um braço do Rio Paratibe (PE) – como
alegado pela União desde a revisão empreendida.


Para a sentença agora impugnada, “somente com o ajuizamento da ação, em
05/07/2007, o procedimento de demarcação tornou-se regular com relação ao
autor” (fl. 688), razão por que somente se entendeu devido o lançamento de
taxas de ocupação a partir dessa data, e não anteriormente.


Tal conclusão, porém, não dá a melhor resposta ao caso; lembre- se que este TRF
já validou (em decisão que, à época, findou irrecorrida, tendo transitado em
julgado) o processo administrativo levado a efeito pela União, apenas garantindo
o direito de o particular obter, em juízo e por meio de prova pericial, a sua
desconstituição, o que acabou não acontecendo; jamais se disse que o PA seria
con- cluído judicialmente, providência a qual, ademais, não parece ser

razoável,
seja do ponto de vista lógico (pela confusão de agentes que opera), seja do
ponto de vista jurídico (à vista da independência das instâncias, evidentemente
aplicável ao caso).


Em síntese, tem-se que o procedimento administrativo foi válido e que o
particular não logrou desconstituí-lo regularmente, razão por que as imposições
glosadas devem ser mantidas inteiramente.


Apelação e remessa oficial providas, posto que improcedentes to- dos os pedidos
formulados, prejudicado o apelo do particular, que ainda desejava (agora
tardiamente) discutir não ser válido o proces- so administrativo que impugnou,
assim pretendendo rechaçar as cobranças inteiramente.

Apelação
/ Reexame Necessário nº 2.594-PE

(Processo
nº 2007.83.00.012877-1)

Relator:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado
em 17 de março de 2011, por unanimidade)

CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER-PRELIMINAR DE FALTA DE INTERES- SE
PROCESSUAL REJEITADA-CONSELHO FISCAL DE ASSO- CIAÇÃO DE MORADORES-LEGITIMIDADE
PARA MOVIMENTAR OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA PERTEN- CENTE À
REFERIDA ENTIDADE, EM DECORRÊNCIA DOS PO- DERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS PELA
ASSEMBLEIA GERAL DOS ASSOCIADOS, AO DESCONSTITUIR A ANTIGA DI- RETORIA

EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL REJEITA- DA. LEGITIMIDADE DO CONSELHO FISCAL DE ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES PARA MOVIMENTAR OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA PERTENCENTE
À REFERIDA ENTIDADE, EM DECORRÊNCIA DOS PODERES QUE LHE FORAM CONFE- RIDOS PELA
ASSEMBLEIA GERAL DOS ASSOCIADOS, AO DESCONSTITUIR A ANTIGA DIRETORIA.


É tida como desarrazoada a formalidade extremada da ré, que, se utilizando de
burocracia prescindível, condicionou a liberação de valores da referida conta
bancária à eleição de nova diretoria.


Inocorrência de sucumbência recíproca, mantendo-se a condena- ção da apelante
no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa,
que, in casu, correspondem a R$ 100,00 (cem reais).


Apelação desprovida.

Apelação
Cível nº 466.471-AL

(Processo
nº 2007.80.00.002282-2)

Relator:
Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado
em 22 de março de 2011, por unanimidade)

CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS INFRINGENTES-SFH-NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL-SALDO RESIDUAL E QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR-IMPOSSIBILIDADE

EMENTA:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGEN- TES. SFH. NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SALDO RE- SIDUAL E QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.


Embargos Infringentes manejados pela CEF, em face do v. acórdão proferido pela
egrégia Segunda Turma deste Tribunal, que, por maio- ria, deu provimento ao
recurso de apelação desafiado pelos mutuá- rios, declarando a nulidade da
cláusula contratual que estatuiu a cobrança do saldo residual, ao final do
prazo de amortização do financiamento habitacional vinculado ao SFH.


Hipótese em que o contrato foi pactuado sem a cobertura do FCVS, consoante se
observa da planilha de evolução do financiamento.


Inexistindo previsão contratual para cobrança da contribuição para o FCVS e na
existência de resíduo após o pagamento de todas as prestações, deverá o
devedor/mutuário ser responsável pelo refinanciamento da dívida, conforme
estipulado na letra “C” do con- trato, e consoante o disposto no parágrafo
primeiro da Cláusula Décima Oitava da avença. Precedentes deste Tribunal e do
egrégio Superior.


“Não cabe ao Judiciário determinar a alteração unilateral do contra- to, sob
pena de ofensa ao princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexiste qualquer
irregularidade na cláusula que, ante a ausência de previ- são de cobertura do
saldo devedor pelo FCVS, estabelece a prorro- gação do financiamento no caso de
existência de saldo devedor re- sidual”. (TRF 5ª Região, Terceira Turma, AC nº
479.843/CE, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julg. em 1º-10-2009).


Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto minoritário.

Embargos
Infringentes na Apelação Cível nº 470.296-AL

(Processo
nº 2008.80.00.005740-3/01)

Relator:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano

(Julgado
em 6 de abril de 2011, por maioria)

CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CONTA-CORRENTE-FALECIMENTO DO
TITULAR-DANOS MO- RAIS E MATERIAIS PLEITEADOS POR COTITULAR EM FACE DO BLOQUEIO
DA CONTA E DO CANCELAMENTO DOS CAR- TÕES MAGNÉTICOS-NÃO CABIMENTO-INEXISTÊNCIA
DE CONTA CONJUNTA-COMPROVAÇÃO DE QUE O CLIENTE FA- LECIDO ERA O ÚNICO TITULAR
DA CONTA

EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDE- RAL. CONTA-CORRENTE. FALECIMENTO
DO TITULAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS PLEITEADOS POR COTITULAR EM FACE DO
BLOQUEIO DA CONTA E DO CANCELAMENTO DOS CAR- TÕES MAGNÉTICOS. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CON- TA CONJUNTA. COMPROVAÇÃO DE QUE O CLIENTE FALECIDO ERA O
ÚNICO TITULAR DA CONTA.


Ação ordinária onde se busca a condenação da Caixa Econômica Federal por danos
morais e materiais advindos do bloqueio de con- ta-corrente e cancelamento de
cartões magnéticos, efetuados pela instituição bancária após o falecimento do
titular da conta, a qual alega a autora ter sido aberta conjuntamente por ela e
por seu ir- mão.


Hipótese em que os documentos colacionados aos autos, sobre- tudo a “ficha de
abertura de conta e autógrafos”, demonstram que a conta-corrente em questão
tinha como único titular o falecido irmão da apelante, não havendo qualquer
menção de que tal conta fosse conjunta. Vê-se, ainda, que todos os extratos
bancários concernentes à movimentação da conta, bem como as fichas e telas do
sistema de cadastro trazidas pela
recorrida, atestam que a conta possuía um único titular, não havendo qualquer
menção ao nome da apelan- te nos referidos documentos.


O fato de a autora possuir um cartão magnético para movimentar a conta não
comprova, por si só, que ela era, de fato, conjunta, uma vez que este poderia
ter-lhe sido cedido por mera liberalidade do titular.


Eventual discussão acerca da titularidade dos valores em debate deverá ser
promovida no juízo do inventário aberto pelos sucesso- res do de cujus, no qual
a autora poderá pleitear o seu ingresso na condição de interessada, haja vista
que a instituição financeira não estava obrigada a ter conhecimento da origem
dos numerários de- positados na conta, ou seja, se eram provenientes
exclusivamente dos contratos de aluguéis firmados pela demandante e por seu ir-
mão ou de outras fontes.


Apelação improvida.

Apelação
Cível nº 499.056-PB

(Processo
nº 2008.82.00.007288-3)

Relator:
Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado
em 22 de março de 2011, por unanimidade)

CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-DESVIO DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR-CONDUTA REALIZADA POR FUNCIONÁRIO DA CEF-FALHA NA GUARDA/
SEGURANÇA DOS VALORES APLICADOS-CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA-DEVER DE INDENIZAR

EMENTA:
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E
APELAÇÃO ADESIVA DAS AUTORAS. DESVIO DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊN- CIA
COMPLEMENTAR. CONDUTA REALIZADA POR FUNCIONÁ- RIO DA CEF. FALHA NA
GUARDA/SEGURANÇA DOS VALORES APLICADOS. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MORAIS. RECURSOS NÃO
PROVIDOS.


O instituto da Responsabilidade Civil traduz-se na idéia de repara- ção do
dano, consubstanciada no dever de assumir ações ou omis- sões que tenham lesado
a esfera jurídica de um terceiro, causando- lhe dano, no campo moral ou
material.


O responsável por fato próprio ou de outrem é obrigado a resta- belecer o
equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja ele de ordem
patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º,
inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12),
traduzindo, assim, uma garantia funda- mental do indivíduo.


A responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, é
objetiva, pois sua definição enquadra-se no conceito do art. 3º do CDC, donde
segue que deverá responder, independente- mente de culpa pela prática do ato,
devendo ser observado apenas verificar a ocorrência do nexo causal entre a sua
conduta e o dano.


A atuação da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao falhar na guar- da/segurança dos
valores investidos em previdência complemen- tar, permitindo saques indevidos
por funcionário da CEF não autori- zado, que se fez valer de seu cargo e
utilizou valores depositados pelas autoras para obter vantagens pecuniárias
para si, perfaz o requisito do ato ilícito, necessário para a configuração do
dever de indenizar.


A finalidade da indenização por dano moral, consistente também em desestimular
o infrator da ordem jurídica na continuidade de suas práticas ilícitas, estaria
frustrada se imposto a entidade financeira de grande porte o pagamento de
quantia irrisória, pelo que exsurge razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) arbitrado pelo juízo a quo.


Apelação e recurso adesivo não providos.

Apelação
Cível nº 505.773-PE

(Processo
nº 2008.83.08.001281-3)

Relator:
Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado
em 29 de março de 2011, por unanimidade)

J
U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A L

CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA- EXTINÇÃO DO
FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO-DIREITO REAL-CONSTITUIÇÃO DO ÔNUS REAL QUE TEM QUE
SER FEITA COM A PARTICIPAÇÃO DO DETENTOR DO DOMÍNIO E NÃO APENAS DO POSSEIRO

EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO ATA- CANDO SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE SER- VIDÃO ADMINISTRATIVA, EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR
CONSIDERAR QUE, EM SE TRATANDO DA ESPÉCIE DE DIREITO REAL, IMPERIOSO QUE SUA
CONSTI- TUIÇÃO SEJA FEITA COM A PARTICIPAÇÃO DO DETENTOR DO DOMÍNIO E NÃO
APENAS DO POSSEIRO.


A inexistência, nos livros de escrituras do cartório do distrito, de registro
de propriedade do imóvel serviente, não significa ausência de proprietário,
porquanto, considerando o conjunto de bens sob a soberania nacional (art. 98 do
Código Civil), ou o bem é público ou é particular. Assim sendo, uma terra sem
título de propriedade particu- lar, cuja propriedade não integra o patrimônio
de um particular, por exclusão, pertence ao patrimônio público.


Sendo a servidão administrativa ônus real, devendo ser suportada pelo
proprietário do imóvel serviente, necessária a presença deste na demanda.


A necessidade da presença do titular de propriedade do imóvel serviente na
demanda, para a constituição da servidão administrati- va, não significa negar
proteção ao direito de posse, nem recusar legitimidade ao possuidor já
figurante do polo passivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp
953910-BA, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2009.


Apelação parcialmente provida, julgando nula a sentença apelada e determinando
o retorno dos autos à origem, devendo ser aberta a possibilidade de emenda à
inicial, para inclusão do proprietário do imóvel serviente na lide.

Apelação
Cível nº 477.828-SE

(Processo
nº 2002.85.00.000599-0)

Relator:
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado
em 3 de março de 2011, por unanimidade)

CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS-PRETENSÃO DE SE TRANCAR AÇÃO PE- NAL POR
SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA-DESCAMI- NHO-DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS
PRODUTOS-AVALIAÇÃO INICIAL DAS MERCADORIAS QUE ULTRAPASSA O PISO PARA O
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS-VALOR TOTAL DOS TRIBUTOS DEVIDOS NÃO
AFERIDO-AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO MONTANTE DO DÉBITO-IMPOSSIBILIDADE DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR RESTAR DÚVIDA QUANTO À FALTA DE JUSTA
CAUSA-PROPOSTA DE SUSPEN- SÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE SE TRADUZ EM SAN- ÇÃO
PENAL-INFRINGÊNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECI- DOS NA LEI Nº 9.099/95-CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM

EMENTA:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SE TRANCAR AÇÃO
PENAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCAMINHO. DES- TINAÇÃO COMERCIAL
DOS PRODUTOS. AVALIAÇÃO INICIAL DAS MERCADORIAS QUE ULTRAPASSA O PISO PARA O
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. VALOR TOTAL DOS TRIBUTOS DEVI- DOS NÃO
AFERIDO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO MONTANTE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE
DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR RESTAR DÚVIDA QUANTO À FALTA DE JUSTA CAUSA.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE SE TRADUZ EM SANÇÃO PENAL.
INFRIN- GÊNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 9.099/ 95. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.


Restando confessada a destinação comercial das mercadorias e a sua importação
sem o pagamento dos tributos devidos, tem-se caracterizada a conduta típica,
devendo, a princípio, seguir normal- mente a instrução penal.


A alegação de que o valor dos tributos devidos é inferior ao piso para a
promoção de execução pela Fazenda carece de demonstra- ção, não se podendo
promover dilação probatória em sede de habeas corpus.


Se a proposta de suspensão condicional do processo foge ao es- tabelecido na
Lei nº 9.099/95 e adentra o campo de antecipação de pena, caracterizado está o
constrangimento ilegal, devendo o Minis- tério Público Federal adequar a sua
proposta à lei.


Ordem parcialmente concedida.

Habeas
Corpus nº 4.235-PE

(Processo
nº 0003928-94.2011.4.05.0000)

Relator:
Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado
em 15 de março de 2011, por unanimidade)

CONSTITUCIONAL,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EROSÃO PROVENIENTE DE ÁGUAS CAPTADAS EM DECOR- RÊNCIA
DE CONSTRUÇÃO DE RODOVIA FEDERAL-TÍTULO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO,
DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SOLUCIONAR A REFERIDA ERO- SÃO NA
PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA-OBRIGAÇÃO DO DNIT

EMENTA:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERO- SÃO PROVENIENTE DE ÁGUAS
CAPITALIZADAS EM DECORRÊN- CIA DE CONSTRUÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. TÍTULO JUDI-
CIAL, TRANSITADO EM JULGADO, DETERMINANDO A REALIZA- ÇÃO DE OBRAS PARA
SOLUCIONAR A REFERIDA EROSÃO NA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, CONFORME LAUDOS
PE- RICIAIS DESENVOLVIDOS POR PROFISSIONAIS TÉCNICOS HA- BILITADOS. PROPOSTA DE
ALTERAÇÃO DO PROJETO, PRO- POSTA PELO DNIT, NÃO ACATADA PELA PARTE AUTORA, SOB
O ARGUMENTO DE QUE A REFERIDA ALTERAÇÃO PARA DRE- NAGEM DAS ÁGUAS, PASSANDO
PELA PROPRIEDADE DA PAR- TE AUTORA COM EMISSÃO FINAL DAS ÁGUAS NA NASCENTE DO
RIACHO EXISTENTE NA REFERIDA PROPRIEDADE, CAUSA- RIA DANOS IRREPARÁVEIS AO
RIACHO, TENDO EM VISTA QUE PARTE DAS ÁGUAS CANALIZADAS É PROVENIENTE DE DEJETOS
DO DISTRITO DE MATA REDONDA, CONFORME LAU- DO DO EXAME EXISTENTE NOS AUTOS.
RETOMADA E CON- CLUSÃO DAS OBRAS DE ENGENHARIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL
E COM OS LAUDOS PERICIAIS EXIS- TENTES. DEVER DO DNIT.


Trata-se de apelação interposta pela parte autora, ora exequente, contra
sentença que declarou a inexigibilidade do título judicial que havia assegurado
à parte exequente: – a “construção de barragem sucessiva no sulco com maior
profundidade, a ser executada de pedras calcárias arrumadas umas sobre as
outras e envolvidas com argamassa de cimento e areia, numa altura mínima
correspondente à das ombreiras (margens) do sulco, no local de cada barragem,
sendo indispensável, para garantir a estabilidade, a ancoragem delas (das
barragens de pedra) nas ombreiras laterais do sulco, de- vendo proceder-se, em
seguida, ao ATERRAMENTO das mesmas com colo de piçarra em camadas de 20 cm,
ficando este 10 cm abaixo do nível superior de cada barragem”, bem como – o
“ATERRAMENTO do sulco de menor profundidade e maior em ex- tensão, consoante
esclarecimentos da perita, à fl. 374, adotando-se como procedimento técnico a
colocação de pedras calcárias, alea- toriamente, sem necessidade de estarem
envolvidas em argamas- sa, para melhor estabilidade do solo”. E, ainda, – ao
“revestimento da VALETA EM CONCRETO, aberta pelo DNER, tanto do leito quan- to
das laterais, obedecendo-se às normas técnicas pertinentes”.

– Considerando que, tanto na perícia judicial,
realizada em 02.09.2002, (fls. 314/320), que alicerçou a sentença de fls.
383/397, quanto na inspeção judicial, realizada em 25.09.2009 (fls. 570/571),
houve a constatação de que nem todos os serviços a cargo do DNIT, para
contenção da erosão, foram realizados, o que impede o efetivo conhecimento da
plenitude da obra.


O exequente não pode ser obrigado a encontrar solução alternati- va, a despeito
da opção oferecida pelo DNIT, para escoar a vazão das canaletas por sua
propriedade com despejo final no riacho que corre por trás da mesma, tendo em
vista que referida opção causa- ria danos ambientais irreparáveis ao riacho,
uma vez que parte das águas que vazam pela referida canaleta é proveniente de
dejetos do distrito de Mata Redonda.


Os eventuais danos que possam ser causados a outros proprietá- rios devem ser
solucionados pelo próprio DNIT, tendo em vista que a erosão foi decorrente de
obra realizada pelo mesmo, não sendo o caso de declaração de inexigibilidade do
título judicial, até mesmo porque o referido título foi alicerçado em perícia
judicial realizada com a finalidade de solucionar a demanda. A despeito do
despejo final da canaleta, apenas a título de exemplificação, pode ser contido com
a construção de uma bacia de contenção, ficando a cargo do DNIT encontrar as
soluções necessárias para amparar todos os prejudicados com a sua obra.


Apelação provida, para anular a sentença que declarou a inexi- gibilidade do
título judicial, e determinar que o DNIT conclua as obras determinadas no
referido título, tomando todas as cautelas neces- sárias para resguardar a
propriedade do autor, severamente agredida pela erosão proveniente de águas
capitalizadas em decorrência de construção de rodovia federal.

Apelação
Cível nº 132.372-PB

(Processo
nº 98.05.06780-7)

Relator:
Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado
em 12 de abril de 2011, por unanimidade)

CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL FISCALIZAÇÃO DO IBAMA-APREENSÃO DE AVES SILVESTRES-
CONVÍVIO EM AMBIENTE DOMÉSTICO POR LONGO PERÍO- DO-AUSÊNCIA DE SINAIS DE MAUS
TRATOS-REINTEGRAÇÃO AO HABITAT NATURAL QUE PODERÁ OCASIONAR MAIS PRE- JUÍZOS DO
QUE BENEFÍCIOS ÀS AVES

EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO
DO IBAMA. APRE- ENSÃO DE AVES SILVESTRES. CONVÍVIO EM AMBIENTE DOMÉS- TICO POR
LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE MAUS TRATOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
IMPROVIMENTO.


Agravo contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tute- la,
determinando ao IBAMA, ora agravante, a reintegração à residên- cia do autor,
no prazo de 48 horas, das aves Arara Canindé e Arara Vermelha que foram lá
apreendidas, sob pena de multa diária a ser estipulada em caso de
descumprimento.


É consabido que a proteção à fauna tem guarida constitucional (art. 225, caput
e §1º, VII, CF/88) e que deve o Poder Público adotar medidas para impedir que
esta seja lesada, mormente coibindo o tráfico de animais silvestres.


Todavia, como as decisões judiciais devem ser pautadas no princí- pio da
razoabilidade, no caso dos autos, embora existam sérios in- dícios de que a
posse das aves silvestres, de fato, era irregular, ver- dade é que as aves já
estavam em convívio com a família por longo período e com claros sinais de
adaptação ao ambiente doméstico, podendo a reintegração ao habitat natural,
nessas condições, oca- sionar-lhes mais prejuízos do que benefícios.


Há informações nos autos que atestam que as aves viviam soltas no q uintal –
inclusive assim se encontravam no momento da fiscaliza- ção –, não sofriam maus
tratos e recebiam alimentação adequada.


O perigo da demora se evidencia em razão dos riscos que podem ser causados à
saúde dos animais, por se encontrarem estes em condições bastante diversas das
em que viveram por quase 20 anos, e estarem afastados do convívio doméstico.


Precedentes desta Corte Regional.


Agravo de instrumento improvido.

Agravo
de Instrumento nº 110.109-RN

(Processo
nº 0014866-85.2010.4.05.0000)

Relator:
Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado
em 22 de março de 2011, por unanimidade)

CONSTITUICIONAL
E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO-ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PRO- FESSOR-CARGA
HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS-LIMITA- ÇÃO-IMPOSSIBILIDADE-AUSÊNCIA DE NORMA
REGULADORA

EMENTA:
CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE
PROFESSOR. CAR- GA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILI- DADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA.


A disposição constitucional contida no art. 37, XVI, só exige a com-
patibilidade de horários para acumulação de cargos públicos.


A inexistência de legislação infraconstitucional que regulamente a referida
norma e a ausência de regime de dedicação exclusiva im- pede a Administração de
estabelecer limite de carga horária para servidor que ocupe dois cargos de
professor. Inaplicabilidade do Parecer nº GQ-145 da Advocacia-Geral da União.


A compatibilidade de horários deve ser analisada concretamente e, caso seja
constatada deficiência no desempenho das atribuições funcionais, a
Administração possui os instrumentos adequados a sanar eventuais faltas, no
exercício do poder disciplinar.


Honorários fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).


Apelação provida.

Apelação
Cível nº 518.387-AL

(Processo
nº 0000873-31.2010.4.05.8000)

Relator:
Desembargador Federal Marcelo Navarro

(Julgado
em 14 de abril de 2011, por unanimidade)

CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO-NOMEAÇÃO DE PERITOS A
DESTEMPO-PRIN- CÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ-JULGAMENTO EXTRA
PETITA-PRELIMINARES REJEITADAS-BEM TOMBADO-PATRI- MÔNIO HISTÓRICO DA CIDADE DE
OLINDA-MODIFICAÇÃO DE IMÓVEL-AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IPHAN-MANUTEN- ÇÃO DA
REFORMA EXTERNA DO IMÓVEL-ALTERAÇÃO INTER- NA-APLICAÇÃO DE MULTA

EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. NOMEAÇÃO DE
PERITOS A DESTEMPO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JULGAMENTO EX- TRA
PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. BEM TOMBADO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA CIDADE DE
OLINDA. MODIFICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. MANUTEN- ÇÃO
DA REFORMA EXTERNA DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO INTER- NA. APLICAÇÃO DE MULTA. REGISTRO
DAS REFORMAS INTER- NAS NO IPHAN E NA PREFEITURA MUNICIPAL.


O cerne da questão posta a julgamento refere-se à análise da re- gularidade ou
não da reforma perpetrada pelos apelantes em imóvel tombado pelo patrimônio
histórico e cultural, localizado no bairro do Carmo, Olinda/PE, sem prévia
autorização do IPHAN.


O momento adequado para impugnar a nomeação dos peritos, por suposta falta de
qualificação técnica, é o momento de sua nomea- ção e não após a conclusão do
laudo pericial, circunstância que se revela como verdadeiro inconformismo com a
opinião dos experts. (STJ – AGREsp 517425 – CE – 1ª T. – Rel. Min. Francisco
Falcão – DJU 22.03.2004 – p. 00222)


A jurisprudência tem atestado qualificação técnica dos engenhei- ros civis para
análise de obras em imóveis tombados (TRF-2ª R. – AMS 2004.51.01.024312-7 – RJ
– Rel. Juiz Sergio Schwaitzer – DJU 22.03.2006 – p. 216)


“A jurisprudência pátria, capitaneada pelo colendo STJ, vem se posicionando
pela relativização do princípio da identidade física do juiz em alguns casos,
tais como em decorrência do regime de mutirão, que tem por escopo a agilização
da tramitação dos proces- sos, bem como nas situações em que o efetivo prejuízo
sofrido pelo interessado não é devidamente provado. Precedente: REsp
200101645933, Ministro: BENEDITO GONÇALVES, STJ. PRIMEIRA TURMA, 22/10/2009”.
(TRF-5ª R. – AC 2004.81.00.000956-9 – (420451/CE) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. José
Maria de Oliveira Lucena – DJe 18.08.2010 – p. 220)


Ausência de julgamento extra petita. Extrai-se da petição inicial que o
Ministério Público Federal, ao formular o pedido de indenização pela reforma
perpetrada no interior do imóvel, o fez com base em parecer prévio do IPHAN, no
sentido de que as intervenções naquele ambiente seriam irreversíveis. Por isso
essa matéria deve ser ver- sada na análise do mérito do presente feito, em
razão de não se tratar de vício que leve à nulidade do julgado.


O instituto do tombamento, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, visa
a tutelar o patrimônio histórico e artístico nacional, através da intervenção
do Estado na propriedade privada de interesse públi- co, quer seja por sua
vinculação a fatos da história do Brasil, quer pelo seu valor arqueológico,
etnológico, bibliográfico ou artístico (art. 1º, Decreto-Lei nº 25/37). O
proprietário de bem tombado não pode repará-lo ou restaurá-lo sem prévia
autorização do IPHAN. Neste sentido, os arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25/37.


Pelo que consta dos laudos, é perfeitamente possível se afirmar que as
alterações internas são possíveis de permanecer sem qual- quer prejuízo ao
sítio histórico e com isso deixar definido que o que resta a fazer é apenas
determinar os registros das alterações nes- ses órgãos, para ali ficar definido
o atual estágio dos bens imóveis. Assim, quanto às reformas internas dos
imóveis, devem as mes- mas permanecer, determinando-se o seu registro nos dois
órgãos competentes e fixando-se multa nesse ponto, por se tratar de reforma que
não recebeu o beneplácito antecipado do IPHAN e da Prefei- tura de Olinda.


Multa no valor de cinquenta por cento da quantia despendida com as obras
internas, a qual deve ser apurada em liquidação.


Quanto à reforma externa, deve-se verificar que a ausência de ques- tões
técnicas não implica em afirmar que a obra realizada ofendeu a arquitetura do
Patrimônio Histórico de Olinda. Deve-se preservar a memória arquitetônica de
Pernambuco e isso significa preservar a homenagem que os apelantes fizeram ao
Estado, pela sua cultura, pelos seus valores patrimoniais, pelo acervo de
patrimônio afetivo que deixaram em Pernambuco. Vencido o Relator, neste ponto,
o qual determinava o desfazimento da reforma externa.


Multa no valor de cinquenta por cento sobre o valor das obras ex- ternas
realizadas, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.


Preliminares rejeitadas. Dar parcial provimento às apelações para preservar as
obras realizadas, fixando multa de cinquenta por cento sobre o valor das referidas
obras, apurável em sede de liquidação de sentença. Agravo retido não provido.

Apelação Cível nº 507.532-PE

(Processo
nº 2004.83.00.017389-1)

Relator:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado
em 15 de fevereiro de 2011, por maioria no que se refere a dar parcial
provimento às apelações para preservar as obras reali- zadas, aplicando multa
de cinquenta por cento sobre o valor das obras, apurável em sede de liquidação
de sentença)

CONSTITUCIONAL
E CIVIL NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEL-TERRENO COM ÁREA ESCRITURADA DIFERENTE DA ANTERIORMENTE
REGISTRA- DA-INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL- BEM PÚBLICO-PARTE
DA ÁREA DO IMÓVEL ADQUIRIDO QUE NÃO É PASSIVA DE REGISTRO-FAIXA NON
EDIFICANDI-PEDI- DO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRE- JUDICADO

EMENTA:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEL. TERRENO COM ÁREA
ESCRITURADA DIFERENTE DA ANTERIORMENTE REGISTRADA. INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍ-
NIO DE RODOVIA FEDERAL. BEM PÚBLICO. PARTE DA ÁREA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NÃO É
PASSIVA DE REGISTRO. FAIXA NON EDIFICANDI. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MA-
TERIAIS E MORAIS PREJUDICADO. ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI Nº 9.636/98, COM A
REDAÇÃO DA LEI Nº 11.481/07.


Apesar de constar na Escritura de Compra e Venda apresentada pelo
autor/apelante para fins de registro a indicação de uma área de 415,63m² para o
imóvel objeto da transação, uma vez que no Regis- tro de Imóveis encontra-se
registrado sob o número R-1-5.798, com área de apenas 310,05m², bem como
havendo sido expedida Certi- dão de Área pela Secretaria de Finanças e
Tributação da Prefeitura do Município de Santa Cruz/RN, onde há uma observação
de que o referido imóvel (terreno) está localizado dentro da faixa de domínio
da BR 226 (Lei nº 6.766/79), não resta dúvida de que parte do bem objeto da
presente ação trata-se de área de propriedade da União, à margem da rodovia
federal, sob os cuidados do DNIT.


A Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que regulamenta o art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de regis- tro, em seu
artigo 31, inciso I, preceitua que são infrações disciplina- res que sujeitam
os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei,
dentre outras, a inobservância das prescrições legais ou normativas.


É vedada a inscrição de ocupações que estejam concorrendo ou tenham concorrido
para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, bem como as
necessárias à preservação das vias federais de comunicação.


Não merece reproche a negativa da oficiala registradora de proce- der ao
registro da Escritura de Compra e Venda apresentada pelo autor/apelante, onde
consta como área do imóvel 415,63m², em dis- crepância com a área registrada
para o referido terreno, qual seja de 310,05m², posto que evidenciado o
acréscimo decorrente do englobamento da faixa de domínio da rodovia federal (BR
226), área esta pertencente à União (artigo 20, II, da CF/88), bem público e,
portanto, insuscetível de ocupação, muito menos de ser objeto de registro de
propriedade de particular. Prejudicado o pedido de inde- nização por danos
materiais e morais.


Deve a parte autora/apelante que teve seu pedido julgado impro- cedente arcar
com o ônus da sucumbência, pagando honorários advocatícios, consideradas as
peculiaridades da causa e o disposto no § 4º e alíneas a, b e c do § 3º, ambos
do artigo 20 do CPC.


Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor dos honorários
advocatícios para um mil reais.

Apelação
Cível nº 514.008-RN

(Processo
nº 2009.84.00.001776-5)

Relatora:
Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi

(Convocada)

(Julgado
em 22 de março de 2011, por unanimidade)

J
U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O P E N A L

PENAL
E PROCESSUAL PENAL SENTENÇA DE PRONÚNCIA-RECURSO EM SENTIDO ESTRI-
TO-COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL-LICITUDE DA PRO- VA REALIZADA-DESNECESSIDADE
DE OUTRA PERÍCIA QUAN- DO AS DUAS ANTERIORES JÁ SE MOSTRARAM SUFICIENTES E
EXAUSTIVAS-INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DI- REITO DE DEFESA-VEROSSIMILHANÇA
DA ACUSAÇÃO

EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRO- NÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LICITUDE DA PROVA REALIZADA. DESNE- CESSIDADE
DE OUTRA PERÍCIA QUANDO AS DUAS ANTERIO- RES JÁ SE MOSTRARAM SUFICIENTES E
EXAUSTIVAS. INO- CORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VEROSSIMILHANÇA
DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES.


A exceção de suspeição manejada sem qualquer fundamento crí- vel, mas apenas
pelo desejo ostensivamente esposado de suspen- der o curso da ação penal,
postergando uma tramitação que se ini- ciou ainda em 1998, pode e deve ser
rejeitada liminarmente pelo suposto excepto, mais ainda quando a sua
intempestividade é ab- solutamente flagrante.


O crime de homicídio cometido (segundo a narrativa posta na de- núncia) contra
Deputado Federal reeleito, justamente pelo cargo e em prol do cargo que se
pretendeu exercer, então, mercê da vacân- cia obtida a partir do referido ato
de violência, agride direta e absolu- tamente os mais primários interesses da
União, de modo a atrair a incidência infalível da norma contida na CF, art.
109, IV, donde a com- petência da Justiça Federal para processar e julgar a
demanda pe- nal respectiva; inteligência da Súmula nº 147 do Superior Tribunal
de Justiça.


Não configura interceptação telefônica proscrita, e nem mesmo se pode reputar
ilícita, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem
o conhecimento de outro, máxime quando o tema versado é o assédio negocial para
o cometimento do homicí- dio de terceira pessoa; beira o absurdo considerar-se
contrária a direito uma providência adotada para prevenir a vítima em potencial
sobre o acontecimento macabro debatido, permitindo-lhe a adoção de providências
materiais tendentes a evitá-lo, bem assim documen- tando a recusa de um dos
dialogantes quanto ao propósito de reali- zar o crime, daí afastando uma
possível acusação de autoria; se nada na existência humana é absoluto, idem no
Direito, muito me- nos será a intimidade quando contrastada com valores maiores
e mais importantes que ela, como a vida de uma e a liberdade de outra pessoa;
precedentes das Cortes Superiores.


Ampla defesa é direito de todos os acusados (CF, art. 5º, LV), mas não pode ser
utilizada com o propósito, mesmo que velado, de pos- tergar indefinidamente a
tramitação do processo judicial; tal o que ocorre quando se alega dissenso
inexistente entre os resultados de duas perícias, tudo a fim de que uma
terceira tivesse que ocorrer: o primeiro exame cuidou dos caracteres formais de
uma fita cassete (entendendo-a não adulterada neste particular), enquanto o
segun- do versou o conteúdo em si da gravação (os seus aspectos físico-
fonéticos), concluindo não ser, determinada voz, da pessoa a quem se atribuíra
a fala; só este último dado, aliás, é o quanto basta para se concluir, sobre a
pretendida terceira análise científica, ser de ób- via desinfluência para o
desenlace da controvérsia judicial.


Para a pronúncia, nos termos do CPP, art. 413, § 1º, basta que o juiz se
convença “da materialidade do fato e da existência de indí- cios suficientes de
autoria ou de participação”; mais que isso seria antecipar apreciação que é
própria do Tribunal do Júri, segundo co- mando inserto no Magno Texto, em seu
art. 5º, XXXVIII; a verossimi- lhança da acusação (considerado o vastíssimo
material probatório realizado, o qual contém a confissão e delação de um dos
acusados, documentos comprometedores [conversa telefônica gravada], testemunhos
dos sobreviventes da chacina, perícias técnicas etc.) e os contrastes
dialético-retóricos expendidos pela defesa (inclusi- ve aduzindo álibi que
aproveitaria a um dos corréus, pretensamente em outro local no momento em que
os crimes ocorreram) mais ain- da reforçam a necessidade da pronúncia, de que
não se cogita, ape- nas e tão somente, quando, provada a materialidade, for
definitiva a ausência de indícios de autoria, caso que nem de longe é o dos
autos.


É irretorquível a sentença de pronúncia quando aponta, com preci- são, as
normas as quais os réus podem ter violado (um crime foi capitulado no CP, art.
121, § 2º, I e V; três crimes, no CP, art. 121, § 2º, I, IV e V).


Descabe, igualmente, pretender afastar a pronúncia do suposto mandante pelo
cometimento de crimes que não teria ordenado/co- metido (três, dos quatro
praticados): o tema, sobre merecer análise dos jurados, como já se mencionou,
pode vir a ser elucidado, quan- to à autoria mediata (diz-se in abstracto),
pela teoria do domínio do fato aliada a um possível dolo eventual.


Agravo inominado e recursos em sentido estrito improvidos.

Recurso
em Sentido Estrito nº 1.062-AL

(Processo
nº 2005.80.00.002776-8)

Relator:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado
em 23 de março de 2011, por unanimidade)

PENAL
FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VA- LORES DE CONTRIBUINTE E NÃO OS
REPASSA PARA OS CO- FRES PÚBLICOS-PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM- IRRELEVANTE
SE O ERRO FOI PROVOCADO OU ESPONTÂ- NEO-MANUTENÇÃO DA SENTENÇA-PRESCRIÇÃO DA
PRE- TENSÃO PUNITIVA-EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

EMENTA:
PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DE CONTRIBUINTE E
NÃO OS RE- PASSA PARA OS COFRES PÚBLICOS. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM.
IRRELEVÂNCIA SE O ERRO FOI PROVO- CADO OU ESPONTÂNEO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPRO- VIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRI- ÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU.


Se não era atribuição do cargo receber valores, a sua entrega por terceiro
configura erro, condição que afasta a incidência do artigo 312 e atrai a figura
do artigo 313, ambos do Código Penal.


Havendo provas materiais e testemunhais do ilícito, não há que se falar em
reforma da sentença condenatória.


Condenado o réu a uma pena que não excede a dois anos, ocorre a prescrição da
pretensão punitiva em quatro.


Apelação do Ministério Público improvida.


Apelação do réu parcialmente provida.

Apelação
Criminal nº 7.602-CE

(Processo
nº 0012027-90.1994.4.05.8102)

Relator:
Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado
em 5 de abril de 2011, por unanimidade)

PENAL
E PROCESSUAL PENAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA-AUTORIA E MATE- RIALIDADE
COMPROVADAS-DIVERGÊNCIAS NAS INFORMA- ÇÕES PRESTADAS AO FISCO ESTADUAL, EM
CONTRASTE COM A DECLARAÇÃO FEITA AO FISCO FEDERAL-INFORMA- ÇÕES FALSAS
PRESTADAS PELO GESTOR/APELANTE QUE RESULTARAM EM SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS
FEDERAIS- EMPRESA CADASTRADA NO REGIME DO SIMPLES

EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A OR- DEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, INCISO I,
DA LEI Nº 8.137/1990. AU- TORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIVERGÊNCIAS NAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO ESTADUAL, EM CON- TRASTE COM A DECLARAÇÃO AO
FISCO FEDERAL. INFORMA- ÇÕES FALSAS PRESTADAS PELO GESTOR/APELANTE QUE
RESULTARAM EM SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. EM- PRESA CADASTRADA NO REGIME DO
SIMPLES.


O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei
nº 8.137/90, às penas privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão e multa de 17 (dezessete) dias- multa, à razão de 3 (três)
salários-mínimos, substituída a pena cor- poral por duas penas restritivas de
direito, uma de prestação de ser- viços à comunidade e outra de prestação
pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, segundo o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento.


A autoria transparece nos depoimentos dos coacusados (fls. 188/ 192), das
testemunhas do processo (fls. 218, 235/237) e, principal- mente, da copiosa
documentação acostada às fls. 10/160, que mos- tra a atuação efetiva do
apelante na gestão da empresa, bem como o contraste das informações sobre
movimentação de mercadorias ao Fisco Estadual, em relação à declaração prestada
ao Fisco Fe- deral.


A materialidade está sobejamente demonstrada nos autos na Re- presentação
Fiscal para Fins Penais nº 13401.000640/2005-61 instaurada contra o recorrente
(fls. 10/160), em que foi apurado, em decorrência da prática delituosa, um
prejuízo aos cofres públicos de R$ 240.699,80 (duzentos e quarenta mil,
seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), conduta que se amolda à
prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.


Não há insurgência do apelante quanto às acusações que lhe fo- ram formuladas
pelo órgão acusador, limitando-se este, apenas, a apresentar defesa fundada
apenas na hipótese incomprovada da ausência de conhecimento do acusado sobre os
regimes de tributa- ção adotados pela empresa. Ademais, insiste na tese da
compen- sação dos tributos não recolhidos com os efetivamente pagos sob a
rubrica indevida do regime de lucro presumido, sem, entretanto, se- quer
demonstrar quais os valores, considerando, também, que esse recolhimento teria
que ser efetuado pelo total apurado, o que, diante das conclusões do processo
administrativo fiscal, não ocorreu.


As teses da defesa deveriam ter sido provocadas por ocasião da fiscalização, e
o que se verificou, no entanto, foi uma completa inér- cia. Posteriormente,
após a regular constituição do crédito tributário procedida com todas as
oportunidades de defesa e a formação de- monstrada do convencimento sobre o
crime tributário, tenta, desenganadamente, revolver a discussão sobre a higidez
do lança- mento tributário.


Apelação criminal improvida.

Apelação
Criminal nº 7.061-PE

(Processo
nº 2007.83.00.000023-7)

Relator:
Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado
em 7 de abril de 2011, por unanimidade)

PENAL
E PROCESSUAL PENAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA-AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS-DOLO ESPECÍFICO CA- RACTERIZADO-INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA-DI- FICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA-DOSIMETRIA DA PENA-CONTINUIDADE
DELITIVA-AUMENTO DE PENA APLICA- DO COM CORREÇÃO

EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉ- BITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO
CP. AUTORIA E MATE- RIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO CARACTERI- ZADO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DOSIMETRIA DA PENA. CON- TINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA APLICADO COM COR-
REÇÃO. MULTA. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MO- TIVAÇÃO PRESENTE. REDUÇÃO
DO VALOR. APELAÇÃO PRO- VIDA EM PARTE.


Apelação criminal contra a sentença que condenou PATRÍCIA MAR- QUES DO REGO,
dando-a como incursa nas sanções do art. 168-A, § 1º, I, c/c art. 65, III, d, e
71, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e multa de
10 dias-multa, ao valor de 3 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, cada,
e devidamente corrigidos, substituindo a primeira por duas restritivas de
direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
no valor de sessenta salários-mínimos.


No crime de apropriação indébita previdenciária exige-se do agen- te que deixe
de repassar ao INSS, na data e forma aprazadas, os valores descontados dos
salários dos empregados e que a sua con- duta revele a intenção (animus) de
apropriar-se (sibi habendi) des- ses mesmos valores (rem). Torna-se
indispensável, para a configu- ração do ilícito, a ocorrência do elemento
volitivo do tipo, o dolo es- pecífico, que consiste na vontade consciente de
apropriar-se inten- cionalmente.


A ora apelante foi denunciada por não recolher mensalmente ao Erário as
contribuições previdenciárias, durante o período de janei- ro/2000 a
outubro/2005. A autoria e materialidade encontram-se de- monstradas pelo
procedimento administrativo fiscal, mormente quan- do a própria apelante, em
seu depoimento, além de não ter negado a existência do crime, afirmou ser a
responsável pela direção admi- nistrativa da empresa a ela vinculada.


A invocação de inexigibilidade de conduta diversa, caracterizada à conta das
dificuldades financeiras passadas pela empresa, a indi- car situação bastante a
inviabilizar-lhe o adimplemento das obriga- ções previdenciárias, deve ser
municiada de prova robusta, cabal, a cargo da ré. Com as provas constantes dos
autos, não se tem como reconhecer a presença da excludente de culpabilidade,
pois a ora recorrente não fez juntar aos autos prova apta a demonstrar a
difícil situação econômica da empresa por ela administrada.


Não merece guarida o argumento de que foi utilizado critério subje- tivo no estabelecimento
do aumento de pena, com base no art. 71, caput, do CP, uma vez que restou
configurada a continuidade delitiva da conduta, tendo sido utilizada a razão
máxima de 2/3 para aumen- to da pena, não em razão de apreciação subjetiva do
magistrado a quo, mas em função da constatação de que houve reiterada prática
da conduta criminosa apontada, protraindo-se por diversas compe- tências e por
mais de 5 anos.


No que se refere à alegação de que a situação financeira da recor- rente não é
compatível com a fixação de multa de 3 salários, deve- se frisar que a sentença
levou em conta a situação econômica da apelante, cabendo a essa comprovar a
incompatibilidade de sua condição financeira com o quantum fixado, o que não se
vê, no caso presente.


Quanto à alegação de nulidade da escolha da pena pecuniária em virtude de
ausência de motivação, esta foi sucintamente delineada, quando o magistrado
entendeu estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos para a aplicação
da pena restritiva de direitos, no que se compreende a escolha da pena de
prestação pecuniária.


Deve o julgador fixar o quantum da prestação pecuniária conside- rando certos
fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de mostrar-se
inócua, nem tão excessiva de ma- neira a inviabilizar o seu cumprimento. Tal
valor deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado,
atentando-se para a situação econômica do réu, a fim de que possa viabilizar
seu cum- primento.


In casu, o valor da prestação pecuniária, imposta em 60 salários- mínimos,
mostra-se demasiadamente gravosa, devendo ser redu- zida para 30
salários-mínimos, sobretudo em face do valor objeto da apropriação, que
justifica tal abrandamento. Precedente: ACR 200639000075510, Rel. Des. TOURINHO
NETO (TRF1).


Apelação provida em parte.

Apelação
Criminal nº 7.270-PE

(Processo
nº 2008.83.00.005925-0)

Relator:
Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado
em 15 de março de 2011, por unanimidade)

PENAL
E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS-PRISÃO TEMPORÁRIA-CABIMENTO DE- MONSTRADO NO
BOJO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL- AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE MALFERIMENTOS
ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA-RA- ZOABILIDADE DO PERÍODO DE
SEGREGAÇÃO FIXADO EM IMPRORROGÁVEIS CINCO DIAS-IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA
EXTREMA AMPLAMENTE DEMONSTRADA-ESTE- LIONATO CONTRA A CEF, CRIME CONTRA A FÉ
PÚBLICA E QUADRILHA-MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- COLETA DE PROVAS CUJA
FRAGILIDADE FACILITA DESTRUI- ÇÃO-PROFISSÃO, ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NÃO
COMPROVADOS-ORDEM DENEGADA

EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 7.960/89.
CABIMENTO DEMONS- TRADO NO BOJO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. REGULAR OBSERVÂNCIA
DO ITER. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE MALFERIMENTOS ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO FI-
XADO EM IMPRORROGÁVEIS CINCO DIAS. IMPRESCINDIBI- LIDADE DA MEDIDA EXTREMA
AMPLAMENTE DEMONSTRADA. ESTELIONATO CONTRA A CEF (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL),
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA E QUADRILHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
BUSCA E APREENSÃO. COLETA DE PROVAS CUJA FRAGILIDADE FACILITA DESTRUIÇÃO. PRO-
FISSÃO, ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA SEQUER COM- PROVADOS.


Necessidade da decretação, incontinenti, da medida extrema, a partir de
investigação policial conduzida sob o aval de comandos judiciais autorizadores
de interceptações telefônicas, levando a au- toridade policial à conclusão de
ser o paciente o principal elemento de quadrilha voltada à prática de fraudes
contra a Previdência So- cial, precisamente quanto à obtenção irregular de
seguro-desem- prego e saque de valores de contas fundiárias (FGTS).


Coleta de documentos, materializados em papel ou em meio mag- nético, que se
encontravam espalhados pelos escritórios e residências de várias pessoas
físicas e jurídicas, os quais poderiam ser, de forma repentina e extremamente
fácil, destruídos, ocultados ou adul- terados pelos investigados e/ou pessoas
que lhes fossem próximas, daí a necessidade de que a complexa busca e apreensão
fosse acom- panhada da prisão temporária dos envolvidos.


Impetração que nem de longe se coaduna com as exigências pre- vistas,
principalmente, nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, justificadoras
do ajuizamento de habeas corpus.


Início de persecutio sem flagrantes atecnias ou desconformidades jurídicas, à
luz das informações prestadas pelo juízo a quo.


O impetrante não se desincumbiu do seu exclusivo ônus de com- provar
malferimentos a direitos constitucionais do paciente, a partir de eventual
pronunciamento judicial inaceitável na ordem jurídica ou de retardo/negativa de
jurisdição concernentes à hipótese fático-ju- rídica correlata à representação
criminal sub judice.


Ausência de prova cabal de coação ilegal ou de qualquer abusividade na condução
da medida segregacional, notadamente em face de haver sido exaurido o período
cautelar.


Impõe-se a denegação da ordem de habeas corpus, no rastro, inclusive, de
posicionamento ministerial erigido em parecer ofereci- do nesta instância
revisora.

Habeas
Corpus nº 4.252-PB

(Processo
nº 0004965-59.2011.4.05.0000)

Relator:
Desembargador Federal Marcelo Navarro

(Julgado
em 14 de abril de 2011, por unanimidade)

PENAL
E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS-ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA-AU- SÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS-INOCOR- RÊNCIA-INDICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL-NÃO VERIFICAÇÃO-ORDEM DENEGADA

EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. INDICA- ÇÃO DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. OR- DEM DENEGADA.


A jurisprudência dos Tribunais tem entendido, majoritariamente, que, em se tratando
de crime de autoria coletiva ou crime societário, bas- ta que a denúncia
demonstre a relação do delito com as atribuições do acusado, deixando-se para a
instrução criminal a verificação da verdade real dos fatos (forma pela qual
cada um dos acusado prati- cou a conduta delituosa).


Não há como concluir, de logo, sem exame mais aprofundado do material
probatório, que, de fato, houve a compensação tributária com os recursos que
seriam repassados à instituição à conta do Financiamento Estudantil – FIES.


Denúncias como a que aqui se analisa dependem da conclusão do procedimento
administrativo fiscal, como inclusive entende o STF, tendo em vista que é este
procedimento que define o lançamento e, portanto, a ocorrência de supressão ou
redução de tributos ou con- tribuições, como também define os valores devidos,
não ficando à mercê de discussões judiciais.


Mesmo reconhecendo que os autos de infração DEBCAD 37.220.183-0, 37.220.184-9,
37.220.185-7 e 37.220.186-50 seriam referentes a irregularidades contábeis
(administrativas), como sus- tentam os impetrantes, rejeito a alegação de que,
por tal razão, ausente estaria a justa causa para ação, persistindo esta quanto
aos créditos sonegados, em tese, devendo a questão ser examinada pelo Juízo de
Primeiro Grau, quando do julgamento da lide.


Ordem denegada.

Habeas
Corpus nº 4.248-PE

(Processo
nº 0004896-27.2011.4.05.0000)

Relator:
Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt

(Julgado
em 7 de abril de 2011, por unanimidade)

PENAL
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO-ASSALTO A AGÊNCIA DA CEF-GRUPO FORTEMENTE
ARMADO-SEQUESTRO DE FAMI- LIARES DE FUNCIONÁRIOS ATÉ A FINALIZAÇÃO DO CRIME-
MENORES DE IDADE MANTIDOS EM CATIVEIRO-AUTORIA E MATERIALIDADE
PROVADAS-CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL-INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME FE- CHADO

EMENTA:
PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 159, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. ASSALTO A
AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRUPO FORTEMENTE ARMADO. SE- QUESTRO DE
FAMILIARES DE FUNCIONÁRIOS ATÉ A FINALI- ZAÇÃO DO CRIME. MENORES DE IDADE
MANTIDOS EM CATI- VEIRO. GERENTE QUE TEVE UM ARTEFATO SEMELHANTE A UMA BOMBA
ATADO AO CORPO. VIGILÂNCIA FEITA PELOS CRIMINO- SOS ATRAVÉS DE CÂMERA. AUTORIA
E MATERIALIDADE PRO- VADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. INÍCIO DO CUM-
PRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO.


Apelantes que, juntamente com outros indivíduos, sequestraram o gerente e
funcionários da Agência Rosa da Fonseca da Caixa Eco- nômica Federal de
Maceió/AL e seus familiares, mantendo em cati- veiro seus filhos menores e
roubando R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) em espécie e R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) em jóias do penhor da referida instituição financeira,
obrigando, ainda, o ge- rente a abrir o cofre mediante o acoplamento ao seu
corpo de uma suposta bomba, sob constante ameaça de detonação, e utilizando- se
de uma câmara de vídeo a fim de vigiarem os movimentos da vítima no interior da
agência bancária.


Autoria e materialidade do ilícito devidamente positivadas, ante os elementos
de prova constantes dos autos.


Apelante Gilmar que no inquérito policial confessou o delito em minúcias,
confirmando-o em juízo. Confissão roborada por outros elementos de prova
existentes nos autos, como os depoimentos das vítimas e das testemunhas,
respeitado o contraditório.


As declarações das vítimas e das testemunhas são harmônicas no tocante às
características dos delinquentes, ao reconhecimento dos apelantes como autores
do delito e à participação de mais de três pessoas no assalto.


Manutenção, em cativeiro, de crianças em idade escolar, em local externo às
suas residências, acompanhadas das vítimas (as duas mulheres) para tranquilizar
os menores.


Conduta dos apelantes que se subsume perfeitamente à descri- ção típica do art.
159, § 1º, do Código Penal (extorsão mediante se- questro em sua forma
qualificada). Impossibilidade de desclassifi- cação do crime para a modalidade
simples (art. 159, caput, do CP).


Manutenção da pena dos apelantes em 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de
reclusão, e em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclu- são. “Regime fechado”
como o inicial de cumprimento da reprimenda, que superou os 9 (nove) anos de
reclusão.


Apelações dos réus improvidas.

Apelação
Criminal nº 5.408-AL

(Processo
nº 2005.80.00.002262-0)

Relator:
Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convo- cado)

(Julgado
em 24 de março de 2011, por unanimidade)

PENAL
E PROCESSUAL PENAL CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-CONVÊNIO-PRE- FEITURA
MUNICIPAL E MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL-IRREGULARI- DADES DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO-DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS-OBRAS EXECUTADAS PARCIALMENTE-TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO-DECURSO DE 10 ANOS EN- TRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO-PENA INFERIOR A 4 ANOS- PRESCRIÇÃO
RETROATIVA-OCORRÊNCIA-EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE-PENA DE INABILITAÇÃO PARA
EXERCÍCIO DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA-PENA DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANO CAUSADO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E PARTICULAR- NATUREZA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE-LAPSO PRES-
CRICIONAL DISTINTO-PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS- INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. PREFEITURA MUNICIPAL E MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI
Nº 201/1967. IRREGULARIDADES DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS. OBRAS EXECUTADAS PARCIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
DECURSO DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ART. 109, IV, C/C
ART. 110, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO E FUNÇÃO
PÚBLICA. PENA DE REPA- RAÇÃO CIVIL DE DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E
PARTICULAR. NATUREZA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. LAP- SO PRESCRICIONAL DISTINTO.
PRECEDENTES JURISPRU- DENCIAIS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DAS
PENAS DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 A PARTICULARES. PARTÍCIPE DA CONDUTA DELITIVA.
ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE

DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERI- CIAL. DECISÃO MOTIVADA E JUSTIFICADA.
DOLO. DESVIO DE RECURSOS CARACTERIZADO. PRESENÇA. ATOS DE IMPRO- BIDADE. FATOS
DENUNCIADOS BASEADOS EM PRESUNÇÕES NÃO COMPROVADAS. ACÓRDÃO DO TCU. EXTINÇÃO DA
PRE- TENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LI- BERDADE. APELAÇÕES
PREJUDICADAS NESTE PONTO. RE- JEITADAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DAS DEMAIS
PE- NAS AUTÔNOMAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.


Fixadas, ao final, as penas privativas de liberdade, para cada um dos réus, em
quantum não superior a 4 (quatro) anos, consuma-se a prescrição em 8 (oito)
anos, à luz do art. 109, IV, c/c art. 110, § 2º, ambos do Código Penal.


Decorrido prazo superior ao prescricional, no caso, mais de 10 (dez) anos,
antes de causa interruptiva (recebimento da denúncia), é de se reconhecer a
prescrição retroativa da pretensão punitiva, ao teor do art. 109, IV, c/c art.
110, § 2º, todos do Código Penal, decla- rando-se extinta a punibilidade.


Apelação prejudicada. Extinta a punibilidade pela prescrição retroa- tiva.


A pena de inabilitação para exercício de cargo e função pública é autônoma em
relação à privativa de liberdade, cada qual prescre- vendo a seu tempo.
Precedentes jurisprudenciais: STF – AI-QO-392/ SP (1ª T., Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJU 16.08.2002) e HC-87375/SC (2ª T., Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 25.09.2008); STJ – RESP-784680/ SC (5ª T., Rel. Min. Gilson
Dipp, DJU 02.05.2006), RESP-791354/ PR (5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJU
16.10.2006), RESP-819738/ SC (5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 12.02.2007),
RESP-778664/ PR (6ª T., Rel. Min,. Paulo Gallotti, DJU 12.11.2007),
RESP-885452/ PR (5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJU 14.04.2008) e HC-43275/PI,
Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJe 16.06.2008).


Não havendo decorrido o prazo prescricional, no caso concreto, de 12 (doze)
anos, a teor do art. 109, III, do Código Penal, é de perma- necer a imposição
da pena prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, em decorrência
da condenação pelo cometimento do ilícito previsto no art. 1º, I, do mesmo
diploma legal, em vista dos elementos colacionados aos autos que comprovam as
irregularida- des na execução do convênio.


Ainda que dirigidas a gestores públicos, as ações classificadas no Decreto-Lei nº
201/1967 são igualmente praticadas por particulares, quando partícipes na
conduta delitiva de corréu gestor municipal, consoante dispõe o art. 29 do
Código Penal, fazendo-os incidir nas mesmas penas a esse cominadas.


Não há que se falar em inépcia da denúncia, quando ali se encon- tram descritas
as condutas, circunstâncias, qualificação dos acu- sados e a classificação do
crime, sem qualquer prejuízo ao exercí- cio do contraditório e da ampla defesa,
pela fácil compreensão do ali narrado.


Ausente cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção de prova
pericial, quando a decisão se encontra perfeitamente moti- vada e justificada.


Já tendo sido realizada vistoria pelo Tribunal de Contas do Estado, por força
de convênio com o Tribunal de Contas da União, e trans- corridos quase doze
anos desde os fatos, a perícia pretendida não serve para comprovar a execução,
à época, ou com os recursos do convênio, da obra.


“O direito à prova não é absoluta nem irrestrito, devendo as partes trazer
elementos mínimos que permitam ao Juízo concluir no senti- do da utilidade e
necessidade da prova pretendida”.


Materialidade e autoria demonstradas, para o caso do empresário executor da
obra, em vista das obras não terem sido realizadas em sintonia com o convênio,
de forma parcial, o que demonstra a apro- priação de verbas públicas por este.


O fato de o acórdão do Tribunal de Contas da União não fazer referência
expressa à suposta apropriação ou desvio de verba públi- ca não firma
entendimento de se tratar de meras suposições e pre- sunções o narrado na
denúncia, eis que tais fatos são pertinentes a análise na seara penal, pelo que
foi remetida cópia da documenta- ção ao Ministério Público, a quem cabe
promover a ação penal, para apreciar se presentes indícios de ilícito penal e,
assim, dar início à persecução criminal.


Extinção da punibilidade pela prescrição quanto às penas do art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/1967, com o prejuízo dos apelos neste ponto, subsistindo as demais
condenações impostas na sentença.


Apelações improvidas.

Apelação
Criminal nº 7.695-PB

(Processo
nº 2008.82.01.000911-2)

Relatora:
Desembargadora Federal Danielle Cavalcanti (Convo- cada)

(Julgado
em 5 de abril de 2011, por unanimidade)

J
U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O P R E V I D E N C I Á R I O

PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO-DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO
AFASTADA-REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº
7.787/89-SALÁRIO-DE-CONTRI- BUIÇÃO-TETO-LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS)-LEI
Nº 6.950/81-RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUI- SITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO-RETROAÇÃO DA DIB

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RE- VISÃO AFASTADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS
ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO. LIMITE 20
(VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS). LEI Nº. 6.950/81. RMI CALCULADA DE ACOR- DO COM OS
CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREEN- CHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENE- FÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E
HONORÁRIOS. CRITÉRIOS.


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de só aplicar a
decadência do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº
1.523-9/97, aos benefícios concedidos após a sua vigência.


O benefício foi concedido em 1992, antes da vigência da inovação mencionada,
não havendo que se falar em decadência do direito de revisão, mas, tão somente,
em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura
da ação.


O autor obteve a sua aposentadoria por tempo de serviço no dia 18 de fevereiro
de 1992, portanto, sob a égide da Lei nº 8.213/91, cor- respondente a 100% do
salário-de-benefício, com tempo de serviço equivalente a 35 anos e 18 dias de
atividade.


Pretende a aplicação de legislação pretérita (Lei nº 6.950/81), para utilizar
no cálculo de sua renda mensal inicial o teto de 20 salários- mínimos, ainda
vigente no momento em que implementou todos os requisitos necessários para a
aposentação proporcional.


O suplicante, antes da vigência da Lei nº 7.787/89, que reduziu o teto do
salário-de-contribuição de 20 (vinte) – Lei nº 6.950/81 – para o equivalente a
10 (dez) salários- mínimos, já havia completado 30 anos de tempo de serviço,
emergindo, pois, à época, direito adquiri- do à aplicação da lei mais benéfica.


O entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado
por este egrégio Tribunal, é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos
para a aposentadoria antes do adven- to da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto
do salário-de-contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no
seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, consoante disposição da Lei
nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº
7.789/89.


Reconhecendo-se o direito à aposentação ao tempo em que implementou todos os
requisitos necessários à obtenção do benefí- cio e deferindo-lhe o direito à
aplicação da legislação vigente à épo- ca, é de se retroagir a DIB da
aposentadoria do autor para jun/1989, devendo-se utilizar no período básico de
cálculo, portanto, os 36 salários-de-contribuição anteriores àquela data, a ser
apurada em fase de execução, ante a inexistência de elementos conclusivos nos
autos.


Deve ser feito o pagamento das diferenças financeiras a serem apuradas entre o
que foi recebido e o que é devido, com exclusão daquelas que antecedem os cinco
anos da data do ajuizamento da ação.


Os honorários advocatícios devem ser majorados para 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.


Os juros moratórios serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até
a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, sendo, a partir de sua vigência, conforme os seus termos.


Apelação do particular provida para majorar os honorários advo- catícios,
apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmen- te provida apenas para
adequar os juros de mora.

Apelação
Cível nº 446.572-RN

(Processo
nº 2007.84.00.007152-0)

Relator:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado
em 24 de março de 2011, por unanimidade)

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL-REQUISITOS
PREENCHIDOS-MÉDICO-SUJEIÇÃO A FATORES DE RISCO
COMPROVADA-POSSIBILIDADE-PAGAMENTO DE DIFEREN- ÇAS-RECURSO NÃO CONHECIDO-RAZÕES
DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADO- RIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. MÉDICO. SUJEIÇÃO A
FATORES DE RIS- CO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFEREN- ÇAS. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.


Trata-se de remessa obrigatória e de apelação interposta pelo Ins- tituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal
da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que re- conheceu o direito do autor à
aposentadoria especial na condição de médico.


Não se conhece do recurso cuja argumentação encontra-se dis- sociada do
fundamento da sentença contra a qual é interposto. Na hipótese dos autos, o
INSS refuta a condenação como se se tratas- se de uma aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional com o cômputo do tempo de serviço especial em
decorrência do exercício da função de motorista.


A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão
em tempo comum ou para concessão de aposenta- doria especial se dá de acordo
com a legislação em vigor à época da prestação do serviço.


Para o reconhecimento das condições especiais em que foi pres- tado o serviço
pelo segurado, para fins de aposentadoria especial,

até
a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresen- tação de
laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agen- tes nocivos à saúde e
à integridade física, à exceção do ruído, bas- tando para tanto a previsão dos referidos agentes nos anexos aos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.


Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário
passou a condicionar o reconhecimento do tempo de ser- viço em condições
especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à
integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, que se
dava através dos formu- lários SB-40 e DSS-8030.


Após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, posteri- ormente
convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passou-se a exigir a comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes noci- vos, através de formulário
emitido pela empresa, com base em lau- do técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médi- co do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.


Na hipótese dos autos, restou comprovada, através de laudo peri- cial e de
perfil profissiográfico, a prestação do serviço em condições especiais, por
mais de 25 anos, com exposição, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos (vírus, fungos, bactérias, etc.), nocivos à saúde e à integridade
física do segurado e que são pró- prios da atividade de médico, desempenhada
durante os períodos postulados, antes e depois do advento da Lei nº 9.032/95.


Direito reconhecido ao autor à aposentadoria especial com o paga- mento das
parcelas vencidas a contar do pleito administrativo, com juros e correção monetária,
compensando-se os valores já recebi- dos em decorrência da aposentadoria por
tempo de serviço que lhe fora concedida no curso do processo.


Correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/09.


Juros moratórios a partir da citação, conforme o teor da Súmula nº 204 do STJ.
A norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, segundo enten- deu o STF no AG. Reg.
No RE nº 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por
cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária,
des- de a edição da MP nº 2.180/2001, até a vigência da Lei nº 11.960/09,
quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.


Apelação do INSS não conhecida e remessa obrigatória parcial- mente provida, no
tocante aos juros e à correção monetária.

Apelação
Cível nº 454.145-CE

(Processo
nº 2008.05.00.079105-3)

Relator:
Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado
em 24 de março de 2011, por unanimidade)

PREVIDENCIÁRIO
EMBARGOS INFRINGENTES-SALÁRIO-MATERNIDADE-TRA- BALHADORA RURAL-PROVAS DO LABOR
RURAL INSUFICIEN- TES-INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. SA- LÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVAS INSU- FICIENTES.


Embargos infringentes interpostos pelo INSS, em face do v. acórdão proferido
pela egrégia Primeira Turma deste Tribunal, que, por maio- ria, deu provimento
à apelação da autora, reconhecendo-lhe o direi- to ao benefício de
salário-maternidade, porque teria sido comprova- da a condição de trabalhadora
rural.


Tratando-se de trabalhadora rural, cumpre que seja demonstrado o exercício da
atividade no campo, por um período de 12 (dez) me- ses, anteriormente ao
nascimento do filho(a).


Autora/embargada que não logrou comprovar a sua condição de segurada especial,
requisito indispensável ao deferimento do bene- fício vindicado, haja vista não
haver colacionado aos autos início ra- zoável de prova material.


Hipótese em que todos os documentos que instruíram a petição inicial foram
emitidos em datas posteriores à do nascimento da res- pectiva filha (ocorrido
em 16-7-2007), após, por conseguinte, ao pe- ríodo de carência, fato que
concorre em desfavor da embargada, uma vez que favorece a que se presuma que a
prova tenha sido produzida, tão somente, para a obtenção do benefício
postulado.


Embora conste na ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Conceição/PB (firmada em 7-1-2008) a informação de que a embargada teria
trabalhado no sítio “Espinheiro”, no período de 2 de janeiro de 1999 a 7 de
janeiro de 2008, na “entrevista rural”, a mesma informou que morava no
Município de Fronteira/MG em 2007, e que somente voltou para Conceição/PB
quando já estava no quarto mês de gestação.


Autora-embargada que, na “entrevista rural”, não soube informar a quem
pertencia(m) e nem onde se localizavam as terras em que exercia a atividade
rural; tampouco soube responder o que era pro- duzido/extraído ao longo do
período em que, supostamente, exer- ceu a atividade no campo.


Prova testemunhal que, considerada isoladamente, não basta para a comprovação
do exercício efetivo da atividade rural para efeito de obtenção do benefício
previdenciário vinculado, devendo estar am- parada por início de prova
material, consoante o enunciado da Súmula 149 do egrégio STJ.


Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto minoritário.

Embargos
Infringentes na Apelação Cível nº 493.167-PB

(Processo
nº 0000096-63.2010.4.05.9999/01)

Relator:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano

(Julgado
em 6 de abril de 2011, por maioria)

PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR IDADE-RURÍCOLA-AUSÊNCIA DE INÍ- CIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA
DO ALEGADO LABOR RU- RAL PELO PERÍODO DA CARÊNCIA-AUTORA QUE FOI FUNCI- ONÁRIA
DA PREFEITURA POR MAIS DE 13 ANOS-ESPOSO QUE É APOSENTADO COMO FUNCIONÁRIO DA
CAGEPA-DESCA- RACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA PROMOVENTE-NÃO
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTE- LA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊN-
CIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA DO ALEGADO LA- BOR RURAL PELO PERÍODO DA
CARÊNCIA. AUTORA FOI FUN- CIONÁRIA DA PREFEITURA POR MAIS DE 13 ANOS. ESPOSO É
APOSENTADO COMO FUNCIONÁRIO DA CAGEPA. DESCARAC- TERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADA ESPECIAL DA PRO- MOVENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.


Quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, tem-se que, havendo risco de
irreversibilidade da execução definitiva, pode o apelante se valer de uma
peculiar medida antecipatória (art. 558 do CPC).


A aposentadoria rural por idade, prevista na Carta Magna, é asse- gurada ao
trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
anterior ao requerimento do be- nefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefí- cio, sendo pacífico o entendimento de que, diante das
dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve
o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar
o seu convencimento.


Contudo, não logrou a promovente comprovar, através de início de prova material
idônea, o alegado labor rural pelo período exigido, pois, não obstante as certidões
de casamento e nascimento do filho, res- pectivamente em 22/08/1977 e
02/03/1978, qualifiquem o marido como agricultor e que seja admitido presumir
idêntica atividade para a esposa, está cabalmente comprovado nos autos que
ambos se afastaram da atividade campesina, porquanto na certidão de nasci-
mento do filho, dado à luz em 15/07/1982, os pais são identificados como
funcionários. De fato, a demandante contribuiu como empre- gada da Prefeitura
de Igaracy durante o período de 01/01/1978 a 05/ 04/1991, ao passo que o marido
manteve vínculo empregatício com a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba –
CAGEPA, no interstício de 01/01/1981 16/07/2007, logrando aposentar-se em
13/06/2007, pelo que resta descaracterizada a condição de segurada especial da
postulante.


Ora, ainda que o inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 permita que o trabalho
rural possa ser desenvolvido individualmente, é imprescin- dível que tal labor
seja indispensável à própria subsistência e ao de- senvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar, o que não é o caso dos autos, porquanto o marido da
requerente é aposentado como trabalhador urbano e recebe três salários-mínimos,
consoan- te noticiou ela na entrevista realizada pelo INSS, não refutada pela
parte autora, de modo que não faz jus à concessão de aposentado- ria rural por
idade. Precedente desta Quarta Turma.


Apelação e remessa oficial providas. Cassação dos efeitos da tu- tela
antecipada.

Apelação
/ Reexame Necessário nº 10.307-PB

(Processo
nº 0000870-93.2010.4.05.9999)

Relator:
Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado
em 29 de março de 2011, por maioria)

PREVIDENCIÁRIO
PENSÃO POR MORTE-COMPANHEIRA E FILHOS-PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO-FALECIDO
QUE RECOLHEU CON- TRIBUIÇÕES, COMO AUTÔNOMO, ATÉ 04/2001 E FALECEU EM
01/08/2006-ULTRAPASSADOS OS LIMITES DOS PERÍODOS DE GRAÇA-SEGURADO QUE NÃO
PREENCHEU REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA-IM-
POSSIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO-CONFIGURADA A
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO-NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPA-
NHEIRA E FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTS. 15 E 102 DA LEI
8.213/91. O FALECIDO RECOLHEU CONTRIBUI- ÇÕES, COMO AUTÔNOMO, ATÉ 04/2001.
FALECEU EM 01/08/ 2006. ULTRAPASSADOS OS LIMITES DOS PERÍODOS DE GRA- ÇA.
TAMPOUCO PREENCHEU O EXTINTO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER
APOSENTADORIA. IMPOS- SIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O
ÓBITO. CONFIGURADA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGU- RADO. NÃO CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.


A Lei nº 9.278/96 arrola entre os direitos dos conviventes em enti- dade
familiar a recíproca assistência moral e material (art. 2º, II), de sorte que o
direito à percepção de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática
prova da dependência econômica da recor- rente, que, in casu, é presumida (art.
16, § 4º, da Lei 8.213/91), de modo a frustrar a justa expectativa do outro,
que sói ser o mais ne- cessitado.


Comprovado o vínculo familiar dos postulantes com o seu desdito- so
genitor/companheiro.


Contudo, não lograram os promoventes comprovar a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus, porquanto, não obstante te- nha este recolhido
contribuições para a Previdência Social como autônomo, em períodos compreendidos
entre 01/1985 e 04/2001, veio a falecer em 01/08/2006, após haver deixado de
contribuir por período superior a cinco anos, ultrapassando os limites dos
perío- dos de graça, consoante os termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 15 da Lei
8.213/91. Tampouco preencheu o extinto os requisitos necessá- rios à obtenção
de qualquer aposentadoria, pois não contava com tempo de serviço suficiente
para tal. Destarte, não há respaldo legal para o reconhecimento da manutenção
da qualidade de segurado do instituidor.


Registre-se, por oportuno, que “não é possível a concessão do benefício de
pensão por morte aos dependentes do segurado faleci- do, contribuinte
individual, que não efetuou o recolhimento das con- tribuições respectivas à
época, não havendo amparo legal para a dita inscrição post mortem ou para que
sejam descontadas as con- tribuições pretéritas, não recolhidas pelo de cujus,
do benefício da pensão por morte percebido pelos herdeiros” (TNU. PROCESSO Nº
2005.72.95.01.3310-7. RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS.
DJU 21.05.2007. DECISÃO UNÂNIME).


Logo, consoante o disposto nos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/ 91, há que se
reconhecer a perda da qualidade de segurado do fale- cido, de modo que os
autores não fazem jus à concessão da pen- são por morte pleiteada.


Apelação improvida.

Apelação
Cível nº 484.337-PB

(Processo
nº 2009.05.99.003405-1)

Relator:
Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado
em 12 de abril de 2011, por unanimidade)

PREVIDENCIÁRIO
PENSÃO POR MORTE-COMPANHEIRA-CONDIÇÃO DE DEPEN- DENTE-CONCUBINATO
IMPURO-AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPA- NHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CONCUBINATO IMPU- RO. PRECEDENTE DO STF.
APELAÇÃO IMPROVIDA.


Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdên- cia Social),
com a redação dada pela Lei 9.528/97, que a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que se iniciará na data do
óbito, se requerida até trinta dias depois dele, ou na data do requerimento, se
requerida depois desse prazo.


No caso dos autos, está comprovada a condição de segurado do instituidor.


Há prova de que a autora convivia com o instituidor, havendo inclu- sive início
de prova material nesse sentido, consistente nos docu- mentos juntados, o que
foi corroborado pela prova testemunhal. Entretanto, ficou configurado que o de
cujus jamais deixou sua es- posa, mantendo os dois relacionamentos
concomitantemente. Há documentação comprobatória nesse sentido, bem como as
teste- munhas ouvidas atestaram a continuidade do relacionamento mari- tal do
instituidor com sua esposa.


Não ficou configurada a separação de fato entre o de cujus e sua esposa, de
modo a permitir a caracterização do relacionamento entre a autora e o
instituidor como união estável; ao contrário, testemunha arrolada pela autora
na justificação judicial deu conta de que a con- vivência do casal não era no
mesmo teto e de que este era casado, residindo ainda com sua esposa. Recente
precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 590779/ES Rel. Min. Marco Aurélio,
10/02/2009),no sentido da impossibilidade de configuração de união estável
quan- do um dos seus componentes é casado e vive matrimonialmente com o
cônjuge, como na espécie. Ressalva do ponto de vista do Relator.


Apelação improvida.

Apelação
Cível nº 513.171-CE

(Processo
nº 2006.81.02.000831-2)

Relator:
Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto (Convocado)

(Julgado
em 29 de março de 2011, por unanimidade)

J
U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I
T O P R O C E S S U A L C I V I L

PROCESSUAL
CIVIL SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA-AÇÃO COLETIVA QUE VISA À CONCESSÃO DE
AUMENTO A APOSENTADOS DA UNI- VERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, A PARTIR DE
ÍNDI- CES APLICADOS AO RGPS-ELEVADO NÚMERO DE SUBSTI- TUÍDOS (815)-RISCO DE
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA-CA- RACTERIZAÇÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO COM A
CONSEQUENTE OBTENÇÃO DA CONTRACAUTELA

EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTE- CIPADA. AÇÃO COLETIVA QUE VISA À
CONCESSÃO DE AUMEN- TO A APOSENTADOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAM- BUCO, A
PARTIR DE ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. ELEVADO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS (815).
RISCO DE LESÃO À ECO- NOMIA PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRA- VO
INOMINADO COM A CONSEQUENTE OBTENÇÃO DA CON- TRACAUTELA.


Cuida-se de hipótese alusiva à antecipação de tutela dada no bojo de sentença
que julgou ação coletiva movida pela Associação dos Docentes da Universidade
Federal de Pernambuco – ADUFEPE, em que se assegurou a imediata implantação de
reajustes nos proventos dos 815 substituídos, “no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de mul- ta diária a ser oportunamente fixada” (fl. 51); os índices a
ser mane- jados, na execução da medida referida, são de 6,355%, 5,010%, 3,300%
e 5,0% (justamente os utilizados nos anos de 2005 a 2008 nos benefícios do
RGPS, tomados como paradigmáticos).


Independentemente da correção jurídica da sentença (temática alheia ao âmbito
estreito da cognição desenvolvida no expediente de que se cuida no momento), o
fato é que a implantação imediata dos reajustes referidos, à vista no grande
número de substituídos (815), ameaça – sim – a economia pública.


A meu juízo, tal constatação não depende exatamente de um quan- titativo
financeiro que a requerente já tivesse trazido com o expediente dirigido à
Presidência da Casa, mas da constatação – feita a olho desarmado – a) de
quantos são os beneficiários da decisão; b) do tamanho dos reajustes que lhes
foram concedidos; c) do prazo exíguo dado para implantá-los; d) e da sabida
ausência de orçamen- to já vigente para ampará-los (a resvalar para possível
agressão à lei de responsabilidade fiscal – LC nº 101/2000).


Com fundamento nas disposições encartadas na Lei nº 9.494/97, art. 1º; Lei nº
8.437/92, art. 4º; Lei nº 7.347/85, art. 12, § 1º, e art. 228 do Regimento
Interno desta Casa, tenho a hipótese como sendo justificadora da contracautela.


Agravo inominado provido.

Agravo
Regimental na Suspensão de Liminar nº 4.207-PE

(Processo
nº 0017507-46.2010.4.05.0000/01)

Relator:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (Presidente)

(Julgado
em 6 de abril de 2011, por unanimidade)

PROCESSUAL
CIVIL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU DE TRATAMENTO MÉDICO, INCLUSIVE NO EXTERIOR-LEGITIMIDADE
PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA RESPONDEREM, INDIVIDUALMENTE OU EM
CONJUNTO, ÀS AÇÕES RELATI- VAS À ASSISTÊNCIA À SAÚDE PELO SUS- ENQUADRAMENTO DO
AGRAVADO NAS DIRETIVAS MÉDICAS PARA TRATAMEN- TO DO LINFOMA NÃO-HODKING, LINFOMA
FOLICULAR, COM O MEDICAMENTO RITUAXIMABE (MABTHERA)

EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TO- DOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA
RESPONDEREM, INDI- VIDUALMENTE OU EM CONJUNTO, ÀS AÇÕES RELATIVAS À AS-
SISTÊNCIA À SAÚDE PELO SUS (FORNECIMENTO DE MEDICA- MENTOS OU DE TRATAMENTO
MÉDICO, INCLUSIVE NO EXTE- RIOR). ENQUADRAMENTO DO AGRAVADO NAS DIRETIVAS MÉ-
DICAS PARA TRATAMENTO DO LINFOMA NÃO-HODKING, LINFOMA FOLICULAR, COM O
MEDICAMENTO RITUAXIMABE (MABTHERA).


Hipótese em que se busca cassar a decisão que deferiu o pedido de antecipação
da tutela, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte, mediante recursos do
Sistema Único de Saúde – SUS, que fornecesse ao autor a medicação RITUAXIMABE
(MABTHERA), con- forme prescrição médica.


A jurisprudência pacificada pelo colendo STJ é no sentido de que as ações
relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de
tratamento médico, inclusive no exterior) po- dem ser propostas em face de
qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados,
Distrito Federal e Municípi- os), sendo todos legitimados passivos para
responderem a elas, individualmente ou em conjunto.


Não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela
legislação decorrente da Lei nº 8.080/90 restringir essa responsabilidade, pois
serve apenas como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa
atuação, que deve ser resolvida pelos entes federativos administrativamente ou
em ação judicial própria, não podendo ser oposta como óbice à pretensão da
população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles
de for- ma solidária.


A alegação genérica de limitações orçamentárias vinculadas à re- serva do possível,
além de não provada concretamente quanto à eventual indisponibilidade de fundos
para o atendimento da preten- são inicial, não é suficiente para obstar a
concretização do direito constitucional em exame, sobretudo quando notório o
fato de que o Poder Público possui verbas de grande vulto destinadas a gastos
vinculados a interesses bem menos importantes do que a saúde da população (por
exemplo, publicidade, eventos festivos etc), os quais podem e devem ser, se for
necessário, redirecionados para a satis- fação de direitos essenciais da
população.


Em relação ao uso da RITUAXIMABE (Mabthera) para o tratamento do linfoma
não-Hodking, as diretivas médicas, tanto da agência re- guladora brasileira
(ANVISA) como de suas contrapartes americana (FDA – Food and Drug
Administration) e européia (EMA – European Medicines Agency), encontram-se no
mesmo sentido (tratamento do linfoma não-Hodking, linfoma folicular, em
associação com quimioterapia).


A documentação acostada aos autos demonstra que o agravado se enquadra nas
diretivas médicas para tratamento do linfoma não- Hodking, linfoma folicular,
com o medicamento RITUAXIMABE (Mabthera) acima referidas.


Agravo de instrumento improvido.

Agravo
de Instrumento nº 108.387-RN

(Processo
nº 0010049-75.2010.4.05.0000)

Relator:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado
em 24 de março de 2011, por unanimidade)

PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO-ATO JUDICIAL QUE RECEBEU APENAS NO
EFEITO DEVOLUTIVO APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA REINTEGRATÓRIA DE POSSE, EM
FAVOR DA INFRAERO-IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA
LOCALIZADA NA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO DO TERMINAL DE PASSAGEIROS DO AEROPORTO INTERNA-
CIONAL PINTO MARTINS, EM FORTALEZA-EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA QUE IMPEDE
A RENOVAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES-IMPROVIMENTO DO AGRAVO

EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE
RECEBEU APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTEN- ÇA
REINTEGRATÓRIA DE POSSE, EM FAVOR DA INFRAERO, DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE
CONCESSÃO DE USO DE ÁREA Nº 2.98.10.046-0, LOCALIZADO NA PRAÇA DE ALIMENTA- ÇÃO
DO TERMINAL DE PASSAGEIROS DO AEROPORTO INTER- NACIONAL PINTO MARTINS, EM
FORTALEZA, DEFERINDO, NES- SE MESMO ATO, A MEDIDA LIMINAR RESPECTIVA, A SER
CUM- PRIDA NO PRAZO DE DEZ DIAS POR “CAFÉS FINOS FORTALE- ZA LTDA”., ORA
AGRAVANTE.


O art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, determina que a apelação
será recebida apenas no efeito devolutivo, quando inter- posta de sentença que
confirmar a antecipação dos efeitos da tute- la.


O parágrafo único do referido art. 558 propicia, em situações ex- cepcionais e
relevante a fundamentação, a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
circunstância que não foi vislumbrada na hipótese em exame, em face da ausência
de considerável funda- mentação, tanto nas razões da apelação interposta,
quanto nas deste agravo de instrumento.

101


Inexistiu a propagada quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou
ofensa ao princípio da lealdade entre as partes, uma vez que o Termo Aditivo
30/2003, celebrado em 27 de março de 2003, na cláusula primeira, proclama o
seguinte: Fica, mediante o presente Termo Aditivo, prorrogado o prazo
contratual por mais 60 (sessenta) meses, com início da vigência em 01.04.2003 e
término em 31.03.2008. Não cabendo, ao término deste Termo Aditivo, novo
período de renovação, fl. 101.


A existência de expressa cláusula resolutiva impede a renovação do contrato
celebrado entre as partes, além do que, a empresa agra- vada promoveu a
notificação da agravante sobre o prazo contratual, que se encerraria em 31 de
março de 2008, advertindo-a de que postularia a reintegração na posse do
imóvel, caso não fosse deso- cupado no prazo estipulado, fl. 104.


Agravo de instrumento improvido.

Agravo
de Instrumento nº 110.586-CE

(Processo
nº 0015064-25.2010.4.05.0000)

Relator:
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado
em 17 de março de 2011, por unanimidade)

PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INOMINADO-INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INS- TRUMENTO MANEJADO PELO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍ- CIO DE NOTAS
E PROTESTO DE TÍTULOS DE FORTALEZA- CÓPIA DA PETIÇÃO DO RECURSO ADESIVO QUE SE
PRETEN- DIA VER ADMITIDO POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMEN- TO, ENCONTRAVA-SE COM
A DATA DO PROTOCOLO ILEGÍ- VEL E, PORTANTO, IMPOSSÍVEL AFERIR O DIA DE SUA
INTERPOSIÇÃO-DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DA REFERIDA CÓPIA QUE SE EQUIPARA A
AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA MATÉRIA RECORRIDA-IMPROVIMENTO DO
AGRAVO

EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO MANEJADO NA FORMA DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL CONTRA ATO DE RELATOR, NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE
TÍTULOS DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ – CARTÓRIO ALEXANDRE ROLIM, PORQUE A
CÓPIA DA PETIÇÃO DO RECURSO ADESIVO QUE SE PRE- TENDIA VER ADMITIDO, POR MEIO
DO AGRAVO DE INSTRUMEN- TO, ENCONTRAVA-SE COM A DATA DO PROTOCOLO ILEGÍVEL E,
PORTANTO, IMPOSSÍVEL AFERIR O DIA DE SUA INTERPO- SIÇÃO.


A decisão objeto do agravo de instrumento negou seguimento ao recurso adesivo,
por já ter havido a preclusão temporal para interpor qualquer recurso em face
da sentença, nos termos dos arts. 500 e 503 do Código de Processo Civil,


O agravo inominado discorre, insistentemente, sobre os embar- gos de declaração
movimentados pelo ora agravante contra a sen- tença a quo, circunstância que
suspenderia o prazo de interposição da apelação. Porém, o recurso adesivo
vincula-se à apelação movi- mentada pela parte adversa e o prazo para sua
interposição tem por marco inicial a intimação da parte para se pronunciar
sobre a apela- ção, na forma do art. 500 do CPC.


Independentemente do julgamento dos mencionados embargos de declaração, o ora
agravante foi intimado para se pronunciar a res- peito da apelação manejada
pelos Correios, em 14 de janeiro de 2010, fl. 526, e seria indispensável à
demonstração da tempestividade do recurso adesivo que a respectiva cópia
trasladada aos autos es- tivesse com a data do protocolo perfeitamente legível,
o que, efetiva- mente, não ocorreu, fl. 584.


A deficiência no traslado da referida cópia equipara-se a ausência de peça
necessária à compreensão da matéria recorrida e, como tal, segundo consolidado
na Corte Especial do STJ, a peça essen- cial ou relevante para compreensão da
controvérsia afeta a com- preensão do agravo, cuja formação é de
responsabilidade da parte, não cabendo a conversão do processo em diligência,
mas a sua pronta inadmissibilidade (Ed no REsp 449.486, Min. Menezes Direi- to,
julgado em 2 de junho de 2004).


Improvimento do agravo inominado.

Agravo
Regimental nº 105.622-CE

(Processo
nº 0004389-03.2010.4.05.0000/01)

Relator:
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado
em 24 de março de 2011, por unanimidade)

PROCESSUAL
CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA-CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVI- DENCIÁRIA NA CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINIS-
TRATIVO-ALEGAÇÃO DE DEFEITO DA CITAÇÃO-COMPARECI- MENTO AOS AUTOS COM
APRESENTAÇÃO DE DEFESA-AU- SÊNCIA DE PREJUÍZO-NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDA-
DE-IRREGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES-NÃO COMPROVA- ÇÃO-DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO-NÃO SU- JEIÇÃO-SENTENÇA EXTRA PETITA-NÃO CONFIGURAÇÃO- DEFERIMENTO
DE TUTELA ESPECÍFICA-PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE
INTERESSADA-PROVIDÊNCIA PASSÍVEL DE CONCESSÃO DE OFÍCIO-VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI-INEXISTÊNCIA-IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NA CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGA- ÇÃO DE DEFEITO DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO AOS AU- TOS COM APRESENTAÇÃO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍ- ZO. NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
IRREGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. DUPLO GRAU DE JU- RISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO. NÃO SUJEIÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 475, § 2º, DO CPC. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGU- RAÇÃO. DEFERIMENTO DE TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE IN- TERESSADA. PROVIDÊNCIA PASSÍVEL
DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊN- CIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC, objetivando a
desconstituição de sentença condenatória do INSS na concessão de pensão por
morte de companheira, com efeitos des- de a data do requerimento administrativo
– rescisão que se pediu sob três alegações: (a) desrespeito, pelo Juízo
Estadual de Alagoinha/ PE (no exercício de jurisdição federal), às normas
jurídicas pertinentes à forma de citação e de intimação do ente público
federal; (b) violação à regra do duplo grau de jurisdição obrigatório; (c)
configu- ração de sentença extra petita, porquanto o então autor (ora réu) não
teria formulado pleito de tutela antecipada de obrigação de fa- zer, tendo ela,
contudo, sido concedida no dispositivo do comando sentencial.


A preliminar arguida (impossibilidade jurídica do pedido) invade o mérito,
razão pela qual nele será considerada.


Depreende-se do art. 222 do CPC que a citação será feita, por regra, pelo
correio, através de carta, com algumas exceções, den- tre as quais “quando for
ré pessoa de direito público”. Assim, é nula a citação do INSS pelo correio,
como ocorreu no caso concreto. Entretanto, a realidade fática em questão também
revela outro as- pecto: o de que, a despeito do vício do ato citatório, o INSS
compare- ceu aos autos, apresentando sua defesa, conforme consta do rela- tório
da sentença rescindenda, o que afasta a possibilidade de reco- nhecimento da
invalidade.


Não restou demonstrada irregularidade em relação à intimação do INSS (pelo
correio), mormente ante o entendimento jurisprudencial dominante: “A intimação
por carta à Fazenda Nacional, fora da sede do Juízo, equivale à intimação
pessoal. Precedentes: REsp 1029987/ MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, jul- gado em 12.08.2008, DJe 21.08.2008; AgRg no REsp
992.466/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008,
DJe 05.06.2008; REsp 839.649/PI, Rel. Ministra DENI- SE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 299; REsp 946.591/RS, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 12.12.2007 p. 405;
AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRI- MEIRA TURMA, julgado
em 20.09.2007, DJ 01.10.2007 p. 248” (STJ, AgRg no Ag 1012464/GO, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TUR- MA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008). “O art. 38
da LC nº 73/93, bem como o art. 17 da Lei 10.910/2004, asseguram a prerroga-
tiva da intimação pessoal do Advogado da União e do procurador federal.
Contudo, a jurisprudência vem mitigando a intimação pes- soal nas hipóteses em
que a sede funcional do procurador não é a mesma da comarca onde o ato foi
praticado, hipótese em que se admite a intimação por meio de carta com aviso de
recebimento. Precedentes do STJ no AgRg no Ag 1012464/GO, Rel. Ministro Luiz
Fux e TRF4 no AG 200804000213500, Relator Desembargador Se- bastião Ogê Muniz”
(TRF5, 1T, AGTR 95056, Rel. Des. Federal Ro- gério Fialho, j. em 25.02.2010).


Não houve violação à regra do duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista
que se está diante da exceção inscrita no art. 475, § 2º, do CPC. A condenação
abrangeu valores vencidos desde a data do requerimento administrativo
(fevereiro de 2006). Considerada a data da sentença (agosto de 2008), ter-se-ão
como atrasados, naquele momento, 30 salários-mínimos.


Há perfeita congruência entre o que foi pedido nos autos originários e o que
restou deferido no decisum rescindendo. A concessão, de ofício, no comando
sentencial, de tutela específica (art. 461 do CPC) não induz sentença extra
petita. Em verdade, o que restou determi- nado na sentença foi que “após o
trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para
cumprir a obrigação de fa- zer no prazo de 30 dias, bem como para informar, no
mesmo prazo, a RMI da autora, a fim de que possam ser calculados os valores em
atraso”.


Não demonstrada violação a literal disposição de lei (nem qualquer outro dos
requisitos do art. 485 do CPC), não há como acatar o pedido de rescisão.


Improcedência do pedido da ação rescisória.

Ação
Rescisória nº 6.550-PE

(Processo
nº 0002993-64.2010.4.05.9999)

Relator:
Juiz Francisco Cavalcanti

(Julgado
em 6 de abril de 2011, por unanimidade)

PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL-EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉ- RITO-AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCES- SUAIS PELA UNIÃO-ISENÇÃO DA UNIÃO E DE SUAS
AUTARQUIAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES DE SUA
RESPONSABILIDADE

EMENTA:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM JUL- GAMENTO DE MÉRITO DE EXECUÇÃO
FISCAL, ANTE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA UNIÃO. ART.
39, LEI Nº 6.830/80. ISENÇÃO. DECISÃO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO
PROVIDA.


A União goza de isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do
artigo 39 da Lei nº 6.830/80.


A Súmula 190 do STJ dispõe que, apenas nos casos de despesas com transporte dos
oficiais de justiça, nas execuções fiscais perante a Justiça Estadual, deve a
Fazenda Pública antecipar o numerário.


O STJ já decidiu, sob o regime do artigo 543-C, considerando isen- ta a União,
bem como suas autarquias, do pagamento das custas dos serviços forenses de sua
responsabilidade (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, julg. 12.05.2010,
DJe 21.05.2010.


Apelação provida.

Apelação
Cível nº 514.396-SE

(Processo
nº 0000034-86.2011.4.05.9999)

Relator:
Desembargador Federal Marcelo Navarro

(Julgado
em 14 de abril de 2011, por unanimidade)

PROCESSUAL
CIVIL OBRAS EM ÁREA TOMBADA NÃO AUTORIZADAS PELO ÓRGÃO
COMPETENTE-SUSPENSÃO-POSSIBILIDADE

EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRAS EM ÁREA TOMBADA NÃO AUTORIZADAS
PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE.


Agravo de instrumento manejado em face da decisão que deferiu o pedido liminar
determinando ao promovido/agravante que se abste- nha de prosseguir ou fazer
prosseguir as obras de reforma e urbani- zação do açude Eurípedes na área
tombada do Conjunto Paisagístico dos Serrotes de Quixadá, até ulterior
deliberação, sob pena de multa.


O Município/agravante executou a obra de urbanização em bem tombado sem a
necessária autorização do órgão competente (IPHAN), comprometendo, desta
maneira, os monumentos naturais e a unidade paisagística do Conjunto de
Serrotes de Quixadá, uma vez que o tombamento teve por finalidade preservar a
paisagem.


Sobreveio informação do IPHAN (Informação Técnica nº 042/08), através do Ofício
de fl. 238, noticiando que as obras não foram para- lisadas e que o projeto
arquitetônico encaminhado estaria em desa- cordo com as recomendações do
tombamento. Agravo de Instru- mento improvido.

Agravo
de Instrumento nº 102.408-CE

(Processo
nº 2009.05.00.099272-5)

Relator:
Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convocado)

(Julgado
em 17 de março de 2011, por unanimidade)

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE-COMPANHEIRO HOMOAFETIVO-AÇÃO INTENTADA
PELO ESPÓLIO PARA INVALIDAÇÃO DE ATO ADMI- NISTRATIVO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO-LEGITIMIDADE ATRIBUÍDA APENAS ÀS PESSOAS INDICADAS NA LEI Nº 8.213/
1991, ART. 16-EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

EMENTA:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO HOMOAFETIVO.
AÇÃO INTENTADA PELO ESPÓLIO PARA INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATRIBUÍDA APE- NAS ÀS PESSOAS INDICADAS NO ART. 16
DA LEI Nº 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267,
VI, DO CPC).


O recurso interposto por Francisca Moura Pinho e Maria Moura de Oliveira, às
fls. 291/292, não deve ser conhecido pela falta de legiti- midade recursal, uma
vez que a representação legal do espólio cabe ao inventariante, nos moldes do
art. 12, V, do CPC.


Está-se a tratar de demanda ajuizada pelo espólio de Francisco Moura da Costa,
representado pelo irmão inventariante João Moura da Costa, contra ato
administrativo de concessão de pensão por morte a companheiro homoafetivo, com
vista, também, à reparação por danos morais.


O Juízo sentenciante adentrou no mérito da causa e julgou impro- cedente o
pedido.


O benefício previdenciário de pensão por morte vem previsto no art. 74 da Lei
nº 8.213/1991.


Percebe-se, de logo, que a pensão por morte é benefício previ- denciário de
prestação continuada e de caráter substitutivo que é concedido aos dependentes
do segurado que vier a falecer, aposen- tado ou não, e que se destina a suprir
a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários.


Por sua vez, sobre os dependentes do segurado, tratou o art. 16 daquele mesmo
diploma legal.


Ora, pelo dispositivo retrotranscrito, percebe-se facilmente que somente as
pessoas indicadas nos incisos I a III teriam legitimidade para, em recurso à
jurisdição, buscar a nulidade do ato do INSS que concedeu o benefício de pensão
por morte ao corréu Francisco Francenilson Maia, companheiro homoafetivo do de
cujus, diante, logicamente, de um vínculo fático e jurídico que, mantido entre
de- pendente e segurado, garantiria ao primeiro a percepção da presta- ção
previdenciária de forma integral ou em quotas, segundo cada caso.


Assim, constata-se que o espólio não é titular do interesse levado a Juízo,
faltando-lhe, assim, legitimidade ordinária, condição indispen- sável ao
exercício válido do direito de ação.


Note-se que o mesmo se aplica à pretensão de reparação de da- nos, uma vez que
esta tem sua razão de ser na concessão do be- nefício em comento, tal como se
verifica em leitura à petição inicial.


Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c o
art. 301, § 4º, do CPC, para, em consequência, julgar prejudicado o recurso às
fls. 300/316.

Apelação
Cível nº 492.719-CE

(Processo
nº 2009.81.00.002740-5)

Relator:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Con- vocado)

(Julgado
em 10 de março de 2011, por unanimidade)

J
U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I
T O P R O C E S S U A L P E N A L

PROCESSUAL
PENAL HABEAS CORPUS-CORRUPÇÃO ATIVA-EXISTÊNCIA DE JUS- TA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL-DENEGAÇÃO DA ORDEM

EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUP- ÇÃO ATIVA. ART. 333, CAPUT, C/C ART.
29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de pa- ciente autuado
como incurso nas penas do art. 333, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal,
para o fim de trancar a ação penal.


Em 03.09.2010, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Rosineia
Peniche Silva, ao desembarcar de voo internacional, por ter supostamente
oferecido, por intermédio da outra denunciada, vantagem indevida (10 euros) a
um policial federal a fim de que pro- cedesse o desembaraço imigratório com
maior celeridade.


“O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional,
somente autorizada quando patente a existência de constrangimento ilegal,
caracterizada pela impossibilidade do exer- cício do direito de defesa ou pela
completa ausência de justa causa para a ação penal, o que não é o caso dos
autos. Precedentes. 4. Ordem denegada”. (Excerto da ementa do RHC 102046,
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010).


Os fatos descritos na denúncia, corroborados pelo interrogatório da denunciada
Rosineia Peniche Silva, autorizam a ilação de que estão presentes os indícios
de autoria e materialidade delitiva, que fundamentaram o oferecimento e o
recebimento da denúncia.


Conforme pacífica e remansosa jurisprudência deste egrégio Tri- bunal e dos
Tribunais Superiores, a via estreita do writ of habeas corpus não é adequada à
avaliação de matéria de prova, como pre- tende o impetrante. O aprofundado
debate acerca das provas da possível culpabilidade do paciente não pode ser
implementado por este Tribunal em sede de HC, sob pena de supressão de
instância. O conjunto probatório do processo-crime deverá ser correta e com-
pletamente apreciado pelo juízo natural.


Ordem de habeas corpus denegada.

Habeas
Corpus nº 4.230-CE

(Processo
nº 0003338-20.2011.4.05.0000)

Relator:
Juiz Francisco Cavalcanti

(Julgado
em 17 de março de 2011, por unanimidade)

PROCESSUAL
PENAL HABEAS CORPUS-“OPERAÇÃO MARAMBAIA”-CRIME CON- TRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL-TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL-AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA-DENEGAÇÃO DA ORDEM

EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. “OPERA- ÇÃO MARAMBAIA”. CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOBSERVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Competência da Justiça Federal reconhecida quando do julgamento do HC nº
4154-CE, ocasião em que esta egrégia Turma assentou que o caso em exame se
enquadra na hipótese de conexão inter- subjetiva (art. 76 do Código de Processo
Penal).


A pretensão de trancamento de ação criminal na via estreita do habeas corpus,
sob a alegação de ausência de justa causa, deve ser analisada com parcimônia,
sendo digna de acolhimento só em casos excepcionais.


Hipótese em que a paciente foi denunciada pelo delito previsto no art. 67 da
Lei nº 9.605/98, sob a acusação de haver expedido, indevidamente, licença
ambiental para os empreendimentos Village Porto Fino e Village Positano, ambos
situados em Área de Preser- vação Permanente.


Tendo a inicial acusatória individualizado a conduta de cada um dos doze
denunciados, inclusive a da paciente, rejeita-se a alega- ção de inépcia da
denúncia.


O exame de que a denunciada laborou sob o pálio do estrito cum- primento do
dever legal implica inevitável revolver fático-probatório, incabível na via
estreita do remédio heróico. Precedentes do egrégio STJ.


Ordem denegada.

Habeas
Corpus nº 4.243-CE

(Processo
nº 0004208-65.2011.4.05.0000)

Relator:
Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convo- cado)

(Julgado
em 7 de abril de 2011, por unanimidade)

PROCESSUAL
PENAL ESCÂNDALO DA MANDIOCA-SEQUESTRO DE BENS-PERDI- MENTO EM FAVOR DA UNIÃO
COMO EFEITO DA CONDENA- ÇÃO-SATISFAÇÃO DO DÉBITO POR FORÇA DE EXECUÇÃO
FISCAL-RESSALVA CONTIDA NO DISPOSITIVO CONDENATÓ- RIO-LEVANTAMENTO DOS
GRAVAMES-EXTINÇÃO DO FEITO

EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. ESCÂNDALO DA MANDIOCA. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI
3.240/1941. PERDIMEN- TO EM FAVOR DA UNIÃO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 91,
II, B, DO CÓDIGO PENAL. SATISFAÇÃO DO DÉBITO POR FORÇA DE EXECUÇÃO FISCAL.
RESSALVA CONTIDA NO DIS- POSITIVO CONDENATÓRIO. LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES. EXTINÇÃO
DO FEITO.


Havendo sido decretado o sequestro dos bens do acusado para fins de satisfação
do débito decorrente de crime que ocasionou pre- juízos à Fazenda Pública, com
base no Decreto-Lei 3.240/1941, a medida de sequestro tem por objetivo garantir
o ressarcimento dos prejuízos.


Ainda que decretado, no processo principal, como efeito da conde- nação, o
perdimento dos bens em favor da União (art. 91, II, b, do Código Penal), o
acórdão ressalvou o fato de a reparação ocorrer por força de execuções fiscais
promovidas contra os acusados.


Uma vez que provada a quitação de todos os débitos pelo acusado perante a União
e o Banco do Brasil, não mais subsiste a medida cautelar antes decretada, sem
prejuízo de, no futuro, ocorrer a exe- cução do perdimento decretado nos autos
principais, após o trânsi- to em julgado da ação penal.


Extinção do feito, decretando-se prejudicado o cumprimento do sequestro dos
bens, e determinando-se o levantamento dos grava- mes.

Sequestro
– Medidas Assecuratórias nº 2-PE

(Processo
nº 89.05.03003-3)

Relatora:
Desembargadora Federal Danielle Cavalcanti (Convo- cada)

(Julgado
em 13 de abril de 2011, por unanimidade)

J
U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O T R I B U T Á R I O

TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL-MUNICÍPIO-COBRANÇA DE IPTU-IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DA UNIÃO-IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FIS- CAL. MUNICÍPIO. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL DE PROPRIE- DADE DA UNIÃO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA (ART. 150,VI, A, DA CF).


Procedência dos embargos à execução.


Condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do
crédito tributário cobrado.


Redução para 5% (cinco por cento).


Cuidando-se de matéria exclusivamente de direito, razoável sua redução.


Apelação parcialmente provida.

Apelação
/ Reexame Necessário nº 11.415-SE

(Processo
nº 2009.85.00.005526-4)

Relator:
Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado
em 12 de abril de 2011, por unanimidade)

TRIBUTÁRIO
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL-IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS
DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS-IMPOSSIBILIDADE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
IMPOSSIBILIDADE.


Embora se entenda que, para efeitos fiscais, a exportação de mer- cadorias
destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma ex- portação de produto
brasileiro para o estrangeiro (art. 4º do DL 288/ 67 c/c art. 40 do ADCT), tal
regra não se aplica às empresas optantes pelo regime do SIMPLES Nacional.


É que tal regime, nos termos da LC 123/2006, já contempla trata- mento
diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, com um sistema
tributário simplificado e uma gama de bene- fícios que lhes assegura
competitividade no mercado, a teor dos artigos 170 e 179 da Constituição
Federal. Nesse sentido, não são estendidas às empresas enquadradas no regime do
SIMPLES as imunidades tributárias nas exportações para o estrangeiro, a exem-
plo do previsto nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/88, o que é
reservado apenas às empresas de médio e grande porte que se submetem ao regime
normal de tributação.


Por conseguinte, se não há previsão legal de benefícios fiscais para as
empresas inseridas no SIMPLES Nacional em relação às exportações para o
exterior, não há se falar em imunidade tributária nas vendas efetuadas por tais
empresas à Zona Franca de Manaus.


Ademais, como bem salientado na sentença, “ao aderir ao Sim- ples, deve a
empresa se submeter às suas normas, não lhe sendo permitido aproveitar apenas
aquilo que lhe é favorável em cada regi- me, criando uma modalidade híbrida de
tributação. Em verdade, a jurisprudência pátria vem se cristalizando no sentido
de que ‘o SIM- PLES consubstancia-se em benefício fiscal que estabelece trata-
mento diferenciado, simplificado e favorecido, com regramento pró- prio. O
SIMPLES não é uma imposição, mas constitui uma faculda- de, devendo aquele que
usufrui de suas benesses submeter-se ao seu sistema’. (TRF da 4ª Região – AMS
2004.72.01.006680-9/TRF – Rel. Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, j.
12.2.2008)”.


Apelação improvida.

Apelação
Cível nº 469.203-CE

(Processo
nº 2008.81.00.005791-0)

Relator:
Juiz Francisco Cavalcanti

(Julgado
em 17 de março de 2011, por unanimidade)

TRIBUTÁRIO
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL-AVERBAÇÃO DE OBRA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS-CND/CEI PARA CADA OBRA-EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 8.212/91, ART. 47,
§ 1º-LEGALIDADE-PRECEDENTE DO STJ

EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AVERBAÇÃO DE OBRA NO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓ- VEIS. CND/CEI PARA CADA OBRA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 47, §
1º, DA LEI Nº 8.212/91. PRECEDENTE DO STJ.


Trata-se de apelação interposta pela ADEMI/SE em face de sen- tença que denegou
a segurança requestada, cujo objetivo era ver aceita como prova da inexistência
de débitos, para fins de averbação no Cartório de Imóveis, a CND referente ao
CNPJ das substitutas processuais (empresas de construção civil), ao invés da
CND/CEI referente a cada obra.


A matéria trazida aos autos já foi alvo de apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Resp 200901034814, da relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/ 03/2010, cujo acórdão restou assim
ementado: “TRIBUTÁRIO. CONSTRUTORAS DE OBRAS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS MPS/ SRP
3/2005 E 7/2005. FORNECIMENTO DE CND INDIVIDUALIZA- DA DE ACORDO COM A
MATRÍCULA NO CADASTRO ESPECÍFI- CO DO INSS (CEI) PARA FINS DE AVERBAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI 8.212/1991. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia tem por
objeto a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito – CND por
obra, para fins de averbação no Cartório de Imó- veis. Sustenta-se que o art.
47 da Lei 8.212/1991 requer apenas a prova pela pessoa jurídica (proprietário
da obra de construção civil), razão pela qual seriam ilegais as Instruções
Normativas MPS/SRP 3/2005 e 7/2005, que exigem apresentação de CND em função da
matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI. 2. O CEI, instru- mento criado
pela legislação tributária, representa obrigação aces- sória, destinada a
facilitar a fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias. Devem
requerer a matrícula no CEI: a) o proprietário e o dono da obra; b) o
incorporador e c) a empresa cons- trutora, quando contratada para executar obra
por empreitada total. 3. A inscrição é feita individualmente por obra e seu
registro permitirá fiscalização do recolhimento das contribuições da Seguridade
Soci- al – inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidên- cia de
incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho – e das
contribuições destinadas aos terceiros (por meio de GPS identificada pela
matrícula CEI da obra). 4. Em síntese, por meio da matrícula CEI, a obra de
construção civil é equiparada a uma unidade autônoma fiscal. 5. Segundo o art.
47, § 1º, da Lei 8.212/ 1991, exige-se prova da inexistência de débitos da
empresa em re- lação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de
construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos
órgãos competentes o direito de cobrança de qual- quer débito apurado
posteriormente. Inexiste, portanto, violação do dispositivo legal. 6. Recurso
especial não provido”.


Acosta-se ao aresto supra como razões de decidir o presente re- curso.


Portanto, a exigência de CND/CEI específica para cada obra de construção civil
decorre de expressa disposição legal e tem como propósito a certificação de
que, em relação a uma determinada obra, houve o devido recolhimento do tributo
respectivo, bem como visa a proteger o interesse de terceiros (adquirentes) de
eventuais débitos decorrentes da execução da obra.


Apelação improvida.

Apelação
Cível nº 475.680-SE

(Processo
nº 2008.85.00.004769-0)

Relator:
Juiz Francisco Cavalcanti

(Julgado
em 7 de abril de 2011, por unanimidade)

TRIBUTÁRIO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO-SOCIEDADE DE ADVOGADOS-SUJEI- ÇÃO AO PAGAMENTO

EMENTA:
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CABIMENTO. DECRETO-LEI 1.422/75.


Trata-se de apelação através da qual a AUDIPLAN contesta sen- tença que julgou
improcedente seu pedido de isenção de salário- educação.


O salário-educação, cujo caráter tributário foi conferido pela Cons- tituição
de 1988, foi primeiramente regulado pelo Decreto-Lei 1.422/ 75, o qual
determinava como base de cálculo a folha de salários e como sujeitos passivos
as empresas, segundo a definição de em- pregador da CLT, e demais empresas e
entidades públicas vincula- das à previdência social.


De acordo com a CLT (art. 2º, § 1º), a Lei 3.807/60 (art. 4º, a) e o Decreto
6.300/06 (art. 2º), em resumo, são sujeitos passivos da contribuição para o
salário-educação as empresas, assim entendi- das as entidades públicas ou
privadas, urbanas ou rurais, com ou sem fins lucrativos, que assumam o risco
duma atividade econômi- ca, que assalariam a prestação pessoal de serviços,
vinculadas à Previdência Social.


O parágrafo único do art. 2º do Decreto 6.300/06 elenca as entida- des isentas
do pagamento de salário-educação, porém não há men- ção a qualquer sociedade
civil de profissionais liberais, tampouco a sociedade de advogados.


As normas de isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal e
restritiva (art. 111, II, CTN).


Sendo a apelante sociedade civil, cujo objeto é a prestação de ser- viços de
advocacia, resta patente sua sujeição ao pagamento do salário-educação.


Precedentes da 4ª Turma deste Tribunal (TRF 5ª Região. 4ª Tur- ma. Rel. Des.
Margarida Cantarelli. AMS 97530. DJ, 19/04/07; Rel. Des. Convocado Hélio Sílvio
Ourem Campos. AMS 102108. DJ, 18/ 08/08; Rel. Des. Lázaro Guimarães. AMS
100100. DJ, 27/05/08).


Decisão do STJ em sede de recursos repetitivos sobre a sujeição ao pagamento de
salário-educação (STJ. 1ª Seção. Rel. Luiz Fux. REsp 1162307. DJ, 03/12/10).


Apelação não provida.

Apelação
em Mandado de Segurança nº 97.972-PE

(Processo
nº 2005.83.00.007396-7)

Relator:
Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado
em 15 de março de 2011, por unanimidade)

TRIBUTÁRIO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT-IM- POSTO DE RENDA PESSOA
JURÍDICA-DEDUÇÃO-LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326/77 E
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 143/86-VIOLAÇÃO AOS PRIN- CÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
HIERARQUIA-DIREITO À COM- PENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE

EMENTA:
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRA- BALHADOR-PAT. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA. DE- DUÇÃO. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA INTERMINIS-
TERIAL Nº 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 143/86. PRINCÍ- PIOS DA LEGALIDADE E
DA HIERARQUIA. VIOLAÇÃO. COMPEN- SAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.


Reconhecida a legitimidade do Superintendente da Receita Fede- ral do Brasil da
3ª Região Fiscal para figurar na presente demanda, em respeito à Teoria da
Encampação.


Consolidado na jurisprudência o entendimento de que os efeitos da sentença
proferida em ação coletiva alcançam apenas aqueles subs- tituídos que, no
momento do ajuizamento da ação, tinham endereço na competência territorial do
órgão julgador, nos termos da expres- sa previsão legal do art. 2º-A da Lei nº
9.494/97.


A associação funciona como substituto processual das categorias que representa
na defesa de direitos e interesses coletivos ou indivi- duais de seus
integrantes, sendo despicienda a autorização expres- sa dos substituídos ou
mesmo juntada de relação nominal dos filiados.


Prescrição nos termos delineados na douta sentença ante a inexistência de
insurgência da impetrante.


A Portaria Ministerial nº 326/77 e a Instrução Normativa da Secreta- ria da
Receita Federal nº 143/86 trazem limitações não contempla- das na Lei nº
6.321/76, que dispôs sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto
sobre a renda das pessoas jurídicas beneficiárias do PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador. Extrapolação das normas hierarquicamente
inferiores. Violação aos princípios da legalidade e da hierarquia das leis.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte (STJ – REsp 200702243180, Rel.
Ministro CAS- TRO MEIRA, 06/03/2008 e REsp 199700877469, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO 17/05/2004) TRF-5ª Reg. APELREEX 00075125620104058100, Des.
Federal Margarida Cantarelli, 24/02/ 2011)


Reconhecido o direito à compensação dos valores que foram re- colhidos
indevidamente, nos termos da Lei nº 9.430/96. Incidência da taxa Selic.
Limitação do art. 170-A do CTN.


Apelação e remessa parcialmente providas. Agravo desprovido.

Apelação
/ Reexame Necessário nº 16.017-CE

(Processo
nº 0007381-81.2010.4.05.8100)

Relator:
Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado
em 5 de abril de 2011, por unanimidade)

TRIBUTÁRIO
PIS-COFINS-EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS-RECO- LHIMENTO PELO REGIME
CUMULATIVO-LEI Nº 9.718/98-EXI- GÊNCIAS PREVISTAS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO
INSTI- TUÍDO PELAS LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03-APLICABILIDADE

EMENTA:
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO PELO
REGIME CUMULATIVO. LEI Nº 9.718/98. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO REGIME NÃO-CU-
MULATIVO INSTITUÍDO PELAS LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA, DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.


Sabe-se da existência de dois regimes existentes quando se trata de
contribuições para o PIS e a COFINS: o regime cumulativo e o não-cumulativo.


O regime da cumulatividade foi instituído pela Lei n° 9.718/98, se- gundo o
qual a empresa recolhe mensalmente o percentual de 3,65%, de onde 3%
correspondem à COFINS e 0,65% ao PIS. Sua base de cálculo é o somatório das
receitas da empresa, sem qual- quer dedução a título de custos, despesas ou
encargos. Subme- tem-se a ele as pessoas jurídicas que apuram o imposto de
renda com base no lucro presumido ou arbitrado.


O segundo regime corresponde ao da não-cumulatividade, institu- ído pela Lei n°
10.637/2002, no que concerne ao PIS, e pela Lei n° 10.883/2003, em relação à
COFINS. Neste regime, por sua vez, as alíquotas das contribuições para o PIS e
para a COFINS são, res- pectivamente, de 1,65% e 7,6% Nesse caso, é permitido o
desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos.


A recorrente pretende permanecer recolhendo as contribuições pelo regime comum
(cumulativo) relativamente às suas receitas provindas da prestação de serviços
e de compensar os valores pagos a maior.


O tema foi disciplinado pelo art. 8º da Lei nº 10.637/02, quanto ao PIS, e 10
da Lei nº 10.833/03, quanto à COFINS, que excluíram do regime não-cumulativo,
basicamente, um grande universo de em- presas, dentre as quais: bancos comerciais,
bancos de desenvolvi- mento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
dentre outras.


Este rol de empresas excluídas do regime não-cumulativo foi sen- do acrescido
pela legislação superveniente (Leis 10.865/04, 10.925/ 04, 11.051/04, 11.196/05
e 11.434/06), todavia, em nenhum instante, houve a exclusão das empresas
prestadoras de serviços de limpe- za, de forma que a elas se aplicam os
dispositivos da Lei n° 10.637/ 2002, no que concerne ao PIS, e da Lei n°
10.883/2003, em relação à COFINS.


A aplicação das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 às empresas prestadoras de
serviços não acarreta ofensa aos princípios consti- tucionais da isonomia
tributária, razoabilidade, capacidade contri- butiva e livre concorrência,
tendo em vista que se está tributando de forma distinta empresas de ramos
diversos, à medida que as em- presas de mesmo porte e setor econômico estão
sofrendo incidên- cia tributária equiparada.


Precedente (AC 00162116120074047100, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 – SEGUNDA
TURMA, 14/04/2010).


Ademais, a interpretação da legislação tributária deve ser literal, não se
admitindo que, por analogia, a recorrente seja excluída do regime da
não-cumulatividade, instituído pela Lei n° 10.637/2002, no que concerne ao PIS,
e pela Lei n° 10.883/2003, em relação à COFINS.


Apelação improvida.

Apelação
Cível nº 508.596-AL

(Processo
nº 2009.80.00.004361-5)

Relator:
Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto (Convocado)

(Julgado
em 5 de abril de 2011, por unanimidade)

Como citar e referenciar este artigo:
TRF5,. Informativo nº 4/2011 do TRF5. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf5-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-42011-do-trf5/ Acesso em: 22 nov. 2024