TRF4

Informativo nº 36 do TRF4

 

Porto Alegre, 02 a 04 de maio de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PRIMEIRA SEÇÃO

 

PRESCRIÇÃO. CRIME DE QUADRILHA. TERMO INICIAL.

 

Embargos Infringentes e de Nulidade em ACr nº 1998.04.01.074476-1

Relatora: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 03.05.2000

 

Por maioria a Primeira Seção negou provimento a embargos infringentes que visavam a prevalência do voto vencido para ter reconhecida a prescrição de crime de quadrilha. O embargante foi denunciado pelo crime de falsificação de procuração, a qual foi utilizada para ajuizamento de ação previdenciária, e por formação de quadrilha. Os demais réus foram acusados também por crime de estelionato contra a Previdência Social. A controvérsia consistiu na determinação da data em que cessou a permanência do crime de quadrilha. O voto vencido considerou consumada a associação na data da falsificação, em 1989, por ser este o único fato comprovado com a participação do embargante e, portanto, prescrito. Todavia, a Seção considerou como termo inicial do prazo prescricional a data de 12.09.94, na qual outro réu peticionou no processo em que pleiteavam ilicitamente reajuste de benefício previdenciário. Fundamentou o voto condutor, que nesta data a quadrilha ainda deveria estar reunida aguardando a partilha dos lucros, afastando assim a alegada prescrição. A posição vencida ainda contrapôs que o exaurimento de um crime praticado por outros membros da quadrilha, como o estelionato, não se confunde com o exaurimento do crime de quadrilha (falsificação) do qual é acusado o embargante. Restaram vencidos os juízes Tânia Escobar e Amir José Finocchiaro Sarti. Acompanharam a relatora os juízes Vilson Darós, Élcio Pinheiro de Castro e José Germano da Silva.

 

 

HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

 

Embargos à execução em AR nº 95.04.15230-9

Relator: José Luiz Borges Germano da Silva

Sessão do dia 03.05.2000

 

Em decisão unânime, a Primeira Seção deu parcial provimento a embargos infringentes do INSS, interpostos em execução de honorários oriundos de ação rescisória. Ficou mantida a aplicação do INPC como índice de atualização monetária, sendo rejeitado o pedido de substituição pela UFIR, considerando que após março de 1991 o INPC passou a refletir melhor a inflação do período. Quanto à aplicação dos juros de mora, a decisão foi de excluí-los, pois a planilha de cálculo incluiu juros desde a citação da ação rescisória e não há previsão legal para a incidência neste período. A Seção julga cabíveis os juros somente a partir da citação para pagamento nas ações rescisórias. Votaram os juízes Ellen Northfleet, Vilson Darós, Élcio Pinheiro de Castro, Tânia Escobar e Amir José Finocchiaro Sarti.

 

 

ACORDO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. LBA.

 

Ação Rescisória nº 1998.04.01.073458-5

Relatora: Ellen Gracie Northfleet

Sessão de 03.05.2000

 

O Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul (SENALBA/RS) ajuizou ação rescisória contra a União Federal na qualidade de sucessora da Legião Brasileira de Assistência – LBA, visando desconstituir acórdão o qual decidiu que os acordos sindicais não obrigavam a LBA no período anterior à Constituição de 1988. A Primeira Seção, após afastar a preliminar de inépcia da inicial e julgar desnecessário o prequestionamento na ação rescisória, por unanimidade julgou improcedente a ação. Ficou mantida a decisão rescindenda que , à época, considerando a LBA uma autarquia, afastou a aplicação de normas trabalhistas aos seus servidores, frente a proibição de sindicalização dos mesmos. O voto condutor fundamentou ser esta uma interpretação razoável da controvertida matéria. Restou afastada também a alegação de afronta à CF/88 que, embora tenha garantido o direito de livre associação dos servidores públicos, não determinou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Participaram do julgamento os juízes Vilson Darós, Élcio Pinheiro de Castro, Tânia Escobar, Amir José Finocchiaro Sarti e José Germano da Silva.

 

 

SALÁRIO MATERNIDADE. CIENTIFICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR .

 

Ação Rescisória nº 97.04.45174-1

Relatora: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 03.05.2000

 

A primeira Seção julgou improcedente ação rescisória ajuizada pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre que objetivava desconstituir acórdão que o condenou ao pagamento de salário maternidade. O Hospital alegou violação ao § 1º do art. 392 da CLT, que prevê a cientificação do empregador da gravidez da empregada para concessão do salário maternidade. A Seção, além de julgar aplicável a súmula 343 do STF, fundamentou a decisão na súmula 142 do TST, que considera objetiva a responsabilidade do empregador pelo salário maternidade, sem exigir o seu prévio conhecimento da gravidez da empregada. Votaram os juízes Élcio Pinheiro de Castro, Tânia Escobar, Amir José Finocchiaro Sarti e José Germano da Silva. Impedido o Juiz Vilson Darós.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

 

Recurso em Sentido Estrito Nº 1998.04.01.058653-5/RS

Relatora: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 02-05-2000

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de Magistrado de 1º Grau que rejeitou a denúncia contra o recorrido por ter sido reconhecido a seu favor a legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude. O caso ensejador da denúncia é conflito por demais contraditório, consoante versões apresentadas em depoimentos do inquérito policial, em que ocorreu o embate entre indígenas da etnia Kaingang e a família de um posseiro, antigo na localidade, ocasionado pela disputa das terras por este ocupadas, que estariam situadas dentro da área de reserva indígena, circunstância objeto de reintegração de posse requerida pela FUNAI. O evento teve por palco a residência e adjacências do posseiro, onde teriam se reunido, no início de uma manhã, de 12 a 30 indígenas, que teriam provocado lesões, mediante emprego de armas brancas, nos familiares do recorrido, e, no episódio, a esposa deste teria sido inclusive arrastada. Na ocasião, foi morto um dos indígenas e produzidas lesões corporais, provocadas por arma de fogo, em outros. Reconheceu a Relatora que o esclarecimento das dúvidas remanescentes em relação ao ocorrido será incapaz de conduzir a uma conclusão diversa da que chegou a decisão recorrida, a qual reconheceu que o denunciado agiu em manifesta legítima defesa, pelo que negava provimento ao recurso, com base na excludente apontada. Após o voto da Relatora, pediu vista o Juiz José Germano da Silva, aguarda a Juíza Eloy Bernst Justo (convocada).

 

 

DEPOSITÁRIO. ENCARGO NÃO COMPULSÓRIO.

 

Habeas Corpus Nº 1999.04.01.055919-6/PR

Relatora: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 02-05-2000

 

Trata-se de habeas corpus impetrado contra despacho de Juiz do Trabalho que entendeu caracterizada a figura do depositário infiel, decretando a prisão civil do paciente. Este teria se recusado a assinar os correspondentes mandado de penhora e auto de depósito de bem de terceiro. Inobstante a negativa, o paciente foi nomeado depositário do bem por meio de carta, a qual teve o aviso de recebimento assinado por pessoa estranha. A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem com base no entendimento de que, além de ter se recusado expressamente a figurar como depositário, o paciente comprovou que o bem penhorado era de terceiro, além de não haver qualquer prova de que tenha tomado conhecimento da carta enviada pela Justiça do Trabalho. Participaram do julgamento os Juízes José Germano da Silva e Eloy Bernst Justo (convocada).

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

ROUBO. PROVA DE AUTORIA.

 

Apelação Criminal Nº 95.04.52417-6/PR

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 04-05-2000

 

Inconformado com a absolvição dos réus acusados de três delitos ( assalto à banco com roubo de talão de cheques, assalto à estação rodoviária, e roubo em motel, tendo neste último invadido o estabelecimento, rendido o recepcionista e sua esposa – camareira – , ameaçando de morte a filha do casal no caso deste chamar a polícia, e subtraído dinheiro e objetos de valor, tais como jóias e videocassete), o Ministério Público apelou por entender estar presente a materialidade e autoria do crime. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação entendendo que, embora a materialidade dos crimes tenham ficado comprovadas pelos exames periciais e fotografias, quanto à autoria, há apenas indícios insuficientes , não podendo o julgador decidir por “juízo de presunção”. Quanto ao assalto ao motel, por exemplo, a própria arrumadeira afirmou que não conseguira identificar os ladrões encapuzados e que ficara surpresa ao saber que seu irmão adotivo estaria envolvido no roubo. Acrescentou que o fato de o réu ser irmão da arrumadeira e saber o nome da criança ameaçada não é indício suficiente para a condenação. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

FALSO TESTEMUNHO. REQUISITOS.

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01.034233-3/SC

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 04-05-2000

 

Denunciado por crime de falso testemunho prestado em reclamatória trabalhista, o réu impetrou habeas corpus para trancamento de ação penal, alegando que apenas declarou em juízo a realidade fática que era do seu conhecimento. A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, entendendo que a simples contradição não é o único elemento a caracterizar o falso testemunho. Não há, no caso concreto, nem mesmo indícios de o paciente ter a consciência e vontade de cometer falsidade, com a intenção de prejudicar alguém. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Vilson Darós.

 

 

HABEAS CORPUS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01.034282-5/PR

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 04-05-2000

 

Irresignado com ato de juiz federal que decretou sua prisão preventiva mas concedeu liberdade provisória a co-réu, o paciente impetrou habeas corpus sob vários argumentos, entre eles o de que o tratamento diferenciado com relação ao partícipe feriu o princípio da eqüidade. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, entendendo que a constituição vigente prevê a individualização da pena, considerando as diversas características pessoais do acusado, que podem estar relacionadas a fatores como a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal que justificam o encarceramento cautelar, não havendo nisso violação ao princípio da eqüidade. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Vilson Darós.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

EMPREGADO DO CREA. APOSENTADORIA. REGIME ESTATUTÁRIO.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.04.01.031493-0,SC

Relator: Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia (convocado)

Sessão do dia 04-05-2000

 

Apreciando apelação em Mandado de Segurança movida contra a sentença que denegou a segurança pleiteada para que o CREA/SC procedesse ao pedido de aposentadoria do empregado apelante em conformidade com o disposto na Lei nº 8.112/90, a Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento. Restou reconhecida a natureza “sui generis” da entidade, autarquia federal (Lei nº 5.194/66) que obteve recente redefinição para sociedade civil pelo art. 58 da Lei nº 9.649/98, artigo este que se encontra com execução e aplicabilidade suspensas por decisão liminar por força da ADIn nº 1.717-6/DF, condição que não afasta a disposição constante no art. 243 da Lei nº 8.112/90, o qual inclui expressamente as autarquias em regime especial quando se refere aos servidores abrangidos pelo regime jurídico estatutário. Votaram as Juízas Marga Barth Tessler e Maria de Fátima Labarrère.

 

 

PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS.

 

Apelação Cível nº 1998.04.01.077205-7/RS

Relator: Juiz Sérgio RenatoTejada Garcia (convocado)

Sessão do dia 04-05-2000

 

A Terceira Turma apreciou apelação interposta pela União Federal e litisconsortes passivos necessários contra sentença que em Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal, determinou a desconstituição de nomeações, mediante provimento derivado, para cargos existentes no TRE/RS. Alegam os apelantes a prescrição qüinqüenal, refutada na sentença, e a regularidade dos atos impugnados, bem como o direito adquirido de alguns litisconsortes, expressamente nominados, à ascensão e progressão funcionais, eis que tais nomeações teriam por base a Lei nº 7.645/87, anterior à Constituição Federal de 1988, embora tenham sido levadas a efeito em janeiro de 1989. O Relator, em seu voto, aduz que a alegação de prescrição não possui razão pois a inconstitucionalidade não convalesce nunca, salvo se a própria Constituição decidir por sanar o vício, não sendo o simples decurso de tempo capaz de transformar em válido um ato maculado por nulidade absoluta. Além do mais, a ocupação de um cargo público de forma inconstitucional é um vício insanável que se protrai no tempo e se renova a cada dia, não havendo como estabelecer um marco temporal para o início do prazo prescricional. Afirma ainda que a prescrição recai somente sobre os efeitos materiais gerados pelo ato inconstitucional, tais como os vencimentos auferidos pelos servidores. É ressaltada a imperiosidade do mandamento constitucional acerca do prévio concurso público para a legítima investidura em cargo público, resultando na revogação de qualquer ato normativo que autorize a ascensão e outras formas de provimento derivado. Após o voto do Relator reconhecendo a procedência do pedido de desconstituição dos procedimentos irregulares, pediu vista a Juíza Marga Barth Tessler, aguarda a Juíza Maria de Fátima Labarrère

 

 

 QUARTA TURMA

 

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

 

Remessa ex officio em mandado de segurança nº 1999.71.00.008701-4/RS

Relator: Juiz Valdemar Capeletti

Sessão do dia 02-05-2000

 

Apreciando remessa ex officio em mandado de segurança que visa à garantia do direito de recolher a taxa de vigilância sanitária, com o respectivo registro, no valor e prazo previsto na portaria ANVS 383/99, que estipulava os novos valores a serem exigidos a contar de 10.05.99, afastando – se, desse modo, a aplicação da resolução ANVS nº 003 de 05 de maio de 1999, superveniente, que determinou a cobrança dos valores a partir de 6 de maio de 1999, data da sua publicação, reduzindo abruptamente o prazo de recolhimento, a Turma, por unanimidade, negou provimento, mantendo a sentença que concedeu a segurança nos termos do pedido veiculado na inicial, eis que violado o princípio da publicidade dos atos administrativos que além de assegurar a divulgação oficial de seus atos , visa propiciar o seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral. (Participaram do julgamento os juízes Sílvia Goraieb e Amaury Chaves de Athayde)

 

 

NATURALIZAÇÃO. ESTRANGEIRO.

 

Remessa ex officio em mandado de segurança nº 1999.04.01.135770-4/PR

Relator: Juiz Valdemar Capeletti

Sessão do dia 02-05-2000

 

Julgando remessa ex officio em mandado de segurança impetrado com objetivo de dar início ao seu processo de naturalização, sem que lhe seja exigida a cédula de identidade de estrangeiros permanentes, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença concessiva da segurança que embasou-se no art. 12, inc.II, “b”, da CRFB/88, segundo o qual são brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Diante da prova do preenchimento dos requisitos legais, o voto condutor frisou ser suficiente para a naturalização a certidão de nascimento com sua respectiva tradução no idioma oficial do Brasil ou, então, a certidão de casamento da impetrante. (Participaram do julgamento os juízes Sílvia Goraieb e Amaury Chaves de Athayde)

 

 

 SEXTA TURMA

 

PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. ARTIGOS 1289, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO CIVIL, E 38 DO CPC.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.04.01.140647-8-PR

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 02.05.2000

 

Ao apreciar recurso do autor contra decisão que, em sede de execução de sentença, determinou à parte autora que providenciasse a juntada de procuração atualizada com o reconhecimento de firma, a 6ª Turma, por maioria, negou-lhe provimento, ao fundamento de que para a validade das cláusulas que concedem poderes especiais no mandato, faz-se necessário o reconhecimento da firma, a teor do parágrafo 3º do art. 1289 do Código Civil. A nova redação dada ao art. 38 do CPC, pela Lei nº 8.952, dispensou apenas o reconhecimento de firma nas procurações com outorga de poderes exclusivamente para o foro em geral. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon entendendo que apenas quando no mandato vai a cláusula “ad negotia” ou quando há uma procuração “in rem suam” seria exigível o reconhecimento de firma. O Juiz João Surreaux Chagas acompanhou o Relator.

 

 

PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CF/88.

 

Apelação Cível Nº 1999.04.01.004077-4-RS

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 02.05.2000

 

Ao apreciar recurso do autor, em ação ordinária, que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa (falecida em 04-03-85), a 6ª Turma, por maioria, negou-lhe provimento, ao fundamento de que na vigência do Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte de trabalhadora rural somente seria devida aos seus dependentes caso ela fosse chefe ou arrimo de família, ou ao seu marido, se este fosse inválido. O autor, para perceber o benefício, deveria comprovar a sua invalidez ou que sua falecida esposa era a chefe da família ou seu arrimo. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon entendendo que o benefício é devido a partir da Lei nº 8.203/91. O Juiz João Surreaux Chagas acompanhou o Relator.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 36 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-36-do-trf4/ Acesso em: 23 dez. 2024
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