TRF4

Informativo nº 28 do TRF4

 

Porto Alegre, 29 de fevereiro a 02 de março de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PRIMEIRA SEÇÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE PROVA. CARÊNCIA DE AÇÃO.

 

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1998.04.01.013650-5-RS

Relator: Juiz José Luiz Borges Germano da Silva

Sessão do dia 01.03.2000

 

No julgamento de ação rescisória que objetivava rescindir acórdão da Colenda 1ª Turma desta Corte, o qual, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial, julgando o autor carecedor de ação, tendo em vista a falta de comprovação da propriedade do veículo que estaria consumindo o combustível relativo às notas fiscais juntadas aos autos, em demanda versando acerca da repetição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, a Primeira Seção, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que o autor não logrou provar a propriedade dos veículos à época da incidência da exação, essencial para a devolução dos valores indevidamente recolhidos. Divergiram os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro, para os quais o Autor deve ser considerado carente de ação, permitindo-se-lhe, assim, um novo ingresso no Judiciário, com a conseqüente produção de prova. Participaram da votação os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Tânia Escobar, Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

FUNRURAL. LEI Nº 7.787/89. LEI Nº 8.212/91.

 

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 95.04.61808-1-PR

Relatora: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 01.03.2000

 

Apreciando embargos infringentes do INSS em que se discutia acerca da cobrança das contribuições para o FUNRURAL, a Primeira Seção, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, ao fundamento de que nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.787/89, foi suprimida a contribuição ao FUNRURAL, motivo pelo qual, a partir de então, deve ser reconhecida como indevida a sua cobrança. Ficou vencido o Juiz Vilson Darós, para quem o FUNRURAL foi efetivamente extinto, desapareceu do mundo jurídico somente em 1991, com a Lei nº 8.212/91. Participaram da votação os Juízes Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro e José Germano da Silva.

 

 

TRD. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS.

 

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 96.04.23975-9-SC

Relatora: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 01-03-2000

 

Apreciando embargos infringentes que visavam a não utilização da TR como taxa de juros, votou a Relatora, no que foi acompanhada pelo Juiz Vilson Darós, negando provimento aos embargos infringentes, ao fundamento de que a incidência da TRD é mais benéfica ao contribuinte, não obstante a sua natureza de juros de mora, devendo ser mantida a sua incidência na atualização de débitos tributários desde fevereiro de 1991 até a entrada em vigor da Lei nº 8.383/91, que instituiu a UFIR. Pediu vista o Juiz Amir José Finocchiaro Sarti. Aguardam os Juízes Élcio Pinheiro de Castro e José Germano da Silva.

 

 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. ART. 138 DO CTN.

 

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1999.04.01.006671-4-SC

Relatora: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 01.03.2000

 

No julgamento de embargos infringentes que visavam a exclusão de multa moratória do acordo de parcelamento firmado entre as partes, ao argumento de que “a simples confissão de dívida, acompanhada do pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea”, a Primeira Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes, ao fundamento de que, não obstante o art. 138 do CTN refira-se expressamente a pagamento, se a legislação tributária autoriza seja o pagamento realizado de forma diferida, parece razoável concluir que se o contribuinte confessa espontaneamente que deve ao Fisco, e dispõe-se a efetivar o pagamento nas condições autorizadas pela lei, ou seja, parceladamente, deve ele receber o mesmo tratamento dispensado àquele que confessa e paga integralmente o débito. Exige-se apenas que a denúncia, em qualquer caso, não seja precedida de processo administrativo ou fiscalização tributária, porque isso retiraria do procedimento a espontaneidade, que é exatamente o que o legislador tributário buscou privilegiar ao editar o art. 138 do CTN. Divergiram os Juízes Vilson Darós e José Germano da Silva para quem o parcelamento não é pagamento integral, e, sem este, não se pode aplicar o art. 138 do CTN, ou seja, entender que não cabe a multa. Participaram da votação os Juízes Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro e José Luiz B. Germano da Silva.

 

 

CND. PRAZO DE VALIDADE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.

 

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1998.04.01.087116-3-RS

Relator: Juiz José Luiz B. Germano da Silva

Sessão do dia 01.03.2000

 

No julgamento dos embargos infringentes, interpostos para que se apreciasse a remessa oficial e o recurso do INSS, no sentido de ser declarada incabível a concessão de CND à Autora, a Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos infringentes, fazendo retornar o feito à Turma, para que esta se pronuncie sobre o meritum causae, ao fundamento de que o embargante tem interesse em reverter a situação que lhe é desfavorável, porque, vingando a tese do INSS, de que a embargada não tinha direito à CND (concedida pela tutela antecipada e com prazo expirado quando do julgamento do recurso no Tribunal), podem ocorrer conseqüências posteriores, como por exemplo a possibilidade de ineficácia da alienação de bens. Participaram da votação os Juízes Tânia Terezinha Cardoso Escobar, Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA FISCAL DE CONCORDATÁRIA.

 

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 97.04.01851-7-RS

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 01.03.2000

 

Iniciando o julgamento dos embargos infringentes do INSS que objetivavam a aplicação de multa moratória contra empresa em regime de concordata, o Relator Juiz Vilson Darós, no que foi acompanhado pelos Juízes Amir f. Sarti e Élcio P. de Castro, deu provimento aos embargos infringentes, ao fundamento de que é inaplicável a legislação falimentar ao regime concordatário, uma vez que são situações jurídicas distintas, não havendo porque confundi-las, não estando, portanto, ao abrigo da norma do art. 23 da Lei de Falências. Divergiu o Juiz José Germano da Silva, no que foi acompanhado pelas Juízas Ellen G. Northfleet e Tânia Escobar. Pediu vista o Juiz Volkmer de Castilho, Presidente, pelo voto desempate.

 

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE VALORES PAGOS A AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.

 

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 95.04.26438-7-RS

Relator: Juiz José Luiz B. Germano da Silva

Sessão do dia 01.03.2000

 

Ao apreciar embargos infringentes, em ação rescisória, em que a autora objetivava desconstituir acórdão que, confirmando a sentença, lhe negou o direito de não recolher a contribuição social instituída pela Lei nº 7.787/89, ao argumento que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão, o STF julgou inconstitucional as expressões “avulsos, autônomos e administradores” contidas no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89, a Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos infringentes, julgando, por conseguinte, procedente a ação rescisória, desconstituindo o acórdão rescindendo no processo originário, por violação à literal disposição de lei, com base no inciso V do art. 485 do CPC, para que, em novo julgamento, seja a ação julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da exação questionada e restituindo-se à autora os valores depositados e convertidos em renda do INSS. Participaram da votação os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Tânia Terezinha Cardoso Escobar, Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro, com a ressalva deste de que a condenação em honorários deveria incidir tanto na ação ordinária quanto na ação rescisória.

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2000.04.01.012603-0-SC

Relatora: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 01.03.2000

 

Em conflito de competência entre a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú/SC, a 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC e a Vara Federal de Itajaí/SC para julgar execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional para cobrança de anuidade, a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito, declarando competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Balneário Camboriú/SC, ao fundamento de que, diante do julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 1.717-6, Relator o Min. Sidney Sanches, que deferiu, por maioria, medida cautelar para suspender a eficácia do “caput” e parágrafos do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 (DJU de 25.02.00, p. 50), os Conselhos de Fiscalização Profissional voltaram a ter personalidade jurídica de autarquia federal, cuja cobrança judicial das anuidades se viabiliza através do rito de execução previsto na Lei nº 6.830/80. Participaram da votação os Juízes José Germano da Silva, Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

PERDIMENTO DE MERCADORIAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL.

 

Apelação Cível Nº 1999.04.01.078303-5/PR

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 29-02-2000

 

A Primeira Turma apreciou apelação da União e remessa oficial contra sentença que julgou procedente ação anulatória de auto de infração, devido a um erro na capitulação do dispositivo incidente, o que estaria a ensejar a conseqüente nulidade do ato administrativo, posto que a defesa ateve-se ao ali contido. O recurso da União foi no sentido de que o suposto erro na indicação do dispositivo legal incidente no caso não acarretou nenhum prejuízo à recorrida, pois ocorreram as infrações motivadoras das autuações. A importação de artigos fabricados na China não teve o devido desembaraço aduaneiro pelo fato de a empresa importadora não haver conseguido reunir o dinheiro necessário para o pagamento da operação e dos tributos incidentes. Embora estivesse ciente de tais fatos, a empresa ora recorrida entrou em contato com o fabricante e comprou os produtos, que já se encontravam no território brasileiro, e, em data posterior à lavratura do auto de infração, celebrou com o Banco do Brasil o contrato de câmbio para consumar o negócio, sendo que após este contrato pagou os tributos aduaneiros. Aduziu o Relator que foi perfeitamente escorreito o procedimento fiscal, que determinou o perdimento das mercadorias, salvo pela errônea capitulação, que, no entanto, não enseja sua nulidade, pois não se encontra entre as hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Ademais, não há que se negar a validade do ato fiscal, eis que, na época da lavratura do auto de infração, a autuada era a importadora original, não podendo ser oponível a transação posteriormente efetuada, realizada por conta e risco da adquirente, não se cogitando de confisco ou afronta ao direito de defesa, estando configurado o abandono da mercadoria, seja qual for o prazo considerado exigível para o início do despacho aduaneiro. Por fim, assenta que o argumento da recorrida de que “tecnicamente a mercadoria foi importada pelo Banco do Brasil”, o que tornaria indispensável a sua notificação para a validade do procedimento administrativo, não se sustenta porque ela não tem legitimidade para defender, em nome próprio, suposto direito alheio, e porque, inegavelmente, quem fez a importação foi a primeira empresa citada, não o referido Banco, consoante percebido pela simples leitura dos conhecimentos de embarque. Votou o Relator dando provimento à apelação da União e à remessa. Pediu vista o Juiz José Germano da Silva, aguarda a Juíza Ellen Gracie Northfleet.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. HIERARQUIA DAS LEIS.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.000048-0/RS

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 02.03.2000

 

Discordando de sentença que autorizou a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, sem exigência de garantia, na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional, tendo em vista estar o devedor cumprindo o acordo de parcelamento do débito, o INSS interpôs agravo de instrumento alegando que a regra a ser aplicada é a do parágrafo 8º, artigo 47 da lei 8212/91, com redação dada pelo artigo 2º da lei 9032 de 1995, que prevê a exigência de garantia. A Turma , por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário e, tendo o CTN “status” de lei complementar, seus dispositivos devem prevalecer, face à hierarquia das leis, sobre a regra contida na referida lei 8212. Participaram do julgamento os juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EXIGIBILIDADE.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01. 068664-9/SC

Relatora: Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 02.03.2000

 

Inconformada com a sentença que lhe negou tutela antecipada para o fim de suspender a exigibilidade da contribuição ao SEBRAE, a empresa interpôs agravo de instrumento. A Turma foi unânime em dar provimento ao recurso, entendendo que, por não ser a empresa – indústria e comércio de madeiras – beneficiária das atividades desenvolvidas pelo SEBRAE, e não integrar a categoria econômica interessada no recolhimento da exação, não lhe pode ser exigida a contribuição. Entendeu, também, estar presente fundado receio de dano de difícil reparação, já que a oneração é injustificada e traz prejuízo à disponibilidade de recursos necessários à atividade negocial da autora. Participaram do julgamento os juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vilson Darós.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. INEFICÁCIA.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 1998.04.01.080175-6/PR

Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales

Sessão do dia 02-03-2000

 

Julgando a apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança impetrado por companheira de militar, a fim de perceber parcela da pensão deixada à filha do de cujus, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, uma vez que a justificação judicial, feita perante a Justiça Estadual, não é meio probatório hábil da união estável, tendo em vista que somente a Justiça Federal possui competência para processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, além do que é ilegítima a justificação realizada sem a citação da filha do militar, na qualidade de litisconcorte necessária, sendo ineficaz a decisão desse procedimento perante a mesma. Ademais, a alegação de que a impetrante teria sido empregada do falecido torna a matéria fática incerta. Não tendo esta apresentado documento comprobatório do companheirismo, evidencia-se a inadequação da via mandamental, pois o mandado de segurança é ação que não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Barth Tessler e Maria de Fátima Labarrère.

 

 

 QUARTA TURMA

 

CONSELHO. INSCRIÇÃO. PROFESSOR DE ENGENHARIA QUÍMICA.

 

Apelação Cível nº 1999.04.01.115798-3/RS

Relator: Juiz Valdemar Capeletti

Sessão do dia 29-02-2000

 

No julgamento de apelação cível interposta contra sentença de procedência da ação ordinária, que objetivava anular multa imposta por falta de inscrição no Conselho Regional de Química, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, eximindo a apelada de inscrição no referido Conselho, eis que se trata de engenheira química – registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – que não exerce atividade profissional relacionada com a química, mas tão-somente o magistério de disciplinas pertinentes à engenharia química.(Participaram do julgamento os juízes Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.)

 

 

CONCURSO VESTIBULAR. FRAUDE. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.

 

Apelação cível em mandado de segurança nº 1999.04.01.064066-2/PR 

Relator: Juiz Valdemar Capeletti

Sessão do dia 29-02-2000

 

Apreciando apelação cível em mandado de segurança impetrado para trancar inquérito civil público, instaurado pela Procuradoria da República em razão de denúncia anônima de possível fraude em concurso vestibular para o Curso de Direito realizado pela Sociedade Educacional de Tuiuti, ora impetrante, a Turma, por unanimidade, negou provimento em decorrência da perda do objeto do referido writ, uma vez que o ato atacado já produzira seus efeitos, não podendo mais ser trancado o inquérito, eis que se tornou peça obrigatória, instruindo ação civil pública que logrou a suspensão do referido certame.(Participaram do julgamento o juiz Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.)

 

 

 SEXTA TURMA

 

REVISÃO DA SÚMULA 61.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.124571-9-RS

Relator: Juiz João Surreaux Chagas

Sessão do dia 01.03.2000

 

Ao apreciar a questão de ordem na AC nº 1999.04.01.124571-9-RS, em que se discutia acerca da proposta de Revisão da Súmula 61 do TRF/4ª Região, a 6ª Turma , por unanimidade, acolheu a questão de ordem levantada pelo Juiz Luiz Carlos de C. Lugon e sobrestou o julgamento, para que seja suscitado um incidente nesse feito, para, no uso da faculdade conferida pelo parágrafo 1º do art. 99 do Regimento Interno, propor, perante a E. Terceira Seção, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula 61 do TRF/4ª Região, a fim de constar que: o INSS tem legitimidade passiva ‘ad causam’ exclusiva nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo caso de delegação de jurisdição federal, por interpretação analógica do art. 109, parágrafo 3º, da CF/88. Participaram do Julgamento, além do Relator os Juízes Nylson P. de Abreu e Luiz Carlos de Castro Lugon

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 28 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-28-do-trf4/ Acesso em: 23 jun. 2025
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