TRF4

Informativo nº 27 do TRF4

 

Porto Alegre, 22 a 24 de fevereiro de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PLENÁRIO

 

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º.

 

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AMS Nº 1999.04.01.080274-1-SC

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 23.02.2000

 

O Plenário iniciou o julgamento da argüição (AI/AMS nº 1999.04.01.080274-1-SC) suscitada perante a 2ª Turma, discutindo a constitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento ali estabelecido, em face da antiga redação do art. 195, inc. I, da CF/88. Após o voto do Relator que a acolhia e do voto da Juíza Virgínia Scheibe que a rejeitava pediu vista o Juiz José Germano da Silva.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

 

Habeas Corpus Nº 1999.04.01.123375-4/PR

Relator: Juiz José Luiz Borges Germano da Silva

Sessão do dia 22-02-2000

 

A Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus em que foi pleiteada a declaração de nulidade de ação penal por motivo de o MM Juiz da Vara, presidente do feito, se encontrar absolutamente impedido, eis que, segundo alegações do impetrante, o referido magistrado “transmudou-se em investigador policial, acusador e julgador”, impondo ao paciente “verdadeiro linchamento moral, de proporções lesivas terríveis, a par de conseqüências de ordem física e psicológica, danosas até para sua pessoa”, e que a autoridade coatora teria se envolvido emocionalmente na condução do interrogatório do paciente, ” a ponto de franqueá-lo ao público expondo-o cruel e desumanamente, através da violação do seu direito à proteção de sua imagem e honra, permitindo, inclusive, fosse ele filmado e fotografado, no recinto do juízo, algemado e transformado ali num verdadeiro farrapo humano”. Os atos judiciais descritos ocorreram nos anos de 1996 e 1997, sendo alegados somente agora, justamente quando se está encerrando a instrução da respectiva ação penal, podendo já ter sido argüido em oportunidades anteriores, ademais que dois outros habeas corpus já foram impetrados. Concluiu o Relator que as alegações do impetrante são extemporâneas porque, tendo deixado passar tanto tempo, aceitou implicitamente a capacidade moral do juiz para conhecer da causa, perdendo o direito de invocar a suspeição (RT455/359; 628/291; 564/365 e 591/367). Na mesma linha do voto do Relator, o Juiz Amir José Finocchiaro Sarti manifestou entendimento de que se tratava de caso de suspeição, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 252 do CPP, e que a conduta, se assim o foi, talvez tenha ocorrido por excesso de zelo do Juiz na elucidação dos fatos, e que, em se tratando de suspeição, e esta caracterizando hipótese de nulidade relativa, a sua não alegação oportuna, confere o respectivo suprimento. Quanto às alegações referentes às humilhações, foram transcritas partes das informações suplementares, as quais evidenciam que tais fatos não poderiam ter ocorrido em audiência ou nas repartições da Justiça, eis que os advogados não teriam permitido, descaracterizando as alegações de parcialidade e a suspeição do Magistrado. Participou do julgamento a Excelentíssima Juíza Ellen Gracie Northfleet.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. PROVA.

 

Apelação Criminal Nº 96.04.55026-8/RS

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 24-02-2000

 

Denunciados por terem praticado câmbio de notas falsas de dólar, os réus foram condenados à pena privativa de liberdade. Inconformados, apelaram da sentença ao fundamento de que as provas da autoria são insuficientes, já que fundadas apenas em depoimentos. A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, entendendo que, ainda que a prova colhida no inquérito policial não possa ser utilizada para fundamentar uma condenação, porque realizada sem o crivo do contraditório, é de se observar que esta vedação só se aplica aos casos onde não há prova judicializada alguma, o que não é a hipótese dos autos. Além do que, as explicações dos réus para a realização do câmbio de notas faltas são inverossímeis, e, tendo eles maus antecedentes e sendo reincidentes, é inadequada a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Participaram do julgamento os juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

APELAÇÃO EM LIBERDADE. REGIME PENITENCIÁRIO.

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01. 004408-5/SC

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 24.02.2000

 

Inconformado com a medida adotada pelo juízo a quo de mantê-lo preso em regime fechado para apelar, o réu impetrou habeas corpus pleiteando o direito de apelar em liberdade ou em regime aberto. A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para determinar a privação de liberdade no regime aberto, junto à Casa do Albergado de Itajaí, ao fundamento de que, tendo sido o réu condenado a regime aberto, não poderia ser mantido preso, no período de apelação, em situação mais gravosa do que aquela determinada à época da condenação. Porém , quanto ao pedido de apelar em liberdade, este foi denegado uma vez que se trata de réu com maus antecedentes, cujos crimes atingiram a Previdência Social e toda a sociedade. Ficou vencido o juiz Vilson Darós. A juíza Tânia Escobar acompanhou o Relator.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

CONCESSÃO DE RODOVIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PROVA PERICIAL.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2000.04.01.005917-9/PR

Relatora: Juíza Luíza Dias Cassales

Sessão do dia 24-02-2000

 

Inconformados com o despacho saneador que ampliou os efeitos da antecipação de tutela – concedida em favor de concessionárias de rodovias, restabelecendo as tarifas de pedágio inicialmente contratadas -, e indeferiu o pedido de perícia feito pelo Estado do Paraná e pelo DER/PR, estes interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo. A fim de afastar o despacho da Relatora, as concessionárias interpuserem agravo regimental, ao qual, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento, entendendo que o pedido de perícia oficial, formulado pelos réus, teve evidente intuito procrastinatório, uma vez que as partes acordaram em apresentar pareceres técnicos, conforme autoriza o art. 427 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.455/92, sendo que os três pareceres juntados aos autos (dois deles encomendados pelo Estado do Paraná) concluíram que as medidas tomadas unilateralmente pelo Estado alteraram o equilíbrio econômico-financeiro das empresas concessionárias, tendo o despacho saneador examinado de forma minuciosa e detalhada toda a robusta prova existente nos autos, não havendo necessidade, para a antecipação dos efeitos da tutela, que tenha sido encerrada a instrução, bastando que haja prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança do direito. Acompanhou a Relatora, o Juiz Marcelo De Nardi, convocado. Ficou vencida a Juíza Maria de Fátima Labarrère.

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 97.04.40271-6/PR

Relator: Juiz Paulo Afonso Brum Vaz (convocado)

Relator para acórdão: Juiz Teori Albino Zavascki

Sessão do dia 24-02-2000

 

Discordando da sentença que extinguiu, por ilegitimidade passiva, o mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora de Recursos Humanos da UFPR, que teria, em atendimento a ofício-circular expedido pela Secretaria de Recursos Humanos do MARE, aplicado a URP de fevereiro de l989 somente sobre o vencimento básico, gratificação de atividade de executivo e adicional por tempo de serviço, descumprindo sentença transitada em julgado, apelaram os impetrantes. A Terceira Turma, por maioria, vencido o Relator, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença, porém sob o fundamento de que o mandado de segurança não é um meio para execução de sentença. Se esta não foi cumprida, deve-se requerer ao juízo competente. Acompanhou o Relator para acórdão, a Juíza Luíza Cassales.

 

 

CURSO DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS. REQUISITOS PARA MATRÍCULA. MENOR DE 18 ANOS.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 1998.04.01.060265-6/RS

Relatora: Juíza Luíza Dias Cassales

Sessão do dia 24-02-2000

 

Apreciando a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado contra o Reitor da PUC/RS, cassando a liminar que autorizara a matrícula do impetrante no Curso de Ciências Aeronáuticas e ressalvando o direito de aproveitamento das disciplinas já cursadas, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao apelo, uma vez que a Universidade jamais deixou de aceitar a matrícula do impetrante em virtude de não ter completado 18 anos de idade. A fixação do termo etário não se destina ao ingresso no Curso, mas é exigência para a obtenção do Certificado de Piloto Privado, documento este que constitui pré-requisito para a matrícula, conforme consigna o Manual do Candidato, ao que deveria ter atentado o impetrante antes de inscrever-se ao concurso vestibular, ocasião em que estava apenas matriculado no Curso de Piloto Privado de Avião, não detendo ainda o certificado. Ora, não preenchendo toda a documentação exigida, não tem direito líquido e certo a ensejar o mandado de segurança. Acompanhou a Relatora, o Juiz Marcelo de Nardi, convocado. Ficou vencida a Juíza Maria de Fátima Labarrère, que dava provimento ao recurso para o estudante continuar no curso da PUC.

 

 

AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

 

Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 2000.04.01.004664-1/PR

Relator: Juiz Marcelo de Nardi (convocado)

Sessão do dia 24-02-2000

 

Julgando agravo regimental interposto pela União Federal nos autos da ação cautelar de competência originária deste Tribunal, onde a autora postulava liminar que compelisse a ré a completar procedimento relacionado com despacho aduaneiro de exportação, considerando como correta certa medição de massa de cereais a granel, a Terceira Turma, por unanimidade, indeferiu a petição inicial da ação, uma vez que há total identidade em relação ao pedido formulado em mandado de segurança impetrado anteriormente na Primeira Instância (o qual teve liminar indeferida), caracterizando-se a litispendência. A pretensão da autora alcança maior inviabilidade por estar sendo deduzida com supressão do juízo natural originário, uma vez que olvida o pedido em primeiro grau para alcançar diretamente a Corte de Apelação, em total violação ao esquema de distribuição da competência jurisdicional constitucionalmente estabelecido. Participaram do julgamento, os Juízes Teori Zavascki e Maria de Fátima Labarrère.

 

 

 QUARTA TURMA

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. RETENÇÃO DA CPMF.

 

Questão de ordem no agravo de instrumento nº 2000.04.01.012541-3/RS           

Relator: Juiz Valdemar Capeletti

Sessão do dia 22-02-2000

 

Trata-se de questão de ordem suscitada pelo Relator em agravo de instrumento interposto pela União Federal – nos autos de ação ordinária em que foi deferida antecipação de tutela para determinar à União que acrescesse 9,6% aos preços tabelados pagos à Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço pelos serviços prestados sob regime do SUS -, em que foi pedida a atribuição de efeito suspensivo a fim de cassar a decisão monocrática que, tendo em vista a persistência da União em descumprir a decisão judicial, inobstante a fixação de multa diária, determinou à CEF a retenção dos valores a título de CPMF e a efetivação do depósito à disposição do juízo destinado ao cumprimento da obrigação determinada pela antecipação de tutela concedida. A Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem no sentido de submeter diretamente à Turma a apreciação do pedido de efeito suspensivo e recebeu o recurso sem o efeito, admitindo a imposição de multa diária ou outras providências nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º do CPC a fim de assegurar a tutela concedida, mantendo-se o depósito à disposição do juízo a quo até o julgamento final do agravo de instrumento. Salientou-se que os recursos provenientes da arrecadação da CPMF têm por finalidade, justamente, atender despesas da área da saúde.(Participaram do julgamento os juízes Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.)

 

 

LEVANTAMENTO. DEPÓSITO DO FGTS. DESEMPREGO.

 

Apelação Cível nº 2000.04.01.007320-6/PR      

Relator: Juiz Edgard Lippmann Jr.

Sessão do dia 22-02-2000

 

No julgamento de apelação cível contra sentença de improcedência da ação ordinária, contendo pedido de antecipação de tutela, que objetivava assegurar a condenação da CEF a reconhecer o direito do autor ao levantamento dos valores constantes na conta vinculada do FGTS, para sua subsistência e dos cinco filhos menores, a Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de antecipação de tutela e deu provimento ao apelo, ante ao fato do autor estar desempregado, sem condições de subsistência, sendo inaceitável que se espere o decurso do prazo de três anos após a despedida para movimentar a conta, se neste período o apelante ficaria sujeito a previsíveis danos físicos e morais. Inobstante a pretensão posta na inicial não se enquadrasse literalmente na legislação de regência, decidiu-se que o Poder Judiciário não pode se furtar de interpretar as normas legais em consonância com a Constituição Federal, a qual, nos arts. 193 e 226, destaca o primado da justiça e do bem-estar sociais, fazendo deferência à especial proteção do Estado à família.(Participaram do julgamento os juízes Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti)

 

 

AÇÃO DEMARCATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROMITENTE COMPRADOR.

 

Apelação Cível nº 2000.04.01.007564-1/SC       

Relator: Juiz Valdemar Capeletti

Sessão do dia 22-02-2000

 

Apreciando apelação cível interposta nos autos de ação demarcatória, aforada contra a CEF, que objetivava a delimitação de imóvel a fim de construir uma cerca no local exato onde as propriedades fazem confrontação e a condenação da ré à restituição da área invadida, eis que a mesma estava promovendo a venda de seu imóvel, a Turma, por maioria, negou provimento ao apelo, mantendo sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte, uma vez que o autor, quando do ajuizamento da ação, era mero promitente comprador do imóvel descrito na inicial e não proprietário, como exige o art.946, I, do CPC, a fim de se ajuizar ação demarcatória, sendo irrelevante a aquisição da propriedade mediante registro imobiliário posteriormente à sentença e à interposição do recurso judicial (a escritura foi juntada aos autos após a prolação da sentença). Ficou vencido o Juiz Amaury Chaves de Athayde, entendendo que a obtenção da escritura é fato novo, na forma do art. 462, a ser considerado inclusive no segundo grau, suprindo a condição de legitimado e evitando-se uma segunda ação. Por outro lado, apreciada medida cautelar inominada pela qual o autor pretendia obstar a venda do imóvel da ré acrescido de parte do seu imóvel, aquela lhe foi deferida, ficando vencido o Relator.(Participou do julgamento o Juiz Edgard Lippmann Jr.)

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 27 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-27-do-trf4/ Acesso em: 23 jun. 2025
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