Porto Alegre, 07 a 11 de fevereiro de 2000
Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
SEGUNDA SEÇÃO
FGTS. JUROS MORATÓRIOS. CONTA NÃO MOVIMENTADA.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1999.04.01.066268-2-PR
Relator: Juiz Teori Zavascki
Sessão do dia 09.02.2000
A Segunda Seção, por unanimidade, na esteira de decisão anterior (sessão de 10/12/1999) que aprovou enunciado da súmula nº 62 do TRF 4ª Região, a ser publicada nos próximos dias, deu provimento aos embargos infringentes da CEF que visava a impedir incidência de juros moratórios em relação às contas cujos depósitos não foram movimentados. O fundamento da decisão é que não incidirão juros de mora se a pretensão for de natureza meramente declaratória, ou se for para cumprimento específico e in natura de prestação não pecuniária (imposição de entregar coisa, ou de fazer ou de não fazer), caso em que não haverá nem liquidação da sentença e nem execução por quantia certa. Participaram da votação os Juízes Amaury C. de Athayde, Maria de Fátima F. Labarrère, Edgard Lippmann Jr., Marcelo De Nardi e Luíza Dias Cassales.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS EQUIVALENTES AOS VENCIMENTOS DE AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 96.04.35996-7-RS
Relatora: Juíza Luíza Cassales
Sessão do dia 09.02.2000
No julgamento de embargos infringentes que visavam a concessão de aposentadoria dos Técnicos do Tesouro Nacional com proventos equivalentes aos vencimentos dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, a 2ª Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso, ao fundamento de que o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.225/85 autoriza que os Técnicos do Tesouro Nacional, pertencentes à última classe, se aposentem na classe inicial do cargo de Auditor Fiscal, uma vez que a carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional é composta de Auditor Fiscal e Técnico do Tesouro Nacional. Para o ingresso no cargo de Auditor do Tesouro Nacional se exige concurso público, a teor do que dispõe o art. 37, II, da CF/88, exigência que não é empecilho para que o pedido dos autores seja atendido, tendo em vista que não pretendem eles a investidura no cargo, mas, sim, aumento de padrões de remuneração. Participaram da votação os Juízes Amaury C. de Athayde, Maria de Fátima F. Labarrère, Edgard Lippmann Jr., Marcelo De Nardi e Teori Zavascki.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1998.04.01.071826-9-RS
Relatora: Juíza Luíza dias Cassales
Sessão do dia 09-02-2000
Apreciando embargos infringentes da CEF, que visavam o reconhecimento de que o contrato de crédito rotativo, acompanhado do extrato da conta corrente, se constitui em título executivo extrajudicial, a 2ª Seção, por maioria, negou provimento ao recurso ao fundamento de que o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente e os seus respectivos extratos não se constitui em título executivo extrajudicial, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada, como dispõe o art. 585, II, do CPC. Assim, será título hábil à execução somente aquele que for certo, líquido e exigível, requisitos não verificados nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Divergiu o Juiz Marcelo De Nardi para quem o contrato de crédito rotativo acrescido do demonstrativo da evolução dos lançamentos contábeis na conta corrente pode ser admitido como título executivo extrajudicial. Participaram da votação os Juízes Amaury C. de Athayde, Maria de Fátima F. Labarrère, Edgard Lippmann Jr., Marcelo De Nardi e Teori Zavascki.
TAIFEIROS. MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. LEI Nº 3.953/61.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 95.04.55976-0-PR
Relatora: Juíza Sílvia Goraieb
Sessão do dia 09-02-2000
No julgamento de embargos infringentes que visavam a integração de taifeiros da Aeronáutica no Quadro de Suboficiais, bem como à promoção a Terceiro, Segundo, Primeiro Sargento e Suboficial, a 2ª Seção, por maioria, deu provimento ao recurso ao fundamento de que a Lei nº 3.953/61 não exige a aprovação em concurso para a promoção postulada, estando os embargantes dispensados de curso de aperfeiçoamento. Ficaram vencidos os Juízes Teori Zavascki, Luíza Dias Cassales e Maria de Fátima F. Labarrère, negando provimento aos embargos infringentes, por entenderem que não há restrição, na regulamentação da Lei nº 3.953/61, ao acesso de taifeiros da Aeronáutica ao Quadro de Suboficiais e Sargentos, mas apenas a previsão dos requisitos para tal promoção, pois a simples condição de taifeiros, por si só, não garante tal direito. É possibilitado o acesso até a graduação de Suboficial desde que preencham os requisitos previstos em regulamento. Participaram da votação os Juízes Luíza Dias Cassales, Amaury C. de Athayde, Maria de Fátima F. Labarrère, Edgard Lippmann Jr., Marcelo De Nardi e Teori Zavascki.
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO TERMINOLÓGICA.
Habeas Corpus Nº 2000.04.01.000167-0/PR
Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet
Sessão do dia 08-02-2000
A Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem ao paciente que alegava que o indeferimento das diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP configuravam cerceamento de defesa. Invocando precedente análogo, a Relatora reconsiderou despacho liminar da Turma de Férias que havia deferido a suspensão da ação penal até ulterior decisão, quando seria analisado o pedido relativo às diligências. Na seqüência, foi suscitada questão quanto à terminologia a ser empregada, pois, consoante levantou o Juiz José Germano da Silva, trata-se de uma ação, devendo ser indeferida, eis que não se tratava de recurso, não cabendo o termo “não-conhecer”. O Juiz Amir Sarti ponderou que não era hipótese de não-conhecimento, sendo caso de conhecer e negar por fundamento processual, aduzindo ainda que aquela expressão é sinônimo de inadmissibilidade e termo típico de matéria recursal de fato, uma vez que as ações são julgadas procedentes ou improcedentes. Ficou decido que deveria ser denegada a ordem.
OFENSA À HONRA. AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS.
Habeas Corpus Nº 1999.04.01.135672-4/RS
Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti
Sessão do dia 08-02-2000
A Primeira Turma julgou habeas corpus visando ao trancamento da ação penal em que figuravam como denunciados alguns Procuradores Autárquicos do DNER que, em sede de Ação Civil Pública (ACP), promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), teriam extrapolado o exercício da atividade de advogado atentando contra a honra objetiva e subjetiva de cada um dos Procuradores da República que atuaram na ACP e da instituição (MPF). O voto do Relator considerou o disposto no art. 133 da Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia (L.8.906/94), apontando no sentido de que a imunidade conferida à atuação dos causídicos não é absoluta, eis que pressupõe conexão entre as ofensas e o interesse que está em litígio. No caso concreto, porém, entendeu que “os termos empregados nas manifestações processuais hostilizadas, embora candentes, não estão dissociadas do contexto, guardam inequívoca relação com a causa debatida e é o quanto basta para excluir a ilicitude da conduta”. Por unanimidade, foi a ordem concedida. participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva.
TRANSAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Apelação Criminal Nº 1999.04.01.006711-1/SC
Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet
Sessão do dia 08-02-2000
A Primeira Turma, retomando o julgamento de Apelação Criminal (Informativo nº 19), em votação unânime, conheceu do recurso como Recurso em Sentido Estrito, aplicando analogicamente o art. 581, XI, do CPP, e, no mérito, deu-lhe provimento. O Juiz Amir Sarti, em seu voto-vista, entendeu que não se pode negar que a transação prevista no art. 76 da L. 9.099/95 tenha caráter condenatório impróprio, pois resulta da aplicação de uma pena não privativa de liberdade, livremente aceita pelo autor da infração. Porém, não gera reincidência, não pesa como maus antecedentes, não pode constar de certidões (salvo para obstar o mesmo benefício no prazo de 5 anos), não tem efeitos civis e, principalmente, não impede o benefício da suspensão processual. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva.
SEGUNDA TURMA
LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO INTERNACIONAL. CLORETO DE ETILA (LANÇA-PERFUME).
Habeas Corpus Nº 1999.04.01.138566-9/PR
Relator: Juiz Vilson Darós
Sessão do dia 10-02-2000
Trata-se de Habeas Corpus impetrado com a finalidade de obter a liberdade provisória, com ou sem fiança, de réu acusado de tráfico internacional de droga. Por unanimidade, a Turma concedeu a ordem – apesar do entendimento dos tribunais superiores no sentido de considerar o lança-perfume como droga, por se tratar de substância psicotrópica capaz de produzir dependência física e psíquica, e de existir na lei de crimes hediondos vedação expressa de liberdade provisória – uma vez que, no caso concreto, não se pode dar ao réu o mesmo tratamento dispensado aos traficantes de droga em geral, já que ele é réu primário, sem antecedentes criminais, que apenas adquiriu 15 frascos de lança-perfume para ser usado juntamente com seus amigos nas festas de fim de ano. (Participaram do julgamento os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro).
FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. AJUDA DE CUSTO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.009773-5/SC
Relatora: Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar
Sessão do dia 10.02.2000
Discordando de decisão que indeferiu liminar para afastar a exigibilidade de imposto de renda incidente sobre verbas pagas a título de ajuda de custo para fiscais de tributos do município de Florianópolis/SC, os autores interpuseram agravo de instrumento. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso entendendo que, conforme decisões prolatadas pelo próprio conselho de contribuintes, e na forma do disposto no artigo 919 do RIR, deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário, já que o tributo deveria, e não o foi, recolhido na fonte. Ficou vencido o Juiz Élcio Pinheiro de Castro. (Participou do julgamento o Juiz Vilson Darós).
TERCEIRA TURMA
CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE 2 ANOS DE FORMADO.
Remessa ex officio em MS nº 1998.04.01.013913-0/RS
Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales
Sessão do dia 10-02-2000
Apreciando a remessa ex officio de sentença que concedeu a segurança para o efeito de determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição da impetrante no 16º Concurso Público para Procurador da República, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento à remessa oficial, entendendo que a exigência de que os candidatos comprovem haver concluído o bacharelado em Direito há pelo menos dois anos, prevista no art. 187 da Lei Complementar 75/93, não ofende a Constituição Federal, uma vez que a limitação imposta está prevista em lei e não fere o princípio da razoabilidade, mantendo-se em vigência a norma até o julgamento definitivo da ADIN 1.040-9/600-DF, que teve liminar indeferida pelo STF. Acompanhou a Relatora, o Juiz Marcelo de Nardi (convocado). Ficou vencida a Juíza Maria de Fátima Labarrère, entendendo que é inconstitucional o artigo que exige o prazo de dois anos, suscitando incidente de inconstitucionalidade.
QUARTA TURMA
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO RESIDENTE. DISPENSA.
Apelação Cível nº 1999.04.01.067016-2/RS
Relator: Valdemar Capeletti
Sessão do dia 08-02-2000
Trata-se de apelação cível da União Federal e de médico-residente, interpostas nos autos de ação ordinária que objetivava a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório, contra sentença que julgou procedente em parte a demanda para adiar a obrigação do autor de prestar serviço militar até a conclusão da residência médica. A turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e julgou prejudicada a apelação da ré, assentando que o Decreto nº 57654/66 ( Regulamento da Lei do Serviço Militar) que prevê a obrigatoriedade de prestação de serviço militar a todo cidadão do sexo masculino se aplica somente na hipótese de adiamento de incorporação à época do alistamento, e não no caso de dispensa de incorporação em virtude de inclusão em excesso de contingente, no qual se enquadrou o autor.( Participaram do julgamento os Juízes Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.)
SEXTA TURMA
PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Apelação Cível nº 97.04.54445-6-RS
Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu
Sessão do dia 08-02-2000
A 6ª Turma do Tribunal, apreciando a AC nº 97.04.54445-6-RS em que se discutia acerca da concessão de pensão por morte de ex-marido, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, ao fundamento de que nos termos do art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é presumida. Entretanto, havendo separação judicial com dispensa de alimentos, há necessidade de comprovação da dependência econômica, para fins de concessão da pensão por morte. Ademais, inexistindo prova documental que comprovasse a dependência econômica da autora, bem como inexistente prova testemunhal, não há como deferir-se o benefício. Participaram do Julgamento, além do Relator, o Juiz João Surreaux Chagas e o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon.
CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Apelação Cível nº 1998.04.01.083368-0-PR
Relator : Juiz Nylson Paim de Abreu
Sessão do dia 08-02-2000
Ao apreciar recurso da autora contra sentença que, em ação ordinária que objetivava a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, desde a data do ajuizamento da demanda indeferiu a inicial, a 6ª Turma, por maioria, negou-lhe provimento, ao fundamento de que se tratando de direito subjetivo do segurado (aposentadoria, pensão, ou outras prestações), cujo atendimento dependa de sua exclusiva iniciativa, faz-se mister a formulação do seu pedido prévio perante a Autarquia Previdenciária, conquanto desnecessário o exaurimento na via administrativa, a teor do Enunciado nº 213, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Nesses casos, a falta de requerimento do segurado perante o órgão previdenciário implicará na ausência de uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir (arts. 267, I e VI, fine, e 295, III, do CPC). Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon para quem o feito deve prosseguir a fim de que se anule a sentença para que seja feita a citação do INSS, cabendo à Autarquia Previdenciária resolver se discutirá ou ficará somente na ausência de litigiosidade. Participaram do Julgamento, além do Relator, o Juiz João Surreaux Chagas e o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon.