TRF4

Informativo nº 22 do TRF4

 

Porto Alegre, 14 a 17 dezembro de 1999.

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PLENÁRIO

 

DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE LIMINAR EM ADIN. EFEITO.

 

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 1998.04.01.049838-5

Relator: Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 17.12.99

 

O Plenário está apreciando argüição de inconstitucionalidade referente ao depósito prévio para recurso administrativo instituído pelo art. 32 da Medida Provisória 1621-30/97. Nesta argüição está sendo questionada a presença dos requisitos de urgência e relevância previstos no art. 62 da Constituição Federal. A Fazenda Pública alegou a prejudicialidade do incidente face à decisão do STF indeferindo pedido de liminar na ADIN 1976-7. Votou o relator pelo conhecimento da argüição, rejeitando a preliminar, sob o fundamento de que inexiste o efeito vinculante da decisão negativa de liminar em ADIN em relação a incidente em controle difuso. Acompanharam o relator os Juízes Maria Lúcia Luz Leiria, Virgínia Scheibe, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose, Teori Zavascki, Tânia Escobar, Sílvia Goraieb e Marga Barth Tessler. Divergiram os Juízes Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas, Maria de Fátima Freitas Labarrère e Volkmer de Castilho. Pediu vista o Juiz José Germano da Silva. Os demais Juízes aguardam.

 

 

CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. EDITAL.

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.04.01.056731-0/RS

Relator : Juiz Amauri Chaves de Athayde

Relator para o acórdão: Amir Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 17.12.99

 

Apreciando mandado de segurança que buscava aprovação em concurso público e, alternativamente, a anulação de prova, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para determinar a repetição de prova de exercícios físicos, a candidato que foi submetido a realização de flexões em barra com empunhadura dorsal, enquanto que o edital previa a empunhadura direta ou dorsal. As expressões, tratadas como sinônimas pelo edital, apresentam grau de dificuldade diferenciado, resultando, a forma imposta, em prejuízo ao candidato. Votaram pela concessão da ordem os Juízes Amauri Chaves de Athayde, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Tadaaqui Hirose, Tânia Escobar, Sílvia Goraieb, Marga Tessler. Denegaram os Juízes Maria de Fátima Freitas Labarrère, Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Luiza Cassales, Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós, Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro e Virgínia Scheibe, entendendo que cabe a administração optar pela forma de execução da prova. Concederam parcialmente os Juízes Luiz Carlos de Castro Lugon, Amir Finocchiaro Sarti, José Germano da Silva e João Surreaux Chagas. Impedida a Juíza Ellen Gracie Northfleet e inabilitado o Juiz Vladimir Freitas.

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMAS DO TRF/4ªR. RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO.

 

Conflito de Competência Nº 96.04.26711-6/PR

Relatora: Juíza Marga Inge Barth Tessler

Sessão do dia 17.12.99

 

Examinando conflito de competência suscitado pela 2ª Turma, integrante da 1ª Seção, em lide onde se discute a responsabilidade pelo ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente em decorrência de informações falsas, o Plenário, por maioria, vencido o Juiz Teori Zavascki, declarou a competência da 2ª Seção deste Tribunal para julgamento do feito, por não estar em discussão cobrança de dívida tributária ou matéria previdenciária de revisão de concessão de benefício previdenciário, mas sim a quem cabe o dever de restituir valores deferidos de modo irregular. Participaram do julgamento os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti, Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose, Ellen Northfleet, Volkmer de Castilho, Vladimir Freitas, Luíza Cassales, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb e Vilson Darós.

 

 

 TERCEIRA SEÇÃO

 

TRABALHO DOMÉSTICO. PROVA.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 95.04.40704-8

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 15.12.99

 

A Terceira Seção, unanimemente, negou provimento aos embargos infringentes do INSS que buscavam ver julgada insuficiente a prova testemunhal de trabalho doméstico da autora em ação de reconhecimento de tempo de serviço. A decisão que reconheceu o período trabalhado de 20.03.55 a 31.12.62 fundamentou-se no fato de que, antes da Lei 5859/72, não era obrigatória a filiação de empregado doméstico à Previdência Social e, conforme precedente do STJ, nesta hipótese, é suficiente a declaração de ex-empregador, corroborada por prova testemunhal. Participaram do julgamento os Juízes Virgínia Scheibe, João Surreaux Chagas, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose e Maria Lúcia Luz Leiria.

 

 

TRABALHADOR RURAL. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. DOENÇA.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 96.04.47107-4

Relator: Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 15.12.99

 

No julgamento de embargos infringentes que visavam o indeferimento de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, os juizes Nylson Paim de Abreu, Virgínia Scheibe e João Surreaux Chagas deram provimento ao recurso, considerando ocorrida a perda da qualidade de segurada da autora, que declarou haver deixado de trabalhar, há mais de cinco anos antes do pedido administrativo, por ter dificuldade de caminhar. Divergiram os juizes Maria Lúcia Luz Leiria, Luiz Carlos de Castro Lugon e Tadaaqui Hirose, negando provimento, por entenderem preenchidos os requisitos legais. Fundamentou o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon que a autora (com mais de oitenta anos à época do requerimento) não pode ser punida “pelo fato de haver deixado de trabalhar por estar doente”, “certamente devido a idade avançada”. Em decorrência do empate, pediu vista o Juiz-Presidente Volkmer de Castilho.

 

 

RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS.

 

EMBARGOS INFRIGENTES EM AC Nº 94.04.03637-4

Relatora: Juíza Maria Lúcia Luz Leiria

Sessão dia 15.12.99

 

A Terceira Seção, unanimemente, negou provimento aos embargos infringentes do INSS que visavam impedir a concessão de benefício de renda mensal vitalícia à autora, que a autarquia entendia ser casada e mantida pelo marido. Foi confirmada a decisão que concedeu o benefício por ser a requerente maior de setenta e quatro anos, ter exercido atividade remunerada por mais de cinco anos, ter comprovado a inatividade e estar casada com aposentado que recebe um salário mínimo mensal. Participaram do julgamento os Juízes Virgínia Scheibe, João Surreaux Chagas, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose e Nylson Paim de Abreu.

 

 

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 95.04.56667-7

Relatora: Juíza Maria Lúcia Luz Leiria

Sessão do dia 15.12.99

 

A Terceira Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes do INSS, para julgar extinto o processo referente a aposentadoria especial, por ausência de interesse processual do autor que equivocadamente forneceu dados que apontam um tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício. O fundamento da decisão é que, embora tenha existido uma contestação, esta foi baseada nos dados errados fornecidos pelo próprio autor, não restando caracterizada a resistência à pretensão. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon. Participaram do julgamento os Juízes Virgínia Scheibe, João Surreaux Chagas, Tadaaqui Hirose e Nylson Paim de Abreu.

 

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIÁRIO. ART. 203, INC.V, CF/88. LEGITIMIDADE.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 96.04.36077-9

Relator: Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon

Sessão do dia 15.12.99

 

Apreciando embargos infringentes do INSS, que visavam a extinção do processo por ilegitimidade passiva, em ação que buscava obtenção de benefício assistenciário instituído pelo inc. V do art 203 da CF/88, votou o relator pelo improvimento dos embargos, anulando a sentença de improcedência e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que a parte promova a citação da União Federal. Pediu vista o Juiz Tadaaqui Hirose. Aguardam os demais Juízes.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME-FIM. PARCELAMENTO.

 

Habeas Corpus Nº 1999.04.01.108403-7/PR

Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 14-12-99

 

Iniciando a apreciação do Habeas Corpus nº 1999.04.01.108403-7/PR, que busca o trancamento de ação penal, a Juíza Ellen G. Northfleet (entendendo que a) “a denúncia não precisa vir lastreada em inquérito policial se há documentação suficiente para caracterizar crime em tese e indícios de autoria” – Juiz Jardim de Camargo, HC nº 96.04.08356-2; e b) que o parcelamento do débito realizado antes da denúncia não extingue a punibilidade), concedeu parcialmente a ordem para retirar da ação dois pacientes, bem como afastou o indiciamento do acusado remanescente nos delitos de falsificação e de documentos falsos, porque absorvidos pelo delito-fim: crime de sonegação fiscal. Concedendo a ordem integralmente, divergiu o Juiz Amir Sarti, para quem o parcelamento do débito extingue a punibilidade quando verificado antes da denúncia. Pediu vista o Juiz José Germano da Silva

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

CRIME AMBIENTAL. COMPOSIÇÃO DO DANO. MATA ATLÂNTICA. SUBSTITUIÇÃO DA ÁREA A SER RECUPERADA. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA FLORESTA DO PARQUE ECOLÓGICO DO CÓRREGO GRANDE.

 

Habeas Corpus Nº 1999.04.01.110614-8/SC

Relator: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 16-12-99

 

Apreciando habeas corpus, em que réu em ação penal por dano ambiental em propriedade particular situada em região da Mata Atlântica, beneficiado pela suspensão condicional do processo, sob condição de prévia composição de dano ecológico, busca a substituição da área a ser recuperada por impossibilidade de cumprir a condição prévia estabelecida, a Segunda Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para autorizar a substituição na forma de Recomposição da Cobertura Florestal do Parque Ecológico do Córrego Grande, situado na cidade de Florianópolis/SC, entendendo ser viável, adequada e suficiente a proposta alternativa, como resposta penal ao delito, por satisfazer quantum satis à reparação de dano ecológico pois: a) a suspensão do processo como medida despenalizadora não exige punição; b) a objetividade jurídica da lei ambiental, ou seja, a preservação do meio ambiente deve preponderar; c) o parecer técnico do IBAMA foi favorável a composição do dano na forma proposta, autorizando a sua implantação. (Participaram do julgamento os Juizes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro.)

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. REQUISITOS.

 

Apelação em Mandado de Segurança Nº 1999.04.01.023412-0/SC

Relatora: Juíza Marga Barth Tessler

Sessão do dia 17.12.99

 

Em apelação em mandado de segurança, interposta contra sentença que determinou a inscrição do impetrante como especialista em Implantodontia junto ao CRO (que se recusava fazê-lo), a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a decisão recorrida ao entendimento de não caber aos conselhos profissionais estabelecer a carga horária dos cursos de pós-graduação, ou decidir sobre o reconhecimento de cursos, por serem matérias pertinentes ao Ministério da Educação e do Desporto, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/97, e por estar o curso realizado pelo impetrante devidamente reconhecido pelos órgãos competentes. (Participaram do julgamento os Juízes Teori Zavascki e Maria de Fátima Labarrère).

 

 

UTILIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO NATURAL E DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA PELA BIOTECNOLOGIA. LABORATÓRIOS CIENTÍFICOS NA ÁREA DO PROJETO PRÓ-MATA. CONVÊNIO ENTRE A PUCRS E UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.

 

Apelação em Mandado de Segurança Nº 1999.04.01.018653-7/SC

Relatora: Juíza Marga Barth Tessler

Sessão do dia 16.12.99

 

Em agravo de instrumento contra decisão que, em Ação Civil Pública, concedeu liminar para suspender as atividades de pesquisa, realizadas pela PUCRS em convênio com universidade alemã, em laboratórios na área do CPCN Pró-Mata, a 3ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, para manter a proibição de atividades envolvendo pesquisadores estrangeiros no uso da biotecnologia e utilização de patrimônio genético natural, enquanto não atendidas as exigências da legislação nacional; liberando, no entanto, as atividades dos laboratórios, “apenas para os pesquisadores brasileiros”, na medida e para os fins já licenciados pelo IBAMA, por envolverem relevante atividade de pesquisa científica, cuja paralisação prejudicaria projetos já iniciados de suma importância para a preservação e recuperação dos recursos naturais, sendo desnecessário licenciamento ambiental por não envolverem manipulação gênica, ou atividades industriais poluidoras. Por último, entendeu a Turma que a omissão do IBAMA em exercer a fiscalização não pode, por si só, em via liminar, acarretar o fechamento de laboratórios e trabalhos do Pró-Mata, em prejuízo das pesquisas realizadas pela Universidade. (Participaram do julgamento os Juízes Teori Zavascki e Maria de Fátima Labarrère).

 

 

 QUARTA TURMA

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL. DISTINÇÃO. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO.

 

Apelação Cível nº 97.04.13070-8/RS

Relator: Juiz Edgard Lippmann

Sessão do dia 14-12-99

 

A Quarta Turma, por unanimidade, julgando recurso de decisão que acolheu pedido de assistência judiciária em ação ordinária, negou-lhe provimento, entendendo que, para obter a gratuidade de justiça, que compreende a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o requerente deve somente afirmar, na petição inicial, não ter condições financeiras de arcar com as referidas despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Tal benefício pode ser revogado a qualquer tempo, desde que comprovada a alteração das condições econômicas da parte. Incumbe ao impugnante, por sua vez, demonstrar que a presunção de “pobreza” do postulante é inverídica. Já para a assistência jurídica integral, oferecida pelo Estado aos necessitados, é preciso a comprovação de insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Assim, tratando-se de institutos diversos, tal dispositivo constitucional não revogou o art. 4º da Lei 1060/50, que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita. (Participaram do julgamento os Juízes Sílvia Goraieb e Valdemar Capeletti)

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 22 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-22-do-trf4/ Acesso em: 23 dez. 2024
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