TRF4

Informativo nº 18do TRF4

 

 

Porto Alegre, 16 a 18 de novembro de 1999.

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 TERCEIRA SEÇÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. VOTO DE DESEMPATE.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AR Nº 96.04.34251-7

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 17.11.99

 

São embargos infringentes que visam a prevalência do voto vencido que julgou preponderante, para desempate, o voto do Presidente da sessão em que iniciou o julgamento (que estendeu-se por duas sessões com presidentes distintos, com votos divergentes e que resultou empatado) e que considerou intempestivo o ajuizamento da ação rescisória. Votou o relator mantendo a decisão recorrida de que deve prevalecer como voto de desempate o voto do Presidente da sessão de encerramento da votação e que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo. Pediu vista a Juíza Virgínia Scheibe. Aguardam os demais Juízes.

 

 

SEGURADO OBRIGATÓRIO. SÓCIO. REQUISITOS.

 

EIAC Nº 96.04.05463-5

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 17.11.99

 

Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS, que pretende o indeferimento de aposentadoria por idade de contribuinte que a autarquia entende não ter a condição de segurado obrigatório porque não recebia pró-labore da empresa da qual era sócia e, conforme o voto vencido, não produziu prova de efetivo trabalho. Votou o relator, negando provimento aos embargos por julgar que a autora não era sócia-quotista e sim sócia solidária de sociedade em nome coletivo e, portanto, segurada obrigatória. Por tratar-se de questão de prova que necessita exame do contrato social, pediu vista a Juíza Maria Lúcia Luz Leiria. Ficaram aguardando os demais Juízes.

 

 

COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AR Nº 1999.04.01.082030-5

Relatora: Juíza Virgínia Scheibe

Relator para o acórdão: Juiz Luiz Carlos de Casto Lugon

Sessão do dia 17.11.99

 

A Terceira Seção deu provimento a agravo regimental contra tutela antecipada em ação rescisória que sustou o pagamento de precatório referente a revisão de benefício de origem acidentária. A tutela concedida fundamentou-se na nulidade do acórdão deste Tribunal que reexaminou sentença de juiz estadual. A maioria, embora reconhecendo a nulidade absoluta, considerou-a relativizada, dado que a decisão de mérito foi correta e a realização de novo julgamento não levaria a resultado diverso, tendo sido alcançada a prestação jurisdicional e não existindo, portanto, prejuízo. Além disso, no período de tramitação da ação, a matéria era controvertida inclusive nos Tribunais Superiores, entendendo o STF que as causas acidentárias, como as de revisão de benefício por acidente de trabalho, deveriam ser julgadas pela Justiça Estadual, enquanto que o STJ apontava como competente a Justiça Federal. Julgando inexistente motivo de ordem material, a Seção considerou descabida a renovação do julgamento por razões exclusivamente formais, “a repetição do processo pelo processo”, conforme enfatizou o relator. Ficou vencida a juíza Virgínia Scheibe, que negou provimento ao agravo e os Juízes João Surreaux Chagas e Nylson Paim de Abreu que davam parcial provimento. Participaram da votação os Juízes Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose e Maria Lúcia Luz Leiria.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

DEPOSITÁRIO INFIEL.

 

Habeas Corpus N.º 1999.04.01.102322-0/SC

Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 16-11-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem em habeas corpus preventivo, que visava a impedir o cumprimento de decisão de Juiz do Trabalho que notificou paciente para que entregasse o bem penhorado ou procedesse ao depósito do valor correspondente, sob pena de ver sua prisão decretada. Dito bem, um elevador instalado em condomínio onde o paciente é síndico, havia sido penhorado, tendo este sido nomeado depositário, no entanto foi equivocadamente individualizado no auto de penhora, com marca e capacidade de carga diversas das originais. Devidamente comprovado tratar-se do mesmo bem penhorado, restou afastada a hipótese de caracterização da situação como de depositário infiel. (Participaram do julgamento os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti e José Germano da Silva).

 

 

DILIGÊNCIAS ANTERIORES AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

 

Apelação Criminal N.º 1998.04.01.015175-0/RS

Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 16-11-99

 

A Primeira Turma apreciou apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a decisão judicial que, ao invés de receber ou rejeitar a denúncia, determinou diligência para que fosse realizado exame pericial grafotécnico, com o objetivo de verificar a autoria das assinaturas questionadas e imputadas ao denunciado. Destacou a Relatora que o despacho inverteu tumultuariamente as disposições legais atinentes à investigação criminal, além de retardar injustificadamente a apreciação expressa da denúncia, pelo que o recurso cabível é a correição parcial. O recurso, com escopo no princípio da fungibilidade, foi recebido como correição parcial. Restou assentado ainda que, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a apreciação da denúncia pelo juiz de primeiro grau, devendo eventuais diligências probatórias, caso necessárias, serem requeridas na regular instrução criminal, sob o manto do contraditório. A Turma, por unanimidade, deferiu a correição parcial. (Participaram do julgamento os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti e José Germano da Silva).

 

 

PREVARICAÇÃO.

 

Habeas Corpus N.º 1999.04.01.091628-0/SC

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 16-11-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para trancar a ação penal em relação ao paciente, contra ato judicial que recebeu a denúncia imputando-lhe a prática dos crimes de falsidade ideológica e prevaricação. A denúncia foi motivada pela suposta conduta do paciente, Delegado da Receita Federal, que em informações prestadas ao Ministério Público, a fim de esclarecer sobre episódio envolvendo servidor da Receita Federal, ocorrido no interior de Aeroporto, teria dolosamente indicado, como responsável pelos fatos, outro funcionário, que sequer havia participado do evento. Tomando por base o parecer do representante do Ministério Público Federal, reproduzido em parte no voto, o Relator concluiu que a intenção dolosa imaginada na denúncia não encontra guarida na realidade dos fatos, não havendo qualquer vestígio de interesse em omitir dolosamente o nome de um funcionário e indicar o nome de outro, tampouco evidenciado que essa informação tenha sido intencional. (Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva).

 

 

SUSPEIÇÃO DE JUIZ.

 

Exceção de Suspeição N.º 1999.04.01.106174-8/PR

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 16-11-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade, julgou procedente a exceção de suspeição oferecida contra Juiz de Direito, pela qual foi argumentado que o magistrado é inimigo capital da suplicante, fato que, segundo o Relator, foi demonstrado pelas manifestações que teria feito a respeito da empresa, de que seria integrada “por aventureiros que chegaram recentemente na Região, levantaram dinheiro junto aos bancos para investir numa indústria e desviaram os empréstimos bancários para andar de carros importados, morar em mansões, casas na praia, etc., e depois vêm falar que a culpa é dos bancos e do governo”. O MPF opinou pela procedência da exceção de suspeição, pois questão idêntica, inclusive quanto às partes, já havia sido decidida por este Tribunal, com trânsito em julgado. Aduziu o Relator que a suspeição, uma vez confirmada por acórdão do Tribunal, deveria ter sido declarada automaticamente pelo excepto, pois trata-se de questão idêntica à anterior, de modo a preservar a independência e imparcialidade do julgador. (Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva).

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

RECURSO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. PARECER MINISTERIAL.

 

Embargos de Declaração no RSE Nº 1999.04.01.031189-7/PR

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 18-11-99

 

Julgando embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal por considerar que o acórdão foi omisso em não analisar as questões contidas no parecer ministerial, a Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos, entendendo que a Turma está obrigada, sob pena de omissão, a responder todas as questões ventiladas pela parte nas razões do recurso criminal, sendo que as questões trazidas no parecer do membro ministerial, na condição de custus legis, podem ser totalmente desconsideradas, sem que para isso haja a necessidade de o Colegiado se manifestar expressamente e de forma fundamentada sobre as considerações contidas na peça ministerial. ( Participaram do julgamento os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro).

 

 

INSCRIÇÃO. SIMPLES – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO DE PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPRESAS E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

 

Apelação em Mandado de Segurança Nº 1998.04.01.080558-0/RS

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 18-11-99

 

Apreciando apelação em mandado de segurança, em que empresas de prestação de serviços de propaganda e publicidade, contábeis e de intermediação de venda de veículos e representação comercial pretendem garantir o direito de inscrição no regime tributário SIMPLES, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo que o artigo 9º da Lei 9.137/96, ao excluir do sistema algumas categorias, não ofendeu o Princípio da Isonomia e da Capacidade Contributiva, pois a Constituição Federal ao prever tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, remeteu ao legislador ordinário competência para defini-las. Não sendo o caso de estender-se, contra legem, o benefício às empresas apelantes, por não caber ao poder judiciário atuar como legislador positivo.( Participaram do julgamento os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro).

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NÃO EMBARGADA.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.078860-4/SC

Relatora: Juíza Marga Barth Tessler

Sessão do dia 18.11.99

 

Julgando agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pretensão do autor de fixação de honorários advocatícios em execução de sentença não embargada, a Terceira Turma, por maioria, vencida a Juíza Maria de Fátima Labarrère, deu provimento ao agravo, amparada em recente julgamento do STJ (RESP 140.403/RS, DJ de 05.04.99), no qual se decidiu que a nova redação do art. 20, § 4º , do CPC não deixa dúvida quanto ao cabimento de honorários advocatícios em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e em título extrajudicial. Ademais, no presente caso, figura como executada a CEF, pessoa jurídica sujeita a execução nos moldes do art. 652 do CPC, fato que possibilita o preconizado pagamento voluntário, utilizado como justificativa da maioria dos votos da decisão supra referida, em julgamento que não envolvia a Fazenda Pública. (Acompanhou a relatora, o Juiz Teori Zavascki).

 

 

QUINTOS INCORPORADOS. ACUMULAÇÃO COM A VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90.

 

Apelação Cível nº 97.04.73451-4/RS

Relatora: Juíza Maria de Fátima Labarrère

Sessão do dia 18.11.99

 

Apreciando a Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora de receber os quintos incorporados, cumulativamente com a vantagem do art. 192 do Regime Jurídico Único (remuneração do padrão da classe imediatamente superior à que se encontrava posicionada), desde a data de sua aposentadoria, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, uma vez que a Lei n 6.732/79, em cuja vigência a autora incorporou os quintos, já vedava sua acumulação com a vantagem requerida, prevista inicialmente pela Lei nº 1.711/52. Embora o Regime Jurídico Único silencie a respeito de tal proibição, por interpretação teleológica, se a legislação anterior já fixava vedação de acumular as parcelas dos quintos incorporados, com as vantagens dos artigos 180 e 184 da Lei nº 1.711/52, deve-se manter esta proibição, pois aquelas vantagens guardam equivalência com as dos artigos 62 e 192 da Lei nº 8.112/90, vigentes à época da concessão da aposentadoria à Autora. (Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Teori Zavascki e Luiza Cassales).

 

 

 QUARTA TURMA

 

PENSÃO MILITAR. SEPARAÇÃO DE FATO. DISPUTA ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA.

 

Agravo de Instrumento Nº 1998.04.01.057918-0/RS

Relator: Juiz Amaury Chaves de Athayde

Sessão do dia 16-11-99

 

No julgamento de agravo de instrumento interposto pela esposa do de cujus contra decisão antecipatória de tutela que concedeu à companheira 50% da pensão militar, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ante a prova inequívoca de convivência more uxorio e dependência econômica da companheira em relação ao militar falecido na forma da Lei 9278/96 que regulamentou o parág. 3º do art. 226 da CF-88, sobretudo, pela evidente separação fática da esposa, interdita por força de alienação mental desde 1962.(Participaram do julgamento os Juízes Edgard Lippmann Jr. e Valdemar Capeletti).

 

 

 QUINTA TURMA

 

PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.066706-0/SC

Relatora: Juíza Maria Lúcia Luz Leiria

Relatora p/ o Acórdão: Juíza Virgínia Scheibe

Sessão do dia 18-11-99

 

Em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a habilitação de alguns herdeiros aos autos, devido a morte do segurado, a 5ª turma, por maioria, negou provimento ao recurso, vencida a Relatora. Lavrou o acórdão a Juíza Virgínia Scheibe, sendo acompanhada pelo Juiz Tadaaqui Hirose, entendendo que em face da autorização prevista no artigo 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1603 do Código Civil Brasileiro. A rigorosa observância das regras processuais , quanto a legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos, acabaria por inviabilizar o direito de ação. Ficou vencida a Relatora, que entendia que no caso de sucessão processual “causa mortis”, as regras do CPC devem ser obedecidas, para se regularizar a participação de todos os legitimados ao processo.

 

 

 SEXTA TURMA

 

AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 9.032/95. ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL.

 

Apelação Cível nº 1998.04.01.073133-0-SC

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 16-11-99

 

Ao apreciar recurso do autor, em ação ordinária que objetivava a alteração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente para 50% a contar de 1995, a 6ª Turma, por maioria, negou-lhe provimento, ao fundamento de que a Lei nº 9.031/95 não prevê a alteração percentual dos valores dos benefícios de auxílio-acidente deferidos com base na legislação anterior. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon que entende que a modificação do regime legal promovida pela Lei nº 9.032/95 deve alcançar o auxílio-acidente percebido pela parte autora, uma vez que em matéria de infortunística, a lei mais benéfica passa a aplicar-se aos benefícios em curso, em face do caráter protecionista e social das prestações (acompanhou o Relator o Juiz João Surreaux Chagas).

 

 

EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO. EC Nº 20.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.091869-0-RS

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 16-11-99

 

Ao apreciar recurso dos autores contra decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de citação da autarquia para imediato pagamento de valores até o limite do art. 128 da Lei nº 8.213/91, a 6ª Turma por maioria, negou-lhes provimento, ao fundamento de que não subsiste a tese de que, em que pese o art. 128 da Lei 8.213/91 ter sido fulminado pela procedência da ADIn nº 1252-5, permaneceria íntegro seu parâmetro financeiro então adotado para dispensa do ofício requisitório, bem como o critério de sua atualização. Ademais, o parágrafo 3º do art. 100 da CF/88, refere-se à definição do que seja pequeno valor a ser utilizado no âmbito da Fazenda, não se podendo dar abrangência a artigo inserto em Lei previdenciária, uma vez que o valor referido no art. 128 da Lei nº 8.213/91, autoriza tão-somente a isenção de custas no limite nele previsto nas demandas de natureza previdenciária. Além disso, a EC nº 20, que acrescentou parágrafo 3º ao art. 100 da CF/88, não tem o condão de repristinar norma julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como é o caso das expressões contidas no art. 128 da Lei nº 8.213/91. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon entendendo que na medida em que o art. 128 da Lei nº 8.213/91 , na porção que estabelece o valor-limite para dispensa do precatório, nunca perdeu vigência, embora permanecesse ele em estado latente no que se refere à eficácia, pode ser aproveitado para dar aplicabilidade imediata ao permissivo encaixado no parágrafo 3º do art. 100 da CF/88, relativamente ao pagamento (acompanhou o Relator o Juiz João Surreaux Chagas).

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 18do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-18do-trf4/ Acesso em: 22 nov. 2024
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