15/07/11
Direito Público
1. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cargos em Comissão. Extinção. Legitimidade passiva. Inocorrência. Vencimentos.
Restituição do valor. Descabimento. Boa-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO-EXONERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS.
REJEIÇÃO DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ A IMPOSSIBILITAR A DEVOLUÇÃO. Convencido o Juiz da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação,
deverá rejeitá-la, mediante julgamento preliminar de mérito, a fim de evitar ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas. Inaplicabilidade do
princípio “in dubio pro societate” no caso concreto, devido à ausência de robustos indícios de irregularidades a permitir o prosseguimento da ação em
face de ocupantes de cargos em comissão, observada a gravosa situação de figurar no pólo passivo de ação por improbidade administrativa. Inteligência
dos §§ 7º e 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Impossibilidade de determinação de restituição de valores recebidos a título remuneração, observada a
presunção de boa-fé, ausente comprovação de má-fé dos requeridos. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento, nº 70042522060 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em
30/06/2011.
2. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Sociedade de advogados. Matéria controvertida. Apelação. Efeito suspensivo.
Cabimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DE SENTENÇA
DENEGATÓRIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Em que pese a dicção da Súmula n. 405 do STF é possível, em casos excepcionais, a agregação de efeito
suspensivo à apelação interposta em face de decisão denegatória de mandado de segurança, contanto que comprovados os requisitos do periculum in mora e
do fumus boni juris. Precedentes. Caso em que a parte impetrante não apenas demonstra o prejuízo sofrido em sua atividade profissional, mas também a
relevância na fundamentação, porquanto a Procuradoria do Município exarou parecer em sentido contrário ao da sentença e porque o modo de incidência de
ISS sobre os serviços prestados por sociedades de advogados com registro na OAB/RS é ainda matéria controvertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento, nº 70042481424 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em
30/06/2011.
3. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Não caracterização. Dolo. Ausência. Erário. Dano. Inexistência. Guilhotina.
Recebimento por doação. Venda em leilão. Publicidade do ato. Câmara municipal. Aprovação.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. STF. JULGAMENTO DA
RECLAMAÇÃO Nº 2.138. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PREFEITO MUNICIPAL. O Prefeito Municipal, ainda que qualificado como agente político, é parte
legítima para figurar no pólo passivo de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, sendo que o julgamento pelo STF da Reclamação n°
2.138-6 não possui efeito vinculante, o que inclusive é assentado por precedentes daquela Corte. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE GUILHOTINAS AO
MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA PELO INSS. VENDA POSTERIOR EFETUADA ATRAVÉS DE LEILÃO JUDICIAL, COM A DEVIDA PUBLICIZAÇÃO. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES
POSTERIORES. DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. SUBAVALIAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. Tratando-se de
venda de máquinas por leilão público, com a devida publicização, devidamente autorizada a alienação por norma aprovada pela Câmara Municipal, havendo a
devida avaliação prévia dos bens, sem a prova de avaliação manipulada para fixação de preço inferior ao real, inexistente prova de dolo e de dano ao
erário, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. Precedentes do TJRS. Apelações providas.
Apelação Cível, nº 70042465518 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em
30/06/2011.
4. Direito Público. Recurso. Não conhecimento. Município. Legitimidade recursal. Falta. Poder Executivo Municipal. Câmara Municipal. Controle externo.
Exibição de documento. Dever.
MANDADO DE SEGURANÇA. CÃMARA MUNICIPAL. PREFEITO. SOLICITÁÇÃO. CÓPIA, CONTRATOS. PROCESSOS. CONFLITO. RECUSA. 1. Em caso de conflito entre o Prefeito e
a Câmara Municipal, tais órgãos têm capacidade judiciária para estar em juízo como parte na defesa de suas prerrogativas. Concedida a segurança, a
legitimidade recursal é do órgão vencido e não do Município. É que a Prefeitura e a Câmara Municipal são órgãos sem personalidade jurídica que integram
o Município, ente dotado de personalidade jurídica. Afigura-se erro grosseiro a interposição do recurso em nome do Município. 2. Compete à Câmara
Municipal o controle externo dos atos do Poder Executivo Municipal. O Prefeito tem o dever de encaminhar à Câmara Municipal cópia de processos de
licitação, contratos, empenhos e outros atos administrativos solicitados. Trata-se de providência indispensável para assegurar o controle externo, a
transparência do exercício do poder, no regime democrático, e viabilizar seu controle. Art. 31 da CR. Recurso não conhecido. Sentença confirmada em
reexame necessário.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70042309377 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza,
Julgado em 30/06/2011.
5. Direito Público. Improbidade administrativa. Não caracterização. Veículo oficial. Utilização indevida por terceiro. Acidente de trânsito. Perda
total. Seguradora. Apólice. Cobertura. Erário. Dano. Inocorrência.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. VEÍCULO OFICIAL. DANO. ATO DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. DOLO. REJEIÇÃO DA AÇÃO. 1. O ato de improbidade que
atenta contra os princípios da Administração Pública só admite a forma dolosa. Art. 11 da Lei n.º 8.429/92. Precedentes do STJ. 2. Não configura ato de
improbidade administrativa levar o Prefeito o veículo oficial para lavagem, em posto, para posterior guarda do bem em garagem ao lado de sua
residência. O apossamento do veículo por parente, sem sua autorização – que se aproveitou da circunstância de as chaves estarem na ignição – que se
envolveu em acidente do qual resultou a perda do bem, não constitui violação a princípio da Administração Pública. Hipótese em que não houve dano ao
erário por ter sido o Município ressarcido pela seguradora. 3. Ausentes indícios da existência de ato de improbidade administrativa, deve ser rejeitada
a ação liminarmente. Art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Recurso desprovido.
Apelação Cível, nº 70042145086 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em
30/06/2011.
6. Direito Público. Ação civil pública. Tombamento. Igreja do Relógio. Igreja do galo. Poder público. Discricionariedade. Administração. Declaração de
preservação. Inexistência. Poder Judiciário. Limite.
TOMBAMENTO. BEM IMÓVEL. VALOR HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO. IGREJA DO RELÓGIO. MUNICÍPIO DE IJUÍ. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. 1. Não configura
cerceamento de defesa o indeferimento de prova que se mostra desnecessária ao desate da lide. 2. O tombamento é ato administrativo privativo da
Administração Pública, que exige a observância do procedimento previsto no Decreto-lei n.º 25/1937. 3. O Poder Público não tem o dever de tombar todos
os bens que ostentam algum valor histórico, artístico e paisagístico. É de natureza discricionária a decisão de promover o tombamento. Submete-se,
contudo, tanto a decisão de tombar quanto a de não tombar ao controle judicial. Mas, apenas em casos excepcionais, é de ser admitida a intervenção
judicial por se tratar de decisão que envolve juízo de conveniência e oportunidade da medida e de valor dos bens a serem preservados. 4. Sem a
declaração administrativa de preservação do bem ou judicial da ilegalidade da omissão da Administração Pública em promover o tombamento, não se operam
aos proprietários seus efeitos. Agravo retido desprovido. Recursos do Município de Ijuí e da Comunidade Evangélica Ijuí providos. Recurso do Autor e
reexame necessário prejudicados.
Apelação Cível, nº 70042082883 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em
30/06/2011.
7. Direito Público. Loteamento irregular. Lotes. Comercialização. Impossibilidade. Licenciamento. Falta. Açude. Extração de areia. Autorização.
Existência. Meio ambiente. Dano. Inexistência.
LOTEAMENTO IRREGULAR. EXTRAÇÃO DE AREIA DE AÇUDE. ATERRAMENTO. AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. 1. É ilegal o parcelamento do solo urbano sem prévia
aprovação de projeto pelo Município, licenciamento ambiental e sem registro no Ofício Imobiliário. Arts. 3º, 6º, 12, 18 e 37 da Lei n.º 6.766/79, 192
da Lei Estadual n.º 11.520/00, 6º da Res. 237/97 do CONAMA e 1º da Res. 005/98 do CONSEMA. 2. A responsabilidade objetiva por dano ambiental exige
prova do evento danoso e do nexo causal. Hipótese em que não há prova do dano ambiental a ser reparado: a extração de areia de açude foi autorizada
pelo órgão ambiental e a tentativa de implementação de loteamento urbano restou frustrada diante da atuação da fiscalização pela Patrulha Ambiental,
que impediu a concretização do risco de dano ao lençol freático e à saúde dos adquirentes. Recurso do Réu provido em parte. Recurso do Autor
desprovido.
Apelação Cível, nº 70041763533 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em
30/06/2011.
8. Direito Público. Ação civil pública. Funcionário público. Contratação temporária. Serviço à saúde. Possibilidade. Garantia constitucional. Abertura
de concurso. Prazo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÁO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO Nº 001/2010. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO, DE OFÍCIO, PARA A AB ERTURA
DE CONCURSO PÚBLICO. A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal. A
contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária é excepcional, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal .
A criação recente da Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas, do Município de Sapucaia do Sul, sem que tenha sido aberto concurso público, nos
termos da Lei nº 3.224/2010, autoriza a contratação temporária, porque se trata de serviço à saúde, evitando-se prejuízos à população local, que seria
privada de tais serviços enquanto é processado o concurso público, sendo indevida a determinação de que a mesma se abstenha de nomear e/ou dar posse
aos candidatos do processo seletivo público simplificado nº 001/2010. Fixação de prazo, de ofício, para a abertura de concurso público. Precedentes do
TJRS. Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento, nº 70041514274 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em
30/06/2011.
9. Direito Público. Contribuição sindical. Contribuição federativa. Distinção. Funcionário público municipal. Desconto. Possibilidade. Decadência.
Inocorrência. Justiça estadual. Competência.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. FESISMERS. LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES DE UMA MESMA CATEGORIA, INCLUSIVE INATIVOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. I. Não há falar em decadência no ajuizamento do mandamus contra ato da autoridade que não
procedeu ao desconto em folha (art. 582 da CLT), pois não transcorrido o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12016/2009 para sua
impetração. Precedentes do STJ. II. A concessão de mandado de segurança, para que a Administração efetue descontos em folha de pagamento, não substitui
a ação de cobrança. Inaplicabilidade da Súmula n. 269, do STF. III. Os servidores públicos municipais são contribuintes obrigatórios da contribuição
sindical, independentemente do regime jurídico a que pertençam ou de filiação, mesmo os inativos, bastando que pertençam à categoria representante.
Exegese do art. 149 da Constituição Federal e artigos 578 a 610 da CLT. IV. Na linha de precedente do STJ, a Justiça Estadual é competente
materialmente para o julgamento das lides envolvendo a cobrança de contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70041783945 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em
29/06/2011.
Direito Privado
10. Direito Privado. Ação monitória. Execução. Conversão. Custas. Novo recolhimento. Descabimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. PAGAMENTO DE NOVAS CUSTAS. DESCABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. A segunda fase da ação monitória, chamada executiva, é realizada no mesmo processo e não se confunde com a tutela
executiva tratada no Livro II do CPC, motivo pelo qual descabe o recolhimento de novas custas quando da conversão do procedimento monitório em
execução. AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70043409531 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 05/07/2011.
11. Direito Privado. Responsabilidade civil. Documento. Furto. Boletim de ocorrência. Utilização por terceiro. Veracidade. Conferência. Falta.
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Indenização. Dano moral. Redução. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANTIDA A SENTENÇA. Incumbe à empresa prestadora de serviços pesquisar a veracidade dos dados
de clientes no momento da compra, de forma a garantir a segurança na prestação do serviço ao consumidor. O dever de indenizar, está fundado no
cadastramento indevido do nome do autor em órgão de restrição de crédito, decorrente de dívida contraída por terceiro em seu nome. Evidente a
ocorrência do prejuízo ao autor. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor a ser arbitrado, deve atender a reparação do mal causado e deve servir como
forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. DESPROVIDO O APELO.
Apelação Cível, nº 70040122822 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 30/06/2011.
12. Direito Privado. Estabelecimento de ensino. Universidade. Propaganda. Veiculação. Descontos para alunos diplomados em curso superior. Restrição de
curso. Medicina. Ausência. Mensalidade. Desconto. Cabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. PROPAGANDA VEICULADA DE FORMA AMPLA, ACERCA DE DESCONTO, NO PERCENTUAL DE 40%, PARA ALUNOS DIPLOMADOS, SEM QUALQUER
RESTRIÇÃO AO CURSO DE MEDICINA. ARTIGOS 30 E 35 DO CDC. RECURSO PROVIDO. Nos termos dos artigos 30 e 35 do CDC toda publicidade apresentada de forma
suficientemente precisa, veiculada pela prestadora de serviços educacionais, obriga o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser
celebrado, assegurado, inclusive, o direito de livre escolha ao consumidor, podendo exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou
publicidade. Proveram o apelo. Por maioria.
Apelação Cível, nº 70039528526 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 30/06/2011.
13. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Supermercado. Menor. Equipamento eletrificado. Choque. Queimadura. Segurança. Falta.
Vítima. Culpa exclusiva. Não comprovação. Código de proteção e defesa do consumidor. Aplicação.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERMERCADO. CHOQUE ELÉTRICO. MENOR DE IDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO
RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Dada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aliado ao
conjunto probatório, conclui-se que o choque elétrico sofrido pelo menor decorreu da culpa exclusiva do estabelecimento demandado, que faltou com o seu
dever de zelar pela segurança do consumidor. 2. Ausência de comprovação da alegada culpa exclusiva da vítima. 3. Circunstância que não se caracteriza
como mero dissabor, quanto mais comprovada a existência de queimaduras nas mãos do menor em decorrência da descarga elétrica sofrida. 4. Valor da
indenização coerente com os parâmetros desta Corte. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70035878016 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 30/06/2011.
14. Direito Privado. Plano de saúde. Contrato. Carência. Procedimento obstétrico. Caráter de urgência. LF-9656 de 1998, art-12, inc-V, let-c.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. EVENTO OBSTÉTRICO. DESCABIMENTO. CIRURGIA. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24
HORAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 9.656/98. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o
evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora do plano de saúde. Outro elemento essencial desta espécie
contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2. Há
perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as
partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos
clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. Súmula n. 469 do
STJ. 3. Verificado o caráter emergencial do procedimento a ser realizado pela parte segurada, como amplamente demonstrado no processo, não há como
prevalecer o prazo de carência pactuado. Inteligência dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656 de 1998. 4. Necessidade se assegurar um tratamento condigno e
de acordo com as necessidades clínicas prementes da parte segurada. Negado provimento ao apelo e ao agravo retido.
Apelação Cível, nº 70043185727 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/06/2011.
15. Direito Privado. Ação monitória. Estabelecimento de ensino. Mensalidade. Inadimplemento. Prestações vencidas. Correção monetária. Juros de mora.
Termo inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. Da prescrição para o exercício do direito de ação 1. Dívida líquida e certa
constante de instrumento particular, em que o prazo prescricional aplicável é o qüinqüenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, cujo vencimento
daquela ocorreu após a entrada em vigor do Novo Código. 2. Ainda, o art. 178, § 6º, VII, do Código de 1916 determinava a prescrição das
mensalidades escolares no prazo exíguo de um (01) ano. Contudo tal norma não foi reiterada pela atual legislação, o que afasta a sua aplicação no caso
em tela. 3. Portanto, proposta a ação de cobrança em 06/11/2006, ainda não havia se implementado a prescrição qüinqüenal para o exercício do
direito de ação, pois as mensalidades cobradas tiveram vencimento entre 06/11/2003 e 06/02/2004. Mérito do recurso em exame 4. O termo inicial da
correção monetária é a data do vencimento de cada mensalidade. Assim, restará mantido o poder aquisitivo da moeda em cada obrigação inadimplida no
prazo certo que deveria ter sido cumprida. 5. O inadimplemento, em seu termo, da obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito o devedor em
mora. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. O termo inicial para a incidência dos juros de mora, portanto, é a data de vencimento de cada
parcela. 6. Portanto, tendo sido corrigido o débito e acrescido de juros de mora desde o vencimento de cada prestação até a data do cálculo juntado,
a partir daquele termo o valor deverá sofrer nova incidência destes encargos, o que independe de provocação da parte ou pedido em sentido diverso.
Precedentes do STJ. Afastada a prescrição, negado provimento ao apelo e, de ofício, fixado o termo inicial dos juros moratórios e da correção
monetária.
Apelação Cível, nº 70043071521 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/06/2011.
16. Direito Privado. Previdência Privada. Aposentadoria. Pensão. Gratificação. Inativos. Extensão. Descabimento. Implemento das condições. Requisitos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GRATIFICAÇÃO DE RECONHECIMENTO FINANCEIRO POR TEMPO DE CASA. VERBA DE CARÁTER
TRANSITÓRIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. 1. A parte autora/apelante pleiteia a inclusão da Gratificação de “Reconhecimento Financeiro
por Tempo de Casa” na sua complementação de aposentadoria, sob o argumento de que esta é devida em função de sua natureza remuneratória, bem como para
manter a paridade de ganhos com os funcionários em atividade. 2. Assim, a fim de dar adequada solução a controvérsia se impõe a análise do
Regulamento do Departamento de Aposentadoria e Benefícios da Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul, no qual inexiste
qualquer menção à “gratificação por reconhecimento financeiro por tempo de casa” como salário de contribuição ou como integrante da remuneração devida
à época da aposentadoria. 3. Ademais, o Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, entabulado entre o Banco Santander (Brasil) e a FENABAN, o qual
dispôs sobre o pagamento da “gratificação por reconhecimento financeiro por tempo de casa”, em sua Cláusula Trigésima Quinta, prevê que a gratificação
por “reconhecimento financeiro por tempo de casa” é devida tão somente aos funcionários que completaram 25 anos de vínculo empregatício com empresas
integrantes do Grupo Santander e que estivessem em efetivo exercício em 01/09/2009. Logo, para fazer jus ao referido benefício, os funcionários
deveriam implementar estas condições. 4. No caso em concreto os autores não lograram comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhes
cabia e do qual não se desincumbiram, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não trouxeram aos
autos documentos que atestassem o preenchimento dos requisitos previstos na cláusula antes mencionada, ou seja, 25 anos de vínculo empregatício com a
patrocinadora, bem como que estivessem no efetivo exercício em 01 de setembro de 2009. 5. Ainda, a referida gratificação é de cunho indenizatório, na
medida em que foi paga uma única vez e não representação contraprestação ao trabalho, portanto, não tem por objetivo majorar a remuneração. 6.
Destarte, os postulantes não têm direito à gratificação em tela, pois não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva
que embasa a sua pretensão, assim como em razão de sua natureza indenizatória, o que leva necessariamente à improcedência da pretensão deduzida 7.
O pacto avençado entre as partes e sujeito a regulação própria é que deve ser levado em linha de conta para a inclusão dos benefícios na complementação
de aposentadoria, os quais são suportados pela entidade de previdência privada, não sendo razoável que sejam incorporados aqueles, sem que haja
expressa disposição a esse respeito. Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70042911768 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/06/2011.
17. Direito Privado. Seguro. Acidente de trânsito. Invalidez parcial. Apólice. Pagamento. Grau de redução. Informação ao segurado. Existência. Cônjuge.
Pagamento integral. Informação. Ausência. Código de proteção e defesa do consumidor. Aplicação. Concessão por doença. Causa de pedir. Formulação na
inicial. Inexistência.
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. GRAU DE INVALIDEZ. DEVER DE INFORMAR.
1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva,
consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações
necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo
estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela
sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.
3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a
implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o
desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o
avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 5. O presente feito
resume-se ao dever de a seguradora indenizar a invalidez por acidente no máximo do capital segurado previsto nas apólices ou segundo o grau de
invalidez da parte segurada. 6. Prova colacionada ao presente feito dando conta da ocorrência de invalidez parcial permanente, com limitação
definitiva de 60% da amplitude do movimento do tornozelo direito. 7. A seguradora não comprovou o enviou ou mesmo a ciência da parte segurada acerca
das condições gerais do Seguro de Vida em Grupo, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do
Código de Processo Civil. 8. Portanto, a presente demanda deverá ser analisada de acordo com as propostas individuais firmadas pela parte segurada.
Da apólice firmada pela segurada 9. No que diz respeito à apólice firmada pela parte autora, cumpre destacar que constou como Garantias Passíveis de
Contratação a invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo a indenização paga segundo o grau de invalidez da parte contratante,
considerando para tanto a tabela oficial da SUSEP. 10. Dessa forma, o valor indenizatório deverá ser fixado de acordo com o grau de invalidez da
contratante. Da apólice firmada pelo cônjuge da autora, onde esta também constou como segurada 11. No que concerne à apólice sub examine,
cumpre destacar que constou como Coberturas Contratáveis a invalidez total ou parcial por acidente, no entanto, sem constar que o valor indenizatório
deveria ser pago segundo o grau da invalidez suportada pela parte segurada. Violação do dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor.
12. Dever de a seguradora adimplir a indenização segundo o teto do capital segurado previsto na apólice. Da decisão recorrida 13.
Portanto, irretocável a decisão proferida pela culta Magistrada de primeiro grau que determinou o pagamento segundo o grau de invalidez com relação à
apólice firmada pela segurada, e integral no contrato firmado pelo cônjuge da parte autora, onde esta também integrou a relação securitária como
segurada. 14. Note-se que não se está dando interpretação diversa ao mesmo fato, mas interpretação dos contratos firmados pela demandante
segundo as regras de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. 15. A prova produzida no presente feito foi de invalidez parcial
permanente, mas no pacto firmado pelo cônjuge da autora, onde esta também foi incluída como segurada, a seguradora não informou o consumidor que a
indenização seria devida segundo o grau de invalidez, motivo pelo qual a demandada foi condenada ao pagamento integral do capital segurado previsto na
apólice. Do agravamento das lesões em razão de doença e posterior aposentadoria por invalidez 16. Preambularmente, é de ser ressaltado que a
parte autora postulou na inicial a complementação da indenização securitária por invalidez permanente por acidente, não fazendo referência a eventual
agravamento das lesões acidentária em razão de doença, concausa preexistente que poderia levar a invalidez total e permanente. 17. Nas suas
razões de apelo, a parte demandante lança argumento dissociado do discutido e decidido no primeiro grau, afirmando a ocorrência de invalidez total
permanente diante do agravamento das lesões em razão de doença que acometera a segurada. 18. Contudo, cumpre destacar que os atestados acostados
pela autora à inicial para comprovar as suas alegações, informam que as lesões decorrentes do evento danoso acidentário encontravam-se consolidadas.
19. Assim, descabe acolher as alegações da demandada acerca da invalidez por doença, questão que poderá ser analisada em futura demanda a ser
ajuizada pela autora se o contrato de seguro não foi extinto com a concessão da presente indenização, ante a existência de cobertura para a situação em
comento, bem como mediante a manutenção do pagamento do prêmio securitário de referidas apólices. Negado provimento aos apelos.
Apelação Cível, nº 70042147249 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/06/2011.
18. Direito Privado. Responsabilidade civil. Acidente de consumo. Fato do produto. Código de proteção e defesa do consumidor. Aplicação. Lata de
extrato de tomate. Objeto encontrado. Preservativo masculino. Prova pericial. Fabricante. Princípio da segurança sanitária. Violação. Indenização.
Quantum. Fixação.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OBJETO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. ÍNDICE DE SUJIDADE MÁXIMO. DEVER DE QUALIDADE NÃO
OBSERVADO. FATO DO PRODUTO. ART. 12, CAPUT, E §1º, DO CDC. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SANITÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. Preliminar
de nulidade e cerceamento de defesa rejeitada. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO – ART. 12, CAPUT E §1º, DO CDC – O fabricante do produto responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por vício de qualidade por insegurança dos produtos que disponibiliza no
mercado de consumo. Contaminação de extrato de tomate por preservativo masculino encontrado no interior de embalagem enlatada. FATO DO PRODUTO
DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INOCUIDADE DOS ALIMENTOS. Conquanto automatizada em sua maior parte a produção de extrato de tomate, em algum
momento houve a contaminação do produto com inserção do objeto estranho encontrado, quiçá até originado dos ingredientes utilizados ou por ato de
sabotagem. De qualquer sorte, a responsabilidade é do fabricante, por violação do princípio da segurança sanitária, já que substâncias estranhas
encontradas em alimentos industrializados são consideradas prejudiciais à saúde humana. Caso em que a contaminação se deu com grau de sujidade máximo.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a
fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido.
Valor que se mostra adequado às especificidades do caso em análise. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70041080789 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/06/2011.
19. Direito Privado. Fraude à execução. Não caracterização. Penhora. Prova. Ônus. CPC-333, inc-II. Má-fé. Não comprovação. Honorários advocatícios.
Fixação.
Embargos de terceiro à penhora na execução. Agravo retido. Indeferimento de produção de prova. Mérito. Propriedade imobiliária. Fraude a credores ou à
execução. Ônus da prova. Recurso adesivo. Honorários advocatícios. A ausência de manifestação da parte no momento processual oportuno em relação à
produção de prova acarreta a incidência da preclusão consumativa. Presume-se a propriedade plena e exclusiva, salvo prova em contrário, e decorre da
aquisição pelo registro no registro de imóveis, em situação que a propriedade justifica os embargos de terceiro. Incumbia à parte embargada, como
credora, demonstrar que o embargante, como adquirente, tinha ciência da dívida, da execução ou da penhora, demonstrar a fraude contra credores ou à
execução, do qual não se desincumbiu conforme disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Verba honorária fixada escorreitamente,
dentro dos padrões atribuídos pela Câmara. Recursos improvidos.
Apelação Cível, nº 70043261239 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 22/06/2011.
20. Direito Privado. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Direito de vizinhança. Indústria. Zona residencial. Poluição sonora. Transtorno
psicológico. Meio ambiente. Dano.
Direito de vizinhança. Dano ambiental. Poluição sonora. Indústria instalada em zona urbana residencial. Produção de ruídos em nível dez vezes maior que
o permitido na licença de operação. Autonomia da responsabilidade civil por dano ambiental. Possibilidade de tutela individual do meio ambiente.
Causação de transtornos psicológicos a um dos demandantes. Indenização do dano moral. Os laudos produzidos pelo órgão ambiental municipal comprovam a
produção de ruídos acima dos limites estabelecidos na licença de operação, em infração da legislação do Município, por empreendimento industrial
instalado e operando em zona residencial. A responsabilidade civil por danos ambientais não está vinculada à responsabilidade administrativa, nem à
carência de fundamentação das conclusões do órgão ambiental para deixar de autuar novamente a infratora. A degradação do meio ambiente e da qualidade
de vida é individualmente tutelável, especialmente quando demonstrado o nexo de causalidade com transtornos psicológicos relevantes causados à parte
demandante. Indenização do dano moral arbitrada de forma eqüitativa, conforme as circunstâncias. Apelação provida.
Apelação Cível, nº 70043128057 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 22/06/2011.
21. Direito Privado. Ação de reivindicação. Procedência. Propriedade. Terreno. Invasão. Boa-fé. Restituição ao proprietário. Indenização. Faculdade das
partes. Honorários advocatícios. Fixação.
Ação reivindicatória. Invasão do solo alheio de boa fé. Honorários advocatícios. O esbulho justifica a reivindicação, e a invasão do solo alheio de boa
fé justifica a aquisição do solo invadido, condicionada ao pagamento da justa indenização. Os honorários arbitram-se conforme as circunstâncias da
causa.
Apelação Cível, nº 70043022656 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 22/06/2011.
22. Direito Privado. Direito autoral. Invenção. Suporte especial para utilização de anúncios e propagandas. Capotas de veículos. Táxis. Registro.
Anterioridade. Produto idêntico. Comercialização. Usurpação. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REGISTRO DE INVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. SUPORTE PARA COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS E PROPAGANDAS EM CAPOTAS DE TÁXIS. REGISTRO
DO AUTOR EFETUADO COM DETALHES JUNTO AO CONFEA E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. O REQUERIDO APÓS 14 ANOS ANUNCIA PRODUTO IDÊNTICO, FERINDO
DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLADO DIREITO AUTORAL, DESVALORIZANDO SEUS ESFORÇOS INTELECTUAIS E FINANCEIROS, MESMO AO TER CONHECIMENTO DO
REGISTRO PRÉVIO REALIZADO PELO APELANTE. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Por maioria, proveram o apelo e desproveram o recurso adesivo,
vencido o relator.
Apelação Cível, nº 70029070059 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 12/05/2011.
Direito de Família
23. Direito de Família. Investigação de paternidade. Possibilidade. Paternidade biológica. Existência. Assento de nascimento. Retificação.
Possibilidade. Pai registral. Concordância.
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DNA POSITIVO. REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO QUE NÃO SE
CONFIGURA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM TERCEIRO A INIBIR OS REFLEXOS DA INVESTIGATÓRIA NA ESFERA REGISTRAL E
PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível sustentar a inviabilidade da investigatória,no caso, sob a alegação de que não cabe a desconstituição do
vínculo voluntariamente assumido pelo pai registral. Ora, essa tese seria aplicável caso o autor da ação fosse o pai registral. Esse, sim, é que, tendo
realizado o reconhecimento voluntário da paternidade não poderá revogá-lo (“retirar a voz”), salvo se comprovar vício de consentimento. Aqui,
entretanto, quem está buscando desconstituir o reconhecimento não é o autor do registro (pai registral), mas, sim, o filho. Logo, não cabe falar em
“revogação”… 2. Absolutamente desnecessário investigar a existência ou não de relação socioafetiva do autor com o pai registral. Isso porque a
socioafetividade é um dado social acima de tudo, confundindo-se com a posse de estado de filho, não com vínculos subjetivos (afeto) porventura
existentes entre as partes, os quais é inteiramente despiciendo investigar. E mais: mesmo que comprovada a posse de estado de filho, essa
circunstância, de regra, não pode servir como óbice a que o filho venha investigar sua origem genética, com todos os efeitos daí decorrentes. Em suma,
a paternidade socioafetiva somente cabe invocar em prol do filho, não contra este, salvo em circunstâncias muito especiais, quando consolidada ao longo
de toda uma vida, o que não é o caso aqui. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70041654831 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/06/2011.
Direito Criminal
24. Direito Criminal. Execução penal. Regime semiaberto. Serviço externo. Lapso temporal. Pena. Cumprimento de um sexto. Inaplicabilidade.
EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMI-ABERTO. PRAZO. A exigência do cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena, para possibilitar a concessão do
serviço externo, só tem validade para as hipóteses de apenado cumprindo pena no regime fechado, conforme o art. 37 da LEP. Para os casos de presos em
regime semi-aberto, preenchidos os requisitos subjetivos, deve-se beneficiar o condenado com o trabalho, independentemente do cumprimento de um sexto
da pena. Por cautela, pode-se exigir a quantidade de um décimo da punição cumprida, como um dos requisitos objetivos. DECISÃO: Agravo ministerial
desprovido. Unânime.
Agravo, nº 70042943209 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/06/2011.
25. Direito Criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Benefício futuro. Data-base. Alteração.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. O reconhecimento do cometimento da falta grave implica, o que aqui aconteceu, na
imposição das punições previstas na LEP. Contudo, daí a irresignação ministerial, apenas aplicou a regressão do regime prisional e a perda da remição.
Deveria, também, impor a alteração da data-base para benefícios futuros, como vem decidindo esta Câmara. Alteração da data-base para aquela em que
ocorreu a captura do apenado. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime.
Agravo, nº 70042604025 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/06/2011.
26. Direito Criminal. Receptação dolosa simples. CP-180. Veículo. Desmanche. Conduta atípica. Absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES. VERBO NUCLEAR – DESMONTAR – NÃO PREVISTO NO TIPO PENAL. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO.
EFEITO EXTENSIVO. 1. A conduta de desmontar coisa produto de crime configura receptação qualificada, desde que praticada no exercício de
atividade comercial ou industrial, mas não encontra tipificação na receptação dolosa simples, em nenhuma hipótese. 2. No caso concreto, foi
imputada apenas essa conduta, mas os réus resultaram condenados por receptação simples em razão de não demonstrada a atividade comercial ou industrial,
decisão que transitou em julgado para a acusação. 3. Levando em conta o modo como o fato foi imputado, a desclassificação não era possível sem
alteração da imputação fática, por aditamento à denúncia, sob pena de grave violação ao princípio da congruência ou correlação. 4. Ausente recurso
ministerial, tampouco é possível anular a sentença e permitir a mutatio libelli, o que haveria de constituir reformatio in pejus, violação do disposto
na Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal. 5. Sobra julgar dentro dos limites estabelecidos pela imputação fática e pela sentença, o que torna
obrigatório absolver por atipicidade da conduta provada, não daquela imputada. 6. A presente decisão deve ser estendida aos corréus não
recorrentes, pois a absolvição se dá em razão da incompatibilidade entre a conduta imputada e provada e a conduta típica objeto da condenação, ou seja,
por atipicidade. RECURSO PROVIDO, COM EFEITO EXTENSIVO.
Apelação Crime, nº 70042315242 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 30/06/2011.
27. Direito Criminal. Estelionato. Pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Súmula STJ-415.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ESTELIONATO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO CONSIDERANDO A PENA APLICADA PELA SENTENÇA E TORNADA DEFINITIVA PELA AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. 1. A pena concretizada pela
sentença deve servir de parâmetro na regulação do prazo máximo para a suspensão do prazo prescricional em razão da suspensão do processo, de modo a
tornar razoável e equitativa a aplicação do disposto na Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o critério encontrado pela
jurisprudência para delimitar a suspensão do prazo prescricional é o de autorizá-la por espaço de tempo nunca superior ao da prescrição pela pena em
abstrato, deve-se aplicar todos os demais critérios da prescrição, mantendo relação de rapport. 3. Em outras palavras, o prazo máximo de
suspensão do prazo prescricional deve ser calculado em relação a cada delito e devem ser consideradas as alterações determinadas [1] pela presença de
causas de aumento ou de diminuição, [2] em razão da idade, [3] devida à desclassificação e [4] pela pena concretizada. 4. O que a súmula busca não é
impor limites de modo direto à suspensão do processo – que é a causa – e sim, evitar que a suspensão do prazo prescricional – que é o efeito – acabe
por violar texto expresso da constituição, ou seja, estamos a tratar o tempo todo do instituto da prescrição. 5. Não há sentido algum em
permitir que a mesma quantidade de pena, aplicada a tipos distintos, corresponda a prazos de suspensão da prescrição diversos, conforme o máximo de
pena abstratamente previsto. Não há razão de direito que sustente essa diferença de tratamento. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU
ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
Apelação Crime, nº 70042259671 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 30/06/2011.
28. Direito Criminal. Crime contra os costumes. Estupro. Comprovação. Menor. Palavra da vítima. Valor. Crime hediondo. Violência presumida. LF-8072 de
1990, art-9. Pena privativa de liberdade. Regime fechado.
ESTUPRO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR. PENA. PRESENÇA DE LESÃO CORPORAL GRAVE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º DA LEI 8.072. I – Como se tem
decidido, nos crimes contra os costumes, cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, pois, em regra, é a única. O fato dela
(vítima) ser uma criança não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento. Se suas palavras se mostram consistentes, despidas de senões, servem
elas como prova bastante para a condenação do agente. É o que ocorre no caso em tela, onde o seguro depoimento da ofendida informou sobre o estupro que
sofreu e que foi praticado pelo recorrente. Além disso, suas declarações contaram com o apoio da prova oral e técnica, colhida na fase do
contraditório. II – Os Tribunais têm decidido que a aplicação do art. 9º da Lei nº 8.072/90 nos crimes sexuais contra menor de quatorze anos, se dá nas
hipóteses onde acontece o resultado lesão grave ou morte. É a situação do processo, como demonstrou a prova lá apurada. DECISÃO: Apelo defensivo
desprovido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70042072371 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/06/2011.
29. Direito Criminal. Execução penal. Falta grave. Benefício futuro. Prazo. Contagem. Interrupção. Data-base. Alteração. Saída temporária. Cassação.
EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. PRAZO. REINÍCIO DE CONTAGEM. POSSIBILIDADE. Como vêm defendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Quarto Grupo Criminal:
“A prática de falta grave, apurada mediante procedimento que garantiu ao apenado o direito à ampla defesa, implica em reinício da contagem do prazo
para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, salvo de livramento condicional, nos termos da Súmula STJ nº 441, de
indulto ou comutação, sendo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave”.
DECISÃO: Agravo ministerial procedente. Unânime.
Agravo, nº 70041961699 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/06/2011.
30. Direito Criminal. Falsificação de documento. Carteira Nacional de Habilitação. Prova. Insuficiência.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. Ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza indispensável para sustentar um
veredicto condenatório. Dúvida intransponível que deve ser resolvida em favor do réu. Absolvição mantida.
Apelação Crime, nº 70041492190 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 29/06/2011.
31. Direito Criminal. Revisão criminal. Descabimento. Prova nova. Inexistência. Entorpecente. Tráfico. Associação. Pena. Metade. Redução.
Fundamentação. Critério de convencimento.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO PARA A
REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DO ART. 41 DA LEI 11.343/06. REAPRECIAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO PELA DELAÇÃO PREMIADA.
INVIABILIDADE DAS TESES. 1. Diferentemente do que argumentou a defesa, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação acerca
da diminuição da pena pelo reconhecimento da delação premiada, na medida em que o juízo a quo justificou a redução em um terço, ao referir que a
eleição do aludido critério lastreou-se na colaboração voluntária do requerente na investigação policial e na instrução do feito, possibilitando a
identificação dos demais coautores dos delitos. Em sede de apelação, processo julgado pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, na sessão do
dia 26/06/2008, a prova foi novamente apreciada. Na ocasião, as penas privativas de liberdade do delator foram reduzidas pela metade. A justificativa
para a aplicação da redutora em patamar mais elevado decorreu do fato de as declarações do requerente terem servido também para o desbaratamento da
organização criminosa. Não há, portanto, que se falar em nulidade, por ausência de motivação. 2. Efetivamente, o requerente M. colaborou no processo
criminal, com a identificação dos demais coautores e partícipes no que concerne aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e no
que diz respeito ao desmantelando da quadrilha. A colaboração do corréu delator, sem dúvida, foi fundamental, à instrução criminal. Ocorre que o
quantum de diminuição da pena é estabelecido conforme os parâmetros mínimo e máximo previstos no artigo 41 da Lei 11.343/06, dependendo a escolha da
redução em 1/3 até 2/3 da motivação do julgador. Trata-se de um critério de aplicação de pena, na perspectiva do convencimento do julgador no que tange
à importância e efeitos das declarações do delator ao deslinde do feito criminal e na revelação de seus envolvidos. Apesar de entender que a delação
realizada pelo requerente foi imprescindível para o esclarecimento do caso penal, não há nenhuma ilegalidade na assunção do critério de redução da pena
por metade. Trata-se de critério de convencimento acerca da eficácia da delação. Não sobreveio, no pedido revisional, nenhuma circunstância nova que
determinasse ou autorizasse a diminuição especial da pena, além da já analisada por ocasião da sentença e do acórdão. 3. Na verdade, a ação de revisão
criminal é uma medida excepcional, cujo cabimento e conhecimento depende expressamente das hipóteses previstas em lei. Ocorre que em sede de revisão
criminal, sem a ocorrência de nova prova, mostra-se inviável a utilização deste remédio jurídico impugnativo como sucedâneo recursal, sob pena de
violar garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. Descabe revisão criminal para simples reexame de prova e da pena, sob pena de se
criar também, neste caso, nova instância judicial, como pretende o requerente. REVISIONAL IMPROCEDENTE.
Revisão Criminal, nº 70041365883 , Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em
10/06/2011.
32. Direito Criminal. Roubo. Autoria e materialidade. Comprovação. Palavra da vítima. Arma de fogo. Uso. Concurso de agentes. Restrição da liberdade.
Pena privativa de liberdade. Regime semiaberto. Medida restritiva de direito. Substituição. Descabimento.
AC Nº 70.040.215.162 AC/M 3.134 – S 09.06.2011- P 09 APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO RÉU. A questão invocada pela defesa técnica não se enquadra como prejudicial à resolução de qualquer
controvérsia antecedente ao mérito da causa e, como tal, não pode ser conhecida como preliminar processual ou prefacial do mérito, justo porque ela
reside em uma das etapas do método trifásico de dimensionamento da pena carcerária do réu, em decorrência de um – necessariamente – já afirmado
veredicto de condenação, sendo esta a razão pela qual ela deverá ser agitada pela defesa, enfrentada pelo juiz e decidida na sentença, modo
obrigatório, quando do exame e resolução do mérito da demanda, âmbito em que, salvo raríssimas exceções, como a inexistência de fundamentação da
sentença, ou a existência de disposições ultra petita, dentre outras, o decisum arrostado não será objeto de uma declaração de nulidade, no segundo
grau de jurisdição, que resulte na sua desconstituição, mas de reforma pontual da omissão ou equívoco havido quando do julgamento do recurso. No ponto
impugnado pela defesa, a sentença recorrida fundamenta, modo expresso, a impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal, em razão do que
dispõe a Súmula 231 do STJ. Assim sendo, a questão agitada é remetida ao exame do mérito da causa e nela rejeitada de plano, tanto pela inexistência de
nulidade pontual, quanto por não ser causa de reforma do decidido. 2. TESE ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A prova firme e
segura produzida no caderno processual sobre a materialidade do roubo e suas circunstâncias, bem assim sobre o reconhecimento seguro do réu pela
vítima, legitimam o veredicto de inculpação lançado na sentença recorrida, afastando, de plano, tanto o pleito absolutório deduzido no recurso, quanto
a alegação de ausência de prova do concurso de agentes. 3. TESE DEFENSIVA. DEFECÇÃO PROBATÓRIA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. REJEIÇÃO. Na
doutrina dominante e na jurisprudência majoritária sobre a questão, inclusive nos tribunais superiores aos quais a matéria está afeta, é cediço que,
inviabilizada, por qualquer motivo legítimo, a apreensão de arma usada por meliante no curso do crime de roubo, a comprovação desta majorante
específica pode ocorrer por qualquer meio idôneo de prova judicial, desde que firme, segura e induvidosa, âmbito em que a palavra afirmativa da vítima
imputa o ônus da contraprova à defesa, seja quanto à não-ocorrência desta circunstância, seja quanto à ausência de potencialidade lesiva do artefato
usado, quando apreendido. 4. TESE DEFENSIVA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. No caso, o tempo que a
vítima foi mantida dentro do veículo pelos assaltantes, sendo obrigada a conduzi-lo, no espaço, com uma arma apontada para a sua cabeça, é suficiente
para configurar a restrição pessoal de liberdade dela, não sendo exigível, para a comprovação desta circunstância, submetê-la à constrição pessoal e
sofrimentos de longa duração no tempo. No ponto, ainda impende ressaltar que a vítima foi constrangida a procurar um caixa eletrônico, onde os
assaltantes obrigaram-no a efetuar saque em dinheiro na sua conta-corrente, ainda sendo compelido a conduzí-los até uma vila, quando escaparam. 5.
TESES DEFENSIVAS. PENAS APLICADAS E SUAS DISPOSIÇÕES PERIFÉRICAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Redução da pena carcerária definitiva imposta ao apelante, por
força da redução da fração majorativa para 2/5, mantidas as demais disposições da sentença recorrida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime, nº 70040215162 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 09/06/2011.
33. Direito Criminal. Habeas Corpus. Denegação. Crime sexual. Menor. Juizado da Infância e da Juventude. Competência. Incidente de Uniformização.
Suscitação. Desnecessidade.
HC Nº. 70.042.588.137 HC/M 1.346 – S 26.05.2011 – EP 173 HABEAS CORPUS. JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE
PORTO ALEGRE. LEI ESTADUAL Nº 12.913/2008. EDITAIS Nºs. 58/2008 E 65/2009, AMBOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJ/RS. LEI ESTADUAL QUE DELEGA AO
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS SOBRE MATÉRIAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DE
JUIZADOS ESPECIALIZADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEIS E A EDIÇÃO DE ATOS
NORMATIVOS SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS LOCAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 96, INCISOS I, “A”, E II,
“D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C O ART. 93, INC. II (2ª HIP.), E COM O ART. 95, INC. V, “E” (1ª HIP.) E “G”, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FARROUPILHA.
PARADIGMA JURISPRUDENCIAL EMANADO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, QUE, EM JULGADO COM EFEITO REGIMENTAL VINCULANTE, DECLAROU A
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL E DOS ATOS NORMATIVOS JUDICIÁRIOS SOB TESTILHA. Não prospera, portanto, a alegação de incompetência absoluta do 1º
Juizado da Infância e da Juventude para conhecer, processar e julgar o processo-crime originário, que envolve a apuração de crimes contra a liberdade
sexual, todavia tendo uma criança na condição de vítima dos abusos sexuais imputados ao réu, ora paciente. Incidente de uniformização de jurisprudência
não suscitado, inclusive em face de recente julgado do Colendo Órgão Especial desta Corte, que, em sede de incidente de inconstitucionalidade, declarou
a constitucionalidade da Lei Estadual e dos atos normativos judiciários ora sob impugnação, passando a ter efeito vinculante perante os demais órgãos
jurisdicionais fracionários do Tribunal, a teor do disposto no art. 211 do seu Regimento Interno, cujo enunciado prescreve que “A decisão declaratória
ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos
análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria”.
ORDEM DENEGADA.
Habeas Corpus, nº 70042588137 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 26/05/2011.