TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 56 do TJ/RS

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Crédito fiscal. ICMS. Mercadoria. Importação. Competência tributária. CF-88 art-155 par-2º inc-IX.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA, INDEPENDENTEMENTE DE O DESEMBARAÇO ADUANEIRO TER OCORRIDO POR IMPORTADOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, MEDIANTE MERA INTERMEDIAÇÃO. ART. 155, § 2º, IX, “a”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS na importação é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do adquirente, que é o destinatário jurídico da mercadoria importada, independentemente de o desembaraço aduaneiro ter ocorrido por importador situado em outro Estado da Federação, que atuou como mero intermediário da importação. Exegese do art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal. Art. 11, I, “d”, da LC 87/96. IN/SRF 225/2002. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega seguimento.

 

Apelação Cível, nº  70040073744 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 01/12/2010.

 

 

 

2. Direito Público. Energia elétrica. Tarifa. Pagamento. Responsabilidade. Transferência de titularidade. Não comprovação. Medidor avariado. Recuperação do consumo. Possibilidade. Arbitramento. Critério. Resolução n.456 de 2000 da ANEEL. Poder Judiciário. Ingerência. Limite. Custo administrativo. Exclusão. Suspensão do fornecimento. Impossibilidade. Notificação. Exigência.

 

117 ENERGIA ELÉTRICA. AVARIA NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ARBITRAMENTO. TITULAR. TRANSFERÊNCIA. RESONSABILIDADE. 1. O titular da unidade consumidora junto à concessionária responde pelo consumo não medido resultante de irregularidade no medidor. A alegação da autora de que não é responsável pela dívida, porque há muito transferira a terceiro o imóvel, é incompatível com a pretensão de impedir a suspensão do serviço em razão do inadimplemento do arbitramento. Hipótese em que não há prova tenha a autora requerido a transferência de titularidade da unidade consumidora antes do início da irregularidade. 2. A avaria no medidor de energia elétrica aliada à diminuição do consumo autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3. Os critérios para o arbitramento pela concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo não medido, em razão de irregularidade no medidor, são os fixados na Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, a saber: a) fator de correção a partir da avaliação técnica do erro de medição; b) maior valor de consumo até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade e c) carga instalada no momento da constatação da irregularidade. 4. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime jurídico da prestação dos serviços públicos fixado pelas agências reguladoras. Não pode, portanto, substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora. Precedente do STJ. 5. A fixação do custo administrativo a que alude o artigo 73 da Resolução n.º 456, de 29 de novembro de 2000, da ANEEL, exige decisão motivada, de modo a oportunizar ao usuário o direito de defesa. Art. 50, inciso II, da Lei n.º 9.784/99. 6. A exclusão do valor do custo administrativo do débito leva à iliquidez da dívida, impedindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome da Apelante no cadastro de órgãos de proteção ao crédito antes da realização de novo cálculo e de nova notificação para pagamento. Recurso provido em parte.

 

Apelação Cível, nº  70039636105 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

3. Direito Público. Energia elétrica. Recuperação do consumo. Medidor avariado. Fraude. Desvio de energia. Custo administrativo. Exclusão. Custos. Não comprovação. Mora. Afastamento. Cálculo. Renovação. Notificação. Pagamento. Necessidade.

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CEEE-D. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO. CUSTO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. A legislação específica permite a recuperação de consumo não medido junto ao usuário, na hipótese de constatação de procedimento irregular em medidor não atribuível à concessionária e consequente redução daquele, na forma do art. 72, inc. IV, e alíneas, da Res. ANEEL nº 456/00. DESVIO DE ENERGIA. JUMPER. Permitindo a passagem de energia sem medição, denota a fraude praticada e sua eficácia. CUSTO ADMINISTRATIVO. Embora cabível a cobrança de custo administrativo, depende de prova, não produzida nos autos, pois não se cuida de multa, mas de indenização. MORA. Tornada ilíquida a dívida, afasta-se a mora do autor. Imperativo, portanto, o refazimento dos cálculos e a notificação daquele. Na ausência de pagamento, justificar-se-á a suspensão do fornecimento quanto ao débito dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70039606256 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

4. Direito Público. Multa de trânsito. Afastamento. Impossibilidade. Ato administrativo. Ilegalidade. Inocorrência. Tutela antecipada. Não concessão. Verossimilhança. Alegação. Falta.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica da Câmara e da Corte Superior sobre os pontos abordados de acordo com a seguinte ementa originária: DIREITO DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO. MULTA. PAGAMENTO. DEFESA PRÉVIA. Embora a oportunidade de defesa prévia seja matéria sumulada no verbete 312 do STJ, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e sem prova hábil a afastá-la não é possível conceder a antecipação de tutela pleiteada, que reclama a reunião dos requisitos da verossimilhança e do perigo de dano. A exigência do pagamento de multas não é ilegal, quando elas forem validamente aplicadas, o que também passa pela demonstração da verossimilhança das alegações do agravante. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 2. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo, nº  70039540034 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

5. Direito Público. Pensão previdenciária. Servidor militar. Incorporação. Gratificação. Descabimento. Reajuste. Concessão. Capitão da Brigada Militar. Posto diverso.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica da Câmara e da Corte Superior sobre os pontos abordados de acordo com a seguinte ementa originária: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 12.203/2004. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. POSTO DE CAPITÃO DA BRIGADA MILITAR. EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a extensão da incorporação da gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 12.203/2004 à pensão percebida pela morte de servidor militar relativo a posto diverso do de Capitão da Brigada Militar. Precedentes desta Corte. Nos termos do enunciado da Súmula nº 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 2. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo, nº  70039524137 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

6. Direito Público. Precatório. Cessão. Crédito tributário. Compensação. Impossibilidade. Lei regulamentadora. Falta. Execução. Habilitação. Não comprovação.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIO CEDIDO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL PERMISSIVA E DE IDENTIDADE ENTRE A ENTIDADE DEVEDORA E O CREDOR. COMPENSAÇÃO. A cessão de precatórios é autorizada na legislação, porém a compensação tributária exige a existência de lei do ente competente, não bastando a autorização do art. 170 do CTN. Revogada a Lei Estadual nº 11.472/00, que permitia o uso de precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, e do Capítulo IV do Título IV, da Lei nº 6.537/73, bem como do seu art. 134, “caput” e parágrafo único, pela Lei Estadual nº 12.209, de 29/12/04, torna-se inviável a compensação. O 78 do ADCT e o art. 567, inc. II, do CPC prevêem a possibilidade de ingresso do cessionário de crédito de precatório no processo de execução de sentença, cabendo-lhe fazer esta prova se pretende ver declarado o direito de compensação. A cessão do precatório não se compadece com a alteração de sua natureza, através da chamada quebra do caráter alimentar da fração da requisição cedida, afrontando os arts. 100 da CF e 78 do ADCT. Não se faculta a compensação de crédito fiscal com débito de terceiro, que não o ente tributante. Hipótese em que não foi feita prova do deferimento do pedido de habilitação da cessionária nos autos da execução de sentença de origem do precatório, tampouco da suficiência do crédito ofertado para a compensação com o tributo devido. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70039450697 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

7. Direito Público. Medicamento. Fornecimento. Estado. Dever. Custas. Isenção. Despesas. Reembolso. Desnecessidade. Benefício. Assistência Judiciária Gratuita. Honorários advocatícios. Redução.

 

PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS E HONORÁRIOS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Segundo o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual 13.471/10, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, há isenção do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, ressalvado o reembolso à parte contrária. A obrigação de pagamento das despesas se mantém na forma da lei anterior, em face do deferimento parcial de liminar em ADI questionando a constitucionalidade formal da nova lei. A Fazenda Estadual responde pelas despesas previstas no art. 6º, “c”, da Lei nº 8.121/85. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

 

Apelação Cível, nº  70039445275 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

8. Direito Público. Energia elétrica. Fornecimento. Desocupação do imóvel. Pedido de desligamento. Necessidade. Pagamento. Responsabilidade. Proprietário atual. Ressarcimento dos valores. Proprietário anterior. Cabimento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Indenização. Dano moral.

 

SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. EXTINÇÃO. CONTRATO. ENCERRAMENTO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. DANO MORAL. 1. A extinção da relação contratual entre a concessionária e o usuário do serviço de energia elétrica por ação do consumidor faz-se por meio de pedido de desligamento da unidade consumidora ou de nova ligação pelo interessado. Art. 113 da Res. 456/2000 da ANEEL. É dever do usuário manter atualizado os dados cadastrais junto à concessionária. 2. O consumidor que abandona a unidade consumidora sem pedir o desligamento do serviço continua responsável pelo pagamento das tarifas perante a concessionária. Tem direito, contudo, de reaver daquele que se beneficiou do serviço sem pedido de nova ligação à concessionária o ressarcimento das tarifas devidas a contar da ocupação da unidade consumidora. 3. A inscrição indevida no cadastro de órgãos de restrição ao crédito acarreta dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. Recursos providos em parte.

 

Apelação Cível, nº  70039408851 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

9. Direito Público. Infração de trânsito. Multa. Pagamento. Desconstituição. Prescrição. Inocorrência. Procedimento administrativo. Renovação. Impossibilidade. Trânsito em julgado. Devolução dos valores. Correção monetária. Termo inicial. Juros de mora. Citação.

 

DIREITO DE TRÂNSITO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Sendo requisito para a restituição do indébito o reconhecimento da improcedência da penalidade e a decadência do direito de punir, é no trânsito em julgado da ação desconstitutiva que nasce o direito do autor que pagou a multa. Prescrição não ocorrida. Mostrando-se impossível a renovação do procedimento administrativo com base no auto de infração, após o trânsito em julgado, deve ser restituído o valor pago. A correção monetária deve ser computada desde a data do recolhimento do valor da multa. Os juros têm por termo inicial a data da citação e não a do trânsito em julgado, por não se cuidar de tributo, mas de multa administrativa. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70039400171 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

10. Direito Público. Contribuição de melhoria. Cobrança. Obra de pavimentação. Lei específica. Exigência. Valorização do imóvel. Inobservância. Devolução dos valores. Correção monetária. Índice.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica do colegiado sobre os pontos abordados de acordo com a seguinte ementa originária: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. O fato de não constar expressamente, na Carta Constitucional, menção da necessidade da valorização do imóvel para cobrança da exação, que vem desde a Emenda nº 23/83 à Constituição então vigente, não exclui a exigência do ordenamento jurídico. Interpretação dos arts. 81 e 82, §1º, do Código Tributário Nacional e art. 2º do Decreto-Lei nº 195/67. Para a cobrança de contribuição de melhoria é necessária a edição de lei específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. CORREÇÃO MONETÁRIA. É devida pelo índice dos créditos fiscais, a contar de cada desembolso. APELAÇÃO DESPROVIDA. 2. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo, nº  70039325154 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

11. Direito Público. Medicamento. Fornecimento. Município. Estado. Solidariedade. Falecimento. Extinção da ação. Perda do objeto. Honorários advocatícios. Defensoria pública. Cabimento. Custas. Isenção. Despesas. Reembolso.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPIRIVA. ÓBITO DO AUTOR. FATO SUPERVENIENTE. CONSEQUÊNCIAS. CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece da parte do apelo que impugna multa que não foi objeto da sentença. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. ÓBITO DO AUTOR. Por imposição do art. 462 do CPC, o julgador deve levar em consideração o fato superveniente que conduz à extinção da ação sem resolução do mérito, por perda de interesse processual. Tratando-se de direito personalíssimo, a morte do demandante acarreta a perda de objeto da demanda. SUCUMBÊNCIA. O arbitramento dos ônus sucumbenciais deve ser feito mediante a análise hipotética a respeito de qual seria o resultado da ação caso esta tivesse se desenvolvido até o seu fim. Hipótese em que o autor fazia jus ao recebimento, por seu estado grave de saúde e não havendo medicamento substitutivo na rede pública. Com fundamento na jurisprudência sedimentada no Décimo Primeiro Grupo Cível, no STJ e no STF, pelo direito ao fornecimento de ações de saúde aos que delas necessitam, independentemente das competências previstas em legislação infraconstitucional, ressalvada posição diversa, deveria ser disponibilizada a pretensão por ambos os réus. VERBA HONORÁRIA. É pertinente a condenação do Município em honorários à Defensoria Pública (FADEP), porquanto não se configuram os elementos caracterizadores do instituto da confusão. A condenação é decorrência do princípio da causalidade e da responsabilidade tida como solidária. O valor de R$400,00 mostra-se razoável. CUSTAS. Segundo o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual 13.471/10, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, há isenção do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, ressalvado o reembolso à parte contrária. A obrigação de pagamento das despesas se mantém na forma da lei anterior, em face do deferimento parcial de liminar em ADI questionando a constitucionalidade formal da nova lei. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, DESPROVIDO COM ESSE LIMITE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Apelação Cível, nº  70039286349 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

12. Direito Público. Direito à saúde. Estado. Município. Solidariedade. Fornecimento. Dever. Acidente de trânsito. Fratura. Cirurgia. Colocação de prótese. Prescrição médica.

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE. LEGITIMIDADE. Conforme o 11º Grupo Cível deste Tribunal, a legitimidade passiva remonta ao mérito da lide. RESPONSABILIDADE. Com fundamento na jurisprudência sedimentada no Décimo Primeiro Grupo Cível, no STJ e no STF, pelo direito ao fornecimento de ações de saúde aos que delas necessitam, independentemente das competências previstas em legislação infraconstitucional, ressalvada posição diversa, deve ser disponibilizada a pretensão. Comprovado que o autor é carente de recursos, impõe-se aos réus a dispensação dos procedimentos médicos, bem como de materiais de que necessita, seja os que constam de suas listas de competência, seja aquele contra o qual não foi feita prova para afastar a prescrição médica. REEXAME NECESSÁRIO. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO

 

Apelação Cível, nº  70039218615 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

13. Direito Público. Execução fiscal. Débito. Parcelamento. Concessão. Extinção da ação. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O parcelamento administrativo não é causa de extinção do crédito tributário, mas de suspensão de sua exigibilidade, conforme disposto no art. 151, inc. VI, do CTN, não se confundindo com a hipótese prevista no art. 794, inc. II, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70039190434 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

14. Direito Público. Veículo. Trailer. Reboque. Chassi. Adulteração. Não comprovação. DETRAN. Regularização. Possibilidade. Honorários advocatícios. Fixação.

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO NO MOTOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. PORTARIA 171/02 DO DETRAN. CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece de inovação em apelação, sob pena de ferimento ao princípio da estabilidade da demanda. Concluindo os peritos criminalísticos não haver vestígios de gravação anterior na superfície própria da numeração de chassi, deve-se permitir a regularização do veículo. HONORÁRIOS. Arbitramento mantido em R$400,00. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, DESPROVIDO, NESSE LIMITE.

 

Apelação Cível, nº  70039119904 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

15. Direito Público. Exibição de documentos. Obrigatoriedade. Custas. Isenção.

 

DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. PEDIDO DE DOCUMENTOS. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. Restando comprovada a resistência do Município Bento Gonçalves em disponibilizar a documentação postulada pela associação representante de grupo de moradores da cidade, tendo tais documentos relevante importância para apreciação crítica que a mesma pretende fazer com relação às alterações no plano diretor da cidade, e sendo aqueles de natureza pública, presente está o dever de apresenta-los, o que só foi feito administrativamente após o ingresso da lide. CUSTAS. Incidência da Lei Estadual 13.471/2010, nos limites do Ag.Rg. 70039278296 do Órgão Especial. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Apelação Cível, nº  70039103841 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

16. Direito Público. Plano de saúde. IPERGS. Segurado. Tratamento oftalmológico. Prescrição médica. Perda da visão. Risco. Cobertura. Cabimento. Honorários advocatícios. Redução. Custas. Isenção.

 

PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. FORNECIMENTO DE MEMBRANA NEOVASCULAR SUB-RETINIANA EM REGIÃO MACULAR DO OLHO DIREITO. TRATAMENTO CIRÚRGICO COM BEVACIZUMABE. PLANO DE SAÚDE DO IPERGS. OFTALMOLOGIA. ESPECIALIDADE ATENDIDA. Como disposto na Resolução n.º 21, de 12 de março de 1979, o plano de saúde do IPERGS não é equiparável ao SUS, mas de participação voluntária e com determinada cobertura prevista, na qual se inclui a oftalmologia. Presente o risco à paciente, de perda da visão, e não havendo exclusão expressa do tratamento, impõe-se o fornecimento. HONORÁRIOS. Consideradas as circunstâncias da lide, mostra-se razoável a redução dessa verba para R$400,00. CUSTAS. Segundo o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual 13.471/10, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, há isenção do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, ressalvado o reembolso à parte contrária. A obrigação de pagamento das despesas se mantém na forma da lei anterior, em face do deferimento parcial de liminar em ADI questionando a constitucionalidade formal da nova lei. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

 

Apelação Cível, nº  70039086194 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

17. Direito Público. Infração de trânsito. Legitimidade ativa. Condutor. Proprietário. Defesa prévia. Notificação. Necessidade. Cerceamento de defesa. Decadência. CTB-281 par-único inc-II. Multa. Valor. Devolução. Correção monetária. Incidência. Juros de mora. Citação. Honorários advocatícios. Fixação. Custas. Isenção. Reembolso. Cabimento.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. RENOVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. REPETIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS. CUSTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. A legitimidade ativa para discutir a aplicação de penalidades por infrações de trânsito é do condutor ou do proprietário do veículo. DEFESA PRÉVIA. Sumulada no STJ a necessidade de oportunizar a defesa prévia, impõe-se notificar o infrator antes do julgamento de consistência do auto de infração. Mostra-se inadmissível a supressão da defesa quanto às multas pagas, pois não convalidado o vício. DECADÊNCIA. Por se ter operado a decadência do direito de punir prevista no art. 281, parágrafo único, inc. II, do CTB, mostra-se impossível a renovação do procedimento administrativo com base no mesmo auto de infração, após o trânsito em julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deve ser computada desde a data do recolhimento do valor da multa, e tem por índice IGPm. JUROS MORATÓRIOS. A devolução dos valores vence juros moratórios de 1% ao mês e têm por termo inicial a data da citação e não a do trânsito em julgado, por não se cuidar de tributo, mas de multa administrativa. HONORÁRIOS. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, devem ser arbitrados segundo juízo equitativo. As circunstâncias da causa recomendam a fixação em R$400,00 para o patrono da demandante. CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual 13.471/10, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, há isenção do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, ressalvado o reembolso à parte contrária. A obrigação de pagamento das despesas se mantém na forma da lei anterior, em face do deferimento parcial de liminar em ADI questionando a constitucionalidade formal da nova lei. A Fazenda Estadual responde pelas despesas previstas no art. 6º, “c”, da Lei nº 8.121/85. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

 

Apelação Cível, nº  70039051396 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

18. Direito Público. Veículo automotor. Aquisição. Adaptação. Deficiente mental. Adaptação. Inocorrência. Uso próprio. Condução por terceiro. Irrelevância. ICMS. IPVA. Isenção. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA E DE ICMS. DEFICIENTE MENTAL. A pessoa deficiente pode ser autorizada a adquirir um veículo automotor em seu nome, a ser utilizado para seu uso próprio, embora dirigido por terceiro, com o benefício fiscal. Entendimento do Eg. Décimo Primeiro Grupo Cível. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70039036785 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

19. Direito Público. Energia elétrica. Tarifa. Enquadramento. Erro. Cobrança indevida. Restituição. Consumidor. Direito de informação. Resolução n. 456 de 2000 da ANEEL. Prescrição. Termo inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. INADEQUADO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO INOBSERVADO PELA CONCESSIONÁRIA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. A ação de repetição dos valores tidos por cobrados a mais na contratação de fornecimento de energia elétrica não se submete à hipótese de prescrição da ação de enriquecimento sem causa. O marco inicial para contagem do prazo da prescrição deve ser a data de conhecimento do dano, ou seja, quando da alteração da tarifa. Tendo a concessionária deixado de prestar informações satisfatórias a respeito das modalidades tarifárias existentes, a fim de facultar a escolha, pelo consumidor, daquela que melhor atendesse os seus interesses, cabível a devolução dos valores pagos a maior, em virtude da inadequação do enquadramento tarifário. Exegese dos arts. 5º, 18, § 1º, e 76, II, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, e do art. 6º, inc. III, do CDC. Não sendo justificável o engano, imperiosa a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 78, § 4º, da Res. 456/2000. Precedentes do STJ e desta Corte. Sucumbência redistribuída. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70038979886 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

20. Direito Público. Empresa. Composição gráfica. ICMS. Fato gerador. Ausência. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência. Município. Cobrança. Competência. Auto de infração. Lançamento. Notificação. Valores. Depósito. Utilização. Possibilidade.

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS GRÁFICOS. INCIDÊNCIA DE ISS E NÃO DE ICMS. DL 406/68 E LC 116/03. SÚMULA 156 DO STJ. Os serviços de composição gráfica, constantes do item 77 do Anexo do DL 406/68, mantido pela LC 116/03, item 13.05 da Lista Anexa, são passíveis de incidência de ISS, ainda que não feitos sob encomenda e personalizados. Precedentes do TJRGS e STJ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ESTADO OU MUNICÍPIO. ICMS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE ISS. DEPÓSITO DESTINADO AO MUNICÍPIO. Inexistente relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado do Rio Grande do Sul, ausente fato gerador do ICMS, porque a relação tributária estabelecida é de ISS com o Município de Caxias do Sul, o recolhimento de ICMS durante o período apontado na demanda não possui o condão de criar obrigação tributária e servir como óbice para que o legítimo credor, a Municipalidade, receba o montante devido a título de ISS, incidente em todo o período objeto da lide, sob pena de enriquecimento indevido do Estado. Precedentes do STJ e do STF. Manutenção da higidez do auto de lançamento lavrado pelo Fisco Municipal, permitida a utilização dos valores depositados judicialmente para pagamento do ISS, após a apuração do montante devido em liquidação de sentença. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta nos autos. Apelação do Estado desprovida. Apelação do Município provida. Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70038917035 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

21. Direito Público. Sindicato dos Professores do Município de Restinga Seca. Ministério do Trabalho. Registro. Falta. Defesa dos filiados. Impossibilidade. Legitimidade ativa. Ausência. Empréstimo consignado. Folha de pagamento. Administração. Instituição financeira. Escolha. Possibilidade. Benefício. Concessão. Juízo de conveniência. Regime de previdência. Recursos. Depósito. Percentual.

 

CONVÊNIO. CLÁUSULA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DEPÓSITO. 1. O sindicato que não está registrado no Ministério do Trabalho e Emprego não pode promover em juízo a defesa dos seus filiados. Precedente do STJ. 2. Não tem o sindicato dos servidores públicos direito de obrigar a Administração Pública a proceder ao desconto voluntário em folha de pagamento de empréstimo contraído com instituição financeira. Afigura-se, portanto, legal a decisão administrativa de restringir o empréstimo consignado a apenas um banco público estadual. 3. É legal a cláusula contratual que prevê a manutenção de, no mínimo, 50% dos recursos relativos ao Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais em depósito no banco público estadual. Hipótese em que o contrato é anterior à vigência da Lei que criou o Conselho Municipal de Previdência. Recursos providos.

 

Apelação Cível, nº  70038583464 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

22. Direito Público. Ação civil pública. Edificação. Aprovação. Plano Diretor. Desacordo. Continuidade da obra. Impossibilidade. Impacto ambiental. Projeto. Nulidade. Descabimento. Adequação. Possibilidade. Lei. Digitação. Erro. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. APROVAÇÃO DE PROJETO DE EDIFICAÇÃO DE 22 ANDARES EM DESACORDO COM PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LAJEADO. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO NA LEI 4.788/92 DO MUNICÍPIO DE LAJEADO INOCORRENTE. ALTURA DO PRÉDIO INADEQUADA PARA A REGIÃO. ADEQUAÇÃO DO PROJETO AOS LIMITES PERMITIDOS. Havendo demonstração de que foi expedida autorização para construção de um prédio de 22 andares no Município de Lajeado, sem a observância dos limites de índice de aproveitamento estabelecidos no Plano do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Código de Edificação Municipal, inocorrente erro de digitação na Lei Municipal nº 4.788/92, não promovida a devida alteração legislativa para a correção do alegado erro no índice de construção, apesar das alterações legislativas posteriores, prevalente o princípio da legalidade, devida a adequação do projeto aos reais limites permitidos para a construção. Apelação do autor provida em parte. Apelações dos réus desprovidas.

 

Apelação Cível, nº  70038486189 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

23. Direito Público. Sociedade anônima. Dissolução irregular. Execução fiscal. Acionista. Débitos. Pagamento. Responsabilidade. Inexistência. Função de direção. Ausência. Sucumbência. Redistribuição. Custas. Isenção. Reembolso. Cabimento.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE ACIONISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. O redirecionamento para a pessoa do sócio-gerente é possível, em tese, pois está previsto no art. 135 do CTN. No entanto, segundo posição dominante no STJ, exige-se alegação e prova de determinados requisitos pelo exequente, como os da infração à lei ou ao contrato social, para o que não basta o inadimplemento ou ausência de requerimento de autofalência. Muito embora a constatação da dissolução irregular da sociedade anônima, impossível a responsabilização de acionistas sem poder de mando, não havendo subsunção do caso concreto às hipóteses dos arts. 134, inc. VII, e 135, inc. III, do CTN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Adequação às circunstâncias da lide. CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual 13.471/10, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, há isenção do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, ressalvado o reembolso à parte contrária e a condução do Oficial de Justiça, nos termos da liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 do Órgão Especial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese de majoração. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70037767852 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

24. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contrato administrativo. Coleta de lixo. Termo aditivo. Preço elevado. Prejuízo. Cofres públicos. Empresa. Custo. Aumento. Inocorrência. Administrador público. Negligência. Apuração de gastos. Falta. Sanção. Ressarcimento. Poder público. Contratação. Proibição. Multa. Valor. Fixação.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SANEP – SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS. DIRETOR PRESIDENTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO CONTRATUAL PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO COM PACTUAÇÃO DE PREÇO DESPROPORCIONAL EM COMPARAÇÃO À CONTRAPRESTAÇÃO ADICIONAL. EVIDENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CULPA. NULIDADE PROCESSUAL E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, no início da lide, não invalida os atos processuais ulteriores, exceto quando importe efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. Situação em que a oportunização de defesa prévia foi concedida após o encerramento da instrução processual, não havendo cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de reabertura da fase instrutória de realização de provas à luz do caso em espécie. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. A pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público, embora sucinta, contradita a sentença de modo direto, exatamente nos limites da sua sucumbência, não havendo falar em ausência de recurso ou razões dissociadas da sentença. CONDUTA ÍMPROBA. Mostra-se ilícita, acarretando prejuízo ao Erário, a contratação de serviço de coleta de lixo por preço muito superior ao que seria devido. Hipótese em que os elementos dos autos conduzem à conclusão de que não houve aumento substancial nos custos da empresa contratada para o acréscimo da coleta de lixo na Colônia Z-3 do Município de Pelotas. SANÇÕES. Feita a análise do caso concreto, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se aconselhável 1. manter as penalidades de ressarcimento do dano e da proibição de contratar com o poder público pelo período de cinco anos em relação à apelante e 2. condenar o réu Jones Luiz Maschio ao ressarcimento do dano e ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70037666153 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

25. Direito Público. Agravo regimental. Interposição. Não conhecimento. Ação cautelar. RITJ-233. Recurso extraordinário. Efeito suspensivo. Indeferimento. Órgão especial. Competência. Falta.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL OBJETIVANDO A AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de agravo regimental em ações cautelares decorre de construção jurisprudencial em face da norma regimental do art. 233, caput, RITJRS. Conhecimento, no entanto, limitado ao prolator da decisão, ou seja, Presidente, ou Vices. Não cabe interpretação extensiva, aos efeitos de transferir ao Colegiado o julgamento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. UNÂNIME

 

Agravo Regimental, nº  70038341384 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 22/11/2010.

 

 

 

26. Direito Público. Empresa. Tributos. Inadimplemento. Execução. Sócio. Descabimento. Súmula STJ-430. Responsabilidade subsidiária. Legitimidade passiva. Falta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA OS RESPONSÁVEIS. A responsabilidade de terceiros, no caso sócios e administradores de empresa, é subsidiária. Inteligência dos arts. 134 e 135, do CTN. Inexistindo qualquer afirmação, causa ou indício de responsabilidade tributária de terceiros, tampouco desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento no curso da execução, é inadmissível a cobrança diretamente contra o sócio da empresa. Ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Inteligência da súmula 430 do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70032118150 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/10/2010.

 

 

Direito Privado

 

 

27. Direito Privado. Revisão do contrato. Contrato de mútuo. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Juros. Limite. Capitalização anual. Possibilidade. Comissão de permanência. Vedação. Repetição dos valores. Descabimento. Compensação. Cabimento.

 

APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA CONCEDIDA POR SEGURADORA. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS. 1.Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade dos encargos caracterizada (e o contrato não refere a taxa) no caso concreto, em face do Plano Real. Limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, taxa histórica, pois a credora é seguradora (SABEMI), não instituição financeira (Lei Complementar 109), pelo que não está autorizada a adotar juros bancários. 2.Capitalização mensal e comissão de permanência. Mantido o afastamento, pois encargos somente admitidos em contrato celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Incidência de juros simples na espécie. 3.Juros de mora. Definidos em 1% ao mês na sentença, tornando inócua a discussão. 4.Incabível a repetição, se efetuado o pagamento de apenas 09 das 36 parcelas avençadas em um dos contratos, e 03, das 36, no outro. Admissível apenas a compensação dos créditos mútuos. 5.Desconto em folha. Liminar que concedera a suspensão dos descontos revogada na sentença, restando despropositada a insurgência da recorrente. Apelo provido em parte.

 

Apelação Cível, nº  70035196922 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 02/12/2010.

 

 

 

28. Direito Privado. Seguro de vida. Faixa etária. Mudança. Seguradora. Novo plano. Oferta. Maior onerosidade. Descabimento. Contrato original. Manutenção. Mensalidade. Reajuste. Percentual.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PESSOA IDOSA. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. OFERTA DE NOVO PLANO. DESVANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA ORIGINAL. REAJUSTE LIMITADO AO PERCENTUAL DE 11,75 % AUTORIZADO PELA ANS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Diante da evidente tentativa da seguradora de, mediante oferta de outro produto, desobrigar-se do seguro de vida mantido com a autora, durante mais de 18 anos, alegando desequilíbrio contratual, impende manter a ordem de manutenção da cobertura securitária original, autorizando o reajuste do valor da mensalidade com base na determinação da ANS. Apelação desprovida. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70039420963 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

29. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Indenização. Diferença. Complementação. Possibilidade. Reparação. Limite. Impossibilidade. Seguradora Líder. Pólo passivo. Inclusão. Descabimento. Prescrição. Renúncia tácita. CC-191. Acidente de trânsito. Invalidez permanente. Perícia. Desnecessidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Descabe a inclusão no pólo passivo da demanda da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pois de acordo com a legislação vigente todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. PRESCRIÇAO. PAGAMENTO PARCIAL APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO. RENÚNCIA TÁCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, QUANDO EXISTENTES NOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A INVALIDEZ PERMANENTE SOFRIDA PELA PARTE-AUTORA ORIUNDA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DIANTE DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO EFETUADO PELA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. A fixação do montante da indenização vinculada ao salário mínimo é perfeitamente válida, pois não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste, vedado pela Lei n.º 6.205/75. IMPOSSIBILIDADE DE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento à apelação da ré e deram provimento ao recurso adesivo da parte autora.

 

Apelação Cível, nº  70039222427 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

30. Direito Privado. Responsabilidade civil. Cemitério. Sepultura. Contrato de arrendamento. Exumação. Restos mortais. Remoção. Família. Aviso prévio. Falta. Desídia. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Juros de mora. Percentual. Limite. LF-9494 de 1997. Inaplicabilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMITÉRIO MUNICIPAL. SEPULTURA. EXUMAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/97. SENTENÇA MANTIDA. Diante da aplicabilidade do art. 37, § 6º da CF, a responsabilidade do ente municipal é objetiva, razão pela qual verificado o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. A exumação dos corpos do pai e do marido da apelante, sem a prévia notificação, e antes do término do contrato de arrendamento, dá vazão à indenização por dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70035665488 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

31. Direito Privado. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva. Inexistência. Extinção da ação. Decisão interlocutória. Agravo retido. Interposição. Impossibilidade. Recurso adequado. Agravo de instrumento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS DOS RÉUS. DECISÃO QUE DESAFIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO OU DE RECURSO DE APELAÇÃO. Em se tratando de decisão que extingue o feito com relação a alguns dos réus por ilegitimidade passiva, o recurso cabível não é o de apelação como sustentado pelo ora recorrente, mas, sim, o agravo de instrumento. Considerando a existência da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, inviável a interposição do agravo na sua forma retida, razão pela qual não poderia ter sido ele recebido pelo juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70034546754 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

32. Direito Privado. Noivado. Rompimento próximo data do casamento. Indenização. Dano moral. Descabimento. Tempo de relacionamento. Constrangimento. Não comprovação. Cidade do interior. Fato. Ausência de repercussão. CC-1514. Livre manifestação da vontade. Dano material. Impossibilidade. Filmagem. Tratamento psicológico. Pagamento pelos serviços. Não realização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE CASAMENTO. RUPTURA DO NOIVADO POUCOS DIAS ANTES DA DATA APRAZADA PARA A CERIMÔNIA RELIGIOSA. DANOS MATERIAIS. FILMAGEM E TRATAMENTO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Para que fosse o réu condenado ao ressarcimento das despesas materiais, com filmagem e tratamento psicológico, necessária a comprovação do pagamento pela autora. Não demonstrado o adimplemento dos débitos com os terceiros, inviável a condenação do réu, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com relação aos danos morais, ainda que não se desconheça o abalo sofrido em decorrência da ruptura de um relacionamento, cuida-se de fato que qualquer ser humano, que estiver aberto a se relacionar, está sujeito. O caso dos autos, mesmo que inegável a mágoa da apelante, não há nada que extrapole a normalidade decorrente da ruptura de noivado. Assim, inexiste o dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70027240902 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

33. Direito Privado. Responsabilidade civil. Empregador. Responsabilidade solidária. Ato de funcionário. Agressão a cliente. Óbito. Condenação criminal. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Pensão. Salário mínimo. Termo final. Idade limite. Constituição de capital. Garantia. CPC-475-Q.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE CLIENTE DECORRENTE DE AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CODEMANDADO. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO – E DANOS MORAIS. 1) APELO DO RÉU LUCIMAR. PREPARO. DESERÇÃO. O pagamento do preparo do recurso deve ser efetuado no prazo de sua interposição, sob pena de não ser conhecido porque deserto. Hipótese em que o preparo do recurso não foi efetuado e o réu não litiga ao abrigo da gratuidade judiciária. 2) APELO DO CODEMANDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO ART. 1521 DO CC/16 E DA SÚMULA 341 DO STF. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇAO. MANTIDO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. FILHO MENOR DO FALECIDO. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO. 2.a) Responde o empregador de forma objetiva e solidária pelos atos do seu funcionário nos termos do art. 1521 do CC/16, reproduzido no art. 932 do CC/02 e da Súmula 341 do STF. 2.b) Considerando a renda recebida pelo de cujus na época dos fatos está adequado o valor do pensionamento fixado na sentença. 2.c) O termo final do pensionamento ao filho do falecido deve ser estabelecido a data em que complete 24 anos, condicionado a estar cursando ainda o ensino superior.(tópico recursal provido em parte). 2.d) Valor da indenização. Manutenção do quantum fixado na origem. Conversão do salário mínimo. 2.e) Constituição de capital. Aplicabilidade do art. 475-Q do CPC. 3) APELO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TITULO DE PENSÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TÓPICOS. RECURSO DE APELAÇAO DO RÉU LUCIMAR NÃO CONHECIDO, APELO DO CODEMANDADO PROVIDO EM PARTE, APELO DOS AUTORES DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024663601 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

34. Direito Privado. Previdência Privada. Sucessor. Responsabilidade solidária. Aposentadoria. Complementação. Diferenças. Reajuste. Concessão. Ativos. Inativos. Direito ao recebimento. Contrato. Interpretação. Boa-fé. Prescrição. Decadência. Inocorrência. Honorários advocatícios. Majoração. Súmula STJ-111. Parcela vincenda. Exclusão. Juros de mora. Termo inicial.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER MERIDIONAL. REALINHAMENTOS SALARIAIS E REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. O Banco Santander Banespa S.A., sucessor do Banco Santander Meridional é devedor solidário da obrigação, uma vez que o Banco Nacional do Comércio e seus sucessores comprometeram-se com o pagamento das quantias devidas pela CACIBAN. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente. Incidência da Súmula 291 do STJ. Ainda, tratando-se de prestações de trato sucessivo não há falar também em decadência. Outrossim, considerando que o Banco Santander Meridional S/A responde solidariamente pelas obrigações assumidas pela CACIBAN, a interrupção do prazo prescricional ocorre a partir da citação da devedora solidária na ação judicial anteriormente ajuizada pela parte autora. Inteligência do art. 204, § 1º, do Código Civil. REALINHAMENTO SALARIAL, REESTRUTURAÇAO FUNCIONAL. Os aumentos reais e espontâneos pagos à categoria dos comissionados da ativa, será concedido a todos da categoria, inclusive aos inativos, está, portanto, incluída no pedido de equiparação salarial com os que permanecem em atividade, na mesma função. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS. O caso presente não abarca hipótese de interpretação restritiva, tendo em vista que não há qualquer embasamento jurídico, tampouco jurisprudencial. VERBA HONORÁRIA – aplicação da Súmula 111 do STJ. Determinada a aplicação no caso em exame da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. JUROS DE MORA. Incidência a partir da data da presente ação, na medida em que não há falar em solidariedade na época em que ajuizada ação anterior contra a CACIBAN. DA VERBA HONORÁRIA. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, § 3º, alíneas “a” “b” e “c” do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a decisão para o fim de incidência da verba honorária. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70024604613 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

35. Direito Privado. Previdência Privada. Aposentadoria. Migração. Novo plano. Adesão. Cláusula abusiva. Condições. Imposição. Descabimento. Nulidade. Recurso adesivo. Interesse recursal. Falta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. MIGRAÇÃO DE PLANO. REG/REPLAN SALDADOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. A inicial dos autores possui todos os requisitos exigidos pelo diploma processual pátrio, inexistindo motivos para seu indeferimento. MIGRAÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REG/REPLAN SALDADOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIDA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS SEXTA, SÉTIMA DO TERMO DE ADESÃO. Em face do direito constitucional de ação, assegura-se aos demandantes o direito de migrarem para novo plano da Fundação previdenciária, sem que para isso tenham que renunciar de direitos adquiridos no plano de origem e de desistência de ações judiciais. Ofensa ao princípio constitucional do acesso ao Judiciário – artigo 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. A cláusula oitava do Termo,não se configura abusiva, já que apenas tratam de declaração de ciência dos aderentes aos termos do contrato. RECURSO ADESIVO. Como o pedido formulado no recurso adesivo foi no sentido de declarar “nulo os efeitos abusivos do Termo de Adesão, especialmente a determinação de devolução das reservas antecipadas na forma de benefício previdenciário e pecúlio indenizatório”, entendo que falta interesse recursal às autoras, na medida em que a sentença já declarou nula tal cláusula, bem como não houve modificação no ponto por este Julgador. PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. UNÂNIME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70024169369 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

36. Direito Privado. Direito de mineralização. Cessionária. Exploração. Extração de areia e cascalho. Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. Anuência. Inexistência. Município. Licença. Falta. Alvará de autorização. Irrelevância. Indenização. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DPNE. PRELIMINARES AFASTADAS. EXTRAÇÃO DE CASCALHO NO LEITO DO RIO PARDO. AUTORA CESSIONÁRIA DO DIREITO DE MINERALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO DNPM E DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. Indicando o conjunto probatório que a empresa autora, apesar de cessionária do direito de extração de cascalho, não obteve prévia anuência do DNPM, tampouco autorização especial do Município, encontrando-se em situação irregular, não há se falar em prejuízos a serem indenizados pelo ente municipal e a empresa licenciada. Juízo de improcedência mantido. Afastaram as preliminares e desproveram o apelo. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70022992697 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

37. Direito Privado. Responsabilidade civil. Consumidor. Compra de bicicleta. Queda. Fratura grave. Freio. Mau funcionamento. Defeito de fabricação. Perícia. Comprovação. Fato do produto. Comerciante. Legitimidade passiva. Falta. Responsabilidade subsidiária. Fabricante. Denunciação à lide. Condenação direta. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. ACOLHIMENTO. FATO DO PRODUTO. ARTS 12 E 13 DO CDC. FABRICANTE IDENTIFICADO. COMERCIANTE QUE RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE. Reconhecida a ilegitimidade passiva da ré, haja vista que esta figura na relação de consumo na condição de comerciante, respondendo de forma subsidiária ao fabricante, este perfeitamente identificado, em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC). Inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 13 do CDC. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70037239738 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 24/11/2010.

 

 

 

38. Direito Privado. Plano de saúde. Contrato empresarial. Colocação de STENT. Seguradora. Negativa. Descabimento. Internação em hospital público. Despesas. Ressarcimento. Dignidade da pessoa. Ofensa. Sentimento de angústia e insegurança. Indenização. Dano moral. Fatores que influenciam. Condição econômico-financeira do ofensor.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. STENT. PATOLOGIA CARDÍACA. OCLUSÃO CRÔNICA DA ARTÉRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONSUMIDORA OBRIGADA A RECORRER AO SUS. ABALO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. APELO PROVIDO. No caso, a negativa de cobertura efetuada pela requerida, importou em abalo moral causado à autora, evidente o agravamento da situação angustiante, obrigada a submeter-se a tratamento junto ao SUS. Dever de indenizar reconhecido. Quantum fixado de acordo com as peculiaridades da situação, sobretudo, o grau de culpa do ofensor e situação econômica das partes. Proveram o apelo. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70027091776 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 10/06/2010.

 

 

Direito de Família

 

 

39. Direito de Família. Investigação de paternidade. Pai registral. Registro. Anulação. Descabimento. Verdade socioafetiva. Existência. Pai biológico. Busca da filiação. Possibilidade. Direito constitucional. CF-88 art-227 par-6º. Petição de herança. Nulidade. Inocorrência. Herança de outrem. Concurso. Inadmissibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA CONTRA O ESPOLIO DO PAI BIOLÓGICO. EXTINÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO E PETIÇÃO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE MERA DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE. ANTERIOR AÇÃO NEGATÓRIA, PELO PAI REGISTRAL, JULGADA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Julgada improcedente a ação negatória de paternidade intentada pelo pai registral, ante o reconhecimento da paternidade socioafetiva, mantendo hígido o registro civil da menor, descabe admitir pleito de anulação de registro e petição de herança, movida pela menor contra o espólio do pai biológico, ante a higidez do registro civil da paternidade, decidido judicialmente, embora admissível a ação de cunho meramente declaratório da paternidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70037906542 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/11/2010.

 

 

Direito Criminal

 

 

40. Direito Criminal. Ministério Público. Legitimidade ativa. Estupro. Autoria e materialidade. Comprovação. Desclassificação. Tentativa. Caracterização. Atentado violento ao pudor. Afastamento. Grave ameaça. Uso. Força física. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Redução. Regime fechado.

 

AC Nº 70.039.412.424    AC/M 3.054 – S 18.11.2010 – P 10 APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. No caso, a genitora da ofendida efetuou registro de ocorrência policial dentro do prazo decadencial, demonstrando interesse na persecução penal do acusado, pelo que não há falar em decadência do direito de representação. Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, no sentido de ser irrelevante a forma da representação nos delitos sexuais. Preliminar rejeitada. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO CENTRADO NA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. Materialidade e autoria comprovadas nos relatos seguros da ofendida, confirmados pelas declarações do seu irmão, que flagrou o réu quando ele tentava manter relações sexuais com a a sua irmã, além dos depoimentos da mãe dela e da psicóloga que a atendeu. Versão exculpatória do réu isolada no caderno processual. Prova segura. Condenação mantida. DIREITO PENAL INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS CONCRETOS DECORRENTES DE LEIS NOVAS, AO MESMO TEMPO MAIS BENIGNAS E MAIS GRAVOSAS AO RÉU. No caso sob exame, considerando que o fato denunciado ocorreu em 01/12/2008, o Ministério Público não poderia ter imputado ao acusado a tentativa (art. 14, II, do C.P.B.) de prática do crime previsto no art. 217-A (estupro de vulnerável), do C.P.B., com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 12.015, de 07/08/2009, mas com publicação no D.O.U. e início de vigência em 10/08/2009, porque o seu preceito secundário prevê pena maior do que aquela então vigorante no art. 213, caput, do C.P.B., na data em que o crime ocorreu, inviabilizando a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa ao réu, aplicando-se à espécie o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, porque o que importa, no caso, é a narrativa denuncial feita, e não a tipificação penal que o dominus litis lhe conferiu. Acresce que, na dicção da referida Lei n. 12.015/2009, o novo preceito multidisciplinar do art. 213, caput, do C.P.B., manteve algumas das figuras elementares do seu anterior preceito primário, e, sem prejuízo, ainda recebeu e conglomerou, normativamente, sem implicar em qualquer forma de abolitio criminis, todas as figuras elementares do preceito primário do até então vigente crime de atentado violento ao pudor (revogado art. 214 do C.P.B.), também concentrando, em dois novos parágrafos, algumas especializações legais decorrentes da criação de novos tipos penais, igualmente inaplicáveis ao caso examinado em face da irretroatividade de leis novas mais gravosas ao réu. Neste contexto, mostra-se irretocável a sentença que desclassifica o libelo original e conclui que a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu caracteriza, em face de lex mitior superveniente, o crime de estupro na forma tentada, tipificado no vigente art. 213, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em consequência afastando a aplicação do novo art. 217-A, caput, do C.P.B. Manutenção parcial da classificação penal adotada na sentença recorrida, todavia afastada, no caso, a desclassificação do crime para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, tal como arguido pela defesa do réu no apelo. DIREITO PENAL INTERTEMPORAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA INSCRITA, NO CASO, NA ALÍNEA “A” DO REVOGADO ART. 224 DO CÓDIGO PENAL EM VIGOR, EM FACE DE LEI NOVA ABOLICIONISTA (LEI Nº. 12.015/2009). REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. Embora comprovado que a vítima contava 11 anos à época do fato, tal circunstância não pode resultar em qualquer forma de presunção de violência inscrita no então vigente art. 224, alínea “a”, do Código Penal, em face da sua revogação, já ao tempo da publicação da sentença ora recorrida, por lex mitior superveniente (Lei nº. 12.015/2009). Embora assim, a prova judicial produzida deixa extreme de dúvida a prática de grave ameaça, sob a forma de coerção física, psicológica e reverencial no abuso sexual perpetrado pelo réu contra a infante-vítima. INCIDÊNCIA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. Crime praticado posteriormente à vigência da Lei nº 11.464/07, fazendo incidir a hediondez e a imposição de obrigatório regime inicial fechado para o cumprimento da pena, dentre outros dispositivos da vigente Lei nº. 8.072/90, aplicáveis à espécie em testilha. PENA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Redução da pena carcerária definitiva fixada na sentença recorrida, em face da releitura das operadas judiciais e da adequação da fração redutora relativa à tentativa. Manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena carcerária definitiva pelo réu. Manutenção da sua segregação cautelar. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70039412424 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 18/11/2010.

 

 

 

41. Direito Criminal. Prefeito municipal. Crime de responsabilidade. Licitação. Dispensa. Contratação de vigilantes. Lesão ao patrimônio público. Inexistência. Dolo. Ausência.

 

PROCESSO CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. Contratação de serviços de vigilância sem a realização de procedimento licitatório. Dispensa de licitação fora das hipóteses legais. Reconstituição probatória que aponta mais para negligência da administração no atendimento das formalidades da licitação, ou de sua dispensa, do que propriamente a conduta típica prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93. Dúvida sobre o dolo impõe absolvição. Ação penal julgada improcedente. Unânime.

 

Ação Penal – Procedimento Ordinário, nº  70029382769 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 11/11/2010.

 

 

 

42. Direito Criminal. Furto qualificado. Autoria e materialidade. Comprovação. Obstáculo. Rompimento. Configuração. Cadeados. Arrombamento e destruição. Pena privativa de liberdade. Substituição. Impossibilidade. Reincidência.

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Tratando-se de exame singelo, não há necessidade de maior habilidade técnica ou formação em curso superior para que seja constatado o dano causado no obstáculo. Sentença condenatória mantida. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70038733887 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/11/2010.

 

 

 

43. Direito Criminal. Uso de documento falso. Caracterização. Carteira Nacional de Habilitação. Falsificação grosseira. Inocorrência. Cidadão comum. Percepção. Impossibilidade. Medida restritiva de direito.

 

APELAÇÃO-CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRENCIA. Confissão corroborada pelo depoimento do policial que apreendeu o documento em poder do réu. Falsidade comprovada pela perícia. Documento falso capaz de enganar o cidadão comum que não detém conhecimento técnico ou experiência profissional para reconhecer a falsidade. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70038989778 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/10/2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 56 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-56-do-tjrs/ Acesso em: 03 dez. 2024