16/11/10
Direito Público
1. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Não incidência. Estabelecimento bancário. Conta-corrente. Auto de lançamento. Discriminação. Falta. Nulidade. Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Redução. Custas. Isenção.
ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE. LANÇAMENTO. 1. Muito embora o caráter taxativo da lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, os serviços bancários arrolados admitem interpretação extensiva. Resp 1.111.234. Art. 543-C do CPC. Contudo, não incide o ISS os serviços prestados pelos estabelecimentos bancários estranhos a sua atividade fim tal como a receita relativa à manutenção de conta-corrente. 2. É nulo o lançamento que não descreve suficientemente a matéria tributável, bem como contém parcela indevida que não pode ser excluída pro simples cálculo aritmético. Hipótese em que o Fisco não discriminou, no lançamento, a quantia correspondente a cada serviço tributado. Precedentes do STJ. 3. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz. Hipótese em que os honorários devem ser reduzidos. 4. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Lei nº 13.741, de 23 de junho de 2010. Recurso do Embargado provido em parte. Recurso do Embargante prejudicado. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70039178660 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/10/2010.
2. Direito Público. Medicamento. Fornecimento. Tratamento quimioterápico. Clínica privada. Pagamento pelo paciente. Extinção do processo. Serviço de oncologia. Prestação do serviço por estabelecimento hospitalar. Despesas. Reembolso. Ação própria.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. PERDA DO OBJETO. TRATAMENTO. EXPENSAS DO AUTOR. 1. A superveniência de fato extintivo do direito da Autora implica a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto. 2. Nos autos de ação para obrigar o Poder Público a custear tratamento médico, importa a perda do objeto da ação a sua realização às expensas do Autor. A pretensão de ressarcimento há de ser veiculado em ação própria. Recurso desprovido. Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário.
Apelação Cível, nº 70038963971 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/10/2010.
3. Direito Público. Execução. Cumprimento de sentença. Cálculo. Contador judicial. Remessa. Descabimento. Não verificação de excesso. CPC-475-J par-3º.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO. CONTADOR JUDICIAL. No cumprimento de sentença, o devedor deve valer-se da impugnação para excluir eventual excesso que não pode ser suprimido por mero cálculo aritmético. A remessa dos autos ao contador judicial, prevista no artigo 475-B, § 3º, do CPC somente se aplica ao excesso que pode ser excluído por simples cálculo. Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento, nº 70038573721 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/10/2010.
4. Direito Público. Prefeito. Gestão. Apresentação de contas. Rejeição. Ato de Câmara de Vereadores. Irregularidade. Inocorrência. Suspensão do ato. Impossibilidade. Tutela antecipada. Não concessão. Prova inequívoca da verossimilhança. Falta.
PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS. REJEIÇÃO. CÃMARA DE VEREADORES. 1. A concessão da tutela antecipada exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A rejeição das contas do Prefeito pela Câmara de Vereadores é ato de natureza político-administrativo, cujo processo se sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. Sem a prova de irregularidade no processo que culminou com a rejeição das contas do Prefeito pela Câmara de Vereadores nem da inexistência dos motivos nos quais se fundou, é de ser indeferida a suspensão do ato. Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento, nº 70037871340 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/10/2010.
5. Direito Público. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Pagamento. Responsabilidade. Proprietário anterior. Veículo. Compra e venda. Imposto vencido. Fazenda Pública. Oponibilidade. Inocorrência. CTN-123.
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INOPONIBLIDADE DE CONVENÇÕES E CONTRATOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CTN. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor. De acordo com o disposto no art. 123 do CTN, são inoponíveis à Fazenda Pública as convenções e contratos particulares relativos à responsabilidade pelos pagamentos de tributos. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo, nº 70037553898 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 06/10/2010.
6. Direito Público. ICMS. Auto de lançamento. Notificação. Ausência. Irrelevância. Título líquido. Dívida ativa. Inscrição. Sociedade comercial. Dissolução irregular. Sócio-gerente. Responsabilidade. Súmula STJ-435. Parcelamento. Concessão. Novação. Inocorrência.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO INFORMADO EM ATRASO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO REGULARMENTE INSCRITO. IMPOSTO INFORMADO E NÃO PAGO. DISPENSA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E DE NOTIFICAÇÃO. ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.537/73, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.768/96. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE CARACTERIZADA. ART. 135 DO CTN. OCORRÊNCIA. SÚMULA 435 DO STJ. PARCELAMENTO NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70037137684 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 06/10/2010.
7. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Serviços de Registros Públicos, Cartoriais e Notariais. Incidência. Base de cálculo. Receita bruta.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. ISS. IMUNIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não são prestados pessoalmente pelos agentes delegados, que antes contam, via de regra, com uma equipe de funcionários (escreventes, auxiliares, etc.) para o desempenho de suas funções. Desse modo, não há como olvidar da feição empresarial que assumem tais serviços, justificando-se, por conseguinte, a tributação sobre a receita bruta, conforme pretendido pelo Município. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70036510691 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 06/10/2010.
Direito Privado
8. Direito Privado. CRT. Ações. Valor patrimonial. Cotação. Trânsito em julgado. Pecúnia. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Imposto de renda. Retenção. Participação nos lucros. Honorários advocatícios. Majoração. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Garantia constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – Agravada que, ao ingressar com incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, anexou “Parecer Pericial Contábil”, no qual consta que nada deve aos credores, tendo, inclusive, pago quantia a mais. Com isso, foi cumprido o disposto no art. 475-L, § 2°, do CPC. II – Ainda que o recolhimento das custas tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento da impugnação, os credores não opuseram qualquer inconformismo contra a decisão que recebeu o incidente. Portanto, descabe falar-se em não-conhecimento da impugnação por deserção, pois em relação à matéria operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 474, do CPC. III – Cotação das ações. Inexistindo, no decisum exeqüendo, critério para conversão das ações da CRT em indenização, apresenta-se apropriada a utilização da cotação das ações da data do trânsito em julgado da sentença, por ser o momento em que o título tornou-se exigível e por se tratar de critério não-sujeito ao arbítrio das partes. Quanto às ações da Celular CRT Participações S.A., a conversão da obrigação de fazer, em pecúnia, deverá observar a última cotação em bolsa de valores, atualizada monetariamente pelo IGP-M desde tal data e acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação. Entendimento deste Órgão Fracionário. IV – Retenção de imposto de renda. Honorários advocatícios. Obrigatoriedade de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, nos termos do art. 46, caput, da Lei n° 8.541/92. O inc. II, do § 1º, desse dispositivo apenas determina que a incidência do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios ocorra em relação a cada operação e não sobre a soma dos rendimentos auferidos no mês, mas não desonera a fonte pagadora de reter o tributo devido. Entendimento jurisprudencial. Dividendos. Cabível a retenção do imposto de renda em relação aos dividendos, consoante determinou o juízo a quo, pois caracterizam participação nos lucros, o que desconstitui o caráter indenizatório. No entanto, a teor do art. 10, da Lei nº 9.249/95, o imposto de renda deve incidir apenas no que se refere aos dividendos apurados até o ano de 1995. V – Quantum da verba honorária. Ainda que não se trate de causa complexa, o valor fixado pelo Magistrado não remunera com dignidade os profissionais que atuaram na causa. Diante disso, torna-se imperativa a majoração da verba honorária, em conformidade com os parâmetros insculpidos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. VI – O ajuizamento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, com pedido de aplicação do balancete mensal não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inc. II, do CPC). Entendimento desta Câmara. No caso, a agravada apenas exerceu a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5°, inc. LV, da CF). Deram parcial provimento ao agravo de instrumento. Unânime.
Agravo de Instrumento, nº 70038822359 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 28/10/2010.
9. Direito Privado. Contrato de representação comercial. Ação de cobrança. Comissão. Direito ao recebimento. Prova da relação entre as partes. Existência. LF-4886 de 1965 art-1º. Prescrição. Inocorrência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. MERA IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. COMISSÕES DEVIDAS AO REPRESENTANTE. Indeferimento da petição inicial. Preliminar rejeitada. Embora previsão expressa na lei que regula a matéria em tela, com relação a adoção do rito sumário (art. 39, da Lei nº4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92), a adoção do procedimento ordinário não implica prejuízo à parte ou conduz a nulidade ou extinção da demanda. Precedentes da Corte. O fato de a parte autora não possuir registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais constitui mera irregularidade que não desnatura a relação jurídica entretida entre as partes. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Limitando o representante sua pretensão aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição da ação. Art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65. A prova dos autos demonstra, inequivocamente, que a relação havida entre as partes litigantes se conforma às características jurídicas do contrato de representação comercial, nos termos do art. 1º, da Lei n. 4.886/1965. À parte ré incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovação não evidenciada no caso. Dever da requerida em proceder ao adimplemento das comissões reivindicadas pelo autor, observado o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70032112674 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 28/10/2010.
10. Direito Privado. Indenização. Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre – CDL. Legitimidade passiva. Falta.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Da ilegitimidade passiva 1. Tratando-se de demanda que objetiva indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, a entidade de crédito não é parte legítima para responder por eventual equívoco na efetivação da anotação. 2. Registre-se que a parte autora não postulou indenização em razão do descumprimento do art. 43, §2º, do CDC, mas em razão da sua equivocada inscrição nos cadastros restritivos de crédito, sustentando que deve o banco de dados responder solidariamente com a empresa credora por ter exteriorizado a informação indevida. 3. A empresa cadastral não é responsável pelo teor da informação repassada por seus associados, competindo-lhe, tão somente, a atualização do banco de dados das informações recebidas e a comunicação a que alude o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não cabe à demandada perscrutar sobre a higidez do débito e a veracidade da informação repassada pelo credor. Negado provimento ao recurso.
Apelação Cível, nº 70038529566 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2010.
11. Direito Privado. Estabelecimento de ensino. Ensino superior. Crédito educativo. Prestações. Prazo. Prorrogação. Acordo. Inexistência. Previsão legal. Falta. Extinção do processo. CPC-267 inc-VI. Impossibilidade jurídica do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. CRÉDITO EDUCATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSÍBILIDADE JURÍDICA. 1. O autor pretende que seja determinado que a ré prorrogue o vencimento das prestações constantes no contrato de mutuo estudantil nº. 04 mantido entre as partes, sob o fundamento de esta ter concedido o benefício para as parcelas dos três instrumentos antecedentes. 2. A faculdade de receber os créditos de forma diversa da contratada é do credor, inexistindo possibilidade jurídica deste ser coagido a aceitar a oferta de dilatação do prazo de pagamento pelo devedor. Logo, a obrigação não é alternativa, cuja opção de escolha da prestação a ser dada é do devedor, na forma do art. 252 da atual lei civil, ao contrário, se está diante de estipulação certa a ser cumprida. 3. Ademais, o credor não pode ser obrigado a aceitar o pagamento do débito de forma diversa da avençada. Inteligência do art. 314 do CC. Destarte, inexistindo acordo entre as partes, não há embasamento legal para que se proceda da forma pretendida pelo autor. 4. Portanto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que extingui o feito por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70038422168 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2010.
12. Direito Privado. Plano de saúde. Faixa etária. Reajuste. Cláusula abusiva. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Estatuto do idoso. LF-10741 de 2003. Internação. Prazo. Limite. Descabimento. LF-9656 de 1998 art-12 inc-II let-a let-b. Repetição do valor. Prescrição. Ocorrência.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. PRAZO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ANUAL. Da prescrição do direito de ação 1. Com relação ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, o prazo prescricional aplicável é de um ano, previsto no art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil de 1916, cuja previsão foi mantida na redação do art. 206, § 1º, inciso II da novel legislação civil. 2. No entanto, cumpre destacar que o pacto objeto do presente está em plena vigência. Assim, pode a parte contratante discutir as suas cláusulas em Juízo, cuja repercussão financeira daí decorrente não pode ultrapassar os limites do prazo prescricional precitado. 3. Desse modo, reconheço a implementação do prazo prescricional com relação aos valores pagos a maior há mais de um ano do ingresso desta ação. Mérito do recurso em exame 4. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da operadora do plano de saúde. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 5. Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. Da abusividade do reajuste decorrente da mudança de faixa etária 6. A cláusula contratual que determina o acréscimo na mensalidade, não indica os critérios utilizados para determinar o reajuste em valor tão vultoso, aumento que se implementou em apenas um mês, rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC, inviabilizando a continuidade dos contratos a segurados nessa faixa etária. 7. O consumidor tem o direito de prever qual será a amplitude do aumento dos preços, que deve ser realizado de forma eqüitativa entre os contraentes, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC, reconhece-se a impropriedade do aumento da mensalidade por implemento de idade. 8. Aplicabilidade da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), norma de ordem pública e aplicação imediata, em especial porque a externalização do contido na cláusula de majoração da mensalidade ocorreu dentro da sua vigência. Da impossibilidade de limitação do prazo de internação. 9 É nula a cláusula contratual que estabelece limitação ao período de internação hospitalar, pois a prática é expressamente vedada pelo art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei 9.656. 10. O segurado, na condição de enfermo, deve ter assegurado tratamento condigno e de acordo com as suas necessidades clínicas prementes, não podendo ser estabelecida data para cura, deixando o paciente a própria sorte, caso o restabelecimento da saúde tenha ocorrido ou não naquele interregno de tempo, o que atenta ao princípio da dignidade humana. 11. Incidência da legislação atual atinente aos planos e seguros privados de assistência à saúde em razão da adequação do contrato a esse regramento jurídico, pois em função do seu caráter de ordem pública, têm as normas em questão aplicação imediata ao caso em concreto. De ofício, por maioria, reconhecida a prescrição trienal para a restituição das parcelas, vencido o Relator e, no mérito, à unanimidade, negado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70038249553 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2010.
13. Direito Privado. Plano de saúde. Cobertura. Cabimento. Profissional. Estabelecimento hospitalar. Credenciamento. Desnecessidade. LF-9656 de 1998. Acidente automobilístico. Cirurgia de emergência. Tratamento odontológico. Exclusão de cobertura. Descabimento. Código de defesa do consumidor. Aplicação.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. COBERTURA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO NA REDE CREDENCIADA. PROCEDIMENTO AFETO A MEDICINA E A ODONTOLOGIA. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO INOPONÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. 1. O objeto principal do seguro de saúde é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2. Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 3. O objeto do litígio é o reembolso das despesas despendidas pela autora na realização do tratamento cirúrgico de fraturas múltiplas de face a que teve de se submeter devido a um acidente automobilístico. 4. Descabe a negativa da ré em virtude da cláusula que prevê a exclusão de tratamento odontológico, porquanto o procedimento era afeto tanto a área da Medicina quanto da Odontologia. 5. Verificado o caráter emergencial do procedimento, não há como justificar a negativa de cobertura de internação e procedimentos cirúrgicos por não terem estes sido realizados na rede credenciada. Inteligência dos artigos 1º e 35-C da Lei 9.656 de 1998. 6. Sinale-se, ademais, que não há qualquer referência expressa no contrato entabulado entre as partes de exclusão da cobertura prevista, resumindo-se a cláusula oitava, item seis a definir que não estão cobertos pelo presente contrato os casos de tratamentos especializados não previstos neste plano. Contudo, sequer há critérios no instrumento para definição do que seriam tratamentos especializados. 7. Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato, e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. 8. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, uma vez que a negativa do apelante não se pautou em determinação contratual. Inteligência do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Negado provimento ao apelo
Apelação Cível, nº 70037807146 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2010.
14. Direito Privado. Responsabilidade civil. Veículo roubado. Vistoria. Falha. DETRAN. Indenização. Dano moral. Dano material. Caracterização. Quantum. Fixação.
APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VISTORIA. VEÍCULO ROUBADO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A autarquia demandada tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do art. 37 da CF. 2. O DETRAN apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. 3. Evidente a responsabilidade da autarquia demandada, que tem entre as suas atribuições a fiscalização da regularidade dos veículos automotores, devendo, inclusive, fiscalizar a origem do bem, se lícita ou ilícita. 4. Cumpre destacar o disposto nos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual exige, para a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo, certidão negativa de roubo ou furto do veículo, denotando que dentre as atribuições da autarquia está fiscalizar a origem lícita do bem a ser transferido 5. O ente público não apresentou qualquer motivo plausível para não exigir a competente certidão, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC. 6. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do ente público demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 7. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório mantido. Negado provimento ao apelo.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70036648152 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2010.
15. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Reportagem em jornal. Ofensa à honra. Inocorrência. Ocorrência policial. Descrição dos fatos. Redação apropriada. Acréscimos. Inexistência. Direito de informação. Liberdade de imprensa.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM BASEADA EM INFORMAÇÕES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMENTÁRIOS DESABONATÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Da ausência de ofensa ao princípio do contraditório 1. O Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelos recorrentes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Situação esta que não importa em ofensa ao contraditório, pois cabe ao magistrado dar a adequação jurídica aos fatos que lhe são submetidos à apreciação. Mérito do recurso em exame 2. Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos morais supostamente suportados em virtude veiculação de reportagem no periódico demandado, a qual não caracteriza a prática de ato ilícito, mas o mero exercício do direito de informar. 3. Devem-se sopesar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade de comunicação (art. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º, da CF) e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, da CF), em consonância com o princípio da proporcionalidade. 4. Publicação de reportagem jornalística, baseada em informações contidas em ocorrência policial, que não excede a simples narrativa dos fatos, não deve ser entendida como causa jurídica suficiente para dar margem ao direito de indenização. 5. A comunicação à autoridade competente de ocorrência de possível crime não enseja, por si só, o dever de indenização, exceto quando ocorrer abuso de direito, com o intuito de prejudicar a parte contra a qual foi imputada a referida falta. 6. No caso em exame, a autora não logrou êxito em comprovar que a demandada agiu com abuso de direito ou com dolo ao comunicar à autoridade competente possível delito, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do CPC. 7. Dano moral. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Afastada a preliminar suscitada e negado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70036097632 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2010.
16. Direito Privado. Seguro de vida. Suicídio voluntário. Premeditação. Prova. Ônus. Código de defesa do consumidor. Aplicação. LF-8078 de 1990 art-6º inc-VIII. CPC-333. Prêmio. Indenização. Direito ao recebimento. Ressegurador. Solidariedade. Descabimento.
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE MORTE. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. 1. O contrato de seguro de tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 5. Consoante entendimento jurisprudencial assentado neste Colegiado e no Superior Tribunal de Justiça, haverá pagamento do seguro se o segurado vier a falecer em razão de suicídio não premeditado, mesmo que dentro do interregno de tempo assinalado pelo art. 798 do Código Civil. 6. A seguradora não logrou êxito em demonstrar a premeditação, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, quando mais no caso em tela, que versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor. 7. Considerando que não houve interpelação do segurado para o pagamento de eventual parcela em aberto, é inequívoca a manutenção do contrato e do dever da seguradora de adimplir com a indenização securitária nos limites da cobertura contratada. 8. Valor indenizatório. Suicídio. Cabível o adicional correspondente a morte por acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. No presente feito, a importância segurada foi objeto de resseguro junto ao IRB, contrato este firmado entre companhias seguradoras, onde o ressegurador assume o risco de indenizar a companhia cedente no caso desta ter que liquidar o sinistro contrato com a parte segurada. 10. Assim, descabe a condenação solidária do ressegurador ao pagamento do montante indenizatório, uma vez que este não possuiu qualquer tipo de relação contratual com a parte segurada, apenas com a seguradora principal. 11. Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada. Majoração. Aplicação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 12. Do prequestionamento. Não merece prosperar o prequestionamento postulado objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Negado provimento ao apelo da seguradora e dado parcial provimento aos recursos do ressegurador e da beneficiária.
Apelação Cível, nº 70035686245 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2010.
17. Direito Privado. Responsabilidade civil. Ente público. Policial militar. Abordagem. Excesso. Lesão corporal. Reconhecimento de pessoas. CPP-226. Procedimento. Inobservância. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Redução.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXCESSOS COMETIDOS EM ABORDAGEM POLICIAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM REDUZIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Do exame da prescrição do direito de ação 1. Os supostos danos experimentados pela parte autora decorrem da abordagem com cometimento de excesso por policiais militares, fatos estes que ocorreram em 31 de dezembro de 2003, sendo a ação foi proposta em 21 de novembro de 2007. Portanto, dentro do prazo qüinqüenal previsto no Decreto n.º 20.910/32, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação, razão pela qual rejeito esta prefacial. Mérito do recurso em exame 2. O Estado do Rio Grande do Sul tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do art. 37 da CF. 3. O Estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. 4. No caso em exame, restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público. Presente nos autos, a conduta ilícita dos agentes responsáveis pela abordagem do autor, porquanto agiram com excesso, produzindo desnecessário constrangimento ao demandante. 5. Não foi devidamente esclarecido durante a tramitação do feito o motivo da ação policial tão enérgica, pois havia apenas uma suspeita de que o autor e seu amigo eram os autores de um assalto anteriormente praticado, na medida que se enquadravam na descrição dos meliantes. Ademais, cumpre registrar que restou desatendido o disposto no art. 226 do CPP, o qual prevê uma série de procedimentos para se realizar o reconhecimento de pessoas. 6. Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento da parte autora, em razão das agressões sofridas. 7. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 8. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum reduzido. Afastada a prescrição e dado parcial provimento ao apelo.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70035174960 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2010.
18. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento bancário. Assalto. Subtração de valores pertencentes a cliente. Ocorrência policial. Negligência do banco. Previsibilidade do fato. Providências necessárias. Falta. Caso fortuito ou força maior. Não reconhecimento. Código de defesa do consumidor. Aplicação. LF-8078 de 1990 art-14º. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Dano material. Cabimento.
APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. 1. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados aos clientes dentro de suas agências. Não obstante, esta responsabilidade pode ser afastada pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, cujo dado objetivo é a imprevisibilidade do evento em questão. 2. O assalto à agência bancária diante de sua previsibilidade não constitui fato excludente da responsabilidade da instituição financeira na atualidade. 3. A parte autora trouxe ao feito a ocorrência policial em que restaram relatados os fatos ocorridos e o comprovante de saque do montante roubado, bem como a data deste, ambos mencionados na inicial. 4. Registre-se que não é possível exigir do consumidor prova mais robusta quanto ao nexo de causalidade, pois não há dúvidas quanto ao fato ocorrido e os prejuízos sofridos pelo autor. Ademais, constatada a verossimilhança do contido na peça vestibular, o que restou corroborado pelos documentos de fls. 17-18, perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, a teor do que estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 6. É oportuno destacar que o pleito de dano material formulado na inicial veio corroborado pelo devido suporte probatório, porquanto a parte autora trouxe aos autos o comprovante de saque do valor indicado na exordial. 7. Assim, verificada a ilicitude de ato praticado no interior da agência do banco réu, cuja responsabilidade objetiva quanto à incolumidade de seus clientes cabe a este, bem como demonstrado o dano ocasionado à parte autora, tanto de ordem material como moral, cabe o ressarcimento pretendido, na forma do art. 14 do CDC. Negado provimento ao apelo da instituição financeira e dado provimento ao recurso da parte autora.
Apelação Cível, nº 70034609354 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2010.
19. Direito Privado. Tutela antecipada. Concessão. Prova inequívoca da verossimilhança. Portador de paralisia cerebral. Uso de medicamento. Botox Allergan. Necessidade. Plano de saúde. Fornecimento. Obrigatoriedade. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Direito à vida e à saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO BOTOX ALLERGAN. Havendo prova inequívoca da necessidade da utilização do medicamento Botox Allergan, em razão da moléstia que acomete o agravado, não se justifica a negativa de cobertura feita pela agravante, pois a escolha do remédio a ser utilizado compete ao profissional da área da medicina e não à operadora do plano de saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70037576311 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/10/2010.
20. Direito Privado. Telefonia móvel. Linha. Bloqueio. Operadora. Exercício regular de um direito. Convênio. Associação de produtores rurais de Três Forquilhas. Inadimplemento. Pagamento. Repasse. Falta. Princípio da boa-fé. Dever de informar aos conveniados. Falha. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Caráter pedagógico. Coação ao ofensor. Enriquecimento ilícito.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE À ASSOCIAÇÃO E A OPERADORA DE CELULAR. INADIMPLÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. BLOQUEIO DO TELEFONE DE ASSOCIADO ADIMPLENTE. BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PEDAGÓGICO. Diante da inadimplência confessada pela Associação frente à operadora de telefonia móvel com a qual possuía convênio, agiu a empresa no exercício regular de direito ao efetuar o bloqueio da linha. Por outro lado, competia à Associação pautar a sua conduta dentro do princípio da boa-fé contratual e informar ao associado que estava adimplente com as suas obrigações acerca da inadimplência dos demais associados e da óbvia interrupção do serviço. Agiu ilicitamente a associação ao cobrar e receber do autor o valor correspondente às faturas e não repassá-lo ao credor, culminando no bloqueio do serviço de telefonia móvel do seu associado. Dano moral que, no caso concreto, resta configurado, diante da falha grave da associação, condenação que se estabelece em caráter pedagógico. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70027370717 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/10/2010.
21. Direito Privado. Assistência judiciária gratuita. Concessão. Custas judiciais. Declaração de renda. Insuficiência de recursos. Prejuízo ao sustento próprio ou da família. LF-1060 de 1950 art-4º.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE DEMONSTROU, POR MEIO DO DOCUMENTO JUNTADO, QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM QUE ISTO PREJUDIQUE O SEU SUSTENTOU OU O DE SUA FAMÍLIA. PROVENTOS SALARIAIS CONSIDERAVELMENTE INFERIORES A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70038656179 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 15/10/2010.
22. Direito Privado. Revisão do contrato. Crédito bancário. Alienação fiduciária. Código de defesa do consumidor. Juros remuneratórios. Onerosidade. Inocorrência. Capitalização. Vedação. Comissão de permanência. Incidência. Mora. Descaracterização. Tutela antecipada. Concessão. Consignação em pagamento. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Posse do bem. Manutenção. Repetição do indébito. Possibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS ABUSIVOS. CUMULAÇÃO. 1) CONHECIMENTO DO RECURSO – Não conheço do recurso do autor no que tange aos juros de mora, por ausente o prejuízo, requisito indispensável de recorribilidade. 2) APLICAÇÃO DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.8078/90) é aplicável às Instituições Financeiras e Bancos ut enunciado sumular n.297/STJ. 3) JUROS REMUNERATÓRIOS – Os juros remuneratórios vigoram, em regra, durante o período de normalidade contratual e não estão tabelados em 12% ao ano consoante enunciado da Súmula n.596/STF. No paradigmático RESP 1061.530/RS, restou pacificado que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura e que sua fixação acima do patamar de 12% ao ano, por si só, não denota abusividade. Cabível a revisão quando os juros remuneratórios exorbitarem significativamente das taxas médias de mercado; Não é o caso dos autos. Outrossim, como há expressa previsão de comissão de permanência (Cláusula n.3) descabe qualquer consideração a respeito de juros remuneratórios para o período de inadimplência. Inteligência da Súmula n.296/STJ. É o caso dos autos. 4) JUROS CAPITALIZADOS – É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000, mas é imprescindível cláusula expressa a respeito. No caso, como não houve expressa pactuação, a capitalização deve ser afastada. 5) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Contrato de Financiamento bancário com previsão expressa de comissão de permanência para o período da inadimplência, consoante Cláusula n. 3; É entendimento pacífico na jurisprudência do egrégio STJ a admissão da cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual à taxa média de juros do mercado, apurada pelo Banco Central limitada ao percentual fixado no contrato ex vi do enunciado Sumular n.294/STJ. 6) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Como decorrência do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos pela Instituição financiadora ou por qualquer de seus deveres anexos, resta descaracterizada a mora do mutuário; 7) LIMINARES – Consignação da parte incontroversa. Possibilidade. Abstenção do cadastramento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito condicionado ao regular depósito do valor incontroverso. Posse do bem que deve ser mantida com o autor, visto estar descaracterizada a mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade. Liminares deferidas. 8) REPETIÇÃO DO INDÉBITO ou COMPENSAÇÃO – Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito, na forma simples, independentemente da prova de erro. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70036089076 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 22/07/2010.
23. Direito Privado. Revisão do contrato. Código de defesa do consumidor. Aplicação. LF-8078 de 1990. Capitalização anual. Cabimento. Repetição do indébito. Possibilidade. Mora. Descaracterização. Bem. Busca e apreensão. Inadmissibilidade. Honorários advocatícios. Majoração. Compensação. Admissibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS ABUSIVOS. A) DA AÇÃO REVISIONAL A.1)APLICAÇÃO DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.8078/90) é aplicável às Instituições Financeiras e Bancos ut enunciado sumular n.297/STJ. A.2)JUROS CAPITALIZADOS É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000, mas é imprescindível cláusula expressa a respeito. No caso, como não houve expressa pactuação, a capitalização deveria ser afastada, contudo, mantenho-o na periodicidade anual, como determinado na sentença, a fim de evitar reformatio in pejus. A.3)REPETIÇÃO DO INDÉBITO ou COMPENSAÇÃO – Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito, na forma simples, independentemente da prova de erro. B) DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – B.1) COMPROVAÇÃO DA MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Notificação entregue no endereço do devedor – Para comprovação da mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial deste por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, §2º, do DL 911/69). Basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. B.2) ONEROSIDADE EXCESSIVA EM PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO – Não é absoluta a assertiva de que suficiente a mora do devedor e respectiva notificação para, tão-só, implicar em procedência da ação de busca e apreensão. A mora debitoris decorre da cobrança justa e correta dos valores devidos, conforme pactuado. Se a cobrança é exagerada e não encontra arrimo no contrato ou na lei, por óbvio, obnubila a situação moratória e enseja a improcedência da demanda. Dessa feita, considerando que a mora foi afastada na revisional, inadmissível se torna a busca e apreensão do bem. C) DO RECURSO ADESIVO – C.1) CONHECIMENTO DO RECURSO – Não conheço do recurso no que tange ao pedido de improcedência total da busca e apreensão, por ausente o prejuízo, requisito indispensável de recorribilidade. C.2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Verba majorada. Permitida a compensação. APELAÇÃO DESPROVIDA E PROVIDO O ADESIVO.
Apelação Cível, nº 70034193532 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 22/07/2010.