01/11/10
Direito Público
1. Direito Público. Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência. Guarda e estacionamento de veículos. Contrato de garagem. Obrigação de fazer. Juros de mora. Correção monetária. Índice. Multa. Possibilidade. Legitimidade passiva.
AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. FUNDO DE INVESTIMENTO PÁTEO MOINHOS DE VENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. Há sujeição passiva da instituição administradora do Fundo de Investimento do estacionamento do “Shopping Moinhos” durante o período da atuação fiscal pela relação pessoal e direta com a situação que gerou o fato gerador, bem como porque sua obrigação decorre de disposição expressa em lei, além de infração à obrigação legal de não ter debitado o ISS com encargo do Fundo Imobiliário, descumprindo determinação da CVM, circunstância que a torna responsável pessoalmente pelo não recolhimento do imposto. Inteligência dos artigos 121, I e II, 123, 124, I, II, 134, III e 135 todos do Código Tributário Nacional, conjugados com o art. 4º da Lei n° 8.668/93, e 41, II, da Instrução CVM n° 205/94. Precedentes do STJ. ISS. GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SÚMULA VINCULANTE N° 31 DO STF. INAPLICÁVEL NO CASO. O contrato atípico de garagem, guarda ou estacionamento de veículos não se confunde com o de locação porque se trata de serviço prestado mediante locação, depósitos e outros, objetivando atingir a atividade fim de guarda e proteção do veículo, em que prevalece a “obrigação de fazer” para a incidência do ISS. Inteligência dos artigos 155, II, 156, III, da CF, 565 e 594 do CC, e dos itens 57 do Decreto-Lei nº 406/68, 11.01 da LC 116/03, 57 e atual item 11.01 da LCM n° 07/73. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. JUROS. TRIBUTO NÃO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. É possível aplicação da Taxa SELIC sobre o crédito tributário não atualizado monetariamente. Precedentes do TJRGS e STJ. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. MANUTENÇÃO. A multa incide pelo inadimplemento da obrigação tributária, possuindo suporte legal, dentro dos limites de competência do Município, assegurados pelo artigo 156, III, da Constituição Federal, não se revestindo de caráter confiscatório, não se enquadrando na vedação contida no art. 150, IV, da Carta Magna. Constatada a ocorrência de infração, mantém-se a multa no percentual aplicado pela Municipalidade, legalmente previsto. Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido.
Agravo, nº 70039006796 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 14/10/2010.
2. Direito Público. Tarifa de água. Cobrança. Pagamento. Responsabilidade. Proprietário atual. Direito de propriedade. Obrigação propter rem. Sentença extra-petita. Inocorrência. CPC-460. Infração. Ausência. Nulidade. Descabimento. Legitimidade passiva. Ocorrência.
SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. PROPTER REM. 1. O erro material no dispositivo não é causa de nulidade da sentença. 2. O prestador de serviço público de fornecimento de água é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa desconstituir débito referente à tarifa inadimplida. 3. A tarifa de água é obrigação propter rem derivada do direito de propriedade que tem por finalidade uma utilidade social, a saúde pública. O atual beneficiário do serviço responde, portanto, pelo consumo anterior. Recurso provido.
Apelação Cível, nº 70038819934 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 14/10/2010.
3. Direito Público. Ação civil pública. Petição inicial inepta. Inocorrência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Empresa jornalística. Contratação. Divulgação de evento. IPTU. Publicidade. Licitação. Ausência. Improbidade administrativa. Não configuração. Dolo. Má-fé. Não comprovação. Contrato. Veículo de comunicação. Publicação de aviso de licitação. LF-8666 de 1993. Vigência. Negócio anterior. Vinculação. Falta. Pagamento antecipado. Descabimento.
APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. PRECLUSÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. Preenchidos todos os requisitos elencados no art. 282 do CPC, bem como o disposto no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, não há fundamento para se decretar a inépcia da inicial em ação civil pública. O art. 129, III, da Constituição Federal expressamente prevê que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses, não havendo falar em ilegitimidade ativa. Precedentes da Câmara. Tratando-se de questão já analisada em 1º e 2º Graus, inclusive no STJ, impossibilita-se o reexame da prescrição, suscitada com amparo no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, devido à preclusão. CONTRATAÇÕES POR MUNICÍPIO COM EMPRESA JORNALÍSTICA PARA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS SOBRE FESTA DO SOL E PUBLICIDADE DE IPTU, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 2.300/86. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO INOCORRENTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PUBLICAÇÃO DE AVISOS DE LICITAÇÕES, PRECEDIDO DE TOMADA DE PREÇOS. LEI Nº 8.666/93. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE DESPESAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de ação civil pública ajuizada por alegada conduta ímproba dos demandados, ausentes seus requisitos, ainda que não demonstrada a notória especialização da contratada para dispensa de licitação, à época, na forma do Decreto-Lei nº 2.300/86, improcede a responsabilização dos agentes públicos quando ausente comprovação de dolo, má-fé, não demonstrada efetiva intenção de favorecimento à empresa contratada. Firmado contrato para publicação de avisos de licitações na vigência da Lei nº 8.666/93, precedido de tomada de preços, com prazo de execução de cinco meses, sem direta vinculação com os dois negócios que o antecederam, contratado para publicações reiteradas, de execução diferida, não poderia a Administração efetuar pagamento antecipadamente, sem a devida prestação de serviço por parte da empresa jornalística, cumprindo-lhe fazê-lo à medida que as publicações fossem efetivadas, mediante conferência de sua correção, conforme a base contratual. Necessidade de que o agente tenha agido com dolo, visando a pratica do ato lesivo ao ente público, sob pena de, não demonstrada a intenção lesiva, o ato ser ilegal, mas não ímprobo, porque a lei visa punir o administrador desonesto e não o inapto, levando à improcedência da ação. Precedentes do TJRS e STJ. Apelações providas.
Apelação Cível, nº 70038687992 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 14/10/2010.
4. Direito Público. Câmara de Vereadores. Eleição de mesa. Procedimento. Chapa. Rejeição. Ata. Inconformidade com indeferimento. Registro. Falta. Poder Judiciário. Guarida. Impossibilidade. Situação consolidada no Poder Executivo.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA MESA DE CÂMARA MUNICIPAL. VALIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE. SEGURANÇA DENEGADA. A eleição da Mesa da Câmara Municipal é ato político-administrativo, realizado pelos Vereadores regularmente empossados e em exercício. Presentes, em sessão ordinária da Câmara Municipal, todos os Vereadores, para a eleição da Mesa Diretora, rejeitando a maioria a única chapa concorrente, integrada pelos impetrantes, corretamente sobreveio Resolução disciplinado nova escolha, considerado que a anterior não apontou eleitos, em perfeita consonância com o disposto no art. 29, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Aprovada a ata anterior por unanimidade, inclusive a decisão de efetuar nova votação, convalidando, portanto, a decisão, iniciado o processo de votação, outra chapa restou eleita, consolidando posicionamento anterior. Ausência de inconformidade relacionada à rejeição de sua chapa expressamente em ata, deixando de manifestar discordância com ato de natureza essencialmente política, restando por anuir com seus termos, não podendo, pela via do mandado de segurança, buscar o desfazimento de situação consolidada no Poder Legislativo, preservando-se, outrossim, o princípio da continuidade administrativa, observado que o mandato da Mesa da Câmara é de um ano, findando-se em dezembro do corrente. Apelação desprovida.
Apelação Cível, nº 70038435202 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 14/10/2010.
5. Direito Público. Município. Zoneamento. Competência. Ordenação do território. Poder de polícia. Bem-estar social. Plano diretor. Alteração. Impossibilidade. Autonomia política-administrativa. Poder Judiciário. Ingerência. Limite.
DIREITO URBANÍSTICO. ZONEAMENTO. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. Compete ao Poder Público Municipal executar a política de desenvolvimento urbano para garantir o bem-estar da população. Artigo 182 da Constituição de República. 2. O zoneamento ambiental é um dos instrumentos postos à disposição do Município para a organização do espaço público. É vedado ao Poder Judiciário obrigar o Município a elaborar projeto de lei propondo a alteração do zoneamento de determinada região, sob pena de violação ao princípio da independência entre os poderes. Recurso desprovido.
Apelação Cível, nº 70038311718 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 14/10/2010.
6. Direito Público. Infração de trânsito. Veículo. Alienação. Renovação de licença. Pagamento de multa. Obrigatoriedade. Prévia notificação do infrator. Proprietário. Obrigação propter rem. DETRAN. Legitimidade passiva. Honorários advocatícios. Fixação.
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É da competência do DETRAN, órgão executivo de trânsito do Estado, registrar, licenciar veículos e expedir o certificado de registro e o licenciamento anual. Art. 22, III, do CTB. Hipótese em que o Autor pretende a renovação do licenciamento do veículo independentemente do pagamento de multa aplicada por infração de trânsito praticada antes da aquisição do bem. 2. É legal a exigência do pagamento de multa para a efetivação do licenciamento do veículo se o proprietário foi devidamente notificado. Súmula 127 do STJ. Hipótese em que foi assegurado ao antigo proprietário do veículo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O pagamento das multas aplicadas por infrações de trânsito ostenta natureza propter rem. O atual proprietário do veículo é responsável pelo pagamento das multas vencidas, ainda que praticadas pelo antigo proprietário antes da aquisição do bem. Precedentes do STJ. 4. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz. Hipótese em que os honorários devem ser mantidos. Recurso desprovido.
Apelação Cível, nº 70038224069 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 14/10/2010.
7. Direito Público. Energia elétrica. Fornecimento. Débito. Pagamento. Responsabilidade. Imóvel invadido. Antigo proprietário. Obrigação propter rem. Inocorrência.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. DÉBITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO PELA INVSÃO DO IMÓVEL. Não se trata de obrigação propter rem, mas sim de obrigação de caráter pessoal, razão pela qual a existência de débito pendente de pagamento, decorrente da utilização por terceira pessoa, não possui o condão de exigir do novo usuário o adimplemento do referido débito. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70037411634 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 06/10/2010.
8. Direito Público. Mandado de segurança. Concessão. Direito líquido e certo. Violação. Câmara de Vereadores. Ato administrativo. Poder Executivo. Forma de fiscalização. Pedido de informações. Cabimento. Prefeito. Omissão.
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. OMISSÃO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal. Há direito líquido e certo do Impetrante em pleitear as informações ao Prefeito Municipal, a fim de exercer seu dever de fiscalização. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Reexame Necessário, nº 70037219342 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 06/10/2010.
9. Direito Público. Contribuição de melhoria. Fato gerador. Requisitos. CTN-82. Imóvel. Valorização. Inobservância. Repetição de indébito. Decadência. Prazo.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. VALORIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO EM DESATENDIMENTO A REGRA DO ART. 82 DO CTN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECADÊNCIA. I. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas (Art. 1º do Decreto-Lei Nº 195/67), Tendo como limite total a despesa realizada e, individual, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (Art. 81 do CTN). Desnecessidade de lei específica. Notificação comprovada por meio de edital. II. Caso dos autos em que a cobrança da contribuição de melhoria, instituída em decorrência de pavimentação, levou em conta, tão somente, o valor total da obra, calculado à proporção da área beneficiada, sem atentar para a valorização imobiliária, que, conforme assentado pela Primeira Turma deste Tribunal, no Julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência N. 70017418146, não se presume. III. O prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN), de acordo com o art. 168 do CTN. Na hipótese dos autos, a ação de repetição de indébito foi ajuizada no ano de 2009, o que impõe o reconhecimento da decadência relativamente aos pagamentos efetuados a mais de 5 (cinco) anos. APELAÇAÕ PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA.
Apelação Cível, nº 70036692168 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 06/10/2010.
10. Direito Público. Execução fiscal. Alienação de imóvel. Período. Após citação. Fraude à execução. Caracterização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. A ALIENAÇÃO DOS BENS SE DEU POSTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA. HÁ INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA GARANTIA DO DÉBITO E HÁ FORTES INDÍCIOS QUE APONTAM NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE LAÇOS DE PARENTESCO ENTRE A ADQUIRENTE DOS BENS E O DEVEDOR. CONSTATADO INDÍCIO DE FRAUDE, É DE SER DECLARADA COMO IRREGULAR A ALIENAÇÃO EFETIVADA. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
Agravo de Instrumento, nº 70031683600 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/09/2010.
11. Direito Público. Licitação. Contrato administrativo. Prestação de serviços. Limpeza pública. Ente público. Pagamento. Atraso. Correção monetária. Termo inicial. Juros de mora.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO EM QUE A MUNICIPALIDADE ESTEVE EM MORA E A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELO MUNICÍPIO E REDUÇÃO DO DEVIDO PELA AUTORA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA, CONFIRMADA, NO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70030107502 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/09/2010.
12. Direito Público. Medida cautelar. Recurso especial. Seguimento negado. Efeito suspensivo. Perda do objeto. Recurso extraordinário. Efeito suspensivo. Requisitos. Falta. ICMS. Precatório. Compensação. Previsão legal. Falta. CTN-170.
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA VISANDO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS. Parte autora que pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs, o qual veio a ter seu seguimento negado após o ajuizamento da cautelar. Decisão da qual a parte não recorreu. Perda do objeto do presente agravo no ponto. Recurso extraordinário sobrestado. Atribuição de efeito suspensivo. Compensação de débito decorrente do ICMS com os créditos de precatórios de autarquia previdenciária, in casu, o Instituto Previdenciária do Estado do Rio Grande do Sul. Tratando-se de créditos decorrentes de pessoas jurídicas diversas, ainda que integrantes da generalidade “Fazenda Pública”, a compensação pretendida está a depender de autorização legal, na estrita forma do disposto no art. 170 do CTN. Ausência dos requisitos legais à concessão do efeito suspensivo requerido. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR MAIORIA.
Agravo Regimental, nº 70036754414 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 27/09/2010.
13. Direito Público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Secretário municipal. Subsídio. Gratificação de 1/3 sobre férias. Décimo-terceiro salário. Vedação. CF-88 art-29 inc-V art- 39 par-3º par-4º.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º E 2º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.428/2008, DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA, QUE ESTABELECEM QUE AOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ESTÁ VEDADA A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E DE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ALÉM DE PREVER O PAGAMENTO DAS FÉRIAS GOZADAS, INDENIZADAS E PROPORCIONAIS. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. Correta a legislação impugnada, uma vez que os agentes políticos, detentores de cargos eletivos, não fazem jus a gratificações extras agregadas aos seus subsídios, porquanto este deve se dar em parcela única, sem qualquer espécie de acréscimo, segundo dispõe os artigos 29, inciso V, e 39, caput, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 70034590679 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/09/2010.
14. Direito Público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Inconstitucionalidade. Configuração. Agente comunitário da saúde. Contratação temporária. Contrato emergencial. Prazo. Prorrogação. Caráter de perpetuar. Processo seletivo. Concurso público. Admissão em cargos públicos. Violação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS (ART. 37, IX, DA CF, E ART. 19, IV, DA CE). FALTA DO PRESSUPOSTO DA TEMPORARIEDADE. BURLA AO CONCURSO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 70029374600 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2010.
15. Direito Público. Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Não incidência. Direito autoral. Cessão. Prestação de serviço. Não caracterização. Locação. Bem móvel. LF-9610 de 1998. Pedido de restituição. Possibilidade. Prazo. Prescrição. Correção monetária. Juros de mora.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CESSÃO TEMPORÁRIA PARA A EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE FONOGRAMAS PUBLICITÁRIOS. DESCABIMENTO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CARACTERIZADA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. A cessão de obras intelectuais (fonogramas publicitários para uso temporário por terceiros – “jingles” e “spots”), não caracteriza operação de prestação de serviços, mas contrato de locação de bem móvel. As obras são de autoria intelectual da autora, nos termos da legislação pertinente (Lei nº. 9.610/98), e que podem ser cedidas a outras pessoas por serem de sua propriedade. Para efeitos legais, são bens móveis, conforme se viu, e sua cessão onerosa se dá pela locação, o que afasta a incidência do ISS da forma como pretende o apelado. No que refere à restituição, o prazo é de cinco anos – e não de dez, conforme pretende a autora – a contar de cada pagamento indevido, porque a ação foi proposta após a alteração do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional pela LC 118/05, incidindo, destarte, o prazo prescricional qüinqüenal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70032051286 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 22/09/2010.
Direito Privado
16. Direito Privado. Contrato. Parceria agrícola. Sacas de arroz. Inadimplemento. Rescisão. Sentença ultra-petita. Nulidade. Descabimento. Perícia. Cálculo. Equívoco. Valor histórico. Valor de mercado. Inadmissibilidade. Correção monetária. Juros de mora. Capitalização. Vedação. Diferenças. Complementação. Novo cálculo. Julgamento. Conversão em diligência.
CONTRATOS AGRÁRIOS. PARCERIA AGRO-PECUÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. As partes que litigam nas referidas lides são idênticas, em pólos contrários. O objeto de discussão cinge-se ao contrato de parceria agrícola entabulado pelas partes, bem como ao acordo judicialmente homologado e que estabeleceu obrigações recíprocas. “Confessa o Espólio ser devedor da quantia de 95.000 sacas de arroz, devidas no intento de indenizar as benfeitorias, construções e demais bens adquiridos pelos demandados, além de adimplemento de dívidas que foram quitadas também pelos requeridos. O pagamento de tal quantia, por sua vez, restou dividido em três parcelas com data certa de vencimento. Em contrapartida, e por haverem obrigações de ambos os contratantes, os demandados restaram obrigados a repassar ao Espólio 20% dos rendimentos brutos da lavoura de arroz, além do montante mensal de 1.700kg de novilhos vivos, isso pela utilização das terras para pecuária. Verifica-se, pois, que ambos os litigantes possuíam incumbências, para o bom desenrolar do acordo, o que, sobejamente demonstrado, não ocorreu. Quanto a isso, além do autor confessar ser devedor das 95.000 sacas, restou incontroverso nos autos a retenção operada pelos demandados, o que fizeram em face da inadimplência operada pelo Espólio. Em suma, durante o transcorrer do feito, tenho que o ponto de maior controvérsia diz respeito ao modo de atualização dos débitos, questões exclusivamente de direito, que dão guarida ao julgamento do feito no estado em que se encontra. O autor, na peça pórtica, simplesmente lança o débito – 95.000 sacas – e abate o montante retido pelos demandados, que deixaram de repassar a participação devida ao Espólio, desde que inadimplente (consigno que a primeira parcela venceu em 31.05.1994, conforme cláusula “5)”, do Termo de Audiência acostado às fls. 23/24 da ação consignatória. Efetivamente, e razão lhe assiste, os dados que sustentam a sua pretensão para chegar ao montante retido foram elaborados pelos próprios demandados, como se vislumbra às fls. 55/67. Portanto, correto é o saldo devedor de 95.000 sacas, bem como a retenção de 92.415,88. Todavia, a discussão maior cinge-se à atualização do débito. Como é cediço, não se pode deixar levar em conta o valor histórico atribuído à obrigação, pois, se assim fizéssemos, por certo estaríamos degradando o patrimônio de um em favor do outro, indevidamente.” PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. Tipifica-se como ultra petita e não extra petita sentença que ultrapassa os limites do pedido, o que autoriza o corte do excesso, não se justificando declaração de nulidade. Caso em que postulada compensação, no máximo, pelo autor, havendo obtido condenação. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. Desde logo expungida discussões a respeito da manutenção do contrato, faticamente não mais existente, sequer havendo interesse recursal na reintegração, pelo que o correspondente apelo e recurso adesivo sequer são conhecidos. PERÍCIA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA RELAÇÃO DE DÉBITOS/CRÉDITOS COM DEFINIÇÃO DE SALDO. MANIFESTO EQUÍVOCO. APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO PELO PREÇO DE MERCADO COM INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE QUANTIDADE DE PRODUTO. Não há se admitir simplesmente as dívidas em produto pelo seu valor histórico, ou apenas com o acréscimo do valor de mercado do produto, pois isso seria admitir que o pagamento poderia ser feito a qualquer tempo, ao alvedrio do devedor e de acordo com as oscilações que mais lhe favorecessem. Não se pode simplesmente desconsiderar a data de vencimento das obrigações, pelo que, em se tratando de obrigações do gênero, tem a jurisprudência solucionado a controvérsia, restando assentado que a dívida em produto deve ser convertida ao seu correspondente em pecúnia na data de vencimento, sendo, a partir de então, atualizada monetariamente pelos índices de variação do IGP-M, por certo que desconsideradas deflações ou índices negativos. Ainda que as partes não tenham convencionado juros, o que poderia conduzir ao entendimento de que não seriam devidos, por força do que dispõe o artigo 407, do CC, tenho que esta não é a melhor leitura, haja vista que havia termo certo de vencimento e o produto tinha e tem cotação em bolsa, sendo apurável sua conversão em pecúnia por simples cálculo aritmético. E os juros são os legais, inicialmente de 6% ao ano e após, de 12%, quando iniciada a vigência do atual CC. Não se admite capitalização em qualquer periodicidade, por não encontrar respaldo contratual ou legal. Tratamento idêntico devem receber as obrigações em arroz e boi, sendo que as amortizações devem ser computadas e abatidas, levando-se em consideração, ainda, o valor do produto depositado (nos autos da consignação em pagamento), pelo seu correspondente de mercado na data do depósito, momento em que se define a existência ou não de saldo e em favor de quem. Em sendo apuradas diferenças, por óbvio que os valores haverão ser atualizados até a data do novo cálculo, possibilitada eventual complementação de depósito, em sendo apurado saldo devedor por parte do espólio consignante. A complementação haverá se fazer em diligência, sob a condução do magistrado a quo, retornando, após, para continuação do julgamento, pois possível que, a partir da correta definição para o cálculo, possa esse ser realizado, convertendo-se o julgamento em diligência, a fim de não retardar mais ainda a solução da controvérsia. REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO INTERPOSTO NA AÇÃO REINTEGRATÓRIA, JULGANDO PREJUDICADO O ADESIVO CORRRESPONDENTE, E CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA APURAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
Apelação Cível, nº 70037345725 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/10/2010.
17. Direito Privado. Responsabilidade civil. Laboratório. Resultado de exame. Equívoco. Paciente. Procedimento a ser adotado. Dever de informação. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Notícia de que sofre de doença grave. Sentimento do homem. Violação.
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUÍVOCO DE RESULTADO EM EXAME DE HIV. RESULTADO DO EXAME QUE NÃO DETERMINA, DE PRONTO, A RESPONSABILIZAÇÃO DO LABORATÓRIO E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DEVER DE INFORMAR SOBRE A FALIBILIDADE DO EXAME. DEVER NÃO OBSERVADO PELOS RÉUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO PRÓPRIO FATO. DESNECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA DE SUA OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70035511229 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/10/2010.
18. Direito Privado. Advogado. Dano causado à cliente. Recurso. Perda de prazo. Diligência importante. Dever de zelo. Negligência. Perda de uma chance. Indenização. Dano material. Descabimento. Obrigação de meio. Dano moral. Quantum. Fixação. Código de defesa do consumidor. Aplicação.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. ART.14, §4º DO CDC. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PARA QUE FOI CONTRATADO. ZELO E DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO MANDATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. Conforme se extrai da dicção do artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do advogado é subjetiva, decorrente de uma obrigação que, via de regra, não é de resultado, mas de meio. O advogado contratado tem o dever de ser zeloso e diligente na atividade que desenvolve frente ao seu cliente. No caso, faltaram as advogadas contratadas com o dever de zelo ao interporem recurso de apelação flagrantemente intempestivo, configurando a perda de uma chance. Assim, merece ser dado provimento ao pedido de indenização por dano moral, o qual decorre do fato em si e independe de comprovação por se tratar de dano moral puro. Por outro lado, com relação aos danos materiais decorrentes da condenação imposta, inviável repassar às advogadas, justamente por se tratar de obrigação de meio e não estar garantido, mesmo se interposto recurso de apelação, a reversão do julgado. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
Apelação Cível, nº 70028309276 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/10/2010.
19. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Notícia jornalística. Ato ilícito. Não caracterização. Ofensa à honra e dignidade do cidadão. Ausência. Narrativa do fato.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL. AUSÊNCIA DE CONTÉUDO DESABONATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A responsabilização do meio jornalístico se dá quando as informações são veiculadas de forma abusiva, extrapolando os limites do exercício da manifestação, do pensamento e da informação, circunstância inocorrente no caso dos autos. Descabe, outrossim, cogitar hipóteses que não ocorreram nos autos a fim de tentar demonstrar eventual prejuízo. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70028186021 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/10/2010.
20. Direito Privado. Produto alimentício. Vício na qualidade. Biscoito impróprio para o consumo. Constatação de prego. Perícia. Comprovação. Consumidor. Abalo psicológico. Sentimento de repúdio e nojo. Princípio da confiança. Quebra. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Redução. Poder econômico do ofensor. Princípio da razoabilidade. Honorários advocatícios. CPC-20 par-3º.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CDC. VÍCIO NA QUALIDADE DO PRODUTO. BISCOITO. PREGO. LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. RECONHECIDO. A existência de vício de qualidade do produto, já que em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, enquanto não se mostra adequado encontrar um prego dentro de um biscoito, dá ensejo a pretensão indenizatória. Ademais, o vício está devidamente comprovado nos autos, não havendo falar em suspeição da perita nessa seara. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. Consideradas as circunstâncias fáticas, o caráter retributivo/punitivo, a reparação do dano sofrido, a inoperabilidade de enriquecimento ilícito a uma das partes e o princípio da razoabilidade, entendo deva ser reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, está em consonância ao disposto no art.20, parágrafo terceiro, do CPC., ainda mais que reduzido o valor da indenização. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70027742741 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/10/2010.
21. Direito Privado. Responsabilidade civil do município. Execução fiscal. Escritório de advocacia. Serviço de fiscalização e de vistoria. Cobrança. Dívida inexistente. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Redução. Honorários advocatícios. Fixação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA. DÉBITO RECONHECIDO COMO INEXISTENTE EM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. PECULIARIEDADES DO CASO QUE COLOREM DE ILICITUDE O DESMESURADO AGIR DO EXEQUENTE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. QUANTIFICAÇÃO. O simples reconhecimento da irregularidade da certidão de dívida ativa e a extinção da execução, por si só, não autorizam o reconhecimento da ocorrência de danos morais, sob pena de propiciar-se que a cada acolhimento de embargos à execução se tenha como legitimador o pleito de indenização por danos morais. Apenas o agir descuidado ou desidioso no manejo de execução, ou de má-fé, pode ensejar correlata reparação por danos morais. Caso dos autos em que o serviço não foi prestado, não se justificando legitimamente a cobrança retroativa de taxa de fiscalização e vistoria e de fiscalização sanitária, o que se apercebia do primeiro termo de visita registrado e assim nominado. Arbitramento do dano que deve sopesar as condições e caracteres de ambos os envolvidos. Importe reduzido, restando mantido o percentual da verba honorária. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
Apelação Cível, nº 70035686427 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 01/09/2010.
22. Direito Privado. Revisão do contrato. Possibilidade. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Juros remuneratórios. Onerosidade. Inocorrência. Capitalização. Cabimento. Previsão contratual. Correção monetária. Inviabilidade. Multa. Descabimento. Mora. Caracterização. Repetição de indébito. Descabimento.
AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXPRESSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ENCARGOS ABUSIVOS. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO – Não conheço do recurso de apelação apresentado pela parte autora no tocante ao pedido de afastamento da comissão de permanência, por ausência de interesse recursal, na medida em que a sentença a afastou. 2. APLICAÇÃO DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.8078/90) é aplicável às Instituições Financeiras e Bancos ut enunciado sumular n.297/STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS – Os juros remuneratórios vigoram, em regra, durante o período de normalidade contratual e não estão tabelados em 12% ao ano consoante enunciado da Súmula n.596/STF. No paradigmático RESP 1061.530/RS, restou pacificado que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura e que sua fixação acima do patamar de 12% ao ano, por si só, não denota abusividade. Cabível a revisão quando os juros remuneratórios exorbitarem significativamente das taxas médias de mercado; Não é o caso dos autos. Outrossim, como há expressa previsão de comissão de permanência (Cláusula n.6, letra “a”) descabe qualquer consideração a respeito de juros remuneratórios para o período de inadimplência. Inteligência da Súmula n.296/STJ. É o caso dos autos; 4. JUROS CAPITALIZADOS – É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000, mas é imprescindível cláusula expressa a respeito. No caso, como houve expressa pactuação, cabível a capitalização mensal. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Contrato de Financiamento bancário com previsão expressa de comissão de permanência para o período da inadimplência, consoante Cláusula n.17; É entendimento pacífico na jurisprudência do egrégio STJ a admissão da cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual à taxa média de juros do mercado, apurada pelo Banco Central limitada ao percentual fixado no contrato ex vi do enunciado Sumular n.294/STJ; 6. CORREÇÃO MONETÁRIA – Inviável a cobrança de correção monetária para o período de inadimplência se pactuada a incidência da Comissão de Permanência conforme ensinamento da Súmula 30/STJ. É o caso dos autos; 7. MULTA CONTRATUAL – Inviável a cobrança de multa contratual para o período de inadimplência se pactuada a incidência de Comissão de Permanência para o mesmo período. É o caso dos autos; 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Descabimento, diante da ausência de abusividade dos encargos exigidos pela Instituição financiadora; 9. LIMINARES – Consignação da parte incontroversa, abstenção do cadastramento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do devedor na posse do bem. Ausência de abusividade nos encargos exigidos pela instituição financeira no período da normalidade a ensejar o deferimento das medidas liminares pleiteadas. 10. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Descabimento, diante da ausência de pagamento a maior, em razão da inexistência de abusividade dos encargos exigidos pela Instituição financiadora. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELO DO RÉU PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70035608900 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 22/07/2010.
Direito Criminal
23. Direito Criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Audiência de instrução e julgamento. Inquirição. Nulidade. CPP-212. Inobservância. LF-11690 de 2008.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. DESCONFORMIDADE COM A REDAÇÃO DO ART. 212, DO CPP, CONFERIDA PELA LEI N° 11.690/08. 1. A Lei nº 11.690, de 09/08/2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as vítimas, as testemunhas e o acusado são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, na sequência, sua inquirição (exame direto e cruzado), possibilitando ao magistrado complementar a inquirição se entender necessários esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. 2. A inobservância da nova regra processual implica em violação de norma federal cogente e de ordem pública, bem como da Constituição Federal, por ofensa aos princípios acusatório (igualdade de armas entre as partes e imparcialidade judicial) e ao devido processo legal, ensejando a nulidade absoluta do processo a partir da audiência de inquirição de testemunhas. Precedentes do STJ. POR MAIORIA, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE, VENCIDO O PRESIDENTE, QUE A REJEITAVA.
Apelação Crime, nº 70035326701 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/10/2010.
24. Direito Criminal. Crime de tortura. Não configuração. Emprego de violência ou grave ameaça. Não comprovação. Conduta atípica. LF-9455 de 1997 art-1 inc-I let-a c/c par-4º inc-I.
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TORTURA. art. 1º, inciso I, alínea “a”, c/c o § 4º, inciso I, da Lei n° 9.455/97. ABSOLVIÇÃO. 1. Para que se reconheça o crime de tortura, inclusive na primeira modalidade típica, não basta qualquer tipo de violência ou grave ameaça com resultado de sofrimento físico ou mental, mas é necessário uma determinada intensidade de sofrimento, no caso, mental, pois senão não haveria distinção sistemática com outras figuras típicas que também protegem a pessoa e a integridade física ou corporal. Tanto na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, como na Convenção interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, há um elemento comum que consiste em definir o crime de tortura fazendo alusão a descrições típicas que implicam dores ou sofrimentos físico ou mentais agudos, ou castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou, finalmente, a métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. A Convenção Interamericana exclui do conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere o art. 2º da Convenção. A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos também exige um mínimo de gravidade para que se caracterize a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes. Portanto, seria inconcebível uma definição redutora por parte do legislador que ignorasse essa definição plasmada em Convenções Internacionais. 2. No caso em tela, simples pressão ou ameaça para confessar durante cerca de meia hora, sem qualquer uso de violência ou outro método consistente em grave ameaça, não pode ser considerada como meio com aptidão suficiente para gerar um sofrimento mental ao ponto de caracterizar o crime grave de tortura. Outros tipos penais oferecem uma proteção subsidiária, conforme os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. Resta prejudicado o exame das preliminares arguidas pela defesa e o recurso de apelação do Ministério Público. DERAM PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME.
Apelação Crime, nº 70033730508 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/10/2010.
25. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Vítima. Reconhecimento. Uso de arma. Majorante. Incidência. Concurso de agentes. Participação. Menor importância. Não reconhecimento. Tentativa. Não caracterização. Pena. Cumprimento. Semiaberto. Multa. Redução.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POLICIAL REPISADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APENAMENTO REDIMENSIONADO. PENA DE MULTA REDUZIDA. Apelo defensivo parcialmente provido. Condenação mantida. As provas produzidas nos autos, com especial atenção ao depoimento e reconhecimento efetuado pela vítima, dão a certeza necessária para a manutenção do veredicto condenatório. Majorante do emprego de arma. Para fazer incidir a hipótese do § 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, é desnecessária a apreensão e/ou periciamento do artefato, bastando o fundado temor imposto à vítima na ocasião do delito. Não reconhecimento da participação de menor importância. O fato de o apelante não estar na posse da arma de fogo quando do cometimento do assalto não significa que ele não anuía com tal conduta. Ademais, a ameaça imposta contra ofendido se deu tanto pelo uso da arma como pelo número de agentes (dois), que reduziu a sua possibilidade de reação. Tentativa. Em que pese tenha sido o imputado preso em flagrante delito, não houve a restituição integral dos bens subtraídos à vítima, pois um dos elementos logrou êxito em empreender fuga do local, levando consigo a carteira e os documentos do ofendido. Apelo ministerial desprovido. Aplicação do chamado “termo-médio”. Impossibilidade. A tese sustentada pelos defensores do “termo-médio” subtrai a própria essência da decisão judicial: a humanização e o uso da equidade, frutos da prudência de um Juiz que julga com suas convicções, experiências e vivências, rejeitando o acrítico uso de fórmulas matemáticas e afastando o ato de julgar do terreno árido do automatismo. Apenamento redimensionado. Pena-base fixada no mínimo legal, aumentada em 1/3 pela presença de duas majorantes – emprego de arma e concurso de agentes – tornada definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão. Regime inicial semiaberto mantido. Pena de multa reduzida para o mínimo legal. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA AO RÉU PARA 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, NA RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.
Apelação Crime, nº 70036013670 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 07/10/2010.
26. Direito Criminal. Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovada. Associação. Não configuração. Pena. Cumprimento. Regime aberto. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Impossibilidade. CPP-212. Nulidade. Afastamento.
APELAÇÃO. ARTIGO 212 DO CPP. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Preliminar de violação ao artigo 212 do CPP, afastada, por maioria. 2. A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial é suficiente para embasar a decisão condenatória pelo delito de tráfico de entorpecentes. Hipótese dos autos em que detidos os réus no interior de uma casa vazia, aparentemente destinada ao comércio de drogas, enquanto preparavam e embalavam significativa quantidade e variedade de drogas. Apreensão de materiais para embalagem das substâncias entorpecentes e de uma balança de precisão. Veredicto condenatório mantido, nessa parte. 3. Para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de substâncias entorpecentes não basta a comprovação do mero concurso de agentes. É imprescindível, além disso, a demonstração inequívoca da intenção deliberada dos réus de manterem um vínculo duradouro e estável, orientado precipuamente ao comércio de drogas. Ausência de provas nesse sentido, em especial pelo fato de os policiais sequer conhecerem o coacusado antes do flagrante. 4. Reconhecimento da forma privilegiada do delito de tráfico de entorpecentes que, por si só, impede a condenação pelo crime de associação. Veredicto absolutório mantido. 5. Alteração do regime de cumprimento de pena. 6. Redimensionamento da pena de multa. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS EM PARTE
Apelação Crime, nº 70038171229 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 30/09/2010.
27. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado. Absolvição. Receptação. Denúncia. Processamento. Princípio do ne bis in idem. Aplicabilidade. Mesmo fato. Ajuizamento de ação. Impossibilidade.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. RÉU ABSOLVIDO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO E POSTERIORMENTE ACUSADO DE TER, ENTÃO, RECEPTADO OS MESMOS BENS. DUPLICIDADE DE IMPUTAÇÃO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. 1. Havendo absolvição anterior pelo delito de furto qualificado, cuja denúncia, expressamente, fez alusão, também, aos bens objeto do delito de receptação, pelo qual o réu foi denunciado no processo em curso, caracterizado está o bis in idem. 2. Verifica-se que a segunda denúncia, cujo processo encontra-se em julgamento, somente foi oferecida (ou seja, na data de 23/09/2008), após o julgamento do recurso de apelação nº 70025037029, no qual o réu foi absolvido (processo julgado na sessão do dia 31/07/2008). 3. É defeso processar-se e julgar o agente, mais de uma vez, pela prática do mesmo fato. APELO PROVIDO.
Apelação Crime, nº 70036614485 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 29/07/2010.
28. Direito Criminal. Estupro. Atentado violento ao pudor. Crime único. CP-213. Crime hediondo. Afastamento. Concurso material. Pena. Cumprimento. Divergência. Efeito infringente. Voto médio. Prevalência.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPASSE NO QUE DIZ COM O QUANTUM DE PENA APLICADO PELO COLEGIADO. DIVERGÊNCIA ENTRE TODOS OS JULGADORES COM RELAÇÃO À REPRIMENDA COMINADA. TERMO MÉDIO. ARTIGO 197, 1V, DO REGIMENTO INTERNO. APLICABILIDADE. (A) POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA (A1) CONFERINDO-LHE EFEITO INFRINGENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, (A2) MODIFICAR PARTE DO RESULTADO PROCLAMADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, (A3) AFASTAR A PENA CARCERÁRIA MAIS BENÉFICA AO RÉ (21 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO) FIXADA NO VOTO- REVISOR DO DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO E, (A4) FAZER PREVALECER PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA FIXADA NO VOTO MÉDIO DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO (23 ANOS DE RECLUSÃO), (A5) MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO RESULTADO PROCLAMADO, (B) VENCIDO O DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO, (B1) QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO, (B2) MANTENDO A APLICAÇÃO DA PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU, COM FORÇA NO ART. 615, § 1º, (2ª HIP.) DO C.P.P. EM VIGOR.
Embargos de Declaração, nº 70034306514 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 13/05/2010.