TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 52 do TJ/RS

 

15/10/10

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Mandado de Injunção. Denegação. Funcionário público. Aposentadoria especial. Atividade exercida. Risco. Concessão. Requisitos. Regulamentação. Necessidade. União. Competência. Lei complementar federal. Promulgação. Falta. Estado. Regulamentação. Impedimento.

 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO DAQUELAS DE INCOMPETÊNCIA, INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NULIDADE DA CITAÇÃO, EXAMINADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Dirigido o mandado de injunção quanto à Sr.ª Governadora do Estado, a competência para apreciá-lo é do Tribunal de Justiça (art. 95, XII, “b”, CE/89), ainda que seja para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Definindo-se a pretendida declaração à aposentadoria especial como evidente componente da causa de pedir, nenhuma inadequação pode ser vislumbrada no manejo do writ, onde nada mais se pretende senão à obtenção da ordem de jubilação do impetrante. A mora na expedição da lei complementar federal, leva a que se arrede a condicionante do regramento da aposentadoria especial, constante dos dizeres do art. 5º, parágrafo único, Lei nº 9.717/98. Ante seu atrelamento com o mérito, fica relegada para exame conjunto a prefacial da ilegitimidade passiva. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, CF/88. MORA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ART. 24, §§ 3º E 4º, CF/88. A mora legislativa, quanto à disciplina das aposentadorias especiais, art. 40, § 4º, CF/88, concentra-se na União, tocando a ela a primazia em assim dispor (art. 24, § 1º, CF/88), submetendo-se a competência supervieniente dos Estados à lei federal posterior (§§ 3º e 4º, art. 24, CF/88), o que evidencia estarem tais unidades federadas submissas, no ponto, ao que vier a ser estabelecido por aquela. Reconhecendo o Supremo Tribunal Federal mora legislativa da União, ao conceder vários mandados de injunção em relação a servidores estaduais, bem se infere não estar a falta centrada na conduta do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Mandado de Injunção, nº  70034215913 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 04/10/2010.

 

 

 

2. Direito Público. Medida Liminar. Concessão. Descabimento. Coisa julgada. Energia elétrica. Corte. Débito. Existência. Prescrição. Exame. Impossibilidade.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica do colegiado sobre os pontos abordados de acordo com a seguinte ementa originária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RGE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. COISA JULGADA. Tendo havido o trânsito em julgado da decisão em que se reconheceu a existência do débito, não se mostra viável a concessão da liminar para que a concessionária se abstenha de efetuar o corte de energia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 2. Não apresentados dados sobre a alegada prescrição, inviável se mostra examiná-la, prevalecendo a existência da coisa julgada. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo, nº  70038799045 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/09/2010.

 

 

 

3. Direito Público. Medicamento. Fornecimento. Exame de ressonância magnética. Direito à saúde. Sistema municipal de saúde. Gestão plena. Custas. Fazenda Pública. Isenção. LE-8121 de 1985. LE-13471 de 2010.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EXAME. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE. Com fundamento na jurisprudência sedimentada no Décimo Primeiro Grupo Cível, no STJ e no STF, pelo direito ao fornecimento de ações de saúde aos que delas necessitam, independentemente das competências previstas em legislação infraconstitucional, ressalvada posição diversa, deve ser disponibilizada a pretensão. É da competência dos municípios que adquiriram a competência da Gestão Plena do Sistema Municipal fornecer os exames de alta complexidade aos seus munícipes, razão pela qual a decisão a quo apenas deu aplicação às regras disciplinatórias da descentralização do SUS. REEXAME NECESSÁRIO. CUSTAS. Segundo o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual 13.471/10, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, há isenção do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, ressalvado o reembolso à parte contrária. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Apelação Cível, nº  70038643276 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/09/2010.

 

 

 

4. Direito Público. Infração de trânsito. Cumprimento da sentença. Multa. CPC-475-J. Incidência. Termo inicial. Devedor. Intimação. Necessidade. Honorários advocatícios. Fixação.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. Mostra-se necessária a prévia intimação do devedor, através de seu procurador, para o cumprimento da sentença. A multa prevista no art. 475-J do CPC incide apenas na hipótese de descumprimento, após a devida intimação para tanto. Precedente da Corte Especial do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Adentrado o processo em fase de execução, são devidos os respectivos honorários advocatícios, a serem fixados pelo juízo executório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70038418638 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/09/2010.

 

 

 

5. Direito Público. Infração de trânsito. Notificação. Prazo. Punição. Decadência. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Litigante de má-fé. Multa. Honorários advocatícios. Fixação. Interesse processual. Existência.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TRÂNSITO. MULTA. DECADÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO. REGRA JURÍDICA. 1. INTERESSE PROCESSUAL. Afigura-se presente o interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento judicial requerido. 2. A invocação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado não garante à Administração Pública a incolumidade dos seus atos administrativos ao arrepio da observância das leis. Não confere à Administração Pública o direito de interferir na esfera jurídica dos particulares arbitrariamente. Trata-se de noção que fundamenta as prerrogativas conferidas pela lei ao Estado na realização da utilidade pública ou do Bem Comum. A relevante aspiração de segurança no trânsito efetiva-se por meio das normas legais e atos regulamentares que condicionam as liberdades públicas e às quais se submete o Estado. Os vícios insanáveis na sua aplicação não se apagam, simplesmente, em razão dos fins que as inspiram. Tal desiderato importaria conferir ao Estado poder ilimitado e incompatível com a Constituição da República. Constatada, portanto, a existência de mácula que leva à nulidade do processo administrativo e não de mera irregularidade sanável, a nulidade impõe-se, a qual não pode ser eliminada pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. 3. Sem a notificação para a defesa do infrator de trânsito, no prazo de trinta dias, a contar da autuação, opera-se a decadência do direito de punir da Administração Pública. Jurisprudência do STJ. 4. O abuso do direito de recorrer configura litigância de má-fé. 5. Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios definitivos devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz. Recurso provido em parte. Multa de litigância de má-fé aplicada. Relatora vencida em parte.

 

Apelação Cível, nº  70038180782 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/09/2010.

 

 

 

6. Direito Público. Infração de trânsito. Veículo alienado. Alienante. Imposição de penalidade. Carteira Nacional de Habilitação. Suspensão. Curso de reciclagem. Condutor. Responsabilidade. DETRAN. Prestação de serviço defeituoso. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Redução. Honorários advocatícios. Fixação. CPC-20 par-3º par-4º. Custas. Fazenda Pública. Isenção.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARACTERÍSTICAS. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AO AUTOR. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM E PROVA TEÓRICA DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se de ação em que o autor postula a exclusão de pontos da carteira de motorista, da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e a condenação por danos morais daí decorrentes, o DETRAN é parte passiva legítima, pois administra o processamento dos pontos imputados ao motorista. DANO MORAL. Hipótese em que foi confirmado o evento danoso, consubstanciado na atribuição indevida ao demandante da autoria de infração de trânsito cometida por terceiro condutor do veículo, situação reconhecida pelo réu. A deficiência ou falha do serviço ultrapassou meros dissabores, mostrando-se presumível o abalo aos atributos da personalidade em razão da imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir, realização de curso de reciclagem e prova teórica de legislação de trânsito. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização deve ser aferido diante de parâmetros balizadores existentes e das circunstâncias de cada caso, em face da subjetividade sempre presente em sua quantificação, atendendo tanto ao caráter inibitório-punitivo como reparatório-compensatório, com preponderância de bom senso e da razoabilidade do encargo, bem assim com atenção aos valores arbitrados em outras indenizações análogas, quando existirem, evitando-se decisões díspares e incompreensíveis pelas partes. As peculiaridades do caso em exame recomendam a redução do quantum indenizatório. HONORÁRIOS. Com base nas diretrizes dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, a dignidade profissional, a natureza e o valor da causa, vai mantido o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, relativamente ao redimensionamento da condenação, buscando-se não aviltar o trabalho dos procuradores e observarem-se os princípios da equidade, moderação, razoabilidade e proporcionalidade, sendo parte a Fazenda Pública. CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual 13.471/10, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, há isenção do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, ressalvado o reembolso à parte contrária, que aqui antecipou valores, devendo ser ressarcida. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.

 

Apelação Cível, nº  70037946027 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/09/2010.

 

 

 

7. Direito Público. IPVA. Isenção. Cabimento. Deficiente visual. Cegueira bilateral. Veículo. Utilização para uso próprio. Condução por terceiro. Irrelevância.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. DEFICIENTE VISUAL. A pessoa deficiente pode ser autorizada a adquirir um veículo automotor em seu nome, com o benefício fiscal, a ser utilizado para seu uso próprio, embora dirigido por terceiro. Entendimento do Eg. Décimo Primeiro Grupo Cível. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70037899713 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/09/2010.

 

 

 

8. Direito Público. ICMS. Refeição. Alimentação pronta. Fornecimento. Bares e restaurantes. Base de cálculo. Benefício. Supermercado. Similaridade.

 

ICMS. REFEIÇÕES PRONTAS. BAR. RESTAURANTE. SIMILARES. SUPERMERCADOS. 1. A lei assegura tratamento especial às refeições servidas por bares, lancherias, restaurantes, cozinhas industriais e similares. 2. Ao estender-se o benefício aos estabelecimentos similares, enquadra-se nessa norma o supermercado que, a par das suas outras atividades, fornece refeições prontas, porque, neste particular, ainda que parcialmente, desempenha atividade similar a de um restaurante, lancheria ou bar. 3. Não exige a lei que o fornecimento da refeição seja atividade principal ou preponderante do estabelecimento. A lei não visa a privilegiar o segmento de bares, lancheria e cozinhas industriais. O escopo do legislador foi o de assegurar refeições prontas a preço menor. Interpretação diversa esvaziaria a intenção do legislador de dispensar tratamento igual àqueles outros que fornecem refeições prontas em detrimento da finalidade da norma. Não se trata de atribuir à norma extensão não prevista em lei, mas de reconhecer fato inequívoco, isto é, a atuação também como restaurante, bar, lancheria ou cozinha industrial. Recurso provido. Recurso adesivo prejudicado. Relator vencido.

 

Apelação Cível, nº  70037893351 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/09/2010.

 

 

 

9. Direito Público. Improbidade administrativa. Configuração. Licitação. Carta convite. Empresa vencedora. Proprietários. Irmã do prefeito e servidora municipal. Favorecimento pessoal. Comissão de licitação. Responsabilidade. Inexistência.

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE. LICITAÇÃO. IMPEDIMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA. IRMÃ DO PREFEITO. 1. Configura ato de improbidade administrativa a conduta do Prefeito que firma contrato administrativo com sua irmã e outro com servidora municipal contratada, após convidá-las para participar do processo de licitação. 2. As integrantes da Comissão de licitação que se limitaram a examinar as propostas dos licitantes convidados pelo Prefeito não respondem pela improbidade, ausente prova de que concorreram para beneficiar parente do Chefe do Executivo e servidora pública em violação às normas da Lei de Licitações e ao princípio da impessoalidade. Recurso de Paulo Mezzaroba desprovido. Recurso de Jussélia de Fátima Potrich, Loreni Dutra Colussi e Jocila Saldanha Bortoluzzi provido.

 

Apelação Cível, nº  70037866886 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/09/2010.

 

 

 

10. Direito Público. ICMS. Substituição tributária. Circulação de mercadoria. Compensação. Direito ao aproveitamento. Inocorrência. Trânsito em julgado. Inexistência. Recolhimento integral.

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO DE VEÍCULOS. LITISPENDÊNCIA. Não se configura a litispendência alegada com a execução fiscal de outro auto de lançamento. objeto de compensação diversa. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As operações de circulação de veículos automotores, realizadas entre a empresa fabricante e a distribuidora, submetem-se ao regime de substituição tributária. A impetração de mandado de segurança pela empresa substituída, nos casos de substituição tributária “para frente”, não aproveita à empresa substituta, não integrante daquela relação processual, que deve promover o recolhimento do ICMS na saída das mercadorias do seu estabelecimento. Hipótese em que a sentença concessiva da ordem foi objeto de apelo, ao qual foi dado efeito suspensivo, pendendo recurso extraordinário cujo julgamento foi suspenso para aguardar o da ADI 2777. Situação em que inexiste documento que demonstre o crédito fiscal ou autorização judicial para que a embargante procedesse ao creditamento antes do trânsito em julgado da sentença. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Imposição à apelada. REEXAME NECESSÁRIO. Reconhecimento da hipótese, de ofício, por esta Corte, em razão do valor da causa, mostrando-se prejudicado em face do resultado do apelo. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESACOLHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

 

Apelação Cível, nº  70037842358 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/09/2010.

 

 

 

11. Direito Público. Plano de saúde. IPERGS. Segurado. Tratamento médico. Nucleoplastia. Negativa. Descabimento. Dever de prestar assistência. Custas. Descabimento. Honorários advocatícios. Fixação.

 

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. SAÚDE. NUCLEOPLASTIA POR RÁDIO FREQUÊNCIA. HERNIA DISCAL LOMBAR. CUSTAS E HONORÁRIOS. O IPERGS tem o dever de realizar procedimento cirúrgico não excluído do Plano de Saúde, devidamente indicado por médico competente como mais adequado para o êxito do procedimento. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Apelação Cível, nº  70037614112 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/09/2010.

 

 

 

12. Direito Público. ICMS. Precatório. Cessão. Possibilidade. Compensação. Impossibilidade. Previsão legal. Falta.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIO CEDIDO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL PERMISSIVA E DE IDENTIDADE ENTRE A ENTIDADE DEVEDORA E O CREDOR. COMPENSAÇÃO. A cessão de precatórios é autorizada na legislação, bem como viável a declaração de compensação em mandado de segurança, porém a compensação tributária exige a existência de lei do ente competente, não bastando a autorização do art. 170 do CTN. A LEF afasta a possibilidade de compensação na execução fiscal. Não se faculta a compensação de crédito fiscal com débito de terceiro, que não o ente tributante. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70037605615 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/09/2010.

 

 

 

13. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência. Unimed. Cooperativa médica. Plano de saúde. Venda. Taxa de administração. Base de cálculo.

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ISS. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATOS NÃO COOPERATIVADOS. PEDIDO. Ao órgão jurisdicional é dado julgar o mérito da causa levando em conta pedido inferido de modo inequívoco da petição inicial. ISS. Possível a incidência do ISS sobre os atos não cooperativados, decorrentes de relação jurídica negocial advinda da venda de planos de saúde a terceiros. A base de cálculo deve corresponder ao preço do serviço, nela não se incluindo os valores repassados aos cooperativados e aos laboratórios e hospitais credenciados junto à cooperativa de serviços médicos, por não constituírem parte do seu patrimônio. AUTO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. Não sendo possível a expunção do excesso verificado na ação fiscal, em face da ausência de dados suficientes para articular apenas um cálculo aritmético, mostra-se necessária a lavratura de novo auto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Hipótese de redimensionamento. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70037591914 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/09/2010.

 

 

 

14. Direito Público. ICMS. Exportação de maçãs. Incidência. Direito ao aproveitamento. Restrição. Impossibilidade.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SAÍDAS DE MAÇÃS FRESCAS. ISENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 25 DA LC 87/96 E ARTS. 22 E 23, DA LEI ESTADUAL Nº 8.820/89. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NOTA 02 DO INCISO CXXIV DO ART. 9º RICMS. RESTRIÇÃO. DESCABIMENTO. São isentas do ICMS as operações com saídas de maçãs frescas, condicionada a isenção a que o contribuinte não gere saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o mesmo benefício, vedada a restrição ao aproveitamento de créditos por decreto, ato hierarquicamente inferior, extrapolando o poder regulamentar. Existente previsão legal de aproveitamento de créditos em operações relativas à exportação, art. 25 da LC 87/96 e arts. 22 e 23 da Lei Estadual nº 8.820/89, enquadrando-se a demandante, não pode a legislação estadual, a partir da Nota 02 do inciso CXXIV do art. 9º RICMS, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.096/05, restringir direito assegurado por norma superior. Inteligência dos arts. 97 e 99, do CTN. Precedentes do TJRS, STJ e STF. Embargos infringentes desacolhidos, por maioria.

 

Embargos Infringentes, nº  70038412714 , Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/09/2010.

 

 

 

15. Direito Público. Precatório. Penhora. Avaliação. Indeferimento. Descabimento.

 

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. Segundo entendimento do STJ, é cabível a avaliação do precatório penhorado, pois “não se pode imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta” (REsp nº 1.059.881-RS). AGRAVO PROVIDO. VENCIDO O RELATOR.

 

Agravo, nº  70038471249 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 23/09/2010.

 

 

 

16. Direito Público. Licitação. Implantação de sistema de informatização. Contrato administrativo. Rescisão unilateral. Interesse público. Culpa. Contratada. Inexistência. Indenização. Cabimento. Princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Lucros cessantes. Não comprovação. Honorários advocatícios. Fixação. Compensação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ARTS. 58, INCISO I E §2º; 65, INCISO I E §1º; 78, INCISO XII E 79, INCISO I E §2º, DA LEI Nº 8.666/93. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% DA FASE 2 DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA NO TOCANTE AO VALOR DEVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028360535 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 15/09/2010.

 

 

Direito Privado

 

 

17. Direito Privado. Acidente do trabalho. Aposentadoria. Invalidez permanente. Acidente pessoal. Seguro. Cobertura. Indenização securitária. Seguradora. Contrato. Restrição. Dever de informar. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Correção monetária. Incidência. Termo inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA ADQUIRIDA NO LOCAL DE TRABALHO. ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. 1.              O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a relação securitária, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 4.         Nos termos dos artigos 19 e 21, ambos da Lei 8.213/91, o evento descrito na inicial deve ser considerado acidente laboral, incluído dentro do conceito de acidente pessoal. Precedente do STJ. 5.    Portanto, a parte postulante faz jus ao pagamento da indenização securitária postulada na exordial, em razão de existência de cobertura para o evento acidente pessoal. 6. Ademais, a concessão pelo Instituto Nacional de Previdência Social da aposentadoria por invalidez implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade total e permanente. 7. Por outro lado, cabe tão-somente ao Magistrado, analisando o conjunto probatório colacionado nos autos, valorar os elementos de convicção trazidos pelas partes, embora a conclusão da perícia realizada em Juízo tenha sido no sentido de que a incapacidade do postulante seja apenas parcial. 8. Ausência de prova no sentido de que o segurado tenha tomado ciência da exclusão de cobertura contratual, ônus que se impunha à seguradora e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. 10.            A contradição existente no pacto firmado entre as partes quanto a cobertura securitária deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 11.               A correção monetária não representa encargo, uma vez que neutraliza os efeitos do tempo sobre o valor da moeda, ou seja, é conseqüência do próprio crédito, não importando em acréscimo ao quantum devido, mas mera manutenção do poder aquisitivo da moeda em curso no país. 12.           Assim, a correção monetária deverá incidir desde a data do sinistro, pois é neste momento em que se verifica o risco contratado, ou seja, é implementado o evento sujeito a condição suspensiva, cuja ocorrência dá direito ao recebimento do valor correspondente a indenização avençada para cobrir o prejuízo efetivado. 13. Do prequestionamento. Não merece prosperar o prequestionamento postulado objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70038432076 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/09/2010.

 

 

 

18. Direito Privado. Erro médico. Inocorrência. Mamoplastia. Perícia. Cirurgia. Defeito. Inexistência. Cicatriz. Reação do organismo. Negligência e imperícia incomprovada. Técnica adequada. Utilização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAMOPLASTIA. CIRURGIA ESTÉTICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.                Preambularmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, do CDC. 2. A obrigação assumida pelo médico, na maioria dos casos, é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação não é a cura do paciente, e sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 3.    Contudo, na hipótese dos autos no que tange à mamoplastia diz respeito claramente à obrigação de resultado, porquanto o médico se compromete na obtenção de determinado benefício clínico, tendo em vista que a pretensão do paciente é melhorar seu aspecto estético. 4. Assim, oportuno ressaltar que, embora o CDC na norma precitada estabeleça que a responsabilidade civil do profissional liberal seja subjetiva, tal disposição não impede a inversão do ônus da prova, na medida em que, obviamente, o paciente é hipossuficiente em relação àquele no que tange à técnica aplicada e aos conhecimentos médicos necessários. 5. Na análise quanto à existência de falha no serviço prestado, bem como da culpabilidade do profissional, o Magistrado, que não tem conhecimentos técnico-científicos atinente à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo técnico. 6.     Contudo, no presente feito não há como se reconhecer imperícia ou imprudência do médico-réu na realização do procedimento cirúrgico, na medida em que este adotou a técnica habitual e as cicatrizes resultaram das condições preexistentes na paciente. 7. Não desconheço que o resultado almejado pela autora não foi atingido, pois de outra forma não haveria razão para o ingresso da presente demanda. O que se vislumbra, em verdade, é que a parte postulante não ficou satisfeita com os frutos da cirurgia, possivelmente não por uma expectativa criada pelo médico demandado, mas sim por uma inconformidade pessoal, avessa às promessas médicas e as possibilidades técnicas de melhoria da região. 8.           Assim, não assiste razão à autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que não restou comprovado nos autos qualquer conduta culposa pelo profissional que prestou atendimento aquela que pudesse resultar no dever de reparar. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70037312303 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/09/2010.

 

 

 

19. Direito Privado. Plano de saúde. Hemorragia cerebral. Intervenção cirúrgica. Seguradora. Negativa. Apólice. Cobertura. LF-9656 de 1998. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Fixação. Honorários advocatícios. CPC-21.

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. PLANO REFERÊNCIA. TRATAMENTO REALIZADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. O objeto principal do seguro de saúde é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2. Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 3. O objeto do litígio é o custeio das intervenções cirúrgicas a que o autor teve de se submeter devido a uma hemorragia cerebral, em que a ré sustenta a ausência de cobertura securitária. 4.         Incidência da legislação atual atinente aos planos e seguros privados de assistência à saúde em razão da adequação do contrato a esse regramento jurídico, pois em função do seu caráter de ordem pública, têm as normas em questão aplicação imediata ao caso em concreto. 5. Portanto, aplicável ao caso em exame as exigências mínimas previstas no plano-referência de que trata os artigos 10 e 12 da legislação dos planos de saúde, bem como a Resolução Normativa nº. 167/2008 da ANS. Além disso, incidente o artigo 35-C que regra ser obrigatória a cobertura em casos de urgência. 6. Ressalte-se que a relação jurídica avençada no caso dos autos desborda da idéia tradicional de contrato no qual há simples comutatividade de prestações, com vantagens e obrigações recíprocas, na hipótese dos autos se paga pela tranqüilidade, a fim de garantir incerteza futura quanto a bem inestimável, no caso a vida, pois restabelecimento da plena saúde é o resultado esperado, logo, discutir a contrato sem justa causa com o fim de protelar o cumprimento da obrigação, importa em conduta ilícita que merece imediata reprimenda e reparação. 7. Relava ponderar, ainda, que os paradigmas atinentes ao regular cumprimento deste tipo de contrato foram ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, tendo em vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo. 8. Assim, a demandada deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela, decorrente do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Aliado ao fato de que também se encontra presente a hipótese de incidência da responsabilidade objetiva, a teor do que estabelece o art. 14 do CDC, pois a prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, na medida em que o modo pelo qual foi prestado aquele e o resultado decorrente deste atingiram a esfera físico-psíquica da parte autora, fato que prescindi de culpa 9. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 10. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório que atendeu aos parâmetros precitados, razão pela qual deve ser mantida a indenização arbitrada a esse título no valor equivalente a 50 salários-mínimos. Da verba honorária 11. No que tange aos honorários advocatícios estes, diante do resultado da causa, na qual o ônus da sucumbência deve ser imputado exclusivamente à ré, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, consoante estabelece o artigo 21 do Código de Processo Civil, aliado ao fato de que o objeto principal da causa é o cumprimento de contrato, logo, aqueles devem ser redimencionados e fixados de forma equânime, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 20 da lei processual precitada, os quais são arbitrados em R$ 7.000,00. Negado provimento ao apelo da ré e dado parcial provimento ao recurso adesivo.

 

Apelação Cível, nº  70037183183 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/09/2010.

 

 

 

20. Direito Privado. Plano de saúde. Tetraplégico. Serviço de enfermagem. Atendimento fisioterápico. Tratamento domiciliar. Seguradora. Negativa. Descabimento. Cobertura. Cabimento. Código de defesa do consumidor. Aplicação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. O objeto principal do seguro saúde é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2.    Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 3.       No caso em exame, descabida a negativa securitária por parte da demandada pela simples razão de o tratamento ser ministrado na residência da segurada, pois o que importa para solução do litígio é a existência de cobertura à patologia apresentada pela parte contratante, e não a forma como o tratamento deverá ser ministrado, quanto mais quando há previsão de atendimento domiciliar no plano de saúde em questão. 4.          Terapia necessária para que a demandante tenha qualidade de vida melhor, em razão de ter sido acometida de tetraplegia, em decorrência de fratura na coluna C7-T1. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana. 5. Por fim, é imperioso destacar que se a parte ré pretender suprimir ou limitar o serviço previsto contratualmente e autorizado judicialmente deverá ingressar com ação própria para este fim, demonstrando especificamente a causa de pedir e as alterações ocorridas que autorizariam a referida pretensão, o que não é juridicamente viável é que se altere os limites da lide, com fatos que dizem respeito a capacidade técnica de cumprimento do julgado, o que não é razoável ou possível de ser feito em grau de apelação. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70036932283 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/09/2010.

 

 

 

21. Direito Privado. Estabelecimento comercial. Arrombamento. Furto. Empresa de monitoramento. Contrato de serviço de vigilância. Prestação de serviço defeituoso. Obrigação contratual. Descumprimento. Indenização. Dano material. Cabimento. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.      No caso em exame a parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que a demandada não comunicou prontamente a autoridade competente acerca da ocorrência do furto, comprovando a falha na prestação do serviço. 2. Restou configurada a prestação deficitária dos serviços prestados pela apelante, na medida em que descumpriu sua obrigação contratual, consubstanciada na comunicação à autoridade competência acerca no arrombamento verificado na empresa de propriedade do autor. 3. Diversamente do contido em apelação, não foi a agilidade dos meliantes que possibilitou a concretização do furto, mas a inércia da empresa demandada, que não contatou o autor ou a Brigada Militar acerca do arrombamento ocorrido, inobstante reconheça que este era o procedimento adequado a ser efetivado. 4.       Ressalte-se que o sistema acusou o arrombamento pouco depois das 2h da madrugada, sendo que a Brigada Militar só foi chamada, pelo que se denota do Boletim de Ocorrência de fl. 20, às 8h da manhã, certamente pelo proprietário ou por seus funcionários quando chegavam para iniciar a jornada de trabalho, que vislumbraram o ocorrido quando da abertura do estabelecimento. 5.  Responsabilidade decorrente da atuação de empresa de monitoramento eletrônico, que descumpre com o dever contratual de comunicar à autoridade competente quanto ao acontecimento de furto no estabelecimento comercial guardado, a fim de ser coibido o evento danoso ocorrido, omissão incompatível com a atuação profissional neste tipo de atividade, pois ninguém paga empresa de vigilância para que esta descanse à noite, sem se importar com o patrimônio de seu cliente. Outra conclusão não se impõe após os meliantes permaneceram no local por mais de duas horas, quando então os alarmes já haviam sinalizado a presença daqueles por nada menos do que quatorze vezes, sem que tal ruído despertasse a atenção dos atentos vigilantes. Inteligência do art. 186 do CC. Negado provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70036791788 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/09/2010.

 

 

 

22. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Fixação. Pena. Cumprimento. Livramento condicional. Mandado de prisão. Baixa. Inocorrência. Sistema de dados da Secretaria de Segurança Pública. Desatualização. Omissão do Estado. Negligência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade do Estado é subjetiva em se tratando de dano decorrente de ilícito civil, resultante aquela de conduta negligente adotada pela Administração Pública. 2. É ponto incontroverso da lide o equívoco que determinou a prisão do apelado, fato este corroborado pela prova documental colhida em Juízo. Inteligência do art. 334, III, do CPC. 3.    Restou devidamente caracterizada a omissão do ente estatal, tendo em vista que deveria ter agido com mais cautela, atualizando os dados referentes ao autor, que já cumpria livramento condicional, como forma de evitar lamentáveis erros desta natureza, como o noticiado nestes autos, pois foi desatendia a garantia constitucional à liberdade, com grave repercussão na vida do postulante. 4. Portanto, não é crível que alguém sustente de sã consciência que o fato de determinado ser humano ser preso erroneamente não gera dano moral, tendo em vista que esta pessoa já havia passado pelas masmorras do Estado, por certo este tipo de alegação sequer merece ser levada a sério, pois é fato notório as condições subumanas de nossos presídios, motivos de constantes preocupações e situação exposta diuturnamente nos noticiários do país, quanto mais que o poder de coerção do Estado não é absoluto, mas limitado aos princípios da legalidade, probidade e impessoalidade. 5. Cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da prisão ilegal do demandante, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como à honra e imagem. Ademais, não há qualquer dúvida acerca do constrangimento sentido pelo demandante em razão do erro cometido, decorrente este de pura desídia, o que por certo abalou o estado psicológico daquele, o qual se viu obrigado a freqüentar as masmorras do Estado brasileiro por período superior a que foi apenado com restrição de liberdade, revivendo de forma injusta e indevida momento de constrangimento, ato ilegal e que deve ser reparado. 6. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do ente público demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 7.           O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Negado provimento ao recurso do demandado e dado parcial provimento ao apelo do autor.

 

Apelação Cível, nº  70036584357 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/09/2010.

 

 

 

23. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Indenização. Diferença. Complementação. Possibilidade. Acidente de trânsito. Invalidez permanente. Perícia. Desnecessidade. Reparação. Limite. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Descabe a inclusão no pólo passivo da demanda da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pois de acordo com a legislação vigente todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, QUANDO EXISTENTES NOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A INVALIDEZ PERMANENTE SOFRIDA PELA PARTE-AUTORA ORIUNDA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DIANTE DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO EFETUADO PELA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento à apelação e deram provimento ao recurso adesivo.

 

Apelação Cível, nº  70037595212 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 23/09/2010.

 

 

 

24. Direito Privado. Responsabilidade civil. Contrato de arrendamento. Área. Desmatamento. Meio ambiente. Degradação. Preservação. Arrendatário. Responsabilidade. Zelo. Dever. Indenização. Dano moral. Descabimento. Dano material. Cabimento. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS AGRÁRIOS. DESMATAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PELO ARRENDATÁRIO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RECONHECIMENTO. 1. Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa, porquanto não está a autora a postular danos morais ambientais coletivos, em ação civil pública, para a qual obviamente não teria legitimidade, considerando o rol de legitimados previsto no art. 5º da Lei 7.347/85. Como se percebe da petição inicial, o dano moral alegado deriva do dano ambiental havido na propriedade particular da autora, para o qual tem legitimidade ad causam. 2. Comprovado nos autos que o réu, arrendatário das terras da propriedade da autora, desmatou área de preservação permanente, gerando considerável dano ambiental, é de se impor o dever de indenizar os danos. 3. A derrubada de mata nativa, no caso concreto, pode ter acarretado um dano ambiental cujos direitos pertencem inalienavelmente a coletividade, não pode ser definido individualmente à demandante, mormente quando a derrubada de árvores em sua propriedade, ressalvado qualquer outro aspecto de ordem sentimental não invocado nos autos, serviu para dimensionar o valor de indenização para danos materiais, não é possível o deferimento de danos morais. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, VENCIDA A RELATORA QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

 

Apelação Cível, nº  70034878546 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 21/07/2010.

 

 

Direito Criminal

 

 

25. Direito Criminal. Prisão domiciliar. Descabimento. Comarca. Albergue. Ausência. Fundamentação insuficiente. LF-7210 de 1984 – LEP.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 117, LEP. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA COMARCA. – A prisão domiciliar é admitida nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, cujo rol comporta interpretação restritiva, sendo insuficiente, para a concessão da benesse, o fundamento da ausência de casa de albergado na comarca da execução da pena. Prevalência do interesse público na efetivação da sanção penal, em detrimento do interesse individual do condenado. Embargos infringentes desacolhidos por maioria.

 

Embargos Infringentes e de Nulidade, nº  70038181541 , Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 24/09/2010.

 

 

 

26. Direito Criminal. Latrocínio. Autoria e materialidade comprovada. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Reincidência. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Multa. Fixação.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA IMPOSTA. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Latrocínio consumado. O contexto probatório tem força suficiente para manter a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, do Código Penal, pois evidenciado que, após subtrair os bens descritos na inicial, alvejou a vítima Olmiro, causando-lhe a morte. Apenamento. Revisão da pena imposta, adequando à culpabilidade do agente. É impossível cogitar da aplicação da lei penal pura e simplesmente, abstraindo a realidade do sistema. Significa dizer, em palavras bem claras que, embora eventualmente o agente possa merecer sanção mais significativa, a omissão do Estado em dotar a execução penal dos aspectos materiais e que respeitariam o princípio da dignidade humana, consagrado na Constituição Federal, determina maior parcimônia judicial, necessariamente contemplada na dosimetria da pena. Reincidência. Constitucionalidade. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade da reincidência, diante de reiterados julgamentos do STF no sentido de que o aumento da pena, em função da reincidência, expressamente prevista no art. 61, I, do Código Penal, não constitui bis in idem quando não utilizada como circunstância judicial para a fixação da pena-base. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO DE MARCELO SOUZA DA SILVA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, REDUZIR A PENA PARA 22 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PENA DE MULTA ESTABELECIDA EM 12 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.

 

Apelação Crime, nº  70036008001 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 23/09/2010.

 

 

 

27. Direito Criminal. Ação penal. Trancamento. Furto. Valor ínfimo. Princípio da insignificância. Crime de bagatela.

 

APELAÇÃO CRIME. FURTO. MOMENTO PROCESSUAL. BAGATELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Intolerável ao bom senso admitir uma ação penal pela subtração tentada de três tijolos e uma trena. O sacrifício da forma é consequência do racional que deve impregnar o direito penal (material). Ora, observando o juiz à existência de uma ação penal que envolve uma conduta materialmente atípica, é dever seu trancar a ação, ainda que extemporaneamente, pois para ela falta justa causa. Atipicidade material pela irrelevância jurídica. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70036946515 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 22/09/2010.

 

 

 

28. Direito Criminal. Receptação. Autoria e materialidade. Não comprovação. Absolvição. Presunção de inocência.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O feito ora em análise movimenta a máquina judiciária desde 13 de setembro de 2006, quando o Ministério Público denunciou o réu por receptação culposa de um par de tênis (furado) avaliado em R$ 30,00, pelo qual o denunciado pagou a quantia de R$ 25,00. São quase quatro anos de trâmite processual, com oitiva de testemunhas, cartas precatórias, memoriais, peças escritas de parte a parte, recurso e contrarrazões, exigindo dos cofres públicos quantia inestimavelmente superior ao valor do bem supostamente receptado de forma culposa pelo acusado. Não é demais lembrar que a responsabilidade dos operadores do direito, em uma sociedade marcada pela complexidade do fenômeno da violência, crescente criminalidade e limitações estruturais dos órgãos judiciais, exige a razoabilidade de conjugar a conveniência político-criminal com a necessária tipicidade material do delito, é dizer, efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. Por fim, não há provas da existência de elementos empíricos que permitiriam ao réu a presunção da origem espúria do bem. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, CPP.

 

Apelação Crime, nº  70036762177 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 09/09/2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 52 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-52-do-tjrs/ Acesso em: 21 nov. 2024