04/10/10
Direito Público
Direito Público
1. Direito Público. Concessionária. Energia elétrica. Seguro de vida. Fatura. Desconto. Consumidor. Autorização. Falta. Código de defesa do consumidor. LF-8078 de 1990 art-42. Devolução do valor. Cabimento. Indenização. Dano moral. Descabimento.
AGRAVOS. CABIMENTO DO JULGAMENTO SINGULAR, FORTE NA REGRA DO ART. 557 DO CPC. Tratando-se de matéria compreendida entre as hipóteses do artigo 557 do CPC, havendo posicionamento do Tribunal de Justiça acerca da matéria, autorizado estava o Relator ao julgamento singular, procedimento que visa uma jurisdição mais célere. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DESCONTO INDEVIDO. SEGURO DE VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A concessionária pode incluir na fatura de energia elétrica a cobrança de outros serviços, de forma discriminada, após prévia autorização do consumidor, nos termos do art. 84 da Resolução n° 456/00 da ANEEL, sendo, portanto, legitimada passiva ao descontar, indevidamente, os valores do denominado “Seguro de Vida Tranquila ACE Seguros”, participando da cadeia de fornecedores, com a aplicação da teoria da aparência, devendo devolver em dobro a quantia descontada, pois ausente prova acerca do termo de adesão. Inteligência do art. 333, II, do CPC. Aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Precedente do TJRGS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. Ausente prova dos danos alegados, indevida a indenização por dano moral. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Agravos desprovidos.
Agravo, nº 70038800769 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/09/2010.
2. Direito Público. Ação civil pública. Meio ambiente. Dano. Prova. Perícia. Honorários de perito. Adiantamento. Ministério Público. Responsabilidade. CPC-19 par-2. CPC-33. CPC-81.
AGRAVO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. É faculdade do Julgador suscitar o incidente de uniformização de jurisprudência, não havendo obrigatoriedade em fazê-lo diante de eventual divergência entre os entendimentos das Câmaras do Tribunal. Inteligência do art. 476 do CPC e do art. 237 do RITJ. Precedentes do TJRS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NA REGRA DO ART. 557 DO CPC. POSIÇÃO DA CÂMARA. A existência de posição da Câmara acerca da matéria autorizava o julgamento por decisão monocrática, uma vez que o resultado do julgamento foi o mesmo que seria proferido na hipótese de o processo ser pautado para Sessão, configurando a manifesta procedência do recurso. Precedente do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LÂMPADAS FLUORESCENTES.PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, compete à parte autora, que requereu a perícia, arcar com os honorários periciais, de acordo com o disposto nos artigos 19, § 2º, 33 e 81, todos do CPC, até porque não cabe à parte ré produzir prova contra si própria. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido.
Agravo, nº 70038714598 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/09/2010.
3. Direito Público. Execução fiscal. Auto de infração. Nulidade. Transporte de mercadoria. Documento inidôneo. Não comprovação. ICMS. Multa. Cobrança. Descabimento.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica do colegiado sobre os pontos abordados de acordo com a seguinte ementa originária: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DOCUMENTOS FISCAIS APONTADOS COMO INIDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. Conforme o disposto no art. 7º, inc. III, b, da Lei Estadual nº 8.820/89, é do transportador a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido pelo trânsito de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo. Hipótese em que o embargante se desincumbiu do ônus da comprovação da inexistência de disparidade entre a qualidade e a quantidade de madeira transportada e o que consta do documento fiscal apresentado por ocasião da autuação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo o arbitramento observado o disposto no §4º do art. 20 do CPC, e estando de acordo com as circunstâncias da lide, impõe-se a sua manutenção, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo procurador do embargante. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo, nº 70038301867 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 23/09/2010.
4. Direito Público. Infração de trânsito. Multa. Desconstituição. Cumprimento de sentença. DETRAN. Legitimidade passiva. Falta. Município. Perdas e danos. Princípio da ampla defesa e do contraditório.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a seguinte ementa originária: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Não pode o DETRAN ser introduzido, de ofício, no polo passivo da relação de cumprimento de sentença de cujo processo de conhecimento não participou, para o fim de indenizar por perdas e danos o autor, quanto ao veículo que estava em depósito, após a prática de infrações de trânsito que levaram à apreensão, mas foram desconstituídas. Se não houve pedido de restituição do veículo ou substituição por perdas e danos, inviável se mostra a pretensão também contra o réu, Município de São Leopoldo. Em ambos os casos, haveria infração do devido processo legal. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO, DESCONSTITUINDO-SE, DE OFÍCIO, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo, nº 70038236816 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 23/09/2010.
5. Direito Público. Tratamento dentário. Prótese. Fornecimento. Risco à vida ou saúde do paciente. Caracterização. Tutela antecipada. Concessão. Estado. Município. União. Responsabilidade solidária.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a seguinte ementa originária: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE. ODONTOLOGIA. PRÓTESES DENTÁRIAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. ORDEM DE FORNECIMENTO. Com fundamento na jurisprudência sedimentada no Décimo Primeiro Grupo Cível, no STJ e no STF, pela integral solidariedade entre os entes públicos quanto ao fornecimento de ações de saúde aos que delas necessitam, independentemente da repartição de competências prevista em legislação infraconstitucional, ressalvada posição diversa, verificam-se presentes a verossimilhança e o risco de dano exigidos no art. 273 do CPC. Neste momento processual, o atestado do cirurgião dentista é suficiente para a demonstração da necessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 2. AGRAVO DESPROVIDO. POR MAIORIA.
Agravo, nº 70038131900 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 23/09/2010.
6. Direito Público. Ação civil pública. Prova. Perícia. Honorários de perito. Adiantamento. Responsabilidade. Ministério Público. LF-7347 de 1985 art-18.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. A responsabilidade pelo pagamento adiantado dos honorários periciais em ação civil pública é do órgão ministerial, pois não se pode obrigar perito que não pertença aos quadros do poder público a realizar determinada perícia de forma gratuita, não dispondo de forma diversa o art. 18 da Lei nº 7.347/85. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70038110946 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 23/09/2010.
7. Direito Público. Penhora. Cumprimento de sentença. Impugnação. Termo inicial. Recurso adesivo. Interposição. Descabimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. RECURSO ADESIVO. DESCABIMENTO. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença corre da primeira penhora e não dos subsequentes reforços. É incabível a interposição de recurso adesivo em agravo de instrumento. AGRAVO PROVIDO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Agravo de Instrumento, nº 70037945557 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 23/09/2010.
8. Direito Público. Execução fiscal. Contrato administrativo. Serviços portuários. Área. Arrendamento. Tarifa. Preço público. Prescrição. Inocorrência.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica do colegiado e da Corte Superior sobre os pontos abordados de acordo com a seguinte ementa originária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – SPH. ARRENDAMENTO DE ÁREA PORTUÁRIA. PRESCRIÇÃO. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, a cobrança referente a serviços portuários não versa tributo, e sim preço público (tarifa), de sorte que o prazo prescricional é o do Código Civil (art. 205 c/c art. 2.028) e não o quinquenal do Código Tributário Nacional, não se tendo configurado a prescrição intercorrente. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo, nº 70037832672 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 23/09/2010.
9. Direito Público. Mandado de Segurança. Denegação. CORSAN – Sociedade de economia mista. LF-12016 de 2009 art-1 par-1, art-2.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORSAN. EMPRESA PÚBLICA. ATO DE AUTORIDADE POR EQUIPARAÇÃO. COMPREENSÃO. Não cabe mandado de segurança do ato de gestão de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, como é a contratação de empresa para fornecimento de retroescavadeira por licitação. Inteligência do art. 1º, § 1º e 2º, da L. n. 12.016/2009. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO.
Agravo de Instrumento, nº 70036793644 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 23/09/2010.
10. Direito Público. Conflito de Competência. Câmaras de Direito Público. Empréstimo compulsório. Embargos à execução fiscal. Título extrajudicial. CF-88 art-148. Prevenção. Não configuração.
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO TRIBUTÁRIO. Considerando que a competência em razão da matéria é questão de ordem pública, não está sujeita à preclusão. Hipótese, de resto, que não se cogita de nulidade por incompetência em razão da matéria. Atos convalidados pela definição acerca do conflito de competência. Em se tratando de embargos à execução de títulos extrajudiciais originados em debêntures emitidas pela Eletrobrás, referentes a empréstimo compulsório instituído em favor da emitente, espécie tributária prevista no artigo 148 da Constituição Federal, o recurso é de ser inserido na subclasse “direito tributário”, cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras integrantes dos 1.º e 11.º Grupos Cíveis. Prevenção da relator originário, por ter julgado agravo de instrumento no curso do processo, que não se configura, pois a 12ª Câmara Cível, na qual está lotado, não tem competência para análise da matéria ora debatida. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. UNÂNIME.
Agravo, nº 70037744075 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 13/09/2010.
11. Direito Público. Conflito de competência. Vigésima Segunda Câmara Cível. Pedido. Estado. Custeio. Tratamento de saúde. Internação em estabelecimento hospitalar. Despesas médicas. Pessoa pobre.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DO ENTE PÚBLICO PARA TRATAMENTO MÉDICO. SUBCLASSE “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO”. Parte autora que pretende, através da presente demanda, o custeio, por parte do Estado, do tratamento médico que necessitaria, em razão de sua alegada incapacidade financeira. O correto enquadramento do recurso deve se dar na subclasse “direito público não especificado”, porquanto a pretensão, na hipótese, não se resolve em indenização, mas, sim, no reconhecimento do direito do autor em receber do ente público o tratamento de saúde adequado. Correção da distribuição originária à 22ª Câmara Cível. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
Conflito de Competência, nº 70037162211 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 13/09/2010.
12. Direito Público. Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência. Guarda e estacionamento de veículos. Contrato de garagem. Obrigação de fazer. Juros de mora. Correção monetária. Índice. Multa. Possibilidade. Legitimidade passiva.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. FUNDO DE INVESTIMENTO PÁTEO MOINHOS DE VENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. Há sujeição passiva da instituição administradora do Fundo de Investimento do estacionamento do “Shopping Moinhos” durante o período da atuação fiscal pela relação pessoal e direta com a situação que gerou o fato gerador, bem como porque sua obrigação decorre de disposição expressa em lei, além de infração à obrigação legal de não ter debitado o ISS com encargo do Fundo Imobiliário, descumprindo determinação da CVM, circunstância que a torna responsável pessoalmente pelo não recolhimento do imposto. Inteligência dos artigos 121, I e II, 123, 124, I, II, 134, III e 135 todos do Código Tributário Nacional, conjugados com o art. 4º da Lei n° 8.668/93, e 41, II, da Instrução CVM n° 205/94. Precedentes do STJ. ISS. GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SÚMULA VINCULANTE N° 31 DO STF. INAPLICÁVEL NO CASO. O contrato atípico de garagem, guarda ou estacionamento de veículos não se confunde com o de locação porque se trata de serviço prestado mediante locação, depósitos e outros, objetivando atingir a atividade fim de guarda e proteção do veículo, em que prevalece a “obrigação de fazer” para a incidência do ISS. Inteligência dos artigos 155, II, 156, III, da CF, 565 e 594 do CC, e dos itens 57 do Decreto-Lei nº 406/68, 11.01 da LC 116/03, 57 e atual item 11.01 da LCM n° 07/73. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. JUROS. TRIBUTO NÃO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. É possível aplicação da Taxa SELIC sobre o crédito tributário não atualizado monetariamente. Precedentes do TJRGS e STJ. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. MANUTENÇÃO. A multa incide pelo inadimplemento da obrigação tributária, possuindo suporte legal, dentro dos limites de competência do Município, assegurados pelo artigo 156, III, da Constituição Federal, não se revestindo de caráter confiscatório, não se enquadrando na vedação contida no art. 150, IV, da Carta Magna. Constatada a ocorrência de infração, mantém-se a multa no percentual aplicado pela Municipalidade, legalmente previsto. Precedentes do TJRGS. Apelação com seguimento negado.
Apelação Cível, nº 70038161808 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/09/2010.
13. Direito Público. Execução fiscal. Sociedade comercial. Dissolução irregular. Imposto. Sonegação. Administrador. Responsabilidade. CTN-134. CTN-135 inc-II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEITA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À IMPOSTO NÃO INFORMADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O MANDATÁRIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. CABIMENTO. FATOS GERADORES E INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA COMETIDOS À ÉPOCA QUE O PROCURADOR EXERCIA PODERES DE GERÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 134 E 135, II, DO CTN. EMBORA A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE NÃO SEJA SOLIDÁRIA, É CABÍVEL A CITAÇÃO DO PROCURADOR PARA QUE, APRESENTANDO DEFESA, EXONERE-SE OU NÃO DA DÍVIDA DA SOCIEDADE. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento, nº 70034513168 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 04/08/2010.
Direito Privado
14. Direito Privado. Plano de saúde. Cooperativa. Médico. Exclusividade. Exigência. Fidelidade societária. Unimilitância. Descabimento. Coletividade. Prejuízo. Interesse social. Prevalência. Livre concorrência. Atividade profissional. Restrição. Impossibilidade. LF-9656 de 1998 art-18.
APELAÇÃO. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS QUE ATUA COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS ESTABELECENDO A UNIMILITÂNCIA – FIDELIDADE SOCIETÁRIA. ILEGALIDADE. 1.Interesse processual configurado na situação concreta. Indiscutível o prejuízo causado pela entidade ré ante a proibição de vinculação dos médicos cooperados (dentre eles o autor) a outros convênios e cartões de desconto, com amparo em cláusula de fidelidade societária, restringindo a atuação profissional do cooperado. Preliminar rejeitada. 2.Dispositivos estatutários impugnados, estabelecendo a exclusividade do cooperado (fidelidade societária), que afrontam o comando do art.18, III, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), com a redação dada pelas Medidas Provisórias nº 1.908-20/99 e 2.177-44/01. Tal regramento veda expressamente às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. Reconhecimento da ilegalidade que se impõe. Sentença mantida. Apelo da ré improvido.
Apelação Cível, nº 70025923426 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 16/09/2010.
15. Direito Privado. Responsabilidade civil. Reportagem. Publicação. Impessoalidade. Direito de informação. Honra. Violação. Inocorrência. Indenização. Dano moral. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRATIVA DE FATOS REAIS. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL INOCORRENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor objetivou a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de matéria veiculada através da imprensa escrita, que diz ter sido intencionalmente distorcida com o intuito de denegrir sua imagem e violar sua honra perante os eleitores da municipalidade. 2. No caso, a matéria divulgada diz respeito aos valores despendidos pelo Prefeito e seus assessores com “diárias” e a irresignação do autor, reside no fato de que as despesas publicadas não se referem tão-somente às “diárias”, mas também, às “despesas de viagens”, o que entende ser de conceituação diferente. 3. O objetivo da matéria jornalística foi apresentar o gastos totais do Prefeito e seus assessores, com despesas de deslocamento do Município, pouco importante ao interesse público se estas se subdividem em “diárias” e/ou “despesas com viagens”. Fato é que o conteúdo da matéria não extrapolou ou publicou inverdades. 4. O que se pode concluir é que a atuação dos demandados teve o caráter informativo com dose de crítica. O que não significa ilícito algum. 5. Inocorrência de ato ilícito e de dano, razão pela qual, não configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÃNIME
Apelação Cível, nº 70038359329 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/09/2010.
16. Direito Privado. Responsabilidade civil. Linha telefônica. Cancelamento. Fatura. Emissão. Continuidade. Ato abusivo. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Juros de mora. Correção monetária. Índice. Honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO COMPROVADO. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. HONORÁRIOS. 1. Demonstrado o cancelamento do serviço anteriormente aos débitos que motivaram a inscrição. Não comprovada a existência do débito ou sua validade e regularidade, é ilícita a inscrição dos dados da parte autora em rol de inadimplentes. 2. Configurado o dano moral in re ipsa. Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois conforme o caso concreto se mostra adequado aos parâmetros adotados por este Colegiado. 3. Juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data deste acórdão. 4. Verba honorária de acordo com o trabalho realizado pelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como com o tempo que se desenvolveu a lide. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70038273041 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/09/2010.
17. Direito Privado. Conflito de competência. Décima Nona Câmara Cível. Execução. Obra pública. Direito tributário. Inocorrência. Duplicata. Título líquido. Emissão. Ação de cobrança.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS EMITIDAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CRIADA PARA EXECUTAR OBRAS PÚBLICAS. O simples fato de a dívida ser decorrência da execução de obra pública não desloca a competência para a subclasse ‘direito tributário’. Causa de pedir que se refere à cobrança de duplicatas emitidas para pagamento de parcelas representativas do preço da participação do apelante na obra. Matéria que se insere na subclasse ‘direito privado não especificado’. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.
Conflito de Competência, nº 70037461308 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 13/09/2010.
18. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Indenização. Limite. Descabimento. Acidente de trânsito. Invalidez permanente. Perícia. Desnecessidade. Prescrição. Inocorrência. Termo inicial. Data do sinistro.
APELAÇAO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO HÁ PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. Com a entrada em vigor do novo Código Civil/2002, o prazo prescricional passou a ser de três anos. Considerando o termo inicial de tal prazo é da data inequívoca da debilidade permanente decorrente do acidente sofrido, portanto, não está prescrita a demanda. Aplicação do inciso IX do § 3º do art. 206 do CC/2002. APELO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70037258878 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 09/09/2010.
19. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Indenização. Diferença. Complementação. Possibilidade. Acidente de trânsito. Invalidez permanente. Perícia. Desnecessidade. Reparação. Limite. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REVELIA. Discussão acerca da preclusão da matéria fática e jurídica, que não encontra relevância para o deslinde da controvérsia. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA APURAR O GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA, QUANDO EXISTENTES NOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A INVALIDEZ PERMANENTE SOFRIDA PELA PARTE-AUTORA ORIUNDA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DIANTE DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO EFETUADO PELA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
Apelação Cível, nº 70037205283 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 09/09/2010.
20. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Requerimento administrativo. Falta. Irrelevância. Acidente de trânsito. Invalidez permanente. Indenização. Limite. Descabimento. Correção monetária. Incidência. Termo inicial. Data do sinistro.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Segundo reiterada jurisprudência, não é necessária o esgotamento da via administrativa para postular indenização em juízo, sob a égide da Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70036969970 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 09/09/2010.
21. Direito Privado. Incêndio. Explosão. Causa. Impermeabilização. Utilização de produtos inflamáveis. Atividade de risco. Prejuízo. Fornecedor do serviço. Responsabilidade. Código de proteção e defesa do consumidor. Aplicação. Indenização. Dano material. Apuração. Liquidação de sentença. Dano moral. Quantum. Fixação. Assistência Judiciária Gratuita. Não concessão. Pessoa jurídica.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE SOFÁ. CAUSA DO EVENTO. LAUDO PERICIAL. APLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART.17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM FALTA DE PROVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. Aplicável à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora como consumidora por equiparação, de modo que a responsabilidade da empresa pelo evento é objetiva. Nexo de causalidade. Ainda que o laudo pericial não aponte diretamente a causa da origem do incêndio, igualmente não se pode falar que ele corrobora com a tese da defesa. Até porque se somando as conclusões trazidas no laudo aos elementos de prova contidos nos autos, não há como afastar a responsabilidade da empresa apelante pelo evento danoso. DANOS MATERIAIS. AFASTADOS. ART.283 DO CPC. Considerando que a autora, quando do ajuizamento da ação, já tinha conhecimento dos objetos pessoais e móveis que foram danificados, competia à ela relacioná-los na inicial. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. O valor a ser arbitrado deve atender, especialmente, a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. No caso, o valor fixado merece ser mantido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
Apelação Cível, nº 70029141199 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 09/09/2010.
22. Direito Privado. Cirurgia estética. Obrigação de resultado. Resultado insatisfatório. Sequelas. Cicatrização. Médico. Dever de informar os riscos. Negligência. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA DE MAMOPLASTIA REDUTORA E DERMOLIPECTOMIA INSATISFATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO. No caso, o réu não trouxe ao feito nenhum comprovante de que informou a paciente dos riscos inerentes ao resultado da cirurgia plástica. O médico tem em decorrência do seu ofício, o dever de ser transparente frente ao paciente ou seu familiar, de informar todos os atos, o antes, o durante e o depois de qualquer procedimento a que se submeta. Para que a paciente, possa optar na realização ou não da intervenção. A partir da prova colacionada ao feito, fica evidente que o resultado alcançado não foi o pretendido pela autora. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação Cível, nº 70028466886 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 09/09/2010.
23. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Estabelecimento bancário. Cliente. Conduta suspeita. Chamamento da polícia. Justificação comprovada. Ato ilícito. Inocorrência.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABORDAGEM POR POLICIAIS MILITARES DIANTE DA COMUNICAÇÃO DE CASA BANCÁRIA. ATITUDE SUSPEITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, NO CASO CONCRETO. A abordagem efetuada por policiais militares em virtude de comunicação advinda de instituição financeira mostra-se justificada, diante do comportamento suspeito adotado pelo autor. Eventual abusividade na conduta dos policiais não pode ser considerada de responsabilidade da instituição bancária. Outrossim, deve ser considerado que vivenciamos dias de extremada violência, em que são comuns assaltos a Bancos, gerando na sociedade um sentimento de medo e receio, justificando a atitude adotada de solicitar a intervenção da polícia. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70025867219 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 09/09/2010.
24. Direito Privado. Responsabilidade civil. Erro médico. Nexo causal incomprovado. Cirurgia estética. Quelóide. Retirada. Assepsia. Uso de iodo. Reação alérgica. Mancha na pele. Perícia. Uso de cremes. Resquícios. Inexistência. Estabelecimento hospitalar. Serviço defeituoso. Ausência. Indenização. Dano moral. Dano material. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. DANO MORAL E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA ESTÉTICA PARA RETIRADA DE QUELÓIDE. IODO. ASSEPSIA. MANCHA NO ROSTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. ALERGIA. DESAPARECIMENTO NATURAL DA MANCHA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. A instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força do disposto no art.14 do CDC. Ocorre que, no caso dos autos, a partir da prova colacionada, percebe-se que a conduta médica e a técnicas empregadas foram adequadas, atingindo a cirurgia estética o resultado esperado. No caso, o aparecimento da mancha no rosto do paciente deu-se em razão da rara alergia que possui o apelante ao iodo utilizado para a adequada assepsia. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado, ao passo que inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar a má-prestação de serviço, estando nesse sentido o laudo pericial. Assim, vai repelida a alegada conduta ilícita e, por conseguinte, o dever de indenizar. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70025753617 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 09/09/2010.
25. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Descabimento. Registros antecedentes. Súmula STJ-385. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade. Súmula STJ-306. CPC-21.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NEGATIVO. INÚMEROS APONTAMENTOS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Verificado nos autos que a parte autora possuía inúmeros registros nos órgãos de restrição ao crédito à época da indevida inscrição desabonatória perpetrada pela ré, não há falar em dano moral a ser indenizado. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Precedentes desta Corte. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Resp. nº 963528 – PR -, deve ser permitida a compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca, ainda que uma das partes litigue ao abrigo da AJG, por aplicação do disposto no art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO.
Apelação Cível, nº 70035095827 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/08/2010.
26. Direito Privado. Defensor público. Intimação pessoal. Necessidade. LCF-80 de 1994 art-128 inc-I. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Sentença. Desconstituição.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A Defensoria Pública dispõe da prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais. Inteligência do art. 128, inc. I, da Lei Complementar nº 80/94. 2. A não intimação pessoal do Defensor Público acarreta nulidade dos atos processuais subseqüentes ex vi do art. 247 do CPC. 3. Inobservada a forma legal e flagrado o cerceamento de defesa, imperiosa a desconstituição da sentença a fim de que tenha curso regular a fase cognitiva, com a ampla produção de provas. POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA.
Apelação Cível, nº 70034016451 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 25/08/2010.
27. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Rescisão. Contrato comercializado em moeda estrangeira. Comprovação. Promitente comprador. Inadimplemento. Parcelas não pagas. Pagamento em moeda nacional. Parcialidade. Uso do imóvel. Indenização. Possibilidade. Desocupação. Aluguel. Cobrança. Cabimento. Sentença. Nulidade. Descabimento. Princípio da identidade física do juiz. Relatividade. Adjudicação compulsória. Impossibilidade. Assistência judiciária gratuita. Concessão.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Comprovação de que o preço inicialmente acordado, em moeda estrangeira, restou simplesmente substituído, em novo contrato, ou seja, que o valor nominal total pactuado, que antes constava como em dólares, passou a constar como sendo em reais, sem que fosse feita a correta adequação do valor mediante cotação do dólar. NULIDADE DA SENTENÇA. Não evidenciasse nulidade na sentença pronunciada por magistrado diverso daquele que conduziu a instrução. O princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil, não é absoluto. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS PROCEDENTE. Caso em que tendo sido estabelecida a rescisão do contrato, em face de inadimplemento, cumpre que se observe o retorno ao status quo anterior, sem resultar em prejuízo ou enriquecimento de qualquer uma das partes. RECONVENÇÃO. IMPROCEDENTE. Caso em que configurado o inadimplemento do contrato de compra e venda não há falar em adjudicação compulsória do imóvel em favor dos compradores, conforme pretendido na reconvenção. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Consoante o sistema vigente, para desfrutar da gratuidade de justiça bastam a simples afirmação dos requerentes e comprovantes de rendimentos e despesas compatíveis com a benesse, cabendo à parte contrária comprovar, de forma robusta, as condições financeiras dos beneficiários. Manutenção da concessão de gratuidade judiciária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70027184852 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 10/06/2010.
Direito Criminal
28. Direito Criminal. Agravo de instrumento. Interposição. Processo penal. Previsão legal. Falta. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Perícia. Impugnação. Supressão de instância. RITJ-169 inc-XI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO 1. Não existe previsão legal para o agravo de instrumento no sistema processual penal, salvo nos tribunais superiores quando ocorre negativa de seguimento de recursos especiais e extraordinários. Mesmo aplicado o princípio da fungibilidade dos recursos não é de ser aproveitado o interposto porque não lhe corresponde outro na área processual penal. 2. Por outro lado, o tema da inconformidade diz respeito à prova (impugnação de laudo pericial) que não admite a intervenção vertical e extemporânea na instância originária, sob pena de sua supressão. RECURSO INDEFERIDO.
Petição, nº 70038800983 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 15/09/2010.
29. Direito Criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Emprego de arma. Caracterização. Majorante. Reconhecimento. CP-157 par-2 inc-I, inc-II. Pena. Regime semiaberto. Multa. Apreciação.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFIGURADAS A TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DO DELITO E PRESENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. A instrução probatória comprova a autoria e a materialidade do crime de roubo. Ademais, preenchidas a tipicidade formal e material do delito, bem como presente o elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de apossamento da coisa alheia, mediante grave ameaça. As majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma estão comprovadas pela palavra da vítima, que narrou a abordagem e a subtração de pertences seus por dois indivíduos, um deles portando arma de fogo. Além disso, a versão de negativa de autoria do acusado não foi sustentada por nenhum elemento de prova e também não logrou explicar porque estava na posse de parte da res furtivae. Condenação mantida. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Embora parte da doutrina e jurisprudência considere necessária a apresentação do artefato bélico e a realização de perícia comprovando a potencialidade leiva, entendo, para fazer incidir a hipótese do § 2º, I, do artigo 157 do Código Penal, desnecessários tais procedimentos, sendo prescindíveis à configuração da majorante, bastando o fundado temor imposto à vítima na ocasião do delito para o seu reconhecimento. Na hipótese, a vítima foi clara em narrar a intimidação sofrida, quando o imputado, além de anunciar estar portanto uma arma de fogo, levantou a camiseta, permitindo que o enxergasse. Apenamento. Redimensionamento das penas impostas ao réu. Pena corporal reduzida para 05 anos e 04 meses de reclusão. Regime de cumprimento de pena, mantido o semiaberto e pena de multa reduzida ao mínimo legal. Pena de multa. Extinção. O pedido de extinção da pena de multa deve ser apreciado pelo juízo competente para a execução da pena. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, CONFIRMANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA A P.R.S. PARA 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, MANTENDO, QUANDO AO MAIS NOS SEUS EXATOS TERMOS E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Apelação Crime, nº 70036917623 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 09/09/2010.
30. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo. Autoria e materialidade incomprovada. Insuficiência probatória. Absolvição. CF-88 art-5 inc-LVII. Presunção de inocência. Inquirição de testemunhas. CPP-212. Nulidade. Inocorrência. Uso de algemas. Súmula Vinculante STJ-11. Ofensa. Ausência.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO. Prequestionamento. Não há negativa de vigência a dispositivo de lei quando o acórdão representa o convencimento do magistrado acerca da matéria posta em discussão. Nulidade do processo por inobservância ao artigo 212 do CPP. Inocorrência. O magistrado, apesar das reformas, não está impedido, incapacitado ou proibido de perguntar ao réu, à vítima ou às testemunhas. A inversão imposta pelo artigo 212, não lhe impede de, se achar necessário, indagar das testemunhas, questioná-las. Não há limitação. Apenas entendeu o legislador de protrair o momento do questionamento judicial, facultando-lhe a inquirição “sobre pontos não esclarecidos”, que podem ser todos. Do uso de algemas. Ofensa à Súmula Vinculante nº 11 do STJ. No intuito de refrear abusos relacionados com o emprego de algemas em pessoas presas, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sua composição plenária, por unanimidade, em sessão realizada em 13.08.08, editou a súmula vinculante n. 11, que determina só ser lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. No caso, a magistrada, após consultar a escolta da SUSEPE, determinou que o réu permanecesse algemado por questão de segurança, porém com as algemas para frente. De tal sorte, não houve qualquer ofensa à mencionada súmula. Mérito. Insuficiência probatória. As provas produzidas nos autos não foram suficientes para derruir com a presunção de inocência e embasar um veredicto condenatório. Primeiro: não há comprovação formal de ter sido a porta da residência efetivamente arrombada. Segundo: embora frágil a versão do réu, não é crível que vítima, se efetivamente estivesse ameaçada por uma faca de cozinha, fosse até a casa de uma vizinha, entrasse para pedir ajuda, deixando um bilhete e, depois, retornasse e permanecesse conversando por aproximadamente 15 minutos com o réu, em plena via pública. Terceiro: o suposto bilhete com o pedido de socorro ou mesmo a vizinha que teria acionado a autoridade policial não vieram aos autos. Quarto: não é crível que se o réu estivesse praticando o delito de roubo, mantivesse a faca na cintura enquanto conversava com a vítima. Quinto: é no mínimo estranho o fato de o réu ter permanecido no local dos fatos se já estava com a posse de uma furadeira e de um aparelho celular da vítima. Assim, S.M.J., o fato de o imputado ter acompanhado a vítima até a casa de uma vizinha e depois permanecendo conversando, em via pública, até a chegada da autoridade policial, tem mais lógica na versão do réu do que na da vítima. O Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, na ausência de outros elementos de prova e demais indicativos de autoria, impera a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA ABSOLVER R.C.N., COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Apelação Crime, nº 70035962562 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 09/09/2010.
31. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Embriaguez. Não caracterização. Teste do Bafômetro. Ausência. Álcool. Concentração no sangue. LF-11705 de 2008.
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA, O QUAL É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.705/08. CONCEDERAM A ORDEM.
Habeas Corpus, nº 70038256731 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 01/09/2010.
32. Direito Criminal. Roubo. Tentativa. Caracterização. Pena privativa de liberdade. Redução. Suspensão condicional da pena.
APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES TENTADO. PROVA. PENA. AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA DEVEM SER CONSIDERADAS APÓS TEREM SIDO MEDIDAS AS AGRAVANTES E AS ATENUANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 68 DO CP E NÃO VEDAM A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ERRO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. 1. A prova produzida nos autos autoriza a manutenção da condenação do acusado pela tentativa de roubo à pedestre. Isso porque o imputado foi flagrado enquanto abordava a vítima, à meia-noite, em via pública, portando um pedaço de madeira, utilizado para intimidá-la. O intuito era o de que esta entregasse a carteira, dinheiro e o casaco. A ação foi abortada com a chegada da brigada militar, a qual deteve o acusado. Condenação mantida. 2. Considerando o método trifásico e em cascata de aplicação da pena, a minorante da tentativa não é considerada na segunda fase, como feito pelo juízo a quo, mas sim na terceira, depois de vencida a análise das agravantes e atenuantes, conforme determina o artigo 68 do Código Penal. No caso em tela, o juízo quo deixou de diminuir a pena em razão do reconhecimento da tentativa, pelo fato de a pena restar aquém do mínimo legal. Porém não é o que se infere da Súmula 321 do STJ, como referido no decisum. Assim, passo a reduzir a pena pela tentativa, em 2/3, ou seja, no máximo, para evitar qualquer prejuízo ao apelante, evitando a nulidade da aplicação da pena. De qualquer sorte, o iter criminis percorrido pelo agente – que sequer conseguiu retirar os pertences da vítima, tendo, apenas anunciado o assalto no momento em que a brigada militar chegou – autorizaria a redução da pena no patamar máximo. 3. Penas redimensionadas, com a concessão da suspensão condicional da pena. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime, nº 70037802139 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 26/08/2010.
33. Direito Criminal. Execução penal. Falta grave. Procedimento administrativo-disciplinar. Prescrição administrativa. Extinção da punibilidade. LF-7210 de 1984 art-197 – LEP.
AGE Nº 70.037.645.645 AG/M 1.086 – S 26.08.2010 – P 41 AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA GRAVE. PAD – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO, REFERENTE À IMPUTAÇÃO DE FALTA GRAVE. OCORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO NO REGIMENTO PENITENCIÁRIO, ENTRE A INSTAURAÇÃO E O ENCERRAMENTO DO PAD. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo, nº 70037645645 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 26/08/2010.
34. Direito Criminal. Estupro. Crime único consumado. Autoria e materialidade comprovada. Ato libidinoso. Tentativa. Desistência voluntária. Não caracterização. Fato alheio à vontade do agente. Crime continuado. Caracterização. Pena. Mínimo legal. Afastamento. Regime fechado. Pena privativa de liberdade. Substituição. Impossibilidade. Sursis. Não concessão.
AC Nº 70.037.587.508 AC/M 2.905 – S 26.08.2010 – P 09 APELAÇÃO CRIME. 1. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU (CRIME ÚNICO DE ESTUPRO TENTADO: 1º E 2º FATOS – VÍTIMA P.S.S.). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DISTINTOS – TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO À CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONSUMADOS -, EM CONCURSO MATERIAL. FUSÃO DOS TIPOS PENAIS DO ESTUPRO E DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM UM SÓ, NA DICÇÃO DA LEI Nº 12.015/2009. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU EM CRIME ÚNICO DE ESTUPRO (1º. E 2º. FATOS), MAS NA MODALIDADE CONSUMADA. Comprovada a prática, pelo réu (confesso), de tentativa de conjunção carnal mediante o constrangimento da vítima, e, ainda contra ela, nas mesmíssimas condições de tempo, local e circunstâncias, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em sexo oral e introdução dos dedos na vagina da jovem, daí resulta, no caso concreto e perante a nova dicção do art. 213, caput, do Código Penal Brasileiro (Lei nº. 12.015/2009), um único crime de estupro, mas na modalidade consumada, em face do concreto exaurimento de algumas ações elementares previstas no seu tipo incriminador. Isto porque, ao mesmo tempo em que sobreveio a revogação do art. 214 do C.P.B., todas as figuras elementares do preceito primário do crime de atentado violento ao pudor foram transpostas e conglomeradas, normativamente, no novo preceito multidisciplinar do art. 213 desse Estatuto Repressivo. Neste contexto normativo, a revogação do art. 214 do C.P.B. não importa em qualquer espécie de abolitio criminis, mas na absorção das suas elementares pelo novo preceito do art. 213 do C.P.B., daí resultando a constituição de um tipo penal único, no qual reunidas todas as condutas que, antes, constituíam crimes autônomos, distintos e inconfundíveis entre si. Nesta nova moldura legal, o agente que pratica, nas mesmas condições de tempo, local e circunstâncias, atos de constrangimento à conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra uma mesma vítima (com 14 anos ou mais), comete um único delito de estupro. Tratando-se de lei nova que, no caso sob exame, beneficia o réu, daí resulta a conclusão de que as condutas típicas por ele praticadas, no caso do 1º e do 2º fatos denunciados, constituem não mais dois, mas um único crime, tipificado como estupro no art. 213, caput, do Código Penal em vigor. Neste âmbito, comprovado o completo exaurimento de algumas condutas elementares do art. 213, caput, do C.P.B., o crime de estupro é único e na modalidade consumada (art. 14, inc. I, do C.P.B.), âmbito em que a intensidade e a quantidade dos abusos sexuais praticados pelo réu contra a vítima devem ser dimensionadas quando da valoração das operadoras judiciais constitutivas da sua pena-base (art. 59, caput, do C.P.B.: 1ª. etapa do método trifásico), e, também, no que couber, quando da fixação da sua pena provisória (2ª. etapa do trifásico). Parcial provimento ao recurso ministerial, para reclassificar a condenação do réu para a forma consumada do art. 213, caput, do C.P.B. TESE DEFENSIVA DE OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO 1º FATO DENUNCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. O fato do réu não ter mantido cópula vagínica forçada com a vítima, em face de não ter conseguido atingir uma ereção completa, não configura meio absolutamente ineficaz para a prática do crime de estupro. Assim, no caso, não há falar em crime impossível. Precedente do S.T.J. 2. TENTATIVAS DE ESTUPRO INDEPENDENTES ENTRE SI (3º. FATO: VÍTIMA B.A.M.S. – 4º. FATO: VÍTIMA T.G.S.). Comprovação inequívoca da materialidade do 3º. e do 4º. fatos denunciados, respectivamente, bem assim da autoria do réu, que, além de confesso em Juízo, foi incriminado por ambas as vítimas, com firmeza e segurança, nas fases administrativa e judicial do feito. PLEITOS DEFENSIVOS DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS E DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (3º. E 4º. FATOS). REJEIÇÃO. A intenção do réu constranger as vítimas do 3º e do 4º. fatos, respectivamente, à conjunção carnal, ficou evidenciado nas ações por ele desenvolvidas e, inclusive, confirmadas em Juízo, porque ele, em cada uma das ocasiões, tentou deitá-las no chão e despi-las, além de passar as mãos nos seus corpos e beijá-las, não conseguindo praticar outros abusos mais graves em face da resistência que cada uma delas lhe impôs, entrando em luta corporal com ele. Assim, para mais de ter ultrapassado os meros atos preparatórios dos respectivos coitos vagínicos colimados, as ações do réu foram obstaculizadas por circunstâncias alheias à sua vontade, em típica situação de tentativa, e não de desistência voluntária, em cada um dos crimes. 3. AUMENTO DA PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA APLICADA. PENA-BASE FIXADA EM MAIOR PATAMAR. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em face das circunstâncias, consequências e culpabilidade negativas. De ofício, redução da pena pela confissão espontânea, pois o réu confessou a prática dos crimes e tal circunstância foi considerada para a formação do juízo condenatório. Acréscimo de 1/5 pela continuidade delitiva, em face do número de crimes praticados (três). Fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena carcerária definitiva fixada ao réu. Segregação cautelar mantida. APELO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE E APELO DEFENSIVO IMPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
Apelação Crime, nº 70037587508 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 26/08/2010.
35. Direito Criminal. Embriaguez ao volante. Autoria e materialidade comprovada. Álcool. Concentração no sangue. Denúncia. Recebimento.
APELAÇÃO-CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSENCIA DE CERTEZA DA MATERIALIDADE DO DELITO. DESNECESSIDADE. CALIBRAGEM VENCIDA DO ETILÔMETRO. Para o recebimento da denúncia basta haver indícios da autoria e materialidade do delito, não se exigindo juízo de certeza. No caso, os indícios da autoria estão claramente demonstrados no inquérito policial, especialmente pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais que abordaram o denunciado e constataram a sua embriaguez (fls. 17/19), e a materialidade do crime evidencia-se minimamente por meio do exame de etilômetro no acusado (fl. 12), que acusou a presença de 0,51 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, o que equivale a aproximadamente 10,2 dg de álcool por litro sangue. O fato de o etilômetro estar em desacordo com as normas do INMETRO não descarta a licitude do resultado obtido, para fins de recebimento da denúncia, já que o valor obtido no teste foi quase o dobro do limite máximo permitido pela legislação. Apelo provido
Apelação Crime, nº 70036003986 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 18/08/2010.