15/09/10
Direito Público
1. Direito Público. ICMS. Direito ao aproveitamento. Inocorrência. Serviço de telefonia móvel. Energia elétrica. Serviço de telecomunicação. Ramo industrial. Inocorrência.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. VIVO S.A. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA DE TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECRETO 640/62. SUPERVENIÊNCIA DO CTN, DA LEI Nº 9.472/94 E DO REGULAMENTO DO IPI. ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 33, II, “B”, DA LC 87/96. INAPLICABILIDADE. Não há direito ao creditamento por entrada de energia elétrica no estabelecimento de prestadora de serviço de telefonia, na forma do art. 33, II, alínea “b”, da LC 87/96, incluída pela LC 102/00, porque ausente processo de industrialização, nem tampouco ao creditamento em energia elétrica porque o autor é consumidor final. Possibilidade de creditamento a partir de 1º/01/2011. Inaplicabilidade da definição dos serviços de telecomunicações como indústria básica, na forma do Decreto do Conselho de Ministros nº 640/62, ante a superveniência do CTN, da Lei nº 9.472/94 (Lei Geral de Telecomunicações) e do Regulamento do IPI, definindo indústria e prestação de serviços. Precedentes do TJRGS, STF e STJ. Apelação provida liminarmente, prejudicado o reexame necessário.
Apelação Cível, nº 70037997673 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/08/2010.
2. Direito Público. Infração de trânsito. Multa. Recurso administrativo. Interposição. Julgamento. Pendência. Imposto sobre Veículo Automotor – IPVA. Bom motorista. Desconto. Impossibilidade. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Violação. Inocorrência. Estado. Legitimidade passiva.
TRIBUTÁRIO. IPVA. DESCONTO DO BOM MOTORISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. O Estado do Rio Grande é a parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa ao reconhecimento do direito ao desconto do IPVA. Hipótese em que o autor não pede a desconstituição de processo administrativo de imposição de penalidade por infração ao trânsito. 2. A Lei Estadual n.º 11.400/99 instituiu isenção parcial do IPVA para o contribuinte, condutor e proprietário de veículo automotor, que não tenha praticado infração ao trânsito no exercício anterior. 3. Não tem direito ao benefício do BOM MOTORISTA o contribuinte que tenha registrado, no cadastro do veículo, infração ao trânsito, ainda que tenha interposto recurso administrativo da penalidade aplicada. Art. 4º da Lei Estadual n.º 11.400/99. Regra que não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso provido. Ação julgada improcedente.
Apelação Cível, nº 70037638061 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 21/08/2010.
Direito Privado
3. Direito Privado. Execução. Penhora. Impossibilidade. Nua-propriedade. Usufruto vitalício. Cláusula de inalienabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO E COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. Não é possível a penhora sobre a nua-propriedade de imóvel sobre o qual há usufruto vitalício, se o bem também está gravado com cláusula de inalienabilidade. Precedentes. Agravo de instrumento improvido.
Agravo de Instrumento, nº 70036318616 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 02/09/2010.
4. Direito Privado. Seguro. Transporte de carga. Veículo. Roubo. Apólice. Cobertura. Descabimento. Segurado. Cadastro de motorista. Consulta prévia. Falta. Contrato. Descumprimento. Medida preventiva. Adoção. Inocorrência. Equipamento de rastreamento. Escolta armada. Ausência. Agravamento do risco. Indenização. Impossibilidade. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. TRANSPORTE. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO. OCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PESQUISA CADASTRAL SOBRE O MOTORISTA. AUSÊNCIA DE RASTREADOR OU ESCOLTA ARMADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto a parte autora adquiriu a mercadoria no intuito de fomentar a sua atividade econômica. 2. Destaque-se que o artigo 2º do CDC não faz qualquer distinção à pessoa física ou jurídica, bastando, para o enquadramento como consumidor, que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado “destinatário final”. 3. A apelante não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, uma vez que se utiliza do contrato de seguro para a consecução de sua finalidade empresarial, no caso, de transportadora. 4. Portanto, descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Mérito do recurso em exame 5. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 6. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 7. No caso em exame, a segurada não comprovou a realização de pesquisa prévia do cadastro de motoristas na empresa de gerenciamento de risco autorizada pela seguradora, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Ademais, a segurada descumpriu a cláusula contratual relativa à obrigação alternativa de transportar a carga segurada com rastreador ou escolta armada. 9. Agravamento intencional do risco contratado pela segurada, devido a inobservância das medidas preventivas para o transporte de cargas previstas contratualmente, com o intuito de diminuir custos e auferir ganhos maiores com a sua atividade empresarial, situação esta que aumenta desproporcionalmente o risco garantido, de sorte a afastar o dever de a demandada pagar a indenização postulada na exordial. Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70035252774 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/08/2010.
5. Direito Privado. Serviço de telefonia. Aparelho móvel. Titular. Falecimento. Resolução involuntária do contrato. Franquia mensal. Cobrança. Descabimento. Cláusula de fidelidade. Multa. Impossibilidade. Inexecução involuntária. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFÔNIA. RESOLUÇÃO INVOLUNTÁRIA. FALECIMENTO DO TITULAR DA LINHA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. Hipótese dos autos em que ocorreu o óbito do titular da linha telefônica, que foi devidamente comunicado à operada telefônica, a qual continuou emitindo faturas de cobranças referentes à franquia contratada e a multa contratual. De acordo com o art. 6º c/c art. 607, ambos do Código Civil o titular da linha telefônica deixa de ser sujeito de direitos e obrigações com a sua morte, razão pela qual o contrato de prestação de serviço se extingue. Cuida-se de hipótese de inexecução contratual involuntária, não culposa, em que o contratante não é responsável pelo descumprimento de sua obrigação contratual, pois faleceu no transcurso do período contratual. Na espécie, o valor cobrado pela operadora telefônica é indevido, especialmente porque o faturamento não observou a proporção de dias de efetiva utilização até a data do falecimento do titular da linha. De outro vértice, não é devida a cobrança da multa de fidelização, haja vista que nos casos de inexecução involuntária do contrato não há responsabilidade do titular da linha obrigado pelo fato do não cumprimento da obrigação contratual de fidelização (período mínimo de permanência). Dano moral verificado na medida em que, mesmo depois de comunicada do falecimento do titular da linha, a prestadora de serviços telefônicos insistiu nas cobranças, evidenciando o total descaso com o consumidor. Tendo em vista que objeto das cobranças não corresponde ao período de utilização do serviço até a data do falecimento do titular da conta e, considerando que houve a resolução do contrato por motivos alheios à vontade dos contratantes, a cobrança da multa contratual é irregular. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a natureza jurídica da condenação, além dos parâmetros adotados pela jurisprudência para o julgamento de casos análogos. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70033602699 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/08/2010.
6. Direito Privado. Escritura pública de compra e venda. Imóvel rural. Nulidade. Descabimento. Ato praticado por pessoa capaz. Interdição posterior. Negócio. Validade. Adquirentes de boa-fé. Ministério Público. 2º grau. Intervenção. Omissão suprimida.
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DOS AUTORES QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERDIÇÃO SUPERVENIENTE À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ERRO NÃO DEMONSTRADO. I. Agravo retido. Não é admitida a juntada de documentos com a apelação, salvo as hipóteses de documento novo, na forma do art. 397, do Código de Processo Civil, situação distinta do caso, em que o documento já era do conhecimento e estava disponibilizado aos demandantes antes do encerramento da fase instrutória. Ademais, ao Juiz – destinatário da prova – incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 130 do Código de Processo Civil. Documentos que se mostram irrelevantes ao deslinde do feito. Agravo retido desprovido. II. A circunstância de o Ministério Público não ter sido intimado para intervir no processo, quando da tramitação na instância originária, não implica em nulidade insanável quando presente a intervenção do Órgão, neste grau de jurisdição, manifestando-se sobre o recurso. Preliminar rejeitada. III. A validade dos atos jurídicos demanda agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o disposto no art. 104 do CC/02. A alienação de bem imóvel, mediante escritura pública firmada por pessoa incapaz enseja, em tese, a anulação do negócio realizado, ainda que ao tempo da transação não houvesse sentença de interdição judicial do incapaz, cuja existência implicaria em nulidade absoluta do ato caso não representado o interditado por Curador. Contudo, ausente declaração da interdição quando da outorga da escritura, a invalidação do ato depende da comprovação da incapacidade civil dos autores ao tempo de realização do negócio, mediante laudo técnico especializado ou outra prova cabal nesse sentido, o prejuízo ao incapaz, além da má-fé dos adquirentes o que não restou demonstrado na forma do art. 333, I, do CPC. IV. O fato de serem pessoas idosas e analfabetas, por si só, não significa que não dispunham os demandantes de discernimento para celebrar contrato de compra e venda de bem imóvel, máxime quando celebrada a transação perante Tabeliã. V. Benefício da restituição ao incapaz que, por gerar violação à boa-fé dos adquirentes e à segurança nas relações jurídicas, restou afastado do ordenamento jurídico brasileiro desde a vigência do Código Civil de 1916. VI. Ausência de elementos probatórios a indicar o erro dos demandantes sobre o objeto, o negócio jurídico, ou a pessoa dos demandados, de modo a justificar a anulação do contrato com base no art. 138 do Código Civil de 2002. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70036192011 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/08/2010.
7. Direito Privado. Usucapião extraordinário. Imóvel em condomínio. Improcedência. Herdeiro incapaz. Prazo. Prescrição. Inocorrência. CC-189. CC-1244. Propriedade. Transcrição. Gleba. Escritura pública de doação. Legitimidade. Ação de extinção de condomínio.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIEDADE PLÚRIMA EM CONDOMÍNIO. COMPOSSE PRO INDIVISO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. IMPROCEDÊNCIA. I. Em que pese a jurisprudência admitir a usucapião de área de uso comum por um dos condôminos, em se tratando de propriedade plúrima com composse pro indiviso, quando há prova da posse própria decorrente de atos inequívocos nesse sentido, ou seja, quando há intenção de ter a coisa exclusivamente para si, sem a oposição dos demais condôminos, na hipótese dos autos o autor sustenta ser titular do terreno por força de doação verbal supostamente realizada por um dos condôminos, direcionando o feito contra herdeira do outro condômino proprietário registral. Tratando-se esta, contudo, de pessoa absolutamente incapaz e interditada, contra si não corre o prazo da prescrição aquisitiva, na forma do que estabelecem os artigos 3º, 198, inciso I, e 1.244, todos do Código Civil de 2002. Dessa forma, inviável o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, porquanto não preenchido o requisito temporal exigido em todas as espécies de usucapião. Improcedência do pedido. II. A alegação de economia processual não pode justificar medida drástica como é a perda da propriedade pela usucapião, de modo que se a fração ideal de um dos proprietários registrais restou cedida verbalmente por seus herdeiros, deverá o demandante formalizar escritura pública hábil a lhe garantir a legitimidade para a propositura de ação de extinção de condomínio, como forma de viabilizar a transcrição de sua propriedade no Registro Imobiliário. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
Apelação Cível, nº 70035464148 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/08/2010.
8. Direito Privado. Administradora de condomínio. Contrato. Cláusula. Descumprimento. Débito. Inexistência. Repetição. Encargos. Revisão. Juros. Limite. Fundo de reserva. Apropriação. Assembleia-Geral. Autorização. Falta.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE GARANTIA DE RECEITA OU “CONDOMÍNIO GARANTIDO”. NATUREZA ALEATÓRIA. TRANSMUDAÇÃO PELA DEMANDADA CONTRATADA EM CONTRATO COMUTATIVO DE “ANTECIPAÇÃO DE RECEITA”. DESCABIMENTO. DEDUÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS DEMANDADA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES. REVISÃO DOS ENCARGOS IMPOSTOS PELA DEMANDADA À AUTORA, POR NÃO SE TRATAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. FUNDO DE RESERVA. INVIABILIDADE DE APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADORA PARA AMORTIZAR DÍVIDAS DO CONDOMÍNIO CONTRATANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES APROPRIADOS PELA ADMINISTRADORA REFERENTE A DÉBITOS DA AUTORA, CONCERNENTES A TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, SALDADOS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Tendo em vista o Código Civil em vigor ter sido elaborado sob a perspectiva de novos valores e princípios jurídicos norteadores do direito privado, dentre os quais o da eticidade, o art. 422 do CC/02 pressupõe interpretação e leitura extensiva, no sentido de que os contratantes devem guardar a probidade e boa-fé não apenas na conclusão e execução do contrato, mas também na fase preparatória e na sua extinção (fases pré e pós contratual). A boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil representa regra de conduta adequada às relações negociais, correspondendo às expectativas legítimas que as partes depositam na negociação, aplicável aos contratos firmados mesmo antes de sua vigência, tendo em vista a regra eficacial prevista na norma transitória do artigo 2.035 do CC/02. II. O contrato atípico firmado entre o condomínio demandante e a administradora de condomínios demandada, denominado “garantia de receita e outras avenças”, é de natureza aleatória, só sendo devida a contraprestação avençada quando ocorrente a antecipação de receitas por conta de inadimplência de um ou mais condôminos. Dessa forma, a transmudação, pela demandada, do pacto firmado, em sua execução, para contrato do tipo comutativo, como que o transformando em contrato de “antecipação de receitas” em razão da realização da operação antes do prazo de vencimento da dívida de taxa condominial, implica em descumprimento das cláusulas avençadas, importando na declaração de inexistência do débito e repetição na forma simples quando verificada a inexistência de inadimplência em cada período mensal, cujo valor deve ser objeto de liquidação. II. Possibilidade da revisão do contrato no que diz respeito aos encargos de juros moratórios aplicados sobre o saldo negativo apurado mensalmente, até porque não contratados juros remuneratórios, para os limites estabelecidos nos Códigos Civis de 1916 e 2002, observada a respectiva vigência, limitando-os em 0,5% ao mês na vigência do CC/16 e 1% ao mês na vigência do Código Civil atual, na forma simples, afastada a capitalização, por não se tratar a demandada de instituição financeira. III. O fundo de reserva instituído pelo condomínio destina-se a custear despesas extraordinárias, não podendo ser apropriado pela administradora demandada para pagamento, a si própria, de despesas decorrentes do contrato entabulado. Cabível, portanto, a restituição dos valores indevidamente apropriados, admitida, contudo, a compensação com eventual crédito remanescente quando do encontro de contas a ser procedido em liquidação. IV. Cabimento da restituição de valores indevidamente apropriados pela demandada, referentemente a custos com o pagamento de taxa de fornecimento de água ao condomínio, porquanto demonstrado nos autos que tais despesas foram pagas por terceiro, de modo que a apropriação dos valores pela requerida implica em manifesto enriquecimento sem causa. V. Manutenção dos honorários advocatícios estabelecidos na origem, tendo em vista a regra do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70033200627 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/08/2010.
9. Direito Privado. Responsabilidade civil do Estado. Crime de latrocínio. Indícios de autoria. Prisão preventiva. Decretação. Erro judiciário. Inocorrência. Ilegalidade ou abuso de direito. Não configuração. Dolo. Fraude. Inexistência. Juiz. Exercício da função jurisdicional. Indenização. Dano moral. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É cediço que o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado por erro in judicando está subordinado à ocorrência de dolo, fraude ou culpa grave do julgador. Caso em que não restou comprovada, ônus que competia ao autor, a teor do art. 333, I do CPC, a existência de tais elementos em relação ao prolator da decisão que determinou a segregação temporária do requerente, não havendo falar em dano moral a ser restituído. O não indiciamento do autor, mesmo quando decretada prisão preventiva, não dá azo à reparação civil, tampouco caracteriza erro judiciário. Precedentes. Sentença reformada. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70034929786 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 12/08/2010.
Direito Criminal
10. Direito Criminal. Lei dos Juizados Especiais. Suspensão do processo. LF-9099 de 1995 art-89 par-2. Magistrado. Imposição de condição. Possibilidade. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Habeas corpus. Denegação.
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. De acordo com o disposto no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95 “o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”. Portanto, inexiste constrangimento ilegal decorrente da propositura de prestação pecuniária como condição na suspensão condicional do processo. Ainda que alegada situação econômica hiposuficiente do paciente, como o magistrado a quo possibilitou o parcelamento da prestação pecuniária, não há motivo para o afastamento da referida condição. DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME.
Habeas Corpus, nº 70037854254 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 19/08/2010.
11. Direito Criminal. Furto. Crime de bagatela. Inaplicabilidade. Ação penal. Prosseguimento.
DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTENTE. Se a peça inicial acusatória descreve um fato típico, ilícito e culpável, com base em informações do inquérito e discorrendo sobre um crime em tese, ela não pode ser rejeitada in limine. Não se pode falar em rejeição da denúncia, porque o fato descrito não constitui delito, quando ele o é e há apenas uma interpretação sobre a descriminalização da ação, porque, pelo valor do bem subtraído, existiria a bagatela. É precipitada a decisão de encerramento da ação penal, porque a insignificância não está somente ligada ao valor da coisa. Há necessidade de se instruir o processo com a produção de provas, para se ter a certeza, ou não, da tese acolhida pelo Julgador. Isto porque, o que distingue uma ação considerada de bagatela ou insignificante, de outra penalmente relevante e que merece a persecução criminal, é a soma de quatro fatores: o valor irrisório da coisa, ou coisas, atingidas; a irrelevância da ação do agente; a ausência de ambição de sua parte em atacar algo mais valioso ou que aparenta ser e os antecedentes do agente. Só com a somatória destas condições pode-se dizer que o ato se reveste de ínfima gravidade, não justificando a necessidade de invocar proteção penal. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70037592821 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 19/08/2010.
12. Direito Criminal. Medida restritiva de direito. Prestação de serviços à comunidade. Substituição. Prestação pecuniária. Descabimento. Efeito pedagógico. Reflexão do ato ilícito.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS IGUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A Defesa pleiteia a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra, já também a imposição desta pena, prestação pecuniária. Não é possível. Além da inexistência de previsão legal – o artigo 44, § 2º, do Código Penal determina que “se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”, ao contrário do alegado pela Defesa, é a prestação de serviços à comunidade que terá efeito pedagógico. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70037271996 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 19/08/2010.
13. Direito Criminal. Estatuto do Desarmamento. Porte ilegal de arma. Autoria e materialidade comprovada. LF-10826 de 2003 art-14. Abolitio Criminis. Inocorrência. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição.
APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. As normas contidas nos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03, que, segundo a doutrina, instituíram a figura da abolitio criminis temporária, não se aplicam ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Aplicam-se, somente, à posse de arma, que pressupõe seja realizada no interior de residência ou estabelecimento comercial. No caso, ainda que o réu estivesse dentro de sua casa no momento da chegada dos policiais, o fato de ter lançado a arma para o telhado do vizinho, caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo e não é a de posse como quer fazer crer a defesa. Para que seja caracterizado o crime de posse, necessário que o artefato esteja guardado em algum lugar dentro da casa ou do escritório do agente, fora do alcance do agente. Porém, se arma estiver junto ao corpo da pessoa, ainda que ela esteja dentro da sua casa, esta conduta é de porte e não de posse. Desta forma, não há dúvidas de que a ação praticada pelo réu se amolda ao tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, e não de posse de arma como quer fazer crer a defesa, sendo impositiva a manutenção da decisão condenatória, eis que inaplicável a abolitio criminis temporária ao caso. Negado provimento.
Apelação Crime, nº 70035465194 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 18/08/2010.
14. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico de drogas. Crime hediondo. Equiparação. LF-11343 de 2006 art-33 par-4º. Pena. Cumprimento. Regime fechado.
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE FECHADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA HEDIONDEZ E DAS VEDAÇÕES LEGAIS. A incidência de causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas não descaracteriza a equiparação do crime como hediondo, sujeitando-se, portanto, às vedações previstas para este crime, de modo que o réu deverá cumprir pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, qualquer que seja o quantum fixado na sentença. JULGARAM IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
Revisão Criminal, nº 70036814879 , Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/08/2010.
15. Direito Criminal. Crime de extorsão. Prisão preventiva. Instrução processual. Excesso de prazo. Inocorrência. Audiência de instrução e julgamento. Designação. Trâmite processual normal. Poder público. Desídia. Ausência. Habeas corpus. Denegação.
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura o direito de julgamento em prazo razoável. No entanto, não há delimitação do razoável, nem mesmo na legislação infraconstitucional, que acima de tudo revela o desconhecimento empírico do legislador a respeito da estrutura e funcionamento do Poder Judiciário, há muito tempo assoberbado com uma estrutura que não acompanha o crescimento vegetativo da população brasileira, algo que determina o exame do prazo razoável a partir das vicissitudes do processo, dentre as quais se incluem (a) o número de imputados, (b) a natureza da infração, (c) o número de fatos, (d) a eventual periculosidade revelada na execução do delito e, por fim, (e) o perigo que a liberdade concedida possa determinar à instrução e a aplicação da lei penal. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer retardamento no desenvolvimento da fase instrutória capaz de indicar desídia do Poder Público, considerando que os fatos foram praticados em 15 e 18 de janeiro de 2010, e com designação de audiência de instrução e julgamento aprazada para o próximo dia 18 – em 6 dias portanto – solenidade em que deverá encerrar-se a instrução. À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS PLEITEADA EM FAVOR DE V. R.L.
Habeas Corpus, nº 70037678760 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 12/08/2010.
16. Direito Criminal. Atentado violento ao pudor. Absolvição. CPP-386 inc-VII. Prova insuficiente. In dubio pro reo.
AC Nº 70.037.635.729 AC/M 2.873 – S 12.08.2010 – P 22 APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA TENTADA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO CENTRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO DENUNCIADO. ACOLHIMENTO. Prova judicializada carecedora de certeza e segurança quanto ao réu ter passado a mão na genitália da pretensa vítima, em fato supostamente ocorrido à luz do dia e do lado de fora do balcão da farmácia do imputado, situada ao lado de uma loja e em local de movimento na cidade. Prova periférica que agrava ainda mais a insegurança probatória do processo, em que se destaca o depoimento judicial da Conselheira Tutelar que atuou no caso, afirmativo de que a pretensa vítima, então com nove anos de idade, é uma menina esperta que jamais aludiu, nas inúmeras sessões terapêuticas que manteve com a psicóloga encarregada do estudo do caso, ao suposto abuso sexual em que vitimizada. No processo criminal, o ônus da prova sobre os fatos imputados ao réu é incumbência exclusiva do órgão acusador, âmbito em que, remanescendo dúvida probatória sobre a própria ocorrência do fato denunciado, o veredicto absolutório mostra-se impositivo com força no princípio humanitário in dubio pro reo. Sentença condenatória reformada. Réu absolvido com supedâneo no art. 386, VII, do C.P.P. APELO DEFENSIVO PROVIDO.
Apelação Crime, nº 70037635729 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 12/08/2010.
17. Direito Criminal. Estatuto do Desarmamento. Porte ilegal de munição. LF-10826 DE 2003. Conduta tipificada como crime. Abolitio criminis. Não incidência. Munição. Quantidade insignificante. Potencial ofensivo. Inocorrência. Inquirição de testemunha. CPP-212. Nulidade. Descabimento. Inquérito policial. Antecedentes. Juntada. Prejuízo para o réu. Inexistência.
LEI Nº 10.826/03. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. O porte ilegal de munição, assim como porte de arma de fogo, configura, em tese, crime de perigo abstrato, sendo prescindível a produção de um perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a segurança coletiva. As provas nos autos são fartas apontando o réu como autor do fato. Não há dúvidas de que o réu transportava munição em via pública. CPP. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO. Juntada de antecedentes no inquérito policial. Mera peça informativa. Nulidade inexistente. CPP. ART. 212. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Apesar da nova redação do artigo 212, CPP, não há impedimento a que o Juiz inicie fazendo perguntas às testemunhas. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A matéria exposta é de competência da Justiça Estadual, tendo em vista ausência de afronta direta e imediata aos interesses da União. ABOLITIO CRIMINIS. A abolitio criminis implementada pela Lei 10.826/03, não atingiu a conduta de andar armado em via pública e/ou com munição, mas somente a de possuir e/ou guardar arma de fogo e/ou munição, em locais como residência ou trabalho. ATIPICIDADE DO FATO. Ainda que objetivamente seja típica a conduta, não pode haver equiparação entre transportar uma arma de fogo e transportar dois projetis de calibre 38. Fato penalmente irrelevante. Ausência de demonstração de que o transporte da munição de destinava a suprir arma de fogo. O tipo penal deve incidir apenas quando a quantidade de munição configure conduta que justifique a equiparação, e a proporcionalidade interna do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com arma de fogo. PRELIMINARES AFASTADAS. APELO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Crime, nº 70034298166 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 05/08/2010.
18. Direito Criminal. Execução penal. Apenado. Trabalho. Atestado. Estabelecimento prisional. Expedição. Remição. Cabimento. Costura de bolas. Número de bolas costuradas. Irrelevância.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. COSTURA DE BOLAS. 1. Para fins de comprovação do efetivo trabalho é suficiente o atestado emitido pela casa prisional. Ademais, não encontra qualquer amparo legal a exigência de um número mínimo de bolas costuradas para que sejam declarados remidos os dias trabalhados. Exigência que, além de desprovida de amparo legal, mostra-se irrelevante diante da complexidade típica da sociedade contemporânea, marcada principalmente pelo avanço tecnológico (por colagem térmica) e pela consequente atribuição de tarefas braçais a máquinas e robôs de última geração. Atividade que não agrega nada ao detento e não o qualifica para o desempenho de atividades típicas da sociedade contemporânea. 2. A remição dos dias trabalhados independe de quantas bolas foram efetivamente costuradas. Depende, sim, de verificar se os apenados realmente trabalharam nesses dias, o que, segundo a LEP, compete à casa prisional, não podendo, eventual deficiência de pessoal – ou mesmo organizacional -, justificar a estipulação de critérios outros, em nítido prejuízo dos apenados que levam mais tempo para costurar as bolas. 3. Trabalhos como a costura de bolas por detentos são absolutamente obsoletos, característicos do medievo, típicos de um tempo que não é o nosso e que não vão inserir os detentos, de forma importante, no mercado de trabalho. Situação reveladora da parada temporal do sistema penitenciário. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo, nº 70036991826 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 29/07/2010.
19. Direito Criminal. Lei dos Juizados Especiais. LF-9099 de 1995 art-89 par-5. Suspensão condicional do processo. Revogação. Inocorrência. Extinção da punibilidade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Decorrido o período de prova sem pedido de revogação da suspensão condicional do processo, é de ser extinta a punibilidade do imputado, conforme expressa determinação do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. É dever do Estado no mínimo dar início à apuração de fatos e circunstâncias revocatórias da suspensão condicional do processo antes do término do lapso temporal da suspensão. A inércia ou omissão do Estado poderia ensejar a dilação infinita do processo, prejudicial à estabilidade jurisdicional, contrariamente à duração razoável do processo. 2. As hipóteses impeditivas da extinção da punibilidade (revogação obrigatória e facultativa) são verificáveis durante o lapso temporal da suspensão. A extinção da punibilidade do imputado, com o término do prazo, sem pedido de revogação, demonstrado em circunstâncias fáticas e jurídicas (fundamentação), insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do imputado. 3. Cabe ao Estado, detentor da potestade punitiva, durante o prazo de suspensão, ser diligente e fiscalizar não só o cumprimento das condições, mas também eventuais causas de revogação. 4. Findo o prazo da suspensão, possíveis situações que acarretariam a revogação, estão consolidadas e superadas pela dinâmica processual e temporal. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso em Sentido Estrito, nº 70036646263 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/07/2010.