TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 42 do TJ/RS

 

17/05/10

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Licitação. Contratação de serviços de advocacia. Quantidade de processos por advogado sócio de sociedade. Limite. Associação de advogados. Cômputo. Descabimento. Edital. Princípio da vinculação. Violação. Inocorrência. LF-8906 de 1994 art-39 art-40.

 

LICITAÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIOS. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. 1. Não é de ser decretada a nulidade da sentença ausente prejuízo às partes. Princípio pas de nullité sans grief. 2. O contrato de associação firmado entre advogado e sociedade de advogados para participação nos resultados não confere ao advogado associado a qualidade de sócio. Art. 39 e 40 do Regulamento da OAB. 3. Ao vincular o edital de licitação para a contratação de sociedade de advogados a quantidade de processos ao número de sócios, não podem ser computados os advogados associados. 4. Não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé. Recurso desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70035526425 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/04/2010.

 

 

 

2. Direito Público. Improbidade administrativa. Não caracterização. Erário. Dano. Ausência. Prestação de serviços. Evento. Empresa de Marketing. Contratação. Favorecimento. Prova. Inexistência. Nulidade. Prova. Aproveitamento. Impossibilidade. LF-8429 de 1992 art-17 par-7 par-8 par-9.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DECRETADA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA SANADA. APROVEITAMENTO DA PROVA ORAL. DESCABIMENTO. DEVIDA A REPETIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, §§ 7º, 8º E 9º, DA LEI Nº 8.429/92 E DO ARTIGO 248 DO CPC. Havendo a decretação de nulidade do processo desde as citações efetuadas, em face da inobservância do disposto no artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 não é possível o aproveitamento dos atos atingidos pela nulidade havida, sendo devida a repetição da prova oral. Inteligência do artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92 e artigo 248 do CPC. Hipótese em que intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, após as notificações e citações, nada postularam, sobrevindo decisão declarando a desistência com relação à prova testemunhal, ausente o recurso cabível, sequer havendo apelação, no ponto, operando-se, desta forma, a preclusão consumativa. Precedentes do TJRGS. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTO NA SEMANA FARROUPILHA. ASSOCIAÇÃO DOS DEMANDADOS PARA EFEITO DE FRUSTRAR A LICITAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Ausente demonstração efetiva de que os demandados se associaram com o objetivo de frustrar licitação realizada pelo Município de Xangri-lá, para divulgação e realização de evento na Semana Farroupilha, não se caracteriza ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, I e VIII da Lei nº 8.429/92, impossibilitando a aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da mesma lei. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70035222892 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/04/2010.

 

 

 

3. Direito Público. Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Pagamento. Responsabilidade. Proprietário anterior. Arrematação. Sub-rogação. Citação. LF-6830 de 1980 art-8 inc-I. Prescrição. Interrupção.

 

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. PROPRIETÁRIO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE. 1. O crédito tributário decorrente de IPTU incidente sobre o imóvel sub-roga-se no preço de sua arrematação em hasta pública. Art. 130, § único, do CTN. 2. O proprietário de imóvel levado à hasta pública responde pelo IPTU devido até então se não foi o tributo pago com o produto da arrematação. O levantamento pelo credor do produto da arrematação sem a sub-rogação do preço para pagamento do IPTU não exonera o proprietário anterior da responsabilidade do crédito tributário. Precedente do STJ. 3. Aperfeiçoa-se a citação por meio da entrega da carta citatória no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro. Precedentes do STJ. Recurso provido.

 

Apelação Cível, nº  70034980227 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/04/2010.

 

 

 

4. Direito Público. Embargos à execução. Obrigação de fazer. Termo de ajustamento de conduta. Descumprimento. Meio ambiente. Degradação. Mata nativa. Destruição. Reposição florestal. Pena. Proporcionalidade. Onerosidade. Descabimento. Redução.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA INEXEQUÍVEL. ACOLHIMENTO DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL APRESENTADO PELO AUTOR, COM BASE EM LAUDO DA EMATER. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Tratando-se de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta assumido em razão de dano ambiental, mostrando-se inexequível, observadas as peculiaridades do caso, deve ser acolhido o projeto de recuperação ambiental apresentado pelo autor, com base em laudo da EMATER, reparando o dano ambiental causado e ao mesmo tempo permitindo a continuidade das atividades agrícolas do apelante, sem impor penalização demasiada. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70034935130 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/04/2010.

 

 

 

5. Direito Público. Plano de saúde. IPERGS. Exame. Cobertura. Direito. Inexistência.

 

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAMOTOMIA EM MICROFILIAÇÕES E ANATOMOPATOLÓGICO. EXAME. A prestação do serviço de saúde pela autarquia previdenciária aos servidores públicos estaduais vinculados ao IPE-SAÚDE está submetida ao regime de direito público, que restringe a assistência aos médicos e estabelecimentos credenciados. Recurso provido.

 

Apelação Cível, nº  70034754564 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/04/2010.

 

 

 

6. Direito Público. Improbidade administrativa. Não configuração. Dolo. Ausência. Dano ao erário. Inocorrência. Contrato para prestação de serviço. Falha na especificação do objeto. Insignificância.

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO. OBJETO. INTERPRETAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. 1. A interpretação das cláusulas dos contratos administrativos deve levar em conta os atos preparatórios que o antecedem. 2. O inadimplemento parcial de contrato administrativo não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. A ação de improbidade visa a punir o administrador desonesto no trato da coisa pública e não o inábil. Hipótese em que não se imputa ao Presidente da Câmara de Vereadores interesses escusos na contratação com o propósito de locupletamento próprio ou de terceiro Recurso desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70034673467 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/04/2010.

 

 

 

7. Direito Público. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Não incidência. Sociedade Sul-Riograndense de Apoio ao Desenvolvimento de Software – SOFTSUL. Execução de pesquisa e estudos. Imunidade tributária. CF-88 art-150 inc-IV let-c. CTN-14 inc-I.

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO. Não tendo a decisão proferida no mandado de segurança examinado o mérito, obviamente não produz coisa julgada material. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ISS E IMUNIDADE. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ART. 150, IV, “C”, CF/88. ART. 14, CTN. A imunidade constitucional conferida a instituições de educação, não se limita à educação escolar, mas ao processo de conhecimento em sentido lato. Na área da tecnologia da informação e comunicação, extremamente dinâmica e competitiva, não se pode ficar atrelado a ortodoxias do conhecimento, responsáveis, aqui, pelo atraso, indesejável a qualquer Estado que pretenda evitar aos seus cidadãos um quadro de indigência científica. Sendo a entidade, composta, expressivamente pelo Poder Público, e dele auferindo, em termos práticos, seus recursos, está enquadrada na imunidade do art. 150, IV, “c”, CF/88, a par de preencher demais requisitos do art. 14, I, CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70035406388 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 28/04/2010.

 

 

 

8. Direito Público. Energia elétrica. Tarifa. Enquadramento. Erro. Cobrança indevida. Restituição. Consumidor. Direito de informação. Resolução n. 456 de 2000 da ANEEL. Prescrição. Afastamento.

 

ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. TARIFAÇÃO MENOS ONEROSA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTOS AOS DEVERES ACESSÓRIOS DE INFORMAÇÃO, LEALDADE E CONSIDERAÇÃO COM A CONTRAPARTE. DEVER ADMINISTRATIVO DE INFORMAÇÃO. ART. 5º E SEU § 1º, E ART. 95, AMBOS DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000-ANEEL. Como decorrência da boa-fé objetiva, não se pode ignorar a existência dos chamados deveres acessórios ou laterais, implicando eles deveres de esclarecimento, lealdade e consideração com a contraparte, cuja omissão importa em responsabilização do contratante faltoso, não fosse, in casu, a existência de dever administrativamente consignado, art. 5º, § 1º, Resolução nº 456/2000-ANEEL, que não deixa de dispor quanto aos outros deveres de lealdade e consideração com consumidores em seu art. 95. Na ausência da informação, desvaliosa cláusula contratual sem nenhuma efetividade, a par de ser incompreensível optar consumidor por tarifação mais onerosa, notadamente quando exercendo atividade industrial, resulta claríssima a responsabilização da ré em responder pelo pagamento a maior. PRESCRIÇÃO. EXATA DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO. PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ART. 886, CC/02. HIPÓTESE DIVERSA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 205, CC/02. A regra prescricional do art. 206, § 3º, V, CC/02, ao referir-se a pretensão de enriquecimento sem causa, atrela-se, obviamente, à ação prevista em o art. 886, CC/02, inconfundível com a demanda posta pela autora. A ação de enriquecimento sem causa, como já apontava ponderável doutrina, tem caráter subsidiário e atende a situações onde, por imperativo de equidade, impõe-se desfazer o desequilíbrio patrimonial. Incidência, na ausência de norma prescricional específica, da regra geral do art. 205, CC/02, e seu lapso decendial. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. Inaceitável falar-se em engano justificável, quanto aos valores recebidos a maior, quando a concessionária, conscientemente, desatende regramento administrativo e ofende deveres contratuais. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. Descabe recuar juros de mora à data dos recebimentos indevidos, valendo a regra geral do art. 219, CPC.

 

Apelação Cível, nº  70033253782 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 07/04/2010.

 

 

 

9. Direito Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal. Inconstitucionalidade. Não caracterização. Secretário municipal. Subsídios. Fixação. Princípio da anterioridade. Violação. Inocorrência. CE-89 art-11.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CASCA. LEI MUNICIPAL N° 2.171, DE 15.12.2008, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, INSERTO NA REGRA DO ART. 11 DA CE/89. LEI EDITADA APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, COM VIGÊNCIA PARA A LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. REQUISITO TEMPORAL ESPECÍFICO QUE NÃO ALCANÇA A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SENÃO QUE APENAS A DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU SUBSTANCIAL INOCORRENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂMIME.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº  70033705013 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 22/03/2010.

 

 

 

10. Direito Público. ICMS. IPVA. Isenção. Cabimento. Deficiente físico e mental. Menor. Veículo. Utilização para uso próprio. Condução por terceiro. Irrelevância. Princípio da dignidade humana. CF-88 art-1 inc-III.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA GRAVE IMPOSSIBILITADO DE DIRIGIR VEÍCULO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ FÍSICA E MENTALMENTE. AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA OS NECESSÁRIOS DESLOCAMENTOS À ESCOLA OU CLINICA MÉDICA ESPECIALIZADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I-A isenção de que trata o art. 4º, inc. VI, da Lei nº 8.115/85 tem o propósito de facilitar a aquisição de veículos por portadores de deficiências, com vistas a lhes possibilitar transporte seguro e adequado, o que não ensejam os meios de transportes públicos. Se essa a “mens legis”, e é, e se a lei contempla o portador de menor deficiência física que tenha possibilidade de conduzir veículo, desde que adaptado às suas necessidades, por sobradas razões há de se estender a pessoa portadora de deficiência grave, absolutamente impossibilitada de conduzir veículo ou, como no caso, até mesmo de conduzir-se. II- Certo, a regra do artigo 111 do CTN traduz o princípio universalmente aceito de que o direito excepcional há de ser interpretado literalmente. E a isenção, no campo tributário, é a exceção por excelência. O aplicador da lei pode e deve utilizar todos os métodos ou processos de raciocínio que conduzam à realização prática integral das finalidades que a lei se destina a alcançar. Neste sentido se diz que a interpretação deve ser teleológica, isto é, deve visar a realização das finalidades ou objetivos da lei. Pois no campo da interpretação da lei o formalismo jurídico vem cedendo espaço; tanto a doutrina quanto a jurisprudência pouco a pouco, passo a passo, vêm prestigiando os princípios como padrões valiosos de interpretação e aplicação das normas jurídicas, inserindo-os no centro de uma nova concepção do Direito denominada pós-positivista. III- Por conta disso, especialmente em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º, III, da Carta da República, é de se estender o benefício isencional ao absolutamente incapaz física e mentalmente, a viver quase vegetativamente, e que não pode dispensar o uso do veículo para seus necessários deslocamentos. Acolheram, por maioria.

 

Embargos Infringentes, nº  70034594838 , Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 19/03/2010.

 

 

Direito Privado

 

 

11. Direito Privado. Contrato de locação. Registro imobiliário. Averbação. Requisito legal. Existência. Imóvel. Alienação a terceiro. Direito de preferência. Descumprimento. Despejo. Descabimento. Adjudicação compulsória. Procedência. LF-8245 de 1991 art-33.

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BEM IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 33 DA LEI Nº 8.245/91. AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. Contrato de locação. Alienação do imóvel. Direito de preferência na aquisição. Adjudicação compulsória. Para que o locatário possa haver para si o imóvel, quando preterido em seu direito de preferência, deve depositar o preço e demais despesas do ato de transferência, no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado, pelo menos trinta dias antes da alienação, junto à matrícula do imóvel. Inteligência do art. 33 da Lei nº 8. 245/91. No caso, não foi procedido o competente registro da cessão de direitos, pactuado entre os apelantes, não ocorrendo o implemento da condição legal. Providenciando, o locatário, à averbação do contrato de locação, devidamente atendido o requisito legal a que alude o artigo antes referido, e, comprovada a alienação do imóvel a terceiros, em total desrespeito ao direito de preferência, procede a adjudicação do bem, nos termos em que determinada no Juízo singular. Ação de despejo julgada improcedente. Manutenção da sentença. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70030046999 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 29/04/2010.

 

 

 

12. Direito Privado. Ação de cobrança. Duplicata. Protesto. Acordo. Novação. Documentação. Perda. Incêndio. Comprovação do crédito. Prova testemunhal. Prova pericial. Necessidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. I. Ao Juiz – destinatário da prova – incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 130 do Código de Processo Civil. II. Existindo controvérsia a respeito da existência de novação, que acarretou expedição de carta de anuência para levantar o protesto de títulos, sendo incontroversa a relação jurídica, e havendo alegação de perda dos documentos em incêndio, há de se oportunizar dilação probatória, pois única forma de o credor mostrar que não recebeu o pagamento. III. Na busca da verdade real, única forma de se fazer justiça, não se deve medir esforços para possibilitar a prova indispensável ao esclarecimento dos fatos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.

 

Agravo de Instrumento, nº  70036053643 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/04/2010.

 

 

 

13. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Majoração. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de um direito. Ato ilícito. Inocorrência. Acordo anterior à negociação. Dívida. Novação. Prazo.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO QUE SE DEU EM PRAZO INFERIOR A TRINTA DIAS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.      A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc. I, do CPC. 2. O cadastro do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu em 04/04/2004, data em que a autora se mantinha inadimplente. Assim, no caso em tela, a demandada possuía crédito em seu favor, e o encaminhamento ao registro dos inadimplentes foi o exercício regular de seu direito, pois estava legitimada a proceder ao referido cadastro. 3.           Destarte, o tempo decorrido entre a celebração de acordo para o pagamento da dívida, ocorrido em 20/04/2004, e a baixa do registro negativo em 20/05/2004, ou seja, 30 dias, não ultrapassou o período razoável para o credor realizar a exclusão. Neste diapasão, consigno que o entendimento dominante na jurisprudência é de que o prazo máximo para a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, no caso de adimplemento tardio da obrigação, é de 30 dias. Precedentes do STJ, do TJ e das Turmas Recursais. 4.     Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de atingir a imagem e o bom nome comercial da parte autora são considerados para tanto, em se tratando de pessoa jurídica, sob pena de banalizar este instituto, quanto mais em se tratando de relação jurídica decorrente de trato negocial. 5. Entretanto, em se tratando de direitos disponíveis, descabe a este órgão jurisdicional examinar de ofício esta questão, devendo prevalecer o posicionamento jurídico e a decisão de primeiro grau. 6. Manutenção de decisão de primeiro grau, porquanto confere à postulante situação mais favorável do que a adotada por este Colegiado, considerando a ausência de recurso pela parte demandada, em homenagem ao princípio da vedação de reformatio in pejus. 7. Assim, no que concerne ao pedido de majoração do dano moral concedido, levando-se em conta que sequer deveria ser reconhecido direito a reparação, conforme argumentação delineada anteriormente, por óbvio que não há que ser majorada a indenização concedida à empresa autora, pois a meu ver sequer restou tisnada a imagem desta com o registro levado a efeito. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70034335489 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/04/2010.

 

 

 

14. Direito Privado. Profissional liberal. Cirurgião-dentista. Negligência. Inocorrência. Obrigação de meio. Paciente. Colocação de prótese. Período de adaptação. Dificuldade. Suporte ósseo precário. Saúde bucal. Debilidade mastigatória e fonoaudióloga pré-existente. Nexo causal incomprovado. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. A responsabilidade civil do médico/dentista é subjetiva, necessitando a comprovação da culpa, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC. 2. A obrigação assumida pelo profissional é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação não é a cura do paciente, e sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 3.             A parte autora não trouxe aos autos qualquer adminículo de prova sobre os fatos narrados na exordial que autorizasse a reparação pleiteada, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC. 4.                Dessa forma, a fim de que seja reconhecido direito à indenização decorrente de ato atinente a profissional da área da saúde, seja médico ou dentista, mister se faz que esteja perfeitamente delineado o nexo causal entre a prática clínica e o dano alegado. Ou seja, que houvesse prova indubitável que o tratamento dentário realizado pelo dentista réu tenha causado os prejuízos referidos na exordial à saúde da autora, a fim de ensejar a reparação pretendida, o que a mingua de provas não merece ser concedida. 5.              Assim, a prova técnica produzida no feito atesta que a postulante já apresentava condições de saúde bucal que dificultavam a adaptação ao tratamento, de sorte que não se constata nenhuma atuação negligente do profissional da odontologia, consoante acervo probatório trazido ao feito. Portanto, não demonstrado o nexo causal entre o tratamento dentário feito e os danos alegados pela parte autora, descabe a reparação pretendida Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70034173351 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/04/2010.

 

 

 

15. Direito Privado. Plano de saúde. Mensalidade. Reajuste. Faixa etária. Ação individual. Ajuizamento. Recebimento. Suspensão. Ação coletiva. Existência. Causa petendi comum.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AJUIZAMENTO E NORMAL PROCESSAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO AGRAVANTE MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso. Primazia da ratio essendi. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita basta a declaração prevista no art. 4º da Lei Federal nº 1.060/50 com a redação dada pelo art. 1º da Lei 7.510/86. Deferida a AJG exclusivamente para o processamento do presente recurso, sendo que seu deferimento ou não para a ação proposta deverá ser examinado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. MÉRITO. Pode o julgador suspender o andamento de ação individual na pendência de ação coletiva, cujo tema de fundo se confunde em ambas as ações. No entanto, não pode negar o direito ao ajuizamento da ação individual, que ficará suspensa, desde o início, até o julgamento definitivo da ação coletiva. Assim, tem a parte agravante o direito ao normal ajuizamento da ação individual que, entretanto, ficará suspensa até o julgamento da ação coletiva que tem a mesma causa de pedir. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

Agravo de Instrumento, nº  70035865260 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/04/2010.

 

 

 

16. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Conta-corrente. Movimentação. Falta. Encerramento tácito. Caracterização. Taxa de manutenção. Cobrança indevida. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS ENCERRAMENTO DE CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I. A falta de movimentação de conta corrente, por longo período, configura encerramento tácito. II. A inscrição do nome do correntista nos cadastros restritivos de crédito por dívida oriunda de taxa de manutenção de conta corrente, quando evidente o encerramento tácito, configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. II. Manutenção da indenização fixada na sentença, levando em consideração o caráter coercitivo e pedagógico da reparação, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70035287135 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/04/2010.

 

 

 

17. Direito Privado. Execução. Duplicata. Boleto bancário. Protesto. Mercadoria. Entrega. Prova. Existência. Título líquido certo e exigível. Juros de mora. Termo inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. FALTA DE ACEITE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BOLETO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADO ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. I – Duplicatas substituídas por boletos bancários que lhe atendam os requisitos, sem aceite, devidamente protestadas e acompanhadas de prova da entrega das mercadorias, são títulos hábeis para embasar a execução. Precedentes desta Corte. II – Uma vez comprovada a entrega das mercadorias referentemente a uma das duplicatas, ainda que por prova testemunhal, não há falar em nulidade do título. Precedentes desta Corte. Preliminares rejeitadas. III – Tratando-se de dívida consubstanciada em boleto bancário com data de vencimento expresso, os juros incidem a contar desta, nos termos do artigo 397 do Código Civil de 2002. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70034056465 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/04/2010.

 

 

 

18. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Água. Fornecimento. Corte. Pedido. Fundamento. CF-88 art-37 par-6º. Falha na prestação do serviço. Competência. Responsabilidade civil. Resolução n. 01 de 1998 TJRS art-11 inc-III let-G, let-V.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDAMENTADO NO CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMANDA NA QUAL NÃO SE PRETENDE O RESTABELECIMENTO DO ABASTECIMENTO. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. Em se tratando de demanda na qual se pede tão-somente indenização por danos morais, em face de alegado corte indevido no fornecimento de água potável, e não sendo objeto da lide o restabelecimento ou a manutenção do serviço, o processo deve ser distribuído sob a rubrica “responsabilidade civil”. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.

 

Conflito de Competência, nº  70034251330 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/04/2010.

 

 

Direito Criminal

 

 

19. Direito Criminal. Apelação. Recurso cabível. Extinção da punibilidade. Prescrição em perspectiva. Inadmissibilidade. Previsão legal. Ausência. Processo. Origem. Retorno. Denúncia. Recebimento.

 

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA, EM PERSPECTIVA, OU ANTECIPADA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. 1. O magistrado a quo examinou o expediente e extinguiu-o, sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir (que se constitui em uma das condições da ação), fundado na prescrição pela pena projetada. Portanto, o juiz, ainda que não o tenha declarado, rejeitou a denúncia, pois, conforme dispõe o art. 395, inciso II, do CPP, com a redação dada pela lei n. 11.719, de 20/06/2008), a “denúncia ou queixa será rejeitada quando: (…) II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”. sendo assim, o recurso cabível é o de apelação, e não o recurso em sentido estrito. Após a reforma processual de 2008, há de se entender que a ausência de pressuposto processual ou de alguma condição da ação penal habilita a interposição de recurso de apelação contra sentença com força de definitivas, proferida por juiz singular, com fulcro no inciso II do art. 593, do CPP, que tenha rejeitado a denúncia, enquanto isso concerne à possibilidade jurídica do pedido. Já a hipótese contemplada no inciso I, do art. 581, do CPP, trata do caso de decisão ou despacho “que não receber a denúncia ou queixa”, por outro motivo, v.g., vício de ordem formal na peça acusatória. 2. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, seja porque não há previsão legal, seja porque viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da universalidade da jurisdição e da legalidade, elementares do devido processo legal. Admitir a prescrição em perspectiva, implicaria na inversão da lógica do processo, impedindo a cognição do fato pelo Poder Judiciário, mediante prévio juízo de culpa, e subtraindo do acusado a possibilidade de provar sua inocência ou a inviabilidade da ação penal. CONHECERAM DO RECURSO COMO APELAÇÃO E DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Apelação Crime, nº  70034828681 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/04/2010.

 

 

 

20. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico. Autoria e materialidade comprovada. Depoimento de policial. Valor. Porte ilegal de munição. Lesão ao bem jurídico. Inexistência. Pena. Fixação. Pena privativa de liberdade. Redução. Inquirição de testemunha. CPP-212. Nulidade. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. I – INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA (ART. 212, DO CPP). 1. Conforme orientação que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 11.690, de 09/06/2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as vítimas, as testemunhas e o acusado são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, na sequência, sua inquirição (exame direto e cruzado), possibilitando ao magistrado complementar a inquirição se entender necessários esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. Persiste, todavia, divergência sobre se haveria nulidade absoluta ou relativa. 2. Esta Câmara Criminal, em votação majoritária, afasta a existência de nulidade absoluta ou relativa, pois a redação do art. 212, do CPP, conferida pela Lei n° 11.690/08, não teria sequer modificado o método de inquirição de testemunhas, no que se refere à ordem das perguntas. 2.1. Vencido, no ponto, o relator que, de ofício, reconhecia a nulidade do processo, tendo em vista que a inobservância pelo juiz do novo sistema determinado pelo art. 212, do CPP, implica em violação de norma federal cogente e de ordem pública, bem como da Constituição Federal, por ofensa aos princípios acusatório (igualdade de armas entre as partes e imparcialidade judicial) e ao devido processo legal. 2. CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. A especial gravidade do crime de tráfico ilícito de drogas, está reconhecida pela própria Constituição Federal (art. 5º, inciso XLIII, da CF). A incriminação do mero perigo abstrato ao bem jurídico saúde pública encontra sua legitimação na exigência da prevenção da lesão ou colocação em perigo do bem, desde que se trate de bens jurídicos tutelados de elevada categoria e considerados indispensáveis para a sobrevivência social e haja uma adequada tipificação legislativa da conduta que atenda aos princípios da legalidade e proporcionalidade. Crime que atende ao mencionados requisitos de técnica legislativa, tendo em vista a necessária proteção da saúde pública, bem como os notórios malefícios sociais que o tráfico de drogas acarreta. 3. DEPOIMENTOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. VALIDADE, EM REGRA, COMO PROVA. Depoimentos de testemunhas agentes penitenciários que, em regra, possuem plena eficácia probatória, ausentes elementos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Precedentes do STF e STJ. 4. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS CONFIGURADO. Tese escusatória dos acusados derruída diante do restante da prova coligida aos autos. Apreensão da droga em poder dos acusados, aliada aos firmes relatos policiais, à existência de denúncias anônimas, bem como à apreensão de demais objetos indicativos do cometimento do crime, que demonstram sua ocorrência. Situação de usuário de drogas que não possuí incompatibilidade com a prática do delito de tráfico de drogas, sendo cediço que usuários de drogas tornam-se traficantes para sustentar seu vício. 5. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PORTE DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO DE NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA SEM A RESPECTIVA ARMA APTA A DEFLAGRÁ-LA. Em geral, o porte ilegal de munição de uso restrito, ainda que desacompanha da respectiva arma, constitui crime de perigo abstrato ofensiva ou lesiva do bem jurídico segurança comunitária e controle estatal das armas com a finalidade de coibir a violência e, assim, proteger, em caráter mediato, bens jurídicos personalíssimos dos cidadãos. Entretanto, no caso concreto há duas peculiaridades que, combinadas, justificam a aplicação do princípio da insignificância ou falta de lesividade pelo escasso ou remoto perigo para o bem jurídico coletivo protegido. É que, no caso em tela, o acusado portava tão somente uma munição, no interior de uma residência (e não em via pública ou em transporte) e desacompanhado de arma para utilizar tal munição. Assim, apesar de formalmente típica, a conduta é insignificante ou inofensiva pelo escasso risco de afetação do bem jurídico protegido pela norma penal, que, certamente, foi criada para punir situações com relevância social mais intensa. O bem jurídico somente fica lesado quando a conduta possui significação social no sentido de gerar um risco relevante para a segurança comunitária, o que inocorre no caso. A potencialidade lesiva da conduta de porte de um cartucho em sua residência é ínfima. Basta a apreensão à nível administrativo para prevenir tal conduta. A imposição de uma pena seria desproporcional. Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos reconhecida. Absolvição decretada. 6. DOSIMETRIA DA PENA. 6.1. Magistrada que, entendendo todas as circunstâncias judiciais como favoráveis, fixou a pena-base no mínimo legal. 6.2. Redimensionamento do quantum de redução pela minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o máximo legal, tendo em vista a pequena quantidade de drogas apreendidas. 6.3. Pena de multa redimensionada de forma equitativa com a pena privativa de liberdade. POR MAIORIA, AFASTARAM A NULIDADE DO PROCESSO, VENCIDO O RELATOR, QUE A RECONHECIA DE OFÍCIO. NO MÉRITO, POR MAIORIA, PROVERAM PARCIALMENTE OS APELOS, VENCIDO, EM PARTE O REVISOR QUE FIXAVA O REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO.

 

Apelação Crime, nº  70034502443 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/04/2010.

 

 

 

21. Direito Criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regressão de regime. Cabimento. Remição. Perda dos dias remidos. Futuros benefícios. Data-base. Alteração. Possibilidade. Procedimento Disciplinar Administrativo – PAD. Nulidade. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Inobservância. LF-7210 de 1984 art-50 inc-II, art-112, art-118, art-127.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. ART. 50, INCISO II, DA LEP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO E SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NULIDADE POR FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa. 1.1. Não incidência da Súmula Vinculante nº 5 – aplicável apenas em procedimentos de natureza cível ou administrativa – para convalidar procedimento administrativo disciplinar com a finalidade de apurar o cometimento de falta grave por detento. 1.2. Irrelevante a apresentação de suposta peça defensiva muitos dias após, firmada por pessoa não identificada (MP-advogada), que se limitou a postular absolvição, não constando nome e nem inscrição na OAB/RS. 1.3. Da mesma sorte, não supre a nulidade por falta de defensor no procedimento administrativo disciplinar, a subsequente realização de audiência de justificação pelo juiz da vara das execuções, quando foi homologado o PAD, oportunidade em que estava presente a defensora pública (que pugnou pela nulidade do procedimento) e foi de imediato determinada a regressão de regime e fixada a data da recaptura como a data base para novos benefícios. Portanto, nula a decisão que homologou o PAD e decretou a regressão de regime prisional sem a observância do devido processo legal. Precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal. 2. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. Devidamente demonstrado o cometimento de falta grave pelo agravante, consistente na fuga do apenado do estabelecimento carcerário, deixando de retornar ao local depois de saída temporária. Agravante que retornou ao cumprimento de pena apenas em razão da recaptura, demonstrando que não possuía qualquer intenção do efetivo cumprimento da pena. 3. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. Condenado que cometeu falta grave consistente em permanecer foragido do sistema penitenciário. Determinação legal que impõe a regressão de regime ao apenado que praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Disposições do § 2º do art. 33 do CP que dizem respeito apenas ao regime inicial de cumprimento da pena, não inviabilizando a ocorrência de posterior regressão de regime em face de conduta praticada pelo apenado. 4. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO. VIABILIDADE. Análise conjunta dos arts. 112 e 118, ambos da LEP, que autorizam o entendimento de que o acusado, ao cometer falta grave e ter seu regime de cumprimento de pena regredido, deve igualmente ter alterada a data-base para a concessão da progressão. Precedentes do STF. Alterada apenas a disposição da decisão para fazer constar que a alteração data-base fica limitada ao cálculo do benefício da progressão. 5. PERDA DOS DIAS REMIDOS. A perda dos dias remidos não acarreta qualquer violação aos direitos do apenado, visto que a concessão do benefício está condicionada ao não cometimento de falta grave. Ademais, não se está diante de direito adquirido, ou coisa julgada, mas sim de mera expectativa de direito. Apenas na hipótese de já ter sido declarada a extinção da pena é que se tem a impossibilidade da perda dos dias remidos. Outrossim, a constitucionalidade do art. 127 da LEP foi declarada pelo STF, culminando com a edição da Súmula Vinculante nº 9. ACOLHERAM A PRELIMINAR. UNÂNIME. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

 

Agravo, nº  70031702681 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/04/2010.

 

 

 

22. Direito Criminal. Homicídio. Denúncia inepta. Inocorrência. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Despronúncia. Inadmissibilidade. Qualificadora. Meio que dificulte a defesa da vítima. Exclusão. Descabimento.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. Da leitura da inicial acusatória se constata que houve a descrição completa da atuação dos acusados, que, ao que tudo indica, agiram em comunhão de esforços e vontades, não havendo demonstração de qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa dos recorrentes. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inocorre nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão de pronúncia é mais um dos fundamentos para manter a prisão cautelar do recorrente, que permaneceu preso ao longo de todo o processo, porque inalterados os motivos que ensejaram sua prisão preventiva. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS VISANDO DESPRONÚNCIAS. INADMISSIBILIDADE. Em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, não há necessidade de profunda análise da prova, porquanto suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação para a decisão de pronúncia, sendo prescindível a existência de prova incontestável, como ocorre no processo criminal comum de alçada do juiz singular. Do contrário, estar-se-ia até mesmo antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, dessarte, preponderar o princípio in dubio pro societate. In casu, a materialidade defluiu da comunicação de ocorrência, pelo auto de necropsia, pelos mapas de regiões anatômicas, pelo levantamento fotográfico, pelo croqui do local do fato e pela prova oral. Quanto à autoria, há indícios suficientes, apesar de os recorrentes tê-la negado. Neste momento processual, para fins de pronúncia, não há necessidade da existência de juízo de certeza, bastando apenas a existência de indícios da autoria, o que, no caso, estão demonstrados pelos depoimentos de Andréia e Luana, esposa e filha da vítima, respectivamente. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. É consabido que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do judicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que inocorreu. As testemunhas referem que a vítima não estava armada e caminhava com sua família após um culto religioso, quando, um dos acusados, de forma sorrateira, sai de um mato e, pelas costas, efetua diversos disparos em direção a ela, sem que pudesse se defender, possibilitando, apenas, a fuga, que restou inexistosa, em face dos vários tiros à curta distância que sofreu. Preliminares afastadas. Recursos improvidos.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70034560995 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 14/04/2010.

 

 

 

23. Direito Criminal. Furto. Tentativa. Denúncia. Não recebimento. Fato criminoso. Descrição insuficiente. Requisito legal. Falta. CPP-41.

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO. DENÚNCIA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. A peça incoativa há de narrar, de forma objetiva e clara, a situação fática, com todas as suas circunstâncias. Esta exigência atrela-se à garantia da ampla defesa. Dos autos, infere-se não ter a denúncia preenchido os requisitos legais ao exercício da defesa pessoal e técnica. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70034139014 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/04/2010.

 

 

 

24. Direito Criminal. Aborto qualificado. Uso de instrumento perfurante. Nexo causal comprovado. Júri. Decisão contrária a prova dos autos. Inocorrência. Pena. Fixação. Redução. Descabimento. Exercício ilegal da medicina. Extinção da punibilidade. Prescrição. Julgamento. Quesitos. Votação. Cédulas. Contagem. Acompanhamento visual. Impossibilidade. Nulidade. Inocorrência. Prejuízo. Ausência. CPP-563.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ABORTO NA SUA FORMA QUALIFICADA E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR MINISTERIAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. Embora ocorra a ausência de indicação dos motivos da irresignação, na forma das alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, este órgão fracionário vem defendendo o entendimento quanto a que ainda assim é possível de ser aferido o mérito da inconformidade, observado o teor dos argumentos expostos pelo recorrente. ARTIGO 282 DO CP. EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA. INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA. Na espécie, decorrido o lapso temporal de dois anos entre a decisão de pronúncia e a decisão confirmatória da mesma, declara-se extinta a punibilidade da ré pela prescrição quanto ao crime de exercício ilegal da medicina, forte nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal. PRELIMINAR DEFENSIVA. SESSÃO DO JÚRI. VOTAÇÃO DOS QUESITOS. CONTAGEM DAS CÉDULAS. PRETENSÃO AO ACOMPANHAMENTO VISUAL. INDEFERIMENTO. INVOCAÇÃO DE NULIDADE. Não há falar em nulidade na contagem dos votos proferidos pelos Jurados, uma vez que a mesma se deu de forma a preservar o sigilo da votação, cumprindo expressa determinação legal. Ademais, da leitura do artigo 488 do CPP apreende-se que após a verificação dos votos pelo magistrado, este deve determinar que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito. Assim, gozando ambos de fé pública a presunção da veracidade do consignado é juris tantum. Outrossim, a declaração de nulidade exige comprovação de efetivo prejuízo, conforme redação do art. 563 do CPP, o que não restou demonstrado nos autos. MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. A) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVOCAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. In casu, diante de auto de exame de corpo de delito conclusivo no sentido da ocorrência de aborto provocado pelo uso de instrumento perfurante, não há falar em inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e a morte do produto da concepção. Para que o reconhecimento de que a decisão dos jurados fosse manifestamente contrária à prova dos autos, como pretende a defesa, seria necessário que no conjunto probatório não houvesse nenhum elemento a embasar, no caso, a tese acusatória. E não há dúvidas de que eles existem. Em conseguinte, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, visto que há elementos no processo que lhe dão amparo. B) PENA APLICADA. PRETENSÃO À REDUÇÃO. Na espécie, além de sequer o apelo ter apontado os motivos pelos quais entende que a pena deva ser diminuída, tampouco esta excedeu os limites legais, como referido. Sentença que justifica adequadamente os motivos que levam ao afastamento da pena do mínimo legal, especialmente porque as vetoriais do art. 59 do CP, em sua maioria, desfavorecem a acusada. Assim, tratando-se de apenamento que se revela necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, inexiste razão para a sua redução. PRELIMINARES DEFENSIVA E MINISTERIAL REJEITADAS. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.

 

Apelação Crime, nº  70029043825 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 08/04/2010.

 

 

 

25. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico comprovado. Depoimento de policial. Valor. Pena. Fixação. Réu primário. Bons antecedentes. LF-11343 de 2006 art-33 par-4º. Associação. Não comprovação. Regime fechado.

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. PROVA. CONDENAÇÃO DECRETADA. Contraditória a palavra do acusado, incriminado pelos depoimentos dos policiais que o prenderam em flagrante em poder de significativa quantidade de maconha, além da presença de comprometedor diálogo interceptado mantido com outro traficante, em que acordavam o tráfico de substância entorpecente, impositiva a responsabilização do acusado. Condenação decretada. MINORANTE. RECONHECIMENTO. Réu primário e de bons antecedentes, não demonstrado que se dedique a atividades delituosas ou que integre organização criminosa. Benefício concedido. PENA PECUNIÁRIA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. Reconhecida a circunstância minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tal também deve incidir sobre a pena de multa. Precedente desta Câmara. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Insuficiente o caderno de provas a demonstrar a existência de vínculo de caráter permanente e estável entre o réu e os demais agentes, com o escopo de comercializar drogas, deve ser mantida a absolvição do acusado, em observância do princípio do in dubio pro reo. Apelo ministerial parcialmente provido.

 

Apelação Crime, nº  70023958853 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 30/03/2010.

 

 

 

26. Direito Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria e materialidade comprovada. Concurso de agentes. Receptação. Concurso de crimes. Inocorrência. Pena. Fixação. Reincidência. Regime semi-aberto.

 

APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O APELANTE. PROVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Desmentidas as alegações dos acusados pelas palavras firmes e coerentes dos policiais, que afirmaram terem os réus, na posse de arma de fogo, no interior de veículo, além de dois coletes à prova de balas, ‘furado’ barreira policial, caracterizado está o crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Condenação mantida. RECEPTAÇÃO. BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. Em tendo a acusação narrado um único fato: que os acusados, na mesma ocasião, transportaram arma de fogo, sabendo de sua origem criminosa, sem individualizar no tempo referidas ações típicas, não podem ser condenados duplamente pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo. Absolvição pelo crime de receptação, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Apelo parcialmente provido, à unanimidade.

 

Apelação Crime, nº  70019348762 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 30/03/2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 42 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-42-do-tjrs/ Acesso em: 02 abr. 2025