15/09/09
Direito Público
1. Direito Público. Recurso. Julgamento monocrático. CPC-557. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Estabelecimento bancário. Tarifa. Não incidência. Auto de Infração. Nulidade. CTN-142. Lançamento. Decadência. Configuração. CTN-173 INC-I. Honorários advocatícios.
AGRAVOS. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NA REGRA DO ART. 557 DO CPC. Tratando-se de matéria compreendida entre as hipóteses do art. 557 do CPC, havendo posicionamento do Tribunal de Justiça, STJ e STF acerca do tema, autorizado estava o Relator ao julgamento singular, procedimento que objetiva uma jurisdição mais célere. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIDA. É nulo o auto de infração que não atende aos requisitos do artigo 142 do CTN. Hipótese em que se trata de cobrança de ISS sobre tarifa bancária, constando vários itens da lista de serviços, sem especificar a matéria tributável. Precedentes do TJRGS. ISS. PRAZO LANÇAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Em não sendo recolhido por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária na época própria, o tributo é lançado de ofício, afastando-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN. Aplicação do art. 173, I, do CTN. Decadência configurada. Hipótese em que não houve o pagamento antecipado, encontrando-se prescritos alguns tributos exigidos quando da notificação do auto de infração. Precedentes do STJ e TJRGS. TARIFAS BANCÁRIAS. LC 04/97 DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. DECRETO-LEI Nº 406/68. REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 E ITENS 15.02 A 15.18 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. TAXATIVIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. O rol de serviços constantes do Decreto 406/68, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei Complementar 56/87, bem como dos itens 15.02 a 15.18 da Lei Complementar 116/2003, é taxativo, impossibilitando-se a ampliação a fim de estender a incidência do imposto a serviços não expressamente elencados. Precedentes do STJ e TJRGS. Não incidência, no caso, do ISS sobre as tarifas referentes às operações de crédito, as que não se referem a atividades previstas como hipóteses de incidência do imposto e recuperação de encargos e despesas, observado o pedido inicial, conforme previsto na LC 04/97 do Município de Santa Cruz do Sul. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. Verba honorária mantida, por aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, observada a natureza da causa e seu desenrolar processual, descabendo alteração. Agravos desprovidos.
Agravo, nº 70031150246 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/08/2009.
2. Direito Público. Medicamento. Fornecimento. Obrigação de fazer do Estado. Defensoria Pública. Honorários advocatícios. Descabimento. Legitimidade passiva.
APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. – Ilegitimidade passiva afastada diante da responsabilidade estatal quanto ao fornecimento gratuito de tratamento médico a doentes, decorrente do próprio texto constitucional (CF, art. 23, II e art. 196). – Descabe a alegação de que os medicamentos postulados não constam nas listas de medicamentos essenciais ou especiais / excepcionais, para fins de cumprimento do dever constitucional da tutela da saúde. – Verba honorária à Defensoria Pública. A Defensoria Pública nas ações em que litigar contra o Estado não tem direito aos honorários advocatícios advindos da sucumbência, mesmo após a EC n.º 45/2004 – que acrescentou o parágrafo 2º do artigo 134 da Constituição Federal. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
Apelação Cível, nº 70028983989 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 20/08/2009.
3. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Serviços de engenharia. Retenção indevida. Restituição. Possibilidade. Prescrição. Termo inicial.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ISS RETIDO EM CADA FATURA DE OBRA CONTRATADA PELO DAER. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3.605/97. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Decreto nº 20.910/32). Tratando-se de parcela retida indevidamente, o termo inicial da prescrição conta-se da data de cada retenção. Tem a empresa direito à restituição dos valores retidos indevidamente pelo DAER, a título de ISS, quando dos pagamentos das faturas decorrentes do contrato de empreitada, conforme Resolução nº 3.605/97 do próprio DAER. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão compensados, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula nº 306 do STJ. Apelação da autora desprovida. Apelação do DAER provida parcialmente. Prejudicado o reexame necessário.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70030891543 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 19/08/2009.
4. Direito Público. Certidão de dívida ativa. Subscrição. Assinatura eletrônica. Título líquido. Execução fiscal. Sentença. Desconstituição.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. CDAS SUBSCRITAS POR CHANCELA ELETRÔNICA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 7º, DO ART. 2º DA LEF. A chancela mecânica não é mais do que a reprodução da assinatura de próprio punho da autoridade competente, com resguardo das características e da autenticidade por equipamentos especialmente destinados a esse fim. Já na chancela eletrônica o processo é substituído por recursos de informática. Aliás, o artigo 2º, parágrafo 7º da Lei das Execuções Fiscais autoriza a utilização desses meios de autenticação. De qualquer modo, um ou outro sistema, seja mecânico seja eletrônico, têm resguardo em medidas de segurança e estão para agilizar o processo de cobrança dos tributos utilizando dos meios que a modernidade passou a disponibilizar, conferindo aos documentos a mesma credibilidade atribuída aos que subscritos manualmente. Se dúvida houver quanto à autenticidade, é lícito ao executado, para ficar no caso, suscitar o incidente de falsidade. Portanto, a CDA subscrita por chancela eletrônica ou mecânica, com imagem digitalizada ou mecânica que reproduza a assinatura de próprio punho da autoridade competente, tal como se dá no caso, é título hábil para aparelhar a execução fiscal. Apelo provido. Sentença desconstituída. Unânime.
Apelação Cível, nº 70029976115 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 19/08/2009.
5. Direito Público. Pensão previdenciária. Revisão. Brigada Militar. Reforma. Proventos. Legislação aplicável. Vantagens. Ativos. Efeitos quanto aos inativos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO CALCULADA SOBRE A GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEIS 7.138/78, 10.990/97 E 10.992/97. A Lei Complementar 10.992/97 não reclassificou, reenquadrou ou transformou automaticamente de uma para outra as graduações ou os cargos dos policiais militares em atividade; tampouco modificou sua remuneração ou lhes concedeu vantagens e benefícios que devam ser estendidos aos inativos ou pensionistas. O que fez foi extinguir algumas graduações. Mas quando fez, não extinguiu os cargos respectivos, o que só vai se dar na medida em que vagarem; mais importante, manteve os padrões remuneratórios (artigo 25). Apelo provido. Prejudicada a preliminar. Unânime.
Apelação Cível, nº 70029462462 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 19/08/2009.
6. Direito Público. Ação civil pública. Loteamento clandestino. Regularização. Município. Responsabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO ILEGAL. USO CLANDESTINO DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS AO ORDENAMENTO URBANO E AOS ADQUIRENTES DOS LOTES ILEGAIS. As determinações constantes do artigo 40 da Lei 6.766/90 não constituem mera faculdade atribuída aos Municípios; antes, encerram um dever da municipalidade de regularizar o loteamento ilegal ou clandestino. Se o Município descurou do poder-dever de impedir o uso clandestino e ilegal do solo urbano, sem que tenha usado de seu poder de polícia ou se valido das vias judiciais próprias, deve ser responsabilizado juntamente com o loteador, ainda que subsidiariamente, pelos prejuízos daí advindos ao ordenamento urbano e aos adquirentes dos lotes ilegais, e compelido pelo Poder Judiciário a regularizar o loteamento, assegurado o direito ao ressarcimento, nos moldes dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 40, da lei citada. Apelo não provido. Unânime.
Apelação Cível, nº 70028738706 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 19/08/2009.
7. Direito Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal. Veto a projeto de lei. Vício formal. Inocorrência. CE-89 art-66 par-4º. Prefeito. Vice-prefeito. Secretário municipal. Vereador. Subsídios. Fixação.
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICPÍPIO DE LINDOLFO COLLOR. REGULARIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO. Alegação de que os projetos de lei questionados, que tiveram a iniciativa no Poder Legislativo, não teriam observado todas as etapas necessárias para que fossem validamente aprovados. Vetos realizados pelo Prefeito Municipal que não teriam sido apreciados pela Câmara. Comunicação da Presidência da Câmara de Vereadores assinalando que o veto foi apreciado e rejeitado pela Casa, por maioria absoluta de seus membros, sendo cinco votos contrários ao veto, três pela sua manutenção e um em branco. Hipótese, pois, que atendeu à determinação do art. 66, §4º da Constituição Estadual. Ausência de vício formal a macular as leis questionadas. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 70027414556 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/08/2009.
8. Direito Público. Execução fiscal. Cobrança. Taxa de expediente. Carnê do IPTU. Inconstitucionalidade. Não reconhecimento. Legislação municipal. Cópia. Falta.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE. Cabe ao agravante instruir o recurso com os documentos que sejam necessários ao exame da controvérsia instaurada. Pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa de Expediente exigida pelo Município de Rio Grande, imperativo era acostar a cópia da lei de criação do tributo. Sem conhecer seu fundamento e elementos integrativos, é inviável examinar a possibilidade da arguição do tema em exceção de pré-executividade. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Agravo de Instrumento, nº 70031633712 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 14/08/2009.
9. Direito Público. Energia elétrica. Tarifa. Cobrança indevida. Restituição. Possibilidade. CEEE. Cisão. Sociedade Anônima. Solidariedade. Legitimidade passiva. LF-6404 de 1976 art-233.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE DA RGE. CISÃO PARCIAL DA CEEE. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA REATIVA. CLASSE RESIDENCIAL COMUM. Havendo cisão da Companhia Estadual de Energia Elétrica, em cujo ato não se dispôs sobre a solidariedade desta e daquelas que absorveram parte do patrimônio da cindida, que continua a existir, vigora o princípio estatuído no art. 233 da Lei nº 6.406/76. Permanecendo a solidariedade, o consumidor pode exigir tanto da CEEE como das que lhe adquiriram parte do patrimônio. Evidente a legitimidade da RGE para responder pela cobrança indevida em razão de fornecimento de energia elétrica. Tratando de consumo residencial comum, é indevida a cobrança de energia reativa. Apelação desprovida.
Apelação Cível, nº 70030677066 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/08/2009.
10. Direito Público. Execução. Legitimidade passiva. Loteamento. Parque Residencial Bela Vista. Obras de infra-estrutura. Falta. Compromisso de ajustamento. Obrigação. Dever de cumprimento.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA FALTANTES NO LOTEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ART. 47 DA LEI Nº 6.766/79 E ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO IMPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70029587631 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/08/2009.
11. Direito Público. Contribuição previdenciária. Fundo de Assistência a Saúde. FAS. Duas matrículas. Desconto em apenas uma. Impossibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – FAS/RS. É descabida a pretensão de incidência do desconto de 3,1% do Fundo de Assistência à Saúde – FAS apenas sobre uma de duas matrículas do servidor. Vedação do art. 5º, § 1º da Lei nº 12.066/2004. Precedentes desta Corte. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70029640802 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 11/08/2009.
12. Direito Público. Mandado de Segurança. Concessão. Empresa. Programa de arrecadação e contribuição. Simples Nacional. Inscrição. Possibilidade. Fazenda pública municipal. Débito. Inexistência.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. INCLUSÃO. Nos termos do art. 21-A da Resolução 04/2007, foi concedido o direito de quitar o débito até 31/10/2007, para fins de inscrição no SIMPLES NACIONAL. Tendo o contribuinte quitado o tributo no tempo oportuno, não há que se admitir discricionariedade do Município em permitir ou não a inscrição da empresa no programa. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70031049943 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/08/2009.
13. Direito Público. ICMS. Combustível. Pagamento. Restituição. Impossibilidade. Base de cálculo. Inclusão. Evaporação no transporte.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. EVAPORAÇÃO NO TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. A não realização do fato gerador presumido, no sistema de substituição tributária, assegura a devolução do tributo correspondente, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n.º 87/96. Tal não ocorre nas operações com combustíveis porque, no preço administrado, que serve de base para o cálculo do tributo, já está considerado o percentual de evaporação quando do transporte. Além disto, em razão da natureza do produto, há variação volumétrica, redução pela evaporação e aumento pela expansão. Apelação desprovida.
Apelação Cível, nº 70030552186 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 05/08/2009.
14. Direito Público. Ministério Público. Ação civil pública. Interesse coletivo. Inocorrência. Tutela antecipada. Não concessão. Administração pública. Projeto de construção de albergues. Critério de oportunidade e conveniência. Poder Judiciário. Ingerência. Descabimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECISÃO FUNDAMENTADA. APRESENTAÇÃO DE PROJETO E REALIZAÇÃO DE OBRAS E ALBERGUE E PRESÍDIO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. É certo que o dever de proteção ao condenado/albergado, como corolário dos direitos à vida e à integridade física, bem como ao direito à segurança, são assegurados pela Constituição Federal, sendo a superlotação e a ausência de condições de habitabilidade dos presídios estaduais um sério problema a ser considerado. Há, todavia, inúmeros outros direitos constitucionalmente assegurados, igualmente não implementados devido à falta de verbas, incumbindo exclusivamente à atividade administrativa resolver a questão, sob pena de a conduta do administrador restar pautada pelo ajuizamento e decisões prolatadas em ações civis públicas, comprometendo a independência entre os Poderes. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
Agravo de Instrumento, nº 70031010283 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/07/2009.
15. Direito Público. Pensão previdenciária. IPERGS. Filha solteira. Aptidão para o trabalho. Dependência econômica incomprovada. Prescrição. Súmula STJ-85.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. Inocorre a prescrição de fundo de direito, tendo em vista que se está diante de prestação de trato sucessivo, pretendendo a demandante o reconhecimento de benefício de pensão. Incidência da prescrição quinquenal, atingindo as parcelas anteriores ao quinquênio a contar da propositura da ação. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Precedentes do TJRGS. IPERGS. PENSÃO. HABILITAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NA QUALIDADE DE FILHA SOLTEIRA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA É SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. Havendo prova de que a autora é servidora estadual inativa, mostrando-se, portanto, apta para o trabalho antes de sua inativação, inviável a concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito de seu pai, na condição de filha solteira, uma vez que afastada a presunção de dependência. Conceder o benefício à mulher apta ao trabalho importaria ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes do TJRGS. Apelação a que se nega seguimento.
Apelação Cível, nº 70030558381 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/07/2009.
16. Direito Público. Serviço de telefonia. Carga tributária. Tributo direto. Usuário. Exibição de documento. Descabimento. Ônus da prova. Inversão. Impossibilidade. CPC-358 inc-III.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. Não havendo controvérsia acerca da cobrança do PIS e COFINS dos consumidores, cabendo apenas definir se é possível ou não o repasse de tais encargos, desnecessária a juntada das faturas mensais, antes da análise do mérito, uma vez que em nada contribuiriam para solução da lide, diligência que pode ser feita posteriormente, em caso de eventual procedência da demanda, com o respectivo trânsito em julgado, quando cogente para cálculo do quantum devido, sendo a questão resolvida tão-somente pela aplicação do art. 358, III, do CPC, razão pela qual é afastada a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente.
Agravo de Instrumento, nº 70030945158 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 02/07/2009.
17. Direito Público. Tutela antecipada. Concessão. IPERGS. Filho inválido. Dependente. Interdição superveniente a maioridade. Irrelevância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FILHO SOLTEIRO E INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTERDIÇÃO SUPERVENIENTE. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 273 DO CPC. O filho maior inválido tem direito a ser incluído como dependente de sua mãe, ex-servidora, mesmo que a interdição tenha sido superveniente a sua maioridade, tendo direito aos conseqüentes efeitos previdenciários, dentre os quais a inclusão no plano de assistência médica da previdência. Devidamente demonstrada prova inequívoca dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, necessária a concessão da tutela antecipada, determinando a imediata inclusão do agravante como dependente de sua progenitora no plano de assistência médica.. Inteligência dos artigos 5º, I, b, e 6, III, a, Lei 12.134/04. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
Agravo de Instrumento, nº 70030896344 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/06/2009.
18. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Estabelecimento bancário. Tarifa. Não incidência. Auto de infração. Nulidade. CTN-142. Prazo. Lançamento. Decadência. Configuração. CTN-173 inc-I.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIDA. É nulo o auto de infração que não atende aos requisitos do artigo 142 do CTN. Hipótese em que se trata de cobrança de ISS sobre tarifa bancária, constando vários itens da lista de serviços, sem especificar a matéria tributável. Precedentes do TJRGS. ISS. PRAZO LANÇAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Em não sendo recolhido por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária na época própria, o tributo é lançado de ofício, afastando-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN. Aplicação do art. 173, I, do CTN. Decadência configurada. Hipótese em que não houve o pagamento antecipado, encontrando-se prescritos alguns tributos exigidos quando da notificação do auto de infração. Precedentes do STJ e TJRGS. TARIFAS BANCÁRIAS. LC 04/97 DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. DECRETO-LEI Nº 406/68. REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 E ITENS 15.02 A 15.18 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. TAXATIVIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. O rol de serviços constantes do Decreto 406/68, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei Complementar 56/87, bem como dos itens 15.02 a 15.18 da Lei Complementar 116/2003, é taxativo, impossibilitando-se a ampliação a fim de estender a incidência do imposto a serviços não expressamente elencados. Precedentes do STJ e TJRGS. Não incidência, no caso, o ISS sobre as tarifas referentes às operações de crédito, as que não se referem a atividades previstas como hipótese de incidência do imposto e recuperação de encargos e despesas, observado o pedido inicial, conforme previsto na LC 04/97 do Município de Santa Cruz do Sul. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação do autor provida liminarmente. Apelação do demandado a que se nega seguimento. Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário.
Apelação Cível, nº 70030671390 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/06/2009.
19. Direito Público. Medicamento. Fornecimento. Menor. Competência. Resolução n.1 de 1998 do TJRS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM FAVOR DE MENOR. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS I E IV DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº01/98. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. COMPETÊNCIA DECLINADA.
Apelação Cível, nº 70030465819 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/06/2009.
20. Direito Público. Tutela antecipada. Concessão. Estado. Medicamento. Fornecimento. Bloqueio de valores. CPC-461 par-5º. CF-88 art-100. CPC-730. Violação. Inocorrência. Direito à saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CASO CONCRETO. PACIENTE PORTADOR DE RETITE CRÔNICA (CID10 K62.8). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART 461, § 5º, DO CPC. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO VIOLA O DISPOSTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento, nº 70030802078 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/06/2009.
21. Direito Público. Serviço de telefonia. Carga tributária. Tributo direto. Repasse. Usuário. Legalidade. Uniformização de Jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE TELEFONIA. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa a PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União. Inteligência do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Apelação provida liminarmente.
Apelação Cível, nº 70030483986 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/06/2009.
22. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. ISS. PRODUÇÃO DE FILMES E VÍDEOS PUBLICITÁRIOS. ATIVIDADE SUJEITA AO ITEM 13 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. IMPROCEDÊNCIA. Os serviços tributáveis exclusivamente pelo Município, por intermédio do ISS, acham-se relacionados em lista cuja taxatividade, constituindo natural conseqüência do princípio da legalidade tributária, tem sido reconhecida tanto pela doutrina, como pela jurisprudência. Irrelevância, no caso, do veto presidencial ao item 13.01 da Lista Anexa à LC nº 116/2003, porque permanece sob a incidência do ISS, a produção de filmes e vídeos, sob encomenda de terceiros, conforme item 13 da mesma lista. Redação idêntica ao item 65 da Lista prevista no DL nº 406/68, cuja legalidade e constitucionalidade foi declarada pela jurisprudência do STJ e do STF. Apelação desprovida. Voto vencido.
Apelação Cível, nº 70030111017 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 24/06/2009.
23. Direito Público. ICMS. Incidência. Pagamento antecipado. Mercadoria em estoque. Petição inicial inepta. Inocorrência.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E PEÇAS. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. Não é inepta a inicial porque clara quanto ao pedido, possibilitando informações pela autoridade coatora e interposição de recurso pelo Estado. As impetrantes têm legitimidade ativa para a demanda porque são responsáveis pelo recolhimento antecipado do ICMS, não havendo que se falar em carência de ação. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO SOBRE A MERCADORIA ESTOCADA, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME O ARTIGO 17 DO LIVRO V DO RICMS, MODIFICADO PELO DECRETO 45.390/07. POSSIBILIDADE. A exigência do pagamento antecipado do ICMS, sobre mercadoria estocada, recebida sem substituição tributária, conforme o disposto no art. 17, II, “c”, do Livro V do Regulamento do ICMS, modificado pelo Decreto 45.390/07, é possível porque houve a edição da Lei Estadual nº 12.741/07, que deu nova redação ao artigo 24 da Lei nº 8.820/89, aplicável ao caso, que permite o recolhimento antecipado do imposto, sendo, pois, perfeitamente legal o procedimento adotado pelo fisco estadual. Precedente do TJRGS e STJ. Apelação provida. Prejudicado o reexame necessário.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70029657160 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/06/2009.
24. Direito Público. ICMS. Crédito fiscal presumido. Descabimento. Vendas a varejo. Requisito.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo retido quando ausente pedido de apreciação expresso nas razões de apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. COMÉRCIO EXCLUSIVAMENTE VAREJISTA. ART. 33, XIX, DO DECRETO 33.178/89. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111 DO CTN. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA, NO CASO. Assegura-se direito a crédito presumido aos estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas, segundo o artigo 33, XIX, do Decreto 33.178/89, situação inocorrente no presente caso, não tendo direito a autora ao benefício, observada a interpretação literal da referida norma. Aplicação do artigo 111 do CTN. Precedente do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta na apelação. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega seguimento.
Apelação Cível, nº 70030001705 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 02/06/2009.
25. Direito Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo. Lei de efeito concreto. Uso de bem público.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 267, VI. A ação direta de inconstitucionalidade não é a via adequada para apreciar lei de efeitos concretos. Caso em que a lei questionada diz respeito à suposta concessão fraudulenta de uso de bem público, sem o prévio processo licitatório. Ausência de abstração da norma. Lei que autoriza o Executivo a conceder uso de bem imóvel para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vanini/RS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 70029433745 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/05/2009.
26. Direito Público. ICMS. Compensação. Crédito tributário. Débito. Precatório. IPERGS. Cessão de direito. Impossibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE PRECATÓRIO. A SUB-ROGAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA OU AUTOMÁTICA. NECESSÁRIA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, QUE PODE OPTAR PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO PENHORADO. A sub-rogação não é obrigatória ou automática, havendo necessidade de requerimento ou ato de exercício de substituição, para que se opere. Tendo o executado se manifestado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação do credor sobre a realização da penhora, pode este optar pela alienação judicial do direito penhorado em vez da sub-rogação. Inteligência do art. 673 do CPC. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 78, § 2º, DO ADCT. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.472/00 E DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO IV, ABRANGENDO O ART. 134, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.537/73, PELA LEI ESTADUAL Nº 12.209/04. Não é possível a compensação de crédito de ICMS com débitos de precatórios devidos pelo IPERGS, obtidos mediante cessão de direitos creditórios, observada a natureza diversa das parcelas, bem como a diversidade de credor e devedor, além de implicar quebra na ordem cronológica de pagamentos. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Não auto-aplicabilidade do art. 78, § 2º, do ADCT, diante da necessidade de legislação infraconstitucional. Ausência de fundamento legal, observada a revogação da Lei Estadual nº 11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, bem como do Capítulo IV do Título IV, abrangendo o art. 134, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, relativo à compensação, pela Lei Estadual nº 12.209, de 29/12/04. Agravo de instrumento conhecido em parte, e, no ponto, com seguimento negado.
Agravo de Instrumento, nº 70029893039 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/05/2009.
Direito Privado
27. Direito Privado. Custas. Restituição. Possibilidade. CPC-30.
APELAÇÃO. CAUTELAR DE ARRESTO. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. Cabível a devolução ao autor das custas processuais complementares (que excederam ao montante efetivamente devido), uma vez admitido o valor de alçada dado à causa. Art.30 do CPC. Correto o pleito direcionado ao juízo de origem, porque em consonância com o previsto no Ofício-Circular nº01/2008 da Direção-Geral deste Tribunal, que estabeleceu o novo procedimento a ser adotado quando do pedido de devolução de valores pagos ao Poder Judiciário. Retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo adote as providências necessárias. Apelo provido.
Apelação Cível, nº 70028411544 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 03/09/2009.
28. Direito Privado. Energia elétrica. Tarifa. Cobrança indevida. Valores. Restituição.
APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.É da concessionária de energia elétrica,demandada, o ônus de prestar por escrito as informações necessárias e adequadas ao consumidor, acerca das opções disponíveis para faturamento ou enquadramento de grupo tarifário, a fim de que possa optar pela modalidade que lhe seja mais favorável. Arts.5º e 6º do Regulamento da ANEEL nº 456/2000. Infringência ao dever de informação insculpido no art.6º, inc. III, do Codecon. 2.Devolução dos valores indevidos em dobro, face ao disposto no par.4º do art.78 da Resolução nº 456/2000. Negligência da companhia caracterizada. Precedentes deste Tribunal nesse sentido. Apelo provido.
Apelação Cível, nº 70027807361 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 03/09/2009.
29. Direito Privado. Energia elétrica. Contrato de eletrificação. Coisa julgada. Extinção. Nova ação. Identidade de parte. Identidade de pedido. Causa-petendi comum.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ELETRIFICAÇÃO. DEMANDA PRETÉRITA COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO. NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. VERIFICADA A IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA, É DE SER RECONHECIDA A COISA JULGADA E, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME..
Apelação Cível, nº 70031657679 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 02/09/2009.
30. Direito Privado. Seguro. Prescrição. Prazo. Interrupção. Protesto. Agente marítimo. Legitimidade passiva. Extravio da carga. Responsabilidade do transportador. Seguradora. Ressarcimento.
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. PERDA DE CARGA TRANSPORTADA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES. O agente marítimo, como mandatário e único representante no Brasil do armador e transportador estrangeiro, é parte legítima para responder pelo cumprimento do contrato de transporte internacional de mercadorias. Precedentes do STJ e deste TJRGS. O lapso prescricional para o ajuizamento da ação ressarcitória restou interrompido com o protesto interruptivo da prescrição, levado a efeito antes do transcurso do prazo. A responsabilidade da transportadora é objetiva, cabendo à parte requerida o ônus de comprovar qualquer causa excludente desta responsabilidade, o que não ocorreu no caso em comento. Assim, evidenciada a perda da carga, bem assim os prejuízos decorrentes do sinistro, faz jus a seguradora ao ressarcimento do valor desembolsado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70031054372 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 02/09/2009.
31. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Veiculação de imagem. Uso indevido. Álbum de figurinhas. Jogador de futebol.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À IMAGEM. COMERCIALIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR, JOGADORES DE FUTEBOL, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. ÁLBUM DE FIGURINHAS DE CAMPEONATO BRASILEIRO. DANO MORAL OCORRENTE. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A divulgação da imagem do autor em álbum de figurinhas sem sua autorização é apta a gerar dano moral in re ipsa, o qual independe de prova, decorrendo diretamente da violação ao atributo da personalidade. 2. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Havendo contrato escrito entre a denunciante e a denunciada, por meio do qual esta transfere os direitos inerentes à divulgação da imagem do autor para a denunciante e assume a responsabilidade por eventuais reclamações posteriores, há de se dar procedência à demanda regressiva. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que orienta a manutenção do valor nominalmente arbitrado em sentença, todavia, com alteração do data inicial de incidência dos juros de mora. 4. JUROS DE MORA. Na hipótese de reparação por dano moral, cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O contrato de licença entabulado entre ré e litisdenunciado prevê de maneira expressa que caberia à associação desportiva ressarcir todos os prejuízos que porventura viesse a embargante a ter em razão da referida avença, devendo aí ser compreendidas inclusive as custas e honorários relativos à ação principal. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70030285670 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 02/09/2009.
32. Direito Privado. Execução. Separação judicial consensual. Acordo. Homologação. Direito de Família. Competência. Câmaras do 4º Grupo Cível. Resolução n.1 de 1998 do TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO. QUESTÃO REFERENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA. Tratando o recurso de matéria relativa a direito de família (descumprimento de acordo firmado em ação de separação), impende redistribuir o presente recurso para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 11, inc. IV, “a”, da Resolução n. 01/98. COMPETÊNCIA DECLINADA.
Agravo de Instrumento, nº 70031915440 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 28/08/2009.
33. Direito Privado. Imóvel rural. Pequena propriedade. Impenhorabilidade. CF-88 art-5 inc-XXVI.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL HIPOTECADO. Reproduzindo o credor-recorrente as razões do anterior recurso, sem acrescentar elementos ou rebater a conclusão alcançada no agravo de instrumento, é de ser mantida a decisão que confirmou a impenhorabilidade de imóvel rural, inferior ao módulo rural da região, e que é explorado pelo devedor e a família, conforme consta no próprio título executado. Anda que hipotecado em cédula rural, prevalece o disposto no art. 5º, inc. XXVI, da CF/88 que dispõe que a pequena propriedade rural não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Precedentes. Agravo interno improvido.
Agravo, nº 70030965412 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 27/08/2009.
34. Direito Privado. Pensão previdenciária. Entidade privada. Fundação Banrisul de Seguridade Social. Benefício. Revisão. Aposentadoria. Complementação. Inativos. Extensão. Correção monetária. Índice. Juros de mora. Termo inicial. Citação.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO ADICIONAL. ABONO SALARIAL ÚNICO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. Competência da Justiça Comum 1. A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abrange apenas de forma indireta questões atinentes a norma coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa o auxílio cesta alimentação, cesta alimentação adicional e abono único. Vantagens pecuniárias estas que vêm sendo estendidas aos inativos, integrando o conjunto da remuneração. Do chamamento ao processo 2. Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 70, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Da litispendência 3. Não configurado o instituto da litispendência em relação ao autor Vanirdo Antonio Scotton, visto que na ação intentada perante a Justiça do Trabalho sob nº 01372-2007-512-04-00-7 foram postuladas as verbas denominadas “cheque rancho” e “vale refeição”, que de modo algum se confundem com o auxílio cesta alimentação, ora postulado. Mérito dos recursos em exame 4. O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos às parcelas denominadas Auxílio Cesta Alimentação, Cesta Alimentação Adicional, e Abonos Únicos, diante de sua natureza remuneratória. 5. As verbas pretendidas no presente feito percebidas pelos funcionários da ativa são extensivas aos inativos, consistindo em vantagens que têm caráter alimentar necessário à subsistência do trabalhador. Benefícios estes que se incorporam a sua remuneração, de acordo com o regramento específico que regula a matéria. 6. Assim, em se tratando de verbas de natureza remuneratória devem ser estendidas aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo as referidas parcelas se incorporar ao benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 7. Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 8. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 9. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Prequestionamento 10. Não merece prosperar o prequestionamento postulado pela parte recorrente objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Ônus da sucumbência 11. Redimensionados, devendo apenas o autor Olívio Caron arcar 30% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), além da indenização arbitrada em R$ 500,00, por litigância de má-fé. Por sua vez, a demandada deverá satisfazer os restantes 70% das custas processuais, mantida a verba honorária de 15% sobre o montante da condenação fixada na sentença de primeiro grau. Rejeitadas as preliminares suscitadas, desprovido o agravo retido e, no mérito, dado provimento ao apelo do autor e desprovido o recurso da ré.
Apelação Cível, nº 70031530256 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/08/2009.
35. Direito Privado. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Sócio. Falecimento. Herdeiros. Sucessão. Princípio da Saisine. Assembléia. Convocação. Inventariante. Contrato social. Alteração. Nulidade. Assistência Judiciária Gratuita. Concessão. Litigância de má-fé. Caracterização. Prescrição. Inocorrência. Junta Comercial. Ofício. Expedição. Descabimento.
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. FALECIMENTO DE SÓCIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. DIREITO DOS HERDEIROS. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INVENTARIANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA COM O OBJETIVO DE RESTRINGIR O DIREITO DOS HERDEIROS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCERGS. DESCABIMENTO. Da concessão da assistência judiciária 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, uma vez que demonstrada a impossibilidade de a parte suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Do exame da prescrição do direito de ação 3. A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida a qualquer tempo, até mesmo de ofício, inexistindo preclusão pro judicata quanto a este tema. 4. Embora seja necessário reconhecer a utilidade do instituto jurídico da prescrição para a estabilidade das relações sociais, insta salientar a impossibilidade de reconhecer, no caso em exame, os efeitos do decurso de prazo prescricional. 5. Contudo, algumas pretensões são consideradas como sendo imprescritíveis, é o que acontece com as ações declaratórias relativas à nulidade absoluta, cujos efeitos são ex tunc. 6. A par disso, apenas para argumentar, ainda que não se trate de nulidade absoluta, a alteração contratual em discussão, datada de 23-07-2003, prevê expressamente na sua cláusula primeira (fl. 159 do processo n. 70031512429) que: Laboratorio Wesp é uma sociedade limitada, regendo-se pelo presente contrato e pelas disposições legais aplicaveis. 7. Assim, como não há referência expressa à aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas na alteração contratual precitada, o regramento a ser seguido é o relativo à sociedade simples, de acordo com o disposto no art. 1.053 do atual Código Civil, cujo lapso prescricional a ser adotado é o decenal previsto no art. 205 deste diploma legal. Mérito dos recursos em exame 8. Preambularmente, cumpre destacar que a existência de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada da qual o pai dos litigantes era detentor de 45% do capital social integralizado, é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o art. 334, II, do CPC. 9. Do mesmo modo, é extreme de dúvidas que o genitor dos litigantes faleceu em 17/11/1997, conforme se depreende da certidão de óbito inserta aos autos. 10. Nos termos do artigo 1.572 do Código Civil de 1916, vigente à época do óbito do pai dos litigantes, aberta a sucessão, o domínio e a propriedade da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 11. Desta forma, imperioso que se observe a disposição contratual acerca da sucessão causa mortis vigente no momento do falecimento do sócio, a fim de aferir a possibilidade dos demais herdeiros ingressar na sociedade. 12. No caso em exame, o contrato social não previa qualquer restrição à continuidade da sociedade com os herdeiros do falecido. Assim, inexistindo qualquer impedimento de ordem contratual e sendo todos os herdeiros maiores e capazes é de se reconhecer que eles estavam aptos a sucederem o de cujus na sociedade empresária Laboratório Wesp Ltda. 13. Ademais, observa-se que os litigantes receberam a título de herança paterna, além de bens imóveis, um percentual na participação societária que seu genitor possuía na referida empresa. 14. Portanto, todos os herdeiros tinham o direito de dispor de sua participação societária da forma que melhor lhes aprouvesse, podendo, inclusive, ingressar na sociedade, tendo em vista a ausência de qualquer óbice legal ou contratual para tanto. 15. Oportuno ressaltar, ainda, que não é dado ao inventariante agir contrariamente ao interesse dos demais herdeiros, como ocorreu no caso em discussão, tendo em vista que o demandante, na condição de inventariante do espólio de Alfredo João Wesp, sob o pretexto de adequar o contrato social ao Novo Código Civil, procedeu à alteração daquele com o objetivo de restringir a entrada de seus irmãos na sociedade. 16. Dessa forma, a prática de ato por parte do inventariante contrário aos interesses dos demais sócios, importa na invalidade da alteração contratual levada a efeito. 17. Trata-se de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários, o elemento preponderante em sua constituição – intuito personae ou intuitu pecuniae, pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. 18. No caso em tela, é possível identificar o caráter pessoal e familiar da empresa precitada, uma vez que composta apenas por quatro ou cinco sócios, bem como pela existência de cláusula restritiva à cessão de quotas sociais, o que significa que as qualidades pessoais de cada sócio são determinantes para a constituição da sociedade. 19. Dessa forma, levando em consideração, ainda, a previsão contratual anterior no sentido que a empresa continuaria com os herdeiros do sócio no caso de seu falecimento, é de se reconhecer a intenção dos sócios fundadores em manter a sociedade no seio familiar, repassando-a de geração em geração. 20. No que diz respeito às ações cautelares, importa ressaltar que os efeitos decorrentes do princípio da saisine autorizavam os herdeiros a realizar a convocação da assembléia, bem como participar das deliberações sociais. 21. Desta maneira, cumpre destacar que, embora tenha sido deferida liminarmente a tutela pretendida pela parte demandante, isto não impede que o Julgador ao resolver o mérito da causa entenda pela improcedência do pedido, porquanto neste momento poderá analisar as teses defensivas declinadas na contestação, bem como terá mais elementos de prova acerca dos fatos postos em discussão. 22. Assim, no que tange à ação cautelar de sustação dos efeitos da convocação de Assembléia, igualmente não merece guarida a pretensão deduzida naquela, pois como preconiza o insigne jurista Galeno Lacerda o mérito daquela causa está adstrito ao fumus boni juris e ao periculum in mora. De sorte que tendo sido reconhecida a nulidade das alterações contratuais, igualmente persistia também neste ponto a legitimidade dos réus como sócios. Da litigância de má-fé 23. No que concerne aos prejuízos ocasionados à parte adversa ante ao ato temerário consubstanciado na alteração contratual datada de 23/07/2003, mantenho a condenação do demandante como litigante de má-fé. 24. As manobras sub-reptícias adotadas pelo autor para tolher seus irmãos dos bens e direitos que faziam jus em razão do falecimento do genitor destes foram adequadamente examinadas pela culta Magistrada a quo na prolação da sentença. Inteligência do art. 17 do CPC. Da expedição de ofício à JUCERGS 25. Por derradeiro, é oportuno destacar que não há exercício de pretensão pelos demandados nos presentes feitos, os quais se limitaram a realizar a sua defesa nestes processos. Portanto, eles deverão ingressar com a ação competente nas vias ordinárias, para desconstituir as alterações e proceder aos registros necessários a este respeito. Da distribuição dos ônus sucumbenciais 26. De outro lado, merece acolhida a irresignação da parte ré no que se refere à readequação dos ônus da sucumbência. Compulsando os termos da decisão vergastada vislumbra-se que todos os pleitos formulados foram julgados improcedentes, sentença que é mantida na integralidade quanto ao mérito por este Colegiado. 27. Assim, tendo em vista o resultado preconizado nos autos em exame, com o decaimento dos autores na integralidade de suas postulações, descabe a condenação da parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser invertida a responsabilidade quanto ao pagamento deste encargo. Inteligência do art. 20, caput, do CPC. Concedida a gratuidade judiciária postulada. Negado provimento aos recursos dos autores e dado parcial provimento aos recursos dos demandados.
Apelação Cível, nº 70031512429 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/08/2009.
36. Direito Privado. Seguro-saúde. Mensalidade. Reajuste. Faixa etária. Impossibilidade. Estatuto do idoso. LF-10741 de 2003. Aplicação. Código de defesa do consumidor. Restituição. Possibilidade. Súmula STJ-322.
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. 2. O objeto do litígio é o reconhecimento da onerosidade da cláusula que determina à cobrança a maior da mensalidade exigida após o segurado completar 60 e 70 anos. 3. A cláusula contratual que determina o acréscimo na mensalidade, não indica os critérios utilizados para determinar o reajuste em valor tão vultoso, aumento que se implementou no lapso de um mês, rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC, inviabilizando a continuidade dos contratos a segurados nessa faixa etária. 4. O consumidor tem o direito de prever qual será a amplitude do aumento dos preços, que deve ser realizado de forma eqüitativa entre os contraentes, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC, reconhece-se a impropriedade do aumento da mensalidade por implemento de idade. 5. Aplicabilidade da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), norma de ordem pública e aplicação imediata, em especial porque a externalização do contido na cláusula de majoração da mensalidade ocorreu dentro da sua vigência. 6. Havendo saldo em favor da parte devedora no contrato, admite-se a repetição simples dos valores indevidamente satisfeitos. Súmula n.º 322 do STJ. Dado parcial provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70031124639 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/08/2009.
37. Direito Privado. Seguro. Aposentadoria por invalidez. Doença preexistente. Omissão. Má-fé do segurado incomprovada. Ônus da prova. Seguradora. Indenização. Cabimento. Prescrição. Inocorrência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Da desnecessidade de realização de nova perícia médica 1. Com relação à necessidade de realização de nova perícia médica, releva ponderar que a matéria em foco já foi objeto de decisão monocrática proferida por este Relator quando da análise do agravo de instrumento n.º 70025379421. 2. A parte demandada tenta a reapreciação da matéria já decidida, cuja pretensão deveria ser veiculada no momento e meio próprios, o qual não foi manejado adequadamente, operando-se a preclusão. Inteligência dos artigos 471 e 473, ambos Código de Processo Civil. Da prescrição do direito de ação 3. Lide versando sobre o pagamento de cobertura securitária em decorrência de aposentaria por invalidez permanente da parte autora, onde o prazo prescricional aplicável é de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, da legislação civil vigente. 4. Nos termos da Súmula n. 278 do STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 5. No caso em exame, a parte postulante teve ciência da aposentadoria por invalidez pelo INSS em 19/02/2007. Assim, como a ação foi ajuizada em 29/01/2008, não há que se falar em prescrição do direito de ação da parte autora, uma vez que o prazo implementar-se-ia em 19/02/2008. Mérito do recurso em exame 6. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 7. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 8. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a seguro, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 9. No caso em exame, a seguradora não logrou êxito em comprovar o agravamento do risco contratado em razão da má-fé da segurada, ônus que lhe impunha, e do qual não se desincumbiu, a teor o que estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto mais no caso em tela, que versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 10. Ademais, a seguradora aceitou garantir o risco contratado sem qualquer ressalva, recebendo o prêmio correspectivo, não podendo se escusar de cumprir com o avençado. 11. A parte autora foi aposentada por invalidez permanente, decorrente de artrite reumatóide, restando na incapacidade laboral definitiva daquela. Por outro lado, a demandada não conseguiu infirmar a presunção precitada, ônus probatório que também lhe impunha, nos termos dos artigos precitados. 12. Assim, implementado o risco contratado é devido o seguro para a hipótese de invalidez permanente. Princípio da dignidade humana. Da litigância de má-fé 13. Afastada a condenação por litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil. Preliminar não conhecida, prescrição afastada e, no mérito, negado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70030918478 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/08/2009.
38. Direito Privado. Duplicata. Emissão. Causa subjacente. Falta. Nulidade. Assinatura. Falsidade. Entrega da mercadoria incomprovada. Protesto. Conduta negligente. Indenização. Dano moral. Quantum.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DUPLICADA FRIA. PROTESTO DOS TÍTULOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A emissão de duplicata sem causa jurídica acarreta à decretação da nulidade desta, pois se trata de título de crédito causal, que, necessariamente, deve corresponder à compra e venda mercantil ou à prestação dos serviços, o que não restou adequadamente demonstrado nos autos. 2. A empresa autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido do protesto levado a efeito pela demandada ter sido irregular, havendo a falha na prestação do serviço, pois o título apontado não corresponde a contrato de compra e venda ou prestação de serviços mercantis. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a demandada pelo indevido protesto de títulos. Conduta abusiva da ré na qual assumiu o risco de causar lesão à postulante, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. A postulante é pessoa jurídica, possuindo estabelecimento comercial. Portanto, a negativação gera prejuízos de monta, em especial, quanto ao nome comercial e imagem da empresa, na medida em que depende de crédito para manter suas atividades mercantis e viabilizar a realização de novos negócios. Aliado ao fato de que a preservação do nome junto aos clientes, como já referido, também é de suma importância. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70030783336 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/08/2009.
39. Direito Privado. Seguro de vida. Contrato de empréstimo. Venda casada. Segurado. Falecimento. Prêmio. Seguradora. Pagamento. Negativa. Descabimento. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Indenização securitária. Cabimento. Dano moral incomprovado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESTAMISTA. NEGATIVA DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. Da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido 1. No caso em exame, estão presentes todos os pressupostos atinentes às condições da ação, devendo ser afastada a prefacial de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que os pedidos formulados pela parte autora atenderam ao disposto no art. 286 do CPC, não podendo ser considerados contraditórios, pois possuem correspondência à causa de pedir. 2. A pretensão em tela encontra amparo em nosso sistema jurídico, bem como não há qualquer vedação legal, quer quanto ao pedido realizado ou a causa de pedir que alicerça este. Da carência de ação por falta de interesse de processual 3. Restou evidenciado no caso em tela o interesse processual da parte autora, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária. Mérito do recurso em exame. 4. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 5. Desse modo, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver comprovação do agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a seguro, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 7. Configurada, no caso dos autos, a denominada venda casada, razão pela qual o segurado fora obrigado a contratar o seguro de vida como condição para a obtenção do empréstimo pessoal. 8. Ademais, cumpre destacar que o falecido pactuou com o demandado Contrato de Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retenção – INSS), onde previa como valor da prestação a quantia de R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos). 9. No entanto, o réu não informou se no montante precitado estava incluído o valor do prêmio securitário, bem como a forma de desconto deste para o caso previsto na cláusula 5ª do pacto. 10. Omissões e restrições a direitos devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, conclui-se que a parte ré recebeu o valor do prêmio. 11. Portanto, não se mostra razoável ao demandado tentar se eximir da responsabilidade decorrente de contrato do qual percebeu o prêmio securitário. Dos danos morais 12. Não foi comprovada a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, ônus que se impunha à parte postulante e do qual não se desincumbiu, a teor o que estabelece o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 13. Na hipótese dos autos não houve restrição de crédito, porquanto o titular deste era pessoa já falecida ao tempo da indevida anotação, não há falar em dano moral, pois este pressupõe a efetiva agressão aos direitos decorrentes da personalidade. 14. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Afastadas as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso.
Apelação Cível, nº 70030742704 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/08/2009.
40. Direito Privado. Previdência privada. Aposentadoria. Revisão. Tempo de contribuição. Complementação. Faixa etária. Limite. Impossibilidade. Princípio da legalidade. CF-88 art-5º inc-II. Diferenças. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE PELO INSS. DEVIDO O BENEFÍCIO INTEGRAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DE IDADE. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário 1. Em relação à Brasil Telecom, inexiste qualquer relação de direito material que possibilite a instituição de um litisconsorte passivo necessário, pois não há a alegada solidariedade entre a aquela empresa e a parte demandada. Da possibilidade jurídica do pedido 2. A possibilidade jurídica do pedido diz com a inexistência, no caso em tela, de vedação legal à outorga da pretensão formulada no pedido inicial, ressaltando desde já ser perfeitamente possível a condenação da parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas atinentes a complementação do benefício previdenciário postulada. Da prescrição do direito de ação 3. Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito do recurso em exame 4. No caso em tela foi reconhecido judicialmente à parte autora o seu tempo de serviço pela Previdência Social Oficial, devendo com base naquele ser revisado o benefício previdenciário, com a suplementação da aposentadoria em seu valor integral. 5. A suplementação de aposentadoria está vinculada diretamente ao tempo de serviço do associado comprovado junto ao órgão de previdência oficial (INSS). Logo, o tempo de serviço averbado e aceito pela previdência pública deve servir como base para fins de cálculo da complementação de aposentadoria junto à entidade ré. 6. Concedido o benefício previdenciário na integralidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou preenchido o requisito indispensável à concessão da complementação da aposentadoria também de forma integral junto à entidade de previdência privada. 7. Na Lei nº 6.435/77 inexistia qualquer restrição etária para a obtenção do benefício suplementar de aposentadoria, o que só veio a ocorrer com o advento do Decreto nº 81.240/78. 8. Assim, a toda evidência, tanto o Decreto quanto o Regulamento da entidade previdenciária excederam os parâmetros impostos pela lei, ao estabelecer o limite etário para a concessão da suplementação de aposentadoria. 9. O Decreto nº. 81.240/78, assim como o regulamento da entidade previdenciária, são hierarquicamente inferiores à lei, de sorte que não podem estipular regras restringindo o direito dos embargados, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Dos Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 10. Os valores atinentes às diferenças deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela devida. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 11. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 12. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Do prequestionamento 13. A recorrente prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão prolatada no feito foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela ofensa ou negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Ônus da sucumbência 14. Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, dado provimento ao apelo do autor e desprovido o recurso da ré.
Apelação Cível, nº 70030446173 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/08/2009.
41. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Descabimento. Erro médico incomprovado. Negligência e imperícia. Ausência. Nexo causal. Falta. Óbito de bebê. Meningite. Sintomas inespecíficos.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE BEBÊ. MENINGITE E MENINGOCOCCEMIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento hospitalar, na forma do art. 14, caput, do CDC, o que faz presumir a culpa do apelante e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada. 2. O Hospital demandado apenas desonera-se do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 3. Não obstante, para imputar a responsabilidade ao hospital, nos termos da legislação consumeirista, tratando-se de demanda que discute a atuação técnica da médica que atendeu a demandante, cumpre verificar a ocorrência de culpa pela profissional, a qual se aplica a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC, de sorte a se aferir o nexo causal. Precedentes do STJ. 4. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação não é a cura do paciente, e sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 5. Na análise quanto à existência de falha no serviço prestado, bem como da culpabilidade do profissional, o Magistrado, que não tem conhecimentos técnico-científicos atinente à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo pericial. 6. Assim, não assiste razão aos autores ao imputar aos réus a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que não restou comprovado nos autos qualquer conduta culposa pelas profissionais que prestaram atendimento a sua filha, bem como não foi comprovado o nexo de causalidade entre a morte desta e o suposto erro médico. Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70029873593 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/08/2009.
42. Direito Privado. Imóvel. Vistoria. Fiscalização. Secretaria Municipal. Funcionário público. Poder de polícia. Excesso. Abuso do direito. Brigada Militar. Acionamento. Desnecessidade. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FISCALIZAÇÃO DE OBRA. CASO CONCRETO. ABUSO DE DIREITO CONSTATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade da Administração Pública pelos atos de seus agentes em relação a terceiros é objetiva (art. 37, § 6°, CF), não havendo que se perquirir acerca da culpa ou do dolo do servidor. Assim, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, deve o Município ser responsabilizado pela reparação. 2. Hipótese em que fiscais de Secretaria Municipal excederam-se quando da realização de vistorias no imóvel do demandante, nele ingressando sem prévia autorização do proprietário, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da CF/88, e convocando, ademais, a Polícia Militar, de forma completamente desnecessária, com claro intuito de constrangê-lo, causando prejuízo à sua imagem, mormente frente a seus vizinhos. Dano moral in re ipsa. Dever reparatório reconhecido, à luz do disposto no artigo 187, do CC/2002. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redistribuída. APELO PROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70029610235 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 26/08/2009.
43. Direito Privado. Responsabilidade civil. Médico. Diagnóstico. Erro. Tuberculose. Tratamento. Equívoco. Sentença. Desconstituição. Prova pericial. Necessidade.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. Hipótese dos autos em que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do fato técnico controvertido a respeito do alegado erro de diagnóstico. A tônica da nova ciência processual centrou-se na idéia de acesso à justiça. O direito de ação passou a ser visto não mais apenas como o direito ao processo, mas como a garantia cívica de justiça. O direito processual assumiu, por isso, a missão de assegurar resultados práticos e efetivos que não se permitissem a realização da vontade da lei, mas que dessem a essa vontade o melhor sentido, aquele que pudesse se aproximar ao máximo da aspiração de justiça. Mas, como a garantia de acesso à justiça não pode esgotar-se no simples ingresso das pretensões nos tribunais, e reclama ‘o acesso à ordem jurídica justa’, o direito positivo reforça os poderes do juiz na condução da causa, tanto na vigilância para que seu desenvolvimento ocorra procedimentalmente correto, como no comando da apuração da verdade real em torno dos fatos em relação aos quais se estabeleceu o litígio. Poderes instrutórios do juiz para determinar as provas necessárias á correta compreensão dos fatos litigiosos (art. 130 do CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
Apelação Cível, nº 70027845478 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/08/2009.
44. Direito Privado. Execução. Duplicata. Ação de cobrança. Lugar de pagamento. Competência territorial. Foro. LF-5474 de 1968 art-17.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COBRANÇA EMBASADA EM DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO. O foro competente para apreciação e julgamento de ação de cobrança de duplicata é o da praça de pagamento constante do título (art. 17 da Lei nº 5.474/68). Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC).
Agravo de Instrumento, nº 70031787500 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 24/08/2009.
45. Direito Privado. Sociedade comercial. Recuperação judicial. Deferimento. Execução. Extinção. Conta-corrente. Penhora. Desconstituição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O deferimento da recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº. 11.101/ 2005, importa na suspensão do processo de execução no qual a exeqüente busca a percepção de seu crédito, pelo prazo de 180 dias. 2. Ainda que decorrido o prazo de seis meses fixado na norma legal precitada, incide no caso em exame o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, que estabelece que o plano de recuperação judicial importa em novação dos créditos anteriores ao pedido, bem como obriga o devedor e todos os credores a eles sujeitos. 3. A decisão que concede a recuperação judicial resulta na constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do Código de Processo Civil, cabendo ao exeqüente habilitar o crédito reclamado, uma vez que sujeito ao favor creditício, consoante preceitua o art. 49 da Lei nº. 11.101/2005. 4. A novação da dívida importa em pagamento indireto da obrigação anteriormente constituída. Portanto, encontra-se extinta a obrigação representada pelo título executado, o que acarreta, por via de conseqüência, na extinção da execução. Dado provimento ao agravo de instrumento.
Agravo de Instrumento, nº 70031313034 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/08/2009.
46. Direito Privado. Município. Concurso público. Irregularidade. Tribunal de Contas. Verificação. Servidor. Nomeação. Aposentadoria por invalidez. Anulação. Exoneração. Ato da administração. Princípio da legalidade. Princípio da segurança nas relações jurídicas. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Contribuição previdenciária. Restituição. Inviabilidade. Vínculo empregatício. Reconhecimento. Justiça Estadual. Competência.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULAÇÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO E POSTERIOR APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NO CONCURSO PÚBLICO APONTADOS PELO TCE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL VERIFICADO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RETITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO FUNDO DE APOSENTAORIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. COMPLEMENTARIEDADE ENTRE OS REGIMES ESPECIAL E GERAL DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES. COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO Descabe falar-se em coisa julgada se a causa de pedir da presente demanda é distinta daquela deduzida em ação indenizatória anterior. Tratando-se de pretensão indenizatória, decorrente de exoneração de servidor e anulação do ato que lhe concedeu aposentadoria, por nulidade do concurso público, cumulada com repetição de indébito de contribuições previdenciárias vertidas ao Fundo de Previdência Especial dos Servidores Municipais, a competência para o processamento e julgamento do Feito é da Justiça Comum Estadual. Precedentes desta Corte. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. Uma vez ajuizada a demanda dentro do qüinqüênio prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, não há falar em prescrição da pretensão. Inaplicabilidade do prazo trienal estabelecido no Código Civil, em razão do princípio da especialidade. A realização, pelo Município demandado, de concurso público viciado, cujo defeito ensejou, por determinação do Tribunal de Contas do Estado, a cassação de aposentadoria por invalidez e exoneração da demandante do cargo público ocupado, configura ato ilícito da Administração, passível de condenação por danos morais, haja vista a violação de direito da personalidade da autora, concernente à sua dignidade de pessoa humana. Majoração do quantum indenizatório estabelecido na sentença, para melhor adequá-lo à gravidade da conduta e à repercussão do dano. Incabível a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas pela demandante ao tempo em que exerceu o cargo público e durante o gozo da aposentadoria por invalidez concedida pelo Município, tendo em vista a complementaridade de regimes previdenciários estabelecida no art. 201, §9º, da CRFB/88, uma vez que em ação trabalhista proposta pela autora contra o Município restou reconhecida a relação de emprego, com a consequente transposição da requerente para o Regime Geral de Previdência Social. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70028703510 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/08/2009.
47. Direito Privado. Imóvel. Vícios de construção. Rachaduras. Indenização. Dano material. Cabimento. Prova pericial. Comprovação. Construtor. Responsabilidade. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Prescrição. Inocorrência.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM REVENDIDO AOS AUTORES PELOS PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS, QUE O ADQUIRIRAM DA CONSTRUTORA DEMANDADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO AFASTADA, NA HIPÓTESE, EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA, NO QUE TANGE AOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CDC. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. DANOS COMPROVADOS EM PROVA PERICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. A circunstância de os autores terem adquirido o imóvel de terceiros, os quais compraram o bem ainda em construção junto à construtora, não afasta a incidência do CDC à espécie, em se tratando de bem de consumo durável e de obra recente, que não justifica os vícios constatados. Impossibilidade de afastamento de responsabilidade e garantias pelo serviço de construção tão só em razão da ausência de participação da construtora na revenda do imóvel, porquanto obrigações que não se mostram passíveis de restrição por estipulação contratual, nos termos dos arts. 24 e 51, I, do CDC. II. Tratando-se de alegação de vício do serviço, é passível de aplicação o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC, mais favorável ao consumidor, com aplicação da teoria do diálogo das fontes. Prescrição afastada. III. Uma vez verificados em prova pericial os vícios de construção no imóvel residencial adquirido pelos autores, ocorridos quando ainda vigente a garantia de solidez e segurança da obra, a perda do direito de invocar tal garantia legal por força da decadência estabelecida no art. 618, parágrafo único, do CC/02 não lhes afasta a possibilidade à reparação civil por vício do serviço com base no art. 18 do CDC. Procedência da ação. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO APELO.
Apelação Cível, nº 70021856539 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/08/2009.
48. Direito Privado. Restauração de autos. Extravio de processo. Cabimento. CPC-1063. Dilação probatória. Momento.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUTOS EXTRAVIADOS APÓS O INGRESSO DE PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. 1. Descumprimento do art. 514, II, do CPC, não evidenciado. 2. Documentos anexados que são suficientes para homologação da restauração. Documentos outros requeridos pelo apelante, que visam contrapor a exigibilidade da dívida em execução, e que não se encontravam nos autos extraviados. Descabimento. Questionamento referente ao mérito da ação, desafiando dilação probatória na via adequada. 3. A ação visa apenas à restauração dos autos desaparecidos, nos termos do art. 1.063, caput, do CPC. As questões de fato ou de direito referentes à causa principal são totalmente estranhas à ação de restauração. O conteúdo da sentença, portanto, é predominantemente declaratório, aos efeitos de declarar, ou não, restaurados os autos. Discussão quanto à culpa ou dilação probatória nesse sentido que se revela descabida no atual momento processual. Sentença de procedência mantida. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70029159514 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/07/2009.
49. Direito Privado. Marca. Estabelecimento comercial. Uso indevido. Inocorrência. Confusão. Não caracterização.
AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA “MONT’SEU BIQUÍNI”. RÉ QUE POSSUI MARCA PRÓPRIA E COLOU NA VITRINE DE SUA LOJA A EXPRESSÃO “MONTE SEU BIQUÍNI”. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. Caso concreto em que a frase “Monte seu biquíni”, aposta, com adesivos, na vitrine da loja da requerida, a fim de expressar uma forma de venda do produto, em que o consumidor tem a liberdade de optar pelas peças que melhor lhe aprouver, sem a necessidade de comprar as peças de um conjunto, em absoluto expressa a exploração de uma marca. Ausência de confusão entre a marca em registro pela autora e a publicidade comercial realizada pela requerida. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70029083698 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/07/2009.
50. Direito Privado. Marca. Nome comercial. Uso indevido. Abstenção. Indenização. Quantum. Fixação.
AÇÃO VISANDO À ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO. MARCA VITA LIFE. Autor que figura como depositário da marca junto ao INPI. Ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material e ou reputação do produto. Art. 130, III, da Lei n° 9.279/96. Caso concreto em que o réu, de forma flagrante, apropriou-se da imagem do produto da autora, denominado Vitta Life, produzindo similar – Mega Life, em tudo parecido com o original, causando, assim, evidente confusão no consumidor. Ilícito que, ipso facto, acarreta dever de indenizar. Circunstância do caso concreto que mais impõe a condenação na medida em que o produto da contrafação teve sua circulação proibida pela vigilância sanitária. Indenização fixada em R$ 20.000,00, atento às circunstâncias e gravidade do fato, bem como à qualidade das partes. Ação procedente. APELO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70029072956 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/07/2009.
51. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Estabelecimento comercial. Cartão. Clonagem. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Honorários advocatícios.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE DOCUMENTO E REALIZAÇÃO DE COMPRA POR CARTÃO DE CRÉDITO COM INSCRIÇÃO POSTERIOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Autor que nega ter realizado o ajuste, referindo ter havido uma clonagem de seus documentos. Terceira pessoa que, de forma criminosa, fez uso das informações pessoais do autor para contratar com as empresas rés, quando obteve o “Cartão Paquetá” e, ato contínuo, realizou compras no valor de R$ 727,24. Falha na prestação do serviço por parte das demandadas. Ausência de mecanismos de controle sobre a contratação dos serviços de telefonia. Vulnerabilidade do sistema. Risco do negócio. Responsabilidade pelo fato do serviço. Caracterização do dever de indenizar. Inscrição do nome do consumidor nos cadastros de clientes inadimplentes. Dano in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização razoavelmente fixada em 40 (quarenta) salários mínimos, atentando para os critérios reparatório e expiatório, donde não se cogita de redução ou majoração. Existência de outras inscrições que afetam o valor da indenização. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 15%. APELOS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70028980688 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/07/2009.
52. Direito Privado. Direito de vizinhança. Dano infecto. Propriedade. Divisa. Corte de árvore. Procedimento. CC-1277. Dano ambiental. Não caracterização.
AÇÃO DE DANO INFECTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ENTULHOS E ÁRVORES NO LIMITE ENTRE AS PROPRIEDADES, CUJAS RAÍZES ESTÃO NA IMINÊNCIA DE CAUSAR DESABAMENTO E CONSEQUENTES DANOS À EDIFICAÇÃO DO AUTOR. PROVA TÉCNICA RATIFICANDO QUE A RETIRADA DAS ÁRVORES SE IMPÓE COMO SOLUÇÃO PREVENTIVA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DAS ÁRVORES PELOS DANOS CAUSADOS PELA COISA. ALEGAÇÃO DE QUE AS ÁRVORES ESTARIAM NA SITUAÇÃO DE RISCO, PORQUE O AUTOR TERIA REALIZADO TERRAPLANAGEM EM SEU IMÓVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70028943066 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/07/2009.
53. Direito Privado. Duplicata. Título executivo. Cumprimento da sentença. Prosseguimento. CPC-475-N.
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA RÉ VISANDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA REPRESENTADA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO CUJA NULIDADE SE PRETENDIA VER DECLARADA. CABIMENTO. Incidência da regra do art. 475-N do CPC, que dispõe ser a sentença declaratória título executivo judicial. Circunstância do caso concreto em que o devedor ajuizou pretensão visando a declaração de inexistência da dívida contida nas duplicatas, quando a definição judicial reconheceu a regularidade destas e, inclusive, a inexistência de abusos na cobrança. Com a reforma processual – Lei nº 11.282/2005, resta superado o dogma que não admitia pudesse a sentença declaratória servir como título executivo. Hipótese em que identificada norma jurídica individualizada, com prestação exigível de pagar quantia certa. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70028912921 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/07/2009.
54. Direito Privado. Tutela Antecipada. Reintegração de posse. Cabimento. Promessa de compra e venda. Contrato. Inadimplemento. Imóvel. Abandono. Dano irreparável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. Em regra, mesmo precedida de notificação, não se autoriza a recuperação liminar da posse sem a anterior rescisão do contrato. Caso concreto, todavia, em que se evidencia, além do inadimplemento contratual e das cotas condominiais do imóvel, o seu abandono, somadas estas circunstâncias ao iminente perigo em face dos danos estruturais, que reclamam reparos urgentes. Presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela. Reintegração liminar de posse deferida. AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70027693704 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/07/2009.
55. Direito Privado. Mandado de Segurança. Não concessão. Direito líquido e certo. Inexistência. Hospital. Médico. Afastamento. Perda do vínculo. Renúncia tácita. Reinclusão. Rejeição. Código de Ética Médica art-25. Violação. Inocorrência.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MÉDICO EM IMPOR, MODO AMPLO, AO HOSPITAL O DEVER DE AUTORIZAR SUA ATUAÇÃO INDISCRIMINADA COMO PROFISSIONAL, EMBORA NÃO CONSTANDO DE SEU CORPO CLÍNICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR SUPERINTENDENTE DA CASA HOSPITALAR, COMO AUTORIDADE CREDENCIADA PELO SISTEMA DE SAÚDE, A RESPONDER, COMO AUTORIDADE, POR SUPOSTA ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DE ATOS DELEGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASO CONCRETO, TODAVIA, QUE NÃO PERMITE CONCLUIR-SE PELA OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO A SER ESTANCADO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. MÉDICO QUE VEM INTERNANDO SEUS PACIENTES NA CASA HOSPITALAR. RESTRIÇÃO HAVIDA QUE DEVE SER TIDA COMO ATO DE GESTÃO, NÃO SENDO VIOLADORA DA REGRA DO ART. 25, DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICO. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA ENTRE AS PARTES – AÇÃO DECLARATÓRIA – QUE, EMBORA NÃO CONFIGURE LITISPENDÊNCIA, MOSTRA-SE A VIA ADEQUADA PARA O QUESTIONAMENTO SOBRE SUPOSTA ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DOS IMPETRANTES, ALEGADAMENTE POR RENÚNCIA DO QUADRO CLÍNICO DO HOSPITAL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70027193499 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/07/2009.
56. Direito Privado. Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Construção embargada. Obra irregular. CC-1301 par-2º.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DO EMBARGO MANTIDA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. INFRAÇÃO AO ART. 1301, § 2º, CCIVIL. Aberturas efetuadas na parede lindeira com o imóvel do agravado tidas pelo agravante como entradas de luz. Conjunto probatório por ora produzido nos autos que autoriza a manutenção da decisão atacada que determinou o embargo da obra. Aparente irregularidade da obra frente ao que dispõe o Art. 1301, § 2º do C.Civil. Agravo monocraticamente improvido.
Agravo de Instrumento, nº 70031135148 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 16/07/2009.
57. Direito Privado. Acidente do trabalho. Aposentadoria. Auxílio-acidente. Cumulação. Competência. Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Compete à Justiça Federal o julgamento de demandas que não tratam, exclusivamente, da concessão de benefícios de natureza acidentária, como ocorre nos casos em que se discute a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com benefícios acidentários. Entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal (RE 461.005). COMPETÊNCIA DECLINADA.
Agravo de Instrumento, nº 70031085418 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/07/2009.
58. Direito Privado. Execução. Honorários advocatícios. Penhora on line. Possibilidade. Vencimentos. Natureza alimentar. Constrição. Prova. Ausência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. 1. Ordem legal do art. 655 do CPC que prioriza a penhora em dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira). Circunstâncias do caso concreto que autorizam o procedimento, dada a inexistência de outros bens passíveis de penhora. Prevalência do princípio do máximo aproveitamento da execução. 2. Não se pode, de forma apriorística, sem que o devedor alegue, negar-se a penhora on line, supostamente porque poderia recair sobre verba alimentar do executado. AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70030920185 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 10/07/2009.
59. Direito Privado. Ações. Diferenças. Complementação. Cálculo. Perícia contábil. Possibilidade. Coisa julgada. Violação. Súmula STJ-344. Incidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ALEGADA INEXATIDÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR, SOB A ALEGAÇÃO DA RÉ DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. Caso em que o incidente de cumprimento de sentença referente a um único contrato de participação financeira atinge o patamar equivalente a R$ 1.755.355,42 (um milhão e setecentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos). Alegação da devedora de suposto erro material de cálculo. Hipótese em que se mostra cabível a remessa dos autos ao perito contador nomeado pelo juízo para elucidação da questão. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM CARÁTER LIMINAR.
Agravo de Instrumento, nº 70030837959 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 09/07/2009.
60. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Indenização. Dano moral. Tutela antecipada. Sentença. Recurso. Apelação recebida com duplo efeito. CPC-520 inc-VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. ART. 520, “CAPUT” E INCISO VII, DO CPC. A regra geral, esculpida no art. 520 do Código de Processo Civil, é de que o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Após o advento da Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, foi acrescido o inciso VII no artigo supramencionado, determinando que quando a sentença confirmar tutela antecipada anteriormente concedida, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, atentando-se ao princípio da razoabilidade, o entendimento adequado é de que, nas demandas em que a tutela antecipada possui natureza acautelatória, diversa, portanto, do mérito da lide ordinária, somente se agrega o efeito simples no ponto sobre a tutela antecipatória, mantendo a regra geral do duplo efeito quanto aos demais pontos do decisum vergastado, objetivando, com isso, resguardar eventual direito da parte sucumbente dos riscos de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrentes de eventual modificação da sentença recorrida quando do julgamento final sobre o mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70031033301 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/07/2009.
61. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Depósito. Restituição. Valor. Penhora on line. Descabimento. Valor exorbitante. Erro material. Manifestação quanto ao cálculo. Execução. Suspensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSURDA DESPROPORÇÃO ENTRE O DEPÓSITO EFETUADO PELO RÉU E A QUANTIA QUE A AUTORA ENTENDE COMO DEVIDA. DIFERENÇA QUE SUPERA UM MILHÃO DE REAIS. Hipótese em que, antes de se proceder à penhora, mostra-se cabível a intimação do requerido para que se manifeste acerca da questão. Exigência de prévia penhora, no caso concreto, que é abusiva. Ao juiz é conferida a prerrogativa, em situações excepcionais, de atribuir efeito suspensivo à execução, quando perceber que o seu prosseguimento, nos termos em que perseguido pelo credor, pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Art. 475-M, do CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM CARÁTER LIMINAR.
Agravo de Instrumento, nº 70030832414 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 07/07/2009.
62. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Cancelamento. Notificação. Falta. Código de defesa do consumidor. LF-8078 de 1990 art-43 par-2º.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE REPARAÇÃO. CUMULAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA PARA CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. Versando a pretensão sobre pleito indenizatório decorrente da falta de prévia notificação nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, não se cogita do exame da regularidade e existência da dívida inscrita, mas apenas da falta de notificação, para a qual somente é parte legítima o órgão de controle de crédito, inviabilizando, com isso, cumulação de pedido de nulidade da dívida, cuja legitimidade envolve a parte da relação subjacente. AGRAVO PROVIDO DE PLANO.
Agravo de Instrumento, nº 70030939912 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/07/2009.
63. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Obrigação de fazer. Custas processuais. Pagamento. Metade. Acordo. Celebração. Assistência Judiciária Gratuita. Renúncia tácita. Caracterização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ASSUNÇÃO, PELA PARTE BENEFICIARIA DA GRATUIDADE, DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RENUNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO. O fato de o autor, beneficiário da gratuidade judiciária, ter assumido o compromisso de arcar com metade das despesas do processo implicou em renúncia tácita ao beneplácito no ponto, na medida em que as custas judiciais, por se tratar de verba estatal com natureza tributária, não podem ser transacionadas entre as partes de modo a prejudicar os cofres públicos. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Agravo de Instrumento, nº 70030730188 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/06/2009.
64. Direito Privado. Medida cautelar. E-mail. Mensagem anônima. Correio eletrônico. Uso indevido. Conteúdo ofensivo. Divulgação de dados. Possibilidade.
AÇÃO CAUTELAR. INFORMAÇÕES DE DADOS E IDENTIFICAÇÃO DE REMETENTE DE CORREIO ELETRÔNICO POTENCIALMENTE DANOSO. 1. Legitimidade passiva. Possível exigir-se da ré, Microsoft do Brasil (MS Brasil), a prestação de informações referentes ao remetente de e-mail potencialmente danoso, ainda que o respectivo serviço seja gerenciado por sua sócia majoritária, Microsoft Corporation, com sede nos EUA. Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta. 2. Aquele que é ofendido em mensagem eletrônica anônima, para preservar direitos personalíssimos, pode ter acesso aos dados de identificação de quem a emitiu. Correspondência que, em tese, se constitui em prática ilegal e, em princípio, até por seu caráter anônimo, não se encontra protegida por qualquer espécie de sigilo. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
Apelação Cível, nº 70025903980 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 16/06/2009.
65. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Revisão do contrato. Liquidação de sentença. Citação. Arguição. Possibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Embora se trate de matéria a ser deduzida em sede de impugnação, nos termos do art. 475-L, I, do CPC, nada impede que a alegação de nulidade da citação, quando transcorrida a fase de conhecimento à revelia, seja ventilada em momento anterior, como ocorre na situação em tela, em que suscitada na liquidação da sentença. A prévia análise da arguição neste momento evita que o processo prossiga e venha depois a ter declarada a nulidade, com prejuízo às partes e afronta ao princípio da economia processual. Agravo liminarmente provido.
Agravo de Instrumento, nº 70030300727 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 04/06/2009.
66. Direito Privado. Assistência Judiciária Gratuita. Concessão. Indeferimento. Prova da necessidade. Inexistência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSTULANTE QUE PROPÔS DEZENAS DE AÇÕES MONITÓRIAS VISANDO A COBRANÇA DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR CHEQUES. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO USO DO BENEFÍCIO E INDÍCIO DE QUE INEXISTA NECESSIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Agravo de Instrumento, nº 70030330393 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 27/05/2009.
67. Direito Privado. Assistência Judiciária Gratuita. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação. Súmula STJ-306. Aplicação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DETERMINADA POR ACÓRDÃO. O benefício da assistência judiciária não afasta a imposição da sucumbência e, por conseguinte, da compensação desta. Suspensão da execução que, nesse caso, é relativa apenas ao saldo excedente. Inexistência de saldo no caso concreto. Inteligência da Súmula n. 306 do STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Agravo de Instrumento, nº 70030013395 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/05/2009.
Direito de Família
68. Direito de Família. Direito de visita. Regulamentação. Direitos dos avós paternos.
APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓS PATERNOS. CONVIVÊNCIA DAS PARTES CARACTERIZADA POR CONFLITOS FAMILIARES. INTERESSES PREVALENTES DA CRIANÇA COM A VISITAÇÃO. O direito de visita dos avós para com os netos é admitido por construção pretoriana, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. Estado de beligerância entre os avós e pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor. Visitas regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Apelação Cível, nº 70029682432 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 26/08/2009.
Direito Criminal
69. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Tráfico de entorpecentes. Denúncia. Nulidade. Devido processo legal. Inobservância. Rito especial. Prosseguimento. Notificação. Oferecimento de defesa prévia. Prisão preventiva. Permanência.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME E RISCO DE FUGA. 1. MOTIVAÇÃO DA PRISÃO. Decreto segregatório conciso, mas que, no caso em tela, atende à exigência constitucional enquanto menciona a gravidade do crime que coloca em risco a ordem pública, em razão da probabilidade de reiteração delitiva, bem como o risco de fuga do paciente, fundamentando a custódia antecipada. 2. FALTA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM O RISCO DE FUGA EM FACE DA GRAVIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. A suposição sobre a circunstância do paciente integrar uma organização criminosa, ao menos no início da persecução penal, indica a necessidade de evitar o risco de fuga, podendo justificar a decretação da prisão provisória atendendo somente ao tipo do delito e à gravidade da pena, de modo que satisfaz as exigências constitucionais de motivação da prisão provisória fundada no risco de fuga, tendo em vista a gravidade do crime imputado (tráfico de drogas). Paciente que, de acordo com as informações constantes nos autos, sequer foi localizado. 3. INOBSERVÂNCIA DE RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA LEI DE DROGAS. NULIDADE. PREVALÊNCIA DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 11.343/06 EM CONFRONTO COM AS NOVAS NORMAS PROCEDIMENTAIS DA MINIREFORMA PROCESSUAL DE 2008. Decisão que recebeu a denúncia seguindo o rito ordinário do CPP. Incompatibilidade em face de previsão contrária da Lei nº 11.343/06 que segue procedimento especial diverso, havendo incompatibilidade dos arts. 55 a 58 deste diploma legal, com o disposto nos arts. 396 a 397 do CPP, sendo a lei de drogas diploma específico e mais benéfico. Cassada a decisão que recebeu a denúncia, por ofensa ao devido processo legal, em face da inobservância do rito processual adotado pela lei especial. POR MAIORIA, CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM, VENCIDO O DESEMBARGADOR IVAN LEOMAR BRUXEL, QUE A DENEGAVA.
Habeas Corpus, nº 70031496748 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/08/2009.
70. Direito criminal. Correição parcial. Descabimento. Embriaguez ao volante. Conduta atípica. Álcool. Mínimo exigido incomprovado. Processo. Arquivamento. Audiência. Designação. Inocorrência.
CORREIÇÃO PARCIAL. LEI 9.503/97. CTB. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 306 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Fato ocorrido antes da Lei 11.705/2008, sendo viável, em tese, a transação penal, por força do art. 291 CTB (agora também modificado). Alteração do tipo penal do artigo 306 CTB. Demonstração da materialidade indispensável. Atipicidade dos fatos anteriores, em que não realizado o exame de teor alcoólico. Antes de designar audiência para oferta de transação penal, deve o Juiz examinar se presente a justa causa para a ação penal. Se ausente, aborta o desenvolvimento do procedimento. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
Correição Parcial, nº 70030994545 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 27/08/2009.
71. Direito Criminal. Indulto. Concessão. Requisito. Preenchimento. Avaliação psicológica. Exigência. Impossibilidade.
AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DOS ARTIGOS 1º, INCISO I E 4º DO DECRETO 6.706/08 – CASSAÇÃO POR NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO – DESCABIMENTO. Apenado reincidente que já cumpriu mais de metade da pena e não cometeu falta grave nos últimos doze meses, faz jus ao indulto nos termos dos artigos 1º, inciso I e 4º, ambos do Decreto 6.706/08, não havendo falar em ausência de requisito subjetivo, inexigível avaliação psicológica. NEGADO PROVIMENTO.
Agravo em Execução, nº 70030789978 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 27/08/2009.
72. Direito Criminal. Prisão em flagrante. Crime de receptação. Veículo. Porte ilegal de arma. Autoria e materialidade comprovada. Co-autoria. Concurso material. Pena. Mínimo legal. Redução. Descabimento.
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM COAUTORIA E CONCURSO MATERIAL. 1. Coautores que cumpriam pena em regime semi-aberto e que receberam e conduziam veículo Fiat produto de roubo ocorrido havia alguns dias. Para o reconhecimento do crime de receptação dolosa previsto no art. 180, caput, do Código Penal, basta a representação de que o objeto recebido é produto de crime e a vontade de receber e transportar o veículo mediante acordo de vontades e domínio funcional do fato conjunto. Desimporta apurar quem era o motorista e tampouco é relevante a troca de motoristas durante o trajeto. A apreensão de um Fiat roubado dias antes na posse voluntária e compartida, indistinta ou posse comum, por três condenados conhecidos entre si e que se encontravam em regime semi-aberto constitui prova suficiente da representação e, portanto, do elemento cognoscitivo do dolo. Condenações mantidas. 2. Da mesma sorte, o ‘transporte’ pelos corréus de arma de fogo municiada no interior do veículo roubado, em posse compartida, indistinta ou posse comum, constitui prova suficiente para condenação. Não se trata nesta hipótese de crime de mão própria, figura dogmática que a doutrina antiga considerava incompatível com a coautoria, mas que ponderável orientação doutrinária recente considera incompatível com o direito penal do fato e com a teoria do domínio do fato. De qualquer modo, se negada a coautoria, responderiam eles como autores independentes. 4. Tendo havido recurso unicamente da defesa, bem como inexistindo causas de diminuição de pena (minorantes) – o que inviabiliza a redução da sanção abaixo do mínimo legal ¿ deve ser mantido o quantum de pena fixado. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.
Apelação Crime, nº 70030763007 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/08/2009.
73. Direito Criminal. Detração. Impossibilidade. Prisão provisória.
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETRAÇÃO – SEGREGAÇÃO EM PROCESSOS DIVERSOS AO QUE RESTOU CONDENADO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF E STJ. Incabível a detração de período anterior em que ficou preso cautelarmente em processos diversos ao que restou condenado, eis que inadmissível conta-corrente de penas. NEGADO PROVIMENTO.
Agravo em Execução, nº 70030759997 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 27/08/2009.
74. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Ação penal. Trancamento. Embriaguez ao volante. LF-9503 de 1997 art-306. LF-11705 de 2008. Álcool. Concentração no sangue. Mínimo exigido incomprovado.
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. A nova redação da Lei n° 9.503/97 restringiu a proibição contida no tipo do art. 306, do CTB, somente mantendo a incriminação da conduta de dirigir veículo automotor quando se comprove concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 decigramas, bem como passou a exigir a comprovação material de dita concentração de álcool. Dessarte, por ser mais benéfica, a nova redação deve ser aplicada inclusive a fatos anteriores. Assim, inexistindo prova técnica acerca do teor alcoólico do sangue do paciente à época do fato, inviável a comprovação da materialidade do delito através de provas indiretas (testemunhas). CONCEDERAM A ORDEM. UNÂNIME.
Habeas Corpus, nº 70030686836 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/08/2009.
75. Direito Criminal. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Revogação.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 310 CPP – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESTAURAÇÃO DA PRISÃO – CRITÉRIO DE NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO REVOGATÓRIA. 1. Não há nulidade por violação ao artigo 310 do Código de Processo Penal, por não ter o magistrado aberto vista ao Ministério Público, a fim de manifestar-se sobre a revogação da segregação cautelar, quando se verificar a ilegalidade flagrante na manutenção da segregação. 2. A manutenção da segregação de acusada de tráfico de drogas requer a análise dos requisitos da segregação cautelar insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, juízo de necessidade e conveniência. Não tendo sido demonstrada a imperatividade da cautelar, a fim de modificar a decisão de primeiro grau, mantém-se o relaxamento do flagrante. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO.
Recurso em Sentido Estrito, nº 70030052286 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 27/08/2009.
76. Direito Criminal. Audiência de instrução e julgamento. Magistrado. Testemunhas. Inquirição. Nulidade. Descabimento. Sentença. Nulidade. Inocorrência. Juiz. Princípio da identidade física. Violação. Ausência. Magistrado. Substituição ao titular.
EI Nº. 70.031.324.957 G/M 180 – S 21.08.2009 – P 17 EMBARGOS INFRINGENTES. TESES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO (DE OFÍCIO) E DA SENTENÇA (DEFENSIVA). 1. A ausência de prejuízo concreto às partes, com a inversão dos ritos na coleta da prova oral em audiência, confere higidez e eficácia processual aos atos de instrução realizados. A flexibilidade instrumental dos preceitos esculpidos no art. 212 do C.P.P., na redação que lhe deu a Lei nº. 11.690/2008, também encontra assento no próprio poder de disposição das partes sobre regras que admitem a sua intervenção de vontade. Neste contexto, ordenados os atos instrutórios segundo a vontade expressa das partes, no curso dos quais todas as perguntas foram endereçadas diretamente aos inquiridos, impõe-se rejeitar qualquer tese de invalidação do processo por violação a literal dispositivo de lei. 2. No processo criminal, a exemplo do que sucede nos lindes do processo civil (art. 132 do C.P.C.), o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º., do C.P.P., na dicção da Lei nº. 11.719/2008) não deve ser aplicado como um dogma estratificador, sim como um valioso mecanismo multifacetário que, ao homenagear o princípio do juízo natural da causa, todavia não se transforme em instrumento formador da mora e da impunidade na prestação jurisdicional. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS POR MAIORIA.
Embargos Infringentes e de Nulidade, nº 70031324957 , Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 21/08/2009.
77. Direito Criminal. Roubo majorado. Processo. Nulidade. Inocorrência. Magistrado. Testemunha. Inquirição. Emprego de arma de fogo. Majorante. Multa. Extinção. Apreciação. Momento. Custas. Isenção. Indenização. Descabimento.
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Preliminarmente Nulidade do auto de reconhecimento. As formalidades inseridas no art. 226 do CPP constituem recomendações, sendo que a inobservância dessas não afasta a credibilidade do ato quando firme o reconhecedor. Nulidade do processo por inobservância ao artigo 212 do CPP. O magistrado, apesar das reformas, não está impedido, incapacitado ou proibido de perguntar ao réu, à vítima ou às testemunhas. A inversão imposta pelo artigo 212, não lhe impede de, se achar necessário, indagar das testemunhas, questioná-las. Não há limitação. Apenas entendeu o legislador de protrair o momento do questionamento judicial, facultando-lhe a inquirição “sobre pontos não esclarecidos”. Mérito Mantida a condenação do apelante diante da palavra uníssona e coerente da vítima e da testemunha presencial, que reconheceram o réu , com absoluta certeza, como sendo o autor do assalto. Para a configuração da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, basta o relato da vítima e das testemunhas, sendo despicienda a perícia ou eventual apreensão da arma. O pedido de extinção da pena de multa deve ser apreciado pelo juízo competente para a execução da pena. Sendo o acusado pessoa de poucos recursos financeiros, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos da Lei 1.060/50. De ofício, afasto a indenização prevista no artigo 387 do CPP, fixada no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), diante da manifesta afronta ao princípio da ampla defesa. Ademais, o legislador não se apercebeu que a simplificação pretendida a título de indenização, promove exatamente o contrário, ou seja, uma confusão desnecessária entre a responsabilização penal e a responsabilização civil, de inegável derivação, mas de impossível compatibilização. Pena redimensionada. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA APLICADA AO RÉU, PARA 6 ANOS 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO E 10 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, E, DE OFÍCIO AFASTARAM A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 387 DO CPP.
Apelação Crime, nº 70030995708 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 13/08/2009.
78. Direito Criminal. Réu foragido. Falsa identidade. Apresentação. Autoridade policial. Exercício de autodefesa. Conduta atípica. Falsidade ideológica. Caracterização. Menor. Registro civil. Nome falso.
APELAÇÃO-CRIME. FALSA IDENTIDADE. RÉU FORAGIDO. DELITO NÃO CONFIGURADO. A conduta do agente que apresenta documentos em nome de terceiro, perante a autoridade policial, porque estava foragido do sistema prisional, constitui exercício de autodefesa, não configurando o delito de falsa identidade. Falsidade ideológica. Redimensionada a operação de apenamento. Apelo parcialmente provido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70030712111 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 13/08/2009.
79. Direito Criminal. Correição parcial. Folha corrida. Certidão judicial negativa. Medida restritiva de direito. Regra administrativa. Analogia. Possibilidade.
CORREIÇÃO PARCIAL. CERTIDÃO JUDICIAL NEGATIVA E ALVARÁ DE FOLHA CORRIDA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. Não se verifica a inversão tumultuária do processo quando, de forma minuciosamente fundamentada, no caso o magistrado a quo utilizar a analogia de uma regra administrativa, ao dar à pena restritiva de direito o mesmo tratamento dispensado ao sursis, no que tange às certidões negativas. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.
Correição Parcial, nº 70030116289 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/08/2009.
80. Direito Criminal. Tráfico de entorpecentes. Associação. Autoria e materialidade. Prova. Insuficiência. Porte ilegal de arma de fogo. Réu. Apelação. Falta. Habeas Corpus. Concessão. Delito de associação. Absolvição.
APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO EMITIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELO INTERPOSTO POR UM DOS DOIS CONDENADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CONSEQÜENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE NÃO RECORREU, EM RELAÇÃO AO ILÍCITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. A materialidade do delito de tráfico de drogas defluiu dos autos de apreensão e dos laudos de constatação da natureza da substância e toxicológico definitivo. No que diz respeito ao ilícito de associação para o narcotráfico, prescinde de prova material, devido à natureza do delito, que usualmente não deixa vestígios. Com relação à autoria, se mostrou parcialmente obscura. Em primeiro lugar, dos cinco policiais inquiridos, nenhum disse ter qualquer conhecimento sobre o recorrente, ou seja, nunca haviam ouvido falar que ele estivesse envolvido em qualquer tipo de delito. Segundo, o apelante restou preso tão-somente por estar na residência do denunciado que restou condenado e não recorreu, sendo que todos os agentes da lei auscultados referiram ter notícias no sentido de que era envolvido com o narcotráfico. Aliás, a prisão em flagrante adveio em decorrência do cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido para seu domicílio. Tal mandado foi expedido após escutas telefônicas operadas pela Polícia Civil, as quais evidenciaram sua relação com o tráfico de drogas, porém, em nenhuma delas houve qualquer referência ao recorrente. Terceiro, apesar da mudança advinda nas narrativas ofertadas pelo apelante nas duas fases da perquirição da culpa, percebo, compulsando a totalidade da prova carreada ao feito, verossimilhança na linha geral de suas alegações. De fato, em minha visão, a versão vazada pelo apelante em sede judicial, de que o condenado que se conformou com a decisão o convencera a assumir os crimes alegando que por ser primário permaneceria pouco tempo aprisionado, ao passo que ele, reincidente, permaneceria período muito maior, encontra respaldo nos autos. Com efeito, efetivamente o recorrente é primário e referido condenado é reincidente. Mais, o apelante não foi assistido por advogado na fase inquisitorial, sendo crível sua argumentação de ter cedido à pressão do outro condenado para assumir as práticas delituosas naquela ocasião, devido à falta de orientação profissional. Além disso, um dos policiais militares trouxe que enquanto estavam cumprindo o mandado de busca e apreensão na casa do outro condenado, o recorrente assumiu a propriedade da droga de forma reticente. Posteriormente, já na Delegacia de Polícia, após ambos permanecerem certo lapso temporal isolados, o apelante passou a admiti-la com veemência, ou seja, mais um indício de que realmente foi convencido a avocar para si a propriedade da droga apreendida. Ao mais, perante a autoridade policial restou nítida a intenção do outro condenado de incriminar o apelante, pois declarou que os policiais “pegaram de sua mão¿ o revólver e a “pedra” de crack, o que não foi confirmado pelos próprios agentes da lei. Não obstante, em ambas etapas da persecutio criminis o recorrente argüiu que se dirigiu até a moradia do outro condenado após fugir de um tiroteio, sucedido em uma residência até a qual o apelante havia se deslocado em função de um churrasco, situações confirmadas pelas testemunhas defensivas, e, de acordo com um dos policiais, suscitadas pelo recorrente desde o momento em que os agentes da lei cumpriam o mandado de busca e apreensão. Por essas razões, não se pode desprezar suas argüições. Sobremais, ao contrário do que referiu a magistrada a quo, o fato de o recorrente ter pernoitado no lar do outro condenado ao fugir de um tiroteio demonstra, apenas, afinidade entre ambos, o que não acarreta união para o cometimento de atos ilícitos. Quarto, e último, não merece usual credibilidade a delação ofertada em outro feito pelo condenado que não apelou da decisão ora examinada, ao menos no que toca aos informes relativos ao recorrente. É que não se pode olvidar que tal delação foi obrada na expectativa de obter possível redução em sua pena, a qual efetivamente lhe foi outorgada neste processo, tendo o condenado se conformado com a decisão, reincidente, suportado punição aproximadamente quatro anos inferior à do recorrente, primário, pela prática dos dois primeiros fatos descritos na peça incoativa. Ademais, em nenhuma das oportunidades em que foi ouvido neste processo, citado condenado admitiu que traficava substâncias entorpecentes e tampouco imputou tal comportamento ao recorrente. Logo, entendo como frágil e temerosa a delação por ele executada. Ex positis, por absoluta insuficiência de provas, há que se absolver o apelante das imputações pelas quais restou condenado – tráfico de substâncias tóxicas e associação para o narcotráfico, e por conseqüência, o condenado que não apelou do decisum também resta absolvido do ilícito de associação para o narcotráfico. Recurso provido, e de ofício, concedido habeas corpus para absolver, da prática de um dos dois crimes pelos quais restou condenado, o réu que não apelou da decisão.
Apelação Crime, nº 70029992054 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 12/08/2009.
81. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Audiência de instrução e julgamento. Magistrado. Inquirição. Prova ilegítima. CPP-212. LF-11690 de 2008. Princípio da insignificância. Aplicação. Conduta. Descriminalização. Inocorrência. Absolvição. CPP-386 inc-III.
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. 1. NULIDADE. PROCEDIMENTO PROCESSUAL ALTERADO. SISTEMA ACUSATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. CRIME DE BAGATELA. ATIPICIDADE 1. As alterações trazidas pela lei 11.690/2008 fortaleceram o sistema acusatório e impuseram, no artigo 212 do CPP, um atuar de coadjuvante do juiz no momento da instrução probatória. É o grande protagonista como julgador e não como produtor de prova. Assim que não mais se faz constitucional a atuação presidencialista em audiência, pois caso concreto ofende-se princípios e normas positivadas, o que determina a ilegitimidade da prova. Reafirma-se que o juiz não é tutor dos (des)interesses do Ministério Público, mormente se ausente na audiência. No caso em tela, a juíza a quo teve participação quase que isolada na produção das provas, o que claramente inobservou o novo sistema processual adequado. Prova assim colhida é ilegítima. 2. Motivação moral para afastar o princípio da insignificância. Inviabilidade. O juiz, na aplicação diuturna do direito, busca decodificar no plano jurídico o interesse preponderante neste desempenho e deve estar informado do progresso moral para adequar o direito e não valer-se do direito para aplicar o progresso moral (ou construí-lo), como regra geral, sem a necessária individualização do cidadão criminalmente acusado e judicialmente processado. 3. Há evidente equívoco na afirmação de que, reconhecido o princípio da insignificância, chegue-se à impunidade ou descriminalização de condutas. É que os crimes de bagatela são figuras típicas que, na aparência, amoldam-se ao modelo típico, mas, identificado tratarem-se de ofensas a bens jurídicos sem reprovação ou censura social, dispensam a necessidade de atuação do direito penal. Serve como um instrumento de restrição à amplitude injusta do tipo penal, destinada à resposta àquelas condutas relevantes e marcadas pela nocividade ao meio social onde é praticada, assegurando e viabilizando a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre a pena e a gravidade do fato incriminado. Em se tratando de res furtiva avaliada em R$ 92,00, restituída, sem que haja maior censura que a ordinária para o delito, deve ser reconhecido o crime como meramente bagatelar e, assim, resultar em sua atipicidade. Recurso provido
Apelação Crime, nº 70030858112 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 05/08/2009.
82. Direito Criminal. Incêndio. Perigo à incolumidade pública. Residência. Habitantes ausentes. Irrelevância. Casa destinada à habitação. Caracterização. Majorante. Indenização. Reparação. Descabimento. LF-11719 de 2008 art-387 inc-IV. Inaplicabilidade.
APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE INCÊNDIO. CASA HABITADA. A ausência momentânea dos habitantes não afasta a causa de exasperação da pena. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. Inaplicabilidade da pena aquém do mínimo legal, ante a Súmula 231 do STJ: ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.’ REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO. Delito praticado em momento anterior à alteração do inciso IV, do artigo 387, pela Lei n° 11.719/2008. Tratando-se de norma de direito material, inviável sua aplicação aos processos em andamento. Apelo parcialmente provido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70030926786 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/07/2009.
83. Direito Criminal. Veículo automotor. Sinal identificador. Placa. Adulteração. CP-311.
APELAÇÃO-CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DE PLACAS. CONDUTA TÍPICA. O agente que altera a placa original do veículo pintando-a de cinza e acrescentando letra, comete o delito previsto no art. 311 do Código Penal. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70030634513 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/07/2009.
84. Direito Criminal. Furto tentado. Crime de bagatela. Inaplicabilidade. Pena. Confissão espontânea. Atenuante. Multa. Aplicação.
APELAÇÃO-CRIME. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O pequeno valor monetário da res furtiva não leva, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Há que se analisar o desvalor do resultado e o desvalor da ação do agente que, no caso, não pode ser tida como indiferente penal. Condenação mantida. Pena de multa. Exclusão. Impossibilidade. Reconhecimento da confissão espontânea. Apelo parcialmente provido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70030543011 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/07/2009.
85. Direito Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto tentado. Pena. Redução. Regime aberto. Audiência de instrução e julgamento. Magistrado. Inquirição. CPP-212. Nulidade absoluta. Não caracterização.
PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELA MAGISTRADA CONDUTORA DA AUDIÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA NÃO CARACTERIZADA. ROUBO. IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. PENA REVISTA. 1. A nova redação legal do art. 212 do CPP, dando largo passo em direção ao sistema acusatório consagrado na Lei Maior, previu expressamente a subsidiariedade das perguntas do Magistrado em relação às indagações das partes, porém o fez apenas com alcance à inquirição das testemunhas, resguardando o antigo procedimento de inquirição “presidencialista” para a oitiva do ofendido e para o interrogatório do réu (Apel. Crim. nº 70029599941, Rel. Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, j. em 08.07.2009). 2. A interferência do magistrado na instrução, no tocante à inquirição das testemunhas, quando inobservado o art. 212 do CPP, há de ser qualificada como nulidade relativa, pois não será ela interferência maior do que aquela já autorizada para o interrogatório e para a coleta do depoimento do ofendido. 3. Em se tratando de nulidade relativa, somente quando as partes se rebelarem expressamente contra a forma de inquirição das testemunhas, na própria audiência (pena de preclusão), é que será viável acolher a alegação de nulidade por violação da norma insculpida no art. 212 do CPP, pois, do contrário, a acusação e a defesa terão concorrido para que a audiência se instrumentalizasse pela sistemática de inquirição presidencialista e, como sabido, nenhuma das partes pode argüir nulidade a qual haja dado causa (CPP, art. 625). 4. A confissão parcial do acusado, somada a elementos outros de convicção, autoriza a condenação. Entretanto, havendo dúvida razoável quanto à ocorrência da violência sucessiva à subtração, impõe-se a desclassificação da hipótese delitiva para a figura de furto. 5. Caracteriza-se a tentativa quando o agente é detido ainda antes de ter a posse tranqüila da res. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime.
Apelação Crime, nº 70030638670 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 22/07/2009.
86. Direito Criminal. Falso testemunho. Caracterização. Afirmações divergentes.
APELAÇÃO-CRIME. FALSO TESTEMUNHO. Depoimento em desacordo com a ciência que tinha dos fatos, para beneficiar indiciado pela prática do delito de homicídio qualificado. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70030022776 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 09/07/2009.
87. Direito Criminal. Mandado de Segurança. Descabimento. Direito líquido e certo. Violação. Ausência. Efeito suspensivo. Recurso em Sentido Estrito. Revogação de liberdade provisória. Ato judicial passível de recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A natureza eminentemente civil da ação de mandado de segurança não impede a sua utilização em sede processual penal, uma vez configurados os pressupostos de impetração do “writ”. A jurisprudência firme do STJ vem declarando incabível a utilização de mandado de segurança, impetrado pelo ministério público, para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que objetiva a revogação de liberdade provisória, por se tratar de ato judicial passível de recurso. Portanto, inexiste, no caso em tela, violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, porquanto o art. 584 do CPP é taxativo ao estabelecer as hipóteses de concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, não estando abarcada a situação dos autos. WRIT NÃO CONHECIDO. INICIAL INDEFERIDA DE PLANO.
Mandado de Segurança, nº 70030826143 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 26/06/2009.
88. Direito Criminal. Habeas corpus. Não concessão. Requisito legal. Falta. Autoridade coatora. Pessoa jurídica. Legitimidade passiva. Idoso. Internação. Clínica geriátrica. Liberdade. Cerceamento. Não caracterização. Infração penal. Apuração. Polícia Civil.
EI Nº. 70.026.913.806 G/M 150 – S 19.12.2008 – P 28 EMBARGOS INFRINGENTES. 1. Habeas Corpus impetrado, no primeiro grau de jurisdição, contra ato de pessoa jurídica de direito privado. Decisão extintiva do writ, sem exame do mérito, em face de ilegitimidade passiva ad causam da impetrada, com determinação de remessa de cópia do processo à Polícia Civil, para urgente apuração dos fatos noticiados. Irresignação do impetrante mediante recurso em sentido estrito que, nesta Corte, foi improvido por maioria, inclusive em face da predominante natureza civil da impetração. 2. Cabimento de habeas corpus contra particular, seja pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, desde que a imputação de prática de ilegalidades penais contra o particular impetrado contenha fortes indícios de coarctação dolosa ao direito de liberdade de ir, vir e ficar dos pacientes. 3. Ilegalidades ao direito de liberdade não configuradas no caso sob exame, pois ambos os pacientes, um casal com idades avançadas e portadores de gravíssimas limitações físicas e mentais, em princípio foram internados legalmente no estabelecimento geriátrico em que se encontram. De resto, as questões familiares cíveis existentes entre as filhas e genro do casal internado estão todas judicializadas e sob atenta processualização na Comarca de origem, deslegitimando a impetração do habeas corpus fulminado de plano pelo Juízo a quo, cuja decisão foi mantida nesta Corte, por maioria, quando do julgamento do recurso em sentido estrito contra ela interposto, cujo votos vencedores ora são mantidos sob fundamentação mais ampla, que admite o writ impetrado perante o Juízo a quo, mas não lhe reconhece inflexão jurispenal. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. POR MAIORIA.
Embargos Infringentes, nº 70026913806 , Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 19/12/2008.