TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 30 do TJ/RS

 

01/09/09

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei. Inconstitucional. Transporte coletivo municipal. Concessão. Contrato. Prorrogação. Licitação. Falta. Princípio da razoabilidade. CE-89 art-8, art-163. CF-88 art-175.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E POSSIBILIDADE DE SUA RENOVAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE PRÉVIA LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DIFERIMENTO DE PRAZO PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO, SEM PREJUÍZO AOS MUNÍCIPES. Há inconstitucionalidade material no artigo 62 da lei nº 2658/2008, do município de Vacaria, que prorroga as permissões e concessões de transporte coletivo pelo prazo de dez anos, com possibilidade de renovação por igual período, pela inobservância de licitação, afrontando o disposto nos artigos 8º e 163 da Constituição Estadual e 175 da Constituição Federal. Diferimento de prazo para possibilitar a realização de licitação, sem prejuízo aos munícipes. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº  70028597474 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 17/08/2009.

 

 

 

2. Direito Público. IPE-SAÚDE. Tratamento médico. Apnéia do sono. Máscara nasal. Aquisição. Pagamento pelo associado. Reembolso. Descabimento. Pedido de autorização. Inexistência.

 

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APNÉIA NOTURNA. EXAME. POLISSONOGRAFIA. APARELHO CPPAS. MÁSCARA NASAL. REEMBOLSO. NORMAS ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESES. AUSÊNCIA. 1. O Estado do Rio Grande do Sul é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação ajuizada para ressarcimento de despesa médica de servidor filiado ao IPE-SAUDE. 2. O reembolso de despesas de saúde realizadas pelo conveniado ao plano de assistência médica do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul depende de autorização prévia da autarquia, no caso de inexistência de prestação do serviço similar por conveniados ou impossibilidade de utilização daqueles existentes. Recurso dos Réus provido. Recurso do Autor prejudicado.

 

Apelação Cível, nº  70031267040 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

3. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Configuração. Agente político. Função pública. Utilização. Bem público. Apropriação. LF-8429 de 1992 art-9 inc-XI. Pena. Redução.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO DE BENS PÚBLICOS AO PATRIMÔNIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. Os agentes políticos submetem-se a diferentes regimes, conforme as condutas imputadas sejam crimes de responsabilidade, crimes comuns, atos administrativos ou civis. Consoante já decidiu o STF, o julgamento da Reclamação nº 2.138 não possui efeito vinculante e nem eficácia erga omnes. Precedentes. MÉRITO. A incorporação de materiais de construção oriundos da demolição parcial do prédio onde funciona a Câmara de Vereadores de Camaquã ao patrimônio de agente político, ao arrepio da legislação, utilizando-se, para tanto, de sua função pública de Presidente do Legislativo Municipal, caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da Lei 8.429/92. À luz do que ficou efetivamente provado nos autos, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se necessária a redução da pena aplicada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70030892079 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

4. Direito Público. Execução fiscal. ICMS. Processo administrativo. Nulidade. Notificação. Edital. Princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. EDITAL. TENTATIVA POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. 1. A regularidade do processo administrativo exige notificação válida do contribuinte do lançamento tributário. 2. A lei estadual faculta ao Fisco escolher uma dentre as seguintes formas de notificação: pessoal, por carta AR ou por meio eletrônico. Art. 21, § 1º, da Lei estadual nº 6.573/73. A notificação por edital sem que antes tenha sido tentada a notificação no seu domicílio fiscal viola a garantia do contraditório e da ampla defesa garantida no art. 5º, inciso LV, da CR. 3. É nula a notificação do sujeito passivo por edital do lançamento sem que antes tenha sido frustrada a notificação ou pessoal ou por carta AR, no domicílio fiscal, ou por meio eletrônico. Recurso provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030663181 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

5. Direito Público. Mandado de Segurança. Extinção. Recurso inadequado. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Base de cálculo.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS (CONTADORES). RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA DOS §§1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. MAJORAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. CONFISCO. Inexistindo prova pré-constituída dos fatos alegados, não é o mandado de segurança meio cabível para fazer cessar ato dito ilegal de autoridade pública, que tolheria direito líquido e certo das impetrantes (art. 1º da Lei nº 12.016/09). Na via mandamental, não se admite dilação probatória. A fortiori, o alegado direito líquido e certo deve vir acompanhado de prova pré-constituída. Hipótese em que não há demonstração de que as impetrantes são sociedades uniprofissionais, premissa para examinar se sofreram confisco por meio da novel legislação municipal, que elevou os valores a recolher. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

 

Apelação Cível, nº  70030622500 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

6. Direito Público. Licitação. Empresa. Qualificação econômico-financeira. Índices. Padronização. Ordem de serviço do Chefe do Poder Executivo. Edital. Discrepância. Nulidade.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMCO-FINANCEIRA. ORDEM DE SERVIÇO. EDITAL. CRITÉRIOS. NULIDADE. ANULAÇÃO. 1. O edital de licitação deve obedecer às normas legais e aos atos normativos administrativos. 2. A qualificação econômico-financeira dos licitantes é avaliada por meio de índices contábeis previstos no edital. Art. 31 da Lei n 8.666/93. Hipótese em que o Prefeito por meio de ordem de serviço padronizou os indicadores a serem utilizados para verificar a situação econômico-financeiras das empresas, determinando a adoção, na Administração Pública Direta, nas obras de engenharia, dos índices de liquidez corrente (LC) e liquidez geral (LG) igual ou superior a 1 e solvência geral (SG) igual ou superior a 1,5. 3. É nulo o edital de licitação que discrepa de ordem de serviço expedida pelo Chefe do Poder Executivo que fixou os indicadores de avaliação da situação econômico-financeira dos interessados em valor significativamente superior. Recurso provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030261333 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

7. Direito Público. Improbidade administrativa. Licitação. Dano ao erário. Superfaturamento. Responsabilidade penal independente da responsabilidade civil. Ressarcimento. Responsabilidade solidária.

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. Os agentes políticos submetem-se a diferentes regimes, conforme as condutas imputadas sejam crimes de responsabilidade, crimes comuns, atos administrativos ou civis. Consoante já decidiu o STF, o julgamento da Reclamação nº 2.138 não possui efeito vinculante e nem eficácia erga omnes. Precedentes. INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A absolvição por falta de provas não impede o julgamento cível. CONDUTA ÍMPROBA. Mostra-se ilícita e com prejuízo aos cofres públicos a contratação de participante de licitação que opera com objeto social totalmente diverso e por preço muito superior ao de mercado. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO. O dever de ressarcir é solidário, regendo-se pelas disposições aplicáveis à solidariedade no Código Civil. PRELIMINAR REJEITADA. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. APELAÇÃO DO EX-PREFEITO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70029857521 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

8. Direito Público. Custas processuais. Isenção. Taxa judiciária. Pagamento. Descabimento.

 

SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. PODER JUDICIÁRIO. CONTRIBINTE. 1. Na forma do parágrafo único do art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), o Estado não pagará emolumentos aos servidores que dele percebam vencimentos. Hipótese em que o cartório está sujeito ao regime oficializado de remuneração. 2. O Estado do Rio Grande do Sul não é contribuinte da taxa judiciária. Lei 8.960/89. 3. A destinação pela Lei nº 12.613/06 da receita da taxa judiciária ao Poder Judiciário não obriga o Estado do Rio Grande do Sul ao seu pagamento. Remanescem as regras relativas aos contribuintes do referido tributo. Recurso provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029748928 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

9. Direito Público. Mandado de Segurança. Concessão. Estabelecimento comercial. Farmácia. Interdição. Sanção. Ilegalidade. Princípio da razoabilidade. Princípio da proporcionalidade.

 

REEXAME NECESSÁRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. A atuação da Administração pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que almeja alcançar. A sanção administrativa não pode ultrapassar em espécie e quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato. A não-observância do princípio da proporcionalidade da pena no procedimento administrativo implica em desvio de finalidade do agente público, tornando a sanção aplicada sujeita à revisão pelo Poder Judiciário. Descabida, no caso, a interdição liminar do estabelecimento. Sentença mantida em reexame.

 

Reexame Necessário, nº  70030456099 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

10. Direito Público. Licitação. Contrato. Modificação. Impossibilidade. LF-8666 de 1993 art-65.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO. PROPOSTA FINANCEIRA COM EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVE O VALOR DO PREÇO PELA OBRA EXECUTADA. LEI DAS LICITAÇÕES. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. A licitação limita-se a gerar um direito de preferência em favor do concorrente vitorioso. O contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, somente podendo ser modificado o preço e as condições nas situações previstas no art. 65 da Lei das Licitações. Desta forma, incabível a declaração de preço maior do contratado, sob a alegação de equívoco na proposta financeira apresentada quando do procedimento licitatório. Demanda improcedente. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70029467156 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

11. Direito Público. Tutela Antecipada. Não concessão. Funcionário público municipal. Empréstimo. Consignação em folha de pagamento. Convênio. Exclusividade. Cláusula contratual. Anulação. Descabimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS FIRMADO ENTRE O BANRISUL E O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM EXCLUSIVIDADE DO BANRISUL PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. Para a concessão da tutela antecipada, deve ser considerada a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Requisitos do art. 273 do CPC não preenchidos, caso concreto, pois não há obrigatoriedade de a Administração possibilitar desconto facultativo para os servidores em folha de pagamento, tratando-se de mera facilidade que pode ser ofertada pelo ente público. A consignação somente pode ser feita através de convênio, podendo a Administração celebrá-lo com quem desejar, observada a conveniência e a oportunidade, sempre considerando o interesse público. Ademais, o Contrato firmado entre o Município e o BANRISUL não impede o funcionário público municipal de contrair empréstimo com outra instituição financeira, apenas não pode ser pela modalidade de consignação em folha de pagamento. AGRAVO IMPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029347382 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

12. Direito Público. ICMS. Guia de informação e apuração. Apresentação. Prazo. Multa. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MULTA. LEGALIDADE. A conduta imputada ao sujeito passivo tipificando infração à legislação (não entrega de guia relativa ao ICMS) configura obrigação tributária, como descrita no art. 113 do CTN. Ausência de ilegalidade na sua cobrança, não havendo qualquer lei redutora. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70029247285 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 05/08/2009.

 

 

 

13. Direito Público. Funcionário público estadual. Vencimentos. Folha de pagamento. Desconto. Cancelamento. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento do egrégio STJ, é válida cláusula que autoriza o desconto na folha de pagamento de servidor público, para quitação de prestação referente a mútuo, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajoso. Além disto, não é o Instituto de Previdência contratante do empréstimo. Apelo desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70029127412 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 05/08/2009.

 

 

 

14. Direito Público. Serviço de telefonia. Carga tributária. Tributo direto. Repasse. Usuário. Ilegalidade. Inocorrência.

 

AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS/PASEP. 1. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à exceção do imposto de renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. 2. Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS/PASEP e COFINS, no valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, bem como não há exigência legal conste da fatura o valor detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido.

 

Agravo, nº  70031155104 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

15. Direito Público. ICMS. Certidão de Dívida Ativa. Execução. Nulidade. Descabimento. Sociedade comercial. Dissolução irregular. Sócio-gerente. Responsabilidade tributária. Penhora. Imóvel. Possibilidade.

 

EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. RESIDÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Não é de se conhecer do recurso na parte em que veicula pedido não deduzido na petição inicial por se tratar de inovação indevida na lide. 2. A certidão de dívida ativa que indica o tributo executado e o fundamento legal da dívida atende aos requisitos previstos no CTN, art. 202, III, c/c art. 203 e na Lei nº 6.830/80, art. 2º, parágrafos 5º e 6º. 3. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, com base no artigo 135 do CTN, não exige a juntada de nova certidão de dívida ativa em seu nome. A omissão do seu nome no título executivo não é causa de nulidade da execução. 4. O ICMS declarado pelo contribuinte pode ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo. Jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 5. Dissolvida irregularmente a sociedade comercial sem que tenham sido pagos os tributos, responde o sócio-gerente pela dívida tributária. Jurisprudência do STJ. Certidão de oficial de justiça dando conta que a empresa não mais se encontra em atividade no domicílio fiscal é suficiente para amparar pedido de redirecionamento da execução. 6. Em caso de responsabilidade tributária dos sócios-gerentes fundada na prática de ato com excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social, a pretensão de cobrança do crédito tributário flui da data da constatação, nos autos, da dissolução irregular, por força do princípio da actio nata. Hipótese em que não decorreram mais de cinco anos entre a notícia da dissolução irregular e a citação do sócio-gerente. 7. É válida a constrição de imóvel do devedor na ausência de prova de que serve de residência a sua família. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. Prescrição afastada. Voto vencido.

 

Apelação Cível, nº  70029050119 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 16/04/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

16. Direito Privado. Locação. Administradora. Legitimidade passiva. Imóvel. Desocupação. Término do contrato. Inocorrência. Indenização. Dano material. Cabimento. Multa rescisória. Dano moral. Descabimento.

 

LOCAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. NECESSIDADE DOS LOCATÁRIOS DESOCUPAREM O IMÓVEL ANTES DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. AGIR CONTRÁRIO À NORMA DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 8.245/91. MULTA RESCISÓRIA DEVIDA. DANOS MATERIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA, EXCETO QUANTO AO PAGAMENTO DO BOX DE ESTACIONAMENTO. DANO MORAL AFASTADO. MÁ LITIGÂNCIA DA RÉ ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 17, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO PREJUDICADO. O administrador de imóveis, para o exercício do seu mister, age na condição jurídica de mandatário do locador do imóvel. Dessa forma, enquanto tem esta condição, é contratualmente responsável pelos atos praticados em nome do mandante e, principalmente, responsável perante este, pelos atos que lhe possam ser lesivos. Legitimidade passiva da Administradora. Ao locador é vedado reaver o imóvel alugado antes do término do prazo previsto para duração do contrato. Caso o faça, uma vez consumada a desocupação, deverá indenizar o locatário das perdas e danos decorrentes. Nesse contexto, razoável a condenação da locadora ao pagamento de multa rescisória e despesas relativas a mudança do imóvel. Afastada a indenização a título de pagamento de box, por se tratar de mera liberalidade dos locatários, não podendo os demandados ser responsabilizados por tal ônus. Dano moral. O contexto probatório não autoriza a condenação a tal título, pois a prova testemunhal colhida restringiu-se a sustentar que os autores estavam abatidos e preocupados em razão da necessidade de desocupação prematura do apartamento. Mas isso, por si só, e na ausência de outras provas, não tem o condão de gerar dano suscetível de indenização. Não caracterizada a má fé da apelante Administradora, pois ausente qualquer das hipóteses descritas no artigo 17, do Código de Processo Civil. Majoração de honorários advocatícios. Apelo prejudicado. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O DOS AUTORES.

 

Apelação Cível, nº  70026011544 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

17. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Dívida. Quitação.

 

SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMANÊNCIA INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Tendo a demandada mantido o registro do nome do autor em cadastro de inadimplentes, quando a dívida já se encontrava quitada, cabe indenizá-lo dos danos morais havidos, por caracterizar conduta ilícita. Mantido o valor indenizatório fixado, por se mostrar adequado e razoável à espécie dos autos. Apelação e recurso adesivo desprovidos.

 

Apelação Cível, nº  70023720436 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

18. Direito Privado. Aposentadoria. Benefício previdenciário. Cláusula abusiva. Revisão. Possibilidade. Reclamatória trabalhista. Horas extraordinárias. Incidência. Custeio. Compensação. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. MIGRAÇÃO DE PLANO. TERMO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – REB. ABUSIVIDADE. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. Do cerceamento de defesa 1. Cerceamento de defesa não caracterizado, pois a controvérsia dos autos versa apenas sobre matéria de direito, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica. 2. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil. Do litisconsórcio passivo necessário e chamamento do processo 3. Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 77, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Portanto, em relação à Caixa Econômica Federal, inexiste qualquer relação de direito material que possibilitasse a instituição de um litisconsorte passivo facultativo, pois não há alegada solidariedade entre aquela empresa e a demandada quanto à obrigação de satisfazer o benefício previdenciário complementar, a qual cabe exclusivamente àquela. Da inépcia da inicial 4.                O pedido formulado pela parte autora é certo e determinado, atendendo aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, tanto é fato que a parte demandada ao ser devidamente citada, apresentou contestação, rebatendo os argumentos expostos na referida peça vestibular, de sorte que não se configurou no caso em tela nenhuma das hipóteses a que alude o art. 295 do estatuto processual precitado. Da prescrição do direito de ação da parte autora 5. Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito do recurso em exame 6. A parte autora objetiva que seja declarada a abusividade das cláusulas oitava e nona do Termo Padrão de Adesão e Transação ao Regulamento do Plano de Benefícios – REB, bem como seja determinada a integração dos valores recebidos, em decorrência de reclamatória trabalhista, na base de cálculo do benefício previdenciário complementar pago pela Fundação demandada. 7. A renúncia e quitação de direitos e obrigações relativas a planos anteriores significa violar o direito adquirido, presente o fato de que os direitos decorrentes das normas anteriores já integram o patrimônio da parte postulante, de sorte que tal exigência formulada pela entidade previdenciária constitui ofensa ao disposto no inciso XXXVI, do art. 5°, da Carta Magna. 8. Assim, em se tratando de nulidade de pleno direito, devem ser consideradas abusivas as cláusulas oitava e nona do Termo Padrão de Adesão e Transação ao Regulamento do Plano de Benefícios – REB. 9.         Logo, deve ser reconhecido o direito da parte autora de incluir no seu benefício as parcelas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, especificamente as horas extras e seus reflexos, pois aquelas integram a remuneração da parte postulante e tem repercussão financeira no benefício previdenciário devido. 10.           Assim, havendo reconhecimento judicial precedente de que as parcelas em questão e a repercussão financeira daí advinda devam integrar a remuneração da parte autora, ainda que a referida decisão tenha sido prolatada na seara trabalhista, este acréscimo na remuneração não poderia ser sonegado no âmbito previdenciário, pois houve alteração na base de cálculo do benefício a ser satisfeito. 11.                No que tange ao prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria. Dos Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 11. Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 12. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Do prequestionamento 13.       Não merece prosperar o prequestionamento postulado pela parte recorrente objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Do ônus da sucumbência 14.            Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, excluindo-se as parcelas vencidas após a sentença. Inteligência da Súmula nº. 111 do STJ. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70031180391 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

19. Direito Privado. Seguro de vida. Prêmio. Pagamento. Impossibilidade. Parcelas em atraso. Inadimplemento do contrato. Rescisão. Apólice. Cancelamento automático. Inocorrência. Aviso prévio. Ocorrência. Indenização. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.         O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o dever de prestar informações adequadas quanto ao contrato avençado e efetuar o pagamento do seguro se configurado o evento danoso. 2.               Desse modo, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver comprovação do agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 3.      Considerando que houve interpelação do segurado para o pagamento das parcelas em aberto, descabe a manutenção do contrato firmado entre as partes. Ausência de cancelamento automático da apólice, uma vez que restou comprovado que o contratante foi devidamente notificado para purgar a mora. Indenização indevida. 4. Assim, comprovada a mora no cumprimento da obrigação é possível a resolução do contrato de seguro, cuja vigência deste se protraiu no período no qual o prêmio foi satisfeito até a interpelação para o cumprimento da obrigação avençada, sob pena de rescisão do pacto, ocorrendo o evento danoso após este termo, a indenização securitária não é devida, pois finda a contratação. 5.               O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação, de sorte que não merece prosperar o prequestionamento formulado. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70030904320 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

20. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Notícia. Publicação. Jornal. Direito de informar. Extrapolação. Dados pessoais. Direito à privacidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL. PEDIDO PARA NÃO DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDO. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1.                Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos morais suportados em virtude de publicação de notícia no jornal demandado, a qual caracteriza a prática de ato ilícito. 2. O autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, porquanto a notícia, que foi publicada no jornal demandado, divulgou seu nome, idade e local de trabalho, expondo este a represálias dos meliantes que praticaram a tentativa de assalto noticiada. 3. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do réu, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 4 O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Mantido o quantum arbitrado. 5 O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação, de sorte que não merece prosperar o prequestionamento formulado. Negado provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70030405690 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

21. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Ofensa à honra. Inocorrência. Reportagem. Publicação. Impessoalidade. Direito de informação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTAS RELACIONADAS A SUPOSTO CASO DE CORRUPÇÃO NA CÂMARA DE VEREADORES DE CANOAS. AUSÊNCIA DE COMENTÁRIOS DESABONATÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR A SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Da assistência judiciária gratuita 1.             A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único, da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 2.               A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, tendo em vista que, embora a parte apelante tenha rendimento mensal superior a seis salários mínimos, esta comprovou a existência de despesas que autorizam o deferimento da benesse pleiteada. Mérito do recurso em exame 3. Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos morais supostamente suportados em virtude da publicação de notas no jornal da demandada, a qual não caracteriza a prática de ato ilícito, mas o mero exercício do direito de informar. 4.    Devem-se sopesar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade de comunicação (art. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º, da CF) e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, da CF), em consonância com o princípio da proporcionalidade. 5. Publicação de nota jornalística, baseada em informações prestadas pelo representante da empresa no suposto caso de suborno, Álvaro Ferreira, que não excede a simples narrativa dos fatos, não deve ser entendida como causa jurídica suficiente para dar margem ao direito de indenização. 6. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto. Dado parcial provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70029962297 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

22. Direito Privado. ICMS. Lançamento. Irregularidade. Serviços de contabilidade. Contratação. Documentação. Entrega. Responsabilidade. Repetição de indébito. Descabimento. Título. Protesto. Exercício regular de um direito. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. PROTESTO REGULAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. DUPLICATA. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1.                A existência de relação contratual entre os litigantes e o desfazimento desta é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o art. 334, II, do CPC. A controvérsia cinge-se à existência de débito referente ao período contratual pretérito e à aferição da responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos, em razão da realização de denúncia espontânea à Receita Estadual. 2. Inicialmente, é conveniente salientar que, nos termos da cláusula 4.1 do contrato de prestação de serviços contábeis entabulado entre as partes, aqueles seriam desenvolvidos na sede da contratada, competindo ao contratante a entrega da documentação indispensável para a realização daqueles, sempre até o segundo dia útil do mês subseqüente as operações econômico-financeiras realizadas. 3.                É oportuno destacar que a ocorrência de qualquer divergência no lançamento do ICMS pode ter decorrido da demora ou insuficiência na entrega dos documentos. Frise-se que era ônus da autora a comprovação quanto à entrega regular dos documentos a serem lançados na movimentação contábil da empresa e do qual não se desincumbiu a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC. 4.                Desse modo, não pode a postulante imputar ao réu a responsabilidade pela divergência no lançamento do ICMS, que determinou, posteriormente, a realização de uma denúncia espontânea, com o objetivo de afastar a incidência das penalidades e sanções previstas pela legislação tributária, em virtude do pagamento a menor do imposto devido. 5. No caso em exame, apenas ao empresário pode ser imputada a responsabilidade pelo imposto apurado, em decorrência da denúncia espontânea, não cabendo qualquer tipo de responsabilização do contador, porquanto não comprovada a ocorrência de culpa ou dolo por parte deste profissional. Inteligência do art. 4º da LC nº. 87/96 6.   Cumpre salientar, ainda, que a existência de um acordo entre os litigantes no sentido de o profissional de contabilidade alcançar parte do valor das parcelas mensais não enseja, como pretende o autor, o reconhecimento de culpa pela irregularidade no pagamento do tributo. 7.   Frise-se que a demandante admite na réplica que, em razão de um acordo com o contabilista, efetuou o pagamento de apenas metade do valor das parcelas mensais do débito, o que é facilmente constatado pelo cotejo dos recibos das fls. 30/46 com as guias de arrecadação das fls. 108/115. 8.          Portanto, descabida a pretensão da parte recorrente quanto ao pedido de repetição do indébito, uma vez que não procede o intento da autora em repassar para o demandado a responsabilidade pelo pagamento do imposto apurado que lhe cabia recolher no valor e tempo oportuno. 9.    Sinale-se que a duplicata se trata de título de crédito causal, que, necessariamente, deve corresponder à compra e venda mercantil ou à prestação dos serviços, o que restou demonstrado nos autos, conforme fundamentação anteriormente alinhada. 10.            Assim, a emissão do título levado a protesto está embasada na nota fiscal de serviço da fl. 133, a qual corresponde aos valores alcançados pelo réu ao autor para o pagamento do débito fiscal por este devido. 11.         De outro lado, a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC. 12. Consigno, ainda, que possuindo o demandado o crédito em seu favor, o encaminhamento do título a protesto constitui exercício regular de seu direito, pois estava legitimado a proceder ao referido aponte. 13.         Honorários advocatícios mantidos em 20% do valor da causa para a ação principal e no mesmo percentual de 20% sobre o valor da condenação fixada na reconvenção, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador que atuou no feito, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70029579091 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

23. Direito Privado. Revisão do contrato. Possibilidade. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Juros remuneratórios. Limite. Descabimento. Correção monetária. Índice. Juros de mora. Incidência. Termo inicial. Honorários advocatícios. Compensação. Impossibilidade.

 

AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM AVAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. Impõe-se observar a regra prevista no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Novo Código Civil. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. Na condição de devedor solidário, o avalista é parte legítima para responder a ação monitória. Aplicação, à espécie, do art. 275 do NCC. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM CRÉDITOS PRECATÓRIOS. Impossibilidade, nos termos do art. 369 do NCC. RETENÇÃO DOS AUTOS. Diante da inexistência de prejuízos para a parte contrária, não há razões para aplicação das sanções previstas nos artigos 195 e 196 do CPC. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. A tese concernente à imutabilidade dos contratos depois de firmados, em total obediência ao princípio da pacta sunt servanda, não merece acolhida. APLICABILIDADE DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. Prevalecem os juros contratados e/ou aplicados quando não verificada abusividade ou excessiva onerosidade, esta considerada a que supera a taxa média de mercado, uma vez que inexistente limitação constitucional dos juros, a partir da Emenda nº 40, e nem se admitindo a sua limitação com base na Lei de Usura. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. A TR, porque instituída pela Lei n. 8.177/91, é índice oficial de correção monetária, devendo ser aplicada ao período de normalidade, conforme contratado. No período de inadimplência, aplica-se, ao caso concreto, nos termos da Lei Estadual nº 12.760/07, a Unidade Padrão Fiscal (UPF-RS), em substituição à comissão de permanência. Inaplicabilidade da Lei nº 6.899/81 à espécie. JUROS MORATÓRIOS. Súmula nº 379 do STJ. São legais os juros moratórios pactuados no percentual de 1% ao mês. Incidência desde a impontualidade no pagamento das parcelas, que importa em caracterização da mora. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento parcial do terceiro apelo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência, condenando os requeridos ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, com fundamento no parágrafo único do art. 21 do CPC. Prejudicada, em conseqüência, a questão relativa à compensação das verbas honorárias. REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO TERCEIRO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029548054 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

24. Direito Privado. Defensor dativo. Nomeação. Honorários advocatícios. Pagamento. Admissibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. Ao profissional nomeado como defensor dativo pelo Magistrado é irrefutável o direito ao recebimento pelo serviço prestado. Havendo comprovação de tal nomeação, não pode o Estado deixar de remunerar o trabalho desenvolvido. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Apelação Cível, nº  70029323243 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

25. Direito Privado. Nota promissória. Emissão abusiva. Prova. Falta. Portador. Preenchimento em momentos distintos. Possibilidade.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PREENCHIMENTO EM BRANCO. PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CÁRTULA, POR NÃO TER O DEVEDOR COMPROVADO PREENCHIMENTO ABUSIVO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ADMISSÍVEL O PREENCHIMENTO POSTERIOR DE TÍTULO ASSINADO EM BRANCO. SÚMULA 387 DO STF. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

Apelação Cível, nº  70029311248 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

26. Direito Privado. Serviço de contabilidade. Prestação de serviço defeituoso. Incomprovado. CPC-333 inc-I. Indenização. Dano moral. Inadmissibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. CABIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, INC. I, DO CPC, O ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NÃO TENDO LOGRADO ÊXITO NESSE SENTIDO, A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECONVENÇÃO. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA A PARTE RECONVINTE NÃO É FUNDAMENTO BASTANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

 

Apelação Cível, nº  70029270725 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

27. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Conta-corrente. Prestação de contas. Saldo credor. Inexistência. Litigância de má-fé. Não configuração.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROCEDIMENTO QUE SE DESENVOLVE EM DUAS FASES BEM DEFINIDAS, SEJA, NA PRIMEIRA FASE SIMPLESMENTE SE EXAMINA O DIREITO DO AUTOR DE EXIGIR AS CONTAS E O DEVER DO RÉU DE PRESTÁ-LA. NA SEGUNDA FASE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA E PRESTADAS AS CONTAS, APURA-SE, SE FOR O CASO, EVENTUAL SALDO DEVEDOR OU CREDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70028527745 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

28. Direito Privado. Ação de despejo. Cumulação. Ação de cobrança. Recurso. Apelação. Razões. Falta. Não conhecimento. CPC-514.

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514 DO CPC. É EXATAMENTE DA FALTA DE EXPOSIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO CAPAZES DE APONTAR O EQUÍVOCO DA DECISÃO RECORRIDA – EM ÚLTIMA ANÁLISE O SUBSTRATO PARA EVENTUAL MODIFICAÇÃO -, QUE SE RESSENTE O PRESENTE APELO. BASTA VER, PARA TANTO, QUE SUAS RAZÕES RECURSAIS NÃO PASSAM DE INTEGRAL REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ DECLINADOS NA CONTESTAÇÃO, UTILIZANDO, INCLUSIVE OS MESMOS TERMOS, ORDEM E DISPOSIÇÃO, AINDA QUE ALTERADAS E ACRESCENTADAS ALGUMAS EXPRESSÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDE DEVE SER MODIFICADO O ENTENDIMENTO EXARADO PELO MAGISTRADO A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70028149334 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

29. Direito Privado. Ação de cobrança. Prescrição. Termo inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. A TEOR DO ART. 1.º DO DECRETO Nº 20.910/1932, AS DÍVIDAS PASSIVAS, BEM ASSIM COMO TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, SEJA QUAL FOR A NATUREZA, PRESCREVEM EM CINCO ANOS. O PRAZO TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA EM QUE O CREDOR PODE DEMANDAR JUDICIALMENTE A SATISFAÇÃO DO DIREITO, CONTANDO-SE DESDE A DATA DA CONCRETIZAÇÃO OU DA EMISSÃO DO EMPENHO. DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS QUANDO INGRESSADA A DEMANDA, IMPUNHA-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME..

 

Apelação Cível, nº  70028121820 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

30. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Constrangimento. Inocorrência. Polícia civil. Serviço de informações. Erro no cadastramento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA POLICIA CIVIL. AUTOR CADASTRADO COMO DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, pois o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. Hipótese em que o cadastramento do nome do autor no Sistema de Informações da Polícia Civil, como se fosse do sexo feminino, não acarreta o dever de indenizar do Estado do Rio Grande do Sul, vez que a informação não possui publicidade. Mero dissabor. Sentença reformada. Sucumbência invertida. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

 

Apelação Cível, nº  70028486223 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

31. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Imagem denegrida. Direito de informar. Extrapolação. Matéria depreciativa.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR. ADJETIVAÇÃO DEPRECIATIVA: IMORAL E SEM ESCRÚPULOS. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.  Pleito indenizatório em que o autor busca a reparação de danos morais suportados em virtude dos comentários desabonatórios publicados no JornalEco pelo réu, caracterizando a prática de ato ilícito. 2. Verifica-se que a publicação extrapolou os limites do direito de informar preconizados da Carta Maior. Com a nítida intenção de denegrir a imagem do demandante, imputando a este adjetivos depreciativos como: imoral e sem escrúpulos. 3. O autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que a publicação lhe imputou os predicados depreciativos anteriormente referidos. Inteligência do art. 333, I, do CPC. 4.               Portanto, ao ultrapassar a fronteira do fato e retirar deste conclusão diversa do que ele representa, adentra a parte ré na faixa de ilicitude, pela evidente intenção de causar abalo à imagem do apelante, o que denota o dolo nesta hipótese. 5. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do réu, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pelo autor, é o denominado dano moral puro. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório majorado. Dado provimento ao recurso, por maioria, vencido em parte o Revisor.

 

Apelação Cível, nº  70029975638 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/07/2009.

 

 

 

32. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Inadimplemento. Ação de cobrança. Rescisão do contrato. Cumulação. Impossibilidade. Juros de mora. Incidência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO E SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Uma vez julgada procedente a pretensão de cobrança, não se pode rescindir, momento seguinte, o contrato de promessa de compra e venda. Pedido sucessivo que é incompatível com a primeira pretensão. Deferida a execução do contrato, descabida, de forma sucessiva, sua rescisão. Inteligência do art. 475, do Código Civil. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. Hipótese em que tem aplicação o art. 397 do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Não se pode atribuir ao credor a mora do devedor quando flagrante o descumprimento contratual pelo promitente comprador. ENCARGOS MORATÓRIOS. Possibilidade de cobrança, desde de que descontados os valores cobrados a maior pela promitente-vendedora, referentes à capitalização mensal de juros remuneratórios. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Possibilidade de compensação dos honorários advocatícios. STJ, Súmula n. 306. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O DA RÉ.

 

Apelação Cível, nº  70029066255 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 08/07/2009.

 

 

 

33. Direito privado. Reintegração de posse. Possibilidade. Esbulho. Caracterização. Inadimplemento do contrato. Compra e venda incomprovado.

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE COMPRA E VENDA. BENS QUE, EM REALIDADE, FORAM ENTREGUES EM LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO, AUTORIZANDO A REINTEGRAÇÃO PRETENDIDA. INTERPRETAÇÃO DA PROVA. AÇÃO PROCEDENTE. PROVA ORAL. INTEMPESTIVIDADE DO ROL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Apelante que nada alegou no curso da instrução. Preclusão que seria de ser reconhecida ainda que fosse intempestivo o rol. Hipótese, contudo, em que foi observado o prazo do art. 407, do CPC. Bens móveis adquiridos pelo autor, cuja propriedade restou evidenciada pela prova documental. Alegada compra e venda, arguida pelo réu, que não encontra mínimo respaldo na instrução – arts. 481 e 482, do NCC. Automóvel entregue em dação de pagamento, que, em realidade, se destinava ao pagamento de negócio distinto firmado entre as partes (compra e venda de gado). Prova oral ao encontro da versão contida na inicial. Convencimento externado na sentença que não se baseou, exclusivamente, no depoimento das testemunhas contraditadas, ouvidas na condição de informantes. Principio da livre apreciação da prova, atentando o juiz para as circunstâncias constantes nos autos. Art. 131, do CPC. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70029056140 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 08/07/2009.

 

 

 

34. Direito Privado. Compra e venda. Ponto comercial. Rescisão do contrato. Impossibilidade. Fuga de clientes. Negócio. Expectativa equivocada.

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE PONTO DE COMERCIAL, REFERENTE A SALÃO DE BELEZA. AUTORA QUE ADQUIRIU O EMPREENDIMENTO E IMPUTA AO RÉU O FRACASSO NA EXPLORAÇÃO DO SALÃO, POIS TERIA HAVIDO FUGA DE CLIENTES. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO CONTRATO. A AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL IMPLICA, NECESSARIAMENTE, EM RISCO, O QUE É ÍNSITO A QUALQUER EMPREENDIMENTO. NO RAMO DA ESTÉTICA ASSIM COMO EM QUALQUER NEGÓCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A NOÇÃO DE CLIENTELA SE REVELA COM A FIDELIDADE ENTRE CONSUMIDOR E PRESTADOR. FATO MAIS QUE PREVISÍVEL. NÃO ESTANDO PRESENTE QUALQUER ESPÉCIE DE OBRIGAÇÃO QUANTO À PERMANÊNCIA DE PROFISSIONAIS NO RECINTO, LIMITANDO-SE O NEGÓCIO AO PONTO COMERCIAL, NÃO SE VISLUMBRA MOTIVOS A SUSTENTAR A PRETENSÃO DE RESCISÃO DO AJUSTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE REVELAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, O VENDEDOR REPASSOU A AGENDA DE CLIENTES, A EVIDENCIAR AGIU DE BOA FÉ NA FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO. ART. 422, NCC. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO REQUERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028938330 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 08/07/2009.

 

 

Direito de Família

 

 

35. Direito de Família. Registro civil. Assento de nascimento. Retificação. Patronímico paterno. Supressão. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA REGISTRAL DE INCLUSÃO E NÃO DE EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 56 DA LEI 6.015/73. APELO NÃO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70030345425 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

36. Direito de Família. Adoção póstuma. Legitimidade ativa. Espólio. Adotante. Falecimento no curso da ação. Manifestação do ato de adotar. Direito de provar. Admissibilidade.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO PEDIDO DE ADOÇÃO. ADOTANTE INTERDITANDO. POSTERIOR FALECIMENTO. ADOÇÃO PÓSTUMA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. Admite-se conhecer de embargos infringentes interpostos em agravo de instrumento quando se trata de questão terminativa do processo, ou afeta ao mérito da causa. É possível a convalidação da adoção após a morte do adotante, ainda que não iniciado o processo de adoção, diante de fundados indícios de elemento anímico, consubstanciado na posse do estado de filho. Precedente do STJ. Possível juridicamente a adoção póstuma, há viabilidade no pedido dirigido àquele que, tendo perdido a capacidade para os atos da vida civil, por interdição, podendo a questão ser dirimida por instrução na ação de adoção, mesmo ocorrida a morte do adotante no curso da demanda. Reconhecida a legitimidade do adotante para integrar ação de adoção, substituído pelo Espólio, na condição de requerido, vez que a ação foi proposta pela guardiã, por si e em favor do menor, com pleito de citação do varão. Ausência de afronta aos artigos 3º, II, e 1.622, parágrafo único, do Código Civil vigente. Necessidade de garantir ao menor o direito de demonstrar, por meio da instrução probatória, a manifesta intenção do guardião em adotá-lo. Decisão sobre condição da ação que não antecipa julgamento de mérito, nem se compromete com eventual solução positiva da demanda. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA.

 

Embargos Infringentes, nº  70030733927 , Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/08/2009.

 

 

 

37. Direito de Família. Menor. Incapacidade. Interdição. Extinção. Carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido.

 

APELAÇÃO CIVEL. INTERDIÇÃO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. É carecedor de ação o autor de demanda que busca a interdição de menor impúbere, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pois não pode ser declarado incapaz aquele que ainda não detém capacidade face a menoridade. Processo de interdição extinto por carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70030706055 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/08/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

38. Direito Criminal. Habeas corpus. Não concessão. Arma de fogo. Porte. Numeração raspada. Abolitio criminis. Impossibilidade. Ação penal. Trancamento. Descabimento. LF-10826 de 2003 art-12.

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO QUE NÃO FOI ENGLOBADO PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA (LEI Nº 10.826/03). Não incidem os efeitos da abolitio criminis gerada pela Lei nº 10.826/03 à conduta de porte de arma de fogo. O legislador optou por tornar atípicos apenas a posse e a propriedade de arma de fogo durante o período de 23/12/2003 até 31/12/2008. Inocorrência de falta de justa causa. Inviável o trancamento da ação penal. ORDEM DENEGADA.

 

Habeas Corpus, nº  70031147515 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

39. Direito Criminal. Suspensão de direito. Violação. Decisão judicial. Descumprimento. CP-359.

 

APELAÇÃO-CRIME. VIAS DE FATO E DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO. ART. 359 DO CP. Agente que descumpre ordem judicial de manter distância mínima de 100 metros da vítima. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70030599120 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

40. Direito Criminal. Arma de fogo. Posse. Conduta irregular. Inocorrência. LF-10826 de 2003 art-12. Documentação falsa. Antecedente criminal. Pena. Aumento. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO-CRIME. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. Prorrogação do prazo de regularização da situação dos possuidores de arma de fogo de uso permitido até 31 de janeiro de 2008, pela Lei 11.706 de 19.06.2008. Posse de arma de fogo, de uso permitido, no interior da residência, em período em que ainda era permitida a entrega. Conduta atípica. USO DE DOCUMENTO FALSO. A existência de processos em andamento não importa antecedentes negativos a ensejar aumento da pena-base. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029884871 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

41. Direito Criminal. Corrupção ativa. Corrupção passiva. Caracterização. Policial. Vantagem indevida. Recebimento. Crime contra à administração. Função pública. Perda.

 

APELAÇÃO-CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. Policial civil que recebe vantagem indevida para omitir ato de ofício e fornecer informações privilegiadas para exploradores de atividades ilícitas relacionadas a jogos de azar. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. Efeito da condenação igual ou superior a um ano por crime cometido com violação de dever para com a Administração Pública. Condenação mantida. Pena alterada. Apelos parcialmente providos. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70028614121 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 13/08/2009.

 

 

 

42. Direito Criminal. Homicídio. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Prova. Dúvida. Pronúncia. Competência. Tribunal do júri. Qualificadora. Afastamento. Descabimento.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PRATICADOS MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DOS OFENDIDOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR SUPOSTA OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA, ASSIM COMO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. Pleiteou a defesa absolvição sumária, por ter o acusado agido supostamente sob o abrigo de causa excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, assim como a expunção das qualificadoras atinentes ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos. Com relação à ocorrência da excludente de ilicitude alusiva à legítima defesa, não se mostrou incontroversa, já que há fração probatória indicando que o réu teria alvejado as vítimas quando estas estavam sentadas assistindo a uma partida de futebol, devendo, desse modo, preponderar o princípio in dubio pro societate, para que a dúvida seja dirimida pelo Tribunal Popular, juízo natural da causa. Outrossim, no tangente às qualificadoras, também há segmento probatório que lhes dá suporte, haja vista que se tem notícia nos autos que o recorrente, armado, atacou os ofendidos mediante surpresa, enquanto estavam distraídos assistindo a um jogo de futebol. Nesse cenário, como a exclusão das qualificantes nesta etapa processual só ocorre quando manifesta sua inocorrência – o que não é o caso dos autos, caberá ao Conselho de Sentença apreciá-las. Por último, cumpre realçar que em contraposição ao suscitado pela defesa, admissível é a pronúncia do recorrente em relação ao segundo evento denunciado. Com efeito, sua impronúncia, ou neste momento processual, sua despronúncia, só seria viável se houvesse certeza que o denunciado não tentou matar a vítima do segundo fato criminoso descrito na peça acusatória, o que não ocorre nos autos. Ora, convém ressaltar-se que nas linhas da narrativa ofertada pelo próprio imputado, este desferiu tiros na direção das três pessoas que supostamente lhe agrediam, entre elas os dois ofendidos. Portanto, nesse panorama, há indícios de que o recorrente tenha agido, ao menos, com dolo eventual, sendo descabido nesta etapa processual o afastamento da competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes denunciados. Recurso em sentido estrito improvido.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70028686137 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 05/08/2009.

 

 

 

43. Direito Criminal. Apropriação indébita. Coisa alheia. CP-168. Autoria e materialidade comprovada. Indenização. Descabimento. CPP-387.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. Estando devidamente demonstrada a autoria e a materialidade e, não havendo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, a condenação é imperiosa. Indenização do artigo 387 do CPP afastada. Embora não se discuta a (boa) intenção do legislador ao pretender evitar a busca de reparação civil em processo próprio e adequado, por parte do ofendido, derivada da responsabilidade penal, inviável o estabelecer de indenização civil na seara penal – como obrigação do juiz na sentença penal – sem que, da forma como concebida, restarem feridos de morte os princípios do due proces in law, do contraditório e da ampla defesa. Registro, ainda, que o legislador não se apercebeu que a simplificação pretendida promove exatamente o contrário, ou seja, uma confusão desnecessária entre a responsabilização penal e a responsabilização civil, de inegável derivação, mas de impossível compatibilização. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, CONFIRMANDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E, DE OFÍCIO, AFASTARAM A INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

Apelação Crime, nº  70030678841 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 30/07/2009.

 

 

 

44. Direito Criminal. Motocicleta. Sinal identificador. Placa. Adulteração. CP-311.

 

APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Comete o delito de receptação dolosa o agente que recebe motocicleta furtada para guardar, tendo plena ciência da origem ilícita. Placa adulterada. O agente que substitui a placa original por outra, de veículo diverso, comete o delito previsto no art. 311 do Código Penal. Condenação mantida. Reconhecimento da confissão espontânea. Apelo parcialmente provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70030273668 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

45. Direito Criminal. Ação penal privada. Defensor dativo. Honorários advocatícios. Fixação. Competência.

 

APELAÇÃO-CRIME. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA ATRELADA AO JUÍZO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DA PARTE NA SEARA CRIMINAL. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. A Procuradoria-Geral do Estado não possui legitimidade para recorrer em demandas penais em que o Estado do Rio Grande do Sul não figure como sujeito passivo material. Ademais, os honorários de defensor dativo estipulados em sentença criminal somente comportam revisão na cobrança cível, tendo em vista a ausência de contraditório antes da fixação dos honorários pelo juiz penal. Obviamente, na ação penal, não é ouvida a Fazenda do Estado, bem como outro órgão que faça as suas vezes. Assim, o arbitramento pelo juiz penal, ainda que de enorme serventia para indicar o grau de dedicação do profissional da Advocacia, admite revisão na cobrança civil, pois só nesta jurisdição é que ocorre o imprescindível contraditório. Apelo não conhecido.

 

Apelação Crime, nº  70019302983 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 30/06/2009.

 

 

 

46. Direito Criminal. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Negligência. Sentença. Nulidade parcial. Pena. Individualização. Falta. Necessidade. Concurso formal.

 

APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. TRÂNSITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Réu que, conduzindo automóvel, inicia manobra de ultrapassagem, sem antes atentar para o tráfego de veículos no sentido contrário, bem como sem perceber a existência de curva logo à frente, age com culpa no evento, sendo responsável pelos resultados morte de uma das pessoas e pelas lesões dos sujeitos que estavam noutro veículo. Condenação mantida. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. A sentenciante, reconhecendo o concurso formal de crimes entre os crimes de lesão corporal culposa e de homicídio culposo, operou o respectivo aumento neste delito, sem, antes, individualizar a pena do crime menos grave. Assim, além de afrontar a necessária individualização da pena, tornou impossível o exame de eventual prescrição pela pena em concreto da pretensão punitiva do crime de lesão corporal. E, em havendo discricionariedade na decisão, não é permitido a este Colegiado preencher as omissões, sob pena de suprimir grau de jurisdição. Assim, por tratar-se de questão referente à aplicação da pena, a sentença deve ser anulada, apenas, parcialmente, permanecendo hígido o juízo condenatório, bem como as demais cominações em que não se percebe qualquer vício. Apelo defensivo desprovido. De ofício, anulada parcialmente a sentença.

 

Apelação Crime, nº  70018606608 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 30/06/2009.

 

 

 

47. Direito Criminal. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Atropelamento. Negligência. Omissão de socorro. Culpa concorrente. Carteira Nacional de Habilitação. Suspensão. Medida restritiva de direito.

 

APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. RÉU LEONARDO. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INOCORRÊNCIA. Inconteste que o acusado agiu culposamente, ao não adotar as cautelas necessárias para atravessar a rodovia, acabando por cortar a frente da motocicleta em que tripulava a vítima, que acabou estendida sob a via, tendo, posteriormente, o veículo conduzido pelo corréu o atropelado. Com efeito, o atropelamento do ofendido restou dentro do desdobramento físico da colisão entre os veículos, não podendo, pois, ser considerado o segundo evento causa superveniente relativamente independente. Na realidade, o que existe nos autos é a cooperação ou conjugação de causas: “(…) tudo quanto contribui, in concreto, para o resultado é causa. Ao agente não deixa de ser imputável o resultado, ainda quando, para a produção deste, se tenha aliado à sua ação ou omissão uma concausa, isto é, uma outra causa preexistente, concomitante ou superveniente.” Condenação mantida. RÉU ARMANDO. CULPA EVIDENCIADA PELO CADERNO PROBATÓRIO. A justificativa defensiva de que “o réu pensou se tratar de um assalto” não merece guarida, tendo em vista a que as circunstâncias fáticas não permitiam tal conclusão. Duas pessoas sinalizavam para o réu parar o veículo. A motocicleta estava estendida no asfalto, pois não foi removida depois do acidente. Havia o veículo envolvido no abalroamento à beira da rodovia. Existia, ainda, mais uma motocicleta, com o pisca alerta ligado. Não bastasse, havia a vítima deitada na pista e usando o capacete, tudo evidenciando que se trava de um acidente. Neste norte, existem informes de que o réu, além de estar imprimindo velocidade excessiva, estava embriagado, sendo portanto, imperiosa a manutenção do juízo condenatório. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DESTINAÇÃO AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. A destinação do valor pecuniário, estabelecido em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução, merece alteração, pois o correto, consoante o artigo 45, § 1º, do Código Penal, é a destinação, primeiro, para a vítima ou seus familiares, depois, para entidade assistencial. Assim, de ofício, pois não causa prejuízo ao acusado, a reforma da sentença para destinar o valor da prestação pecuniária substitutiva para os familiares da vítima. Apelos defensivos desprovidos. De ofício, alterada a destinação da prestação pecuniária substitutiva.

 

Apelação Crime, nº  70014721161 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 30/06/2009.

 

 

 

48. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Processo penal. Trancamento. Apropriação de coisa achada. CP-169 inc-II. Princípio da insignificância. Aplicação.

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O habeas corpus pode ser utilizado como instrumento de collateral attack, possibilitando a extinção do inquérito policial ou até mesmo do processo penal quando inequívoca a atipicidade do fato, quando faltar indícios suficientes da existência e autoria, quando houver extinção da punibilidade pela prescrição, entre outras causas. 2. Por justa causa entende-se a presença de um substrato probatório suficientemente apto a desencadear o exercício da pretensão acusatória, ou seja: indícios razoáveis de autoria e materialidade de um fato típico e ilícito, bem como a possibilidade de incidência legítima do ius puniendi. 3. No caso concreto, o paciente foi acusado de furto de uma niqueleira encontrada na rua. Contudo, esta restou devolvida à vítima, cabendo o reconhecimento do princípio da insignificância no caso dos autos. ORDEM CONCEDIDA.

 

Habeas Corpus, nº  70030492896 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

49. Direito Criminal. Audiência de instrução e julgamento. Magistrado. Inquirição. Nulidade. CPP-212. Sentença. Desconstituição.

 

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. METODOLOGIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Da regra processual contida no artigo 212 do Código de Processo Penal se infere que as partes dirigem as perguntas às testemunhas, num primeiro momento, pois a elas interessa, prima facie, a produção dessa modalidade de prova e, num segundo momento, o magistrado, por ser o destinatário da prova, poderá complementar a inquirição, sem inovar, sobre pontos não esclarecidos. Trata-se de nova realidade processual, incorporada pelo legislador ordinário nas modificações parciais de 2008 e admitida no projeto de reforma total do Código de Processo Penal (art. 175), na opção por um processo penal republicano, eticamente comprometido e democrático. 2. Precedentes da 5ª Câmara do TJRS e do STJ. DESCONSTITUÍRAM A DECISÃO, POR MAIORIA. MÉRITO PREJUDICADO.

 

Apelação Crime, nº  70029876950 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

50. Direito Criminal. Crime ecológico. Pesca em época proibida. Caracterização. Estado de necessidade incomprovado.

 

APELAÇÃO-CRIME. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. ESTADO DE NECESSIDADE. SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO DEMONSTRADA. Para o reconhecimento da excludente do estado de necessidade é necessário que se comprove situação de perigo atual que não permita alternativa a não ser a prática do ilícito, o que não ocorre no caso. Reconstituição probatória suficiente à imposição de condenação criminal. Apelos improvidos. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029423050 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

51. Direito Criminal. Roubo majorado. Arma branca. Emprego. Concurso de agentes. Comprovação. Indenização. Descabimento.

 

AC Nº. 70.028.840.171  AC/M 2.290 – S 16.04.2009 – P 20 (T) APELAÇÃO CRIMINAL.    ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES EVIDENCIADAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA CARACTERIZADO. VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE, EM JUÍZO, RECONHECEM O RÉU COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. APELANTE RESPONSÁVEL POR SEGURAR A VÍTIMA, ENQUANTO OS COMPARSAS O AGREDIAM E O REVISTAVAM. AÇÃO DO RÉU QUE NÃO CONFIGURA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, MAS TÍPICA DIVISÃO DE TAREFAS EM CONCURSO DE AGENTES. PENA CARCERÁRIA DIMINUÍDA. REGIME SEMIABERTO. MULTA MANTIDA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO RELATIVO À CONDENAÇÃO DO RÉU, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS, POR CONFIGURAR DISPOSIÇÃO JURISDICIONAL EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPUTAÇÃO, CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO DUE PROCESS OF CRIMINAL LAW. DESCONSTITUIÇÃO DO PRECEITO CONDENATÓRIO NULO. I  Indenização configuradora de sanção de direito material extrapenal, cuja aplicação requisita obediência estrita aos direitos e garantias fundamentais dos acusados nos lindes do processo penal brasileiro. Embora instituída em legislação processual penal, a indenização dos danos e prejuízos criada na Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do C.P.P., estabelece nova modalidade de sanção que não integra o preceito secundário das normas criminais e contravencionais, caracterizando-se como regra de direito material extrapenal, razão pela qual a sua procedimentalidade e aplicação nos lindes do processo penal pressupõe rígida observância a todos os princípios – constitucionais e ordinários – de regência dos direitos e garantias fundamentais individuais dos acusados no due process of criminal law aplicável à espécie, dentre os quais se sobressaem os do dispositivo, da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Condenação indenizatória constitutiva de mera dívida de valor, à inexistência de lei penal que sancione o seu inadimplemento pelo réu, ou que viabilize a sua conversão em pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direitos. Aplicação do princípio nulla poena, nullun crimen, sine previa legem poenale. PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

 

Apelação Crime, nº  70028840171 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 16/04/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 30 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-30-do-tjrs/ Acesso em: 28 jul. 2025