08/07/08
Direito Público
1. Direito Público. Funcionário Público. Remuneração. Perda. Inexistência. Compensação.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. Súmula nº 85/STJ. Não ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas há cinco anos quando do ajuizamento. URV. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS. Inexiste perda remuneratória em razão da conversão da URV, já que leis posteriores concederam aos servidores revisão dos seus vencimentos e desse modo foram compensadas as perdas salariais ocorridas na época. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70024695850 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/07/2008.
2. Direito Público. Pensão Previdenciária. Contribuição. Desconto. Servidor militar. Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional n.41 de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. LEI Nº 12.065/04. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. A Lei nº 12.065/04, editada após a vigência da EC nº 41/03, não se aplica aos servidores militares (ativos e inativos). Ocorre que este Tribunal já manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade da expressão ¿e dos militares¿, constante no referido diploma legal. Assim, tendo havido a revogação da legislação anterior (Lei nº 7.762/82) e não havendo norma específica vigente, é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária destes servidores, mesmo após a vigência da EC nº 41/03. Precedentes jurisprudenciais. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 188 do STJ. Precedentes deste Tribunal. IPERGS. PAGAMENTO DE CUSTAS POR METADE. Vencida a Fazenda Pública, é cabível o pagamento de custas por metade. Exegese do art. 11 da Lei nº 8.121/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantença dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública em R$ 700,00 para evitar a reformatio in pejus, no caso concreto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70024569451 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/07/2008.
3. Direito Público. Pensão Previdenciária. IPERGS. Desconto previdenciário. Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional n.20 de 1998.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. Tratando-se de questão já há muito pacificada nos tribunais, não há remessa necessária na hipótese dos autos. Inteligência do disposto no art. 475, § 3º, do CPC. APELAÇÃO DO IPERGS. LEI Nº 7.762/82. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. É inconstitucional o desconto do valor de 5,4% a título de contribuição previdenciária para o pagamento de pensões, previsto na Lei nº 7.762/82, durante a vigência da EC nº 20/98. Ocorre que no sistema previdenciário então vigorante os servidores não estavam compelidos a financiar, de forma participativa, a seguridade social, acarretando a inconstitucionalidade do desconto. Inteligência dos arts. 195, inciso II, e 40, § 12, da CF/88. Entendimento pacificado no STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 188 do STJ. Precedentes deste Tribunal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado. Honorários mantidos conforme fixado na sentença. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, especialmente quando foram enfrentadas as questões entendidas pertinentes pelo julgador para dirimir a controvérsia. APELAÇÃO DA DEMANDANTE. JUROS DE MORA. MONTANTE. Os juros moratórios são devidos no montante de 12% ao ano, consoante dispõe o art. 161, § 1º, do CTN. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.180//2001, pois se trata de repetição de indébito tributário e não de condenação da Fazenda Pública, ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Entendimento dominante na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte de Justiça. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO IPERGS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA DEMANDANTE PROVIDA.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70024383960 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/07/2008.
4. Direito Público. Funcionário Público Estadual. Vencimentos. Reajuste. Incidência.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 10.395/95. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VANTAGENS. A repercussão dos reajustes da Lei 10.395/95 incide somente nas vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento básico. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/01. Precedentes do STJ. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS NA FORMA DA LEI 11.005/97. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tem-se como adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5%, sem aviltamento da profissão de advogado, já que se trata de matéria repetitiva neste Tribunal, com julgamento antecipado, vencida a Fazenda Pública, quando se impõe a apreciação eqüitativa do julgador. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pelas parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais uma anuidade das parcelas vincendas. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70023714082 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/07/2008.
5. Direito Público. Pensão Previdenciária. Revisão. Rede Ferroviária. Complementação pelo IPERGS. Integralidade dos vencimentos.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. POLÍTICA DE VENCIMENTOS ATINENTE A PENSIONISTA. PENSÃO VITALÍCIA. EX-FERROVIÁRIO FALECIDO EM SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ART. 174 DA LEI ESTADUAL Nº 2.061/53. O ESTADO é parte passiva legítima em ação movida por pensionista que percebe pensão vitalícia do Tesouro do Estado, em virtude do óbito de ex-servidor ferroviário falecido em serviço, com base no artigo 174 da Lei Estadual nº 2.061/53. SERVIDOR DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. O quadro dos servidores ferroviários está incluído entre os abrangidos pela Lei nº 10.395/95. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. A condenação à implantação dos reajustes deve incidir apenas sobre a complementação dos valores pagos pelo ESTADO, observado o limite legal do art. 174 da Lei 2.061/53. LEGITIMIDADE ATIVA. A pensionista detém legitimidade para pleitear, em juízo, o recebimento das diferenças decorrentes da incorporação das parcelas a que faria jus o de cujus. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI Nº 10.395/95 E LEI COMPLEMENTAR Nº 82/95. Os reajustes previstos na Lei Estadual nº. 10.395/95 não podem ser afastados em decorrência do advento da Lei Complementar nº. 82/95 e demais diplomas legais que a sucederam (Leis Complementares 96/99 e 101/2000), uma vez que estes entraram em vigor posteriormente à vigência daquela. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70021742325 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/07/2008.
6. Direito Público. Pensão Previdenciária. Revisão. IPERGS. Ilegitimidade passiva. RFFSA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. SERVIDOR FERROVIÁRIO CEDIDO À UNIÃO. EX-SEGURADO FALECIDO. O pedido de revisão de pensão, feito por dependente de servidor da RFFSA, em face de reajuste decorrente de reclassificação de cargos procedida pela RFFSA, refere-se, tão-somente, à quota-parte de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, sendo, por isso, o IPERGS parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70025059262 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/06/2008.
7. Direito Público. Rede elétrica. Consumo de carga. Ampliação da rede. Execução de obra. Responsabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLIAÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS. 1) As obras para a ampliação de rede elétrica e melhoramento dos níveis de tensão são necessárias aos produtores leiteiros do Município de Tuparendi, tendo em vista a utilização de maquinário para o regular desenvolvimento da agricultura. E, uma vez comprovada a necessidade da ampliação da rede de energia elétrica, é da concessionária a responsabilidade pela realização das obras. Mesmo porque não há previsão, na Resolução da ANEEL n. 505/2001, sobre a possibilidade de participação financeira dos consumidores. 2) Prazo para implementação das melhorias. Aumento para seis meses. Complexidade das obras a serem realizadas que justifica a dilação do prazo. 3) Multa arbitrada para o caso de descumprimento da decisão judicial. Redução para r$ 200,00 por dia de atraso. 4) Honorários advocatícios. Manutenção. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024120206 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 25/06/2008.
8. Direito Público. Ação civil pública. Contrato de concessão de serviços de Estação Rodoviária. Prorrogação. Anulação. Prescrição. Inocorrência. Súmula STJ-85.
EMBARGOS INFRINGENTES. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. Tratando-se de ação civil pública que tem por objeto interesse difuso e coletivo, buscando o Ministério Público anular a prorrogação do contrato de concessão de serviços de estação rodoviária, prescrição não deve ser reconhecida uma vez que em vigor a contratação, somente tendo início eventual prazo prescricional quando de seu termo final, não sendo possível que o decurso do tempo convalide ato em desacordo com a Constituição e a lei. Aplicação da Súmula 85 do STJ. A ausência de fixação de prazo decadencial na Lei 7.347/85, não autoriza a aplicação subsidiária dos prazos estabelecidos nas Leis 20.910/31, 9.784/999 e 4.717/65. Precedentes do TJRGS e STJ. Embargos infringentes acolhidos, por maioria.
Embargos Infringentes, nº 70023906837 , Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/06/2008.
9. Direito Privado. Instituto Nacional de Seguro Social. Auxílio-acidente. Majoração. Descabimento.
EMBARGOS INFRINGENTES. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUMENTO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. Entendimento alterado, seguindo nova orientação dos Tribunais Superiores, no sentido da inviabilidade da aplicação imediata de lei nova mais benéfica ao segurado, majorando o percentual incidente sobre o salário-de-benefício, quer porque implicaria ofensa a ato jurídico perfeito, quer porque inexistente fonte de custeio a justificar a alteração. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
Embargos Infringentes, nº 70023524176 , Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 20/06/2008.
Direito Privado
10. Direito Privado. Indenização. Dano Moral. Descabimento. Voto de Repúdio. Publicação na Imprensa. Liberdade de expressão. Ofensa à honra pessoal. Não caraterização. Pessoa pública.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADADE PASSIVA DA CÂMARA DE VEREADORES MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. VOTO DE REPÚDIO PROFERIDO PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. I. PRELIMINAR. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A Câmara Municipal de Vereadores, segundo iterativo entendimento jurisprudencial, é entidade dotada apenas de personalidade judiciária, e não jurídica, podendo estar em juízo tão-somente na defesa de seus interesses institucionais. Ora, no caso, não se está discutindo qualquer questão relativa a interesse institucional do legislativo local, mas sim eventual responsabilização do Município em razão da publicação de voto de repúdio pela Câmara contra o demandante, em diversos jornais. Assim sendo, embora os entes federativos sejam compostos por uma série de órgãos de comando e de administração, são esses unos, de forma que eventual responsabilidade por ato ilícito praticado pela Vereança local deve ser única e exclusivamente imputada à municipalidade. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Vereadores para figurar no pólo passivo da lide II. MÉRITO. MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO DA CÂMARA DE VEREADORES E TOM ACRE CONTRA COLEGA DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 2. A solução para o conflito entre a liberdade de expressão (inc. IV, do art. 5º, CF) e a inviolabilidade da honra (inc. X, do art. 5º, CF) encontra-se no princípio da proporcionalidade. Entre os critérios para a ponderação cabe distinguir conforme se trate da honra das pessoas públicas ou personagens políticos ou a conduta privada de particulares carentes de interesse público. As chamadas pessoas públicas, é dizer, pessoas conhecidas do público, inevitavelmente suportam um certo risco de que seus direitos subjetivos da personalidade (entre eles o direito à honra) resultem afetados pela difusão de opiniões ou informações de interesse geral, pois assim o exige o pluralismo político, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe sociedade democrática. As pessoas que gozam ou adquirem popularidade se submetem à crítica de seus concidadãos, isto é, aceitam voluntariamente o risco de que seus direitos subjetivos da personalidade resultem afetados por críticas, opiniões ou revelações potencialmente adversas. Assim, determinadas pessoas estão expostas a um mais rigoroso controle de suas atitudes e manifestações do que particulares sem projeção pública. Entretanto, esse direito de crítica não deve afetar a estrita personalidade do personagem, independentemente do grau de relevância pública de suas atividades. Isso implica que não são admissíveis as críticas desmedidas e exorbitantes ou as expressões indubitavelmente injuriosas sem relação com as idéias ou opiniões que se difundem e que resultem desnecessárias para o fim da formação da opinião pública. 3. No contexto fático, entretanto, muito embora se reconheça o conteúdo bastante acre do Voto de Repúdio proferido pelo legislativo local este não ultrapassou os limites constitucionais da liberdade de crítica política e de livre expressão do pensamento. Imputações desabonatórias que, além de expressas, em sua maioria, de forma indireta, ocorreram em clima de grande efervescência política, motivadas inclusive por prévia manifestação jocosa por parte do autor a respeito dos edis da localidade. De mais a mais, o autor foi posteriormente eleito para o cargo de vereador da cidade, para a legislatura de 2005/2008, o que aponta para a ausência de maior dano à sua imagem. DE OFÍCIO, EXTINGÜIRAM O FEITO COM RELAÇÃO À 2ª APELADA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70014948970 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 02/07/2008.
11. Direito Privado. Execução. Embargos de Devedor. Discriminação do cálculo. Falta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. Quando o excesso de execução for fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução, o impugnante/embargante deverá declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, pena de rejeição liminar da peça processual ou desconsideração desse fundamento. Exegese dos arts. 475-L, § 2º, e 739-A, § 5º, do CPC. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Agravo de Instrumento, nº 70025054099 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/06/2008.
12. Direito Privado. Responsabilidade Civil. Estabelecimento Bancário. Concessão de financiamento. Documento furtado. Estelionato. Lf-8078 de 1990 art-14.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Evidenciado pela prova constante dos autos que terceiro se valeu dos documentos furtados do demandante para a obtenção de crédito junto à instituição financeira, o julgamento de procedência da ação era medida que se impunha. Responsabilidade objetiva da demandada, baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenha concedido financiamento a terceiro, em face de ação de estelionatário. Incidente na espécie o disposto no art. 14 do CDC (Lei 8078/90). Valor da indenização mantido. Apelação desprovida. Sentença mantida. Decisão unânime.
Apelação Cível, nº 70024564072 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/06/2008.
13. Direito Privado. Indenização. Dano Moral. Cabimento. Prova testemunhal. Valor. Abordagem de policial. Uso de violência.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL COLIDENTE. ABORDAGEM POLICIAL IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA FÍSICA. DANO MORAL. 1. Na presença de depoimentos testemunhais colidentes, suas valorações devem observar a harmonia dos relatos entre si no cotejo dos demais elementos de prova carreados ao processo, fixando o grau de verossimilhança a favorecer a versão de cada uma das partes litigantes. 2. Caso em que o autor sofreu abordagem de policiais militares, que agiram de forma truculenta e com violência injustificadas. Testemunhas ouvidas em Juízo por indicação do autor trouxeram versão plausível ao desenrolar dos fatos. Declarações dos policiais envolvidos no episódio que se afastam da lógica das circunstâncias do cotidiano. 3. Responsabilidade civil objetiva do Estado a partir danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiro. Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88. Recurso improvido. Unânime.
Apelação Cível, nº 70023518582 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/06/2008.
14. Direito Privado. Código de Defesa do Consumidor. Ônus da prova. A quem incumbe. Indenização. Dano Moral. Cabimento. Cobrança indevida. Restituição do preço pago.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADSL. SERVIÇO NÃO DISPONIBILIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS. 1. Tratando-se de demanda proposta com base em relação de consumo, compete ao fornecedor a prova de excludente de sua responsabilidade, a qual, no caso, corresponderia à causa modificativa do direito do autora, consistente na demonstração de que o serviço teria sido oferecido sem defeito. Correta interpretação do ônus probatório (CDC, art. 14, § 3º c/c CPC, art. 333, II). Cerceamento de defesa inexistente. 2. Mostra-se indevida a cobrança por serviço internet Turbo Lite não disponibilizado ao consumidor. Devolução em dobro dos valores recebidos indevidamente. 3. Danos morais decorrentes do calvário a que foi submetido o consumidor em busca de solução para seu problema, o que, na hipótese, não ocorreu. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70023197999 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/06/2008.
15. Direito Privado. Indenização. Cabimento. Dano Moral. Dano Material. Dano Estético. Disparo de arma de fogo.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPAROS COM ARMA DE FOGO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A legítima defesa putativa não exclui, em princípio, qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil: não faz lícito o ato ilícito, não desfaz o dano, não desvirtua o nexo de causalidade, tampouco desconstitui o elemento subjetivo culposo. Quanto a este, aliás, presume-se a negligência do réu, porque disparou arma de fogo em visão distorcida da realidade. 2. Dever de indenizar as despesas com tratamento médico, englobando os exames, as consultas, os medicamentos e eventuais deslocamentos da vítima. 3. Não obstante a ausência de prova específica sobre a renda auferida pelo autor, pode-se concluir que percebia rendimentos, considerando os elementos constantes nos autos. Pensionamento devido em valor adequadamente fixado. 4. Danos morais ¿in re ipsa¿. Valor fixado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. 5. Danos estéticos indenizáveis, em rubrica diversa dos morais, na medida em que perceptíveis e individualizados. Arbitramento também adequado à extensão do prejuízo e em conformidade com os aspectos fáticos envolvidos na demanda. APELOS IMPROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70023043771 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/06/2008.
16. Direito Privado. Estabelecimento de Ensino. Escola estadual. Dever de guarda. Falta de segurança. Indenização. Cabimento. Quantum. Fixação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ESCOLA. FALTA DO SERVIÇO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO DEVER MÍNIMO DE SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Tratando-se de dano causado em razão de alegada omissão estatal, ou seja, pela falta do serviço, incidente a teoria da responsabilidade civil subjetiva. 2. Disparo de arma nas dependências de escola estadual primária. Hipótese em que restou demonstrada a ausência de segurança mínima no local, mormente em razão da absoluta inexistência de controle e fiscalização a respeito das pessoas que lá ingressavam. Dever do Estado em indenizar à vítima reconhecido. 3. Quantificação do prejuízo moral que deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores e a respectiva culpabilidade no evento. APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE.
Apelação Cível, nº 70022633317 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/06/2008.
17. Direito Privado. Indenização. Dano Moral. Descabimento. Ausência de dolo. Suspeita de autoria de receptação. Má-fé. Não caracterização.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO POLICIAL. INDICAÇÃO DE SUSPEITA DE AUTORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Comunicação de furto formalizada à autoridade competente. Indicação de suspeita de autoria do delito de receptação. Diligências da polícia, amparadas em autorização judicial, à localização da res furtiva. Localização do produto do furto junto a pessoas apontadas pela vítima, mas não com o demandante. Ausência de comprovação de ter o informante agido com má-fé. Exercício regular de direito. Ao reconhecimento de ilícito civil de parte do comunicante, imprescindível prova de que a iniciativa tenha vindo com dolo, culpa ou em erro grosseiro. Sentença de improcedência confirmada. Recurso improvido. Unânime.
Apelação Cível, nº 70022560965 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/06/2008.
18. Direito Privado. Acidente do trabalho. Indenização. Competência. Emenda Constitucional n.45 de 2004.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO OPERÁRIO MORTO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. COMPETÊNCIA. Ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos sucessores do trabalhador falecido, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de responsabilidade civil por acidente de trabalho. ¿Não apreciado o mérito do pedido anteriormente ao advento da EC nº 45/04, os autos principais devem ser remetidos à Justiça do Trabalho¿. Entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Sentença proferida pela Justiça Estadual após a EC n.º 45/04. Atos decisórios desconstituídos. Declinação de competência para a Justiça Obreira, ex officio. Declinaram da competência, de ofício, à Justiça do Trabalho. Recurso prejudicado. Unânime.
Apelação Cível, nº 70021873724 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/06/2008.
19. Direito Privado. Indenização. Cabimento. Morte causada por descarga elétrica. Município. Dever de fiscalização e segurança. Omissão.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR. CONCESSIONÁRIA. MUNICÍPIO. 1. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do estado sob a forma da teoria do risco administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do ente público. 2. Desse modo, havendo conduta culposa dos réus quanto ao evento danoso, impõe-se o dever de indenizar, não obstante a existência de culpa concorrente da vítima, que recebeu descarga de energia elétrica letal após tentar pendurar, no respectivo poste energizado, arame que serviria como varal para estender roupas. 3. Obrigação específica da concessionária de serviço público de fiscalizar as condições de transmissão de eletricidade. Serviço que deve ser prestado sem risco para a coletividade, o que não aconteceu no caso dos autos. 4. Obrigação do Município de fiscalizar os postes de energia elétrica que se encontram em via pública. 5. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Apelação Cível, nº 70016510208 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/06/2008.
20. Direito Privado. Indenização. Frustação de safra. Estiagem. Fato imprevisível. Não caracterização. Reparação de danos. Cabimento.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERENTES QUE OBJETIVAM O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO ATRASO NO PAGAMENTO DA ENTREGA DE SOJA PELOS RÉUS. 1. A notória estiagem prolongada, na época do vencimento da dívida, implicou quebra na safra do grão e, como decorrência, redução na colheita da soja, mas não constitui hipótese de acontecimento futuro e extraordinário que autorize a invalidação dos contratos firmados. Intempérie climática que configura risco inerente à atividade agrícola e que, por isso, não pode ser considerado fato imprevisível. 2. Cláusula contratual expressa em seu caráter moratório, fixada como punição pelo atraso, mas que não compõe as perdas e danos. Caso concreto em que o prejuízo da parte lesada restou claro pela redução do valor da saca de soja em relação à data original prevista para o vencimento da obrigação. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024170797 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 25/06/2008.
21. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Indenização. Dano Moral. Descabimento. Imóvel. Inadimplemento. Promitente comprador. Dever de cautela.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. DESCABIDA NO CASO CONCRETO. EM TENDO A IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INFORMADO OS PROMITENTES COMPRADORES SOBRE A CONSTRIÇÃO NO IMÓVEL, INEXISTE DEVER DE INDENIZAR EM CASO DE INADIMPLEMENTO DAS QUOTAS DO CONSÓRCIO QUE PENDIA SOBRE A COISA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODERIA SER IGNORADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES, CUJO PROCEDIMENTO, NO CURSO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL, REVELA A ASSUNÇÃO DE RISCO EVITÁVEL. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024152811 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 25/06/2008.
22. Direito Privado. Condomínio. Terraço. Área de uso comum. Incomprovada. Realização de obra. Necessidade. Alteração de fachada. Inocorrência.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TERRAÇO. OBRAS QUE SE MOSTRAVAM NECESSÁRIAS NÃO SÓ À SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO COMO A PRÓPRIA SALUBRIDADE DE UNIDADE CONDOMINIAL. 1. Suposta apropriação de área comum não caracterizada. Convenção Condominial que, no art. 3º, estabelece que o terraço é área de propriedade comum, mas de uso exclusivo do apartamento nº 801. Prova pericial evidenciando que o acesso somente é possível através da unidade do réu. Circunstâncias a legitimar as obras executadas pelo autor. 2. Alteração de fachada. Não-caracterização. Obra praticamente imperceptível no conjunto da fachada externa do edifício, especialmente quando comparada com outras economias. Construção necessária à fruição do bem pelo proprietário, que se mostrou necessária às condições de salubridade relativamente aos demais ocupantes do edifício. Funcionamento da piscina que está condicionada à liberação por perícia técnica. Inteligência do art. 1341, do NCC. 3. Ausência de autorização pelos órgãos competentes. Discussão estranha ao cerne da controvérsia. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024142218 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 25/06/2008.
23. Direito Privado. Rescisão de contrato. Promitente comprador. Obrigação de fazer. Descumprimento. Restituição do preço pago. Descabimento.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RUPTURA POSTULADA PELA PROMITENTE VENDEDORA COM BASE NA MORA DA PROMITENTE COMPRADORA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM ESCRITURA PÚBLICA E AVERBADAS À MARGEM DO REGISTRO DO IMÓVEL OBJETO DA COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. Inclusão da beneficiária do negócio no pólo ativo. Possibilidade decorrente do litisconsórcio entre as autoras. Art. 46, II, do CPC. Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e sentença extra petita, afastadas. Rescisão contratual. Escritura pública restrita à parte do valor total da compra e venda. Pagamento que ocorreria mediante o cumprimento de obrigação de fazer assumida pela promitente compradora. Descumprimento evidenciado pelas provas coligidas aos autos. Restituição ao promitente comprador dos valores parcialmente pagos a título de preço. Descabimento, no caso concreto, em razão da fruição, pelo promitente comprador, culpado pela resolução do contrato, do bem, objeto do ajuste, por longo lapso temporal. Perdimento total dos valores pagos que não constitui causa de iniqüidade, mas fator de equação econômica justa do contrato. Não-incidência da regra do art. 924, do C.Civil de 1916, reproduzida no art. 413, do NCC. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70024124216 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 25/06/2008.
24. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Adjudicação compulsória. Impossibilidade. Usucapião extraordinário. Soma de posses. Possibilidade.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA EM SENTENÇA. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. Sentença desconstituída. Prova documental a demonstrar que a área, objeto da pretensão, encontra-se dentro de um todo maior, não individualizada junto ao registro, sem matrícula própria, razão pela qual não podem, os demandantes, pleitear a sua adjudicação compulsória. Aplicação do permissivo do art. 515, §3º, do CPC. 2. Autores que pretendem somar a posse por eles ostentada com aquela exercida pela promitente vendedora. Possibilidade. Caso concreto em que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido à usucapião, acrescentar à sua posse a dos antecessores, porque elas têm a mesma natureza, não havendo conflito de interesses entre eles. 3. Possibilidade, ademais, de os requerentes, com base em sua posse, adquirirem o domínio pela usucapião. Incidência da norma prevista no art. 1.238, § único do CC de 2002. Circunstância da prova que evidencia a posse, em nome próprio, de forma ostensiva, por mais de dez anos. APELO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024102634 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 25/06/2008.
25. Direito Privado. Locação comercial. Shopping Center. Contrato. Cláusula contratual. Descumprimento. Incomprovado. LF-8245 de 1991.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. PRELIMINAR REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA LOCADORA NÃO COMPROVADA. Em tema de locação em Shopping Center a Lei n. 8.245/91 estabelece que nas relações entre locador e lojistas locatários prevalecem as condições previstas nos respectivos contratos locatícios, em virtude das peculiaridades desse empreendimento. Apelo desprovido.
Apelação Cível, nº 70024072662 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 25/06/2008.
26. Direito Privado. Leilão. Imóvel. Exclusão. Embargos de terceiro. Manutenção da praça. Venda. Renovação. Necessidade.
MANDADO DE SEGURANÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PENHORA DE DOIS IMÓVEIS. EXCLUSÃO DE UM DOS IMÓVEIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. LEILÃO APRAZADO PARA 10H30MIN. LEILOEIRO QUE INFORMOU NA ATA TER TOMADO CONHECIMENTO DA EXCLUSÃO ÀS 15H37MIN. MANUTENÇÃO DA PRAÇA COM A VENDA DO IMÓVEL REMANESCENTE PELO VALOR MÍNIMO. NECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DO LEILÃO A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A ALIENAÇÃO POR LANÇO SUPERIOR À AVALIAÇÃO. Segurança denegada.(
Mandado de Segurança, nº 70023616113 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 25/06/2008.
27. Direito Privado. Registro Creditório Negativo. Cobrança de dívida inexistente. Indenização. Dano Moral. Cabimento. Quantum. Fixação.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA E FALTA DE COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. 1. As entidades cadastrais que compõem esse complexo sistema de análise e de proteção ao crédito podem ser conjuntamente responsáveis por eventuais danos causados àqueles prejudicados por seus serviços em razão da ausência de notificação prévia, independentemente das diferentes personalidades jurídicas existentes, pois, como referido, integram o mesmo sistema, agindo em conjunto para o atendimento de objetivos comuns. Isso, por óbvio, quando repercutem informações em seu banco de dados sem o atendimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. 2. O descumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, autoriza o cancelamento dos registros diante de vício formal. 3. Aquelas não possuem o dever de indenizar o consumidor por ausência de comunicação prévia quanto se tratar de inscrição indevida por atuação fraudulenta de estelionatários com os pretensos credores. Quebra do nexo de causalidade. Peculiaridades do caso concreto. 4. Por outro lado, a pretensa credora é responsável pela cobrança indevida dos serviços de telefonia, devendo responder pelos danos morais impingidos ao autor, em decorrência do cadastro ilegal de seu nome em órgão de restrição de crédito. 5. Havendo aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, não se cogita de culpa para a caracterização do dever de indenizar. 6. A excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, somente se afeiçoa aos casos em que o fornecedor do serviço não participa ¿ de nenhum modo ¿ para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não é essa a hipótese dos autos, em que a concessionária de serviço público promoveu a cobrança de dívida inexistente. 7. Ainda que fosse aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, restaria reconhecida sua conduta culposa, já que agiu de modo negligente, admitindo a contratação em nome do autor sem as devidas cautelas, não exigindo qualquer documento ou mesmo a assinatura do solicitante. 7. Dever de indenizar verificado. Valor da indenização fixado com observância da capacidade econômica das partes, da extensão do dano e do caráter inibitório da indenização, e em consonância com os parâmetros já balizados pela Câmara. AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A, REJEITADA A PREFACIAL DA CDL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024000150 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 24/06/2008.
28. Direito Privado. Indenização. Dano Moral. Descabimento. Inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Comunicação ao consumidor. Responsabilidade. Cancelamento. Prazo.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE DO CREDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. Conforme orientação sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão arquivista, responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRAZO PARA BAIXA DO REGISTRO. A demora de menos de trinta dias para o completo processamento da retirada do nome do devedor do cadastro negativo após o pagamento da dívida mostra-se aceitável, e insuficiente para render indenização por dano moral, mormente considerando que sua efetivação ocorreu por culpa exclusiva do devedor. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70024588063 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/06/2008.
29. Direito Privado. Embargos do Devedor. Fraude contra credores. Inocorrência.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. PROVA. ÔNUS. A lei protege o direito do terceiro que teve sua posse esbulhada ou turbada por constrição judicial (art. 1.046 do CPC). Todavia, deve o embargante provar a sua posse justa e o direito sobre o bem. No caso concreto, verifica-se que o embargante demonstrou, modo suficiente, a aquisição do veículo penhorado, em data anterior ao ajuizamento da execução. Notório, de outro lado, que, tratando-se de veículos usados, embora não recomendada, é comum a transferência do bem mediante simples procuração ou substabelecimento, sem que haja o registro no DETRAN. E a apresentação, pelo terceiro embargante, de procuração por meio da qual o executado outorga-lhe amplos poderes para dispor do veículo, com firma reconhecida em data anterior ao ajuizamento da execução, afasta a existência de eventual fraude à execução. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Cumpre ao embargado arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios quando, ao tomar ciência dos embargos de terceiro, impugna-os, insistindo na constrição do bem. Aplicação do princípio da sucumbência, que (caracterizada a pretensão resistida) prevalece sobre o da causalidade. Não incidência da Súmula n.º 303 do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70024566127 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/06/2008.
30. Direito Privado. Penhora on line. Desconstituição. Improcedência.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA ON LINE. DESCABIMENTO. A suposta violação ao princípio da menor onerosidade pela penhora on line necessita comprovação, não bastando mera alegação de desorganização contábil. Possibilidade que encontra respaldo do art. 655-A do CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Agravo de Instrumento, nº 70024771388 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 18/06/2008.
31. Direito Privado. Falência. Decretação. Requisitos comprovados. LF-7661 de 1945 art-1.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO NA IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A QUEBRA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, NA ESPÉCIE. 1. Inexiste óbice legal ao credor propor diretamente a ação falimentar, uma vez preenchidos os requisitos da legislação de regência, em detrimento da execução individual ou ação de cobrança. É faculdade do credor optar entre a execução coletiva (falimentar) ou demanda individual, aquela que melhor atende a satisfação de seu crédito. Precedentes desta Câmara e do STJ. 2. Tratando-se de pedido de falência fundado na impontualidade do devedor, comprovada sua condição de comerciante, e demonstrada a existência de dívida líquida, a ausência de depósito elisivo, e a higidez dos títulos que embasam a ação, devidamente protestados, com a regular intimação do devedor, impõe-se a decretação da quebra da empresa, na forma do art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/45. 3. Ausência de elementos necessários à aplicação do princípio da preservação da empresa, na espécie. Falência decretada. APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70020492575 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 12/06/2008.
32. Direito Privado. Plano de saúde. Omissão de doença pré-existente. Alcoolismo. Morte. Nexo causal. Incomprovado. Má-fé do segurado. Inexistência. Indenização. Cabimento.
EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ALCOOLISMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL COM O ÓBITO DO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. O fato de o segurado não ter informado a preexistência de alcoolismo, por si só, não caracteriza má-fé, a qual deve ser comprovada pela seguradora. Em que pese ser o alcoolismo considerado doença, tal circunstância ainda não restou assimilada no senso comum, principalmente aos consumidores crônicos de bebida alcoólica, não podendo presumir-se ter agido o segurado de má-fé ao não referir sua condição de alcoólatra quando da celebração da apólice. Por outro lado, a perda do direito ao valor do seguro, na forma prevista no art. 1.444 do Código Civil de 1916, vigente à época da contratação, pressupõe que a omissão do segurado nas declarações prestadas à seguradora, referentemente ao consumo crônico de álcool, tenha relação direta com a causa do óbito. Inexistente prova de nexo causal entre as circunstâncias omitidas e a causa mortis, o pagamento da indenização securitária, verificado o sinistro, é medida imperativa. Precedentes desta Corte. Por fim, tratando-se de alcoolismo crônico, patologia que retira o elemento volitivo do agente ao consumir bebidas alcoólicas, inviável a aplicação de cláusula contratual que, em atenção à regra do art. 1.454, do CC/16, vigente na data da contratação. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS, POR MAIORIA.
Embargos Infringentes, nº 70024318982 , Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/06/2008.
33. Direito Privado. Indenização. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Justiça comum. Competência para o processamento. Inocorrência. Extinção de ofício.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PREJUDICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. DOMICÍLIO DA AUTORA E LOCAL DO SINISTRO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ESCOLHA DE JURISDIÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Tratando-se de competência territorial, cuja incompetência é de natureza relativa, descabe, a princípio, a declinação de ofício, por se tratar de matéria que deve ser argüida pelas partes, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. Contudo, as normas referentes à incompetência relativa, bem como o próprio teor da Súmula, têm por objetivo favorecer o acesso da parte autora ao Poder Judiciário, não podendo esta valer-se das faculdades que lhe são conferidas no ordenamento processual pátrio para obter vantagem indevida. Estando a demandante domiciliada em Município localizado em outra Unidade da Federação, em cuja Comarca ocorreu o sinistro de trânsito, o ajuizamento, neste Estado, de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), configura inequívoca escolha de jurisdição, circunstância que viola a dignidade da Justiça e o princípio do Juiz natural. Inteligência dos arts. 125, III, do CPC, e 5º, XXXVII e LIII, da CF/88. Ademais, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito, há regras específicas no art. 100, parágrafo único, do CPC, a conferir a escolha entre a Comarca do seu domicílio ou a do lugar do fato. Precedentes desta Câmara. Extinção ex officio da ação, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 267, IV e §3º, do CPC. Negativa de seguimento ao agravo que se impunha, por prejudicado, na forma do art. 557, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo, nº 70024136152 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 05/06/2008.
34. Direito Privado. Seguro saúde. Quimioterapia. Cobertura. Migração de plano de saúde. Caso de emergência. Caracterização. Lf-9656 de 1988 art-12 inc-II let-d.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (INTERNAÇÃO HOSPITALAR, QUIMIOTERAPIA E SOLUÇÃO PARENTERAL DIÁRIA). TRATAMENTO EXIGIDO NA LEI Nº 9.656/98. CONTRATO DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA E AUTOMÁTICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Comprovada a emergência e a necessidade de realização de procedimento médico (internação hospitalar, quimioterapia e solução parenteral diária), e a verossimilhança do direito invocado, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, como procedido na origem. Em se tratando o seguro-saúde de relação contratual de trato sucessivo, com renovação anual e automática do pactuado, o instrumento deve atender às exigências mínimas constantes do art. 12, II, ¿d¿, da Lei nº 9.656/98, dentre as quais o fornecimento de tratamento por radioterapia quando prescrito pelo médico responsável pelo paciente, bem como a internação por prazo indeterminando, enquanto houver recomendação médica, com o fornecimento de medicamentos necessários ao controle da doença, tais como a solução parenteral sugerida pelo médico que atende ao agravado. Não-apresentação de prova suficiente a demonstrar tenha a agravante disponibilizado à segurada a possibilidade de migrar para Plano de Saúde que contemplasse as exigências da Lei nº 9.656/98. Ponderação entre o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento às regras de risco securitário, que determina a prevalência dos primeiros. Recurso manifestamente improcedente. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE.
Agravo de Instrumento, nº 70024577744 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 02/06/2008.
35. Direito Privado. Recurso. Razões. Falta. Não conhecimento. CPC-514 inc-II.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COBRANÇA. DIFERENÇA DE VALORES. O apelo deve conter os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão. Não o fazendo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Exigência do artigo 514, II, do CPC. A mera remissão aos argumentos dos memoriais e documentos juntados não satisfaz a exigência legal. APELO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível, nº 70024059552 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 15/05/2008.
Direito de Família
36. Direito de Família. Investigação de Paternidade. Cumulação de pedidos. Registro Civil. Anulação. Prazo. Imprescritibilidade da ação.
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Em sendo a ação de investigação de paternidade imprescritível para aquele que não tem pai registral, à evidência que não pode subsistir o prazo de quatro anos que se segue à maioridade dentro do qual o filho menor poderia impugnar o reconhecimento da filiação, sob pena de infringência ao disposto no art. 227, § 6º, da CF. Apelação provida.
Apelação Cível, nº 70024135055 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 19/06/2008.
37. Direito de Família. Vínculo socioafetivo. Prevalência do interesse do menor.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICA NÃO CONFIRMADA. AFETIVIDADE ENTRE PAI REGISTRAL E FILHO. ANULAÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. A manutenção da paternidade registral, não biológica, mesmo quando firmada de forma voluntária, só se justifica quando existente relação de socioafetividade entre as partes. Presente, no caso concreto, forte vínculo socioafetivo entre pai e filho, o registro de nascimento do menor deve ser mantido, preservando os interesses e direitos da criança e do adolescente. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70022896625 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/06/2008.
Direito Criminal
38. Direito Criminal. Roubo. Uso de violência. Majoração. Furto. Desclassificação. Impossibilidade. Corrupção de menor. Inocorrência.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Prova segura à manutenção do juízo condenatório, bem como da existência da violência na subtração, impossibilitando a desclassificação do delito para furto. 2. Para a configuração do concurso de agentes, não se faz mister o prévio ajuste, bastando o liame subjetivo, consubstanciado na vontade e consciência de participar da obra comum, mesmo que a adesão à conduta delituosa ocorra no curso da ação. 3. Por ter sido considerada na fixação da pena-base ao roubo, a reincidência não agrava a pena, nos termos da Súmula 241 do STJ. 4. Não havendo provas de ter o acusado efetivamente persuadido o menor ao cometimento do roubo, impera seja mantida a absolvição pelo delito de corrupção de menores. APELOS PROVIDOS EM PARTE.
Apelação Crime, nº 70024609372 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 26/06/2008.
39. Direito Criminal. Execução Penal. Remição. Comunidade. Reintegração.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da remição aos apenados que cumprem pena no regime aberto atinge uma das finalidades da pena, ou seja, a reinserção comunitária, bem como abrevia o cumprimento da sanção penal, em face do princípio da humanização das sanções. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo, nº 70024445900 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 26/06/2008.
40. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Apelação. Falta. Extinção da punibilidade.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PROVA. MENORIDADE DO RÉU QUE NÃO APELOU. ADITAMENTO SEM ALTERAÇÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVO OU OBJETIVO DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO. 1. Contradições existentes nas declarações de agente, também acusado, acerca da participação do apelante, na empreitada delituosa, bem como o depoimento comprometido de testemunha e a apreensão da res furtiva com o co-réu que não apelou, aconselham a absolvição do recorrente, em razão do in dubio pro reo. 2. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória transcorreu tempo suficiente à implementação da prescrição, no que tange ao acusado que se conformou com o veredicto condenatório, não influindo, na interrupção do lapso temporal, o recebimento do aditamento acerca de dados periféricos da acusação (descrição dos bens subtraídos, referidos na denúncia como sendo os constantes nos autos de apreensão). PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICADAS AS PRELIMINARES. EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, DO RÉU QUE NÃO APELOU.
Apelação Crime, nº 70024393597 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 26/06/2008.
41. Direito Criminal. Acidente de trânsito. Motorista que disputa racha. Pega. Carteira de Habillitação. Falta. Dolo eventual. Réu que assume o risco de produzir o resultado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES NO TRÂNSITO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DOLO EVENTUAL. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ¿RACHA¿. PRONÚNCIA. RECURSO PEDINDO A DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de despronúncia, em função da ausência de demonstração do dolo eventual do denunciado, deve ser afastado. É sabido que, nos crimes cometidos na direção de veículo automotor, o dolo eventual é excepcional, sendo regra a modalidade culposa. Tal regramento é uma conseqüência lógica do sistema, porque via de regra, não se pode conceber que alguém, no trânsito, preveja e aceite a ocorrência do resultado morte. Na hipótese, porém, o fato de o recorrente não possuir carteira nacional de habilitação, apossar-se do veículo de seu genitor sem a sua autorização e conhecimento, imprimir alta velocidade no automóvel conduzindo-o em via pública urbana e, ainda, disputar um ¿racha¿ automobilístico, tudo isso como indica certo segmento probatório dos autos, é plenamente admissível que tenha assumido o risco de causar os óbitos advindos, dúvida que deve ser solvida pelo Conselho de Sentença. DOLO EVENTUAL. CRIMES NO TRÂNSITO. CINCO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO NAS VÍTIMAS. INCOMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL COM A TENTATIVA. Todavia, com relação às cinco tentativas de homicídio, o pleito de despronúncia deve ser atendido, pois inviável acolher a tese de dolo eventual com relação às quatro pessoas que estavam no próprio automóvel do recorrente e também com relação à outra pessoa que estava no carro do co-denunciado, que também participava do ¿racha¿. Ainda que a matéria seja divergente, mostra-se incompatível o dolo eventual com a tentativa quando inocorrente qualquer resultado lesivo. Isso porque no dolo eventual o agente não quer a ocorrência do resultado, apenas assume o risco do seu acontecimento. Porém, se não existe resultado qualquer, não se pode punir o agente. É uma questão lógica. Do contrário estaríamos trabalhando com responsabilidade penal objetiva. Desse modo, com relação aos quatro passageiros que estavam no carro do recorrente, e também no que se refere ao tripulante do automóvel conduzido pelo co-réu, os quais não restaram com qualquer lesão, revela-se inocorrente o dolo eventual, o que gera a atipicidade da conduta do recorrente relativamente a eles, com o que deve haver conseqüente e respectiva despronúncia,estendendo-se os efeitos ao co-réu não recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2.º, II, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIOS CONSUMADOS. AFASTAMENTO. Deve ser afastada a qualificadora do art. 121, § 2.º, II, do Código Penal (motivo fútil). A acusação entende que os crimes foram praticados pelo recorrente por ¿exibicionismo e leviana diversão, durante um racha¿, o que, na sua ótica, caracteriza o motivo fútil. Todavia, entende-se que o ¿racha¿, em si, já está sendo usado como um dos elementos para caracterizar o dolo eventual, razão pela qual também não poderia ser utilizado ainda para aumentar a reprimenda, sob pena de bis in idem. Assim, nesse aspecto, deve ser provido o recurso, para afastar a qualificadora do art. 121, § 2.º, II, do Código Penal, estendendo-se os efeitos ao co-imputado que não recorreu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Recurso parcialmente provido, com extensão dos efeitos ao co-réu não recorrente.
Recurso em Sentido Estrito, nº 70024493199 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 25/06/2008.
42. Direito Criminal. Lesão corporal seguida de morte. Prova suficiente. Nexo causal entre a ação do réu e o resultado morte.
APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A prova oral, com exceção do depoimento do acusado, foi firme no sentido de que o réu agrediu a vítima com tapas e socos, sendo que empurrou o ofendido e este, ao cair no chão, acabou batendo com a cabeça no cordão da calçada, depois falecendo. Com esses atos, dando tapas, socos e empurrões na vítima, o acusado deixou transparecer o dolo de causar lesão na mesma (dolo no antecedente), provocando o resultado culposo mais grave (morte do ofendido). Há nítida relação de causalidade entre a lesão praticada e a morte, pois, durante a agressão, em razão de um dos empurrões do réu, a vítima acabou caindo no chão, batendo com a sua cabeça e morrendo por traumatismo craniano. Assim, inviável acolher as teses defensivas no sentido de não haver provas de que o réu tenha concorrido para infração penal ou de insuficiência de provas para condenação, que deve ser mantida. Apelo improvido.
Apelação Crime, nº 70024216962 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 25/06/2008.
43. Direito Criminal. Receptação. Prova comprovada. Pena-base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime carcerário. Regime semi-aberto.
RECEPTAÇÃO. PROVA. INDÍCIOS. VALOR. PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. I – Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto. Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova, neste caso, é sutil e difícil. Assim, torna-se importante à verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente. Aqui, corretamente, afirmou a Magistrada, entendo a presença do dolo de receptar a arma de fogo: “Primeiro, a pessoa da qual o denunciado supostamente efetuou a compra seria ¿um alemãozinho¿ entroncado e baixo o qual estava em uma gaiota¿. Ora, que tal pessoa não detenha as qualificações técnicas para venda de uma arma de fogo, nem o local era apropriado. Segundo, o réu sequer sabia informar dados mais precisos acerca desse ¿vendedor¿. Terceiro, o objeto da negociação não era nada menos do que uma arma de fogo. Quarto, o acusado referiu que não sabia que se tratava de uma arma de origem ilícita, contudo, bastava efetuar uma simples consulta à autoridade policial, a fim de saber se o bem era ou não um produto ilegal.¿ II – De acordo com a jurisprudência existem três regras para fixação da pena-base: se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, a pena-base deverá ser individualizada no mínimo abstratamente cominada; quando algumas forem desfavoráveis, a pena-base deverá ser quantificada em um pouco acima do mínimo cominado, proporcionalmente ao número de circunstâncias negativas: se todo o conjunto o for (desfavorável), a pena-base deverá se situar do termo médio para cima. Na hipótese em julgamento, a aplicação da pena reclusiva não está em consonância com o afirmado anteriormente, razão pela qual é alterada. A pena-base reclusiva não pode ficar no mínimo legal. Tem-se de negativo, e muito, a aquisição de arma de fogo, objeto que o Estado, através de leis e ações, tem procurado tirar de circulação da sociedade. E a situação ainda fica mais grave, quando se constata que o recorrido responde, ou respondeu, a processos criminais por delitos de porte ilegal de arma, de roubo qualificado e homicídio qualificado. Circunstâncias que determinam a aplicação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, mais próxima do termo médio. III – Para a concessão da substituição da pena carcerária por restritivas de direitos não basta que o agente tenha sido condenado a uma pena igual ou inferior a quatro anos. É necessário, também, que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal – culpabilidade, antecedentes, motivação, conduta social, personalidade etc. – indiquem que o acusado, provavelmente, não voltará a delinqüir, como prevê o inciso III do art. 44 do mesmo diploma legal. Hipótese não contemplada no caso concreto, razão pela qual cassa-se o benefício concedido. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70023441504 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/04/2008.
44. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo. Palavra da vítima. Valor. Emprego de arma. Crime consumado.
ROUBO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO DESNECESSÁRIA. PERDA DA COISA. CONSUMAÇÃO. I – Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Na hipótese, o recorrente foi reconhecido pela vítima da subtração e da violência como o autor do roubo de seu veículo, narrando o fato de modo firme e convincente. II – Tendo em vista que a ação de ameaçar com uma arma é transitória, não deixa marca, sua prova não se faz – quando muito se completa – com a apreensão da arma, mas com as declarações das pessoas. Exigir, como prova da existência da arma, sua apreensão e exame, uma vez que tal exigência não decorre das normas do Código de Processo Penal sobre a prova, seria consagrar uma absurda e indevida exceção ao brocardo segundo o qual ninguém pode tirar vantagem de sua própria torpeza. Bastaria o réu fugir com a arma ou, de qualquer modo, dar sumiço nela, para beneficiar-se com a excludente da qualificadora. O que importa é o seu efetivo emprego da mesma ou na violência física à pessoa da vítima ou na ameaça. Na hipótese, o ofendido contou que o assaltante estava armado e usou a arma para o ameaçar. III – Não se pode falar em tentativa, mas em fato consumado, quando a vítima recupera apenas parte das coisas subtraídas. A perda de objetos tem o condão de fazer consumado o crime contra o patrimônio, mesmo que o agente não tenha se locupletado. Afinal, a lei protege o patrimônio da primeira (vítima) e não a satisfação do segundo (réu). Na hipótese, alguns bens do ofendido não foram recuperados. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70023189657 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/04/2008.
45. Direito Criminal. Furto. Indício suficiente de autoria. Depoimento de testemunha. Valor. Pena privativa de liberdade. Regime semi-aberto.
FURTO. PROVA. PALAVRA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. VALOR. Do mesmo modo como se vê a palavra da vítima, a declaração de testemunha, que presenciou o delito, em termos de prova convincente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Na hipótese em julgamento, a própria companheira do recorrente o avistou, cometendo o furto e, inclusive, pegou as coisas subtraídas das mãos do próprio apelante, esperando a chegada da Polícia. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70023182793 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/04/2008.
46. Direito Criminal. Furto. Depoimento de policial. Preponderância. Posse da res furtiva.
FURTO. PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR. POSSE DA COISA PELO AGENTE. CONSEQÜÊNCIA. Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo a primeira uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente. Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento. Os policiais militares foram firmes em indicar os recorrentes como as pessoas que carregavam os objetos furtados. Além disso, como referido antes, os apelantes foram detidos com coisas subtraídas. Esta apreensão gera a presunção de suas responsabilidades e inverte o ônus da prova, impondo-lhes uma justificativa inequívoca para aquela situação. Uma justificação dúbia e inverossímil, como ocorreu no caso em tela, transforma a presunção em certeza. DECISÃO: Apelos defensivos desprovidos. Unânime.
Apelação Crime, nº 70023329063 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/04/2008.
47. Direito criminal. Habeas corpus. Concessão. Prisão preventiva. Excesso de prazo.
PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO. CONTAGEM. O direito é um fenômeno histórico e suas normas devem ser interpretadas de acordo com os acontecimentos e as mudanças do país. São conhecidas as dificuldades na conclusão dos inquéritos policiais e da instrução criminal, razão pela qual não se pode estabelecer um prazo fixo para o encerramento da instrução probatória. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias ao seu esclarecimento, a quantidade de dias para o término do procedimento pode ultrapassar os oitenta e um dias. Cada caso tem suas peculiaridades e são estes os fatores que devem ser observados, para decidir sobre o constrangimento ilegal. Excesso de prazo, na verdade, é aquele injustificado, resultante da negligência, displicência, ou erronia por parte do juízo. É o que acontece no caso em julgamento, quando se verifica, pelas informações judiciais, que, sem justificativa, designou-se a oitiva de dois policiais militares para data futura de quatro ou cinco meses. DECISÃO: Habeas corpus concedido. Unânime.
Habeas Corpus, nº 70023422116 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 03/04/2008.