TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 28 do TJ/RS

 

04/08/09 

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. ICMS. Incidência. Mercadoria. Saída. Estabelecimento do mesmo contribuinte.

 

AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INCIDÊNCIA. É devido o ICMS na saída de mercadoria destinada à comercialização para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação. Artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96. A exigência do recolhimento do tributo, nesse caso, beneficia o Estado produtor sem que cause maior oneração ao estabelecimento produtor, porque o imposto pago será inteiramente aproveitado por ocasião da comercialização da mercadoria. Recurso desprovido.

 

Agravo, nº  70030888911 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

2. Direito Público. ICMS. Incidência. Pagamento antecipado. Mercadoria em estoque.

 

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DO JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR, UMA VEZ QUE DE ACORDO COM A POSIÇÃO DA CÂMARA E DO STJ. A existência de posição da Câmara acerca da matéria, bem como de precedentes deste Tribunal e do STJ, autorizavam o Relator a proceder ao julgamento singular, mediante decisão equivalente à que seria prestada pelo Colegiado, na hipótese de o processo ser pautado para Sessão. Precedente do STJ. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO SOBRE A MERCADORIA ESTOCADA, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME O ARTIGO 17 DO LIVRO V DO ICMS, MODIFICADO PELO DECRETO 45.390/07. POSSIBILIDADE. A exigência do pagamento antecipado do ICMS, sobre mercadoria estocada, recebida sem substituição tributária, conforme o disposto no art. 17, II, “c”, do Livro V do Regulamento do ICMS, modificado pelo Decreto 45.390/07, é possível porque houve a edição da Lei Estadual nº 12.741/07, que deu nova redação ao artigo 24 da Lei nº 8.820/89, aplicável ao caso, que permite o recolhimento antecipado do imposto, sendo, pois, perfeitamente legal o procedimento adotado pelo fisco estadual. Precedente do TJRGS e STJ. Agravo desprovido.

 

Agravo, nº  70030856116 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

3. Direito Público. Execução fiscal. IPVA. Responsabilidade tributária. Adquirente do veículo. Descabimento. Proprietário anterior. Possibilidade.

 

EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS. CDA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. A decisão transitada em julgado que rejeita a arguição de nulidade da certidão de dívida ativa, em sede de exceção de pré-executividade, faz coisa julgada e impede sua renovação pelo executado em embargos do devedor. Jurisprudência do STJ. 2. Não sendo paga, no vencimento, pelo sujeito passivo, a obrigação tributária relativa ao IPVA, cumpre à Fazenda Pública proceder ao lançamento, vez que se trata de tributo sujeito a lançamento de ofício. 3. Constituído o crédito tributário de IPVA pelo lançamento, a ação de cobrança prescreve em cinco anos a contar da sua constituição definitiva. Hipótese em que o crédito tributário foi constituído antes de esgotado o prazo de decadência. 4. A base imponível do IPVA é a propriedade de veículo automotor. Comprovada a sua alienação a terceiro, o antigo proprietário não responde pelo IPVA, ainda que registrado em seu nome na repartição de trânsito. Em caso de alienação, a responsabilidade transfere-se ao sucessor (art. 130 do CTN). Hipótese em que não restou suficientemente comprovada a alienação do veículo, tampouco a transmissão de sua posse a terceiro, em período anterior ao exercício do tributo cobrado. 5. Nas causas em que não houver condenação e nas execuções embargadas, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz. Hipótese em que a verba honorária se afigura adequada. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70030773030 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

4. Direito Público. Dívida ativa. Inscrição. ICMS. Cobrança. Secretária da Fazenda. Lista de devedores. Publicação. Possibilidade.

 

AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DO NOME DA IMPETRANTE NA LISTA DE INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA NA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, NO SITE DA SECRETARIA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU PROVA DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. Não demonstrando a impetrante discussão judicial, suspensão da exigibilidade ou prova da quitação do saldo devedor de saldo devedor de ICMS a recolher, inatacado no caso concreto, possível a divulgação informações relativas à inscrição em dívida ativa tributária em lista no site da Secretaria da Fazenda Estadual, conforme expressa disposição legal. Inteligência do art. 198, § 3º, II, do CTN, na redação da LC 104/01, e do art. 13 da Lei Estadual nº 6.537/73, observada a introduzida dada pela Lei Estadual nº 12.209/04. Precedente do TJRGS. As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que o contribuinte cessionário não conste na listagem de pessoas que tenham valores inscritos como dívida ativa. (art. 57, II, do RICMS). Reconhecimento de interesse público preponderante em relação ao privado, devendo prevalecer o direito à informação, constitucionalmente assegurado. Agravo desprovido.

 

Agravo, nº  70030767354 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

5. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Nota fiscal. Impressão. Documentação. Apresentação. Exigência. Possibilidade.

 

AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. NOTAS FISCAIS. AUTORIZAÇÃO. ISSQN. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS E FISCAIS. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Embora o agravo regimental não seja o recurso correto contra decisão proferida com base no art. 557 do CPC, a hipótese comporta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. 2. É constitucional a exigência legal de apresentação de documentos societários e fiscais do estabelecimento comercial para a autorização de impressão de notas fiscais. Inaplicabilidade das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal por não se estar diante de cobrança indireta de tributo, mas de exercício do poder-dever da Administração Pública de fiscalização da regularidade administrativa e fiscal do estabelecimento comercial. Recurso desprovido.

 

Agravo Regimental, nº  70030735252 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

6. Direito Público. Execução fiscal. Embargos do devedor. Recurso cabível. Apelação Cível.

 

AGRAVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO CABÍVEL. A apelação cível é o recurso adequado contra a decisão que julga os embargos à execução fiscal, ainda que procedentes, em parte. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso desprovido.

 

Agravo, nº  70030729586 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

7. Direito Público. Medicamento. Fornecimento. Pedido administrativo. Falta. Necessidade.

 

SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELAÇÃO NACIONAL. LISTA DO GESTOR ESTADUAL DO SUS. O fornecimento pelo Estado de medicamentos aos necessitados não é ato de iniciativa da Administração Pública, mas depende da manifestação de vontade do interessado aos órgãos competentes, que se constitui em direito formativo gerador. O ajuizamento de ação para compelir o Estado a fornecer medicamentos pressupõe o indeferimento ou omissão da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário ser transformado em órgão administrativo da Secretaria da Saúde. Hipótese em que há prova do pedido administrativo de solicitação dos medicamentos. Recurso provido.

 

Apelação Cível, nº  70030466478 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

8. Direito Público. Embargos do devedor. Tribunal de Contas. Processo administrativo. Título executivo.

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. 1. Os Tribunais de Contas têm competência para imputar débitos aos administradores de dinheiro público, cujas decisões têm eficácia de título extrajudicial. Art. 71, § 3º, da Constituição da República. São aptas, portanto, a aparelhar ação de execução. 2. A responsabilidade pessoal dos agentes públicos pelos danos ao erário, na administração de dinheiro público, é de natureza subjetiva, o que exige, além da ilegalidade da conduta, o dolo ou a culpa do agente. Art. 37, § 6º, da Constituição da República. 3. O agente público que paga o saldo do preço de contrato de obra pública sem prévia certificação de que tenha sido concluída responde pelo dano ao erário decorrente do pagamento a maior. Recurso provido em parte.

 

Apelação Cível, nº  70029321759 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

9. Direito Público. Improbidade administrativa. Não caracterização. Licitação. Transporte escolar.

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONVITE. TRANSPORTE ESCOLAR. 1. Nem todo o ato administrativo ilegal constitui ato de improbidade administrativa. O ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública só admite a forma dolosa. Art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ. 2. A responsabilidade do prefeito pela prática de ato de improbidade administrativa não decorre da mera qualidade de Chefe do Poder Executivo. Trata-se de responsabilidade subjetiva que exige sua participação no ato ímprobo por ação ou omissão. 3. A realização de processo de licitação não é ato singular do Prefeito. Trata-se de procedimento, de regra, do qual participam os servidores que elaboram os atos internos anteriores e os que compõem a comissão de licitação. A imputação de improbidade administrativa ao Prefeito pela realização indevida de convite exige a prova tenha havido sua participação pessoal dolosa. Hipótese em que não há prova tenha o Prefeito, dolosamente, realizado convite para a contratação de serviços de transporte escolar para beneficiar a empresa vencedora e prejudicar os antigos prestadores do serviço, que não foram convidados. Recurso desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70029031069 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

10. Direito Público. Execução fiscal. Penhora on line. Possibilidade.

 

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO. DINHEIRO. 1. A Lei das Execuções Fiscais assegura ao devedor a prerrogativa de nomear bens à penhora. Art. 9º, inciso III. 2. Recusados os bens nomeados pelo devedor, tem o credor direito de pedir a constrição de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras sem necessidade de tentar localizar outros bens, em razão da preferência instituída pela lei processual no art. 655-A do CPC. Recurso desprovido. Relator vencido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029714250 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

11. Direito Público. ICMS. Isenção. Imunidade tributária. Instituição filantrópica. Fins lucrativos. Inexistência.

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE SOBRE PRODUTOS ADQUIRIDOS NO MERCADO EXTERNO. A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos não exclui o imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS) relativo aos bens que adquirem e isto por uma única razão: não são contribuintes do tributo, são consumidoras; contribuinte é o industrial, o comerciante ou o produtor que promove a saída da mercadoria (CTN – art. 121, parágrafo único, inciso I). Procedida por sociedade sem fins lucrativos, de caráter educacional, a importação não se destina à mercancia, mas às atividades de ensino. Não se constitui, por evidente, operação de natureza mercantil ou assemelhada. Os conceitos de renda, patrimônio e serviços devem ser tomados em acepção ampla, levando em conta saber se a instituição de educação, como adquirente de bens importados, há de suportar a carga financeira do tributo, ou se possível a transferência do peso tributário. Se impossível compensar, mesmo atento ao mecanismo da não cumulatividade, que não se opera no caso pelo fato de a apelada não praticar atos de mercancia, de circulação de mercadorias, impunha-se, como se impõe o reconhecimento da imunidade. De outra forma estar-se-ia onerando seu patrimônio, renda ou serviço com a carga de ICMS incidente sobre os bens importados, o que expressamente vedado pelo dispositivo constitucional por último citado – art. 150, VI, c). E a razão de ser da imunidade está em viabilizar a própria atividade, ante a fragilidade e o descaso do Estado na prestação dos serviços de educação e assistência. Apelo do Estado desprovido. Apelo do impetrante provido. Prejudicado o reexame necessário. Unânime.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70030391130 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 24/06/2009.

 

 

 

12. Direito Público. Lei municipal. Ação direta de inconstitucionalidade. Vereadores. Número. Fixação. Limite. Inconstitucionalidade.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE NÚMERO DE VEREADORES NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SEM OBSERVÂNCIA ÀS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 29, IV, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Há inconstitucionalidade no artigo 57 da Lei Orgânica Municipal ao estipular número de vereadores superior ao fixado pelas diretrizes traçadas pelo artigo 29, IV, “a”, da Constituição Federal por ofensa a este dispositivo constitucional, conjugado com o artigo 8º da Constituição Estadual. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº  70028707800 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/06/2009.

 

 

 

13. Direito Público. Lei. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar. Não Concessão. Templos religiosos. Poluição sonora. Ruídos excessivos. Limite.

 

AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.085/2008. FIXAÇÃO DE LIMITES PARA EMISSÃO SONORA NAS ATIVIDADES EM TEMPLOS RELIGIOSOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos, mas também a proteção à saúde e ao meio ambiente. A liberdade de crença e de suas manifestações não é absoluta, sujeitando-se a restrições em caso de colisão com outros direitos fundamentais consagrados na Constituição. O que se deve buscar é o equilíbrio, a ponderação, a compatibilização entre tais direitos. Deve-se lançar mão do método da ponderação de interesses, de modo a preservar o máximo de cada um dos valores em conflito. É dever do Poder Público assegurar o livre exercício do culto, mas também impedir, mediante intervenção legal, que esse exercício venha a prejudicar a qualidade de vida não só dos frequentadores dos templos, mas também dos integrantes da comunidade do entorno. Num exame sumário, não vislumbro haver, no presente caso, ofensa à liberdade de crença e de exercício dos cultos religiosos. A Lei nº 13.085/2008, ao estabelecer limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos, não está impossibilitando a prática de rituais religiosos, mas sim disciplinando sua forma de exteriorização, de modo a conciliar esse direito com outros também garantidos constitucionalmente. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Agravo Regimental, nº  70028576130 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 22/06/2009.

 

 

 

14. Direito Público. Serviço de Aprendizagem Industrial. Contribuição geral e adicional. Natureza.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. EMPRESA COM MAIS DE QUINHENTOS OPERÁRIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. LEGALIDADE. As contribuições sociais previstas no art. 240 da Constituição Federal detêm natureza tributária, na condição de contribuição social geral. Por isso, são devidas pelas empresas com mais de quinhentos empregados, a contribuição adicional prevista no Decreto-Lei nº 4.048/1942. Devidamente constituída em mora, devem ser contados juros e multa, conforme expressa previsão no art. 59 da Lei nº 8.383/1991. Percentual que não se revela excessivo ou confiscatório, aliás, em casos análogos, é reconhecida a legalidade pelo egrégio STJ. Legalidade da cobrança da Taxa Selic, como fator de correção monetária, conforme entendimento pacificado do STJ. Não há nos autos prova da cobrança de juros sobre juros, daí a correção dos valores discriminados na conta apresentada com a cobrança. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido parcialmente.

 

Apelação Cível, nº  70029455409 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 17/06/2009.

 

 

 

15. Direito Público. ICMS. Substituição tributária. Cerveja. Base de cálculo.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CERVEJA. PROTOCOLO ICMS 11/91. LEGALIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. Sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito, correta a dispensa da prova oral, com base no art. 130 do CPC. Nas operações interestaduais com cerveja, sujeitas ao regime de substituição tributária, na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado pelo preço praticado pelo próprio industrial, acrescido de 140%, na forma do Protocolo ICMS 11/91. Legalidade da imposição fiscal, detectado o recolhimento a menor pela fiscalização. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70029189933 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 17/06/2009.

 

 

 

16. Direito Público. ICMS. Não incidência. Compra e venda de veículos. Frete.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS INDEVIDAMENTE GLOSADOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ICMS SOBRE O FRETE. DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA QUE A MONTADORA JÁ RECOLHE O ICMS DAS CONCESSIONÁRIAS AO VENDER-LHES OS VEÍCULOS QUE, POSTERIORMENTE, SERÃO REVENDIDOS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. ART. 123, I, ‘A’, DO LIVRO III, DO RICMS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70029140696 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/06/2009.

 

 

 

17. Direito Público. Execução fiscal. Fiador. Legitimidade passiva. Certidão de Dívida Ativa. Nulidade. Inocorrência. Prescrição. Interrupção.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO QUANTUM DA GARANTIA PRESTADA. 1) O fiador pode ser sujeito passivo da execução fiscal. Inteligência dos arts. 1.492, inciso II, do CC e 4º, inciso II, da LEF. 2) Estando as CDA´s revestidas dos requisitos determinados pelos arts. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional e 2º, inciso I, da lei nº 6.830/80, não há falar em nulidade, sendo prescindível a menção nas mesmas do nome do fiador a quem redirecionada a execução. 3) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor. Aplicável também, no caso, a alteração prevista na LC 118/2005, uma vez que o despacho de citação do fiador se deu depois da sua vigência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70028921633 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/06/2009.

 

 

 

18. Direito Público. ICMS. Compensação de créditos tributários. Possibilidade.

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS PARA OBTER A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO ICMS ESTADUAL. DESCABIMENTO. Ilegalidade da limitação ao aproveitamento que está disciplinada no Decreto n. 37.699 e impede à contribuinte da utilização integral do crédito do imposto decorrente de exportação, determinando o recolhimento deste, mesmo sendo a impetrante detentora de créditos de ICMS acumulados. Apelo desprovido, sentença mantida em reexame necessário. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70028904852 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/06/2009.

 

 

 

19. Direito Público. ICMS. Creditamento do imposto. Serviços de comunicação e energia elétrica. DE-37699 de 1997. Aplicação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 37.699/97. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. I – Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois a mesma está em consonância com o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. II – Os serviços de telecomunicações prestados pela empresa/Apelada não se subsumem na hipótese prevista no art. 33, II, b) da Lei Complementar (redação da LC 102/2000). Como assim é, enquadrar-se-ia como efetivamente se enquadra na previsão da letra “d” do mesmo inciso, porém com direito de crédito adiado para 2011. Todavia, o Estado do Rio Grande do Sul, no exercício de sua autonomia administrativa e tributária, tratou de conceder benefício às empresas de telecomunicações, autorizando-as a creditar-se de 50% do ICMS destacado nas contas pela entrada de energia elétrica no estabelecimento, como dispunha o artigo 32, XLVI, letra b), do Decreto Estadual nº 37.699/97. Para o Estado, no entanto, em que pese constituída na forma de sociedade anônima, a empresa/Apelada é prestadora de serviço, não atua no ramo comercial, por isso não se caracteriza ou se qualifica como “estabelecimento comercial”, não se lhe podendo alcançar o benefício fiscal instituído pelo Decreto Estadual tantas vezes referido. Sem razão, pois, desde a Lei das Sociedades Anônimas já se percebia o propósito de ultrapassar a figura do comerciante, que vinha desde o Código de 1850. Por isso que a companhia, qual seja seu objeto social, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas, é sempre mercantil, constituída sob forma empresarial, por isso “estabelecimento comercial” para os efeitos do Decreto Estadual. E com mais razão após a vigência do Novo Código Civil, afeiçoado à moderna realidade do Direito de Empresa, que traduz no artigo 966 o conceito de empresário sem se limitar ou reportar à figura do comerciante ou só do comerciante. Certo é que mesmo sendo prestadora de serviço, a apelada caracteriza-se como “estabelecimento comercial”, “rectius”, empresarial, com o que faz jus ao aproveitamento do crédito presumido do imposto a que se refere o artigo 32, XLVI, “b”, do decreto 37.699/97. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70029391570 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27/05/2009.

 

 

 

20. Direito Público. Execução fiscal. Embargos do devedor. Efeito suspensivo. Descabimento. Dano irreparável ou de difícil reparação. Inexistência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GARANTIA DO DÉBITO. Á execução fiscal é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 1º da Lei n° 6.830/80. A partir da Lei n° 11.382/2006, os embargos não terão efeito suspensivo. A teor do art. 739-A do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes os fundamentos, ficar demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Na espécie, não há prova da garantia integral do débito cobrado, bem como do dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo desprovido. Voto vencido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70027358530 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 27/05/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

21. Direito Privado. Ação declaratória. Farmácia. Franquia. Marca. Concessão de uso. Cláusula contratual. Execução do contrato. Nulidade. Descabimento. Rescisão do contrato. Multa. Uso indevido. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EXECUÇÃO DE CONTRATO. FRANQUIA. CARTAS DE CONCESSÃO DE USO DE MARCA. VICO FARMA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CIRCULAR DE FRANQUIA E MARCA REGISTRADA – IRRELEVÂNCIA. Partes tiverem proveito econômico do contrato; a ausência de tais documentos não prejudicou a Franquia. TESTEMUNHAS – Nulidade não configurada, por não ser tal requisito da essência do contrato. PRAZO DO CONTRATO – não há nulidade, por vício de cláusula, presumindo-se legalmente pactuadas as datas dos términos dos contratos. TAXA DE FRANQUIA- não é devida, por expressa previsão contratual. RESCISÃO CONTRATUAL – impossibilidade de impor multa aos franqueados, pois não há prova de terem descumprido as cláusulas contratuais. DÉBITO COM CUSTO DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE QUALIDADE – não provou a A. o débito alegado, sequer acostou demonstrativo de débito ou título emitido para este fim. DIREITO DE PREFERÊNCIA FRANQUEADORA – não exercido no prazo previsto no contrato, operando-se a decadência do direito. MULTA CONTRATUAL – comprovado o uso indevido da marca após a rescisão do contrato; correspondente a 50% da taxa de franquia pactuada, para cada contrato. CDC – inaplicável, pois o franqueado não é consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70030646962 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 23/07/2009.

 

 

 

22. Direito Privado. Aeronave. Queda. Fio de energia elétrica. Colisão. Piloto. Morte. Sinalização. Desnecessidade. Altura inferior a 150metros. Companhia de Energia Elétrica. Co-responsabilidade. Inexistência. Culpa da vítima. Vôo. Altura mínima de segurança. Não observância das regras de tráfego aéreo. Companhia de táxi-aéreo. Responsabilidade. Seguradora. Denunciação à lide. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Dano material. Descabimento. Dependência econômica incomprovada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE HELICÓPTERO. VÔO VISUAL. COLISÃO COM CABO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO SINALIZADO. MORTE DO COMANDANTE E DOS QUATRO PASSAGEIROS. DANO MORAL. 1. Do agravo retido interposto pelos autores: Ao analisar a ocorrência de eventual nulidade processual, deve-se perquirir acerca da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que o suscita. In casu, a própria agravante reconhece que o depoimento de Úrsula possuía fito corroboratório e que viria na mesma linha do depoimento de Marcelo, de modo que, em relação aos fatos que se pretendiam provar através dos testemunhos, o indeferimento da ouvida da testemunha Úrsula não trouxe prejuízo efetivo aos agravantes, uma vez que não traria elementos novos à formação do convencimento. 2. Do agravo retido interposto pela BRADESCO: Julgada improcedente a demanda principal em relação à denunciante RGE S/A, e considerando os conseqüentes reflexos desta decisão sobre a denunciação à lide feita por esta em desfavor do Bradesco, resta prejudicado o agravo retido contra a decisão que negou o pedido do denunciado de ingresso do IRB na lide. 3. Dos efeitos reflexos da coisa julgada – Apelação Cível n° 70011519949, julgada pela 5ª Câmara Cível deste TJRS, referente à ação de ressarcimento movida pela seguradora AGF S/A contra a RGE S/A, com base na mesma situação fática mas fundamentada em direito de regresso: Mesmo que de coisa julgada se tratasse, o efeito reflexo originado pela conexão das demandas – mesma causa de pedir, no caso – não afasta a possibilidade de terceiro discutir, em novo processo, a justiça ou injustiça da decisão. Ora, ao terceiro pode ser ampliada a eficácia daquela sentença, mas, obviamente, sem a autoridade de coisa julgada, conferindo-lhe a possibilidade de contestar a justiça da decisão, sendo seu, por outro lado, o ônus da prova acerca do não acerto da solução antes dada à relação. 4. Dos fatos e da demanda: O fato que deu azo ao ajuizamento das três demandas em exame é a queda do helicóptero Esquilo, prefixo PT-YAM, em 29.11.2001, por volta das 12 horas. O vôo foi contratado entre a empresa de táxi-aéreo Aeromed Participações Ltda., ora requerida, e a Ceran – Companhia Energética Rio das Antas, objetivando avaliar o impacto ecológico que traria a construção de barragens no local. O helicóptero colidiu com um fio de energia elétrica, de responsabilidade da RGE S/A, que atravessava o Rio das Antas, vindo a cair. O piloto e os quatro ocupantes faleceram. Diante de tais fatos, os familiares das vítimas aforaram as demandas indenizatórias em debate, buscando a responsabilização solidária da Aeromed S/A – prestadora do serviço de táxi-aéreo – e da RGE S/A – responsável pelo fio em que se deu o choque – pelos danos que lhes foram perpetrados. 5. Da não configuração da responsabilidade civil da RGE S/A: Portaria n° 1.141/GM5, de 8.12.1987, do Ministério da Aeronáutica e NBR 7276, que trata da Sinalização de Advertência em linhas aéreas de transmissão de energia elétrica. Tanto a ABNT como o Ministério da Aeronáutica estabeleceram regras no sentido de que cabos com altura igual ou superior a 150m do solo devem ser sinalizados. Inexiste dúvida, por outro lado, de que o cabo de rede de transmissão que deu causa à colisão não apresentava qualquer sinalização, o que dificultava sobremaneira sua visualização. O ponto fulcral para o reconhecimento ou afastamento da responsabilidade da RGE S/A encontra-se na altura do fio, uma vez que, verificada altura inferior a 150 metros do solo, inexiste o dever de sinalizar. Prova consistente nos autos no sentido de que a fiação apresentava altura significativamente inferior a 150 metros, o que justifica a desnecessidade de sinalização por esferas. Daí a não configuração da responsabilidade civil em relação à requerida RGE S/A. 6. Da configuração da responsabilidade civil da Aeromed Participações S/A: 6.1 A responsabilidade da co-ré Aeromed S/A pelo evento danoso resta evidenciada nos autos. O que determinou o acidente foi exclusivamente a conduta imprudente do piloto, que, em vôo visual, violou a altura mínima de segurança – 500 pés, ou 150 metros, do solo -, vindo a colidir com o obstáculo. A IMA 100-4, Ministério da Aeronáutica, de 31.05.1991, traz Regras Especiais de Tráfego Aéreo para Helicópteros, abordando regras de vôo visual. Para vôo visual em lugares desabitados, a regra é de que a altura mínima seja de 500 pés – 150 metros -. A redução da altura mínima para 200 pés – 60 metros – se dá em casos de operações especiais, em que é necessária a autorização do SRPV – Serviço Regional de Proteção ao Vôo. No caso, inexistia tal autorização. O Relatório final do CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos dá conta de que tratava-se de vôo visual, para o qual as regras de tráfego aéreo estabelecem altura mínima superior a 150 metros, sendo dever do piloto, em tal espécie de vôo, discernir os obstáculos e as outras aeronaves por meio da visão. A conclusão de tal relatório aponta para ocorrência de falha do piloto, que, conhecedor da região, praticava vôo baixo – abaixo, inclusive, do mínimo de segurança – com planejamento deficiente. 6.2 A não sinalização da linha de transmissão de energia elétrica, que tornava muito difícil sua visualização, contribuiu para a ocorrência do acidente. Mas não se pode, para fins de imputação da responsabilidade à RGE, ou de afastamento do dever de reparar da Aeromed S/A, considerá-la concausa. Isso porque não poderia o comandante, sem autorização, ter implementado vôo em altura inferior a 150 metros do solo. Sem tal descumprimento da regra por parte do piloto, e considerando-se a regularidade do cabo, como antes já referido, o acidente não teria ocorrido. E, além disso, tratando-se de vôo visual, a segurança do procedimento é imputada, quase que em sua totalidade, ao comandante, sendo a legislação expressa no que tange ao desvio de obstáculos. 7. Da alegação da AGF S/A de não cobertura do dano moral: Inexistindo exclusão contratual expressa, o dano moral encontra-se no âmbito de cobertura do seguro, por tratar-se de espécie de dano pessoal. Jurisprudência uníssona desta Corte. 8. Do pedido da AGF S/A de afastamento da condenação referente aos ônus da sucumbência: Tal seguradora, muito embora aceitando a denunciação, apresentou resistência à tese da denunciante, inclusive em sede recursal, defendendo a não cobertura da indenização por danos morais, mostrando-se descabido o pedido. 9. Do valor da indenização por dano moral: Cumpre ao magistrado, quando da fixação da indenização por dano moral, atentar para alguns aspectos concretos, quais sejam: a gravidade, repercussão e extensão do dano; a capacidade econômica do ofensor; a condição social da vítima; a reprovabilidade da conduta; eventual concorrência do ofendido para a ocorrência do dano; bem como a natureza e a finalidade da indenização, sempre se pautando pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Todavia, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima é que deflagrará o quantum indenizatório devido. Para tanto, temos de sopesar que nesta esfera eminentemente subjetiva, há interferência direta do meio social dos sujeitos, das especificidades do objeto, e, finalmente, os efeitos jurídico-econômicos. Sopesados esses critérios, as circunstâncias fáticas do caso em apreço, bem como o entendimento exarado por este Colegiado na apreciação de caso análogo, tenho que o valor da indenização por danos morais deferidas aos autores devem ser majorados para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) cada. 10. Da não comprovação do dano material: Inexistindo nos autos qualquer prova documental que comprove o valor do salário percebido pelo falecido, tampouco a relação de dependência econômica dos apelantes em relação à vítima, e não comprovando as provas testemunhais a ocorrência concreta dos prejuízos alegados, não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais. 11. Da improcedência da ação principal e da conseqüência à ação secundária de denunciação à lide: A denunciação da lide fundamentada no artigo 70, III, do Código de Processo Civil, pressupõe o binômio direito de regresso (do denunciante em relação ao denunciado) / dever de pagar (do denunciado em relação ao denunciante), que somente se configura, por lei ou por contrato, quando responsabilizada primeiramente a parte a quem atribuído o direito de regresso. In casu ausente a responsabilidade do denunciante RGE, não há falar em regresso sobre o denunciado Bradesco, de modo que prejudicada a denunciação à lide. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS AUTORES. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO BRADESCO SEGUROS S/A. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DOS AUTORES. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DA AEROMED PARICIPAÇÕES E, NESTA PARTE, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AGF BRASIL SEGUROS S/A. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RGE S/A E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO BRADESCO SEGUROS S/A. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70030399760 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 22/07/2009.

 

 

 

23. Direito Privado. Falência. Habilitação de crédito. Prescrição. Inocorrência. Sentença. Desconstituição.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. A prescrição é interrompida pela habilitação do crédito na falência. Art. 202, inc. IV, C.Civil/2002. Julgada improcedente a habilitação recomeça a correr a prescrição (Art. 202, § único, C.Civil). Inocorrência da prescrição. Sentença que reconheceu a prescrição desconstituída. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70027720457 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/07/2009.

 

 

 

24. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Dívida. Novação. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DEVEDOR SUCEDIDO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Quando as partes, de comum acordo, estabelecem renegociação de dívidas, criando uma nova, estamos diante de novação. A dívida antiga resta extinta, surgindo a nova. Os contratos de empréstimo firmados anteriormente devem ser extintos e os valores substituídos, por óbvio, não podem ser exigidos pelo Banco, nem podem gerar inscrição em cadastros restritivos de crédito. No caso, o devedor antigo (falecido) foi substituído pela autora/apelada que o sucedeu (Art. 360, inciso II, do C.Civil). APELO IMPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70026728303 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/07/2009.

 

 

 

25. Direito Privado. Medida liminar. Deferimento. Periculum in mora. Fumus boni iuris. Configuração. Promessa de compra e venda. Bem imóvel. Desapropriação parcial. Resolução do contrato.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO LIMINAR. Imóvel prometido à venda que posteriormente à assinatura do contrato sofre desapropriação sobre uma parte do bem e o promitente vendedor renuncia à indenização a que teria direito. Alegação de que tal renúncia teria ocorrido com a ciência do promitente comprador e devido à necessidade de obter habite-se não demonstrada. Comprovação do periculum in mora, bem como do fumus boni iuris. Contrato parcialmente cumprido. Deferimento do pedido liminar postulado para impedir a execução da parte inadimplida, evitando maiores prejuízos à parte recorrente. Agravo provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70023345788 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/07/2009.

 

 

 

26. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento comercial. Clube. Cliente. Entrada. Impedimento. Comportamento antissocial em data anterior. Medida abusiva. Indenização. Dano moral. Quantum. Redução.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CLIENTE BARRADO NA ENTRADA DE ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO (BOWLING), EM RAZÃO DE EPISÓDIO ANTERIOR. PROVA PRODUZIDA A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, MAS COM SUBSTANCIAL REDUÇÃO DE SEU VALOR. Embora o fato anterior tenha tido como principal protagonista um companheiro do autor, restou inequívoca sua co-participação no evento, que resultou, inclusive em danos a bens do estabelecimento. Embora o prévio episódio, pelo não protagonismo do autor, não justificasse a drástica medida de impedimento de ingresso, tal medida não chegou a se revelar manifestamente caprichosa e despropositada. Com sua conduta anterior, o autor provocou reações como a que esteve exposto. Parafraseando conhecida máxima da Equity inglesa, aquele que clama por justiça, deve apresentar-se a ela com suas mãos limpas. Aplicação da idéia dos nominal dammages.

 

Recurso Cível, nº  71002000578 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 16/07/2009.

 

 

 

27. Direito Privado. Responsabilidade civil. Condomínio. Terreno. Objetos. Arremesso. Dano em pneu de carro estacionado no local. Condômino. Identificação. Inocorrência. Indenização. Dano material. Possibilidade.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ARREMESSO DE OBJETOS POR MORADOR DE CONDOMÍNIO, EM IMÓVEL SITUADO AO LADO. DANOS CAUSADOS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO, CASO NÃO SEJA IDENTIFICADO O AUTOR DOS DANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 938 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Há muito está consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma das espécies de responsabilidade indireta, ou complexa, consiste na responsabilidade do condomínio pelos danos causados por coisas jogadas ou caídas de unidade condominial, quando não se possa identificar o responsável direto. Não se trata de responsabilidade pelo ato de outrem (fundada no art. 932, III, do CC), uma vez que o condômino não é empregado ou preposto do condomínio. Trata-se de uma das espécies de responsabilidade pelo fato da coisa, regulada no art. 938 do CC, aplicável extensivamente. Caso o condomínio saiba quem é o responsável direto, deverá indicá-lo e pedir sua exclusão da lide. Caso venha a descobrir sua identidade somente em momento posterior, poderá agir regressivamente contra o mesmo.

 

Recurso Cível, nº  71001999804 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 16/07/2009.

 

 

 

28. Direito Privado. Falência. Estado de insolvência. Decretação de quebra. Impossibilidade. Depósito elisivo. LF-11101 de 2005 art-98.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA E CONCORDATA. PEDIDO DE QUEBRA COM BASE EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. ELIDIDA A QUEBRA MEDIANTE O DEPÓSITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. 1. A causa jurídica da pretensão formulada pela agravada tem por base no art. 94, inc. II, da Lei 11.101/2005, sendo que o referido dispositivo em questão trata da inexistência de patrimônio por parte da agravante que garantam a satisfação de seus débitos, sendo este o único ponto controvertido da presente demandada. 2. Ressalte-se que restou esclarecida esta situação pela certidão juntada aos autos pela requerente do pedido de quebra, a qual atesta a existência de dívida não satisfeita pela parte demandada no valor de R$ 6.200,51 (seis mil, duzentos reais e cinqüenta e um centavos), presumindo-se que naquele feito executivo perante o 3º Juizado Especial Cível não foram encontrados bens suficientes para garantia do débito. Situação que caracteriza a presunção de insolvabilidade decorrente da denominada execução frustrada. 2. Entretanto, no caso em tela, a demandada efetuou o depósito elisivo, o que enseja até mesmo a dispensa da análise dos pressupostos legais para a decretação da quebra, impondo-se tão somente o exame atinente à existência do crédito, o que restou comprovado nos autos, bem como se este é exigível. 3.    Assim, o depósito efetuado pela demandada evita a decretação da quebra da mesma, conforme preceitua o parágrafo único do art. 98 da Lei 11.101/2005, devendo o referido montante ser levantado pela postulante, visto que perfeitamente exigível o crédito que embasa o presente pedido falimentar, fazendo jus aquela ao seu recebimento. 4. No que tange à verba honorária, fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, a teor do que estabelece o art. 20, § 3º, do CPC, dispensado o pagamento em caso de já ter sido incluída a parcela atinente aos honorários advocatícios no depósito efetuado pela ré, o que não pode ser aferido de pronto ante a inexistência de cálculo a este respeito, situação esta que deverá ser verificada pelo Contador do Foro. Dado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70030442511 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

29. Direito Privado. Seguro. Aposentadoria. Invalidez permanente. Acidente de trabalho. Assalto. Estresse pós-traumático. Cobertura. Indenização. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA ADQUIRIDA NO LOCAL DE TRABALHO. ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. 1.              O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a relação securitária, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 4.         Tratando-se de demanda que objetiva a cobertura securitária, tem o segurado legitimidade para postular o cumprimento do contrato, ou para discuti-lo em juízo, mesmo que tenha sido celebrado por intermédio de estipulante, tendo em vista que é beneficiário daquele e tem direito a percepção da indenização securitária, causa jurídica suficiente para integrar o pólo ativo da demanda. 5.        No caso em exame, restou devidamente comprovado mediante a prova colacionada ao presente feito que o segurado foi acometido de estresse pós-traumático em razão de assalto no local de trabalho. Ademais, nos termos dos art. 19 e 21, ambos da Lei 8.213/91, o evento precitado deve ser considerado acidente laboral, incluído dentro do conceito de acidente pessoal. Precedente do STJ. 6.                Portanto, a parte postulante faz jus ao pagamento da indenização securitária postulada na exordial, pois o contratante possuía cobertura securitária tanto para invalidez por acidente, quanto para a invalidez por doença, de sorte que em quaisquer destas hipóteses verifica-se a ocorrência do evento danoso garantido. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70030344295 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

30. Direito Privado. Responsabilidade civil do estado. Prisão ilegal. Prisão injusta. Inocente. Identificação. Erro. Falta de cautela. Ente público. Omissão. Indenização. Dano moral. Dano material. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DE ACUSADO DE DELITO. HOMONÍMIA. PRISÃO ILEGAL. PRESÍDIO CENTRAL DE PORTO ALEGRE. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A responsabilidade do Estado é subjetiva em se tratando de dano decorrente de ilícito civil, resultante aquela de conduta negligente adotada pela Administração Pública. 2. É ponto incontroverso da lide o equívoco que determinou a prisão do apelado, fato este corroborado pela prova oral e documental colhida em Juízo. Inteligência do art. 334, III, do CPC. 3.        No caso dos autos, restou devidamente comprovada a negligência dos agentes estatais na identificação do postulante, como se depreende dos documentos das fl. 54 e 61, na medida em que, embora o nome e a naturalidade sejam idênticas, a data de nascimento e a filiação são completamente distintas. 4.               Restou devidamente caracterizada a omissão do ente estatal, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, onde evidenciada a sua culpa, haja vista que embora seja indubitável o dever do ente público de agir para apurar e reprimir delitos, sua atuação não pode causar danos aos cidadãos, em especial aqueles que cumprem as leis como o autor, tendo a justa expectativa que o Poder Público atenda aos ditames legais com denodo e zelo. 5. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do ente público demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido Dado parcial provimento ao apelo.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70030285704 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

31. Direito Privado. Seguro. Acidente de trânsito. Apólice. Cobertura devida. Juros de mora. Correção monetária. Cabimento. Seguradora. Custas. Pagamento ao final. Possibilidade. Sucumbência. Honorários advocatícios. Fixação. Inocorrência.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE INSOLVABILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA SATISFAZER CUSTAS AO FINAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. Do pedido de assistência judiciária formulado pela Seguradora liquidanda Embora a liquidação extrajudicial traga ínsita a presunção de ausência de condições financeiras para suportar o ônus processual, a legislação que trata da insolvência coorporativa prevê expressamente a satisfação das custas processuais quando da decisão final. 2.          Mesmo que a seguradora demandada esteja em liquidação extrajudicial, não deve ser afastada da condenação desta os juros e a correção monetária. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Dos juros e correção com relação à seguradora – liquidação extrajudicial. 3. Os juros moratórios e a correção monetária são devidos pela massa em liquidação extrajudicial, segundo entendimento sedimentado tanto no STJ, quanto na Corte de Justiça deste Estado. Mérito do recurso em exame 4. O contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Na sua formação, dois pontos são de suma importância, a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427, do CC; e a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se, assim, o pacto. 5.         As partes devem observar os requisitos a que aludem os artigos 421 e 422, ambos do CC, quando da efetivação do pacto, ou seja, atentar aos princípios da função social do contrato e da boa fé. 6.    No caso em exame, cumpre destacar que o demandado reconheceu em suas razões recursais que a postulante realizou o conserto do bem sinistrado. Assim, o demandado deverá cumprir com obrigação assumida perante a demandante, pagando o valor devido pelo reparo do veículo. 7.            Descabe a fixação de honorários à denunciada que não manifestou resistência à lide secundária, impondo-se a exclusão desta verba do ônus de sucumbência. Negado provimento ao apelo do réu e dado parcial provimento ao recurso da seguradora.

 

Apelação Cível, nº  70030274690 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

32. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Dano estético. Pensão vitalícia. Estabelecimento comercial. Evento danoso. Consumidor atingido por garrafa. Olho esquerdo. Perda da capacidade laboral.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARAÇÃO. GARRAFADA. FATO DE TERCEIRO. PREPOSTOS QUE NÃO PRESTARAM E DIFICULTARAM O SOCORRO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Com razão o autor ao imputar à parte ré a responsabilidade pelos danos ocorridos, na medida em que restou incontroverso nos autos que os fatos ocorreram no interior da festa promovida no estabelecimento da empresa demandada. 2. Ademais, ainda que não fosse possível imputar a parte ré a responsabilidade pela garrafada que atingiu o demandante, tenho que presente nos autos, a conduta ilícita dos seus prepostos, porquanto exigiram o pagamento da consumação do autor e de seus amigos, retardando o atendimento médico deste, enquanto deveriam ter prestado socorro imediato ao mesmo. 3. A parte demandada deve ressarcir os danos morais causados, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, bem como a lesão imaterial consiste na dor psicológica e sofrimento impingidos ao postulante. Ressalte-se que este foi atingido na sua integridade física, o que teve como conseqüência a submissão a cirurgia para minimizar as lesões ocasionadas. 4. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório majorado. 5.          É entendimento assentado nesta colenda Câmara que é perfeitamente possível a cumulação de pedido de danos morais com o prejuízo estético, haja vista que as conseqüências advindas destas espécies de danos são distintas e perfeitamente identificáveis. 6.         O deferimento de quantia menor do que a postulada na exordial, em relação ao pedido de reparação pelos danos morais, não induz sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula n. 326 do STJ. 7.                Houve efetiva redução da capacidade laborativa da parte autora, com repercussão nos rendimentos desta, o que deve ser reparado, levando em conta a remuneração percebida por aquela na data dos fatos. Negado provimento ao apelo do demandado e dado parcial provimento ao apelo do autor.

 

Apelação Cível, nº  70030250112 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

33. Direito Privado. Propriedade industrial. Marca. Utilização indevida incomprovada. Grafia. Similaridade. Inocorrência. Indenização. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INOCORRÊNCIA. 1.        Caso em que a postulante busca reparação por perdas e danos e determinação de abstenção de uso da marca “Bali Hai”, registrada no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – utilizada pela ré sem qualquer autorização e/ou cessão de direito. 2.      É oportuno destacar que a propriedade industrial tem proteção legal, resguardando o direito do autor para a sua utilização, segundo dispõe os arts. 44, 189, 207, 208 e 209 da Lei nº 9.279 de 1996, que regula os direitos e obrigações relativos aquele tipo de domínio. 3.             A prova carreada aos autos dá conta que o nome “1º bali hai fest”, utilizado pela ré no evento realizado, qual seja, o aniversário de 07 (sete) anos da sua marca, Evidency Surf Shop, foi escolhido em razão do segmento do mercado em que comercializa roupas, e não com o objetivo de locupletar-se indevidamente da marca da parte autora. 4.   Não demonstrada à ocorrência de fatos e acontecimentos capazes de atingir a imagem da empresa Bali Hai Promoções e Produções Artísticas, necessários para a configuração da pretensão indenizatória, não pode ser acolhido o referido pleito, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. 5. Releva ponderar, ainda, que o nome bali hai se refere à ilha americana situada no pacífico e pertencente ao estado do Havaí, denominação aquela que mais se aproxima da atividade realizada pela demandada, a qual comercializa roupas para surfistas do que a atividade de diversão desempenhada pela demandada, sendo que nomes de locais públicos, conhecidos no planeta, quando utilizados como marca necessitam a exata grafia e designação para importar em apropriação deste bem imaterial, o que não é o caso dos autos. 6. Assim, não comprovado o vínculo jurídico entre a conduta da parte demandada e o dano ocasionado descabe o dever de indenizar, tendo em vista que não há prova de que a festividade programada pela empresa ré objetivava auferir ganhos indevidos com a utilização da marca da parte autora. Inteligência do artigo 186 do Código Civil. Negado provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70030224620 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

34. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Lata de milho. Deterioração. Produto impróprio para o consumo incomprovado. Consumidor. Gastroenterite. Nexo causal. Inexistência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LATA DE MILHO. DETERIORAÇÃO DO PRODUTO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. COISA JULGADA RECONHECIDA EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. Da ocorrência de coisa julgada 1.           Preambularmente, cumpre destacar que transitada em julgado a sentença, opera-se o efeito da coisa julgada material, nos termos no art. 467 do CPC. Nessa fase, o decisum tornando-se imutável e indiscutível, abrangido pelo manto da res iudicata. 2.             Frise-se que foi reconhecida a ilegitimidade de SONAE DISTRIBUIÇÃO DO BRASIL S/A para figurar no pólo passivo da lide na qual é discutida a responsabilidade civil pela ingestão de alimento inapropriado, uma vez que na demanda relativa a acidente de consumo, o comerciante responde apenas subsidiariamente, nas hipóteses previstas no art. 13, do CDC. Acolhida a prefacial de coisa julgada decorrente da apelação Cível n°. 70009153677. Mérito do recurso em exame 3. Cumpre sinalar que a demandada na condição de fabricante de produtos alimentícios se sujeita a aplicação das regras atinentes à lei consumerista. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90. 4.  Nos termos do art. 12, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito dos produtos colocados no mercado. 5. Quanto à responsabilidade civil da fabricante do produto faz-se necessário investigar a ocorrência dos pressupostos do dever de indenizar, sendo dispensável a configuração da culpa. Contudo, o CDC não afasta o ônus do consumidor em comprovar o nexo de causalidade entre a ação do fornecedor e os danos suportados. 6.                No caso em tela, embora tenha restado comprovada a moléstia suportada pela autora, a prova colhida durante a instrução não é suficiente para se imputar à demandada a responsabilidade pelos prejuízos causados. 7.       A autora não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 333, I do CPC. 8.               Inexiste no caso em tela nexo causal a autorizar a indenização pretendida, porquanto a demandante não logrou êxito em comprovar qualquer liame de causalidade entre a ação da parte ré e os danos a sua saúde, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Inteligência do art. 186 do CC. Dado parcial provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70030221469 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

35. Direito Privado. Seguro. Imóvel. Vendaval. Apólice. Cobertura. Negativa. Descabimento. Indenização. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE IMOVEL. VENDAVAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. Da legitimidade passiva da instituição financeira 1.              A instituição financeira demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o réu divulgava a comercialização do seguro dentre os produtos e serviços que prestava, uma vez que constava nos documentos apresentados à contratante Banco do Brasil. Assim, perante o consumidor, o demandado era responsável pela recepção do prêmio e administração deste. 3.                Portanto, aplica-se ao caso em tela a teoria da aparência, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do Código de defesa do Consumidor, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do banco-réu. Mérito do recurso em exame 4.      O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 5.    Desse modo, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver comprovação do agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 6.      No caso em exame, a seguradora não comprovou que o segurado tenha participado do agravamento do risco contratado, ou agido com dolo ou má-fé. Indenização devida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.   Destaque-se que a seguradora sequer vistoriou o local para verificar a destinação que era dada ao mesmo, bem como o seu estado de conservação. Assim, não se mostra razoável a parte demandada tentar se eximir da responsabilidade decorrente de contrato do qual percebeu o prêmio, sem qualquer objeção às declarações firmadas pelo segurado. 8. Note-se que o fato de o bem segurado ser utilizado para fins comerciais ou não, bem como não ser a residência habitual do segurado, não contribuiu de forma alguma para a ocorrência do evento danoso, uma vez que o imóvel foi atingido por um ciclone, fato da natureza que independe do uso ou destinação do imóvel, cuja cobertura abrangia este tipo de evento, pois a intensidade do tufão não seria maior ou menor em razão daquele bem estar locado a terceiro. 9.             O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação, de sorte que não merece prosperar o prequestionamento formulado. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento aos apelos.

 

Apelação Cível, nº  70030202857 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

36. Direito Privado. Direito de imagem. Fotografia de animal. Cavalo crioulo. Utilização indevida. Casa noturna. Atividade diversa da agropastoril. Proprietária. Constrangimento. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO CAVALO DE PROPRIEDADE DA AUTORA ATRELADA À CASA NOTURNA – CARMEN”S CLUB. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. 1.        Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos morais suportados em virtude da distribuição de folders com a imagem do seu cavalo atrelada à de casa noturna conhecida na região. 2. A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que o cavalo de sua propriedade foi reconhecido no círculo dos criadores, restando atrelado a estabelecimento noturno, ocasionando grandes constrangimentos à postulante. 3. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do réu, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 4. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum majorado. 5.    Não merece prosperar o pedido de indenização pela utilização indevida da imagem do cavalo Hebreu, pois ainda que a fotografia tenha sido utilizada para fins comercias, por certo não houve a depreciação no valor do animal, que conta com 18 anos e, pelo que se tem notícia nos autos, não participa mais de competições. Negado provimento ao apelo e dado parcial provimento ao recurso adesivo, vencido em parte o Revisor apenas quanto à compensação dos honorários.

 

Apelação Cível, nº  70030138978 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

37. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Reclamatória trabalhista. Exercício regular de um direito.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.           É descabida a indenização por danos morais consubstanciados no ajuizamento de demanda que buscava o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais que o demandado entendia devido, tendo este apenas exercido o direito constitucional de petição, insculpido no art. 5º XXXIV, da Carta Maior. 2. Ademais, inexiste o ato ilícito quando praticado no exercício regular de um direito, a teor do que estabelece o art. 188, I, do atual Código Civil. 3.    Assim, a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc. I, do CPC. 4.      Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Negado provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70030017081 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

38. Direito Privado. Seguro. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. Aparelho. Diagnóstico por imagem. Conserto. Orçamento. Indenização. Diferença. Cabimento. Dano moral. Inexistência. Lucro cessante. Previsão contratual. Falta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. EQUIPAMENTO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVIMENTO. INOCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 1.   As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto a parte autora não utiliza o contrato de seguro como destinatária final, mas para a consecução das atividades da empresa. 2.              Destaque-se que o artigo 2º do CDC não faz qualquer distinção à pessoa física ou jurídica, bastando, para o enquadramento como consumidor, que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado “destinatário final”. 3.             Portanto, descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Mérito do recurso em exame 4.            O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 5.            Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 6.               A percepção de valores a título de liquidação pelo sinistro não importa em abdicar do direito de receber a indenização perseguida, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido. 7.           No caso em exame, a segurada colacionou ao feito orçamentos de empresas especializadas no conserto do equipamento segurado. Por outro lado, a seguradora apurou o montante indenizatório baseada em relatório de regulação de sinistro, que, entretanto, não estava assinado, nem declinava a especialização do profissional que confeccionou o mesmo. 8.               Assim, a seguradora deve complementar a indenização devida, referente ao menor orçamento apresentado, descontado o valor da franquia e o já adimplido. O montante final deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data do sinistro, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dos lucros cessantes 9. Com relação aos lucros cessantes, releva ponderar que a parte autora não comprovou que a demora no conserto do equipamento ocorreu por culpa da ré. Inexistência de abusividade no pedido de documentos a serem apresentados para a liquidação do sinistro. 10. Ademais, inexistia cobertura contratual pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilitasse a realização de diagnósticos pelo equipamento segurado. Dos danos morais 11.     Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de atingir a imagem ou o nome comercial de pessoa jurídica são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos decorrentes de relação negocial. Dado parcial provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70029985991 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

39. Direito Privado. Responsabilidade civil. Acidente de consumo. Alimento impróprio para o consumo. Chocolate. Larva. Nexo causal incomprovado. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CHOCOLATES COM LARVAS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DECLINADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Do agravo retido Do exame da decadência 1.               A parte autora ingressou com a presente ação postulando indenização por danos morais, alegando, em síntese, que o produto adquirido não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, tendo em vista a existência de larvas incrustadas no chocolate. 2.          A demandante fundamenta seus pedidos no disposto no art. 12 do CDC, o qual trata da responsabilidade do fornecedor pelos acidentes de consumo. Neste caso, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 27 do diploma legal precitado. 3.                Oportuno sinalar que o prazo de 30 dias, previsto no art. 26, inc. I, § 3º, da Lei nº. 8.078/90, aplica-se ao direito do consumidor de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço pago. O consumidor tem o direito de realizar estas exigências sempre que o produto adquirido apresentar vícios de quantidade ou qualidade que o torne inadequado ou impróprio ao consumo a que se destina, ou seja, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto ou serviço. Inteligência do art. 18 da norma consumeirista. 4.                Ademais, o postulante refere na exordial a revolta por ter adquirido um produto que, segundo este, teria sido fabricado sem as mínimas condições de higiene, o que, com certeza, determinou a quebra da confiança em relação à empresa demandada. 5.      No caso em exame, a parte autora alegou que os fatos ocorreram em 15/06/2007, data que deverá ser considerada como termo inicial do prazo prescricional. Portanto, como a ação foi ajuizada em 18/06/2007, não se implementou o prazo prescricional de cinco (05) anos para o exercício do direito de ação aplicável à espécie. Da falta de interesse de agir 6.         A alegação de falta de interesse de agir pelo fato de o demandante não ter ingerido o alimento, igualmente, não merece prosperar, tendo em vista a parte autora têm interesse jurídico em ver solucionado o seu impasse, tendo em vista que como bem salientado pela Magistrada a quo: o CDC, notadamente em seu artigo 12, faculta ao consumidor que se sentir vítima de dano pleitear sua reparação em Juízo, e não apenas a substituição do produto ou a restituição de seu valor (fl. 105). Mérito do recurso em exame 7. Cumpre sinalar que a demandada na condição de fabricante de produtos alimentícios se sujeita a aplicação das regras atinentes à lei consumerista. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90. 8.              Nos termos do art. 12 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito dos produtos colocados no mercado. 9.                Quanto à responsabilidade civil da fabricante do produto faz-se necessário investigar a ocorrência dos pressupostos do dever de indenizar, sendo dispensável a configuração da culpa. Contudo, o CDC não afasta o ônus do consumidor em comprovar o nexo de causalidade entre a ação do fornecedor e os danos suportados. 10.               No caso em tela, o autor sequer declina a data em que teria adquirido o produto, não trazendo ao feito qualquer comprovante de compra, do mesmo modo não há nos autos qualquer documento que indique a contaminação do alimento. 11.          A única prova trazida aos autos pela autora para comprovar a alegada inadequação do produto fabricado pela ré é a cópia da reclamação realizada perante a Vigilância Sanitária inserta à fl. 09, a qual ilustra a versão do autor quanto aos fatos e não é suficiente para comprovar a deterioração do referido gênero alimentício. 12.      A parte autora não logrou comprovar os fatos articulados na exordial constitutivos do alegado direito, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 333, I do CPC. 13.             Inexiste no caso em tela nexo causal a autorizar a indenização pretendida, porquanto a demandante não logrou êxito em comprovar qualquer liame de causalidade entre a ação da parte ré e os alegados danos, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau. Inteligência do art. 186 do CC. Negado provimento ao agravo retido e dado provimento ao apelo da demandada, restando prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo autor.

 

Apelação Cível, nº  70029978111 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

40. Direito Privado. Mercadoria. Importação. Moeda estrangeira. Conversão. Moeda nacional. Termo inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EM DÓLAR. POSSIBILIDADE. DATA DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. TAXA DE CÂMBIO INCIDENTE. Em se tratando de contrato de importação de mercadorias celebrado em moeda estrangeira, a correta interpretação das normas legais que dispõem sobre o assunto (Decreto-Lei n° 857/69, Lei n° 8.880/94 e Lei n° 10.192/01) é aquela que entende que é válida a contratação, desde que o pagamento seja feito pela conversão em moeda nacional. Dessarte, em não havendo previsão contratual, e apesar de não olvidar posicionamentos em contrário, entendo que a melhor solução para o caso é aquela em que a conversão é feita na data do vencimento da obrigação, devendo, a partir de então, em caso de inadimplência, incidir correção monetária pelo IGP-M, bem como juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Redistribuídos e redimensionados. PROVERAM EM PARTE O APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029402815 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

41. Direito Privado. Sociedade comercial. Dissolução. Possibilidade. Quebra de confiança. Mandatário. Revogação. Alteração contratual. Nulidade. Junta Comercial. Registro. Prazo. Apuração de haveres.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. MANDATO EXERCIDO CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DO MANDANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO. Da concessão da assistência judiciária 1.               A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2.  A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função de o apelante perceber rendimento mensal inferior a seis salários mínimos, parâmetro a ser levado em conta para o atendimento das necessidades básicas garantidas constitucionalmente. Mérito do recurso em exame 3. A existência de sociedade por quotas de responsabilidade limitada mantida entre os litigantes é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.               A controvérsia cinge-se à nulidade da alteração contratual levada a efeito e o conseqüente retorno do autor ao quadro societário, bem como a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio minoritário. 5.          A prática de ato por parte do mandatário, sócio minoritário, contrário ao interesse do mandante importa na invalidade da alteração contratual levada a efeito, quando sequer pode ser aproveitado o negócio jurídico praticado como mera gestão. 6.                É oportuno ressaltar que não é dado ao mandatário agir contrariamente ao interesse do mandante, como ocorreu no caso em discussão, tendo em vista que o pai do demandante, na condição de procurador deste, procedeu a sua exclusão do quadro societário. Frise-se que tal ato não foi ratificado pelo postulante, motivo pelo qual não produz qualquer efeito contra este, na medida em que realizado a título de mera gestão de negócios. Exegese do art. 861 do CC. 7.        Ademais, o demandado Roberto não prestou contas quanto ao pagamento recebido pela retirada do autor do quadro societário, obrigação que lhe cabia, de acordo com o art. 668, do CC, a qual descumpriu. 8.        Releva ponderar que, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº. 8.934/94, dentre as finalidades do Registro Público de Empresas Mercantis está à garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos das empresas mercantis. 9.                Ressalte-se que no caso em foco, embora o instrumento de alteração contratual esteja datado de 31/03/2004, só foi levado a registro em 10/11/2004, quando já revogado o mandato concedido pelo autor ao primeiro demandado. 10. Assim, a razão da invalidade e conseqüente ineficácia da alteração contratual realizada, decorre do fato de que quando esta passaria a surtir seus efeitos, estes inocorreram, pois naquela data o réu não possuía poderes para prática do ato jurídico em questão, cuja ausência de regular representação leva a nulidade absoluta deste. 11.         Trata-se de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários, o elemento preponderante em sua constituição – intuito personae ou intuitu pecuniae, pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. Espécies societárias que devem ser levadas em conta para dissolução parcial a ser realizada e os efeitos daí decorrentes. 12.         No caso em tela, é possível identificar o caráter pessoal e familiar da empresa precitada, uma vez que composta apenas por dois sócios, bem como pela existência de cláusula restritiva à cessão de quotas sociais, o que significa que as qualidades pessoais de cada sócio são determinantes para a constituição da sociedade. 13.   Merece guarida a pretensão recursal da parte autora, tendo em vista que há nos autos provas suficientes a corroborarem as alegações deduzidas na inicial, tanto no que tange à nulidade da alteração contratual efetivada, quanto à quebra da affectio societatis. Consubstanciada esta na incompatibilidade e desarmonia entre os sócios decorrentes da prática de ato pelo primeiro demandado contrário ao mandato outorgado a este pelo autor, ônus que se impunha à parte postulante e do qual se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC. 14.         Releva ponderar, ainda, que o art. 1.030, do CC, constitui permissivo à exclusão judicial de sócio, no caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações, o que autoriza a dissolução parcial pleiteada na exordial. Dado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70029372893 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

42. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Liberdade de imprensa. Limite. Delegado de Polícia. Ofensa à honra. Ato ilícito. Revista de grande circulação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INFORMAÇÃO CONTRAPOSTOS AO DIREITO À IMAGEM. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido. Procuração outorgada a vários procuradores. Intimação de apenas um deles. Validade da intimação. Outorgada procuração para vários advogados atuarem no processo, a intimação em nome de qualquer deles é válida, inexistindo nulidade no caso em tela. 2. O presente caso contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias. 3. A liberdade de expressão e o direito à informação, neste caso concreto, sucumbem diante do direito à imagem, uma vez que ocorreram abusos. Texto publicado em editorial de revista de grande circulação nacional que traz ofensa específica à pessoa do autor, Delegado de Polícia, e não genérica, direcionada à instituição. Excesso da ré quando personificou a crítica, não pela personificação em si, mas pelo fato de a imputação de incompetente não ser verdadeira. Dano moral configurado in re ipsa. Quantum indenizatório reduzido. 4. A verba honorária deve ser fixada em valor compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrada levando em consideração o caso concreto, de modo que represente adequada remuneração ao trabalho do profissional. Majoração dos honorários advocatícios para 20% da condenação. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS, VENCIDO O RELATOR.

 

Apelação Cível, nº  70025656257 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

43. Direito Privado. Produto alimentício. Leite Parmalat. Talhado. Impróprio para o consumo. Vício na qualidade. Risco à saúde. Estabelecimento comercial. Supermercado. Responsabilidade solidária. Código de defesa do consumidor. Indenização. Dano moral. Dano material. Inocorrência.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. LEITE PARMALAT. ALTERAÇÕES EM SUAS CARACTERÍSTICAS SENSORIAIS E FÍSICO-QUÍMICA. INDENIZAÇÃO GENÉRICA AOS CONSUMIDORES. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. A responsabilidade solidária do comerciante, nesse caso o WMS Supermercado do Brasil S/A , decorre de expressa disposição de Lei – artigo 18 do CDC -, descabendo analisar se o fato ocorrido teve ou não contribuição direta de sua parte. Colocar a venda produto em condições impróprias para o consumo significa não somente frustrar a expectativa do consumidor quanto a sua fruição, mas colocar em risco sua saúde. Não bastasse isso, tal prática desrespeita o dever legal dos fornecedores no que diz com a colocação, no mercado, de produtos isentos de qualquer vício de qualidade e adequado ao uso a que se destina. Por outro lado, considerando que houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, incumbia as demandadas provarem que o produto estava em condições quando colocado à venda e que estragou na posse da consumidora, o que não lograram demonstrar. No caso, o dano é presumido, porquanto reside no risco em potencial gerado contra a saúde de toda coletividade. Nesse contexto, pouco importa se as reclamações relativas a qualidade do leite partiram de um ou de vários consumidores, pois as demandadas, repito, não comprovaram a boa qualidade do produto colocado à venda. No entanto, não há falar em condenação das rés a título de indenização genérica aos consumidores, porquanto não comprovados os alegados danos patrimoniais e morais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028229904 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

44. Direito Privado. Responsabilidade civil. Erro médico incomprovado. Morte de paciente. Negligência, imprudência e imperícia. Inexistência. Adoção de procedimento adequado. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. FARMACODERMIA. STEVENS-JOHNSON. MORTE DA PACIENTE. TRATAMENTO ADEQUADO. PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do médico. Ou seja, mesmo que se desconsidere a atuação culposa da pessoa jurídica, a responsabilização desta depende da atuação culposa do médico, sob pena de não haver o dito erro médico indenizável. A responsabilidade do médico, por sua vez, enquanto profissional liberal prestador de serviços, é subjetiva, nos moldes do art. 14, § 4° do CDC, de tal modo que é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que agiu com culpa. 2. No caso, os médicos do hospital demandado adotaram o tratamento recomendado pela doutrina e prática médicas para o caso. A situação gravíssima, que gerou a morte da paciente, não se deu em razão de negligência, imperícia ou imprudência dos médicos do nosocômio requerido no tratamento da paciente, mas sim por ser algo possível neste caso, independentemente do tratamento prestado. Em suma: as lesões sofridas pela paciente não foram causadas pelo procedimento médico adotado pelos requeridos. Por outro lado, o tratamento prestado não piorou ou deixou que se agravasse o quadro – muito pelo contrário -, sendo as lesões dermatológicas graves, caracterizadoras de síndrome de Stevens-Johnson, decorrência possível do quadro de doença em que se encontrava a paciente. 3. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos de prova existentes nos autos. No entanto, o autor não logrou comprovar, por outros meios que não a prova técnica, a culpa dos médicos que atenderam sua esposa no hospital réu, bem como o nexo de causalidade entre tal eventual atuação culposa – imperita ou negligente – e a morte da paciente. 4. Julgado improcedente o pedido de indenização. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70029994829 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/07/2009.

 

 

 

45. Direito Privado. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Ação coletiva. Ministério Público. Legitimidade ativa. Operadora Tim. Promoção tarifa zero. Prestação de serviço defeituoso. Indenização. Dano moral.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO “TARIFA ZERO”. PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. 1. Estando o pedido veiculado na ação coletiva amparado em diversas regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, nos direitos inerentes à tutela do consumidor, erigidos a fundamentais pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII), não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido por suposta ausência de norma da ANATEL. 2. Inexistência de interesse jurídico específico e direto da ANATEL a ensejar sua participação no feito, pelo que vai mantida a decisão que indeferiu a formação do litisconsórcio passivo. 3. Legitimidade ativa do Ministério Público para figurar na demanda reconhecida para a defesa de interesses individuais homogêneos, conforme sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Legitimação extraordinária, da defesa de direito alheio em nome próprio (art. 6º do CPC), devidamente autorizada por lei. 4. Há de se reconhecer a responsabilidade civil de empresa que presta serviços de telefonia móvel quando age com descaso em relação aos consumidores após atraí-los com a promoção denominada “Tarifa Zero¿. Má prestação do serviço para cadastramento na promoção via call center que configura prática abusiva, de modo a gerar danos aos consumidores. Contexto em que se mostra inegável a prática abusiva perpetrada pela empresa-ré, já que em desconformidade com os padrões de conduta que dela se poderiam esperar, em desacordo com os deveres anexos à boa-fé objetiva. 5. Danos morais in re ipsa reconhecidos. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028186120 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 08/07/2009.

 

 

 

46. Direito Privado. Acidente de trânsito. Morte. Ex-cônjuge. Pensão. Alimentos. Indenização. Legitimidade ativa. Falta. Separação judicial litigiosa.

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR EX-ESPOSA DO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. Não detém legitimidade ativa para pleitear pensão mensal alimentícia e reparação por danos morais a ex-esposa da vítima de acidente de trânsito fatal. Caso em que restou comprovado que, antes do evento danoso, houve separação judicial litigiosa homologada, na qual não foi avençado o pagamento de pensão mensal alimentícia à autora. Ilegitimidade igualmente para o pedido de reparação por danos morais, pois não demonstrado o convívio afetivo após a separação. A separação judicial foi postulada pela própria autora, de forma litigiosa, considerando os desentendimentos havidos entre o casal. Apelo improvido.

 

Apelação Cível, nº  70030336572 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 02/07/2009.

 

 

 

47. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Inadimplemento. Prescrição. Interrupção.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA PELA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SALDO DO PREÇO. Embora havendo hipoteca incidente, a hipótese cuida de direito pessoal, relativo à extinção de obrigação contratual. Prazo que passa a fluir da data de vencimento de cada uma das parcelas. Aplicação da prescrição vintenária a que alude o art. 177, do Código Civil de 1916. Cobrança extrajudicial que implica reconhecimento da interrupção do prazo, previsto no art. 202, VI, do Código Civil, art. 172, V, do anterior Código Civil. Prescrição não implementada. Obrigação que permanece exigível. Ação improcedente. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028855187 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/06/2009.

 

 

 

48. Direito Privado. Falência. Extinção. Indenização. Reparação do dano. Descabimento. Exercício regular de um direito. Duplicata. Quitação parcial. Devolução. Descabimento. Dedução.

 

AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CHEQUE E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DUPLICATAS IMPAGAS. PROTESTO. AUTORA DEMANDADA EM AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA PELO RÉU, CUJA EXTINÇÃO VEIO A SER DECLARADA EM FACE DE ERRO NO PROCEDIMENTO. 1. DUPLICATAS. PROVA DO PAGAMENTO. Alegação de quitação do débito que, em regra, se evidencia com a posse dos títulos ou mediante recibos. Ausência de prova nesse sentido. Pagamento apenas parcial e realizado com atraso. 2. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Alegado dano moral que não se caracterizou no caso concreto. Réu que agiu em exercício regular de direito. Abuso não configurado, tampouco má fé do réu no ajuizamento da ação. Notadamente quando presente o inadimplemento de parte substancial da dívida. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS. Descabimento. Ausente má fé ou malícia do credor, não incide a hipótese do art. 940 do NCC. Caso concreto que desafia simples dedução, do total da dívida em aberto, da parcela cujo pagamento foi reconhecido. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028742690 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/06/2009.

 

 

 

49. Direito Privado. Manutenção de posse. Cabimento. Posse justa. Barragem do Salto.

 

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUERENTES QUE DEMONSTRARAM EXERCER ATOS DE POSSE SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO. FAIXA DE TERRAS QUE DÁ ACESSO A UMA BARRAGEM. ÁREA TITULADA PELA CEEE. 1. Mesmo demonstrado que a área cercada pelo autor extrapolou aquela para a qual possuía autorização da CEEE para ocupar, forçoso reconhecer que a discussão, in casu, não envolve a CEEE. Réus que não detêm legitimação extraordinária, razão pela qual não podem defender em nome de interesse próprio direito alheio. 2. Diante dos limites subjetivos da demanda, não se pode concluir que a posse dos autores sobre a área, foco da controvérsia, seja injusta, tal como pretendem os réus/apelados. Mesmo que a posse ostentada pelos autores pudesse ser precária, pois desautorizada por quem titula a área – in casu, a CEEE -, certo é que ela é melhor em face dos réus. Posse dos autores que, portanto, deve ser considerada justa frente aos demandados e, logo, passível de proteção. Ação procedente. APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70026515825 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/06/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

50. Direito Criminal. Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovada. Quantidade apreendida. Pena-base. Mínimo legal. Aplicação. Maus antecedentes.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA. A prova contida nos autos permite o reconhecimento da existência do fato criminoso, sendo induvidosa a autoria. Não há que se questionar a validade do depoimento dos policiais quando as narrativas se coadunam com os demais elementos do quadro probatório presente nos autos e quando não há indícios a afastarem a presunção relativa de veracidade das informações por eles prestadas. 2. PENA APLICADA. A pena-base, fixada um pouco acima do mínimo legal, levou em consideração a existência de antecedentes e a quantidade e natureza da droga apreendida. Apesar de já decorrido o quinquênio legal depurador dos efeitos da condenação anterior para efeitos de reincidência, persiste a possibilidade de sua consideração como maus antecedentes para elevar a pena-base, porquanto não se tratando de processo em curso, a condenação, para efeito de aumento da pena, descaracteriza a presunção constitucional de inocência que é ‘iuris tantum’. Precedentes do STF e STJ. Não houve reconhecimento de agravantes, atenuantes ou de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena-base tornou-se definitiva. A pena de multa está em consonância com o quantum fixado a título de pena privativa de liberdade. Quanto ao regime inicial fechado para o cumprimento da pena, foi fixado de acordo com o art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Crime, nº  70030805824 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/07/2009.

 

 

 

51. Direito Criminal. Lesão corporal grave. Exame de corpo de delito. Interrogatório. Nulidade. Impossibilidade. Defesa. Prejuízo. Inocorrência. Legítima defesa. Não caracterização. Exclusão de ilicitude. Não incidência.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. A concessão de prazo entre a citação e o interrogatório, embora não haja dispositivo legal que estabeleça tal obrigatoriedade, advém da necessidade de salvaguardar a efetividade da defesa, corolário do princípico constitucional do direito do acusado à ampla defesa. Dessarte, a finalidade do intervalo é possibilitar ao acusado o conhecimento dos termos da denúncia, a escolha de um defensor e a preparação para o interrogatório, através da orientação do procurador escolhido. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que, embora não haja prazo determinado em lei, o intervalo mínimo razoável para que sejam garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa é de 48 horas entre a citação e o interrogatório. Entretanto, no caso, não se cogita de falta de defesa, quando muito seria uma deficiência, que somente implicaria na nulidade do processo se houvesse prova de prejuízo para o réu, nos termos do da Súmula nº 523, do STF. Dessarte, diferentemente da falta de oportunidade para interrogatório, ou da ausência de advogado ao interrogatório, que implica nulidade absoluta, independentemente de qualquer especulação pragmática sobre eventual prejuízo, no caso de insuficiência de prazo para a sua realização, apesar da irregularidade do ato, se não há pedido nem protesto pelo acusado ou pela defesa nos momentos que antecedem, durante ou logo após a realização do ato, tendo sido facultada a indispensável entrevista do acusado com seu advogado antes do interrogatório pelo juiz, a declaração de nulidade depende da constatação de prejuízo à defesa. A nulidade não será, portanto, absoluta, mas relativa. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA. A prova contida nos autos permite o reconhecimento da existência do fato criminoso, sendo induvidosa a autoria. A confissão, no caso, coaduna-se com as demais provas dos autos, corroborando a certeza acerca da materialidade e da autoria. 3. TESE DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DEDUZIDA DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO. AMPLA DEFESA CONSTITUCIONAL. A autodefesa integra a ampla defesa constitucional. Portanto, se do interrogatório judicial do acusado se deduz alegação de excludente da ilicitude da legítima defesa própria ante suposta agressão verbal da vítima, de ofício deve o Tribunal apreciá-la. 4. LEGÍTIMA DEFESA. A desproporcionalidade entre o bem jurídico protegido pelo réu (honra) e o bem jurídico lesado (integridade física da vítima), bem como a desnecessidade da conduta praticada (facada) para repelir simples agressões verbais, afastam a causa excludente de ilicitude da legítima defesa própria. 5. PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. Considerando tratar-se de lesão corporal de natureza grave, da qual resultou incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias e risco de vida, o Magistrado a quo estabeleceu a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 1 ano e 6 meses de reclusão. Ademais, considerou presente a causa de aumento de pena prevista no art. 129, § 10°, do CP, definitivizando a pena-base em 2 anos de reclusão, em regime prisional aberto, diante da inexistência de outras causas modificadoras. Adequada ao caso a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, forte no art. 77, do CP, mediante prestação de serviço comunitário, no primeiro ano, na forma do art. 46, do mesmo diploma legal. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Crime, nº  70030784581 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/07/2009.

 

 

 

52. Direito Criminal. Furto qualificado. Inquérito policial. Confissão. Prova. Falta. Absolvição.

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. CONFISSÃO. VALOR PROBATÓRIO. Confissão em sede policial sem amparo em prova judicializada. Sentença absolutória mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70030477467 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

53. Direito Criminal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Consumação. Autoria e materialidade comprovada.

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTO CONSUMADO. Ainda que o réu não tenha tido a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos, estes saíram da esfera de vigilância da vítima. Teoria da apprehensio ou amotio. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Sentença condenatória mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029418050 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

54. Direito Criminal. Sentença. Desconstituição. Defensor. Intimação. Necessidade. Interrogatório. Nulidade.

 

PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DEFENSOR DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA E DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TRÊS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO. INTERROGATÓRIO REALIZADO SEM A PRÉVIA ENTREVISTA DO RÉU COM SEU DEFENSOR. NULIDADES. 1. Em face da garantia da ampla defesa, a qual abrange a defesa pessoal e a defesa técnica, se faz mister intimar o réu e seu defensor, não só da expedição da carta precatória, mas também da realização da audiência no juízo deprecado. A defesa técnica, além de seu conteúdo formal, há de ser efetiva. No caso em tela, ademais, trata-se da inquirição de três testemunhas arroladas pela acusação. 2. Da mesma forma, é nulo o interrogatório realizado sem a prévia entrevista do réu com seu defensor por ferir o princípio da ampla defesa. PRELIMINARES DE NULIDADE ACOLHIDAS. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.

 

Apelação Crime, nº  70029955713 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

55. Direito Criminal. Mandado de Segurança. Concessão. Advogado. Mandato. Renúncia. Via fax. Prazo. Multa. Descabimento.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADA QUE RENUNCIOU OS PODERES A ELA OUTORGADOS E NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA NO PRAZO DE DEZ DIAS SUBSEQUENTES PREVISTOS NO ART. 45 DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART 265 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONCEDERAM A SEGURANÇA.

 

Mandado de Segurança, nº  70029726155 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 24/06/2009.

 

 

 

56. Direito Criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Livramento condicional. Data-base. Alteração. Inocorrência.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. O cometimento de falta grave acarreta a regressão de regime e a alteração da data-base para benefícios futuros. Contudo, permanece inalterada a data-base para fins de livramento condicional. Agravo parcialmente provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70030017008 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

57. Direito Criminal. Roubo majorado. Concurso de agentes. Caracterização. Apreensão da arma. Irrelevância. Pena. Fixação. Súmula STJ-231.

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. União de vontades durante a prática delitiva. Desnecessidade de prévio acordo. ARMA NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. A não apreensão da arma não impede o reconhecimento da causa de aumento da pena, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. Inaplicabilidade da pena aquém do mínimo legal, ante a Súmula 231 do STJ: ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.’ MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pena de multa não pode ser afastada, vez que o delito de roubo prevê a sua aplicação de forma cumulativa. Sentença condenatória mantida. Apelos improvidos. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029172368 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

58. Direito Criminal. Habeas corpus. Não conhecimento. Revisão criminal. Competência. Turma Recursal Criminal.

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS, SEGUNDO ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECERAM DO HABEAS CORPUS.

 

Habeas Corpus, nº  70030076301 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 10/06/2009.

 

 

 

59. Direito Criminal. Roubo majorado. Emprego de arma de brinquedo. Grave ameaça. Configuração. Indenização. Descabimento.

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. ARMA DE BRINQUEDO. Grave ameaça. Configurada diante do temor causado na vítima. ALTERAÇÃO DO INCISO IV, DO ARTIGO 387, DO CPP, PELA LEI N° 11.719/2008. Tratando-se de norma de direito material, inviável sua aplicação aos processos em andamento. Condenação mantida. Indenização afastada. Pena alterada. Apelo parcialmente provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029348273 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/06/2009.

 

 

 

60. Direito Criminal. Estupro. Autoria e materialidade comprovada. Crime hediondo. LF-11464 de 2007. Regime semiaberto.

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME HEDIONDO. ANTERIOR À LEI 11.464/07. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. 1. A materialidade e a autoria está evidenciada na prova oral consubstanciada nos autos, principalmente pela palavra coerente e harmônica da vítima. 2. O atentado violento ao pudor e estupro na modalidade simples são crimes hediondos, devendo o réu se sujeitar ao regime inicialmente fechado, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 8.072, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. 3. Conforme entendimentos do STJ, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07, pode obter o direito à progressão de regime prisional ou, ainda, iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 4. Registra-se o problema da eventual eficácia erga omnes a declarações de inconstitucionalidade do STF no controle difuso de constitucionalidade. Questão envolvendo o julgamento da STF-Rc 4.335/AC e STF-HC 8.072/90. Negaram provimento ao apelo defensivo e negaram provimento ao apelo ministerial. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029857034 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 28/05/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 28 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-28-do-tjrs/ Acesso em: 22 nov. 2024