TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 26 do TJ/RS

 

07/07/09

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Meio ambiente. Área agrícola. Queimada. Dano. Inocorrência. Nexo causal incomprovado. Responsabilidade. Não caracterização.

 

DIREITO AMBIENTAL. ÁREA AGRÍCOLA. QUEIMADA. DANO. NEXO CAUSAL. PROVA. AUSÊNCIA. A responsabilidade objetiva por dano ambiental depende da caracterização do dano e do nexo causal. Hipótese em que a prova dos autos da conta de que (I) não remanesce dano ambiental significativo e (II) o incêndio se iniciou em área de domínio público. Recurso desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70030361679 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

2. Direito Público. CTG – Centro de Tradições Gaúchas. Funcionamento. Prevenção de incêndio. Adequação. Termo de ajustamento. Acordo. Ministério Público. Previsão legal. Falta. Nulidade.

 

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLANO DE PREVENCÃO CONTRA INCENDIO. CTG. TAC. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA DIÁRIA. 1. Constitui infração administrativa o exercício de atividade associativa em prédio, cujas instalações estão desconformes às normas legais relativas à prevenção de incêndio, que sujeita o autor às penalidades previstas na lei. 2. O Ministério Público está legitimado para pleitear o cumprimento da lei, mas não para criar efeitos diversos dos já previstos na norma legal. Falta-lhe poder de dispor sobre os efeitos jurídicos da infração administrativa. As sanções pela prática de infração administrativa são as cominadas pela lei. Princípio da legalidade. 3. É nulo o termo de ajustamento de conduta proposto pelo Ministério Público, cujo objeto invade a reserva legal. Hipótese em que o TAC facultou o exercício de atividade sem o cumprimento das exigências legais relativas à prevenção de incêndio ao conceder prazo para regularização diverso da norma legal. Irrelevante tenha o Apelante firmado o termo de ajustamento. É que se cuida de matéria submetida à reserva legal e indisponível. Recurso provido.

 

Apelação Cível, nº  70028960813 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

3. Direito Público. ICMS. Incidência. Circulação de mercadorias.

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. FRUIÇÃO. CONDIÇÕES. MERCADORIA. ENTRADA. CRÉDITO. ADJUDICAÇÃO. SAÍDA. MANUTENÇÃO. OPERAÇÕES. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSTO. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 34, § 15º, do Decreto Estadual 33.178/89, condiciona-se às restrições previstas no art. 42, § 4º, do mesmo diploma [autorizadas pela Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ/ICMS 89/92]. Não releva a natureza da operação, para efeito de exigência do ICMS, se houve adjudicação do crédito do tributo por ocasião da entrada de mercadoria, desprovido do estorno respectivo quando da saída correspondente. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO, POR MAIORIA.

 

Embargos Infringentes, nº  70020970885 , Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 19/06/2009.

 

 

 

4. Direito Público. ICMS. IPVA. Isenção. Veículo. Aquisição. Deficiente físico. Direção hidráulica.

 

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ICMS. IPVA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DIREÇÃO HIDRÁULICA. EQUIPAMENTO DE FÁBRICA. FALTA DE ESPECIAL ADAPTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. O adquirente de veículo portador de deficiência física é parte legítima para pleitear a isenção de ICMS, na qualidade de beneficiário legal pela redução do preço. Art. 9º, XL, nota 03, do Decreto estadual n.º 37.699/97. 3. O portador de enfermidade faz jus à isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de veículo automotor dotado de direção hidráulica se não pode dirigir veículo sem este equipamento em razão de sua deficiência física. Sendo o referido equipamento indispensável para a pessoa enferma conduzir o veículo, é irrelevante tratar-se de opcional oferecido aos consumidores em geral que não foi especificamente adaptado para seu uso exclusivo. Recurso desprovido.

 

Agravo, nº  70030304380 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

5. Direito Público. Medida cautelar. Cabimento. AGERGS. Poder de polícia. Taxa de controle e fiscalização. Tarifa. Revisão.

 

AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. REVISÃO DAS TARIFAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. LEGALIDADE. 1. É cabível o ajuizamento de ação cautelar para o oferecimento de caução em garantia ao crédito tributário e consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 2. A Lei Estadual nº 8.109/95, com a redação conferida pela Lei nº 11.073/97, que instituiu a taxa de controle e fiscalização dos serviços públicos delegados, delimita adequadamente a hipótese de incidência do tributo, que tem como aspecto material o poder de polícia referente à regulamentação, organização e funcionamento para prestação de serviço adequado. 3. Configura o exercício efetivo do Poder de Polícia a instituição de autarquia com estrutura física e logística para exercício de competências legais de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados. 4. A revisão das tarifas do serviço delegado não guarda relação com a validade e exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados, pois não integra a sua hipótese de incidência, conforme o artigo 9º da Lei nº 8.927/95, 5. A Taxa de Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados criada pela Lei nº 11.073/97 somente se tornou exigível depois da publicação do Decreto nº 39.228, em 29 de dezembro de 1998, que definiu a forma e o prazo do seu pagamento. 6. É legal a aplicação da UFIR como índice de correção monetária. Precedentes do STJ. Recursos desprovidos.

 

Apelação Cível, nº  70029495363 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

6. Direito Público. ITBI. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Incidência. Sociedade Comercial. Dissolução parcial.

 

ITBI. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS. PAGAMENTO DAS QUOTAS SOCIAIS. Em caso de dissolução parcial de sociedade pela retirada de sócio, incide o ITBI sobre a transferência de bem imóvel destinado a pagamento do sócio do capital que aportou à empresa. O artigo 156, § 2º, da CR aplica-se apenas à hipótese de extinção completa da empresa. Hipótese em que os bens não foram incorporados ao patrimônio da sociedade pelos sócios na integralização do capital social. Recurso desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70029477817 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

7. Direito Público. Meio ambiente. Reparação. Obrigação de fazer. Indenização. Cumulação. Descabimento. Reposição. Possibilidade. Projeto. Elaboração. Responsabilidade. Ação civil pública. Ministério Público. Custas. Isenção.

 

DIREITO AMBIENTAL. FLORESTA. CORTE SELETIVO. ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. REPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. COMPETÊNCIA. APROVAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO. CUSTAS. 1. Na reparação do dano ambiental, é cabível, em tese, a cumulação da obrigação de fazer e de pagar quantia em dinheiro dos danos insuscetíveis de recomposição. Hipótese, contudo, em que a condenação ao pagamento de determinada importância afigura-se desproporcional à situação retratada nos autos. 2. Compete aos órgãos executivos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente a aprovação de projeto de recuperação de área afetada por dano ambiental decorrente da supressão de espécimes nativos, cabendo, em função disso, ao Fundo Estadual do Meio Ambiente o valor das astreintes por eventual descumprimento da obrigação de fazer. 3. Ausente a má-fé do Autor da ação civil pública, afigura-se descabida a condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. Art. 18 da Lei nº 7.347/85. Recurso provido em parte.

 

Apelação Cível, nº  70029411121 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

8. Direito Público. Obra clandestina. Construção irregular. Licença. Ausência. Área de bacia de captação hídrica. Ação demolitória. Cabimento.

 

AÇÃO DEMOLITÓRIA. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVELIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA. ÁREA DE BACIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS. MANUTENÇÃO DE ANIMAIS NO LOCAL. DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA. 1. O proprietário do imóvel é litisconsorte passivo necessário na ação demolitória de obra clandestina. 2. Na ação demolitória de prédio construído clandestinamente, a destinação do bem à moradia, a par de abrigo para animais, não atrai o disposto no artigo 320, inciso II, do CPC. Aplicam-se, portanto, os efeitos da revelia. 3. O direito social à moradia não assegura o direito de construir sem a observância dos condicionamentos legais que recaem sobre a propriedade em nome do Bem Comum. A exemplo de todos os direitos (de liberdade ou não) não é absoluto, estando o seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros da comunidade e não apenas do indivíduo isoladamente. Sua mera invocação não impede a demolição do imóvel, nos termos da legislação municipal. Hipótese em que o imóvel clandestino está construído em área de bacia de captação de recursos hídrico e, embora notificado há mais de cinco anos, não adotaram os interessados providências na sua regularização. Recursos desprovidos.

 

Apelação Cível, nº  70029273398 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

9. Direito Público. ICMS. Operações interestaduais. Incidência.

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMPONENTES DE SORVETES OU PREPARADOS PARA SORVETE. INOVAÇÃO INDEVIDA NA LIDE. 1. Não é de se conhecer do recurso de apelação na parte em que veicula fundamento não deduzido na petição inicial. 2. As operações interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial ou importador de sorvetes de matéria-prima ou de preparados para sua fabricação, destinados a varejistas e atacadistas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Protocolos ICMS 45/91 e 20/05. Artigos 160 e 161 do Livro III do Regulamento do ICMS. Recurso desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70029190410 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

10. Direito Público. Tutela Antecipada. Concessão. Pensão. Restabelecimento. Viúva. Notário. Registrador. Emenda Constitucional n.20 de 1998. Aposentadoria.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A viúva de registrador que, ao tempo do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria proporcional, tem direito à pensão por morte da autarquia previdenciária estadual a qual estava filiado, ao tempo do óbito, há mais de quarenta anos. Recurso provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029186012 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

11. Direito Público. Improbidade administrativa. Não configuração. Exercício da atividade administrativa. Necessidade. LF-8429 de 1992.

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92. 1. Os agentes políticos sujeitam-se às sanções pela prática de ato de improbidade no exercício da função administrativa. Estão excluídos da Lei nº 8.429/92 a improbidade no exercício da função legislativa e judicial. É que a LIA visa a coibir a improbidade, especificamente, na atividade administrativa. 2. A falsificação de documentos do processo legislativo – atas da Câmara de Vereadores de aprovação de projeto de lei e respectiva sanção – não constitui ato de improbidade administrativa tipificada na Lei nº 8.429/92 por se tratar de ilícito no exercício da função legislativa. Hipótese em que o ex-Prefeito e ex-Vereadores foram condenados na esfera penal. Recurso provido.

 

Apelação Cível, nº  70029162484 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

12. Direito Público. ICMS. Verba. Repasse. Município. Legitimidade ativa. Falta.

 

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. ICMS. REPASSE AO MUNICÍPIO. INCORRETO PREENCHIMENTO DE GIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO. 1. A competência para exigir o cumprimento das obrigações tributárias acessórias dos contribuintes do ICMS é exclusivamente dos Estados-membros, ainda que tenham repercussão na determinação do valor a ser partilhado entre os Municípios. 2. O Município não tem legitimidade para propor ação que visa a obrigar a empresa ao cumprimento de obrigação acessória relativa ao ICMS instituída pela Instrução Normativa do Departamento da Receita Estadual nº 45/98, relativa à inclusão dos valores recolhidos em substituição tributária em item específico da Guia de Recolhimento Anual modelo B, que determinará o valor adicionado para a distribuição das receitas do tributo aos Municípios. Processo extinto de ofício.

 

Apelação Cível, nº  70029003480 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

13. Direito Público. Funcionário público estadual. Licença-prêmio. Pecúnia. Conversão. Momento. Aposentadoria. Imposto de renda. Devolução. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇAO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. AUSÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. O STJ pacificou entendimento no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia de licença não gozada por necessidade de serviço. Todavia, este direito à indenização somente nasce para o servidor no momento da aposentadoria, porque até então, pode usufruir o benefício. No caso dos autos, a autora não tem direito ao pagamento da indenização, porque não é aposentada, sendo indevido o pagamento pelo não gozo de licença-prêmio. Não fazendo jus ao pagamento, não tem direito à devolução do imposto cobrado indevidamente. Apelação desprovida. Voto vencido.

 

Apelação Cível, nº  70028425072 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 17/06/2009.

 

 

 

14. Direito Público. Improbidade administrativa. Não caracterização. LF-8429 de 1992. Inaplicabilidade. Ação civil pública. DLF-201 de 1997. Crime de responsabilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.429/92. AGENTE POLÍTICO. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO DECRETO-LEI 201/67. PRERROGATIVA NECESSÁRIA AO PLENO EXERCÍCIO DE SUAS COMPLEXAS FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE DOIS REGIMES DE RESPONSABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR AÇÃO CUJA SANÇÃO IMPORTA NA PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS E DO CARGO. DELITOS A SEREM APURADOS EM AÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATUÍDA PELO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. VÍCIO DA SENTENÇA: A sentença “extra petita” é nula, inexoravelmente nula; incorrendo, todavia, em julgamento “ultra petita” a jurisprudência vem entendendo não consubstanciar nulidade “pleno jure”, podendo na instância superior ser decotada ou reduzida a parte que ultrapassou o pedido desde que a coisa ou o valor sobre que recair a redução estiver expressamente mencionado na sentença. MÉRITO: Os prefeitos, como agentes políticos e mercê de seus peculiares afazeres político-administrativos, são regidos por normas próprias no que respeita aos delitos de responsabilidade, no caso o Dec-lei 201/67, que impõe severas punições. E não se há de admitir a concorrência entre dois regimes de responsabilidade, um regulado pelo decreto-lei 201/67, e outro disciplinado pela lei 8.429/92. Portanto os prefeitos, na qualidade de agentes políticos, submetem-se às regras do Dec-lei 201/67, os agentes públicos às da Lei de Improbidade. É que os agentes políticos se diferenciam dos agentes públicos, não só em razão de suas atribuições, prerrogativas e responsabilidades, como também pela legislação e pela doutrina do Direito Administrativo, universalmente aceita. Os agentes políticos, diferente dos demais agentes públicos, diz-se servidores públicos, atuam sem subordinação ou limitação hierárquica. Por isso não podem se submeter a critérios ou procedimentos próprios para a apuração da responsabilidade destes. Impensável, por isso, sujeitar o agente político à sanção da perda dos direitos políticos e do cargo, até em sede de liminar, por decisão de um juiz de primeiro grau. Se assim pudesse, também poderia fazê-lo com relação ao Presidente da República, ao Governador do Estado, ao Presidente do Senado, da Câmara de Deputados, da Assembléia Legislativa, e, porque não, ao Presidente do Tribunal de Justiça. Por isso o ordenamento jurídico prevê mecanismo próprio de apuração de sua responsabilidade em sede especial. Decididamente, a apuração dos delitos imputados a esses agentes se submete a meio próprio, em sede própria, apurados por meio da ação por delito de responsabilidade, para a qual é competente o Tribunal de Justiça, não se lhes aplicando a lei nº. 8.429/92. As sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92 não são necessariamente cumulativas; sua aplicação, antes, deve ser dar à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, avaliadas, entre outras circunstâncias, a gravidade da conduta, a lesão ao erário e o proveito patrimonial, como deixa claro, aliás, o parágrafo único daquele artigo. Para alem disso, vem sendo pouco a pouco consagrado o entendimento de que os tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 somente se perfectibilizam mediante dolo ou culpa devidamente comprovadas. É que a responsabilidade objetiva estatuída pelo artigo 37, parágrafo 6º da CF não se volta contra os agentes causadores do dano; a responsabilidade destes é de natureza diversa, que não prescinde de comprovado o elemento subjetivo. De ofício, reduziram a condenação da cooperativa que haverá de ressarcir o município tão somente do valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas ao INSS, a serem apuradas em liquidação de sentença. Unânime. Por maioria, negaram provimento à apelação.

 

Apelação Cível, nº  70028661486 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 10/06/2009.

 

 

 

15. Direito Público. Improbidade administrativa. Não caracterização. LF-8429 de 1992 art-11.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DO DEVER DE CORTESIA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE PARA OS FINS DA LEI N° 8.429/1992. Conforme abalizada doutrina, a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos. Consiste no dever de o funcionário no exercício de suas funções, servir a Administração com honestidade, sem se aproveitar dos poderes e facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem. Não é qualquer falta funcional que dá ensejo à condenação nas penas da Lei da Improbidade. No caso, a falta do dever de cortesia no trato com passageira de ambulância, não guarda qualquer relação com a moralidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n° 8.429/1992. Improcedência da demanda. Apelação do réu provida. Prejudicado o apelo do Ministério Público.

 

Apelação Cível, nº  70029525367 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 27/05/2009.

 

 

 

16. Direito Público. ICMS. Incidência. Base de cálculo. Cartão de crédito.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias do estabelecimento é o valor da operação (art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/96). As taxas e os descontos exigidos pelas Administradoras de Cartões de Crédito do vendedor são operações paralelas e decorrentes de contratos estranhos à operação de compra e venda de mercadorias. Por isso, evidente que não podem ser excluídas da base de cálculo do ICMS. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70029110764 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 27/05/2009.

 

 

 

17. Direito Público. Exceção de pré-executividade. Discussão. Coisa julgada. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. REAPRESENTAÇÃO MAIS TARDE NA VIA DOS EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tal como no mandado de segurança quando é examinado o mérito não é possível renová-lo tampouco ingressar com processo de conhecimento (Lei 1.533/51, arts. 15 e 16 da Lei 1.533/51; STF, Súm. 304), assim também na exceção de executividade em relação aos embargos à execução. As questões apresentadas naquela, com rejeição e trânsito em julgado, não podem ser reapresentadas, mais tarde, na via dos embargos. 2. Por maioria, apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70028071090 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 27/05/2009.

 

 

 

18. Direito Público. Mandado de Segurança. Concessão. ICMS. Isenção. Fato gerador. Ausência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. A hipótese de incidência do ICMS é descrita no art. 155, II, da Constituição Federal, competindo aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, isto é, operações que têm mercadorias por objeto. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súmula nº 166 do STJ). Direito líquido e certo. Ordem concedida. Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70027954114 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 27/05/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

19. Direito Privado. Impenhorabilidade. Inocorrência. Imóvel em construção.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS REFERENTES A EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO PARCIAL DA EDIFICAÇÃO. O crédito decorrente da construção de parte do imóvel residencial (material e mão-de-obra) configura a hipótese do art. 3º, inc. II, da Lei 8.009/90, exceção à regra da impenhorabilidade. Na situação concreta, a credora, empresa de construção civil responsável pela compra dos materiais de construção e pela execução da obra de empreitada, dispõe do benefício da penhora, ainda que sobre imóvel residencial. Constrição do imóvel mantida. Agravo desprovido, por maioria.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029957362 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

20. Direito Privado. Arrematação. Lance. Percentual. Fixação. Possibilidade. Juiz. Arbítrio.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO, PELO JUIZ, DE PERCENTUAL MÍNIMO PARA A ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A despeito de a lei não atribuir ou impor limite mínimo ao valor do lanço (excetuando-se a hipótese contida no art. 701 do Código de Processo Civil), pode, o juiz, ao seu prudente arbítrio e sopesando as circunstâncias que cercam o caso concreto, estabelecer critérios objetivos para a homologação da arrematação. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030227912 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

21. Direito Privado. Execução. Embargos do devedor. Interposição. LF-11232 de 2005. Sentença. Recurso. Apelação Cível. Agravo de instrumento. Erro grosseiro.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. A sentença que julga os embargos do devedor opostos em face de título executivo judicial, ajuizados antes do início da vigência da Lei n.º 11.232/2005, desafia recurso de apelação, na forma do art. 513 do CPC. Manutenção, in casu, do rito procedimental já em andamento. Descabimento de interposição de agravo de instrumento contra sentença. Erro grosseiro, uma vez que se trata de questão já decidida pela Corte Especial do Augusto STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Agravo, nº  70029929601 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

22. Direito Privado. Ação monitória. Revisão do contrato. Compensação. Impossibilidade. Identidade entre credor e devedor. Falta.

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO MONITORIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. TITULARIDADE. A compensação de créditos pressupõe que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, consoante dispõe o art. 369 do Código Civil. Inviável, pois, a compensação do crédito do exeqüente com o devido por este em outra ação de execução de honorários de sucumbência movida pelo advogado da executada, ainda que decorrentes de processo envolvendo as mesmas partes, porquanto ausente a reciprocidade de créditos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Agravo, nº  70029911658 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

23. Direito Privado. Usucapião extraordinário. Soma de posse incomprovada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACESSIO POSSESSIONIS. HOMOGENEIDADE DAS POSSES. REQUISITO INEXISTENTE. POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELO PRÓPRIO PROPRIETÁRIO, DE NATUREZA DIVERSA DA DOS AUTORS. Para o reconhecimento da acessio possessionis, com a pretendida junção da posse dos autores com a dos possuidores anteriores do imóvel, é impositiva a homogeneidade da qualidade das posses. Uniformidade não verificada no caso, em que o antecessor era proprietário do imóvel, assim reconhecido junto ao registro Imobiliário. Inviável a soma de posses de naturezas distintas, para o fim de se acolher a pretensão de usucapir. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029645140 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

24. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Contrato. Inadimplemento. Rescisão. Cláusula resolutiva.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA PARA O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. Tratando-se de mora ex re, em que, diante de obrigação positiva (de fazer), com data certa fixada contratualmente para o seu cumprimento, o descumprimento acarreta, automaticamente, sem necessidade de qualquer providência do credor, a mora do devedor, segundo a máxima romana “dies interpelat pro homine” (o dia do vencimento interpela pelo homem). Hipótese, ademais, em que o contrato contempla cláusula resolutiva expressa. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70029604402 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

25. Direito Privado. Adjudicação compulsória. Legitimidade passiva. Falta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA REPRESENTANTE LEGAL DOS VENDEDORES. Somente se habilita a figurar no pólo passivo de ação de adjudicação compulsória e sofrer os efeitos da sentença adjudicatória, quem participou da relação jurídica de direito material. Não é parte legítima quem apenas figurou como representante dos vendedores. Igualmente é parte ilegítima o herdeiro singular, impondo-se direcionar a ação contra o espólio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029581972 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

26. Direito Privado. Embargos de terceiro. Arrematação. Interposição. Prazo. Termo inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE. Os embargos de terceiros, no processo de execução, devem ser opostos até 5 (cinco) dias depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Ultrapassado este prazo, impositivo é o reconhecimento de sua intempestividade. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70029548443 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

27. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Acordo. Homologação. Litisconsortes. Participação. Necessidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACORDO ENTRE OS AUTORES E ALGUNS DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. A homologação ou não do acordo celebrado entre os autores e apenas alguns dos réus passa pela análise do tipo de litisconsórcio havido entre os demandados, uma vez que a regra da independência dos litisconsortes prevista no art. 48 do CPC somente é aplicável ao litisconsórcio simples (facultativo ou necessário). Assim, se unitária a relação litisconsorcial entre os demandados, não se afigura possível a homologação do acordo sem a participação ou, no mínimo, a anuência da co-ré que não figurou como sujeito do instrumento transacional. Hipótese em que a demanda veicula três pedidos, um dos quais (nulidade de contrato celebrado entre os réus) não prescinde de litisconsórcio passivo unitário e, portanto, não pode ser objeto de acordo sem a participação de todos os litisconsortes. Acordo homologado apenas em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029546660 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

28. Direito Privado. Cessão de crédito. Devedor. Notificação. Irrelevância. Cessionário. Satisfação do crédito. Legitimidade ativa.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. INOCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, DETERMINANDO A CIÊNCIA DO DEVEDOR A RESPEITO DA CESSÃO, QUE APENAS TEM O ESCOPO DE EVITAR O PAGAMENTO A QUEM NÃO MAIS É CREDOR, NÃO RETIRANDO DO CESSIONÁRIO O DIREITO DE BUSCAR O CRÉDITO. COM MAIS RAZÃO SE LEVADO EM CONTA QUE O DEVEDOR NÃO QUITOU O DÉBITO NAS DATAS APRAZADAS. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70029531951 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

29. Direito Privado. Ação monitória. Improcedência. Cheque. Furto. Assinatura. Falsificação.

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES CAUSAIS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TÍTULO FURTADO. As obrigações decorrentes de cheque, uma vez colocado em circulação o título, por serem abstratas, devem ser cumpridas, mormente frente ao endossatário de boa-fé. Não se admite recusa com lastro na causa que originou a cambial, salvo se fundada em ilicitude. Hipótese dos autos em que restou demonstrado que os títulos que aparelham a ação foram objeto de furto. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029489416 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

30. Direito Privado. Embargos de terceiro. Alienação de imóvel. Terceiro de boa-fé. Penhora. Desconstituição. Fraude à execução. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. Segundo a correta exegese do art. 472 do Código de Processo Civil, somente há coisa julgada em relação às partes que compõem a relação processual em que foi proferida a decisão, não beneficiando ou prejudicando terceiros. Caso em que a decisão foi proferida em outra ação, da qual não participaram os embargantes. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A ALIENAÇÃO FOI CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. Na esteira da melhor interpretação do art. 593 do Código de Processo Civil, não basta que a alienação feita pelo devedor tenha ocorrido quando já pendente a demanda, pois é necessário, também, que ela tenha sido capaz, no momento da celebração do negócio jurídico dito fraudulento, de reduzi-lo à insolvência, situação que se evidencia pela inexistência de bens necessários para garantir a execução. Ônus de provar a insolvência do qual o credor não se desincumbiu. Hipótese, ademais, em que, não comprovada a má-fé do terceiro adquirente e ausente qualquer restrição na matrícula do imóvel, inviável cogitar de fraude à execução. Súmula 375 do STJ. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029478369 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

31. Direito Privado. Usucapião extraordinário. Requisito incomprovado. Bem público.

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS AUSENTES. BEM PÚBLICO. POSSE JURÍDICA EXERCIDA PELO ESTADO. O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores. Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono. Não obstante se reconheça a possibilidade de haver posse ad usucapionem durante o estado de jacência da herança, após a declaração de vacância os bens passam a integrar o patrimônio do Estado, quando, a partir de então, tornam-se insuscetíveis de prescrição. Caso em que a prova produzida é insuficiente a propiciar julgamento favorável aos autores, pois inidônea a demonstrar que houve a implementação de prazo mínimo suficiente à aquisição originária no período anterior à vacância dos bens. Posse jurídica do Estado, advinda do próprio domínio, que afasta qualquer elucubração a respeito de sua anterioridade. ACESSIO POSSESSIONIS. PROVA DO TEMPO DE POSSE. AUSÊNCIA. Para ser possível o reconhecimento da acessio possessionis, com a pretendida junção das posses dos autores com a do possuidor anterior do imóvel, é impositiva a existência de prova induvidosa não só da posse própria, como, também, daquela que foi exercida pelo transmitente. Ausente essa demonstração, impositivo o juízo de improcedência da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029427242 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

32. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Conta poupança. Saque indevido. Reembolso. Indenização. Dano material. Cabimento. Dano moral. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. Considerando a notoriedade do crescente número de fraudes de cartão, inclusive com violação de senhas pessoais, notadamente de pessoas idosas ou de pouca instrução, cabe ao banco comprovar, quando o consumidor alegar a ocorrência de saque indevido em sua conta-corrente, que não houve qualquer irregularidade no procedimento. Art. 333, II, do CPC. Inexistindo essa prova, impositivo o juízo de procedência do pedido de danos materiais. DANOS MORAIS. Não se mostra possível o reconhecimento de danos morais apenas pelo saque indevido, devendo haver provas de prejuízos imateriais sofridos pelo correntista. Danos morais não reconhecidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029061892 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

33. Direito Privado. Embargos de terceiro. Legitimidade ativa. Falta. CC-1046 e CC-1196. Imóvel. Impenhorabilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MENORES IMPÚBERES, FILHOS DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE POSSE PRÓPRIA. A legitimação para a oposição de embargos de terceiros é conferida, segundo o art. 1.046 do Código de Processo Civil, ao efetivo possuidor do bem. E possuidor, na dicção do art. 1.196 do Código Civil, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Caso dos autos em que os embargantes, na condição de menores impúberes, filhos dos executados, não são tidos como possuidores, pois não exercem posse própria, e sim derivada, da condição de possuidores conferida aos seus genitores. Ilegitimidade ativa reconhecida. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029003803 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

34. Direito Privado. Exceção de pré-executividade. Arguição. Impossibilidade. Matéria. Prova. Necessidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA AGRÍCOLA. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, AVESSA, PORTANTO, AO PROCEDIMENTO ESPECIOSO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade, de constructo pretoriano, somente deve ser manejada em situações especialíssimas, quando versar a respeito de matérias de ordem pública, propiciando seu acolhimento, inclusive de ofício, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A particularidade de o excepto alegar matéria de fato, que exige dilação probatória para verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para exercício do direito de alongamento da dívida rural, tem o efeito de obstaculizar o manejo da exceção de pré-executividade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028421717 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

35. Direito Privado. Duplicata. Prescrição. Inocorrência. Dívida. Cobrança. Possibilidade. Negociação comprovada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL PRESCRITA. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O transcurso do prazo de prescrição cambial não afeta o direito subjetivo ao crédito, possibilitando a propositura de ação de conhecimento para sua satisfação, até o transcurso do prazo prescricional de vinte anos, nos casos regulados pelo art. 177 do Código Civil de 1916, e de dez anos, nas hipóteses previstas no art. 205 do Código Civil vigente, ou de cinco anos, aos casos regidos pelo inciso I do § 5º do art. 206 do Estatuto Material de 2002. DUPLICATA MERCANTIL. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. Tese defensiva de que não teria contraído a dívida porque o comprovante de recebimento de mercadorias não estaria assinado pelo réu que esbarra nos elementos de prova colhidos, os quais demonstram a existência de relação negocial de compra e venda de combustíveis entre as partes. Procedência da demanda mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70028324648 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

36. Direito Privado. Execução. Nota de crédito comercial. Exceção da pré-executividade. Impossibilidade. Prescrição. Inocorrência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1.Prescrição não implementada. 1.1.Aplicável no caso em exame o prazo trienal do art.70 da LUG. 1.2.O prazo prescricional da ação executiva se conta do vencimento do título, não de cada parcela impaga, desconsiderada, para tal fim, a cláusula de vencimento antecipado. 2.Operação de crédito realizada dentro do Programa RS Emprego/FUNAMEP. Expressa possibilidade de transferência do crédito ao Estado. A ausência de prévia notificação da mutuária não implicou prejuízo. 3.Novação e pedido de exclusão das avalistas do pólo passivo. Matérias que não foram objeto da decisão agravada, não podendo ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Improvimento do agravo.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029487170 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 17/06/2009.

 

 

 

37. Direito Privado. Falência. Venda de imóvel. Realização. Termo legal da falência. Ineficácia. DLF-7661 de 1945 art-52 inc-VIII.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA E CAUTELAR DE SEQÜESTRO. VENDA EFETUADA DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO À MASSA. APLICAÇÃO DO ART. 52 DA ANTERIOR LEI FALIMENTAR. 1. O negócio jurídico descrito na exordial, como também o prejuízo à massa decorrente da referida transação restaram provados no curso da lide, o que autoriza a declaração da ineficácia daquele ato frente à massa falida, pois a venda em questão não teve a ciência e muito menos a concordância dos credores daquela na época em que foi entabulada, o que importa na incidência do disposto no art. 52, inc. VIII, da Lei de Falências. 2.              O bem objeto do contrato de promessa de compra e venda pertencente ao patrimônio da falida, e cuja venda ocorreu dentro do termo legal, efetivamente constituía um importante aporte econômico da empresa. Portanto, este ativo, imobilizado, efetivamente integrava o estabelecimento comercial da massa, pois estava vinculado a principal atividade comercial desta, razão pela qual se subsumia na universalidade de fato caracterizada pelo complexo de bens unitários pertencentes à falida. 3. O preço do imóvel vendido deve ser levado em conta, não apenas se era o de mercado ou não, mas sim se este negócio jurídico trouxe prejuízo financeiro ou econômico à falida, bem como se acarretou lesão aos credores desta em razão de ter sido desfalcado o ativo concursal a ser partilhado entre as diversas categorias de créditos. 4.         Assim, sob qualquer ponto de vista que se examine a causa se constata o prejuízo causado ao patrimônio da falida e aos credores desta, pois na primeira hipótese houve redução do ativo sem acréscimo financeiro ou melhoria no fluxo de caixa, pois não houve entrada de recursos para a massa. Situação esta que atinge o basilar princípio do concurso falimentar consubstanciado no tratamento igualitário entre os credores, bem como atentando a ordem legal de pagamento destes, em prejuízo a privilégios especialíssimos, como os dos credores trabalhistas e dos tributários. 5.            Ressalte-se que a hipótese de incidência dos autos admite a declaração da ineficácia negocial mesmo de ofício, independente do termo legal. De igual modo não há que se falar em desconsiderar as acessões feitas no imóvel, tendo em vista que estas aderem ao principal, portanto, são atingidas pela ineficácia falencial. 6.                Assim, tendo a parte postulante direito à declaração de ineficácia da alienação do imóvel pertencente à falida na ação principal, igualmente detém esta o bom direito aduzido para o seqüestro do bem objeto do litígio, o que leva necessariamente à procedência desta ação incidental. 7.             Não merece prosperar o prequestionamento postulado, visto que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Negado provimento aos apelos.

 

Apelação Cível, nº  70029958154 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 10/06/2009.

 

 

 

38. Direito Privado. Ação coletiva. Legitimidade ativa. Medida cautelar. Requisitos. Falta. Royalties. Depósito prévio. Soja transgênica.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA DE ROYALTIES. SOJA TRANSGÊNICA. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A inicial da ação coletiva congrega pedidos baseados em direitos coletivos stricto sensu (aqueles que não se pode apontar o titular específico, transindividuais, indivisíveis, mas que podem ser apontados um grupo detentor, bem definido por uma mesma relação entre seus participantes e o violador) e em direitos individuais homogêneos, cabíveis, em tese, a cada um dos demandantes em valor e especificação diferenciada, passíveis de postulação individual portanto, mas que admitem, sem dúvida, análise conjunta, porquanto decorrentes de situação idêntica e que aconselha uma mesma decisão a todos os casos. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. REPRESENTAÇÃO ADEQUADA. As autoras amoldam-se às entidades definidas no art. 5º da Lei 8347/85 e no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, sendo partes legítimas para propor a ação coletiva. MÉRITO RECURSAL. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TANTO. REFORMA DA DECISÃO. Ausente a verossimilhança do direito, mormente quando analisada a jurisprudência desta Corte quanto à matéria em debate, é de ser indeferida a tutela cautelar. Ademais, mesmo que se aceitasse toda a argumentação referente à presença do fumus boni iuris, a situação não se alteraria quanto à ausência do periculum in mora e da existência de risco de ocorrência de danos de incerta ou difícil reparação, que embasaram o deferimento do efeito suspensivo. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA. ART. 94 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. PUBLICAÇÃO EM VEÍCULOS DE INFORMAÇÃO PARTICULARES SOB RESPONSABILIDADE E INTERESSE DOS DEMANDANTES. ALCANCE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO FEITO. IRRELEVÂNCIA DA ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RELEVÂNCIA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DAS DECISÕES. ART. 16 DA LEI 7347/85. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO QUANDO DAS PUBLICAÇÕES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029816055 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/06/2009.

 

 

 

39. Direito Privado. Sentença. Cumprimento. Impugnação. Prazo. Termo inicial.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PENHORA POR CARTA PRECATÓRIA. PRAZO PARA IMPUGNAR. DA JUNTADA DA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO. O prazo para impugnar o cumprimento de sentença é da juntada aos autos da carta precatória de intimação da penhora, a teor do disposto no art. 241, IV c/c o art. 475-J, §1º, ambos do CPC. Agravo de instrumento provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029129145 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/06/2009.

 

 

 

40. Direito Privado. Extinção do processo. Abandono da causa. Intimação pessoal da parte. Necessidade. CPC-267 par-1º. Sentença. Desconstituição.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQÜENTE. CASO CONCRETO. Com efeito, não pode prosperar a sentença de extinção do feito por abandono da causa, porquanto imprescindível a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do contido no § 1.º do art. 267 do CPC, regra esta que não foi devidamente observada nos autos. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Apelação Cível, nº  70029074333 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/06/2009.

 

 

 

41. Direito Privado. Estado. Responsabilidade civil. Vendedores ambulantes. Manifestação. Brigada Militar. Abuso de autoridade. Emprego de força. Terceiro alheio. Explosão de bomba. Audição. Perda. Indenização. Dano moral. Fixação. Honorários advocatícios. Descabimento. Custas. Isenção.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES NA CONTENÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VENDEDORES AMBULANTES EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTO. EXPLOSÃO DE BOMBA DE EFEITO MORAL PRÓXIMA AO DEMANDANTE, TERCEIRO ALHEIO À MANIFESTAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. O ordenamento jurídico pátrio acolheu a responsabilidade objetiva da administração pública, lastreada na teoria do risco administrativo, a teor do disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. 2. Situação fática em que policiais militares, para o fim de controlar manifestação de vendedores ambulantes no centro de Santa Maria/RS, utilizaram-se de força desproporcional, inclusive empregando balas de borracha e bombas de efeito moral em região de grande movimento, vindo a atingir terceiros alheios ao embate estabelecido. Dentre estes terceiros vitimados pela ação policial, justamente se encontrava o ora demandante, que, em razão da explosão de uma dessas bombas próxima à sua cabeça, teve sensível perda de audição no ouvido direito e prejuízos ao tratamento a que se submetia, para a cura de doença psiquiátrica (agorafobia e síndrome do pânico). Abuso de direito configurado. Dano moral in re ipsa. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A Defensoria Pública do Estado não pode receber honorários que decorrem de condenação da Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público, por configurar-se na hipótese, confusão entre credor e devedor. 5. Por outro lado, tem-se que o Estado goza de isenção do pagamento de emolumentos a escrivão que dele percebe vencimentos, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 11, da Lei Estadual n.º 8.121/85, bem como da taxa judiciária, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.960/89. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029050382 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/06/2009.

 

 

 

42. Direito Privado. Contrato de compra e venda. Restaurante. Anulação. Erro essencial. Caracterização. Dívidas não informadas. Vontade viciada. Dever de informação. Pactos acessórios. Nulidade. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO ESSENCIAL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO DOLOSA. DEVER DE INFORMAR. VONTADE VICIADA. PACTOS ACESSÓRIOS ATINGIDOS PELO VÍCIO. DANOS MORAIS NÃO TIPIFICADOS. “A informação não é lealmente entregue quando ela não cobre todos os elementos que devem esclarecer o consentimento do destinatário da oferta. Esta carência é tradicionalmente sancionada a título de omissão dolosa e do dolo por reticência¿. E esse dolo por reticência, pouco a pouco sendo liberadas informações, mas sempre incompletas, se tipificou na espécie, nos termos da hipótese retratada no artigo 94 do CC de 1916 (com seu correspondente no artigo 147, do CC de 2002). De fato, soubesse a autora a extensão das dívidas e dos percalços que o estabelecimento ultrapassava, por certo não teria se envolvido na negociação, inclusive assumindo compromissos perante agentes financeiros, firmando garantias pessoais, com o intuito de liberação de anteriores sócios, principais interessados, quiçá a configurar comportamento doloso (deliberado), na sucessão de transferências de cotas sociais. Nesse passo, a se consignar que, de fato, a posição do Banco do Brasil é de terceiro, tanto que apenas a pedido dos contratantes foi firmado o aditivo de molde a substituir garantias, pelo que, em que pese possa se cogitar de ineficácia apenas da assunção da garantia por parte dos autores, pelo engodo a que foram submetidos, a declaração de nulidade não o prejudica à medida que mantém-se, no caso, a higidez do pacto anterior com as garantias pessoais ali constantes, firmadas pelos integrantes do quadro social precedente. Mais equânime, contudo, a se considerar a causalidade, que não respondesse a instituição financeira pela sucumbência, imputando-se a responsabilidade desta unicamente ao causador. Contudo, ciente do litígio instaurado sobre a contratação e dos reflexos que adviriam de possível declaração de nulidade, havendo a insistência no lançamento de restrições cadastrais, assumiu abertamente a oposição, pelo que há se manter o reconhecimento de decaimento com as consequências próprias. Modo igual, por esse viés, dada a extensão do pedido principal veiculado, não há se sustentar impossível juridicamente as postulações da autora, sendo seu pleito possível como corolário da anulação do contrato principal, sendo nítido seu interesse na busca de liberação de garantias e de proteção ao seu nome. Por fim, em que pese os percalços da autora, tenho que a situação não dá ensejo à tipificação de danos morais, como bem decidiu a douta magistrada, mormente por que, no caso, ao lado da omissão dolosa e reticente do “vendedor”, também a autora contribuiu em parte para o engodo de que foi vítima, negligenciando a tomada de cuidados mínimos. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70026161174 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/06/2009.

 

 

 

43. Direito Privado. Sociedade comercial. Apuração de haveres. Metade. Sobrepartilha. Trânsito em julgado. Separação judicial. Extinção dos deveres. Quinhão societário. Participação. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES SOCIETÁRIOS. QUOTAS ADQUIRIDAS POR PARTILHA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NOS ACRÉSCIMOS SOCIETÁRIOS POSTERIORES A TAL TERMO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE, INCLUINDO OS BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Assiste à autora o direito ao pagamento dos haveres societários na proporção de 50% da participação social de seu ex-cônjuge, apurada sobre o patrimônio líquido da sociedade, de acordo com os valores apontados em prova pericial a ser realizada em fase de liquidação de sentença. Para tanto, há ser considerado o valor da universalidade do patrimônio da sociedade à época do trânsito em julgado da sentença de sobrepartilha que reconheceu à demandante o direito sobre metade da participação do réu na sociedade demandada, incluindo-se todos os bens corpóreos e incorpóreos, inclusive o fundo de comércio no valor a ser partilhado. Descabe, contudo, a pretensão da autora de ver estendida a sua participação nos acréscimos societários havidos pelo réu após a separação judicial do casal, uma vez que rompida a sociedade conjugal, o vínculo familiar e o regime de bens. Não há falar, ainda, em perdas e danos ou sucessão empresarial, ausente prova hábil a comprovar que o demandado constituiu nova sociedade em nome de terceiros, circunstância que não impede a autora, se frustrada futura execução, comprovar a fraude e postular a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que imputa ser sucessora da sociedade demandada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70028724805 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/05/2009.

 

 

Direito de Família

 

 

44. Direito de Família. Mandado de Segurança. Concessão. Registro civil. Habilitação de casamento. Nome paterno. Supressão. Possibilidade. Acréscimo. Nome do futuro cônjuge.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CASAMENTO. SUPRESSÃO DE APELIDO DE FAMÍLIA. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DO FUTURO CÔNJUGE. Não há inviabilidade legal em se excluir apelido de família e adotar patronímico do futuro cônjuge. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. CONCEDERAM A SEGURANÇA.

 

Mandado de Segurança, nº  70028922615 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/06/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

45. Direito Criminal. Roubo majorado. Caracterização. Palavra da vítima. Valor. Emprego da arma. Apreensão da arma. Desnecessidade. Concurso de agentes. Pena. Aumento.

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVO PROBATÓRIO. A palavra da vítima ganha relevo probatório em delitos dessa espécie quando coerente, harmônica e uníssona com os demais elementos existentes no feito. ARMA NÃO APREENDIDA. O fato de a arma não ter sido apreendida não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. O aumento da pena pela reincidência é decorrência legal que não representa bis in idem. Sentença condenatória mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029748290 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/06/2009.

 

 

 

46. Direito criminal. Prisão preventiva. Descabimento. Requisitos. Falta. CPP-312. Aplicação. Habeas corpus. Concessão.

 

HABEAS CORPUS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO E CLAMOR PÚBLICO. MOTIVO INSUFICIENTES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. 2. SEGURANÇA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE. PODER EXECUTIVO. JUIZ GARANTE DE DIREITOS DO CIDADÃO. 3. FUNDAMENTAÇÃO. VIABILIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INADEQUAÇÃO À PREVENTIVA. 1. O juiz é guardião da Constituição e, dela como cláusula pétrea, das garantias e direitos fundamentais do cidadão. Não o é da segurança pública, afeta ao Poder Executivo. A decisão que decreta prisão preventiva deve estar fundamentada na existência concreta das hipóteses legais (Art. 312, CPP). A jurisprudência nacional não se acomoda com o discurso punitivo, de necessidade de rigor na resposta do Estado, etc., como retórica para apoiar a restrição à liberdade de quem é titular de direitos e garantias individuais; 2. Não pode ser sustentada a cautela preventivo-processual na viabilização das investigações policiais, de vez que a esta refere-se a prisão temporária (Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989). Ausentes os requisitos da prisão preventiva (Art. 312, Código de Processo Penal). Ordem concedida.

 

Habeas Corpus, nº  70030087241 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 03/06/2009.

 

 

 

47. Direito Criminal. Cárcere privado. Lesão corporal comprovada. Exame de corpo de delito. Palavra da vítima. Valor.

 

APELAÇÃO-CRIME. CÁRCERE PRIVADO. ART. 148, 2º, DO CP. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Isolada a negativa do acusado, que inclusive admitiu ter cortado o cabelo da vítima, incriminado pela palavra uníssona e harmônica da vítima, sua ex-mulher, desde a fase administrativa, que foi amparada pelo exame de corpo de delito, atestando as lesões corporais sofridas, e os depoimentos dos policiais, impositiva a condenação do réu, por incurso no artigo 148, § 2º, do Código Penal. Acusado que manteve a vítima em cárcere privado durante uma noite, tendo-a agredido e ameaçado, além de ter cortado seu cabelo com uma faca. A palavra da vítima merece especial importância em delitos praticados na clandestinidade, preponderando sobre a negativa do acusado, mormente quando não se extrai dos autos que a ofendida possuísse motivo escuso para incriminar falsamente um inocente. APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO PREJUDICADO.

 

Apelação Crime, nº  70019149558 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 26/05/2009.

 

 

 

48. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico. Tentativa. Fato impunível. Absolvição. CPP-386 inc-III. Associação de traficantes incomprovada.

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. Réu que intencionava transportar a droga, o que não se consumou em razão de anterior apreensão da substância ilícita. Ausência de qualquer contato com a droga. Fato impunível, por não constituir infração penal, já que o transporte de drogas significa conduzir a substância tóxica de um lugar para outro, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, o que não ocorreu. Absolvição mantida. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA ABSOLVIÇÃO. A absolvição declarada com fundamento no inciso III do art. 386 do CPP, vez que atípico o fato imputado ao réu. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Insuficiente o caderno de provas a demonstrar a existência de vínculo de caráter permanente e estável entre o apelado e os co-réus, com o escopo de comercializar drogas. Apelo ministerial desprovido. Alteração, de ofício, do fundamento legal da absolvição.

 

Apelação Crime, nº  70004276523 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 26/05/2009.

 

 

 

49. Direito criminal. Pecúlio. Liberação. Descabimento. Compras de natal. Estado de necessidade incomprovado.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PECÚLIO. LIBERAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. O pecúlio destina-se a oferecer ao apenado, quando posto em liberdade, condições financeiras mínimas para o retorno ao convívio social. Excepcionalmente admite-se a liberação antecipada em situação de extrema necessidade, que não é o caso. Agravo improvido. Unânime.

 

Agravo, nº  70029859584 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

50. Direito Criminal. Falsificação. Autoria e materialidade comprovada. Estado de necessidade incomprovado.

 

APELAÇÃO-CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE DVD’S FALSIFICADOS. ESTADO DE NECESSIDADE. SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO DEMONSTRADA. Para o reconhecimento da excludente do estado de necessidade é necessário que se comprove situação de perigo atual que não permita alternativa a não ser a prática do ilícito, o que não ocorre no caso. Cometimento do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. Redução da pena-base aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula nº 231 do STJ. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70028945186 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/05/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 26 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-26-do-tjrs/ Acesso em: 22 nov. 2024