TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 24 do TJ/RS

 

09/06/09

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Energia elétrica. Concessionária. Produção de leite. Perda. Refrigeração insuficiente. Nexo causal incomprovado. Indenização. Descabimento.

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA EM GRAU DE RECURSO. VEDAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de questões postas em sede recursal não submetida à apreciação do 1º Grau, vedada a inovação da matéria de defesa, sob pena de supressão de instância. Aplicação dos arts. 300 e 303, do CPC. Precedentes do TJRGS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÕES COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. MELHORIAS NA REDE DE ELETRIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DE LEITE EXTRAÍDO NA PROPRIEDADE DO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. É da prestadora o ônus da prova em ação objetivando que concessionária de energia elétrica efetue melhorias em rede de eletrificação do imóvel do demandante. Inteligência dos arts. 6º, VIII, do CDC e 333, II, do CPC. Caso concreto em que a demandada reconheceu a correção da falha em contestação. Ausente demonstração de dano emergente e lucros cessantes decorrentes de alegado estrago por problemas de conservação de leite ordenhado na propriedade do autor, devido à oscilação da energia elétrica prestada pela ré, improcede a pretensão indenizatória deduzida. Prova não-conclusiva pela ocorrência de prejuízos, não demonstrado o nexo de causalidade entre a imputação e os danos alegados, afastando o dever de indenizar. Precedentes do TJRGS. MULTA. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. É possível a fixação de multa diária caso descumprida a decisão judicial, forte no que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei nº 10.444/02. Reduz-se a multa diária quando excessivo o valor fixado na origem, observadas as circunstâncias do caso concreto. Apelação conhecida em parte por unanimidade e, nesta parcialmente provida, por maioria.

 

Apelação Cível, nº  70029830049 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

2. Direito Público. Energia elétrica. Corte. Fraude no medidor. Recuperação de consumo. Inexistência de débito. Dano moral. Indenização. Descabimento.

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PROBATÓRIO. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. Embora seja legítimo o procedimento de cobrança de consumo não medido sem influência de fato da concessionária, não dispensa a prova da existência de artifício capaz de influir na medição, apurado através de diversos elementos. Hipótese em que os históricos de consumo acostados aos autos não denotaram o efetivo prejuízo à mensuração do consumo em decorrência da irregularidade detectada, consubstanciada apenas no rompimento do lacre superior da caixa do medidor. Contratempos que podem ocorrer no trato diário das relações jurídicas contratuais não dão causa a indenização. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO, EM PARTE, E DESCONHECIMENTO DO SEGUNDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70029796448 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

3. Direito Público. Infração de trânsito. Multa. Cerceamento de defesa. Direito de punir. Decadência.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. DIREITO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. DECADÊNCIA. Por se ter operado a decadência do direito de punir prevista no art. 281, parágrafo único, inc. II, do CTB, mostra-se impossível a renovação do procedimento administrativo com base no auto de infração, após o trânsito em julgado. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70029701331 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

4. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência. Sucumbência.

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ISS SOBRE OPERAÇÕES DE BENEFICIAMENTO SOB ENCOMENDA. METALURGIA. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANDAMENTO GENÉRICO. Não se presta a via do mandado de segurança para a obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros. MÉRITO. Previsão anexa à Lei Complementar nº 116/03, da incidência do ISS sobre as operações de beneficiamento, sem que haja qualquer diferenciação quanto à destinação dada ao bem no item 14.05 da Lista de Serviços. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Hipótese de inversão. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70029571197 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

5. Direito Público. Jogos eletrônicos. Jogos de azar. Atividade ilícita. Suspensão. Ministério Público. Competência. Ação. Prosseguimento.

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CESSAÇÃO DE ATIVIDADE. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA E INTERESSE DE AGIR. ASTREINTE. PREVISÃO LEGAL. O Eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível ao Ministério Público ingressar com ação ordinária que postule a cessação da atividade com máquinas caça-níqueis, in verbis: “A ação proposta pelo órgão ministerial postulante tem como fim precípuo a tutela cível, buscando resguardar a sociedade dos efeitos danosos do jogo sem regulamentação”. Também é juridicamente possível o pedido de astreinte para o caso de descumprimento da decisão judicial (art. 461, § 5º, do CPC). APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70029383106 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

6. Direito Público. Tarifa de água. Tarifa mínima. Cobrança excessiva. Restituição. Possibilidade. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. HIDRÔMETRO NÃO INSTALADO. INCIDÊNCIA TARIFA MÍNIMA. COBRANÇA SUPERIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. É lícita a cobrança de tarifa mínima pelo fornecimento de água, sem hidrômetro instalado, em valor correspondente ao serviço básico e ao consumo de água estimado para a categoria de uso. Inteligência do art. 81, b, do Regulamento de Serviços de Água e Esgotos da CORSAN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Restando comprovada a cobrança acima do limite legal, deve ser restituído, em dobro, o excesso desembolsado pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 42, §único, do CDC), excetuadas as parcelas prescritas (CC, art. 206, §3º, inc. IV). DANO MORAL. Contratempos que podem ocorrer no trato diário das relações jurídicas contratuais não dão causa a indenização. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70029283843 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

7. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Retenção. Descabimento. Restituição. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DAER. RETENÇÃO DE ISS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. Não constando, no Edital de Concorrência nº 040/SEEDI/2003 e no respectivo Contrato de Empreitada nº PJ/CD/039/04, previsão para a retenção do Imposto sobre Serviços por parte do DAER, é devida a restituição de valores eventualmente retidos, com base na Resolução nº 3.605/97 da própria autarquia estadual. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70029101755 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

8. Direito Público. Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU. Incidência. Momento. Bem expropriado.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPTU. DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ENTE EXPROPRIANTE A PARTIR DA SUA IMISSÃO NA POSSE PROVISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO EM PARTE. O sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o possuidor, razão pela qual a responsabilidade tributária incidente sobre os imóveis expropriados é do ente expropriante, a partir de sua imissão na posse. A fixação do elemento temporal do fato gerador do IPTU é incumbência da lei ordinária municipal, sendo que no Município de Porto Alegre considera-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano. Possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando concedida tutela antecipada em ação judicial. Inteligência do artigos 151, V, do CTN, e 273 do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA PROVA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA O BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. A isenção tributária exige prova efetiva do preenchimento das condições legais para concessão do benefício, o que não se verifica no presente caso, em sede de cognição sumária. Inteligência dos artigos 111, I, e 179, ambos do CTN. Precedentes do TJRGS e STJ. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO ENQUANTO NÃO DEFERIDA E EFETIVADA A IMISSÃO DA POSSE PROVISÓRIA. A declaração de utilidade pública não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, motivo pelo permanece como responsável pelos impostos incidentes sobre o imóvel enquanto não deferida e efetivada a imissão da posse provisória. Precedente do STJ. Agravo de instrumento provido em parte, por maioria.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029039187 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

9. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Inocorrência. Medida Cautelar. Indisponibilidade de bens. Periculum in mora. Ausência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. A regra do art. 7º da Lei nº 8.429/92, materializando o preceito do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, admite a possibilidade de indisponibilidade de bens dos réus em ação de improbidade administrativa. A sentença de procedência prolatada nos autos da ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, não transitada em julgado, não é suficiente para comprovar o requisito do periculum in mora, imprescindível para a determinação de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92, ainda, que se reconheça o fumus boni iuris. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70029025087 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

10. Direito Público. Licitação. Edital. Nulidade. Vício discriminatório. Transporte Coletivo Urbano.

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL. INTERESSE DE AGIR. A simples ausência de participação do certame, em virtude de não atender ao requisito de cláusula ora impugnada, não afasta a legitimidade ativa da autora, pois a renúncia ao direito subjetivo público de ação não se presume. A comprovação de vícios no Edital de Concorrência Pública nº 001/2000, cujo objetivo era a contratação de serviço de transporte coletivo urbano, enseja a sua nulidade e a do respectivo contrato administrativo. A inclusão de cláusulas vedatórias da participação de empresas que litigam de forma ativa ou passiva contra o Executivo Municipal, e beneficiam proprietários de imóvel e veículos, é vedada pelo ordenamento jurídico. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

 

Apelação Cível, nº  70028946689 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

11. Direito Público. Execução fiscal. Faturamento de empresa. Penhora. Possibilidade. LF-6830 de 1980 art-11 par-1º.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE FATURAMENTO. Conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e o entendimento dominante no STJ, é possível, como medida excepcional, a penhora sobre faturamento da empresa, devendo ser observado se há a possibilidade, antes de se adotar essa medida, de se penhorarem outros bens. Tendo sido inexitosas as tentativas de constrição sobre os bens indicados pela recorrente, e não tendo indicado outros bens passíveis de penhora, presente está a circunstância excepcional. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028942829 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

12. Direito Público. Legitimidade passiva. Multa de trânsito. Repetição de indébito. Descabimento. LE-11400 de 1999 art-1 par-2º.

 

DIREITO DE TRÂNSITO E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA DE TRÂNSITO DESCONSTITUÍDA. PERDA DE DESCONTO NO IPVA. O Estado do Rio Grande do Sul é parte passiva ilegítima para restituir o valor de multa cobrada pelo DAER. O benefício do desconto da Lei Estadual nº 11.400/99, chamado “Desconto do bom motorista”, não foi perdido pelo autor apenas em razão da multa desconstituída, pendente outra, por ter trafegado sem o competente registro do veículo, o que afasta a possibilidade de devolução, nos termos do art. 1º, § 2º, daquele Diploma. Sucumbência pelo suplicante. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.

 

Apelação Cível, nº  70028931798 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

13. Direito Público. Exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade, tendo em vista o exercício do contraditório e o princípio da causalidade. AGRAVO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028915916 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

14. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade Administrativa. Licitação. Inocorrência. Abastecimento de água. Dano causado ao erário.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO MEDIANTE SUBVENÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PERTENCENTE A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A realização de obras, sem prévia licitação, por empresa contratada diretamente pela entidade interessada, mediante a subvenção do Poder Executivo Municipal (repasse de dinheiro e doação de imóveis), beneficiando terceiro que guarda parentesco com o então Secretário Municipal da Administração, e causando dano ao Erário, denuncia a prática de ato de improbidade administrativa. Hipótese que evidencia dano ao Erário e a violação do princípio da impessoalidade, como também o mau-gerenciamento da coisa pública. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70028912707 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

15. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade Administrativa. Oficial de Justiça. Recebimento de propina. Função pública. Perda.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. VANTAGEM OBTIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EFETUADOS POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, A FIM DE AGILIZAR CUMPRIMENTO DE MANDADOS. APLICAÇÃO DO ART. 9º, I, C/C ART. 3º, DA LEI DE IMPROBIDADE. SANÇÕES IMPOSTAS. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.429/92. Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a vantagem obtida por Oficial de Justiça mediante depósitos efetuados em sua conta bancária, por escritório de advocacia, depois de agilizar cumprimento de mandados de busca e apreensão. Tratando-se de quantia superior ao valor correspondente às custas dos mandados, tendo ocorrido os depósitos dos valores dias após os cumprimentos, resta demonstrado o enriquecimento indevido do servidor, bem como a conduta indevida dos demais co-réus, proprietário e demais componentes do escritório de advocacia demandados. Aplicação do art. 9º, I, c/c art. 3º, da Lei nº 8.429/92. Imposição das sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70028569143 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

16. Direito Público. Funcionário público estadual. Licença-prêmio. Conversão. Pecúnia. Previsão legal. Falta. Mesa da Assembleia Legislativa do RS. Ingresso na lide. Descabimento. Honorários advocatícios. Redução.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. O Estado do Rio Grande do Sul é o legitimado passivo para a ação que visa à repetição de indébito dos valores cobrados, uma vez que os valores retidos são devidos aos Estados-Membros, conforme disposto no art. 157, I, da Constituição Federal. Inexistência de qualquer relação jurídica de direito material sustentada na apelação interposta pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul para permitir que a apelante ingresse na lide como parte, observado o objeto da lide, repetição de tributo que teria sido cobrado indevidamente, de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, tendo o processo transcorrido regularmente, não sendo a apelante parte na ação, tampouco tem direito de ver reconhecido o direito de manejo da ação de repetição de indébito contra o servidor, incidente a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32, observadas as datas de pagamentos ao servidor. Ilegalidade da conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia quando efetuada sem lei autorizadora, porquanto viola o princípio da legalidade, sendo que Resolução não se confunde com lei. Inteligência dos artigos 37, caput, e 51, IV, da Constituição Federal. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. Observado o valor atribuído à causa, autoriza-se a redução a verba honorária estipulada na sentença, considerando-se a utilização de critérios objetivos para sua fixação. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta na apelação. Apelação do autor provida em parte, não sendo conhecida a segunda apelação interposta por terceiro que não integra a lide.

 

Apelação Cível, nº  70027738632 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

17. Direito Público. Mandado de Segurança. Concessão. Veículo. Vistoria. Alienação Fiduciária. Propriedade. Transferência. Obrigatoriedade. Descabimento. Certificado de registro de licenciamento. Expedição. DETRAN. Custas. Metade. LE-8121 de 1985 art-11 LET-A.

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. Comprovado que o veículo pertence à empresa impetrante, não há embasamento legal que justifique a prévia transferência da propriedade do mesmo em função de ter sido oferecido em garantia de um negócio bancário pelo seu sócio-gerente. Se o agente financeiro aceitou bem oferecido por quem não era o legítimo proprietário, não cabe ao DETRAN buscar resolver assunto que não lhe compete. Fosse assim, deveria ter indeferido o requerimento de restrição feito pelo banco. REEXAME NECESSÁRIO. CUSTAS. As custas deverão ser exigidas do DETRAN de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.121/85, ou seja, por metade. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, DESPROVIDO NESSE LIMITE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Reexame Necessário, nº  70026124511 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/05/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

18. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Cabimento. Jornalista. Blog. Críticas. Liberdade de expressão. Limite. Ofensa à dignidade.

 

DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM BLOG DE JORNALISTA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO JORNALISTA RESPONSÁVEL PELO BLOG, AINDA QUE ALGUMAS DAS OFENSAS TENHAM SIDO VEICULADAS COMO PROVENIENTES DE LEITOR ANÔNIMO. LIBERDADE DE CRÍTICA E DE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO QUE NÃO DEVE DISPENSAR O USO DE LINGUAGEM ADEQUADA E DE EDUCAÇÃO. CRÍTICAS CONTUNDENTES PODEM SER FEITAS DE FORMA CIVILIZADA. IRONIA NÃO SE CONFUNDE COM DESNECESSÁRIO DEBOCHE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. A liberdade de opinião e de crítica, especialmente quando se refere a situações que envolvem interesse público, é um esteio da democracia. Interessa aos cidadãos, que, com seus impostos, custeiam toda a máquina pública, que eventuais irregularidades sejam identificadas e trazidas à luz do sol. Todavia, é perfeitamente possível combinar a liberdade de expressão com urbanidade e civilidade, evitando-se expressões que desnecessariamente denigram a personalidade da pessoa atingida, ferindo-lhe a dignidade. Ainda que eventualmente imbuído de espírito cívico, ao alertar para eventual prática de nepotismo, a denúncia pode ser eficaz, sem ter de resvalar para o leito do ataque miúdo que acaba por comprometer o próprio status da denúncia em si.

 

Recurso Cível, nº  71001948348 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/05/2009.

 

 

 

19. Direito Privado. Penhora. Desconstituição. Execução. Quitação. Extinção.

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO, CAUTELARES PARA SUSPENSÃO DE OBRA E DE ATENTADO. IMÓVEL OBJETO DE SEQUESTRO E HIPOTECA LEGAL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. GRAVAMES JÁ EXTINTOS. 1.A extinção de precedente demanda executiva pela quitação implica desconstituição dos gravames sobre o bem imóvel (sequestro, hipoteca legal e cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade), que haviam sido instituídos como garantia do adimplemento. Diante disso, na nova demanda executiva – agora referente a parcela reparatória por danos morais, apurada em segunda liquidação de sentença -, descabe a penhora imediata do imóvel, cuja posse já havia sido transferida ao terceiro-embargante vinte anos antes. Acolhimento dos embargos de terceiro que vai mantido. 2.Uma vez desconstituída a penhora, resta prejudicada a análise das demais questões, atinentes à suspensão da obra realizada no imóvel constrito (cautelar inominada), assim como à purgação do atentado e ao restabelecimento do estado anterior do mesmo bem (ação de atentado). Apelo improvido.

 

Apelação Cível, nº  70027166834 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/05/2009.

 

 

 

20. Direito Privado. Seguro de vida em grupo. Aposentadoria por invalidez. Perícia. Incapacidade permanente incomprovada. Apólice. Indenização. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESFEITA. 1.    O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2.            Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 3.               No caso em exame, embora a parte autora tenha sido aposentada por invalidez pelo INSS, a seguradora logrou êxito em infirmar a presunção da concessão precitada, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.           Laudo pericial que demonstra a ausência de invalidez, afastando a presunção relativa quanto a esta, diante da concessão de aposentadoria pela previdência oficial, a qual cede ante a prova técnica escorreita no sentido de que a parte autora esta apta ao exercício de atividade laboral. 5. A par disso, a presunção relativa estabelece como parâmetro o indício de que determinado fato relevante a causa corresponda à realidade, a teor do que estabelece o art. 334, IV, do CPC, contudo, frente à prova técnica induvidosa afastando tal situação não pode aquela subsistir. O caso dos autos é ilustrativo a esse respeito, pois a seguradora demandada demonstrou não ter se implementado o evento futuro e incerto, cuja ocorrência implicaria no dever daquela de pagar a indenização securitária, tendo em vista que a prova pericial atestou que o autor não apresenta invalidez permanente. 6.              Dessa forma, manter a sentença de improcedência da demanda é a medida que se impõe. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70029999190 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/05/2009.

 

 

 

21. Direito Privado. Seguro de vida. Prescrição. Inocorrência. Renovação. Negativa. Cliente idoso. Reajuste. Abusividade. Conduta desleal. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO NOS TERMOS EM QUE ORIGINARIAMENTE PACTUADO. IMPOSIÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA APÓLICE QUE PREVÊ O AUMENTO DO PRÊMIO EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO PACTO COMO ANTERIORMENTE CONTRATADO. Da prescrição do direito de ação 1.                Lide versando sobre a nulidade de cláusula que prevê o aumento do prêmio securitário em razão da idade do segurado, com a manutenção do contrato firmado antes de referida alteração, sendo que o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica era de um ano, conforme alude o art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil de 1916. 2.       Ressalte-se que este é o mesmo lapso prescricional previsto no regramento atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 1º, inciso II, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de indenização securitária. 3.       No caso em exame, cumpre destacar que o contrato de seguro de vida objeto do presente litígio tem renovação automática a cada ano. Assim, estando o mesmo em plena vigência, pode a parte contratante discutir as sua cláusulas em Juízo, bem como postular a manutenção do pacto nos termos em que originariamente contratado, ante a imposição levada a efeito pela seguradora de aderir a nova contratação, sob pena de rescisão do contrato firmado entre as partes. 4.  Assim, não ultrapassado o lapso anual quanto ao exercício do direito de ação, resta afastada a prefacial de prescrição. Mérito do recurso em exame 5. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 6.              A relação jurídica de seguro está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado securitário. 7. O litígio em exame versa sobre o reconhecimento da ilegalidade da não renovação da apólice de seguro nos termos em que originariamente contratada, com a obrigatória migração para contrato que previa a majoração do prêmio de acordo com a faixa etária dos segurados. Situações precitadas que rompem com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC. 8.        A estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC. 9.               O seguro constitui pacto de trato sucessivo e não temporário o que implica certa continuidade nesta relação jurídica cativa. Se mantidas as mesmas condições da época da contratação, as suas disposições não devem ser alteradas unilateralmente pela seguradora, exceto se durante o período de contratação haja a ocorrência de fatos não previsíveis, com o condão de modificar significativamente o equilíbrio contratual. 10.   A comunicação tempestiva não é o único requisito a ser preenchido para não se efetivar a renovação do pacto. Como visto anteriormente, a correspondência com os novos termos de contratação, ao consumidor é abusiva, não merecendo qualquer consideração as informações nela contida, acerca da extinção do contrato. Afastada a prescrição e, no mérito, negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70029890241 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/05/2009.

 

 

 

22. Direito Privado. Fundação Aplub de Crédito Educativo – FUNDAPLUB. Legitimidade ativa. Fiador. Solidariedade. Legitimidade passiva. Prescrição. Inocorrência. Crédito educativo. Contrato de adesão. Cláusula abusiva. Inocorrência. Revisão. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. BOLSA DE ESTUDOS ROTATIVA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Da possibilidade jurídica do pedido 1.             No caso em exame, estão presentes todos os pressupostos atinentes às condições da ação, tendo em vista que os requerimentos atenderam ao disposto no art. 286 do CPC, não podendo ser considerados contraditórios, pois possuem correspondência à causa de pedir. 2.       Frise-se, ainda, que a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido é a condição de exercício do direito abstrato de pedir determinada tutela jurisdicional prevista no ordenamento jurídico, o que no caso em tela é perfeitamente possível, pois não só a pretensão em exame encontra amparo em nosso sistema jurídico, como também não há qualquer vedação legal nesse sentido, quer quanto ao pedido formulado ou a causa de pedir que alicerça este. Da legitimidade ativa 3.             A embargada é parte legítima para realizar a execução do contrato de mútuo educacional firmado com o embargante, na qualidade de mandatária da universidade. A PUCRS outorgou procuração à FUNDAPLUB, concedendo-lhe poderes para promover a cobrança judicial de débitos vencidos. Afastada a prefacial de ilegitimidade ativa. Da legitimidade passiva 4.            Conforme se depreende dos autos, o fiador firmou o contrato de mútuo na condição de coobrigado solidário, portanto, não se trata de obrigação exclusivamente acessória a garantir a satisfação da principal, figurando no contrato avençado como obrigado principal. A solidariedade, como cediço, é incompatível com o benefício de ordem, tendo em vista que nesta hipótese o coobrigado integra o negócio jurídico em exame na condição de devedor principal. Inteligência do art. 828, II, do CC. 5.      Neste diapasão, importa destacar que não há qualquer irregularidade quanto à penhora efetuada sobre o automóvel deste, tendo em vista sua condição de obrigado solidário deste contrato, sendo desnecessária a efetivação do protesto. 6.     Destarte, tenho que a pretensão da autora quanto à invalidade da constrição levada a efeito esbarra no fato de que não é possível pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do que estabelece o art. 6º, do CPC. Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Do exame da prescrição 7.            Lide versando sobre o pagamento de dívida líquida e certa constante de instrumento particular, onde o prazo prescricional aplicável é o qüinqüenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, frisando que o vencimento daquela ocorreu após a entrada em vigor do Novo Código. 8. Não se aplica na espécie a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, VIII, porquanto embora conste dos autos a nota promissória representativa da dívida, o que de fato está sendo cobrado é a dívida decorrente do contrato de mútuo firmado entre a exeqüente e os executados. 9.  Ainda, o art. 178, § 6º, VII, do Código de 1916 determinava a prescrição das mensalidades escolares no prazo exíguo de um (01) ano. Contudo tal norma não se aplica na espécie, porquanto o que de fato está sendo cobrado é a dívida decorrente do instrumento particular de crédito rotativo de estudo. 10.             Portanto, proposto o feito executivo em 25/10/2005, ainda não se implementou a prescrição qüinqüenal para o exercício do direito de ação, razão pela qual resta afastada esta preliminar. Mérito do recurso em exame 11.       A correção monetária é calculada mediante a devolução pelo bolsista do custo atual das horas-aula desfrutadas, a fim de que a instituição de ensino cubra o valor do contrato de outro beneficiário que também necessite deste tipo de crédito. Método de atualização monetária que possibilita a continuidade de concessão de novos mútuos e, conseqüentemente, a rotatividade do crédito. 12.          Portanto, sob este viés não há ganho com a atualização definida neste mútuo, mas simplesmente reposição de valores para que outro estudante possa ser beneficiado com este sistema, de sorte que há a mais pura aplicação da eqüidade com o pleno atendimento aos fins sociais que se destina este tipo de contrato, o qual está consagrada no artigo 5º da LICC. 13. A previsão de incidência sobre o montante do débito de juros à taxa de 1% ao mês e multa moratória de 2%, não ofende às normas consumeristas. 14.    A taxa de administração está prevista contratualmente e não se mostra abusiva. Tal rubrica pretende resguardar a manutenção do crédito educativo. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70029779196 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/05/2009.

 

 

 

23. Direito Privado. Contrato de seguro. Transação. Acordo homologado. Rediscussão. Impossibilidade. Extinção do processo.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPOSIÇÃO DE LIDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. REDISCUSSÃO SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. 1. A matéria deduzida pela parte recorrente encontra óbice ante a preclusão consumativa ocorrida, não sendo passíveis de rediscussão as questões definidas mediante composição das partes e chanceladas através de decisão homologatória. 2.            A decisão que homologou o acordo pôs fim tanto à lide principal, quanto à secundária, decorrente da denunciação a lide da seguradora, portanto, a verba indenizatória a ser satisfeita por esta também restou definida. 3. Ressalte-se que a transação entre as partes é forma de extinção do processo com resolução do mérito, a teor do que estabelece o art. 269, III, CPC. Destarte, o acordo homologado judicialmente é irretratável, sendo descabido o arrependimento posterior. 4.     No caso dos autos, impende destacar que o autor não alega a existência de vício de consentimento ou nulidade, a fim de infirmar o acordo levado a efeito, insurgindo-se tão-somente quanto ao valor ajustado, ou seja, direito disponível sobre o qual transigiu. 5.        Assim, a ação de cobrança utilizada pelo demandante que não se mostra adequada para reivindicar eventuais ilegalidades com relação à cobertura securitária ajustada. Ademais, eventuais irregularidades quanto à forma da transação levada a efeito deveriam ter sido discutidas oportunamente, mediante o meio processual previsto em lei para tanto. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70029635661 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/05/2009.

 

 

 

24. Direito Privado. Apelação. Interposição. Prazo. Estabelecimento bancário. Conta-corrente. Abertura. Fraude. Documentos. Conferência. Falta. Negligência. Indenização. Dano moral. Dano material. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR PRÉ-TEMPESTIVIDADE (PREMATURIDADE). O prazo para a interposição do recurso de apelação começa a fluir da data da ciência inequívoca da decisão ou, na falta desta, da data de sua publicação oficial, não importando se a interposição foi anterior à publicação da decisão que julgou embargos de declaração, não havendo falar em necessidade de reiteração. Precedentes desta Corte. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO, MERECENDO APRECIAÇÃO CONJUNTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS MEDIANTE FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO-VERIFICADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70027900166 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 27/05/2009.

 

 

 

25. Direito Privado. Cheque. Sustação e protesto. Factoring. Cessão de crédito. Caracterização. Título ilíquido.

 

APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. OPERAÇÃO DE FACTORING. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1.Na operação de factoring o endosso não é cambial, mas caracteriza cessão de crédito, assumindo o faturizador o risco sobre o recebimento. Não havendo transferência cambiária, inaplicáveis os princípios da autonomia e abstração, sendo oponíveis as exceções pessoais que caberiam frente ao endossante. Art.294 do novo Código Civil. 2.Demonstrado nos autos que o negócio subjacente não se perfectibilizou, descabe a contraprestação do preço por parte da autora. Inexigibilidade do crédito representado no cheque. Apelo improvido.

 

Apelação Cível, nº  70027115054 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

26. Direito Privado. Acidente de Trânsito. Conversão à esquerda. Falta de cautela. Indenização. Dano material. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. DANOS MATERIAIS. Demonstrada a culpa exclusiva da requerida, porquanto, ao efetuar manobra de conversão à esquerda, sem adotar as cautelas necessárias, agindo com negligência e imprudência, obstruiu a passagem da viatura policial, que vinha em sentindo contrário, dando causa à colisão. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70028969327 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 20/05/2009.

 

 

 

27. Direito Privado. Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia. Pós-operatório. Infecção hospitalar. Sequelas. Pessoa idosa. Médico responsável. Conduta negligente. Estabelecimento hospitalar. Prestação de serviço. Falha. Indenização. Cabimento.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ART. 14, § 3º DO CDC. A responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, pois na qualidade de prestadores de serviços devem responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. Hipótese em que restou configurado o fato do serviço, consubstanciado no tratamento negligente dispensado pela equipe médica do nosocômio réu à demandante na pronta identificação de quadro infeccioso surgido em razão de erro em procedimento de sacrocolpopexia, por aquela ultimado, do qual resultaram graves sequelas, que poderiam ter sido evitadas, ou ao menos mitigadas, caso houvesse pronto diagnóstico do caso. Gravidade do procedimento cirúrgico de sacrocolpopexia, no qual foram identificadas aderências intra-abdominais – cujo desfazimento potencializava o risco de perfuração intestinal – , aliada às contínuas queixas de dor e outros sintomas apresentados pela demandante no pós-operatório, conduzindo à suspeita de fístula intestinal, que exigiam uma investigação mais célere e detalhada do quadro clínico da autora, providência não ultimada pelo réu. Acompanhamento da suplicante, durante o pós-operatório, realizado basicamente por enfermeiros e médicos residentes, sem a comprovação da supervisão direta do profissional responsável pela cirurgia, providência que se mostrava imprescindível, por cediço que os cabedais técnico e prático destes são inferiores a de seus preceptores. Responsabilidade objetiva. Juízo de parcial procedência da ação, prolatado na sentença e mantido no voto dissidente, cujo restabelecimento se impõe. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS.

 

Embargos Infringentes, nº  70029298197 , Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 15/05/2009.

 

 

Direito de Família

 

 

28. Direito de Família. Alimentos. Prisão civil. Regime aberto.

 

HABEAS CORPUS. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. A prisão civil decorrente de dívida alimentar deve ser cumprida em regime aberto, podendo o devedor sair para exercer sua atividade laboral. Recomendação da Circular nº 21/93 da Corregedoria-Geral da Justiça. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

 

Habeas Corpus, nº  70030266001 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/05/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

29. Direito Criminal. Inquérito policial. Arquivamento. Decisão irrecorrível.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. É irrecorrível a decisão judicial que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento do inquérito policial ou de peças de informação. Recurso não conhecido. Unânime.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70029573581 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

30. Direito Criminal. Execução penal. Falta grave. Livramento condicional. Data-base. Alteração. Inocorrência.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O procedimento administrativo disciplinar – PAD, assim como o inquérito policial, é peça informativa. Eventual irregularidade não contamina o julgamento a ser proferido na esfera judicial. Preliminar rejeitada. FALTA GRAVE. O apenado que pratica falta grave fica sujeito à regressão de regime, a alteração da data-base para futuros benefícios, e à perda dos dias remidos. Contudo, permanece inalterada a data-base para fins de livramento condicional. Agravo parcialmente provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70029555083 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

31. Direito Criminal. Falsificação de documento. Polícia Rodoviária Federal. Competência. Justiça Federal.

 

APELAÇÃO-CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO APRESENTADA À POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Crime de uso de documento falso praticado em detrimento de serviço da União. Presente lesão a serviço da União, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. Competência declinada. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029313954 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/05/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 24 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-24-do-tjrs/ Acesso em: 22 nov. 2024