TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 22 do TJ/RS

 

12/05/09

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Medida cautelar. Não concessão. Funcionário público municipal. Empréstimo. Consignação em folha de pagamento. Convênio. Exclusividade. Cláusula contratual. Anulação. Descabimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS FIRMADO ENTRE O BANRISUL E O MUNICÍPIO DE ERECHIM. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXCLUSIVIDADE DO BANRISUL PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. Caso concreto, não restou preenchido o requisito do fumus boni juris para concessão da liminar pleiteada, pois não há obrigatoriedade de a Administração possibilitar desconto facultativo para os servidores em folha de pagamento, tratando-se de mera facilidade que pode ser ofertada pelo ente público. A consignação somente pode ser feita através de convênio, podendo a Administração celebrá-lo com quem desejar, observada a conveniência e a oportunidade, sempre considerando o interesse público. Ademais, o Contrato firmado entre o Município e o BANRISUL não impede o funcionário público municipal de contrair empréstimo com outra instituição financeira, apenas não pode ser pela modalidade de consignação em folha de pagamento. AGRAVO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028827418 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 06/05/2009.

 

 

 

2. Direito Público. ITBI. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Base de cálculo. Valor venal. Impossibilidade. Valor de mercado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. O IPTU TEM POR BASE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO DO RESPECTIVO IMPOSTO, AO PASSO QUE O ITBI OBSERVA O VALOR REAL DE MERCADO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. Não há direito do contribuinte em recolher o ITBI utilizando como base de cálculo o valor venal do imóvel observado pela Municipalidade para incidência do IPTU, que tem como parâmetro planta genérica para o respectivo cálculo, ao passo que o ITBI tem por base o valor venal do imóvel, passível de arbitramento, na forma do artigo 148 do CTN, inexistindo demonstração de qualquer excesso praticado pelo fisco municipal no arbitramento efetuado. Descumprimento do ônus probatório que incumbia ao contribuinte, que não desfez a presunção de legalidade que se reveste o ato administrativo. Inteligência dos artigos 146, inciso III, alínea a, e 156, incisos I e II, da CF; 33, 38 e 148, do CTN; 5º da LC n° 07/73 e 11, da LC n° 197/89, legislação esta do Município de Porto Alegre. Precedentes do STJ e do TJRGS. Apelação conhecida em parte e, no ponto, provida.

 

Apelação Cível, nº  70028964161 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

3. Direito Público. Execução. Extinção. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. A ocorrência do fato gerador do ISS exige que o profissional tenha realizado algum tipo de atividade no Município. O não-cancelamento do alvará não é suficiente para gerar a obrigação tributária, por isso, insubsistente a certidão de dívida ativa objeto de execução. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70029600418 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/04/2009.

 

 

 

4. Direito Público. Mandado de Segurança. Concessão. Inscrição estadual. Cadastro de contribuintes do Estado. Negativa. Condicionamento. Ilegalidade. CF-88 art-5 inc-XIII.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. INSCRIÇÃO NO CGC/RS. PENDÊNCIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. É INCONSTITUCIONAL (POR VIOLAR O ART. 5º, INC. XIII, DA CF) O ATO DE CONDICIONAR A INSCRIÇÃO DE EMPRESA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO DEVIDO POR OUTRA, APENAS PORQUE POSSUEM SÓCIO EM COMUM. SERIA INÓCUA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, CASO A LEI INFRACONSTITUCIONAL PUDESSE BURLÁ-LA IMPEDINDO AS ATIVIDADES DA IMPETRANTE, MEDIANTE A NEGATIVA ORA OPERADA. A FALTA DE INSCRIÇÃO INTERFERE, OBVIAMENTE, NAS ATIVIDADES DA IMPETRANTE PORQUE NÃO LHE É LÍCITO OPERAR CLANDESTINAMENTE DE MODO A ENSEJAR, INCLUSIVE, SONEGAÇÃO FISCAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Agravo provido. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028989788 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/04/2009.

 

 

 

5. Direito Público. Execução fiscal. Citação. Nulidade. Representante legal. Necessidade. CPC-223.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DA EXECUTADA. INVALIDADE DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. O direito ao regular, efetivo e eficaz chamamento ao processo é pressuposto de validade, compondo o devido processo legal, não se podendo desprezar o risco que a liberalidade proposta pelo artigo 8º,II da Lei das Execuções Fiscais, na hipótese de não chegar a citação, de fato, ao conhecimento do devedor, possa importar violação daquele direito fundamental. Agravo desprovido. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028539385 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 22/04/2009.

 

 

 

6. Direito Público. Execução fiscal. Responsabilidade tributária. Sócio-gerente. Impossibilidade. CTN-135 inc-III.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DA PROVA DA VIOLAÇÃO DE LEI. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A responsabilidade do administrador de empresa devedora de tributo está traçada no art. 135, inciso ‘III’, do CTN. Todavia, a imputação de responsabilidade não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas a configuração das demais condutas nele descritas: práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A falência da empresa não configura nenhuma das hipóteses ensejadoras do redirecionamento da execução. Ausência de prova de prática de atos que atrairiam a responsabilidade do sócio-gerente. Reconhecimento da ilegitimidade para ter bens penhorados e responder pela execução de débitos da empresa. Apelação do Estado desprovida. Apelação da autora provida.

 

Apelação Cível, nº  70028149003 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 22/04/2009.

 

 

 

7. Direito Público. Funcionário público estadual. Professor. Exoneração. Licença-prêmio. Conversão. Pecúnia. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDEFERIMENTO. EXONERAÇÃO DA SERVIDORA. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO ESTADO QUE ARBITRARIAMENTE, EM DESVIO DE FINALIDADE, NÃO PERMITIU SUA FRUIÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Embora inexista previsão legal à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, no caso, o pedido de fruição foi negado de forma arbitrária pela Administração, posto que se apurou inocorrente o motivo então invocado, suposta falta de recursos humanos disponíveis. Por isso, deve o Estado pagar o valor equivalente ao período concedido, sob pena de configurar seu enriquecimento sem causa. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70026674002 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/03/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

8. Direito Privado. Obrigação de fazer. Multa cominatória. Incidência. Termo inicial. Intimação pessoal.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTE. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A multa cominada para o cumprimento de obrigação de fazer (exibir documentos) somente incide a partir da intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, já que ele é quem arcará, em última instância, com os pesados ônus decorrentes de eventual inadimplemento. Descabe, portanto, exigir do devedor o adimplemento espontâneo, a partir da mera intimação do advogado, por nota de expediente, dos termos da sentença. Doutrina e Jurisprudência. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029281649 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

9. Direito Privado. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Título executivo. Inexistência. Litigância de má-fé. Honorários advocatícios. Fixação. CPC-20 par-3º par-4º.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TITULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O advento da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, não eliminou a possibilidade de oposição da exceção de pré-executividade com o escopo de argüir questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, mediante apresentação de prova pré-constituída. Possibilidade de manejo de exceção de pré-executividade na execução de honorários sucumbenciais para alegar a inexistência de título executivo. Incorre em litigância de má-fé a parte que promove execução de quantia que sabidamente não era devida pela adversa. São cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que a decisão importa em extinção do processo de execução. Manutenção do valor fixado pela sentença, pois observados os parâmetros dos §§ 3º e 4º do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029152659 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

10. Direito Privado. Revisão do contrato. Entidade previdenciária. Legitimidade passiva. Intermediadora.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, QUE APENAS INTERMEDEIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. As entidades de previdência privada, que apenas agem como intermediárias nos contratos de mútuo, aproximando o associado e a instituição financeira, não são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas revisionais de contrato bancário, por não comporem a relação jurídica de direito substancial. O direito subjetivo material pertence à pessoa do associado e da instituição financeira, sendo eles os titulares do respectivo direito subjetivo processual. Precedentes jurisprudenciais do TJRS. DE OFÍCIO, JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADOS OS APELOS.

 

Apelação Cível, nº  70028959492 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

11. Direito Criminal. Medida cautelar de sequestro. Veículo. Estelionato. Indisponibilidade do bem. Decisão de Juízo Criminal. Juízo Cível. Discussão. Inviabilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CAUTELAR DE SEQÜESTRO. AUTOMÓVEL ALIENADO MEDIANTE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. BEM INDISPONIBILIZADO PELO JUÍZO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE O JUÍZO CÍVEL REVER AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DETERMINADAS NA SEARA CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70028216489 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

12. Direito Privado. Ação Rescisória. Improcedência. Sentença. Erro de fato. Inocorrência. Comodato verbal. Extinção. Reintegração de posse. Aluguel. Cobrança.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. BENS IMÓVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO VERBAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. Não há falar, no caso, em violação a literal disposição de lei, porquanto o objetivo visivelmente centra-se na rediscussão de questão exaustivamente examinada pela sentença rescindenda. Nomen juris dado à ação ou fundamento legal deduzido na inicial que não vinculam o juiz no momento da sentença. Julgamento da causa conforme o pedido e causa de pedir deduzidos. Inexistência de violação aos arts. 93, IX, da CRFB, 128 do CPC e 581 do CCB. ERRO DE FATO. ART. 485, X, DO CPC. Inviável, na espécie, apreciação de alegado erro de fato (quanto à possibilidade de extinção do comodato exercido pela parte ré da ação possessória, cuja sentença é objeto da ação rescisória), uma vez que constitui questão sobre a qual houve pronunciamento judicial. Incidência do § 2º do art. 485 do CPC. Existência, ademais, de comportamento contraditório da autora (que alegou inexistir o comodato e, após a sentença rescindenda ter reconhecido sua celebração, ajuizou a presente ação rescisória, objetivando o reconhecimento da vitaliciedade do citado contrato), em oposição ao princípio do venire contra factum proprium. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

 

Ação Rescisória, nº  70024743395 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

13. Direito Privado. Empréstimo. Vencimentos. Desconto. Folha de pagamento. Quitação antecipada. Restituição de parcelas descontadas. Impossibilidade. Estabelecimento bancário. Estorno. Indenização. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUTUO QUITADO ANTECIPADAMENTE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA PELO BANCO POUCOS DIAS APÓS. AGRESSÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO DEMANDANTE NÃO RECONHECIDA. Desconto indevido de duas parcelas de contrato quitado antecipadamente, espontaneamente estornadas pelo banco, inclusive de forma antecipada ao próprio desconto de uma das parcelas, não autoriza, na espécie, reconhecimento de danos materiais e morais. Alegação, trazida nas razões de apelação, de que teriam sido três, e não duas, as parcelas descontadas, que vai de encontro a todo o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive contradizendo os próprios argumentos que compuseram a causa de pedir deduzida na inicial. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70024030959 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

14. Direito Privado. Sociedade comercial. Dissolução. Sócio. Retirada. Apuração de haveres. Cumprimento da sentença. Perícia.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AFASTAMENTO DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. A existência de sociedade por quotas de responsabilidade limitada mantida entre os litigantes é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Da análise da prova testemunhal, cujo objetivo é reconstruir objetivamente a história dos fatos, verifica-se que ambos os sócios deram azo à derrocada da empresa e consequentemente a perda da affectio societatis, sendo que a vontade unilateral de um dos sócios para se retirar da sociedade é motivo suficiente para ensejar o ajuizamento da respectiva ação. 3. O direito do sócio que se afasta da sociedade em receber os valores a que faz jus não se sobrepõe a continuidade e a sobrevivência da empresa. Destarte, o próprio Código Civil disciplina a forma em que será efetuado o pagamento da quota liquidada, conforme estabelece o § 2º do artigo 1.031 do CC. 4.            Ademais havendo notícias de que a empresa TWI Perfis Plásticos encerrou suas atividades em 24/03/2006, bem como que os bens pertencente à empresa estariam sendo utilizados por outra, que funciona atualmente no mesmo local, com idêntico ramo de atividade, a perícia para apuração dos haveres é a medida que se impõe, e há que ser realizada quando do cumprimento de sentença. 5. Ressalte-se que a eventual constituição de nova empresa com o patrimônio de anterior sociedade importa em sucessão empresarial, sendo que a cisão parcial se efetivamente levada a efeito dá azo a responsabilidade daquela em satisfazer as obrigações até então existentes da antiga sociedade, dentre as quais as atinentes aos seus sócios. Inteligência do art. 115, caput, do CC. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70029145638 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/04/2009.

 

 

 

15. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Descabimento. Estabelecimento comercial. Assalto. Responsabilidade inexistente. Dever de segurança. Limite.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO À ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PEQUENO PORTE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1.          O fornecedor não será responsabilizado quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do que estabelece o §3º do artigo 14 do CDC. 2.           Não se mostra razoável ou cabível exigir-se da parte ré, um açougue situado em uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul, em via pública, a segurança intensiva do estabelecimento e dos clientes que estiverem neste, ultrapassando com isso os cuidados usuais com este tipo de comércio. 3.             Não há como transferir a responsabilidade da segurança pública à iniciativa privada, em situações como a dos autos, em que o estabelecimento está situado em via pública, e não oferta ostensivamente a segurança aos seus clientes, devido à espécie de comércio e a envergadura do empreendimento. 4.      A existência de fato de terceiro – assalto praticado no estabelecimento da ré – exclui o nexo causal por constituir causa estranha à conduta da parte demandada, sendo imprevisível esta espécie de ocorrência para estabelecimentos do tipo e porte do comércio da demandada. Negado provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70029101441 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/04/2009.

 

 

 

16. Direito Privado. Compra e venda de imóvel. Proteção acústica. Ruído excessivo incomprovado.

 

AÇÃO COMINATÓRIA. PROTEÇÃO ACÚSTICA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA, ALEGADAMENTE DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE PROPAGAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS. PRETENSÃO DE COMPELIR A CONSTRUTORA A EXECUTAR REFORMAS NO APARTAMENTO DE MODO A PROMOVER O SEU ISOLAMENTO ACÚSTICO ADEQUADO. PROVA TÉCNICA QUE, A PARTIR DA SIMULAÇÃO DE SITUAÇÕES ESPORÁDICAS E ALEATÓRIAS, EVIDENCIOU QUE EVENTUAIS RÚÍDOS ACIMA DAS NORMAS TÉCNICAS SE SITUAM NA FAIXA DO MERO INCÔMODO, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO PREJUDICIAIS À SAÚDE. CASO CONCRETO QUE REVELA ALGUMA DOSE DE SENSIBILIDADE ACIMA DA MÉDIA POR PARTE DOS AUTORES, A SUGERIR PRETENSÃO DE SILÊNCIO QUASE ABSOLUTO. MESMO EM SE TRATANDO DE CONSTRUÇÃO DE ALTO PADRÃO, A HIPÓTESE RECLAMADA PELA PARTE NÃO SE COADUNA COM A VIDA EM CENTRO URBANO AGITADO, COMO O É O DA CAPITAL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028087757 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/04/2009.

 

 

 

17. Direito Privado. Usucapião. Posse mansa e pacífica. Sentença. Anulação. Descabimento. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Ofensa. Inocorrência. Defensor público. Curador Especial. Honorários advocatícios. Descabimento.

 

USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO EM RAZÃO DE POSSE PROLONGADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. AUTORA QUE RESIDIA NA COMPANHIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, EM RAZÃO DE LAÇOS DE AMIZADE, LÁ PERMANECENDO APÓS A MORTE DESTA. TITULAR DO DOMÍNIO QUE NÃO DEIXARA LEGATÁRIOS. ALEGAÇÃO, NÃO CONTESTADA NOS AUTOS, DE QUE A AUTORA, DE FATO, ERA TIDA COMO SE FILHA DAQUELA FOSSE. Prova documental corroborando os argumentos da parte autora. Situação de fato pública e notória. As declarações trazidas pela demandante suprem a aludida necessidade de prova testemunhal requerida pela apelante, já que ali constam declarações de terceiros alheios ao presente feito acerca do tempo – mais de trinta anos – e exercício da posse, de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono. Desnecessidade de novas provas. DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Incumbe ao Defensor Público, por força de lei, atuar como Curador Especial, descabendo, nesse caso, a fixação de honorários advocatícios. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70027684760 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/04/2009.

 

 

 

18. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Município. Execução fiscal. IPTU. Cobrança indevida.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. O Município que ingressa com executivo fiscal cobrando dívida tributária de imóvel já vendido causa dano moral ao contribuinte. Os créditos da Fazenda Pública obedecem ao rito da Lei nº 6.830/80, que prevê a existência de procedimento de inscrição de dívida ativa, onde o órgão público deve conferir a legalidade da inscrição, liquidez e certeza do crédito. Ajuizada ação em desfavor do antigo proprietário, em função de dívidas do proprietário atual, configura-se o dever de indenizar os danos sofridos por aquele. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70024226631 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/04/2009.

 

 

 

19. Direito Privado. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Sentença. Nulidade. Descabimento. Sociedade comercial. Assembleia Geral. Acionista. Suspensão dos direitos. Indícios de fraude. Exercício regular de direito. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS DO ACIONISTA MINORITÁRIO. CABIMENTO. DECISÃO ASSEMBLEAR VÁLIDA E REGULAR. ATO LÍCITO. AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO. AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. Do cerceamento de defesa 1. Cerceamento de defesa não caracterizado, tendo em vista que foi acostada ao feito documentação suficiente para o deslinde do litígio, mostrando-se desnecessária a produção da prova técnica pretendida. 2.           Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil. Da nulidade da sentença 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas. Logo, a invalidade propugnada decorre da ausência daquelas razões, consoante estabelecem os artigos 93, inc.IX da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil, o que inocorreu no presente feito, razão pela qual se afasta a prefacial de nulidade da sentença. Mérito do recurso em exame 4.      Em Assembléia Geral Ordinária realizada em 08 de outubro de 1994 restou deliberada, nos termos do art. 120 da Lei 6.404 de 1976, a imediata suspensão do exercício dos direitos dos acionistas, ora autores, correspondente a totalidade de ações de que são titulares da companhia, em razão de violações legais e estatutárias praticadas enquanto administradores daquela empresa. 5.        Verifica-se da auditoria realizada pela empresa Price Waterhouse, durante o inquérito policial a existência de irregularidades na emissão de cheques em favor de empresa que não possui vínculo comercial com as atividades da companhia, a retirada irregular de empréstimos de diretores, o adiantamento a fornecedores, terceiros e diretores, alguns deles não contabilizados. 6.        Da análise de tais documentos, deflui-se que a suspensão dos direitos dos autores, ao menos em um primeiro momento, restou antecedida de investigação para apuração dos fatos, bem como atendeu os requisitos constantes na lei das Sociedades Anônimas, deliberado em assembléia geral pela maioria dos presentes. 7. Assim, não havendo nulidade passível de declaração na antecedente, ou seja, na formação do ato jurídico sob o ponto de vista formal, ou seja, sendo válida e regular a deliberação realizada pela assembléia geral, não há que se discutir quanto à ilicitude dos efeitos desta. Isso se deve ao fato de que a sociedade pode gerir livremente os seus rumos de acordo com a vontade da maioria, sendo que ao se admitir hipótese diversa estar-se-ia atentando ao princípio da estabilidade das deliberações assembleares. 8.             A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc. I, do CPC. 9.              Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. 10.    Os autores, em via transversa, buscam responsabilizar os administradores posteriores por uma possível subtração de valores, sem se preocupar, contudo, em demonstrar o agir lícito e coerente quando pertenciam à administração da sociedade, único meio capaz de comprovar a ilegalidade da deliberação objeto da lide. Afastadas as preliminares suscitadas e, no mérito negado provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70004107587 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/04/2009.

 

 

 

20. Direito Privado. Precatório. Juros de mora. Incidência. Descabimento. CF-88 art-100 par-1º.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não há incidência de juros moratórios no período que vai da data da expedição da Requisição de Pequeno Valor até o seu efetivo pagamento. Inteligência do art. 100, § 1º, da CF, com a nova redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Precedentes do STF. 2. O índice estabelecido na decisão ora executada deve incidir sobre as parcelas vencidas até a expedição da RPV. Após este momento, o valor devido deve ser atualizado pelo IPCA-E, consoante dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70027475359 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 23/04/2009.

 

 

 

21. Direito Privado. Compra e venda de imóvel. Escritura pública. Registro. Possibilidade. Descrição individualizada. Provimento nº 28 de 2004 CGJ.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. LOTEAMENTO IRREGULAR URBANO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL. VIÁVEL O REGISTRO DO IMÓVEL. No caso, a situação fática consolidada e irreversível, caracterizada pelo fracionamento do solo desde a década de 80, com sucessivos registros na matrícula do imóvel – seja reconhecimento do domínio por usucapião seja por escritura pública ou contratos de compra e venda -, autoriza o registro da escritura pública do suscitado, mormente quando o contrato que embasa o documento público data de 1992, e vem, garantido por firmas reconhecidas em Cartório. Restando, no entanto, a individuação do bem submetida ao cumprimento do disposto no art. 7º do Provimento da CGJ 28/2004. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70026113308 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 22/04/2009.

 

 

 

22. Direito Privado. Contraprotesto. CPC-871. Alienação de bens. Petição inicial inepta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRAPROTESTO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. O protesto contra alienação de bem é uma manifestação formal de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidades (art. 867) e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. Logo, não tem caráter constritivo de direitos, como imagina o autor apelante, apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Se esta manifestação tem relevância ou não, será decidido no processo competente, se houver. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70023796444 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 22/04/2009.

 

 

 

23. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Estabelecimento comercial. Venda de pneus. Procedência do produto. Dever de fiscalização da empresa. Cliente. Acusação de receptação. Responsabilidade civil do estado. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA DE PNEUS E RODAS. CONSUMIDORES SUSPEITOS DE TEREM PRATICADO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. I. Provas produzidas nos autos que demonstram de forma inequívoca que os autores adquiriram rodas e pneus usados da empresa ré, que pensavam ter origem lícita, tendo sido abordados por policiais militares em sua residência, após a compra, sob a suspeita da prática do crime de receptação. II. Investigação criminal ocorrida, após a abordagem, tão-somente em razão da venda dos produtos com origem ilícita efetuada pela ré, sendo esta, portanto, parte legítima para responder pelos danos oriundos da investigação. Não há falar em responsabilização do Estado, até porque não alegado nos autos qualquer excesso em relação à conduta de seus agentes. III. Ato ilícito configurado por violação a direito de personalidade elencado no art. 5º, X, da Constituição Federal. Reconhecido o dever de indenizar da empresa fornecedora dos produtos. Reduzido o valor para recompor os danos morais sofridos, com amparo no caráter coercitivo e pedagógico da indenização, nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas, principalmente, nas condições econômicas do ofensor. Afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70027914050 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 09/04/2009.

 

 

 

24. Direito Privado. Embargos Infringentes. Interposição. Inadmissibilidade. Falta de requisitos. CPC-530.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DESCONSTITUIU A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ENFFRENTAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INFRIGENTES. A interposição de embargos infringentes em sede de agravo de instrumento, é admitida, em caráter excepcional, quando o acórdão, por maioria, com efeito terminativo enfrenta e decide o mérito da demanda. Precedentes. Tendo o acórdão embargado desconstituído a decisão agravada, para fins de retomar o processo na origem com realização de nova perícia, por outro expert, sem solução de mérito portanto, persiste não decidido o provimento terminativo, não se enquadrando a hipótese dentre as admissíveis de embargos infringentes, impondo a inadmissibilidade do recurso. Os embargos infringentes objetivam modificar a decisão da maioria no órgão fracionário, predominante no acórdão recorrido, razão pela qual, no caso, tendo natureza desconstitutiva, não satisfaz os requisitos do art. 530 do CPC EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS, POR MAIORIA.

 

Embargos Infringentes, nº  70028075398 , Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 20/03/2009.

 

 

Direito de Família

 

 

25. Direito de Família. Alimentos. Obrigação dos avós. Responsabilidade subsidiária.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VALORES PAGOS A MAIOR. Os alimentos são irrepetíveis, não cabendo, assim, devolução de valores eventualmente já pagos a maior. A obrigação alimentar dos avós pode ter natureza subsidiária, quando o genitor não tem condições de arcar com o pensionamento, ou complementar, quando a verba prestada pelo genitor é insuficiente. Aplicação 1696 e 1698 do Código Civil. Demonstrada a insuficiência da pensão prestada pelo pai, impõe-se fixar alimentos a serem pagos pela avó paterna, que detém condições financeiras para tanto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028517977 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

26. Direito de Família. Investigação de paternidade. Herança. Pai biológico. Coisa julgada. FIlho adotivo. Adoção anterior a CF-88. Direito à herança. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA SEM EFEITOS PATRIMONIAIS. COISA JULGADA. FILHO ADOTADO ANTES DE 1988. DIREITO HEREDITÁRIO PLENO. Havendo coisa julgada em relação ao reconhecimento do vínculo biológico de paternidade sem efeitos patrimoniais, não há como declarar o direito de herança da apelante em relação ao seu pai biológico. Contudo, a Constituição da República de 1988 igualou os filhos, naturais ou adotivos (art. 227, § 6º). Com isso, os filhos adotivos passaram a ter os mesmos direitos hereditários que os filhos naturais, ainda que a adoção tenha ocorrido antes de 1988 e com cláusula de inexistência de direitos hereditários. Caso em que eventuais direitos hereditários da apelante devem ser buscados contra os pais socioafetivos. NEGARAM PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70026553750 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/04/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

27. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Ação penal. Trancamento. Cheque pré-datado. Estelionato. Inocorrência.

 

HC Nº 70.029.487.519   HC/M 1.040 – S 30.04.2009 – P 07 (M) HABEAS CORPUS. WRIT PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESTELIONATO MODAL (ART. 171, § 2º., INC. VI, DO C.P.B.). CHEQUE PRÉDATADO. DESNATURAÇÃO DA ORDEM CAMBIÁRIA DE PAGAMENTO À VISTA PARA SIMPLES PROMESSA QUIROGRAFÁRIA DE PAGAMENTO A TERMO CERTO, POUCO IMPORTANDO, PARA A DESFIGURAÇÃO DA CÁRTULA, QUE O ADIMPLEMENTO DA PROMESSA TENHA SE FRUSTRADO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS NA CONTA-CORRENTE, EMISSÃO DE CONTRA-ORDEM DE PAGAMENTO, ENCERRAMENTO DA CONTA-CORRENTE OU QUALQUER OUTRA CAUSA EFICIENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPUTAÇÃO PENAL ATÍPICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME ORIGINÁRIO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO NO JUÍZO A QUO E CONCESSÃO DA ORDEM DEFINITIVA DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

 

Habeas Corpus, nº  70029487519 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

28. Direito Criminal. Execução penal. Procedimento administrativo disciplinar. Nulidade. Inocorrência. Notificação. Livramento condicional. Falta grave. Data-base. Alteração. Descabimento.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Eventual irregularidade no PAD não contamina o julgamento a ser proferido na esfera judicial. Apenado ouvido em juízo, assistido por Defensor Público, nos termos do disposto no art. 118, § 2º, da LEP. Preliminar rejeitada. POSSE DE DROGAS E DE APARELHO CELULAR NO PRESÍDIO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. O apenado que pratica falta grave fica sujeito à alteração da data-base para concessão de benefícios futuros. Contudo, permanece inalterada a data-base para fins de livramento condicional. Agravo parcialmente provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70029308327 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

29. Direito Criminal. Livramento condicional. Suspensão. Infração penal.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. A prática de outra infração penal durante o período de prova suspende o livramento condicional. Decisão mantida. Agravo improvido. Unânime.

 

Agravo, nº  70029267549 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

30. Direito Criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Não caracterização. Regressão de regime. Perda dias remidos. Descabimento.

 

FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SUA CONFIGURAÇÃO, SOB PENA DE RETORNO À ÉPOCA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÕNUS DA PROVA DO ESTADO. AUSENTE PROVA CONSISTENTE A REFUTAR A IMPUTAÇÃO DA GRAVIDADE DA FALTA, A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA É DE SER REFORMADA. 1. A imputação de falta grave e seu reconhecimento produzem vários efeitos no âmbito da execução penal, segundo a Lei de Execução Penal. Inclusive, pune-se o mesmo fato, com diversas sanções: isolamento, regressão de regime, perda dos dias remidos, alteração da data-base, afastamento do bom comportamento e outros. A dosagem punitiva, de grosso calibre, é tida como remédio, mesmo nas atuais condições vergonhosas dos cárceres brasileiros. 2. Num Estado constitucional, democrático e republicano de Direito, o sujeito responde pelo que faz e não pelo que é, mesmo que sua condição seja a de apenado, condenado. Essa situação não lhe retira a essência de ser humano. Por isso, o apenado não pode ser descaracterizado de sua condição de pessoa, com incidência de sanções administrativas e jurisdicionais cumulativas, aproximativas de penas cruéis, em razão da resposta dada a uma falta. 3. A previsão legal permite que sobre o apenado, sejam descarregadas todas as iras legais possíveis e imagináveis. Atribuir ao apenado o encargo de provar a imputação de ter cometido falta grave é obrar na impossibilidade. Não possui o encarcerado as mínimas chances de rebater, mediante provas, os motivos da falta, mormente a da fuga, como no caso em tela. Por isso, sob pena de a imputação ser objetiva e de responsabilização dos apenados sempre que lhes forem atribuídas faltas, é do Estado o dever de provar, cabalmente, não só o cometimento da falta, mas sua extensão, ou seja, a gravidade, a qual não se presume e pode ser justificada. No caso em tela, a alegação do apenado é de que estava no regime semiaberto, com problemas entre facções e, tendo sido aprovado no vestibular, fugiu. 4. Ausente prova suficiente da gravidade da falta, a decisão homologatória, bem como todos os efeitos dela decorrentes, deverão ser afastados. AGRAVO PROVIDO.

 

Agravo, nº  70029262334 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

31. Direito Criminal. Denúncia. Rejeição. Meio ambiente. LF-9605 de 1998 art-54. Poluição sonora.

 

APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98, POLUIÇÃO SONORA. DENÚNCIA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. O art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, diz respeito ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com a poluição sonora decorrente do uso abusivo de instrumentos musicais ou aparelhos sonoros. Denúncia rejeitada. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029074135 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

32. Direito Criminal. Execução penal. Trabalho externo. Concessão. Efetivo cumprimento de um sexto da pena. Desnecessidade.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. LAPSO TEMPORAL. 1. O trabalho externo é da essência do regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, nesse regime, satisfeitos os demais requisitos legais. O lapso temporal de 1/6 aplica-se aos apenados em regime fechado. 2. O trabalho do apenado insere-se na finalidade ressocializadora da pena privativa de liberdade e na afirmação da base constitucional da dignidade da pessoa humana, não comportando restrições. AGRAVO PROVIDO.

 

Agravo, nº  70029056595 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

33. Direito Criminal. Roubo. Autoria e materialidade incomprovada. Lesão corporal. Prescrição. Extinção da punibilidade.

 

PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO PENAL. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO PROCESSUAL. 1. A prescrição penal atinge o direito de punir do Estado, em face do transcurso do tempo, e tem por base a ausência de resposta punitiva do Estado no prazo razoável, o que torna desnecessária a incidência do ius puniendi. 2. Possível é o reconhecimento da prescrição, antecipadamente quando, dos autos, houver demonstração inequívoca de que, mesmo havendo condenação, em face da pena aplicada, esta resultaria sem utilidade. Ausência de punibilidade concreta. 3. Desaparece o interesse de agir do Estado quando o processo é utilizado para instrumentalizar o nada, o vazio, o inócuo e para maquiar situações em que não há trabalho útil. É dever do magistrado julgar antecipadamente o feito e prestar uma jurisdição útil, que atinja a sociedade. 4. Mesmo após ter sido afirmada a ação em juízo e viabilizado seu trâmite, pela inutilidade superveniente da situação processual, é de ser extinto o processo, na medida da perda do interesse processual e do interesse público prevalente. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70028528321 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

34. Direito Criminal. Uso de documento falso. Não configuração.

 

APELAÇÃO-CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. RÉU FORAGIDO. DELITO NÃO CONFIGURADO. A conduta do agente que esconde sua identidade, perante a autoridade policial, para acobertar os antecedentes negativos, constitui ato de autodefesa, não configurando o delito de uso de documento falso. Apelo provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70028018133 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

35. Direito Criminal. Atentado violento do pudor. Corrupção de menor. Caracterização. Pedofilia. Laudo psiquiátrico. Semi-imputabilidade. Pena. Mínimo legal. Pena privativa de liberdade.

 

APELAÇÃO CRIME. ATENTADOS VIOLENTO AO PUDOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. FOTOGRAFAR CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS. PROVA. PENA. 1. O vasto contexto probatório está a confirmar a condenação do acusado pelos delitos pelos quais foi denunciado. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão foram localizados na casa do réu diversas fotografias de crianças nuas, semi-nuas e praticando atos sexuais, além de filmes pornográficos e órgão genital de borracha. A prova pericial demonstrou ter sido a casa do imputado adaptada ao cometimento de crimes sexuais. Além disso, pelo que se pode constatar dos depoimentos das vítimas, o acusado costumava convidar os pais dos menores para visitar o sítio onde morava, a fim de ganhar a confiança deles. Alguns destes, conforme os depoimentos dos menores, não se convenceram da ingenuidade do réu, até mesmo porque corria na vila o boato de sua homossexualidade. 2. Consoante constou no laudo psiquiátrico, circunstância roborada pela prova oral, o imputado era homossexual e costumava aliciar meninos pobres, através de seu “filho adotivo”, oferecendo aos jovens banhos de “piscina”, passeios de lancha, de carro, jogos de videogame e até mesmo dinheiro, para que fossem até o sítio. Nesse local, de forma sutil, pedia para que se ficassem nus, inventando desculpas (a roupa podia sujar a água ou entrar no “sugador” da piscina – que era uma caixa da d’água, portanto, não havendo sugador nenhum -). Também sustentava a necessidade de ajudar os meninos a limpar o pênis, com o intuito de agarrar o órgão sexual ou de fazê-lo “crescer mais”. A partir daí, praticava com eles atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tais como masturbação e sexo oral, na presença dos demais outros meninos. Condenação mantida. 3. Reconhecida a semi-imputabilidade do réu através de incidente de insanidade mental, o qual concluir possuir o periciando Transtorno de Preferência Sexual, isto é, uma pedofilia. 4. Pena privativa de liberdade redimensionada e exclusão da pena de multa, por ausência de previsão legal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70026837633 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 30/04/2009.

 

 

 

36. Direito Criminal. Roubo majorado. Uso de identidade falsa. Juiz. Interrogatório. Antecipação. Possibilidade. Retirada do réu da sala de audiência. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Audiência de instrução e julgamento. Nulidade. Uso de algemas. Súmula STF-11.

 

Roubo majorado e falsa identidade. Preliminares de nulidade. 1. Presentes, na audiência de instrução e julgamento, as partes, o fato de o Juiz ter se antecipado no questionar as testemunhas e vítimas sobre os fatos importa em mera irregularidade. Equidistância do Juiz preservada, na espécie. Situação diversa daquela em que, por ausente o Ministério Público, o Juiz, ainda que obliquamente, termina assumindo as vezes do acusador e por ele passa a produzir a prova. 2. Réus retirados da sala de audiências a pedido da vítima. Procedimento comum e em conformidade com dispositivo legal (art. 217, CPP). Cerceamento de defesa não caracterizado. 3. Acusados mantidos algemados durante a audiência de instrução, “por questão de segurança”. Motivação genérica, lacônica, impessoal e insuficiente a configurar a excepcionalidade prevista no enunciado sumular. Súmula Vinculante nº 11 do STF descumprida. Nulidade acolhida. Apelo defensivo provido para anular a instrução criminal, prejudicado o ministerial. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70028700870 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em 29/04/2009.

 

 

 

37. Direito Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto. Tentativa. Impossibilidade. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Descabimento. Multa. Exclusão. Impossibilidade. CP-157. Custas. Suspensão.

 

APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. Não é possível acolher pedido de desclassificação para o delito de furto quando a prova evidencia que o delito praticado pelo réu é o de roubo. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Inviável a substituição posto que o delito foi praticado com violência. MULTA. EXCLUSÃO. Inviável a exclusão da pena de multa em face do contido no art. 157, “caput”, do Código Penal. CUSTAS PROCESSUAIS. Cabível a suspensão do pagamento das custas processuais por ter sido o réu assistido por Defensor Público. PENAS DE RECLUSÃO E MULTA. Mantidas. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70027772870 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 29/04/2009.

 

 

 

38. Direito Criminal. Maus tratos. Notitia criminis. Ministério Público. Arquivamento. Reexame. Possibilidade. CPP-28. Denúncia.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA. ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO DO APELO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Ainda que a doutrina e a jurisprudência, maciçamente, sustentem a irrecorribilidade da decisão que defere pedido de arquivamento de notitia criminis, tenho que se impõe o conhecimento do apelo interposto pela suposta vítima, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Havendo elementos mínimos que apontam para o cometimento de crime de maus-tratos, não se cogita de falta de justa causa para a instauração da ação penal, mesmo porque, na fase do oferecimento da denúncia, vige o princípio in dubio pro societate. Assim sendo, é cabível o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP. Apelo provido.

 

Apelação Crime, nº  70026931790 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 29/04/2009.

 

 

 

39. Direito Criminal. Execução penal. Pecúlio. Liberação. Descabimento.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PECÚLIO. LIBERAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. O pecúlio destina-se a oferecer ao apenado, quando posto em liberdade, condições financeiras mínimas para o retorno ao convívio social. Excepcionalmente admite-se a liberação antecipada em situação de extrema necessidade, que não é o caso. Agravo improvido. Unânime.

 

Agravo, nº  70029270451 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 23/04/2009.

 

 

 

40. Direito Criminal. Roubo majorado. Crime consumado. Porte ilegal de arma. Princípio da consunção. Aplicação.

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO CONSUMADO. O roubo se consuma com o desapossamento da res, mediante violência ou grave ameaça, não sendo necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, tampouco que seja recuperada. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITO SUBSUMIDO PELO DELITO DE ROUBO. O réu foi preso em flagrante, na posse da res subtraída, momentos após o cometimento do delito de roubo. Sentença condenatória mantida. Apelos improvidos. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70028439958 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 23/04/2009.

 

 

 

41. Direito Criminal. Roubo majorado. Emprego de arma. Palavra da vitíma. Posse ilegal de arma. LF-10826 de 2003 art-16 inc-IV.

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO PROBATÓRIO. Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. Cometimento do delito previsto no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Apelo da defesa parcialmente provido e apelo ministerial provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70028155349 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 23/04/2009.

 

 

 

42. Direito Criminal. Estelionato. Venda de plano de saúde. Falsificação de diploma. Exercício ilegal da medicina.

 

APELAÇÃO-CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DIPLOMA DE MÉDICO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E ESTELIONATO. Prática de atos privativos de médicos pelo apelante, que prestava atendimento a diversas pessoas, receitado medicamentos, requisitado exames, fazendo, inclusive, plantão no hospital. Evidenciando o exercício ilegal da medicina. O estelionato também restou demonstrado. A fraude consistiu na promessa de descontos em diversos serviços do convênio de saúde que o réu vendia, os quais não eram concedidos às vítimas. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70028030765 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 23/04/2009.

 

 

 

43. Direito Criminal. Furto qualificado. Escalada. Auto de constatação. Validade. Perito. Curso superior. Irrelavância.

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. AUTO DE CONSTATAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de exame singelo, não há necessidade de maior habilidade técnica ou formação em curso superior para que seja constatada a escalada de um poste de aproximadamente nove metros de altura, por meio de força física. Furto de fios de energia elétrica mediante escalada. Condenação mantida. Apelos improvidos. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70027981992 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 23/04/2009.

 

 

 

44. Direito Criminal. Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Jurada. Impedimento. Descabimento. Transcrição dos votos. Nulidade. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. SURPRESA PELA OITIVA DA VÍTIMA. Afastada pelo disposto no art. 473 do Código de Processo Penal. IMPEDIMENTO DE JURADA, MÃE DO ESTAGIÁRIO DA VARA CRIMINAL. O estagiário não exerce nem cargo, nem emprego e nem função pública, é aprendiz, conforme define a Lei nº 11.788/08. Ele não tem qualquer poder de decisão e, por consequência, nenhuma possibilidade de influir no andamento do feito e muito menos no resultado do julgamento. Portanto, nenhuma incompatibilidade tem a jurada impugnada, porquanto seu filho, estagiário, não pode ser qualificado como auxiliar da justiça. PREFACIAL REFERENTE A CONTABILIZAÇÃO DOS VOTOS. LEI 11.689/08. ARTS. 487, 488 E 489 DO CPP. Tendo sido registrados todos votos afirmativos e negativos, nenhum prejuízo adveio ao apelante. Se o conselho não se sentiu intimidado – tanto que condenou o réu – as garantias constitucionais foram preservadas e não há falar em nulidade, mas apenas em mera irregularidade. MÉRITO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.

 

Apelação Crime, nº  70027244391 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 22/04/2009.

 

 

 

45. Direito Criminal. Furto. Denúncia. Possibilidade. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Ação penal. Prosseguimento.

 

DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTENTE. I – Se a peça inicial acusatória descreve um fato típico, ilícito e culpável, com base em informações do inquérito e discorrendo sobre um crime em tese, ela não pode ser rejeitada in limine. Não se pode falar em rejeição da denúncia, porque o fato descrito não constitui delito, quando ele o é e há apenas uma interpretação sobre a descriminalização da ação, porque, pelo valor do bem subtraído, existiria a bagatela. Trata-se de decisão de encerramento da ação penal é precipitada, porque a insignificância não está somente ligada ao valor da coisa (que aqui nem de bagatela seria). Há necessidade de se instruir o processo com a produção de provas, para se ter a certeza, ou não, da tese acolhida pelo Julgador. Isto porque, o que distingue uma ação considerada de bagatela ou insignificante, de outra penalmente relevante e que merece a persecução criminal, é a soma de três fatores: o valor irrisório da coisa, ou coisas, atingidas; a irrelevância da ação do agente; a ausência de ambição de sua parte em atacar algo mais valioso ou que aparenta ser. Só com a somatória destas condições pode-se dizer que o ato se reveste de ínfima gravidade, não justificando a necessidade de invocar proteção penal. Haveria uma quarta e que seria a dos antecedentes do agente. II – A avaliação do bem furtado importou em valor superior a dez por cento do salário mínimo da época, afastando, desta forma, o reconhecimento de fato de bagatela ou insignificante. Ele não atinge o patamar exigido pelo Quarto Grupo Criminal desta Corte, exemplos: “… Nos delitos de furto, o princípio da insignificância exige que a lesão ao bem jurídico tutelado represente nenhum ou ínfimo prejuízo ao proprietário da coisa e que a conduta do agente não esteja revestida de significação social…” “… Para configurar-se o crime bagatelar, o valor da res deve ser desprezível, ínfimo, inexpressivo, e este é aquele que se situa em patamar inferior a dez por cento do salário mínimo, ou, quando muito, alcança esse percentual, índice que foi superado…”. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029025954 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/04/2009.

 

 

 

46. Direito Criminal. Atentado violento ao pudor. Tentativa. Configuração. Palavra da vitíma. Valor. Crime hediondo. Caracterização.

 

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. TENTATIVA CONFIGURADA. CRIME HEDIONDO. CARACTERIZADO. REGIME PRISIONAL. ABERTO. POSSIBILIDADE. I – Como se tem decidido, nos crimes contra os costumes, cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, pois, via de regra, é a única. O fato dela (vítima) ser uma criança não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento. Se suas palavras se mostram consistentes, despidas de senões, servem elas como prova bastante para a condenação do agente. É o que ocorre no caso em tela, onde o seguro depoimento da ofendida informa sobre o atentado violento ao pudor que sofreu e foi praticado pelo recorrente. Além disso, sua declaração contou com o apoio da prova oral colhida na fase do contraditório. II – Como vem decidindo esta Corte, consistindo a intenção do acusado na prática de atos obscenos mais graves, iniciando seu atuar por toques e beijos no corpo da ofendida, a prática realizada caracteriza tentativa de ato atentatório ao pudor. Situação acontecida no caso em julgamento. O apelante teria a oportunidade de continuar na prática ato, mas o interrompeu com a chegada de seu irmão. Para se consumar a prática da masturbação, há a necessidade do gozo que aqui, repetindo, não aconteceu por motivo alheio ao agente. III – No vácuo que se seguiu à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, o Superior Tribunal de Justiça passou a afirmar que a decisão da Alta Corte “remeteu para o art. 33 do Código Penal as balizas para a fixação do regime prisional também nos casos de crimes hediondos, possibilitando, também, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal”. A edição da Lei 11.464 é posterior ao crime denunciado e, portanto, sua retroação, sendo prejudicial, é proibida. IV – Já está pacificado o entendimento que são hediondas todas as modalidades do crime de estupro, ainda que simples ou com violência presumida… constitui-se o crime de atentado violento ao pudor, ainda que perpetrado em sua forma simples ou com violência presumida, crime hediondo… DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido, por maioria. Apelo ministerial provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70028459436 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/04/2009.

 

 

 

47. Direito Criminal. Roubo. Autoria e materialidade comprovada. Palavra da vitíma. Valor. Emprego de violência física. CP-157.

 

ROUBO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. EMPURRÃO E QUEDA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA QUE CARACTERIZA O CRIME. A palavra da vítima, dada em juízo, incriminando de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória. Especialmente, quando não se aponta elementos concretos que permita suspeitar de equívoco, sugestão, ou má-fé. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa idônea e séria, não irá acusar outro cidadão da prática de uma subtração, se esta não aconteceu. Aqui, além da palavra da vítima, parte dos acontecimentos foi assistida por uma testemunha. Por outro lado, o roubo está configurado. A violência física praticada contra a vítima caracterizou o delito do art. 157 do Código Penal, porque o agente conseguiu tolher os movimentos da ofendida, impedindo-a de defender seus bens. A ofendida puxada pelo recorrente foi atirada ao solo, quando, então, ele, apelante, pegou sua bolsa, fugindo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70028864353 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 09/04/2009.

 

 

 

48. Direito Criminal. Furto qualificado. Autoria e materialidade comprovada. Rompimento de obstáculo. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Indenização. Descabimento. LF-11719 de 2008. Irretroatividade.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DO FATO. Réu que, mediante a destruição de obstáculo, qual seja, a quebra do cadeado, deu início ao ato de furtar seis garrafas de cervejas. AUTORIA. Induvidosa ante a prova oral colhida no feito. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO DOS PERITOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. O rompimento de obstáculo restou comprovado pela destruição de dois cadeados, conforme auto de exame de furto qualificado da fl. 32. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não pode ser aplicado se ofensivo à ordem social ou econômica. Apesar de restituída a res furtiva e de pequeno valor, a atitude do réu de destruir cadeados e rompendo obstáculo teve significativa reprovabilidade. REINCIDÊNCIA. Correta a aplicação do aumento pela agravante da reincidência, nenhuma inconstitucionalidade na sua aplicação. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o fato ocorrido no dia 21 de abril de 2008, data anterior a entrada em vigor da Lei 11.719/2008, não se pode impor a reparação de danos estabelecida na sentença condenatória. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.

 

Apelação Crime, nº  70027067388 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 01/04/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 22 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-22-do-tjrs/ Acesso em: 22 nov. 2024