28/04/09
Direito Público
1. Direito Público. ICMS. Isenção. Veículo automotor. Deficiente físico. Descabimento.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ICMS. DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIENTE QUE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. VEÍCULO A SER CONDUZIDO POR TERCEIROS. O portador de enfermidade sem habilitação para conduzir veículos não faz jus à isenção de ICMS para aquisição de veículos automotores. Hipótese em que pretende seja o veículo conduzido por terceiros. Decreto estadual nº 37.699/97 e Instrução Normativa do Departamento da Receita Pública n.º 045/98. Recurso desprovido. Voto vencido.
Apelação Cível, nº 70029004017 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 16/04/2009.
2. Direito Público. Direito à saúde. Exame. Realização. Limitação. Administração. Disponibilidade do serviço. Fazenda Pública. Multa. Descabimento. Custas processuais. Isenção.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA DE CRÂNIO. ALTA COMPLEXIDADE. ÓRGÃO GESTOR. DISPONIBILIDADE. QUEBRA. ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. MULTA DIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovado o pedido administrativo de realização de exame, não há falar em ausência de interesse de agir. 2. A prestação do serviço de saúde está subordinada à disponibilidade dos serviços dentro do Sistema Único de Saúde, segundo o fluxo pré-estabelecido pelo órgão gestor. A prestação imediata do serviço por ordem judicial sem consideração da ordenação estabelecida administrativamente importa na quebra da garantia constitucional a todos do acesso universal e igualitário aos serviços. 3. Não cabe fixar multa diária contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento da obrigação de fazer sem que tenha sido descumprida a obrigação. Meio coercitivo que não se revela eficaz à entrega do bem à parte. 4. Na forma do parágrafo único do art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), o Estado não pagará emolumentos aos servidores que dele percebam vencimentos. Hipótese em que o cartório está sujeito ao regime oficializado de remuneração. Recurso provido em parte. Voto vencido em parte.
Apelação Cível, nº 70028998623 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 16/04/2009.
3. Direito Público. Ato de Improbidade administrativa. Não caracterização. LF-8429 de 199 art-11. Dano causado ao erário incomprovado.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ATRASO. TRANSFERÊNCIA. SINDICATO. SERVIDORES. VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO A PRINCIPIOS. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Lei nº 8.429/92 aplica-se aos Prefeitos e Vice-Prefeitos que tenham participado da prática de atos de improbidade no exercício da função administrativa. Há de alcançar, todavia, apenas a conduta ímproba própria na prática de atos de administração e de uso de recursos públicos. 2. O atraso na transferência dos vencimentos descontados dos servidores públicos ao respectivo Sindicato para pagamento de terceiros conveniados com a entidade sindical (estabelecimentos comerciais) não configura ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que a demora resultou das dificuldades financeiras do ente público, não havendo prova da intenção do agente público encarregado de prejudicar a entidade sindical nem de desonestidade no trato da coisa pública. Recurso provido.
Apelação Cível, nº 70028982155 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 16/04/2009.
4. Direito Público. SESI. Legitmidade ativa. Contribuição. Cobrança. Taxa SELIC. Possibilidade. Multa moratória. Previsão legal.
CONTRIBUIÇÃO. 1,5%. SESI. LEGITIMIDADE ATIVA. CONVÊNIO. VALIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.403/46. MULTA. TAXA SELIC. 1. O SESI tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança da contribuição de 1,5% sobre o montante da remuneração devida a todos os empregados, instituída pelo no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946 a fim de custear suas atividades, por ser o sujeito ativo do tributo. 2. É cabível a aplicação da Taxa SELIC, ausente a cumulação com outro índice de correção monetária. 3. A incidência da multa moratória nas contribuições destinadas ao SESI está prevista no artigo 61 da Lei nº 8.383/91 e no artigo 32 da Lei nº 9.528/97. Recurso desprovido.
Apelação Cível, nº 70028829232 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 16/04/2009.
5. Direito Público. ICMS. Mercadoria. Escrituração fiscal. Omissão. Diferenças. Auto de lançamento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO. OMISSÃO REITERADA DE SAÍDAS TRIBUTADAS. ARBITRAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA ESCRITA FISCAL. ÔNUS DA PROVA. 1. Constatada a prática reiterada de omissão de saídas sujeitas ao ICMS não escrituradas, a partir de documentos e levantamento físico-quantitativo na sede da empresa, é dever da autoridade fiscal desconsiderar a escrita fiscal e proceder ao lançamento das diferenças. 2. O lançamento goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Cumpre ao Fisco, todavia, demonstrar a regularidade do ato, juntando todas as peças que o compõem, de modo a permitir o exame de sua correção. 3. O lançamento por arbitramento é resultado de estimativa e não de verificação real dos fatos, devendo refletir, com a maior precisão possível, o valor do imposto devido. Hipótese em que o arbitramento do preço das mercadorias cujas saídas foram omitidas corresponde à média do preço praticado. Constitui ônus do contribuinte demonstrar o erro da autuação e dos critérios adotados pelo Fisco. Ausente prova de ilegalidade, remanesce a presunção de legitimidade do lançamento. Recurso provido.
Apelação Cível, nº 70028798213 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 16/04/2009.
6. Direito Público. Transporte Escolar. Convênio. Cooperação. Entes públicos. Gestão associada. Ressarcimento de valores. Impossibilidade.
SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE ESCOLAR. ESTADUAL. CONVENIO DE COOPERAÇÃO. 1. Os entes da Federação podem acertar entre si a gestão associada de serviços públicos por meio de convênios de cooperação com a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens. Art. 241 da CR. 2. O Município que firma convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul para a gestão associada do serviço público de transporte escolar da rede estadual não tem direito ao ressarcimento de todas as despesas realizadas para a sua execução. O aporte de recursos cinge-se ao previsto no convênio firmado. Eventual ônus econômico na execução do serviço é inerente ao acordo de cooperação que não se constitui em dano a ser reparado. Recuso não conhecido. Sentença modificada em reexame necessário.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70028791606 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 16/04/2009.
7. Direito Público. ICMS. Operações interestaduais. Incidência. Honorários advocatícios. Redução.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PREPARADOS PARA SORVETE. PROVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As operações interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial ou importador de sorvetes ou preparados para sorvetes destinados a varejistas e atacadistas estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Protocolo ICMS 20/05. Art. 160 do Livro III do Regulamento do ICMS. Hipótese em que a Fazenda não comprovou sejam as mercadorias objeto da autuação preparados para sorvetes em máquina. 2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz. Hipótese em que a verba honorária arbitrada deve ser reduzida. Recurso provido em parte. Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70028629236 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 16/04/2009.
8. Direito Público. Ato de improbidade administrativa. Não caracterização. Dano ao erário. Não configuração.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. TECNOCOLOGIA NÃO CONVENCIONAL. A decisão do Prefeito de realizar obra – pavimentação de via pública – por meio da adoção de nova tecnologia, que não teve sucesso, não se constitui em ato de improbidade administrativa. O risco inerente à novel tecnologia não pode ser considerado improbidade. A ação de improbidade visa a punir o administrador desonesto no trato da coisa pública e não o inábil. Hipótese em que não se imputa ao Prefeito interesses escusos na contratação com o propósito de locupletamento próprio ou de terceiro. Recurso provido.
Apelação Cível, nº 70028280741 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 16/04/2009.
9. Direito Público. Mandado de Segurança. Licitação. Habilitação. Indeferimento. Formalismo. Excesso. Internet. Verificação de certidão. Endereço eletrônico. Site oficial. Verificação da veracidade.
LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. CERTIDÃO. INTERNET. IRREGULARIDADE. Configura mera irregularidade que não autoriza a inabilitação de licitante a apresentação de certidão extraída da página da internet de órgão público da qual não conste o endereço eletrônico. Veracidade facilmente aferida por meio de consulta à página do órgão público. A desqualificação, nesse caso, configura excesso de formalismo em detrimento dos demais princípios que regem o processo de licitação, em especial, o da competitividade e o da proporcionalidade. Recurso provido.
Apelação Cível, nº 70027789049 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 16/04/2009.
10. Direito Público. DETRAN. Placas e tarjetas. Fabricação. Credenciamento. Prazo. Inadmissibilidade. CF-88 art-170.
APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR PLACAS E TARJETAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. O fabrico de placas e tarjetas para identificação de veículos automotores não é atividade sujeita a licitação. Assim, de acordo com o art. 170, parágrafo único, da CF, não cabe estabelecer prazo para os pedidos de credenciamento. RECURSO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO.
Apelação Cível, nº 70029236031 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 15/04/2009.
11. Direito Público. Mandado de Segurança. Concessão. Cadastro de Contribuintes do Estado. Registro. Condicionamento. Ilegalidade. CF-88 art-5 inc-XIII.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO ESTADUAL – CGC/TE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA RELATIVAMENTE AO ESPOSO DE UMA DAS IMPETRANTES. ILEGALIDADE. É INCONSTITUCIONAL (POR VIOLAR O ART. 5º, INC. XIII, DA CF) O ATO DE CONDICIONAR A INSCRIÇÃO ESTADUAL AO PAGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, AINDA MAIS QUANDO ATRIBUÍVEL À PESSOA COMPLETAMENTE DIVERSA DA EMPRESA QUE POSTULA A INSCRIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO.
Apelação Cível, nº 70028561702 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 15/04/2009.
12. Direito Público. Veículo. Retenção. Possibilidade. Licenciamento. Pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. O fato de a ação ter sido ajuizada como “cautelar inominada” constitui inequívoco erro de ordem formal que, contudo, não descaracteriza a natureza satisfativa do provimento perseguido (restituição da motocicleta), sendo desnecessário e até impossível ajuizar nova demanda com o mesmo pedido mediato. O art. 262, caput e §§, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a retenção do veículo em decorrência de penalidade aplicada administrativamente, pode se prolongar até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da respectiva estada no depósito, cuja legalidade vem sendo reconhecida pelo egrégio STJ. Inexistência de direito à restituição sem esses pagamentos. Agravo provido. Por maioria.
Agravo de Instrumento, nº 70028487056 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 15/04/2009.
13. Direito Público. Penhora. Impossibilidade. Prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS À PENHORA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nas ações que visam à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos e tem início depois de decorridos os vinte anos estipulados para o resgate das obrigações emitidas em favor do contribuinte. No caso, o prazo de vinte anos se encerrou em 1992, tendo se consumado a prescrição qüinqüenal em 1997. Assim, diante da prescrição dos títulos, inviável a penhora dos mesmos. POR MAIORIA, AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70028352524 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 15/04/2009.
14. Direito Público. Tribunal de Contas. Processo Administrativo. Título executivo. Apreciação pelo Poder Judiciário. Limitação. CF-88 art-71 par-3º.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF art. 71,§ 3º da CF). Inadmissível o reexame das razões que levaram a Corte de Contas à imputação de débito, verificando-se o regular procedimento, com exercício de defesa pelo auditado e fundamentação da decisão administrativa. Rechaçada a argüição de prescrição. Apelação desprovida.
Apelação Cível, nº 70028077121 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 15/04/2009.
15. Direito Público. Secretário Municipal. Subsídios. Inconstitucionalidade. Devolução dos valores recebidos. Descabimento. Período anterior a declaração de inconstitucionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária e não tributária na Lei n. 4.320/64. Conforme revelado no procedimento administrativo, o crédito executado tem origem em pagamento indevido de remuneração, sendo requerida a restituição dos valores, constituído regularmente o crédito fiscal com a instauração de procedimento administrativo. Ausência de nulidade. A lei inconstitucional nasce morta. Em certos casos, entretanto, os seus efeitos devem ser mantidos, em obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica. Precedente do STF. Na espécie, não pode o servidor público ser obrigado a devolver a remuneração anteriormente paga, com base em lei declarada inconstitucional, especialmente se houve a prestação do serviço. Apelação provida.
Apelação Cível, nº 70027963016 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 15/04/2009.
16. Direito Público. Execução. Embargos do devedor. Suspensão. Ação pendente. CPC-265 inc-IV.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA AO MESMO CRÉDITO, PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. CASO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, OBSERVADA A QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. Pendente de julgamento definitivo ação anulatória, cabível a suspensão da execução e dos embargos à execução fiscal de dívida não tributária que tratam do mesmo crédito, observada a existência de questão prejudicial externa. Art. 265, IV, “a”, do CPC. Apelação do Município de Carlos Barbosa provida. Prejudicada a apelação do embargante.
Apelação Cível, nº 70026654129 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 15/04/2009.
Direito Privado
17. Direito Privado. Contrato de Cessão. Rescisão. Gravação de conversa. Prova lícita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. É tida como lícita a gravação de conversa, quando efetuada por um dos interlocutores, que participou dos fatos. Precedentes da Corte e do Augusto Superior Tribunal de Justiça. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Agravo de Instrumento, nº 70028558666 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009.
18. Direito Privado. Promessa de Compra e venda. Solidariedade passiva. Co-devedor. Pagamento parcial. Lide. Exclusão.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL. EFEITOS. EXONERAÇÃO DO CO-DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES REMANESCENTES. EXCLUSÃO DA LIDE. Na solidariedade passiva, pode o credor exigir a obrigação, total ou parcialmente, de todos ou de apenas um dos co-obrigados. Havendo o pagamento parcial, por apenas um dos co-devedores, opera-se a exoneração deste, com sua exclusão da lide, permanecendo todos os demais devedores obrigados solidariamente pelo resto. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de um dos devedores remanescentes tornar-se insolvente, hipótese em que os ônus serão arcados por todos, inclusive pelo devedor exonerado, que poderá ser demandado em posterior ação de regresso. Interpretação dos dispositivos que regulam a obrigação solidária. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70028380889 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009.
19. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Cancelamento. Prazo.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EFETIVAMENTE OCORRIDO. PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA. PRAZO PARA BAIXA DO REGISTRO. A demora de poucos dias para o completo processamento da retirada do nome do devedor do cadastro negativo mostra-se aceitável, e insuficiente para render indenização por dano moral, mormente considerando que sua efetivação ocorreu por culpa exclusiva do devedor. Hipótese, ademais, em que sequer há prova de que o banco não tenha promovido voluntariamente o cancelamento do registro após o pagamento da parcela do contrato, uma vez que a certidão de cadastro no banco de dados do SPC juntada pela autora foi expedida antes do adimplemento da parcela que gerou a inscrição negativa. Improcedência da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70028313393 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009.
20. Direito Privado. Vencimentos. Desconto. Folha de pagamento. Possibilidade. Cláusula contratual.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS SALARIAIS. FOLHA DE PAGAMENTO. O pagamento de parcela de mútuo feneratício através de desconto em folha de pagamento é forma de pagamento ajustada no contrato e garantia deste pagamento não sendo possível a sua exclusão unilateral, mais ainda quando não demonstrada a presença e eivo de nulidade presente nesta cláusula contratual. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70028305902 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 16/04/2009.
21. Direito Privado. Citação. Carta com aviso de recebimento. Recebimento por funcionário sem poder de representação. Nulidade. CPC-12 inc-VI.
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR CARTA AR. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. ART. 12, VI, DO CPC. Padece de nulidade a citação promovida por meio de carta AR entregue a pessoa natural que não detém poderes de representação da pessoa jurídica, nem figura em seu quadro societário. Hipótese, ademais, em que sequer existem indícios nos autos de que a pessoa que recebeu a carta AR possua alguma relação com a sociedade demandada ou com seus sócios. Violação à regra do art. 12, VI, do CPC, a qual dispõe que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores. Precedentes. NULIDADE DA CITAÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70028294668 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009.
22. Direito Privado. Imóvel. Arrematação. Imissão de posse. Momento oportuno. Mandado judicial. Suspensão temporária. Pessoa idosa. CF-88 art-230.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA CONCEDIDA. SUSPENSÃO MOMENTÂNEA DO CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO MANDADO. VERIFICAÇÃO DE QUE O RÉU É PESSOA IDOSA (80 ANOS), DOENTE (CÂNCER), COM SINAIS DE SENILIDADE (DESORIENTAÇÃO MENTAL) E SEM PARENTES QUE POSSAM ACOLHÊ-LO, NECESSITANDO DE AMPARO, CONFORME ESTUDO SOCIAL REALIZADO. Correta a prudência do Julgador a quo ao fazer juízo de ponderação entre o direito de propriedade do autor/arrematante e a necessidade de proteção e amparo a idoso, assegurada constitucionalmente. Suspensão provisória e momentânea do cumprimento do mandado de imissão na posse que no caso se justifica, a fim de que sejam promovidas as necessárias diligências para que a desocupação ocorra de forma menos gravosa ao ancião desvalido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento, nº 70028217453 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009.
23. Direito Privado. Contrato. Uso de imagem. Atividade desportiva. Vinculação a espetáculo ou evento. Inocorrência. Relação jurídica. Ação monitória. Procedência. Pagamento de parcelas não pagas. Direito de arena. Não configuração.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. AÇÃO MOVIDA POR PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA QUE FIRMOU O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. PESSOA FÍSICA DETENTORA DE 98% DO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA, CONSTITUÍDA JUSTAMENTE PARA GERIR OS INTERESSES PESSOAIS DA PESSOA FÍSICA (DIREITOS DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INALTERADOS. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM. PACTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA, AINDA QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL FAÇA EQUIVOCADA MENÇÃO AO ARTIGO 42, § 1º E § 2º, DA LEI Nº 9.615/98. VALORES INADIMPLIDOS. Não se tratando de contrato que disponha a respeito do direito de arena, de cujo conceito se desprende a idéia da realização efetiva de um evento esportivo, com a posterior distribuição, entre os atletas participantes, do preço total da autorização, mas de contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol, são devidos os valores ajustados e não pagos, ainda que, eventualmente, o desportista não tenha participado de todos os eventos futebolísticos havidos durante a vigência do vínculo jurídico. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70028133833 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009.
24. Direito Privado. Propriedade rural. Impenhorabilidade. Subsistência da família. Honorários advocatícios. Majoração.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INTERESSE RECURSAL. Cabível a interposição de recurso adesivo visando à majoração de honorários, uma vez que atendidos os pressupostos legais constantes no art. 500 do CPC. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA EM REGIME FAMILIAR. Comprovado que o imóvel rural penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e é utilizado para subsistência do núcleo familiar, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, na forma do art. 649, VIII, do CPC c/c art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93 e art. 5º, XXVI, da CF/88. Precedentes jurisprudenciais. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Majorados os honorários do advogado dos embargantes, a fim de atender aos parâmetros fixados pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70028103182 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009.
25. Direito Privado. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Inocorrência. Hipoteca. LF-8009 de 1990 art-3 inc-V.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. EXEGESE DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. A regra da impenhorabilidade do bem de família cessa, dentre outras hipóteses, com a eleição, pelo casal proprietário, do bem imóvel familiar como garantia hipotecária, em face da incidência do Inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70028038131 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009.
26. Direito Privado. Execução. Penhora. Fundo de investimento de renda fixa. Possibilidade. CPC-649 inc-IV. Inaplicabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. Consoante o art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios de qualquer natureza, destinadas ao sustento do devedor e sua família, salvo quando possuírem exclusiva feição patrimonial (v.g., quando utilizado para investimento no mercado financeiro ou de ações) ou, então, quando se tratar de execução de prestação alimentícia. No caso, a quase totalidade dos valores bloqueados está depositada, há aproximadamente dois anos, em fundos de investimento de renda fixa, não podendo, assim, ser enquadrada na proteção legal, por possuir cunho exclusivamente patrimonial. Liberação ao devedor apenas da quantia depositada em conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento, nº 70027948926 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009.
27. Direito Privado. Barragem. Obra. Contrato verbal. Obra não finalizada. Pagamento. Descabimento. Rescisão contratual.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO VERBAL. OBRA NA BARRAGEM. DISCUSSÃO ACERCA DA CONCLUSÃO DA OBRA. PAGAMENTO EFETUADO EM PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70026784686 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 16/04/2009.
28. Direito Privado. Indenização. Reparação do dano. Cabimento. Acidente de trânsito. Cavalo solto na rodovia. Responsabilidade civil de concessionária. Agir negligente comprovado.
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOBRE A PISTA. OMISSÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. 1.Tempestividade do apelo interposto pelo autor. Considera-se publicado o Diário da Justiça Eletrônico no primeiro dia útil seguinte (Lei 11.419/06). 2.Invocada a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público, concessionária de rodovia (omissão, falha no serviço), o caso é de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, sendo necessária a comprovação da culpa. Precedentes do STJ. 2.1.Comprovado no caso concreto que a concessionária foi negligente na fiscalização da rodovia, de sorte que reconhecido seu dever de indenizar. Evidente deficiência na prestação de seus serviços. Era frequente a invasão da pista de rolamento por animais, naquele trecho, e de que houve prévia comunicação dessa circunstância por policial militar que passou pelo local cerca de uma hora antes de sua ocorrência. 4.Danos morais caracterizados. Autor que sofreu traumatismo craniencefálico, restando com déficit auditivo à esquerda, assim como déficit de olfato e paladar. Majoração da verba reparatória, considerando as condições financeiras das partes e os parâmetros usuais da Câmara. Improvimento do apelo da ré. Conhecimento e provimento do apelo do autor.
Apelação Cível, nº 70026470344 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 16/04/2009.
29. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Descabimento. Via pública. Atropelamento. Fuga de presidiário incomprovada. Dano causado a terceiro. Responsabilidade civil do Estado. Impossibilidade. Falha na prestação de serviço. Não configuração.
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM VIA URBANA CAUSADO POR LADRÃO EM FUGA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FALTA DE POLICIAMENTO PREVENTIVO. CASO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR INOCORRENTE. 1.Invocada omissão genérica do Estado, pela falha ou deficiência na prestação do serviço de segurança pública (falta do serviço), o caso é de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, sendo necessária a comprovação da culpa. Precedentes do STJ. 2.A alegação genérica de falta de policiamento preventivo pelo Estado não acarreta necessário dever de indenizar os danos decorrentes do atropelamento do autor, causado por suposto ladrão em fuga. Não obstante o dever do Estado de zelar pela segurança pública, não lhe podem ser imputados os prejuízos experimentados pelo demandante, porquanto inexistente nexo de causalidade entre o dano e ato específico do Poder Público. Para ser reconhecida a responsabilidade da Administração, necessária a comprovação da culpa específica, qual seja, de que os agentes do ente público deveriam impedir o resultado e se omitiram, o que não foi o caso. O ente público não é onipresente e onipotente, de forma que possa, de maneira absoluta, impedir a ocorrência de crimes. A imperar a tese do demandante, estar-se-ia reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo para as hipóteses de omissão, e admitindo que o ente público seja responsável por todos os ilícitos que venham a causar danos a terceiros, o que não pode prosperar. Apelo improvido.
Apelação Cível, nº 70026274894 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 16/04/2009.
30. Direito Privado. Ação Rescisória. Cabimento. Usucapião. Sentença ultra petita. Citação. Falta. Nulidade.
AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INGRESSO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que evidente a qualidade do terceiro para postular sua admissão como assistente litisconsorcial, uma vez que, sendo confrontante do imóvel usucapido, também sofre os efeitos da coisa julgada que se busca rescindir. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. Descabida a preliminar de inexistência de interesse processual, visto que a existência de vício na sentença gera a necessidade de sua rescisão por meio de ação rescisória. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 128 E 460 DO CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. É ultra petita a sentença que julga procedente ação de usucapião, declarando a propriedade da autora sobre área superior à postulada na petição inicial. Violação à literal disposição dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que impõe a rescisão do julgado, na forma do inciso V do art. 485 do CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CONFINANTE DO IMÓVEL USUCAPIDO. NULIDADE ABSOLUTA. Hipótese em que a prova coligida demonstrou que a área usucapida pela ré desta ação rescisória era confinante ao imóvel do assistente litisconsorcial da autora, o qual não foi citado para responder à ação de usucapião, conforme determina o art. 942 do CPC. A ausência de citação de réus certos da ação de usucapião constitui vicio insanável, gerador de nulidade absoluta da ação de usucapião rescindenda. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
Ação Rescisória, nº 70023349947 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009.
31. Direito Privado. Seguro. Acordo. Homologação. Arrependimento. Rediscussão. Impossibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO. DESCABIMENTO. 1. A matéria deduzida pela parte recorrente encontra óbice ante a preclusão consumativa ocorrida, não sendo passível de rediscussão. 2. Ressalte-se que a transação entre as partes é forma de extinção do processo com resolução do mérito, a teor do que estabelece o art. 269, III, CPC. Destarte, o acordo homologado judicialmente é irretratável, sendo descabido o arrependimento posterior. 3. No caso dos autos, impende destacar que o autor não alega a existência de vício de consentimento ou nulidade, a fim de infirmar o acordo levado a efeito, insurgindo-se tão-somente quanto ao valor ajustado. 4. Ademais, as partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, não havendo, ainda, qualquer irregularidade quanto à forma da transação levada a efeito, o que afasta a pretensão deduzida. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Agravo de Instrumento, nº 70028557171 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/04/2009.
32. Direito Privado. Seguro. Aposentadoria por invalidez. Apólice. Negativa de cobertura. Impossibilidade. Código de Defesa do Consumidor. Correção monetária. Juros de mora.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Da prescrição 1. A lide versa sobre o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, onde o prazo prescricional aplicável é de um ano, previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do novel Código Civil. 2. Nos termos da Súmula n. 278 do STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3. No caso em exame, o segurado foi aposentado por invalidez pelo INSS em 01/04/2003. Assim, ajuizada a ação em 12/11/2003, não se implementou o prazo prescricional previsto na norma precitada. 4. Possibilidade de reexame amplo da matéria neste grau de Jurisdição, por se tratar de questões preponderantemente de direito e presentes os requisitos necessários para o julgamento da lide, conforme alude os artigos 330, I, 515, §1º e 516, do CPC. Mérito do recurso em exame 5. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 6. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 7. No caso em concreto, a concessão pelo Instituto Nacional de Previdência Social da aposentadoria por invalidez implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade total e permanente. Ademais, cabe tão-somente ao juiz, analisando o conjunto probatório colacionado nos autos, valorar os elementos de convicção trazidos. 8. A correspondência com os novos termos de contratação enviada ao consumidor é abusiva, não merecendo qualquer consideração as informações nela contida, acerca da extinção do contrato. 9. O seguro constitui pacto de trato sucessivo e não temporário o que implica certa continuidade nesta relação jurídica cativa. Se mantidas as mesmas condições da época da contratação, as suas disposições não devem ser alteradas unilateralmente pela seguradora, exceto se durante o período de contratação haja a ocorrência de fatos não previsíveis, com o condão de modificar significativamente o equilíbrio contratual. 10. O valor da indenização securitária deve corresponder àquele contratado, com o acréscimo da atualização monetária desde a data do último extrato fornecido pela seguradora, e juros moratórios desde a citação. Afastada a prescrição e, no mérito, dado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70028463073 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/04/2009.
33. Direito Privado. Seguro. Invalidez permanente. Apólice. Negativa de cobertura. Cabimento. Acidente pessoal incomprovado. Queda. Doença neurológica preexistente.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. DESCABIMENTO. QUEDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEAMBULAR. DOENÇAS PREEXISTENTES. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 3. No caso em exame, a parte autora não comprovou a ocorrência de invalidez por acidente pessoal descrita na exordial, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC. A invalidez do postulante foi causada pelas enfermidades que lhe acometiam, riscos estes que não estavam cobertos no contrato de seguro avençado. 4. Assim, manter a sentença de procedência dos embargos à execução é a medida que se impõe. Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70028309623 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/04/2009.
34. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Boletim informativo. Charges. Empresa. Imagem denigrida.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMATIVO DOS SINDICOMERCIÁRIOS. CHARGES DE CUNHO OFENSIVO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Pleito indenizatório em que a parte autora busca reparação de danos morais supostamente suportados em virtude da divulgação de informativo de conteúdo ofensivo dirigido aos acontecimentos ocorridos em 8 de janeiro de 2007, em que a empresa postulante iniciou o expediente de trabalho às 6h da manhã, descumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho. 2. Devem-se sopesar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º da CF) e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF). 3. Vislumbra-se que o sindicato demandado excedeu os limites do direito de informar, com uma crítica contundente, insinuando que o proceder da empresa autora era grosseiro e rudimentar, divulgando entre os comerciários uma imagem negativa, de que a empresa era truculenta com seus funcionários. 4. Desimporta para o deslinde da controvérsia se a postulante extrapolou o horário de abertura do comércio definido em Convenção Coletiva, e sim o modo como a ré buscou divulgar os fatos em questão, com um intuito nitidamente intimidatório, se valendo da publicidade do informativo distribuído entre os comerciários para impor a obediência à Convenção Coletiva, sem buscar, antecipadamente, as medidas administrativas e judiciais cabíveis para esse intento. 5. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da empresa ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 7. Assim, denegrir a imagem da empresa importa no dever de reparar o dano imaterial causado, o qual é arbitrado em R$ 9.300,00, de acordo com os parâmetros precitados, pois a defesa dos direitos dos trabalhadores não importa em atacar a honorabilidade do empregador. Dado provimento ao recurso.
Apelação Cível, nº 70028294916 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/04/2009.
35. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Ofensa à honra e dignidade. Publicação em jornal.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMENTÁRIO OFENSIVO PUBLICADO EM COLUNA DE JORNAL. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. Agravo retido 1. O agravante não logrou êxito em comprovar que a parte impugnada não faz jus ao deferimento do benefício da assistência judiciária, restringindo-se a apresentar meras alegações, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 7º da Lei 1060/50. Mérito do recurso em exame 2. Trata-se de ação de indenização em que a parte autora busca a reparação de danos morais, sob o argumento de que o comentário elaborado pelo réu e publicado no jornal Pioneiro foi ofensivo à sua imagem, causando danos de grande monta. 3. O autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, porquanto o comentário, que foi publicado no jornal Pioneiro, de fato é ofensivo a sua honra e bom nome. 4. Mostra-se desproporcional a explanação realizada pelo réu, que taxou o autor de “alienado, raivoso e parcial” além de “covarde”, em razão deste ter tecido comentário crítico a determinada posição político-ideológica, a qual se filiava o demandado. 5. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do réu, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 7. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros precitados. Negado provimento ao agrado retido e dado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70028227478 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/04/2009.
36. Direito Privado. Responsabilidade civil do Estado. Prisão em flagrante. Prisão ilegal. Agressão física. Indícios de crime incomprovado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Dano material. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARBITRARIEDADE. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS EM CELA DE DELEGACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. O ordenamento jurídico pátrio acolheu a responsabilidade objetiva da administração pública, lastreada na teoria do risco administrativo, a teor do disposto no artigo 37, § 6°, da constituição federal. 2. A prisão em flagrante de cidadão, sem que restasse caracterizada quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, caracteriza ato ilícito. Prova dos autos que demonstra, outrossim, que o requerente sofrera lesões corporais enquanto se encontrava detido na cela da delegacia, por parte de pessoas que dolosamente lhe acusavam da autoria do delito que ensejara sua indevida prisão em flagrante, caracterizando-se, assim, a falha do Estado em garantir a incolumidade do preso, em flagrante ofensa ao artigo artigo 5º, inciso XLIX, da CF/88. Fato de terceiro ou concausa inocorrentes na espécie, dado que a injusta prisão do demandante se dera por falha exclusiva dos agentes estatais, que não se atentaram para a inexistência de circunstâncias fáticas autorizadoras da segregação cautelar. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O dano moral decorrente da injusta prisão em flagrante se afigura in re ipsa. Precedentes. 4. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a majoração do quantum indenizatório. 5. DANOS MATERIAIS. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, relativamente ao extravio de lentes do contato durante o incidente, não prospera a pretensão da parte autora, uma vez ausente comprovação do dano emergente alegado. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. De acordo com a Súmula nº. 326 do E. STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Honorários advocatícios mantidos. 7. Por outro lado, tem-se que o ESTADO goza de isenção do pagamento de emolumentos a escrivão que dele percebe vencimentos, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 11, da Lei Estadual n.º 8.121/85, bem como da taxa judiciária, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.960/89. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70028207629 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/04/2009.
37. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Internet. Orkut. Perfil falso. Provedor. Falha na prestação de serviço. Fraude verificada. Omissão. Código de Defesa do Consumidor. Honorários advocatícios. Majoração.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORKUT. PERFIL FALSO. IMPUTAÇÕES PEJORATIVAS. NEGLIGÊNCIA DO PROVEDOR DE SERVIÇOS DA INTERNET. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. Para a caracterização da relação de consumo, o serviço deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração. No entanto, o conceito de “remuneração” previsto na referida norma consumerista abrange tanto a remuneração direta quanto a indireta. Precedentes do STJ. Dessarte, configurada a relação consumerista no caso em tela. O autor logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC, enquanto a ré não trouxe nenhum elemento capaz de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Não se olvida que a empresa requerida é um provedor de serviços da Internet, funcionando como mera hospedeira das informações postadas pelos usuários. Assim, dela não é razoavelmente exigível que promova uma censura preventiva do conteúdo das páginas de Internet criadas pelos próprios internautas, notadamente porque seria difícil definir os critérios para determinar quando uma determinada publicação possui cunho potencialmente ofensivo. O monitoramento prévio de informações, portanto, é inexigível. Em que pese isso, o provedor tem o dever de fazer cessar a ofensa, tão logo seja provocado a tanto, em razão de abusos concretamente demonstrados. No caso dos autos, mesmo tendo sido interpelada da ocorrência da fraude, a ré quedou-se inerte por mais de um mês, o que permitiu que fossem perpetradas, a cada dia, novas ofensas à honra e à imagem do autor, agravando ainda mais a lesão à sua personalidade. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade objetiva da demandada. Ainda que não fosse aplicável o CDC, haveria dever de indenizar, com fundamento no art. 927, do CC, porquanto, também configurada a negligência (culpa) da ré. DANOS MORAIS. Dano moral configurado, ante a violação do direito fundamental à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF), possibilitada a perpetuação dessa ofensa e o agravamento da lesão, por ato omissivo da ré. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, até impossível, razão pela qual esta Câmara orienta-se no sentido de considerar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS invertidos. Honorários advocatícios majorados. PROVERAM O APELO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70028159622 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/04/2009.
38. Direito Privado. Indenização. Dano material. Descabimento. Repasse de vencimentos. Empregador. Responsabilidade. Estabelecimento bancário. Exclusão.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CREDITAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES E SALDO DEVEDOR. PROVA DOCUMENTAL ACENANDO EQUÍVOCOS NO ROL REPASSADO PELO EMPREGADOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A ESTA. AINDA QUE A ATIVIDADE BANCÁRIA ESTEJA SUJEITA À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E, PORTANTO, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INCIDE, NO CASO, A EXCLUDENTE PELO FATO DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70027860931 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 15/04/2009.
39. Direito de Privado. Ação demolitória. Cabimento. Condomínio. Construção de obra irregular. Área de uso comum. Prescrição. Inocorrência.
AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA REALIZADA EM CONDOMÍNIO. APROPRIAÇÃO DE FORMA EXCLUSIVA, PELO CONDÔMINO, DE PARTE DA ÁREA COMUM (POÇO DE LUZ). DEMANDA PROCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. A condição de condômino é suficiente para que o réu figure no pólo passivo da demanda. É que o titular da coisa responde perante a universalidade. LEGITIMIDADE ATIVA. Não cabe cogitar de ilegitimidade ativa. Ao síndico compete representar o condomínio, tanto ativa como passivamente. E a lei não exige deliberação específica ou quorum privilegiado para autorizar a administração condominial a reivindicar a coisa comum. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. As fotos que instruem a inicial são demonstração inequívoca de que a obra que se pretende demolir não está em área privativa do condômino (poço de luz). Obra que, em um primeiro momento, tinha uma dimensão e depois veio a ser fechada. Questão que prejudica o bem estar dos vizinhos da unidade, na área térrea, pelos reflexos na umidade e luminosidade local, sendo a sua demolição questão mesmo de higiene. Ainda que o poço de luz esteja situado de forma contígua à unidade titulada pelo réu, certo é que esse não poderia tê-lo tornado como se área exclusiva fosse. Mesmo que a situação de fato tenha se iniciado há cerca de 25 anos, não existe a prescrição aquisitiva em favor do réu. Demandado que jamais inverteu a posse sobre o local. Construção que simplesmente foi tolerada pelo condomínio, que jamais deixou de ser o titular da área. O simples fato de o síndico estar tentando disciplinar o uso das áreas comuns e reaver aquelas que foram descaracterizadas de forma indevida não significa perseguição sofrida pelo réu por parte da atual administração. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70027701143 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 15/04/2009.
40. Direito Privado. Embargos do devedor. Contrato de Promessa de Compra e Venda. Anulação. Descabimento. Vício de consentimento incomprovado.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGANTE QUE VISA À ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO ENGANADO PELOS RÉUS, OS QUAIS ESTARIAM EM CONLUIO COM SUA FILHA E GENRO. EXECUÇÃO COBRANDO O PREÇO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO. 1. Caso em que, efetivamente, a aquisição do bem, em nome do autor, não representava uma compra realizada por este, que apenas teria “emprestado o nome” para a viabilização da aquisição pela filha e genro, que teriam se comprometido a arcar com o preço decorrente da compra e venda, o que não veio a ser satisfeito, haja vista a execução em apenso. Simulação inocente, que não pode ser suscitada em face do terceiro de boa fé. 2. Ausência de mínima comprovação no sentido de que o embargante/apelante tenha sido vítima de um engodo articulado pelos embargados em conjunto com o genro e filha do primeiro, a quem se destinava o imóvel. Alegação que, além de não ter um mínimo de credibilidade, não veio forrada por qualquer elemento de prova. Embargados que são terceiros de boa-fé, pois nada os vincula ao genro e à filha do embargante. Ação improcedente. Sentença integralmente mantida. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70027644053 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 15/04/2009.
41. Direito Privado. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Notificação. Necessidade. Súmula STJ-359. Quitação de dívida. Protesto de título. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CADASTRAMENTO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. A prévia notificação acerca das anotações é dever do órgão mantenedor do cadastro, ainda que a inscrição discutida tenha advindo de protesto. Inteligência da Súmula 359 do STJ. DANO MORAL. Evidenciada a ilicitude do protesto praticado pelas demandadas, que, mesmo diante da quitação do débito, procederam ao protesto do título, caracterizado o dano moral puro e o consequente dever de indenizar, independente de prova do abalo. Necessidade de ressarcimento dos danos causados pelas rés. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Fixação em R$ 5.000,00. Manutenção, diante do caso concreto e dos precedentes da Câmara. APELOS DESPROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70027523810 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 15/04/2009.
42. Direito Privado. Decisão judicial. Fundamentação. Falta. Ausência de motivação. CF-88 art-93 inc-IX.
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Transcrição de sentença nula proferida anteriormente na Justiça do Trabalho, que foi desconstituída em virtude da incompetência absoluta daquele juízo. Decisão do Superior Tribunal de Justiça declarando competente a Justiça Estadual. 2. Sem adentrar aqui a questão da própria legitimidade constitucional da motivação per relationem, existe um consenso no sentido de que não é admissível esse tipo de motivação quando um ponto da decisão não seja motivado com uma argumentação ad hoc, mas em lugar desta exista somente um reenvio à outra decisão, pois se traduz em uma verdadeira e própria não-motivação, sobre a qual é evidentemente impossível qualquer tipo de controle. 3. Sentença que não atendeu ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, DESCONSTITUINDO O ATO DECISÓRIO. RESTOU PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70025330317 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/04/2009.
43. Direito Privado. Legitimidade passiva. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Sentença extra petita e ultra petita. Caracterização. Arrematação. Anulação. Leiloeiro. Comissão. Devolução. Indenização. Lucro cessante incomprovado.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. COMISSÃO DE LEILOEIRO. NULIDADE DA PRAÇA. LUCROS CESSANTES. DANOS HIPOTÉTICOS. MERA EXPECTATIVA DE LUCRO. I. PRELIMINARES. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECLUSÃO. Em decisão interlocutória, o Magistrado a quo desacolheu as preliminares suscitadas pelo corréu apelante. Portanto, as questões relativas à suposta carência de ação por ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido encontram-se preclusas, impedindo a manifestação desta Corte no ponto, a teor do art. 473 do CPC. 2. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. A sentença vergastada se mostra extra petita, na medida em que a magistrada a quo condenou o Município correquerido à restituição de comissão paga a leiloeiro, pedido em verdade dirigido exclusivamente a este, que também figura no polo passivo da demanda. Apresenta-se, também, ultra petita, na medida em que fixou a incidência de juros moratórios em 12% ao ano desde 21/07/1999, em inobservância à limitação de 6% estabelecida pelo CC/1916. Expunção do excesso do dispositivo sentencial, sanando, de ofício, o vício ora identificado. II. MÉRITO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEMBOLSO DE COMISSÃO PAGA A LEILOEIRO. O desfazimento da arrematação levada a cabo pela parte licitante, em razão de fatos alheios à sua vontade, e mesmo que independentemente de culpa por parte do leiloeiro, resulta na impossibilidade de pagamento de comissão a este último, em razão da não-concretização do negócio, a qual deve ser restituída ao licitante, acrescida de juros moratórios e correção monetária. Precedentes. 4. LUCROS CESSANTES. DANOS HIPOTÉTICOS. Ao contrário dos danos morais, que, em alguns casos são in re ipsa, isto é, ínsitos à própria ofensa, os danos materiais devem ser adequadamente demonstrados. Desta feita, ainda que eventualmente se cogitasse da responsabilidade do ESTADO e da empresa correquerida pelos fatos articulados na inicial, não se pode dar guarida ao pedido de indenização por lucros cessantes, visto que o dano hipotético, baseado em mera expectativa de lucro, não é indenizável. DE OFÍCIO, RECONHECERAM A NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA, EXPUNGINDO OS EXCESSOS VERIFICADOS, E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70022433833 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/04/2009.
44. Direito Privado. Legitimidade ativa. Legitimidade passiva. Bem alienado fiduciariamente. Conhecimento. Investigação criminial. Noticia criminis. Má-fé. Ofensa à honra e imagem. Denunciação caluniosa. Indenização. Dano moral. Caracterização. Quantum. Fixação. Honorários advocatícios. Prequestionamento. Impossibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROMOVIDA COM O OBJETIVO DE PREJUDICAR OS ACUSADOS. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS CONDICIONAIS. DESCABIMENTO. Da preliminar de ilegitimidade ativa 1. Os postulantes que integram o pólo ativo têm interesse legítimo a ser solvido perante o Poder Judiciário, tendo em vista que a lide versa sobre dano imaterial decorrente de denunciação taxada de caluniosa, fato suficiente para gerar o direito a eventual reparação, independente do cargo ou posição administrativa ocupada pelos sócios na empresa, ou sequer se integravam esta. 2. No caso em tela, não merece acolhida a irresignação do réu no que tange à ilegitimidade ativa dos demandantes Ney e Sérgio, uma vez que evidente o abalo moral suportado por aqueles em razão das acusações efetuadas pelo apelante, independe, deste modo, se estes participavam ou não do quadro societário, pois o fato noticiado envolvia o nome daqueles. 3. Aliás, o recorrente se contradiz quando alega que Ney e Sérgio não exercem cargo de administração ou gerência na empresa, uma vez que diametralmente oposto ao declarado perante a Autoridade Policial, quando afirmou que estes eram administradores daquela. Da preliminar de ilegitimidade passiva 4. O demandado que apresenta notícia criminis dissociada da realidade adota conduta abusiva, passível de responsabilização pelos danos que deu causa, inclusive de ordem imaterial, portanto, está legitimado a integrar o pólo passivo da presente ação de reparação do prejuízo ocasionado, pois detém a titularidade do interesse em conflito. 5. Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva alevantada pelo demandado, uma vez que a representação criminal foi apresentada por este, pouco importando para o exame de sua legitimidade ad causam o fato de não mais exercer a administração da empresa. Mérito do recurso em exame 6. A comunicação de delito não enseja, por si só, o dever de indenizar, exceto quando ocorrer abuso de direito, com o intuito de prejudicar a parte contra a qual foi imputado algum delito. 7. No caso dos autos, o demandado tinha ciência da autorização judicial para a alienação e compra do veículo, fato que, aliás, sequer nega. Ainda, a decisão determinou a prestação de contas acerca das operações realizadas, sendo que qualquer irregularidade nestas poderia ser apurada nos autos do processo judicial. 8. Frise-se que o relatório do Inquérito Policial instaurado em razão das acusações realizadas pelo demandado concluiu pela inexistência de conduta delituosa, em especial, quanto ao emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. 9. Os autores lograram comprovar os fatos articulados na exordial, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC, no sentido de que a representação criminal promovida pelo demandado tinha como único objetivo prejudicá-los. 10. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do réu, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pelos autores, é o denominado dano moral puro. 11. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. 12. É oportuno destacar que em relação ao pedido de reparação pelos danos morais, o deferimento de quantia menor do que a postulada na exordial não induz sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula n. 326 do STJ. 13. Honorários condicionais que devem ser afastados do comando sentencial, por não encontrarem amparo no sistema legal vigente, bem como por afrontar ao princípio da estabilidade do julgado, sendo vedada decisão condicionada a evento futuro de incerto. Inteligência do art. 460, parágrafo único, do CPC. Prequestionamento 14. Não merece prosperar o prequestionamento postulado pela parte recorrente objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70022163406 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/04/2009.
45. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Assalto. Pedágio. Parada obrigatória. Falta de segurança. Concessionária. Responsabilidade. Falha na prestação de serviço.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSTO DE PEDÁGIO. PARADA OBRIGATÓRIA. CRIME DE ROUBO ENVOLVENDO CONSUMIDOR QUE ESTAVA NO LOCAL. DEVER DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. I. Autor vítima de roubo com utilização de arma de fogo no posto de pedágio, parada obrigatória na qual não havia policiamento ostensivo. Presença de seguranças que poderia ter desestimulado a ação dos meliantes ou lhe reduzido os efeitos. Fato ocorrido durante a madrugada e em local visado a tal tipo de crime, em vista dos grandes valores monetários que lá circulam, não havendo falar, portanto, em fato inevitável ou imprevisível. Risco da atividade. II. Configurada omissiva a conduta da ré quanto ao dever de segurança do consumidor. Aplicação dos artigos 14, §1º, II, e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizado o defeito na prestação do serviço e, portanto, o ato ilícito. Dever de indenizar reconhecido. III. Mantido o valor fixado para recompor os danos morais. Observância ao caráter coercitivo e pedagógico da reparação, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, principalmente, ao fato de ter a concessionária do serviço prestado socorro ao autor e seus companheiros, também vítimas da ação dos criminosos. Dano moral que não pode ser tabelado e deve se ajustar às circunstâncias do caso concreto. IV. Mantida a fixação da correção monetária a partir da sentença, quando foi fixada a indenização, e modificado o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. Incidência das Súmulas nº 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Negaram provimento à apelação da ré e deram parcial provimento ao recurso adesivo do autor.
Apelação Cível, nº 70027091099 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 09/04/2009.
46. Direito Privado. Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Descabimento. Negócio não concretizado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RESULTADO. A exigibilidade da remuneração pelo corretor se dá apenas no momento em que for obtido o resultado previsto no contrato, tendo em vista que a corretagem é obrigação de fim e não de meio. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E STJ. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação Cível, nº 70027800564 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 08/04/2009.
47. Direito Privado. Ônus da prova. Inversão. Impossibilidade. Contrato de Promessa de Compra e Venda. Outorga de escritura. Imissão na posse comprovada. Indenização. Reparação de dano. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. IMPROCEDÊNCIA. Embora se esteja diante de relação de consumo, não é possível a inversão do ônus da prova depois de encerrada a fase de instrução do processo. Tampouco exigir da parte prova negativa, que vai de encontro ao conteúdo de declaração contida em escritura pública. Circunstâncias do caso concreto em que consta, na própria escritura, a afirmação de que houve, no ato da assinatura, a imissão na posse do imóvel pelos promitentes compradores. Pretensão indenizatória que era baseada na não-entrega do bem, sendo secundária a discussão quanto à outorga da escritura definitiva, especialmente diante da constatação de que a escritura definitiva estava condicionada à regularização da edificação e não estipulava, de forma prévia, o prazo para tanto. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70027733062 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 08/04/2009.
48. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Descabimento. Locação comercial. Alvará de funcionamento. Responsabilidade do locador. Inexistência.
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE JUNTO A MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALTA DE DILIGÊNCIA DA LOCATÁRIA. CASO CONCRETO. DANO MORAL E PERDAS E DANOS NÃO COFIGURADOS. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO POR PARTE DO LOCADOR E DA ADMINISTRADORA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação Cível, nº 70023839012 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 08/04/2009.
49. Direito Privado. Recurso. Legislação aplicável. LF-11232 de 2005. CPC-475-H. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL NOVA. 1. Com a edição da Lei n.º 11.232/05, encerrou-se a divergência sobre a natureza da liquidação, qual seja, processo autônomo ou incidente preparatório da execução. A liquidação de sentença passou a ser uma fase do processo instaurado. 2. Assim, da decisão de liquidação de sentença caberá agravo de instrumento. Aplicabilidade do art. 475-H do CPC, acrescido pela Lei 11.232, de 22.12.05. 3. O princípio da unirrecorribilidade estipula o recurso cabível para cada hipótese legal, sendo inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual. Isso se deve ao fato de que a novel lei processual é taxativa ao estabelecer o recurso a ser utilizado para o caso de liquidação de sentença, ainda que se trate de julgado criminal. 4. Não há direito subjetivo a procedimento, portanto, alteração de norma processual tem incidência imediata, matéria de ordem pública. Princípios das taxatividade e da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido
Apelação Cível, nº 70028189611 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009.
Direito de Família
50. Direito de Família. Alimentos. Mulher grávida. Direito do nascituro. Não concessão. Prova do relacionamento. Falta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.848/08. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. O deferimento de alimentos gravídicos à gestante pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não bastando a mera imputação da paternidade. Exegese do art. 6º da Lei 11.848/08. Ônus da mulher diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai. Ausente comprovação mínima das alegações iniciais, resta inviabilizada, na fase, a concessão dos alimentos reclamados, sem prejuízo de decisão em contrário diante de provas nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70028646594 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/04/2009.
51. Direito de Família. Execução de alimentos. Mulher grávida. Prisão civil. Descabimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEVEDORA GRÁVIDA. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROTEÇÃO AO NASCITURO. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO MERAMENTE PUNITIVA NA PRISÃO CIVIL. Mesmo inexistindo previsão legal impedindo a decretação da prisão civil de devedora grávida, por tal estado, o decreto prisional não deve persistir em tal período, face a possibilidade de prejuízos à gestação, assim como a proteção ao nascituro e, ainda, as notórias dificuldades da mulher grávida em obter emprego. Prisão civil não pode se conotar meramente punitiva, mormente se destinando, em regime aberto, a possibilitar o trabalho pelo devedor com vista ao cumprimento da obrigação. Rara possibilidade da mulher grávida adquirir trabalho, durante o estado gravídico, não justificando também assim a prisão. Durante o período da gestação, impõe-se a suspensão da ordem de prisão, ainda que persista a obrigação alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)
Agravo de Instrumento, nº 70028613933 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/04/2009.
52. Direito de Família. Adoção. Consentimento dos pais biológicos. Falta. Pátrio poder. Destituição. Abandono do menor incomprovado.
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO POR PARTE DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. O juiz é o destinatário da prova não sendo obrigado a referir na sentença todas as provas dos autos, cabendo a ele fundamentar os motivos que o levaram a determinado convencimento (art. 131 do CPC). MÉRITO. A adoção depende de prévio consentimento dos pais ou do representante legal do menor, salvo no caso em que os genitores forem desconhecidos, ou lhes tenha sido destituído o poder familiar, ou, ainda, a criança se encontrar em situação de risco (art. 45 do ECA e arts. 1.621 e 1.624 do Código Civil. Estando a mãe presente e se opondo à adoção, lutando para resgatar a convivência com o filho, do qual foi afastada quando este contava com apenas um mês de vida, a adoção não pode se efetivar. Não ocorrendo prova cabal do descumprimento dos deveres maternos pela requerida, ou mesmo do imputado abandono e falta de interesse na criança, inexiste razões para destituição do poder familiar, impedindo a adoção pleiteada. Ausentes os requisitos para a destituição do poder familiar e não havendo consentimento por parte da genitora, torna-se inviável a concessão da adoção do menor pela atual esposa de seu pai, mesmo diante de reconhecido vínculo afetivo entre o menor e a autora da ação. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70025748013 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/04/2009.
Direito Criminal
53. Direito Criminal. Roubo. Autoria e materialidade comprovada. Concurso de pessoas. Majoração. Prisão domiciliar. LF-7210 de 1984 – LEP. Aplicação.
Roubo majorado. Condenação: mantida ante a solidez probatória. Atenuante: pode deixar a pena aquém do mínimo (o artigo 65, Código Penal, fala em sempre, e sempre é sempre, pena de sempre não o ser. Majorante do uso de arma: excluída por inexistência de prova da potencialidade ofensiva do aparato. Recolhimento prisional: o condenado somente será recolhido a estabelecimento prisional que atenda rigorosamente aos requisitos impostos pela legalidade – Lei de Execução Penal. Legalidade: não se admite, no Estado Democrático de Direito, o cumprimento da lei apenas no momento em que prejudique o cidadão, sonegando-a quando lhe beneficie. Missão judicial: fazer cumprir, apesar de algum ranger de dentes, os direitos da pessoa – seja quem for, seja qual o crime cometido. À unanimidade, deram parcial provimento ao apelo para reduzir a pena do acusado. Por maioria, determinaram que o apenado cumpra pena em domicílio enquanto não houver estabelecimento que atenda aos requisitos da LEP, vencido o Relator, que determinava a suspensão da expedição do mandado de prisão enquanto não houver estabelecimento que atenda a tais requisitos.
Apelação Crime, nº 70029175668 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 15/04/2009.
54. Direito Criminal. Homícidio. Tentativa. Autoria e materialidade comprovada. Pronúncia. Tribunal do Júri. CPP-422. Aplicação. Termo inicial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Na sentença de pronúncia, fase do procedimento em que vige o principio “in dubio pro societate”, existindo dúvida quanto ao agir do acusado, esta deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri. PROVA ORAL COLHIDA EM SEDE POLICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO NA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO QUANDO CONFORTADA PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. É sabido que um depoimento dado em sede policial, em razão da nova redação dada ao artigo 155 do CPP, não pode mais, por si só, fundamentar uma decisão judicial, sendo necessário que alguma prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório venha em seu amparo. No caso dos autos, as declarações da vítima, apesar de terem sido colhidas somente na fase policial, servem como indícios de autoria do acusado para submeter a causa à apreciação do tribunal popular, já que encontram suporte na prova oral que foi produzida sob o crivo do contraditório. ART. 422 DO CPP. DISPOSITIVO LEGAL RELATIVO À FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA O JULGAMENTO EM PLENÁRIO. ABERTURA DE PRAZO ÀS PARTES QUE NÃO DEVE CONSTAR DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. O prazo do art. 422 do CPP só deve ser aberto pelo magistrado após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (fim da fase de formação da culpa e do juízo de mérito). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.
Recurso em Sentido Estrito, nº 70029048329 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 15/04/2009.
55. Direito Criminal. Júri. Nulidade. Renovação de julgamento. Quesito não formulado. CPP-564 inc-III let-k.
JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA NOS TERMOS DO ART. 593, INC. III DO CPP. OCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO (ART. 564, INC. III, ALÍNEA K, DO CPP), QUAL SEJA, SE O ACUSADO DEVE SER ABSOLVIDO CONFORME CONSTA NO ART. 483, INC. III DO CPP (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11689/2008). DE OFÍCIO, DECLARARAM NULO O JULGAMENTO.
Apelação Crime, nº 70028986917 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 15/04/2009.
56. Direito Criminal. Homícidio qualificado. Autoria e materialidade incomprovada. Tribunal do Júri. Impronúncia.
APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. ART. 414 DO CPP. Apesar de ser a fase da pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, que não exige certeza, mas apenas “elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador”, imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação. Ausente essa suficiência de indícios idôneos e convincentes, a melhor solução é a impronúncia, vedando-se a remessa dos autos à apreciação do Tribunal do Júri. PROVA COLHIDA EM SEDE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE A DECISÃO SER FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. ART. 155 DO CPP. Não assiste razão ao Parquet quando irresigna-se com o fato de a magistrada não ter se utilizado das provas obtidas em sede policial para fundamentar sua decisão. Com razão a julgadora singular, já que diante da nova redação do art. 155 do CPP, as provas colhidas sem o crivo do contraditório não podem mais ser utilizadas como único fundamento para as decisões do juiz, incluindo-se dentre elas, obviamente, a decisão a ser proferida na fase da pronúncia, que encerra a fase do judicium accusationis. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Apelação Crime, nº 70028900835 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 15/04/2009.
57. Direito Criminal. Estelionato. Caracterização. Obtenção de vantagem indevida. Prescrição. Extinção da punibilidade. CP-109 inc-VI CP-110 par-1º.
ESTELIONATO. 1. PROVA. CONFISSÃO. DOCUMENTOS. TIPICIDADE. 2. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO DA PENA. 3. PRESCRIÇÃO. 1. Quando o acusado premedita a fraude, adulterando carteira de identidade de terceiro, e vale-se de meio iludente eficaz para auferir vantagem, configurada está a tipicidade do delito de estelionato. Réu confesso. Apoio na prova documental e oral. Condenação confirmada. 2. A) A operadora da ‘conduta social’ não autoriza a elevação da pena pelos maus antecedentes. Autonomia das circunstâncias judiciais. B) A personalidade diz com a afinidade psicológica entre seu agir e o fato em si, imperscrutável ao conhecimento leigo do juiz. Readequação da pena. Apelo parcialmente provido. 3. Pena in concreto. Extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Apelação Crime, nº 70027069319 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 08/04/2009.
58. Direito Criminal. Receptação. Não configuração. Crime antecedente incomprovado.
RECEPTAÇÃO. 1. CRIME ANTECEDENTE. DEMONSTRAÇÃO CONSISTENTE. NECESSIDADE. 2. DOLO. CIÊNCIA DA POSSE ILÍCITA ANTERIOR. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO; 3. ÔNUS DA PROVA. ACUSAÇÃO O delito de receptação, acessório que é, exige a demonstração satisfatória da existência do delito precedente. Simples BO e, a mais, inquirida suposta vítima que nega esta circunstância, não dão vigor probatória para sustentar a condenação; Não verificado o elemento anímico do tipo, imprescindível ao preenchimento do tipo subjetivo do crime de receptação, ou seja, a ciência prévia quanto à origem criminosa da coisa, prejudicada fica a configuração do delito. Não basta a dúvida se a coisa era produto de crime, nem o conhecimento posterior para tipificar o delito. Presunção de inocência. O possível não é necessariamente o real. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe. A prova no processo pela é ônus da acusação. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
Apelação Crime, nº 70024448029 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 08/04/2009.
59. Direito Criminal. Roubo. Confissão. Atenuante. Emprego de arma. Poder ofensivo incomprovado. Concurso de agentes. Pena. Majoração. Regime semi-aberto. Prescrição. Extinção da punibilidade.
ROUBO MAJORADO. 1. Preliminar. Prescrição pela pena em abstrato. Erro grosseiro no cálculo pela parte. Inocorrência. 2. Mérito. Confissão parcial pelo acusado. Palavra das vítimas. Reconhecimento. Condenação mantida. 3. Majorantes. a) Concurso de agentes. Prova induvidosa. Confirmação; b) emprego de arma. Perícia. Necessidade. Ausência de exame pericial. Afastamento da majorante. 4. Duração do processo. Excesso no processamento do feito. Dilação que não foi provocada pelo acusado. A excessiva duração da demanda penal, como na espécie presente, por culpa exclusiva do aparelho judicial, viola direito fundamental do homem – o de ter um julgamento rápido (artigo 1.º da Declaração dos Direitos do Homem da Virgínia). Precedentes da Câmara. Atenuante inominada. Aplicação necessária. 5. Atenuante. Pena aquém do mínimo. Os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena abrigam a possibilidade de, estando a pena-base fixada no mínimo legal, romper com este limite se presente atenuantes legalmente previstas. Incidência, também, da Súmula Vinculante nº 10, STF, determinando que é vedada a decisão que, “”(…) embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei (…), afasta sua incidência, no todo ou em parte”. 6. Readequação da pena. 7. Pena in concreto. Extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso parcialmente provido.
Apelação Crime, nº 70023506371 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 08/04/2009.