17/03/09
Direito Público
1. Direito Público. ICMS. Incidência. Base para o cálculo. Compra e venda a prazo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ENCARGOS FINANCEIROS PELA VENDA A PRAZO DE MERCADORIAS. INCIDÊNCIA DO ICMS PELO PREÇO TOTAL DA VENDA DA MERCADORIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. À unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70025802273 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 11/03/2009.
2. Direito Público. ICMS. Transporte de mercadorias. Nota fiscal. Emissão. Responsabilidade do transportador. Inocorrência. Multa. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA INIDÔNEA. APLICAÇÃO DE MULTA E COBRANÇA DO IMPOSTO DO TRANSPORTADOR. DESCABIMENTO. A responsabilidade do transportador tem como limite, unicamente, o transporte sem documento fiscal, considerando ser este sempre necessário para acompanhar a carga. O transporte de veículos usados destinados a pessoas físicas não é em tese fato gerador do imposto, motivo pelo qual não pode ser ônus da transportadora a não emissão de nota fiscal. À unanimidade, negaram provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70025193012 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 11/03/2009.
3. Direito Público. Mercadoria. Fiscalização. Controle de peso. Exame fitossanitário. Meio ambiente. Reparação. LE-12427 de 2006.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO E LIMINAR. LEI N. 12.427/2006. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO ARROZ IMPORTADO. ANÁLISE FITOSSANITÁRIA E CONTROLE DE QUANTIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA ATINENTE À SAÚDE E MEIO AMBIENTE. À unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Apelação Cível, nº 70025144551 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 11/03/2009.
4. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência. Impossibilidade. Fato gerador. Inexistência.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ISSQN. LOCAÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS E ESPAÇOS FISÍCOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS” PREVISTA NO ITEM 79 DA LISTA DE SERVIÇO A QUE SE REFERIA O DEC.-LEI 406/68, NA REDAÇÃO DADA PELO DEC.-LEI 56/87, POR NÃO SE CONSTITUIR EM FATO GERADOR DO ISSQN. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 3.01 DA LISTA QUE CUIDAVA DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER EXTENSIVA AOS SUB-ITENS. INVALIDADE. O sub-item 3.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, contempla a locação dos bens nele indicados. No entanto, a atividade ali prevista apenas disponibiliza o bem para uso temporário, mediante remuneração, no caso a quadra esportiva, com ou sem equipamentos (rede, bola, goleiras, etc) com que não se revela num fazer, mas um dar. Desimporta exerça a empresa outras atividades mesmo submetidas ao ISS, tampouco se houve ou não recolhimento do tributo “sobre as atividades de locação”. Importa, sim, que sobre essas não incide e nem pode incidir a exação; o sub-item 3.03 é desprovido de validade, como alerta Hugo de Brito Machado e a exploração da quadra esportiva mediante locação pura e simples não demanda serviço. Apelo provido, com encargos revertidos. Unânime.
Apelação Cível, nº 70027624519 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 18/02/2009.
Direito Privado
5. Direito Privado. Cédula de crédito rural. Hipoteca. Penhora. Possibilidade. DLF-167 de 1967 art-69. Inaplicabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEIS GRAVADOS COM HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. A impenhorabilidade a que alude o art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 é relativa. De modo que somente depois de sobrevir manifestação do credor hipotecário é que se poderá cogitar da desconstituição da penhora. Até porque a essência do art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 é proteger a satisfação do crédito e o direito de preferência do credor. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70027653773 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/03/2009.
6. Direito Privado. Compra de mercadoria. Cheque. Furto. Dever de vigilância. Falta. Boletim de ocorrência insuficiente. Comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. Necessidade. Indenização. Dano moral. Quantum. Critério. Estabelecimento bancário. Responsabilidade. Inexistência.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA DE DÍVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DOS TÍTULOS PELO CREDOR. CHEQUES ALVO DE FURTO POR TERCEIROS. CIRCULAÇÃO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, IMPLICANDO O CADASTRAMENTO DO NOME DA AUTORA PERANTE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. 1. Em havendo a comprovação de que a circulação dos cheques decorreu de furto ocorrido na sede do co-demandado, que não os havia restituído à autora, não obstante a rescisão do contrato firmado, tampouco lhe comunicado o fato, não se cogita do afastamento da responsabilidade pelos danos causados, em face da negligência e falha no ato de guarda dos títulos. 2. Dano moral presumido. Quantum. Majoração de R$ 1.500,00 para R$ 6.000,00. Possibilidade. Circunstâncias do caso concreto. Parâmetros da Câmara e gravidade do fato. 3. Responsabilidade da instituição financeira afastada na medida em que procedeu à devolução dos títulos em face do encerramento da conta. Ausência de ilicitude. Exercício regular de direito. Conta encerrada há mais de três anos. Ausência de comunicação, pelo então portador dos cheques, ao banco sacado ou ao emitente dos títulos acerca do furto. Presunção de validade do endosso existente em face do desconhecimento da fraude. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70027168376 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/03/2009.
7. Direito Privado. Duplicata. Emissão. Anuência. Mercadoria. Não recebimento. Alegação. Terceiro de boa-fé. Título líquido. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Pessoa jurídica.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS MERCANTIS NEGOCIADAS COM TERCEIRO. CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DA EMISSÃO PELA SACADA, EQUIVALENDO AO ACEITE DOS TÍTULOS. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA. NÃO-APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RELAÇÃO QUE NÃO É DE CONSUMO. Tendo a apelante anuído, expressamente, à regularidade da cessão e emissão das duplicatas, descabe imputar a terceiro de boa fé a suposta inexecução contratual da obrigação que originou o saque dos títulos. Anuência firmada pela apelante que equivale ao aceite. Aplicação do CDC. Descabimento. Sendo a recorrente sociedade limitada, não se trata de destinatária final do serviço, de sorte que não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70027090349 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/03/2009.
8. Direito Privado. Produto com defeito. Pneus. Prova. Incomprovada. Cheque. Sustação. Impossibilidade.
EMBARGOS DO DEVEDOR. COMPRA DE PNEUS. ALEGAÇÃO DE QUE OS OBJETOS APRESENTARAM DEFEITO LOGO APÓS A AQUISIÇÃO E, QUE, PORTANTO, NÃO SERIAM NOVOS, MAS USADOS. FATO NÃO COMPROVADO. Circunstância da prova que evidencia longo período em que teria ocorrido o uso dos pneus sem que providência alguma tivesse sido adotada pela parte consumidora visando sua troca. Simples fotografias que não permitem concluir pela existência do dano, pois não se pode precisar sequer se referem aos produtos adquiridos da demandada. Autor que alega a impossibilidade física de trazer os produtos para troca. Procedimento contraditório e de duvidosa boa fé, pois, ao mesmo tempo em que deixa de efetuar a troca dos produtos, faz uso dos pneus, mesmo reputando-os defeituosos. Embora se reconheça relação de consumo e mesmo a responsabilidade objetiva da fornecedora, que implica, ope legis, inversão do ônus da prova, é necessário que haja um mínimo de respaldo sobre a existência do defeito do produto. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70026783084 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/03/2009.
9. Direito Privado. Condomínio. Despesas. Ação de cobrança. Loja térrea. Entrada independente. Rateio. Pagamento. Cabimento.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LOJA TÉRREA COM ACESSO INDEPENDENTE. CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. Havendo disposição expressa na convenção de condomínio, estabelecendo o critério de rateio dos encargos condominiais ordinários, prescindível é que haja outra regra específica obrigando o proprietário da loja térrea a arcar com essas despesas. Alegação de que a matrícula do imóvel faria menção a unidade autônoma não tem o alcance pretendido pela parte e não supera a situação de fato, com a constatação de que, ao longo dos tempos, a unidade sempre contribui com o rateio proporcional das despesas condominiais. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70026765891 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/03/2009.
10. Direito Privado. Energia elétrica. Instalação. Inércia. Concessão de liminar. Indenização. Lucro cessante. Cabimento. Imóvel. Locação. Prejuízo. Dano moral. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. Uma vez solicitada a ligação definitiva da rede de energia elétrica dentro do prazo assentado pela concessionária, cumpria à ela iniciar a obra dentro de 30 dias. Como assim não procedeu, não há como afastar a sua responsabilidade. LUCROS CESSANTES. Consoante dispõe o art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes compreendem o que o contratante razoavelmente deixou de lucrar. Na hipótese dos autos, há prova de que o autor tenha deixado de alugar dois apartamentos em razão da conduta desidiosa da ré, prejuízo do qual deve ser ressarcido. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Ausência de dano passível de indenização. Mero incômodo, simples contrariedade, não é capaz de gerar o direito a ser indenizado. RECURSOS DESPROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70026681221 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/03/2009.
11. Direito Privado. Imóvel. Impenhorabilidade. CF-88 art-5 inc-XXXVI.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM GARANTIA DE HIPOTECA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Imóvel hipotecado, constando expressamente da cédula de produtor rural. Tendo a penhora recaído sobre pequena propriedade rural, da qual a recorrente retira seu sustento, ineficaz é a garantia oferecida, devendo ser declarada a impenhorabilidade do bem, que, no caso, é absoluta e decorre do texto constitucional. Imóvel que se caracteriza como pequena propriedade rural, protegida pela Constituição Federal, assim definido no art. 4º, II, `a¿, da Lei n. 8.629/93. Penhora afastada. APELO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70026667097 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/03/2009.
12. Direito Privado. Tutela Antecipada. Não concessão. Falta de requisitos. Consórcio de bem imóvel. Sorteio. Carta de crédito. Negativa. Fundo de reserva insuficiente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. LIBERAÇÃO LIMINAR DA CARTA DE CRÉDITO. CONSORCIADO QUE TERIA SIDO CONTEMPLADO POR SORTEIO. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. CPC, ART. 273. A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no fundo comum para a atribuição, no mínimo, de um crédito. Caso concreto em que a parte, mesmo estando em dia com as prestações, não desfez o argumento da administradora no sentido de que não havia saldo disponível em caixa para contemplar quota por sorteio. Alegação de existência de bens pendentes de entrega a justificar a recusa. Na ausência de elementos de juízo aptos a persuadir o julgador e demonstrar o perigo na demora da prestação jurisdicional e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não vinga pretensão à antecipação dos efeitos da sentença. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70026264168 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/03/2009.
13. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Aparelho celular. Bateria. Explosão. Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade do fornecedor.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE BATERIA DE CELULAR. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ COMERCIANTE. RECONHECIMENTO. Em se tratando de acidente de consumo pelo fato do produto, o comerciante só pode ser responsabilizado diretamente em casos específicos, pois não se enquadra no conceito de fornecedor (art. 12 do CDC), para fins de responsabilidade solidária. Como vem defendendo a esmagadora doutrina especializada, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, e não solidária, tal como estabelecido na sentença. Ilegitimidade passiva do comerciante reconhecida, já que identificado o fornecedor do produto defeituoso. APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70026053116 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 11/03/2009.
14. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Ação monitória. Ajuizamento. Exercício regular de direito. Ato ilícito. Inocorrência. Repetição em dobro. Improcedência. Má-fé. Inexistência. CC-940. Súmula STF-159.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 514, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO DE DIREITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 940, CC. SÚMULA 159, STF. MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. Está apto a ser conhecido o recurso que expõe os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente pretende a reforma da sentença, bem como pede de forma expressa a modificação da decisão impugnada. Requisitos formais do artigo 514 do CPC preenchidos no caso concreto. 2. O fato de ser réu em ação monitória, por si só, não é suficiente para caracterizar conduta ilícita a ponto de justificar a condenação por danos morais. Exercício regular do direito de ação que, para gerar o dever de indenizar, deve ser exercido com abuso ou excesso, o que não se verifica no caso concreto. 3. A repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil e da Súmula 159 do STF pressupõe má-fé do credor, o que não se evidencia nos autos. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70025421918 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/03/2009.
15. Direito Privado. Acidente de trânsito. Indenização. Cerceamento de defesa. Caracterização. Prova testemunhal. Falta.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Incabível o julgamento antecipado da lide se o demandante requereu a produção de prova testemunhal e existem nos autos questões fáticas que merecem ser esclarecidas. Cerceamento de defesa caracterizado. Apelação provida, sentença desconstituída.
Apelação Cível, nº 70025477373 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 18/02/2009.
16. Direito Privado. Responsabilidade civil do Estado. Estabelecimento penitenciário. Fuga de detento. Regime semi-aberto. Latrocínio. Falha no serviço. Omissão do ente público. Dever de vigilância. Nexo causal comprovado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Pensão. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LATROCÍNIO. PRATICADO POR APENADO EM REGIME SEMI-ABERTO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. A parte autora sustenta a pretensão reparatória, em virtude da omissão do Estado em razão da falha ou deficiência na prestação da segurança pública e vigilância dos detentos. Neste caso, afastada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração – faute du service. 3. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do Estado, por negligência, diante das circunstâncias do caso concreto, está configurada porque, ao que se depreende das informações fornecidas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, o apenado descumpria reiteradamente com os requisitos inerentes ao regime de que desfrutava no momento do delito motivador da presente demanda, empreendendo inúmeras fugas, no total de cinco durante o período em que se encontrava recluso para cumprimento de pena (com início em 06/11/2000 e término em 25/11/2011). Ora, em face disso, é inadmissível que o Estado já não tivesse providenciado meios para, ao menos, realizar um acompanhamento mais rigoroso com o apenado ou, então, se preenchidos os requisitos, fazer uma regressão para uma modalidade de regime prisional mais severa para evitar que, v.g., ao seu bel-prazer o condenado fugisse, e após, um certo espaço de tempo, simplesmente, voltasse espontaneamente – como se o retorno ao estabelecimento em que cumpria pena fosse uma ação que estivesse, apenas, sob sua vontade. É clara, portanto, a conduta negligente do ente público, porquanto, ademais, não comprova que houve tentativas de aprisionamento, levando em conta que o apenado só fora capturado porque se envolveu em outro delito na cidade de Cachoeira do Sul, sendo preso em flagrante, onde estava residindo após a fuga em 09/08/2006. Dessarte, in casu, as reiteradas evasões do sistema penitenciário pelo apenado (no total de cinco), sem que qualquer sanção fosse aplicada pelas autoridades responsáveis; a negligência do Estado na vigilância do condenado; bem como o curto espaço de tempo entre a data do fato e a fuga (40 dias), caracterizam o nexo de causalidade entre o ato omissivo do ente público e os danos provocados pela conduta do condenado, que culminou no latrocínio do filho dos apelantes. Precedente do Eg. Supremo Tribunal Federal. 4. DANO MORAL CARACTERIZADO. Inquestionável o abalo psíquico e transtornos emocionais por que passaram os autores em razão do latrocínio de seu filho nas circunstâncias narradas. A parte demandante, pois, busca a indenização pelos transtornos advindos da falha do serviço, representada pelo descumprimento, pelo ente público, bem como pela sua negligência, com o dever de vigiar os apenados que estiverem sob sua responsabilidade, para que não venham a evadir-se do sistema prisional e causar, assim, gratuitamente (como o caso dos autos), danos a terceiros. 5. PENSIONAMENTO MENSAL. Conforme consta da própria inicial, o filho dos apelantes “estava estudando em escola particular e estava encaminhando intercâmbio internacional para estudos” – de modo que, pouco provável, que auxiliasse com as despesas da casa, fazendo, assim, jus os recorrentes ao recebimento de pensão nos moldes em que requerido na inicial. É ônus da parte autora, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação dos rendimentos auferidos pelo de cujus, que demonstrariam alguma dependência econômica dos apelantes em relação ao filho falecido, assim não havendo prova nos autos nesse sentido, nego provimento ao pedido de pensionamento mensal feito pelos autores. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70025182981 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/02/2009.
17. Direito Privado. Concorrência desleal. Não caracterização. Grafia semelhante. Marca. Confusão. Inexistência. Comércio. Público alvo diferenciado. Alta costura. Indenização. Dano moral. Dano material. Descabimento. Lf-9279 de 1996 art-124 inc-XIX.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. USO DE MARCA. REGISTRO NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ANTERIOR. EMPRESAS QUE, EMBORA NO RAMO DE VESTUÁRIO, COMERCIALIZAM PRODUTOS DESTINADOS A SEGMENTOS DIVERSOS DA SOCIEDADE. CONFUSÃO INOCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCABIDOS. I. PRELIMINAR. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece da apelação no ponto em que suas razões recursais desbordem os limites traçados na exordial. Inteligência do artigo 515, do CPC. II. MÉRITO. 2. CONFUSÃO. A ocorrência de imitação passível de levar à confusão entre marcas, nos termos do artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96, enseja a proibição imediata de comercialização do produto que acarrete tal situação, nos termos do artigo 209, §1º e 2º do mesmo diploma legal. Ademais, o simples uso indevido da marca configura o ato ilícito, gerando, per si, o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 3. No caso, entretanto, não se verifica a alegada confusão entre as marcas, ou mesmo a prática de concorrência desleal. Essas, embora possuam grafismos semelhantes, mas não idênticos, se prestam a associar empresas com objetivos sociais diversos, que comercializam produtos de vestiário destinados a segmentos específicos da sociedade. Com efeito, não há que se falar em confusão entre marca amplamente associada à alta costura gaúcha, derivada do nome da famosa estilista, e aquela que, originária do patronímico de uma das sócias da empresa ré, identifica pequenos estabelecimentos comerciais localizados em Canoas e na Zona Norte de Porto Alegre. Danos morais e materiais inocorrentes. CONHECERAM EM PARTE DO APELO E, NESTA PARTE, DESPROVERAM-NO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70024960247 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/12/2008.
Direito de Família
18. Direito de Família. Arrolamento de bens. Legítimo interesse. Falta. Petição inicial inepta. Herança. Pessoa viva. Impossibilidade jurídica do pedido.
APELAÇÃO CIVEL. ARROLAMENTO DE BENS. PRETENSÃO VISANDO ASSEGURAR HERANÇA DE PESSOA VIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Em se tratando de pessoa viva, os sucessores detém expectativa de direito, mas não interesse de agir em arrolar bens a serem partilhados. Disponibilidade de bens pelo genitor que somente admite reserva em se tratando de doação à filho, ensejando ulterior pedido de colação por legítima. Impossibilidade de arrolamento de bens em medida antecipatória ao óbito. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70026270280 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 11/03/2009.
19. Direito de Família. Busca e apreensão. Entrega do bem. Perda do objeto. Ordem judicial. Descumprimento. Multa. Execução. Título líquido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA FIXADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE ENTREGA DE VEÍCULO OU INFORMAÇÃO ACERCA DE SUA LOCALIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA ENTREGA DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA, DE OFÍCIO. Interposição de agravo retido contra decisão que impôs pena de multa diária – astreintes – até a efetiva entrega do bem. Descumprimento do comando judicial. Aplicação da pena. Cabimento. Agravo desprovido. Ausência de interesse processual no seguimento de ação de busca e apreensão, após entrega do veículo objeto do litígio, mesmo retardatária, impondo-se a extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC. A decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de ordem judicial é título executivo hábil a embasar execução, dado o seu caráter inibitório e desde que ocorrido o seu fato gerador. A fixação da multa não está acobertada pela proteção à coisa julgada. O § 6º do art. 461 faculta ao juiz a alteração do valor estabelecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que se tornar insuficiente ou excessivo. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70024864605 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 11/03/2009.
20. Direito de Família. Guarda de menor. Cônjuge mulher. Alteração. Cônjuge varão. Descabimento. Cláusula de visita. Modificação. Impossibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITAS PROPOSTA PELA MÃE. RECONVENÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE GUARDA MANEJADA PELO PAI. “CONFLITO DE LEALDADE” MANIFESTADO PELO FILHO. PROTEÇÃO AO INTERESSE DO INFANTE. A única maneira de libertar o filho das frustrações e neuroses individuais vivenciadas pelos genitores é que estes superem as dificuldades resultantes do fim do casamento e deixem de utilizá-lo como massa de manobra às suas vendetas pessoais ou questões conjugais mal resolvidas. Não comprovadas as acusações mútuas de agressões físicas em relação ao filho, restam claras as agressões emocionais, que somente cessarão a partir do entendimento dos genitores e do ânimo conjunto de criarem ambiente familiar saudável capaz de proporcionar atmosfera neutra para proteger o menino do contexto nocivo do conflito emocionalmente destrutivo que os pais desenvolveram ao longo da demanda. Apelos não-providos.
Apelação Cível, nº 70023556715 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/08/2008.
Direito Criminal
21. Direito Criminal. Prisão domiciliar. Possibilidade. Comarca. Albergue. Ausência. Dependente químico. Tratamento comprovado.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ALBERGUE NA COMARCA. APENADA EM ATENDIMENTO NO SERVIÇO DE SAÚDE MENTAL MUNICIPAL DA COMARCA. SITUAÇÃO PECULIAR E EXCEPCIONAL QUE COMPORTA PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO E DAS ATIVIDADES. A situação dos autos enseja o recolhimento da apenada em residência particular, em razão da ausência de estabelecimento compatível com o regime de cumprimento (albergue) na Comarca onde reside, bem como da necessidade de continuidade do tratamento de dependência química, no referido município, devidamente comprovado nos autos. AGRAVO PROVIDO.
Agravo, nº 70027916154 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/02/2009.
22. Direito Criminal. Execução penal. Medida restritiva de direito. Manutenção. CP-44 par-5.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento da pena privativa de liberdade no cárcere é medida excepcional, de ultima ratio e, sempre que for possível uma alternativa penológica, legalmente prevista, é de ser preservada, mormente em razão da situação precária dos cárceres e na necessidade de cumprir um dos fundamentos da Carta Republicana: preservação da dignidade do ser humano (art. 1º, III, CF). 2. Poderá o apenado cumprir a pena privativa de liberdade e, após, a restritiva de direitos. A conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade não é automática. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo, nº 70027614775 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/02/2009.
23. Direito Criminal. Latrocínio. Caracterização. Crime continuado.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO E ROUBO TENTADOS CONTINUADOS. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O acusado, juntamente com outro sujeito, após não lograr êxito na subtração de um veículo, inclusive desferindo tiros, abordou dois motoqueiros, em uma sinaleira, disparando contra um deles, vários tiros. Tentaram subtrair as duas motocicletas, mas foram impedidos por um policial que desceu de um coletivo. Houve troca de tiros. 2. Caracteriza-se a tentativa de latrocínio pelo número de disparos e direcionamento destes, obrigando a vítima a jogar-se ao solo, da motocicleta, para não ser atingida. Quando a intenção de causar o resultado morte emerge de forma cristalina nos autos, conjugada com o animus de subtrair, conforma-se o latrocínio. Configuração típica adequada, dada pelo juízo a quo. 3. Pena mantida. APELO DESPROVIDO.
Apelação Crime, nº 70027457340 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/02/2009.
24. Direito Criminal. Roubo. Autoria e materialidade comprovada. Concurso de pessoas. Arma de fogo. Potencial lesivo. Inexistência. Furto. Desclassificação. Impossibilidade. Corrupção de menor. Não configuração.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO APREENDIDA, MAS INEFICAZ. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE AFASTADA. TENTATIVA AFASTADA. CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Embora apreendida a arma utilizada na subtração, a perícia constatou a ausência de sua potencialidade lesiva, circunstância que levou o juízo a quo a afastar a referida causa especial de aumento. Decisum mantido. 2. Embora a arma seja ineficaz para produzir disparos, serviu para intimidar a vítima, caracterizando a subtração como sendo roubo. 3. Embora afastado o emprego da arma, em razão do resultado da perícia, o roubo permanece majorado pelo concurso de agentes.Não é necessário que haja a demonstração do ajuste prévio para que a figura jurídica do concurso de agentes se caracterize. Basta provar-se a aderência à vontade criminosa do comparsa. E tal desiderato veio expresso nas declarações feitas pelo réu por ocasião de seu interrogatório. 4. Ao apoderar-se da bicicleta da vítima, enquanto o seu companheiro a constrangia mediante emprego de arma de fogo, o réu praticou atos de execução pertinentes à figura jurídica descrita no art. 157 do CP. Logo, não há falar em participação dolosamente distinta, nos termos do art. 29, § 2º do CP. 5. Não tendo havido perseguição imediata e ininterrupta, consumou-se o delito de roubo. 6. Não existindo prova de ter o adolescente se corrompido ou de ter sido facilitada sua corrupção, impera a absolvição pelo delito de corrupção de menores. APELOS DESPROVIDOS.
Apelação Crime, nº 70026203943 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/02/2009.
25. Direito Criminal. Pessoa idosa. Maus tratos. Filha. Benefício previdenciário. Percepção. Desvio de finalidade. LF-10792 de 2003 art-102.
PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. DESVIO DE PROVENTOS. ESTATUTO DO IDOSO. A prova produzia nos autos demonstra ter a filha exposto a perigo a integridade e a saúde de sua mãe, pessoa idosa, pois a vítima foi encontrada, mais de uma vez, em local imundo, separado da casa principal, sem alimentação, com dejetos humanos sobre a cama, sem as mínimas condições de dignidade. O benefício previdenciário recebido pela imputada, após o derrame da ofendida, não foi utilizado à satisfação de suas necessidades básicas. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO.
Apelação Crime, nº 70025883547 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/02/2009.
26. Direito Criminal. Furto. Tentativa comprovada. Identidade falsa. Absolvição. Ato ilícito. Inocorrência. Rompimento de obstáculo. Qualificadora. Afastamento. Crime de ameaça. Representação do ofendido. Necessidade.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO. PROVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. DECADÊNCIA. FALSA IDENTIDADE. FLAGRADO QUE MENTE O NOME. CRIME INEXISTENTE. 1. A necessidade de um processo penal ético, isento, transparente e sem nódoas, origina-se de uma República constituída em Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF), que tem a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos (arts. 1º, II e III, da CF). A consequência, para o caso em tela, é a imprescindibilidade da realização de prova pericial, que é decisiva no processo penal e, via de regra, não é questionada pelas partes, embora haja previsão expressa desta possibilidade (artigo 159 do Código de Processo Penal alterado pela Lei nº 11.690/2008). Afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo e redimensionada a pena privativa de liberdade em relação à tentativa de furto. 2. A instauração da ação penal contra o ofensor no crime de ameaça é condicionada à representação do ofendido. No caso dos autos, houve apenas menção à ameaça no depoimento da vítima, sem manifestação de vontade no sentido de autorizar a apuração e acusação pelo Estado acerca do delito de ameaça. Decadência do direito do ofendido de representar, extinguindo-se a punibilidade, conforme o artigo 38 do Código de Processo Penal. 3. Em razão da possibilidade de o Estado poder identificar o agente que mente ou oculta o seu verdadeiro nome, não há delito em tal proceder. Absolvição. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime, nº 70025619446 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/02/2009.
27. Direito Criminal. Atentado violento ao pudor. Ato libidinoso. Palavra da vítima. Valor. Perícia. Laudo psiquiátrico. Crime continuado. Não conhecimento. Regime semi-aberto. Majorante. CP-226 inc-II. Inaplicabilidade.
APELAÇÃO. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. 1. A palavra da vítima é considerada como elemento de convicção. Entretanto, a valoração não é absoluta e há de ser confrontada com a realidade do processado. No caso concreto, a negativa judicial do acusado restou insulada frente ao conjunto probatório dos autos, notadamente, pela palavra da vítima, de sua mãe e do seu padrasto, as quais apresentaram versões firmes, coerentes e verossímeis com os fatos, e também pelo conteúdo do laudo de avaliação psiquiátrica que apontou indícios de trauma decorrente de abuso sexual na vítima, menor com 08 anos de idade na época dos fatos. 2. Impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que o contexto probatório dos autos indica a ocorrência de apenas um fato delituoso. 3. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, ao fixar o regime de cumprimento de pena inicial fechado para os Crimes Hediondos, só se aplica aos crimes cometidos após a sua vigência, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da Lei Penal mais grave. Precedentes do STJ. Correta, no caso, a fixação do regime semi-aberto. 4. A relação entre professor e aluno, para ensejar a incidência da majorante do artigo 226, II, do Código Penal, não pode decorrer de uma atividade espontânea e eventual – escolinha de futebol no interior do Parque Gigante. RECURSOS DESPROVIDOS.
Apelação Crime, nº 70025560046 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/02/2009.
28. Direito Criminal. Crime de bagatela. Princípio da insignificância. Aplicabilidade.
FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. OBJETOS AVALIADOS EM R$ 16,50 E FATO OCORRIDO HÁ QUASE OITO ANOS. ABSOLVIÇÃO. Depois de quase oito anos da prática de uma subtração de lanterna, pilhas, creme dental e bomba para encher pneus, não há mais razoabilidade para fazer incidir o ius puniendi. Absolvição pela insignificância. APELO PROVIDO.
Apelação Crime, nº 70025413915 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/02/2009.
29. Direito Criminal. Tráfico de entorpecente. Autoria e materialidade comprovada. Ação penal. Trancamento. Impossibilidade. Escuta telefônica. Legalidade. Presunção. Investigação criminal. Ministério Público. Legitimidade. Plantão jurisdicional. Medida cautelar. Expedição. Possibilidade. Excesso de prazo. Não configuração. Habeas corpus. Não concessão.
HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06 ART. 35 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. C/C ART. 40, III E IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DO FATO E DA AUTORIA PARA PERMITIR A MANUTENÇÃO DA ACUSAÇÃO. INVIÁVEL O PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Fulminar a ação penal, ‘ab initio’, somente é possível quando manifestamente infundada a acusação, e este não é o caso dos autos. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. Não aportou nos autos, qualquer indício do que o aduzido pelos impetrantes tenha, realmente ocorrido, restando impossível perceber qualquer nulidade neste sentido.Existe presunção de legalidade nas autorizações judiciais. E o espaço do HC é estreito para examinar a licitude de tal prova. MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGADOR. O MP é o titular da investigação, entendendo o necessário ou desnecessário para investigação criminal. Lei Complementar nº 75/90, em seu art. 8º, inciso IV, diz competir ao Ministério Público, para o exercício das suas atribuições institucionais, “realizar inspeções e diligências investigatórias”. Matéria controvertida, e portanto inviável de ser reconhecida desde logo. COMPETÊNCIA. A verificação da competência por prevenção depende da análise de diversos elementos, dentro da sucessão de diligências deferidas ora por um, ora por outro Juiz. E para melhor exame da competência, em respeito ao devido processo legal, e também do contraditório, deve ser argüida a respectiva exceção, no local próprio, com o eventual manejo do recurso adequado. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. Não se configura excesso de prazo se o Juiz conduz o processo com cuidado, e a demora decorre da complexidade da causa, com 28 denunciados em operação policial complexa. DENEGARAM A ORDEM, POR MAIORIA.
Habeas Corpus, nº 70028001816 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 18/02/2009.
30. Direito Criminal. Correição Parcial. Indeferimento. Medida de segurança. Extinção. Cessação de periculosidade. Perícia médica. Desnecessidade. Antecedentes criminais. Atualização. Cabimento.
CORREIÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. Decorrido o período de prova sem que o paciente tenha praticado qualquer fato que indicasse a persistência da sua periculosidade, desnecessária a realização de perícia, sendo suficiente a atualização dos antecedentes criminais para posterior exame acerca da extinção da medida de segurança. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.
Correição Parcial, nº 70027907781 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/02/2009.
31. Direito Criminal. Roubo. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Aplicação. Interrogatório. Nulidade. Decretação.
APELAÇÃO. ROUBO. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. A ausência de prazo mínimo razoável entre a citação e o interrogatório, indispensável ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, gera nulidade do ato. Nulidade do interrogatório decretada. NULIDADE DECRETADA.
Apelação Crime, nº 70026984047 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/02/2009.
32. Direito Criminal. Execução penal. Progressão de regime. Possibilidade. Cumprimento de um sexto da pena.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 10.792, ART. 112, § 2º, DA LEP. GARANTIA DE IRRETROATIVIDADE. considerando que a Lei nº 11.464/07 é mais gravosa em relação ao precedente do hc 82.959, há de se examinar se até a data da vigência da referida lei o réu já tinha cumprido 1/6 da pena para fazer jus à progressão. Estando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo é de ser acolhida a pretensão à progressão. Decisão desconstituída. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo, nº 70026129494 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/02/2009.