TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 13 do TJ/RS

 

25/11/08

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Incidência. Unimed. Cooperativa médica. Base de cálculo. Taxa de administração.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESCRITO NA LISTA ANEXA À LC. 116/2003. ASPECTO ESPACIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12, ALÍNEA `A¿ DO DECRETO-LEI 406/68. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I ¿ A SOCIEDADE COOPERATIVA ¿ submete-se ao ISSQN desde que preste serviços constantes da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Na verdade, o contribuinte do ISS É O PRESTADOR DO SERVIÇO, como é da Lei Complementar nº 116/2003, art.5º, salvo as hipóteses de não incidência expressamente previstas no seu artigo 2º, inciso II. Assim também disposto na Lei Complementar Municipal nº 39/2000. II ¿ As sociedades simples, como as cooperativas, e as sociedades de fato, quando prestam serviço descrito na Lista Anexa à LC. 116/2003 são contribuintes do ISSQN. É que as sociedades simples em nada diferem das sociedades empresárias quanto ao objeto; estas se dedicam à exploração de atividade própria de empresário (C.Civil art.982, c/c art. 966), aquelas, à exploração de atividade econômica de cunho específico. Distinguem-se apenas quanto à disciplina jurídica, especialmente as sociedades cooperativas, regradas pela Lei 5.764/71. Por isso todas podem prestar serviço, desde que este seja seu objeto III – Os serviços de administração prestados pela cooperativa aos terceiros não associados que firmam contratos de adesão a seus planos de saúde, por não enquadrados na definição de ato cooperativo, estão sujeitos, para fins de tributação, às regras do art. 87 da Lei 5.764/71. No caso de cooperativas médicas reconhece-se a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços de administração de planos de saúde, expressamente previstos na Lista (Código Tributário Municipal ¿ art. 21, parágrafo 1º, itens 4.22 e 4.23- fls. 401) pelo que procede no ponto a autuação. Para base de cálculo do IMPOSTO o Município, levou em conta a ¿TAXA DE ADMINISTRAÇÃO¿ cobrada pela Cooperativa dos que, não associados, aderem ao plano de saúde, assim considerada como PREÇO DO SERVIÇO. IV – Quanto à definição do aspecto espacial da hipótese de incidência do ISSQN, e para obviar conflitos que se apresentam dado o caráter imaterial dos serviços, o Decreto-lei nº 406/68 estabeleceu : ¿Art. 12- Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.¿ Aqui, a questão espacial fica simplificada, porquanto o serviço é prestado no Município, onde a sociedade tem estabelecimento ¿ estabelecimento prestador. V ¿ Quanto à decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN, a Fazenda Pública dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados ¿do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado¿. Apelo provido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70025863804 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 19/11/2008.

 

 

 

2. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Pedido de restituição. Descabimento. Prova. Falta. Escritório de advocacia.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISS. TRIBUTO QUE, POR SUA NATUREZA, COMPORTA A TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTAR HABILITADO PARA O PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. O ISS é espécie tributária que pode funcionar como tributo direto ou indireto. No caso dos autos, encerra espécie de tributo indireto, porque se trata de receita oriunda de pagamento efetuado pelo tomador do serviço de advocacia. Cabe ao contribuinte demonstrar estar expressamente autorizado a receber a restituição (art. 166 do CTN e Súmula 546 do STF). Ausência desta prova conduz à improcedência do pedido de restituição. Apelação provida. Por maioria.

 

Apelação Cível, nº  70025216144 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 19/11/2008.

 

 

Direito Privado

 

 

3. Direito Privado. Penhora on line. Pessoa física. Conta bancária. Impenhorabilidade.

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. EXECUTADO PESSOA FÍSICA. ALTO VALOR DA EXECUÇÃO. RISCO DE PENHORA DE VALORES RELATIVOS A SALÁRIOS E VENCIMENTOS. DETERMINAÇÃO PONDERADA DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO MOMENTÂNEO DA PENHORA DO BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

Agravo, nº  70027084482 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/11/2008.

 

 

 

4. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito. Dívida contraída pelo cônjuge. Entidade familiar.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA ESPOSA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. INADIMPLÊNCIA OCORRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. Na hipótese dos autos, o demandante se viu anotado em serviço de restrição ao crédito em virtude de dívida contraída pela esposa junto à loja requerida. Em que pese o equívoco cometido pela ré em não atualizar seus bancos de dados com o CPF próprio da cliente, razão que determinou o registro negativo em nome do requerente, ainda assim ofende ao senso comum e à boa-fé, princípio que deve presidir as relações comerciais, a pretensão reparatória por supostos danos morais no presente caso. Isso porque os utensílios domésticos adquiridos pela esposa servirão à unidade familiar como um todo, não sendo crível se supor que o autor desconhecesse o respectivo débito. Não procede, pois, o pleito indenizatório, sob pena de se estar a chancelar verdadeiro locupletamento indevido. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024938961 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/11/2008.

 

 

 

5. Direito Privado. Indenização. Dano moral incomprovado. Campanha eleitoral. Uso de imagem. Exploração. Ofensa à honra. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. MATERIAL DE CAMPANHA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DAS REALIZAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. A utilização da imagem do autor, juntamente com outras pessoas, todos servidores do município, em material de campanha eleitoral dos demandados, candidatos à reeleição municipal, não teve o propósito de ofender sua honra ou imagem. A foto retrata o autor de perfil e em plano secundário. O objetivo do material não foi a exploração da imagem do autor, mas as ações, obras e eventos realizados pela Administração Municipal da época. Situação em que o autor, servidor público municipal, aparece trabalhando na entrega de alevinos, serviço prestado na gestão dos réus. A compreensão do dano moral se apresenta consubstanciada numa dolorosa sensação experimentada pela pessoa, não estando presente num mero dissabor. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70024722217 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/11/2008.

 

 

 

6. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Enriquecimento ilícito. Serviços de telefonia. Utilização comprovada. Endereço diverso do informado. Inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Comunicação. Responsabilidade. Litigância de má-fé.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. ENDEREÇO RESIDENCIAL NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. 1. Como consabido, nos termos do artigo 397, do CPC, não se conhece dos documentos juntados posteriormente à prolação da sentença, salvo se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. A questão posta nos autos, entretanto, se reveste de contornos especialíssimos, na medida em que há fortes indícios de litigância de má-fé por parte da autora e de seu procurador. Ademais, o feito foi julgado de forma antecipada pelo magistrado a quo, a despeito dos pedidos de dilação probatória formulados pela ré em sua contestação, inclusive com pleito de juntada de comprovante de residência pela autora. Outrossim, embora devidamente intimada a respeito da documentação juntada, nada opôs a demandante contra a juntada dos referidos documentos, seja em termos formais ou materiais. II. MÉRITO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. A parte autora não trouxe aos autos prova efetiva no sentido de que residia no endereço informado na inicial, sendo que o CEP informado não confere com o da rua em que supostamente reside, ou mesmo que o telefone do qual derivaram as chamadas impagas não seria de sua propriedade. 4. A ré, por seu turno, demonstrou que a demandante possui domicílio na cidade de Santa Maria/RS. Outrossim, consoante também demonstrado pela ré, existe uma série de outras demandas patrocinadas pelo mesmo procurador, sempre sob o fundamento de suposta ocorrência de fraude na instalação de terminais telefônicos localizados em Santa Maria/RS, sendo que todos os autores seriam residentes em Porto Alegre, em endereços inexistentes ou com o código postal incorreto. Por conseguinte, mostra-se perfeitamente plausível concluir que, de fato, houve a utilização de serviços de telefonia disponibilizados pela parte ré, sendo que a demandante, agora, confiando na inexistência de provas e indícios, busca negar débito existente, uma vez que não adimplido, e ainda obter enriquecimento sem causa, através do pleito de indenização baseada em suposto dano. 5. De outra banda, é pacífico na jurisprudência que a responsabilidade pelo envio da comunicação prévia é do arquivista, e não da empresa credora, de forma que não pode a ré ser responsabilizada por eventual descumprimento ao disposto no artigo 43, §2º, do CDC. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É de ser reconhecida a litigância de má-fé da parte autora, uma vez que caracterizadas as hipóteses de que tratam os incisos II e III do artigo 17, do CPC. Assim, deve ser imposta à autora a multa prevista no artigo 18, do CPC, na proporção de 1% sobre o valor da causa, bem como remetido ofício ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências de estilo. 7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redistribuída. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70022685887 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 19/11/2008.

 

 

 

7. Direito Privado. Responsabilidade civil do município. Indenização. Cabimento. Danos causados em veículo. Queda de árvore. Via pública. Caso fortuito. Inocorrência. Dever de conservação. Falha no serviço.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DE AUTOMÓVEL ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. 1. A responsabilidade civil do Ente Público por omissão desafia a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, sendo possível distinguir a omissão específica da omissão genérica. Aquela estaria vinculada à falta do serviço, seja porque não teria sido prestado, porque fora prestado de modo imperfeito ou com atraso, enquanto esta estaria relacionada com a inércia do ente público em caso que seria possível esperar que agisse, evitando dano. 2. Caso em que o autor busca indenização por prejuízos decorrentes da queda de árvore plantada em canteiro de passeio público sobre seu veículo, que estava estacionado em local permitido, com o que se poderia impor ao município réu o descumprimento do dever específico de fiscalização. 3. Falta do serviço configurada, pois o requerido deixou de cumprir com seu dever de fiscalização e preservação das árvores, causando danos ao particular. Dever de indenizar reconhecido. 4. Sucumbência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024543308 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/11/2008.

 

 

 

8. Direito Privado. Extinção do processo. Preparo. Falta. Distribuição. Cancelamento. Intimação pessoal da parte. Desnecessidade. CPC-257.

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. Não há falar em intimação pessoal da demandada, para efetuar o pagamento das custas processuais referentes ao incidente de impugnação, com base no art. 267, § 1º do CPC, pois o caso não envolve extinção do processo por abandono da causa, e sim cancelamento da distribuição, incidindo, no caso, a norma constante do art. 257 do CPC. Agravo de instrumento desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70026133579 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/11/2008.

 

 

 

9. Direito Privado. Agravo de instrumento. Seguimento negado. CPC-557.

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO APÓS O DEPÓSITO DE VALOR. CABIMENTO. De ser ratificada a decisão que negou liminar seguimento ao agravo, mantendo a decisão que, após o depósito para garantia do juízo, determinou a intimação da ré, por nota de expediente, para oferecer impugnação. Prazo que se inicia a partir da formalização da penhora (art. 475-J, §1º, do CPC). Matéria apreciada à luz da legislação processual em vigor, entendimento deste Tribunal e a situação concreta. Agravo improvido.

 

Agravo, nº  70026982595 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 06/11/2008.

 

 

 

10. Direito Privado. Rescisão do contrato. Impossibilidade. Pagamento de parcela. Exigibilidade. Ar condicionado. Funcionamento. Rede elétrica. Carga inferior.

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO INDEMONSTRADO. PROVA PERICIAL. INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO. CASO EM QUE A ALIMENTAÇÃO ELÉTRICA ABAIXO DO RECOMENDADO NO CONTRATO CONTRIBUIU PARA O INADEQUADO FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS ADQUIRIDOS PELA APELANTE, NÃO TENDO A AUTORA ATENDIDO A PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE QUE DEVERIA DISPONIBILIZAR UMA REDE ELÉTRICA COMPATÍVEL COM O PROJETO. ASSUMIU, ASSIM, A RESPONSABILIDADE PELA COLOCAÇÃO DE CARGA TÉRMICA INFERIOR À RECOMENDADA E SEUS EFEITOS. LOGO, DEVE SER MANTIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, DEVENDO CONSEQÜENTEMENTE A AUTORA/RECONVINDA EFETUAR O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DOS EQUIPAMENTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70026487173 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 06/11/2008.

 

 

 

11. Direito Privado. Embargos à execução. Revisão do contrato. Consórcio de bem imóvel. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Juros remuneratórios. Capitalização. Comissão de Permanência. Abusividade. Inocorrência. Juros de mora.

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DECORRENTE DE PLANO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DECLARAR-SE A NULIDADE DAQUELAS CLÁUSULAS QUE POSSAM SER CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ E A EQÜIDADE (ART. 51, INC. IV, DO CDC), SEM QUE TODO O CONTRATO SEJA CONTAMINADO. CASO EM QUE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIA-SE ABUSIVA, MERECENDO REDUÇÃO PARA 10%, COMO DEFINIDO NA SENTENÇA. OUTROSSIM, NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ATÉ PORQUE A CORREÇÃO DAS PARCELAS SE DÁ PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. DE FATO, NÃO HÁ O QUE SE INFERIR A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SUA CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE TAL NÃO OCORRE NO CONTRATO DE CONSÓRCIO, PELO MENOS NÃO LOGROU O AUTOR DEMONSTRAR QUE O VALOR DA PRESTAÇÃO CONSORCIAL COMPUTARIA ESSES ACRÉSCIMOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDA, NÃO INTEGRAM O REFERIDO CONTRATO EM RAZÃO DE SUA PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA. E, COM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS, ATENDEM AOS PRECEITOS DO NCCB, QUE PASSOU A ADMITIR O CÔMPUTO EM 1% AO MÊS (12% AO ANO), CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 406 CC/2002 C/C ARTIGO 161, § 1º, CTN, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS COM A CORREÇÃO DO VALOR DO BEM PELO INCC. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE E, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA, VENCIDO O DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70026319343 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 06/11/2008.

 

 

 

12. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Transporte áereo. Atraso de vôo. Responsabilidade da companhia área. Inocorrência. Clima desfavorável.

 

APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VÔO. IMPROCEDÊNCIA. 1.Desnecessária a expedição de ofício à ANAC, pois as informações acerca das condições do tráfego aéreo na data da viagem discutida poderiam ser obtidas pela própria companhia aérea junto àquela autarquia, sem aparente complexidade. Ademais, suficientes os documentos acostados (notícias veiculadas em sites de reconhecida credibilidade) para comprovar as alegações. 2.Não cabe responsabilizar-se, contudo, a companhia ré por atraso de aproximadamente seis horas na decolagem, se ocasionado pelas condições climáticas desfavoráveis, reestruturação do aeroporto de Guarulhos (fatos comprovados nos autos) e os notórios transtornos no sistema aéreo após o acidente com o avião da TAM, em julho de 2007 (alguns dias antes do fato narrado nesta demanda). Em que pese o desconforto inerente, mesmo porque penosa a espera, a questão é de ser analisada à vista dos acontecimentos da época, e não de forma isolada. Atraso não excessivo; ausência de prova de que os transtornos eventualmente passados pela recorrente tenham refugido da normalidade, naquelas circunstâncias, ou extrapolado o limite da razoabilidade. Provimento do apelo da ré, desacolhido o agravo retido; prejudicado o exame do apelo da autora.

 

Apelação Cível, nº  70024737488 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 06/11/2008.

 

 

 

13. Direito Privado. Ilegitimidade de parte. CPC-6.

 

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE. A parte-exeqüente, que celebrou contrato de honorários advocatícios, não possui legitimidade para deduzir em juízo pedido de reserva dessa verba, mas tão-somente o seu advogado, em face do disposto no art. 6º do CPC. Agravo de instrumento não-conhecido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70025802182 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 05/11/2008.

 

 

Direito de Família

 

 

14. Direito de Família. Sentença. Desconstituição. Prosseguimento do feito. Prova. Necessidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. A ação negatória de paternidade tem possibilidade jurídica porque seu pedido não é negado pelo direito. Possibilidade de demonstração de vício de consentimento ao ato jurídico, visando a anulação do registro civil. Paternidade socioafetiva que necessita ser demonstrada, prevalecendo sobre a paternidade biológica. Desafio à instrução processual. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUDA.

 

Apelação Cível, nº  70025106998 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/11/2008.

 

 

 

15. Direito de Família. Adoção. Procedimento. Observância. Prévia inscrição no cadastro oficial.

 

ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, GUARDA PROVISÓRIA E PEDIDO DE ADOÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULAR. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO PRÓPRIO. 1. O processo de adoção deve observar necessariamente a forma legal e a guarda da criança deve ser deferida com a estrita observância das cautelas e para os fins legais. 2. A escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita a postular a sua guarda provisória. 3. Ainda que os recorrentes tenham tido a expectativa da adoção da criança, jamais tiveram a guarda da criança, nem com ela conviveram com maior proximidade. 4. A inexistência de vínculos sólidos com o infante, que seria situação excepcional, não se verifica no caso em exame, sendo necessário antes verificar o rol de pretendentes já habilitados. 5. Deve se atentar exclusivamente para o interesse do infante e não para o interesse ou conveniência das pessoas que postulam a adoção. Recurso desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70025434846 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

16. Direito de Família. Alimentos. Pagamento parcial. Prisão civil. Possibilidade.

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. 1. Os pagamentos parciais feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão civil. 2. A prisão civil não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC. Recurso desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70025372186 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

17. Direito de Família. Execução de alimentos. Extinção. Descabimento. Acordo. Homologação judicial. Termo inicial.

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DÉBITO ALIMENTAR EXISTENTE. 1. Nas ações de execução de alimentos, que são fundadas em título executivo judicial, cuida-se apenas da existência ou não da dívida, da ocorrência de algum fato excepcional que possa ter impedido o adimplemento da obrigação e, ainda, da regularidade ou não do processo. 2. Revela-se totalmente descabida a pretensão do recorrente de ver extinta, sem julgamento de mérito, a ação execução de alimentos que lhe move a alimentanda, pois é certo que a obrigação alimentar firmada através de acordo vige a partir da homologação judicial. 3. A demora na implantação do desconto em folha de pagamento do alimentante, não o exime do pagamento dos alimentos devidos, pois a obrigação alimentar vige desde a data em que foi devidamente homologada em juízo. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

 

Agravo de Instrumento, nº  70025272873 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/11/2008.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 13 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-13-do-tjrs/ Acesso em: 22 nov. 2024