01/12/10
Direito Público
1. Direito Público. Concessionária de energia elétrica. Bloqueio de valores. Inconformidade. Descabimento. Penhora on line. Cabimento. CPC-655-A. LF-11382 de 2006.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica da Câmara e da Corte Superior sobre os pontos abordados de acordo com a seguinte ementa originária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. Tendo o STJ pacificado a orientação segundo a qual deve ser admitida a penhora on line, à luz do disposto no art. 655-A do CPC e dos objetivos da reforma processual, não prospera a irresignação da agravante. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo, nº 70039391693 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/11/2010.
2. Direito Público. Certidão. Tribunal de Contas. Execução. Estado. Legitimidade ativa. Falta. Condição da ação. Pressuposto. CPC-12 inc-I. Não incidência.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica da Câmara e da Corte Superior sobre os pontos abordados de acordo com a seguinte ementa originária: EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. A decisão do Tribunal de Contas que impõe penalidade a Administrador Municipal legitima o Município respectivo a buscar o crédito, razão pela qual é parte ilegítima o Estado no caso. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo, nº 70039225453 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/11/2010.
3. Direito Público. Improbidade administrativa. Caracterização. Prefeito. Veículo oficial. Reserva de placa. Promoção pessoal. Promoção do partido. LF-8429 de 1992 art-11 inc-I. Sanção. Direito político. Suspensão. Afastamento. Princípio da proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. STF. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PREFEITO MUNICIPAL. O Prefeito Municipal, ainda que qualificado como agente político, é parte legítima para figurar no pólo passivo de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, sendo que o julgamento pelo STF da Reclamação n° 2.138-6 não possui efeito vinculante, o que inclusive é assentado por precedentes daquela Corte. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. RESERVA DE PLACA COM NUMERAÇÃO ESPECIAL PARA VEÍCULO OFICIAL, VINCULADA AO PARTIDO POLÍTICO DO PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 11, “CAPUT” E INCISO I, DA LEI 8.429/92. MODIFICAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a reserva de placas com numeração especial para veículos oficiais, vinculando ao partido político do Prefeito Municipal, importando em promoção pessoal e partidária. Aplicação do artigo 11, “caput”, inciso I, da Lei 8.429/92. Modificação das sanções impostas, observado o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano. Inteligência do artigo 12, III, da Lei 8.429/92. Apelação parcialmente provida.
Apelação Cível, nº 70039084561 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/11/2010.
4. Direito Público. Tribunal de Contas. Atividade jurisdicional. Não caracterização. Poder Judiciário. Apreciação. Possibilidade. Agente público. Ordenador de despesas. Débito. Cálculo originário. Dolo. Culpa. Não configuração.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. EX-PRESIDENTE DO IPAM. ILEGALIDADE DA GLOSA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O Poder Judiciário pode apreciar eventual ilegalidade na decisão do Tribunal de Contas. A responsabilidade do administrador, na condição de ordenador de despesas, a título de renúncia de receita, não decorre do mero exercício do cargo, tratando-se de responsabilidade subjetiva, que exige sua participação, por ação ou omissão, não demonstradas no caso concreto. Hipótese em que a apontada retenção a menor de imposto de renda sobre pagamento de precatórios não decorreu de ato da autora, mas dos cálculos realizados nos processos originários. Precedentes do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Apelação provida.
Apelação Cível, nº 70038899506 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/11/2010.
5. Direito Público. Pensão previdenciária. IPERGS. Pagamento. Dependente. Inclusão cônjuge varão. Possibilidade.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O CÔNJUGE VARÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSIÇÃO ATUAL DO STF. O art. 5º, inc. I, da Constituição Federal dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A legislação inferior, estadual, não pode fazer exigências como as da Lei nº 7.672/82 e deve ser interpretada à luz da Lei Maior, vedado o retrocesso, porque o legislador nacional registrou a interpretação isonômica. O tratamento a ser dado ao cônjuge varão deve ser idêntico ao dado à mulher, levando em consideração o princípio da isonomia, aliado ao da dignidade da pessoa humana. APELO PROVIDO, POR MAIORIA.
Apelação Cível, nº 70038745527 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/11/2010.
6. Direito Público. Plano de saúde. IPERGS. Exame. Cobertura. Cabimento. Realização em clínica particular. Risco de vida. Reembolso. Possibilidade. Honorários advocatícios. Pagamento. Responsabilidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE SAÚDE. IPERGS. EXAME DE CÁPSULA ENDOSCÓPICA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO. RISCO DE DANO GRAVE. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. O IPERGS é um plano de saúde, não equiparável ao SUS, de participação voluntária e com determinada cobertura, prevista na Res. nº 21/79, ao que se depreende da regulamentação da Lei Complementar nº 12.134/04. Não excluído da cobertura o exame em questão, sendo recomendado e necessário, inclusive com risco de óbito, tendo sido realizado, é de responsabilidade da autarquia seu pagamento, que fazia parte do pedido. Não se beneficia do instituto da confusão o IPERGS, que tem autonomia financeira, devendo honorários à Defensoria Pública. APELO DO IPERGS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70038520938 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/11/2010.
7. Direito Público. Ação civil pública. Loteamento irregular. Responsabilidade do loteador. Município. Fiscalização. Dever.
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E SUBSIDIÁRIA DA MUNICIPALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. Havendo a comprovação de que houve a alienação de lotes em loteamento irregular, responde o loteador pela respectiva regularização. Responsabilidade subsidiária imputada à municipalidade pela ausência da devida fiscalização do loteamento irregular, do qual tinha ciência. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Sentença confirmada em reexame necessário.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70038301115 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/11/2010.
8. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Erário. Ressarcimento. Juros. Correção monetária. Índice. Pagamento parcial. Satisfação do crédito. Inocorrência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. 475-J. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Transitada em julgado a sentença, não cabe mais discussão a respeito dos consectários, devendo os juros incidir da data do fato, no percentual de 1% ao mês, e a correção monetária da data da avaliação pela exatoria, 12-03-2004, pelo IGP-M. Tratando-se de responsabilidade solidária, não há se falar em divisão de percentual com relação aos devedores, podendo ser exigido a totalidade do pagamento de qualquer deles. O pagamento parcial realizado extingue a dívida até o montante pago, não exonerando à parte não quitada, podendo o credor exigir de um ou de todos o valor integral do débito (art. 275 do Código Civil), assegurado o direito de regresso (art. 283 do Código Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70038033668 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/11/2010.
9. Direito Público. Contribuição de melhoria. Lei. Edição. Falta. Inexigibilidade. Imóvel. Obra de pavimentação. Valorização. Base de cálculo. Ilegalidade. Repetição dos valores. Honorários advocatícios. Majoração.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM APELAÇÃO. Pelo princípio da estabilidade da demanda, não pode a parte suscitar questão nova apenas na apelação. Consequente não conhecimento das causas de pedir invocadas neste momento processual. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. A constituição do crédito tributário dá-se à luz da legislação vigente na data do fato gerador da obrigação correspondente. Caso em que o lançamento se reportou à lei municipal que ainda não vigia por ocasião da realização da obra de pavimentação. VALORIZAÇÃO. O fato de não constar expressamente, na Carta Constitucional, menção da necessidade da valorização do imóvel para cobrança da exação, que vem desde a Emenda nº 23/83 à Constituição então vigente, não exclui a exigência do ordenamento jurídico. Interpretação dos arts. 81 e 82, §1º, do Código Tributário Nacional e art. 2º do Decreto-Lei nº 195/67. Tendo sido a exigência baseada em cálculo ilegal, impossível a convalidação do vício, sendo cabível a repetição do montante indevidamente recolhido, independentemente da voluntariedade no pagamento. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. Para a cobrança de contribuição de melhoria é necessária a edição de lei específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. CORREÇÃO MONETÁRIA. É devida pelo índice dos créditos fiscais, a contar de cada desembolso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deve ser majorado o valor fixado pela Magistrada a quo a título de verba honorária, ainda que a causa não apresente grandes dificuldades ao patrono, em face dos princípios da equidade e do não aviltamento do labor do procurador. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA EM PARTE E, COM ESSE LIMITE, DESPROVIDA. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70037848462 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/11/2010.
10. Direito Público. Improbidade administrativa. Configuração. Prefeito. Licitação. Dispensa. Obra. Fracionamento. Sanção. Multa. Redução. Erário. Prejuízo. Prova. Falta. Empresas participantes. Relação de parentesco. Concorrência para a prática da improbidade. LF-8429 de 1992 art-3.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA IRREGULAR. CONVITES DIRECIONADOS A EMPRESAS COM SÓCIOS FAMILIARES. Os agentes políticos submetem-se a diferentes regimes, conforme as condutas imputadas sejam crimes de responsabilidade, crimes comuns, atos administrativos ou civis. Consoante já decidiu o STF, o julgamento da Reclamação nº 2.138 não possui efeito vinculante e nem eficácia erga omnes. Precedentes. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação após válida citação. O termo inicial é a data em que o agente público e quem com ele contratou termina o mandato. A dispensa imotivada de licitação, o fracionamento das obras na mesma rua ou em ruas contíguas, superando o total o limite do art. 23, inc. I, da Lei nº 8.666/93, a assinatura simultânea de três desses contratos, sendo o Prefeito advogado e beneficiados dois dos réus, denota a prática de ato de improbidade administrativa, frustrando-se a licitação e a obtenção da melhor proposta para o Município e afrontando-se princípios administrativos da impessoalidade, imparcialidade, isonomia, competitividade, supremacia do interesse público e moralidade. A realização de vários processos de licitação com os mesmos participantes, reiteradas desistências, vencedora sempre a mesma empresa, com relações de parentesco ou identidade de endereços entre elas revela conduta ímproba dos terceiros, afastada a do Prefeito, o qual, no caso, apenas assinou os contratos, inclusive mediante parecer jurídico. Pelo princípio da proporcionalidade, recomenda-se a redução da pena de multa imposta ao ex-Prefeito, mantidas as demais sanções em relação a todos os réus. APELAÇÃO DO RÉU TITO LIVIO JAEGER PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDAS.
Apelação Cível, nº 70037647070 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/11/2010.
11. Direito Público. ICMS. Energia elétrica. Base de cálculo. Consumo. Repetição dos valores. Fazenda Pública. Custas. Isenção.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. Segundo a Jurisprudência do STJ, possui a consumidora legitimidade para figurar na demanda em que busca a não incidência de ICMS sobre a chamada demanda reservada de energia, uma vez que suporta a carga tributária repassada pela concessionária. Preliminar rejeitada. DEMANDA CONTRATADA. No Recurso Repetitivo nº 960.476-SC, o STJ definiu ser incabível a cobrança de ICMS sobre a energia reservada, matéria que veio a ser sumulada no verbete nº 391 do mesmo Tribunal. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. Não é possível, em mandado de segurança, a obtenção de sentença preventiva genérica. Impõe-se a restrição dos seus efeitos, para que os irradie apenas no tocante aos contratos juntados. CUSTAS. Segundo o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual 13.471/10, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, há isenção do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, ressalvado o reembolso à parte contrária. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70037620101 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/11/2010.
12. Direito Público. Ação civil pública. Meio ambiente. Floresta. Desmatamento. Área de preservação permanente. Licença ambiental. Inexistência. Indenização. Descabimento. Pequeno agricultor. Sanção. Obrigação de não fazer. Proibição de corte sem autorização.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CORTE DE FLORESTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. INDENIZAÇÃO. Ao pequeno proprietário rural é permitido o corte de vegetação e floresta em área de que não há prova seja de preservação permanente, para seu uso e criação. Essa conduta, contudo, deve ser antecedida de licenciamento ambiental, que não houve, no caso, podendo ser penalizado o réu por esse motivo, mas afastada a indenização e demais pedidos da inicial. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70036264745 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/11/2010.
13. Direito Público. ICMS. Operações interestaduais. Recolhimento antecipado. Possibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 12.741/2007. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Lei estadual que prevê apenas antecipação do pagamento do imposto sem tratar de substituição tributária. Possibilidade. A opção pelo Simples Nacional não impede a antecipação do recolhimento, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, ‘g’ e ‘h’, e § 5º da LC n. 123/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA.
Apelação Cível, nº 70038144879 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 27/10/2010.
14. Direito Público. Leasing. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência. Fato gerador. Local da prestação de serviço. LCF-116 de 2003 art-3 art-4. Multa. Redução. Certidão de dívida ativa. Base de cálculo. Título líquido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA. I. O arrendamento mercantil (leasing), que por sua natureza de contrato complexo não se confunde com a locação pura e simples, constitui hipótese de incidência do Imposto sobre serviço – ISS. Súmula 138 do STJ. II. A base de cálculo no arrendamento mercantil deve ser o valor total da contratação. III. A titularidade ativa para o recebimento de ISS é do Município onde ocorreu a prestação do serviço – fato gerador do imposto. Inteligência do art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 116/03. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte Estadual. II. A multa administrativa aplicada no percentual de 300% viola o princípio do não-confisco, em ofensa ao disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, devendo ela ser reduzida para 150%. III. O excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos. Inexistência de nulidade. Precedentes do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70034922120 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 27/10/2010.
15. Direito Público. Licitação. Contrato administrativo. Convênio. Instalação. Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA. DETRAN. Fiscalização. Irregularidades. Responsabilidade administrativa. Penalidade. Multa. Suspensão das atividades. Devido processo legal. Poder Judiciário. Ingerência. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Majoração.
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O DETRAN/RS E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS PARA INSTALAÇÃO DE CRVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS AUTORES, NOS TERMOS DA CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO. RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. A ESCOLHA DESTAS E SUA QUANTIFICAÇÃO CORRESPONDEM A MÉRITO ADMINISTRATIVO, SENDO INVIÁVEL A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO A RESPEITO. CABE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE MOLDE A QUE REPRESENTE REMUNERAÇÃO ADEQUADA AO TRABALHO PROFISSIONAL. ART. 20, § 4º DO CPC. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70016950669 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 27/10/2010.
Direito Privado
16. Direito Privado. Competência. Justiça do Trabalho. Relação empregatícia. Estabelecimento bancário. Funcionário. Ato ilícito. Apropriação de valores.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO LABORAL. DECLINAÇÃO. Versando o feito sobre ação de cobrança, fundamentada em suposto ato ilícito praticado por funcionário do banco demandante, que teria procedido apropriação indevida de valores, cumpre a declinação da competência para Justiça do Trabalho, ex vi do art. 114, IX da Constituição Federal, conhecer e julgar a controvérsia face à “relação de trabalho” entretida pelos contendores. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.
Apelação Cível, nº 70039631627 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 10/11/2010.
17. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento bancário. Cliente. Assalto. Negligência. Falha do serviço. Dever de segurança. Caso fortuito ou força maior. Inocorrência. CC-927 par-único. LF-8069 de 1990 art-14. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Honorários advocatícios. Redução. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSALTO COMETIDO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. 1. A responsabilidade do banco pela segurança de seus clientes no interior das agências é objetiva, advinda do risco inerente à atividade desenvolvida – art. 927, parágrafo único, do CC, c/c art. 14, caput, do CDC. 2. Cliente assaltado quando efetuava saque em caixa eletrônico dentro da agência. 3. Inexistência de excludentes de responsabilidade. 4. Valor indenizatório fixado com adequação. 5. Verba honorária que não comporta redução. Apelação improvida.
Apelação Cível, nº 70037600152 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 10/11/2010.
18. Direito Privado. Consumidor. Dano. Alimento. Barra de chocolate. Corpo estranho. Atilho. Quebra de confiança. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE CONFIGURAÇÃO. Da exegese do art. 12 do CDC e de acordo com a melhor doutrina acerca do tema, a responsabilidade do fabricante é objetiva, decorrendo do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor. Caso em que foi encontrado um pedaço de atilho incrustado interior da barra de chocolate produzida e comercializada pela ré, a qual estava sendo ingerida pelo consumidor. Quebra da confiança que os consumidores, em geral, depositam na qualidade do produto. Hipótese de dano in re ipsa. Dever de indenizar reconhecido. Sentença mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor; a gravidade potencial da falta cometida; as circunstâncias do fato; o comportamento do ofendido e do ofensor; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO APELO.
Apelação Cível, nº 70037782737 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 09/11/2010.
19. Direito Privado. Mandato. Cópia. Autenticação. Desnecessidade. Sentença. Desconstituição. Ação. Prosseguimento.
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE MANDATO. Desnecessária a juntada de cópia autenticada ou original do instrumento de mandato, mostrando-se suficiente a fotocópia da procuração, eis que preenche o pressuposto processual relativo à capacidade postulatória da parte. Desconstituição da sentença. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
Apelação Cível, nº 70039010723 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 04/11/2010.
20. Direito Privado. Execução. Veículo. Penhora. Possibilidade. Instrumento de trabalho. Não caracterização.
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. EMBARGOS À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. O bem em questão não é alcançado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Assim, o argumento da parte apelante de que o automóvel é indispensável para o exercício de suas funções junto a casa lotérica não se sustenta porquanto, o veículo não é indispensável à sua sobrevivência, razão pela qual merece ser mantida a sentença. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70038897435 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 04/11/2010.
21. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Indenização. Diferença. Complementação. Possibilidade. Reparação. Limite. Impossibilidade. Seguradora Líder. Pólo passivo. Inclusão. Descabimento. Acidente de trânsito. Invalidez permanente. Perícia. Desnecessidade.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Descabe a inclusão no pólo passivo da demanda da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pois de acordo com a legislação vigente todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, QUANDO EXISTENTES NOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A INVALIDEZ PERMANENTE SOFRIDA PELA PARTE-AUTORA ORIUNDA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DIANTE DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO EFETUADO PELA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento à apelação e deram provimento ao recurso adesivo.
Apelação Cível, nº 70038822714 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 04/11/2010.
22. Direito Privado. Plano de saúde. Colocação de prótese. Seguradora. Negativa. Descabimento. Despesas. Cobertura. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Contrato. Renovação automática. LF-9656 de 1998 art-10 inc-VII.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA NO QUADRIL. PRÓTESE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CDC. MATERIAL VINCULADO AO PROCEDIMENTO E INDICADO PELO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Diante da determinação legal de fornecimento da prótese ligada a ato cirúrgico, autorizado pela operadora de plano de saúde, (art. 10, inciso VII, da Lei n.º 9.656/98), e comprovada a indicação do material pelo médico, cumpre prover o apelo para julgar procedente a ação, tornando definitiva a liminar concedida. Proveram a apelação. Unânime.
Apelação Cível, nº 70038797874 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 04/11/2010.
23. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Indenização. Diferença. Complementação. Possibilidade. Reparação. Limite. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. Apelação provida.
Apelação Cível, nº 70038583274 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 04/11/2010.
24. Direito Privado. Desapropriação. Terras indígenas. Indenização. Prescrição. Prazo. Inocorrência. Sentença. Desconstituição. Ação. Prosseguimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. ASSENTAMENTO IRREGULAR DO ESTADO. TERRAS INDÍGENAS. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. ESPECIALIDADE DA NORMA. Em havendo regra especial a tratar da questão, qual seja o Decreto nº 20.910/32, deve ela prevalecer sobre a regra geral estabelecida na legislação civil, em razão do princípio da especialidade. Considerada a aplicabilidade do prazo qüinqüenal, afastada resta a prescrição, devendo a sentença ser desconstituída. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Apelação Cível, nº 70036255099 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 04/11/2010.
25. Direito Privado. Responsabilidade civil. Propaganda enganosa. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Venda de produto. Anúncio de venda fácil. Crédito. Não aprovação. Cheque. Devolução. Explicação plausível. Inocorrência. Ato ilícito. Indenização. Dano moral. Dano material. Quantum. Fixação.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPAGANDA ENGANOSA: AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DA COMPRA. CHEQUES DEVOLVIDOS À CONSUMIDORA. NÃO ACEITAÇÃO DO CRÉDITO. MÁQUINA FILMADORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. As relações entre consumidor e fornecedor devem ser pautadas a luz do princípio da transparência, consagrado no art. 38 do Código de Defesa do Consumidor. É dever do fornecedor veicular publicidade coerente com a oferta. No caso, a venda do produto dar-se-ia sem qualquer análise de crédito, no entanto, teve a consumidora os cheques devolvidos ao argumento de que o “crédito não foi autorizado para esta transação”. Outrossim, a consumidora sequer possuía em seu crédito alguma restrição. Diante da conduta da requerida, que deixou de observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente o dever de indenizar, tanto os danos materiais, quanto os danos morais sofridos. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70029423977 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 04/11/2010.
26. Direito Privado. Ação coletiva de consumo. Proposição. Defensoria Pública. Legitimidade ativa. Apreciação. Juiz a quo. Falta. Grau de jurisdição. Supressão. Descabimento. Estabelecimento bancário. Boleto bancário. Emissão. Tarifa. Cobrança. Abusividade. Tutela antecipada. Concessão. Código de defesa do consumidor. LF-8078 de 1990 art-103. Decisão judicial. Abrangência. Território nacional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, II, DA LEI 7.347/85. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETOS. SERVIÇOS DE COBRANÇA BANCÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AMPLITUDE NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85. 1. Rejeição da suscitação de inconstitucionalidade do inciso II do art. 5º da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 11.448/2007 (legitimidade da Defensoria Pública para a ACP), pois tal alegação não foi objeto de pronunciamento do juiz da causa na decisão agravada e a questão já se encontra em discussão em sede de controle concentrado de constitucionalidade no STF (ADI 3943/DF), sem qualquer pronunciamento de mérito até o momento. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ e ADI 2591 do STF. 3. Encontram-se evidenciados os requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada liminar para que o banco réu se abstenha de exigir tarifa de emissão de boletos, pois os danos irreparáveis são incalculáveis diante da natureza transindividual do direito e da indeterminação dos titulares (art. 81, parágrafo único, I, do CDC). 3. A decisão antecipatória deve obedecer os mesmos limites territoriais legalmente impostos à coisa julgada da ação coletiva de consumo com fundamento no CDC. Nas ações pelo CDC, não se aplica a limitação territorial do art. 16 da LACP, diante da previsão específica do art. 103 do CDC que disciplina especificamente os efeitos da sentença que decide relações de consumo (lex generalis non derogat speciali). Precedentes do STJ. 4. A parte da medida que determina a imediata substituição dos boletos já emitidos poderá, ao menos em tese, causar danos irreversíveis ao réu. REJEITARAM A SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Agravo de Instrumento, nº 70033453135 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 14/10/2010.
27. Direito Privado. Responsabilidade civil. Erro médico. Imperícia. Imprudência. Não comprovação. Erro de diagnóstico. Inocorrência. Morte de paciente. Nexo causal. Problema cardíaco preexistente. Indenização. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. CULPA NÃO COMPROVADA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do CC, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Hipótese em que restou assente nos autos, principalmente na prova técnica, a correção do atendimento dispensado pelo médico demandado ao ente familiar das autoras, o qual não apresentava, à época da consulta efetuada pelo referido profissional, a trombose venosa profunda que teria contribuído para a sua morte. Negligência, imprudência e imperícia médica não demonstrada. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70032993529 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/08/2010.
Direito Criminal
28. Direito Criminal. Produto. Fim medicinal e terapêutico. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Licença. Falta. Aquisição. Responsabilidade profissional. Médico. Não comprovação. Absolvição. Agir com negligência. Inocorrência.
APELAÇÃO-CRIME. PRODUTOS DESTINADOS A FINS MEDICINAIS E TERAPÊUTICOS. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA ANVISA. NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS. CONDUTA NÃO COMPROVADA. Dúvida quanto ao responsável pela aquisição dos produtos não licenciados pela agência de vigilância sanitária. Negligência não demonstrada. A autoria sinalizada como mera possibilidade não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena e prova judicializada. Absolvição mantida. Apelo improvido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70038204251 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 11/11/2010.
29. Direito Criminal. Execução penal. Saída temporária. Requisito objetivo. Implementação. Prazo. Contagem. Termo inicial. LF-7210 de 1984 art-122 art-123.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA SAÍDA TEMPORÁRIA DE RÉU REINCIDENTE QUE PROGREDIU PARA O REGIME SEMI-ABERTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 122 E 123 DA LEP. 1. A contagem de 1/4 (um quarto) da pena de apenado reincidente, após progressão do regime fechado ao semi-aberto, deve levar em consideração o total da reprimenda imposta (incluindo eventual unificação de pena por nova condenação) e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena. Incide, no caso, a Súmula n. 40 do STJ, cujo verbete dispõe que “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”. Precedentes do STJ. 2. No caso em tela, o apenado já implementou o requisito objetivo porquanto a contagem do prazo para saída temporária coincide com a o início do cumprimento da pena, e não a partir da data do deferimento do pedido de progressão de regime prisional para o semi-aberto, como entendeu a decisão recorrida. Essa a correta inteligência dos artigos 122 e 123, da LEP. POR MAIORIA, PROVERAM PARCIALMENTE O AGRAVO EM EXECUÇÃO, VENCIDO O PRESIDENTE, QUE O IMPROVIA.
Agravo, nº 70035373646 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/11/2010.
30. Direito Criminal. Recurso. Interposição. Erro grosseiro. Inexistência. Princípio da fungibilidade recursal. Magistrado. Decisão. Revisão. Impossibilidade. Decisão anterior. Existência. Duplo grau de jurisdição. Devido processo legal. Nulidade absoluta. CPP-366. Prazo. Prescrição. Suspensão. Período. LF-19826 de 2003 art-14. Estatuto do desarmamento.
CORREIÇÃO PARCIAL. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO POR MAGISTRADO DE MESMA HIERARQUIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. PRELIMINAR: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Recurso em sentido estrito interposto que não encontra previsão nos incisos do art. 581 do CPP, todavia, não se tratando de erro grosseiro, bem como tendo sido observado o prazo para interposição do recurso, este deve ser conhecido como correição parcial, em face da observância do princípio da fungibilidade recursal. 2. NULIDADE DA DECISÃO. INVIÁVEL REVISÃO DE DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR MAGISTRADO DE MESMA HIERARQUIA. Magistrado a quo que não observou os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, revendo decisão anterior proferida por magistrado diverso de mesma hierarquia, obstaculizando o prosseguimento da instrução criminal. Inviável a absolvição sumária do acusado pelo juízo a quo na atual fase processual. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. 3.1. Possibilidade de suspensão do lapso prescricional que não afronta a Constituição Federal, bastando que se faça uma interpretação do art. 366 do CP em observância ao estabelecido em nossa Carta Magna. 3.2. Inexistência de limitação legal à suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP, necessitando de determinação jurisprudencial. Entendimento mais consentâneo com os princípios constitucionais impõe que o período de suspensão do art. 366 do CPP tenha por referência o prazo prescricional conferido pela pena máxima cominada em abstrato ao crime. Súmula 415, do STJ. PROVERAM O RECURSO MINISTERIAL. UNÂNIME.
Recurso em Sentido Estrito, nº 70033550898 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/11/2010.
31. Direito Criminal. Infração de trânsito. Embriaguez. Suspensão condicional do processo. Condições. Exclusão. Descabimento. LF-9099 de 1995 art-89.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI 9.099/95. ART. 89. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXCLUSÃO DE CONDIÇÕES. Sendo a suspensão do processo condicional, a escolha das condições da oferta são do titular do benefício, que poderão ser ou não aceitas pelo acusado, que pode preferir o risco da condenação, com maiores consequências. No caso, aliás, a própria Juíza considerou a condição abusiva, e de ofício a excluiu. E não se constitui em abuso, considerando o crime imputado – art. 306, CTB – prestação de serviços à comunidade, por dois meses, ou, prestação pecuniária destinada à entidade social, pois aqui não se trata de pena, pois não há condenação. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso em Sentido Estrito, nº 70039006523 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 04/11/2010.
32. Direito Criminal. Incêndio. Autoria e materialidade incomprovada. Perigo ao patrimônio de outrem. Inocorrência. Juízo condenatório. Impossibilidade. Absolvição.
APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE INCÊNDIO. Ausência de exame de corpo de delito, não suprida pela prova testemunhal. Conjunto probatório insuficiente para juízo condenatório. Sentença absolutória mantida. Apelo improvido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70038444584 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/11/2010.
33. Direito Criminal. Comercialização de CDs. Falsificação. Pirataria. Direito autoral. Violação. CP-184 par-2º. Obtenção de lucro. Ocorrência. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
APELAÇÃO-CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. Exposição à venda, com intuito de lucro, de CDs reproduzidos com violação de direito autoral. Cometimento do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. A existência de outras pessoas vendendo produtos ilícitos não autoriza o comportamento do apelante. Conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Apelo improvido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70038388054 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/11/2010.
34. Direito Criminal. Incêndio. Autoria e materialidade comprovada. Pena. Majorante. CP-59. Casa habitada ou destinada a habitação. Perigo ao patrimônio de outrem.
APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE INCÊNDIO. CASA HABITADA. A ausência momentânea dos habitantes não afasta a causa de exasperação da pena. Condenação mantida. Pena de multa alterada. Apelo parcialmente provido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70038302675 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/11/2010.
35. Direito Criminal. Execução penal. Remição. Estudo. Cômputo. Possibilidade. Analogia. Tempo trabalhado. LF-7210 de 1984 art-33.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. PRETENDIDA A NÃO EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE ESTUDO AO TEMPO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de previsão legal, o critério da remição das horas estudadas deve ser análogo ao previsto do art. 33, caput, da Lei de Execução Penal, que regula a jornada de trabalho, sob pena de ofensa do princípio da isonomia. Desta forma, agiu corretamente a Magistrada ao considerar para fins de remição pelo tempo de estudo, por analogia e eqüidade, o cálculo dos dias remidos mediante divisão por seis do número de horas-aula (visto que a jornada mínima de trabalho é de seis horas) e por nova divisão do quociente por três (01 dia de pena por 03 de estudo), devendo portanto ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Agravo, nº 70035344589 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 04/11/2010.
36. Direito Criminal. Lei Maria da Penha. Aplicação. Inocorrência. Adversidades familiares. Agressão verbal. Dependente químico. Intervenção do Estado. Descabimento.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1. O aparato criminal do Estado, já pesado, custoso e abarrotado de processos cíveis e criminais de extrema gravidade (estupros, tráfico de entorpecente, homicídios, roubos com morte….) não se destina para casos como o presente. Não se vê a seriedade necessária e merecida à intervenção do Estado, através de seu braço criminal, quando o neto chama sua avó de “véia coroca, diabo”. 2. O sistema criminal não se presta para atender irrelevâncias jurídicas, desconsiderações e histerias entre neto e avó e nem altercações que beiram ao ridículo, sob pena de banalização do processo, indevida utilização do dinheiro público e apropriação do tempo para apreciação de casos penais relevantes. APELO DESPROVIDO. POR MAIORIA.
Apelação Crime, nº 70037998622 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/10/2010.
37. Direito Criminal. Audiência de instrução e julgamento. CPP-212. Inobservância. Nulidade absoluta. Devido processo legal. Violação. CF-88 art-5 inc-LIV.
METODOLOGIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS PARTES E ATIVISMO JUDICIAL. 1. A nova sistemática adotada à inquirição das testemunhas pela legislação processual brasileira, através da Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008 alterou, substancialmente, a metodologia da colheita da prova testemunhal. Além da ordem da inquirição das testemunhas (primeiro as arroladas pela acusação e após as arroladas pela defesa), houve importante modificação no que tange à ordem de formulação do questionamento. A literalidade legal é clara, encontrando suporte e aderência constitucional. 2. Segundo essa nova sistemática, as partes formulam as perguntas antes do magistrado, diretamente à pessoa que estiver prestando o seu depoimento, pois a parte que arrolou o depoente, através da iniciativa das perguntas, demonstrará o que pretende provar. Após, a parte adversa exercitará o contraditório na metodologia da inquirição, formulando as perguntas de seu interesse. Porém, antes das perguntas das partes, a vítima ou a testemunha poderá narrar livremente o que sabe acerca dos fatos. Com isso se garantem o equilíbrio e o contraditório na formação da prova, através de uma previsão clara e objetiva, nos moldes do adversary system, com regramento acerca das funções entre os sujeitos processuais. Esse é o devido processo legal e constitucional. 3. Primeiramente a parte demonstra o que pretende provar com a inquirição de determinado sujeito; em seguida, garante-se o contraditório e, por último, o magistrado, realiza a complementação, na esteira da situação processual formada com as perguntas, com o objetivo de esclarecer situações que, a seu juízo, não restaram claras. Caminha-se na esteira de um sistema democrático, ético e limpo de processo penal (fair play). Evitam-se os intentos inquisitoriais, o assumir o lugar da parte, a parcialização do sujeito encarregado do julgamento. A nova realidade processual, na perspectiva da complexidade contemporânea, da velocidade, instantaneidade, telepresença, temporalidade expansiva, do devir e do estar, abandona o primitivismo paternalista e adentra na supremacia da constituição e da necessidade de aplicação da regra ordinária quando encontrar respaldo constitucional. 4. A nova sistemática exige a presença do acusador e do defensor na audiência (devido processo) e, deste, efetividade, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla e plena defesa. Não se retira o comando da audiência e a valoração da prova ao magistrado, na medida em que este continua controlando as perguntas, pois a prova se destina a seu convencimento, podendo formular questões suplementares, ao final. Essa é a nova metodologia legal, inserida no devido processo constitucional, em seu aspecto formal e substancial, a ser observado. Valoriza-se a jurisdição e a independência do Ministério Público e da defesa, rompendo-se os liames do paternalismo do Estado-Juiz. 5. Caso não seja declarada a nulidade neste grau de jurisdição, correremos o risco de anular o processo, a sentença e este acórdão, num grau de 50%, no futuro, diante da divergência no Superior Tribunal de Justiça. É muito cômodo sobrecarregar o juiz e atribuir-lhe a morosidade do processo, exigir-lhe que inicie a perguntar, tome as iniciativas no processo, mesmo na inércia das partes, faça as perguntas, todas as perguntas, inclusive as que as partes fariam, desonerando os demais sujeitos do dever de comparecer nas audiências e de preparar o processo antes da realização dos atos judiciais. Do juiz sim, exigir tudo e das partes nada, nem sequer que se interessem pela inquirição das testemunhas. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO.
Apelação Crime, nº 70035811710 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/10/2010.
38. Direito Criminal. Furto. Conceito. Bem. Proprietário. Não identificação. Coisa alheia. CP-155. Absolvição. Conduta atípica.
APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 397, III DO CPP. O Direito Penal, como última ratio, dirige-se à tutela de bens especialmente relevantes à sociedade, e que, pela importância, eventual lesão não encontra a devida repreensão nos outros ramos do direito, daí decorrendo, também, seu caráter subsidiário. O tipo do furto tutela a propriedade e a posse, nele não se subsumindo a subtração de coisa que a ninguém pertença (res nullius), ou de coisa abandonada (res derelicta), ou, ainda, de coisa perdida (res deperdita), porquanto a coisa alheia funciona como elemento normativo do tipo incriminador. Hipótese na qual foi imputada ao réu a subtração de um suporte com lâmpada fluorescente, em alumínio, pertencente à terceira pessoa não identificada. Ora, não tendo sido possível aferir a propriedade da coisa dita subtraída, não se perfaz o elemento normativo consistente na expressão “coisa alheia”, não se podendo excluir a hipótese da luminária ter sido abandonada ou perdida, o que não caracteriza o furto, pela ausência de bem jurídico a ser tutelado – propriedade ou posse. Fato que evidentemente não constitui crime. Decisão de absolvição sumária mantida, por outros fundamentos. APELO IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS – ART. 397, III DO CPP.
Apelação Crime, nº 70038029575 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 15/09/2010.
39. Direito Criminal. Pedofilia. Caracterização. Autoria e materialidade comprovada. Gravação de CDs. Prova. Admissibilidade. Princípio da identidade física do juiz. Aplicação. Requisitos. Nulidade do processo. Preclusão. Crime contra criança. Material pornográfico. Cenas de sexo. Divulgação na internet. Inocorrência. LF-8069 de 1990 art-240. Sanção. Considerações. Conduta atípica. Descabimento. Crime continuado. Concurso material. Pena privativa de liberdade. Regime fechado.
AC Nº 70.036.317.386 AC/M 2.773 – S 26.08.2010 – P 04 S 04.11.2010 – P 04 APELAÇÃO CRIME. PEDOFILIA. ESTUPROS EM CONTINUIDADE DELITIVA E PRODUÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO E VIDEOGRÁFICO COM CRIANÇA, EM CENAS PORNOGRÁFICAS E DE SEXO EXPLÍCITO, EM CONCURSO MATERIAL. EM PRELIMINAR. 1. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA VIDEOGRÁFICA CONTIDA EM DISCO DE VÍDEO DIGITAL (DVD) ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL MEDIANTE PRÉVIA GARANTIA DE SIGILO DA FONTE, CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENTRE O RÉU-VIOLADOR E A INFANTE ABUSADA. REJEIÇÃO DA TESE. No processo penal brasileiro, a prova de fato criminoso produzida e/ou obtida por meio e para fins lícitos, ainda que sob garantia de sigilo da fonte (anonimato), é válida e eficaz para todos os efeitos legais, ao passo que a prova produzida e/ou obtida por meio criminoso, mesmo que para fins lícitos, é inválida de pleno direito e, como tal, deve ser desentranhada de qualquer caderno judiciário onde se encontre. Caso em que a prova gravada em DVD acostado aos autos, contendo fotografias pornográficas e vídeos com cenas de sexo explícito (fellatio in ore) protagonizadas pelo réu-abusador com a criança-menina abusada, só veio ao conhecimento da autoridade policial mediante a prévia garantia de sigilo da fonte, deste modo tendo ficado preservada a identidade da pessoa que entregou o material à Polícia. No ponto, ainda é preciso explicitar que os vídeos pornográficos foram produzidos pelo próprio réu-abusador no momento da consumação dos crimes contra a infante, posteriormente tendo sido descobertos na residência dele e levados ao conhecimento da Polícia, caracterizando prova material lícita que, alçada à condição de notitia criminis, legitimou a instauração de persecução penal contra o abusador. Sob esta moldura de fato e de direito, resulta induvidoso que o material videográfico vindo à colação do caderno processual caracteriza prova lícita sobre fatos criminosos, devendo surtir a plenitude dos seus efeitos probatórios nos lindes do caso examinado. Precedente do STF. Rejeição da preliminar de nulidade. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM FACE DE VIOLAÇÃO À NOVA REGRA DO ART. 399, § 2º, DO C.P.P. REJEIÇÃO DA TESE. No processo criminal, a exemplo do que sucede nos lindes do processo civil (art. 132 do C.P.C.), o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º., do C.P.P., na dicção da Lei nº. 11.719/2008) não deve ser aplicado como um dogma estratificador, sim como um valioso mecanismo multifacetário que, ao homenagear o princípio do juízo natural da causa, todavia não se transforme em instrumento formador da mora e da impunidade na prestação jurisdicional. No caso, o julgamento do feito deu-se por magistrada substituta, sem necessidade de renovação da prova oral, porque se tratava de processo com réu preso e a magistrada titular havia saído da jurisdição em face de licença-gestante. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL NA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. No caso, a vítima foi submetida a exame de conjunção carnal ainda na fase policial do feito, cujo respectivo laudo atestou, dentre outras circunstâncias, o desvirginamento dela. Mesmo assim, a defesa técnica do réu pleiteou a produção de novo exame médico-legal na vítima, para resposta aos quesitos defensivos apresentados. Diante disso, o perito que havia realizado o exame de conjunção carnal na vítima respondeu aos quesitos defensivos, mas sem a necessidade de produção de novo exame de campo, tendo a defesa se mantido silente após intimada do novo laudo pericial. Neste contexto, não há falar, material ou formalmente, em nulidade do processo, inclusive porque a questão resultou preclusa para a defesa no caderno probatório. NO MÉRITO. 4. PROVA FIRME E SEGURA SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS FATOS DENUNCIADOS. PEDOFILIA CARCATERIZADA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO DE INCULPAÇÃO DO RÉU. O caso vertente trata de abusos sexuais solitários por natureza, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie emprestam especial importância à narrativa incriminatória da vítima contra o réu, sobre cuja credibilidade não paira a menor sombra de dúvida, porque um simples exame em parte dos vídeos e fotografias acostados aos autos comprovam a materialidade e a autoria dos fatos denunciados. Neste sentido, os depoimentos firmes e seguros da menina-vítima também são confirmados pelas declarações da psicóloga e da conselheira tutelar que trataram dela, além de ratificados pelas conclusões do auto de exame de conjunção carnal decorrente dos exames nela realizados. Ademais disto, a prova ainda está constituída por um DVD contendo fotografias pornográficas e vídeos com cenas de sexo explícito, protagonizadas pelo réu-abusador com a infante abusada, então com nove anos de idade. Neste âmbito, contribuindo para a incriminação firme e segura do réu, o caderno processual também revela prova induvidosa de que alguns dos abusos contra a vítima realizaram-se no interior do automóvel do acusado, bem assim de ter sido apreendido, na residência dele e entre os seus demais pertences do gênero, um aparelho digital capaz de efetuar vídeos e fotos do mesmo modelo daquele usado para produzir o material pornográfico contido no DVD entregue à autoridade policial. Manutenção do veredicto de inculpação do réu, contudo sem elidir o exame das demais teses defensivas quanto à classificação dos crimes e a sua respectiva apenação. 5. PRODUÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO E VIDEOGRÁFICO COM O USO DE CRIANÇA, EM CENAS PORNOGRÁFICAS E DE SEXO EXPLÍCITO (ART. 240, CAPUT, DA LEI Nº. 8.069/90 – E.C.A.). REJEIÇÃO DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. DIREITO PENAL INTERTEMPORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SEDIADA NO ART. 240, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90, TODAVIA COM A REDAÇÃO QUE LHE CONFERIU A LEI Nº. 10.764/2003, CUJO PRECEITO SECUNDÁRIO É MAIS BENÉFICO AO RÉU. Diante da prova produzida, impõe-se a rejeição da tese defensiva de atipicidade da imputação sediada no art. 240, caput, da Lei nº. 8.069/90 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente), tanto quanto daquela que pede a desclassificação do veredicto de inculpação do réu para os lindes do art. 241, caput, do E.C.A., porque o material pornográfico colacionado aos autos, embora contendo fotografias pornográficas e cenas de sexo explícito com infante, não se destinava à publicação ou divulgação em qualquer meio de comunicação social, aí incluída a rede mundial de computadores (Internet). Neste ponto, entretanto, conclui-se que a conduta do réu, bem assim o seu veredicto recursal de censura, amoldam-se ao tipo penal e às sanções previstas no art. 240, caput, do E.C.A., todavia com a redação sancitiva menos grave que lhe dera a Lei nº. 10.764/2003, pois a prova produzida no caderno processual não traduz certeza sobre quando teriam cessado as práticas criminosas nele previstas. No ponto, embora seja certo que elas ocorreram ao longo de 2008, há fundada incerteza sobre elas terem se mantido para além de 26/11/2008, data de início de vigência da nova e mais gravosa redação que a Lei nº. 11.829/2008 conferiu ao vigente art. 240, caput, do E.C.A. Assim, o apelo defensivo é provido em parte neste ponto, para redimensionar as penas aplicáveis à espécie em consonância com o preceito secundário mais favorável ao réu. 6. ESTUPROS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA RECORRIDA. DIREITO PENAL INTERTEMPORAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA INSCRITA NO REVOGADO ART. 224 DO CÓDIGO PENAL EM VIGOR, EM FACE DE LEI NOVA ABOLICIONISTA (LEI Nº. 12.015/2009). RECLASSIFICAÇÃO DO VEREDICTO CONDENATÓRIO, PARA CORRIGI-LO QUANTO À APLICAÇÃO DOS EFEITOS CONCRETOS DECORRENTES DE LEIS PENAIS NOVAS, AO MESMO TEMPO MAIS BENIGNAS E MAIS GRAVOSAS AO RÉU. Ao mesmo tempo em que sobreveio a revogação do art. 214 do C.P.B., todas as figuras elementares do preceito primário do crime de atentado violento ao pudor foram transpostas e conglomeradas, normativamente, no novo preceito multidisciplinar do art. 213 desse Estatuto Repressivo, sem prejuízo de algumas especializações legais decorrentes da criação de novos tipos penais cujos respectivos preceitos secundários, a exemplo do seu art. 217-A, são inaplicáveis ao caso examinado, em face do princípio da irretroatividade de leis novas mais gravosas ao réu. No ponto, embora comprovado que a infante-vítima era órfã de pai e contava 09 (nove) anos de idade à época dos fatos, tais circunstâncias não podem resultar na admissibilidade de qualquer forma de presunção de violência inscrita no então vigente art. 224 do Código Penal, em face da sua revogação por lex mitior superveniente (Lei nº. 12.015/2009), a qual, não obstante, no art. 217-A, substituiu a referida presunção pela vedação absoluta de praticar conjunção carnal ou ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos de idade, cujo preceito secundário é inaplicável à espécie ora examinada, por implicar em retroatividade mais gravosa ao réu. Neste contexto, entretanto, a prova judicial produzida deixa extreme de dúvida que o réu, primo do falecido pai da infante-vítima e padrinho de um dos irmãos dela, utilizou-se dessa ascendência e praticou graves ameaças para subjugá-la física e psicológicamente, amedrontando-a com castigos físicos e prometendo-lhe que, acaso ela não o obedecesse, iria separá-la da mãe dela. Daí também resulta a conclusão de que as condutas típicas e antijurídicas praticadas pelo réu caracterizam, em face de lex mitior superveniente, vários crimes em sequência (art. 71, caput, do C.P.B.), todos agora denominados de estupro e, como tal, tipificados e sancionados no art. 213, c/c a vedação absoluta prescrita no preceito principal do art. 217-A, ambos do Código Penal em vigor, todavia afastada a aplicação do preceito secundário deste último ao caso em testilha, por prever sanção privativa de liberdade mais gravosa do que aquela prevista na época em que os crimes ocorreram. REDUÇÃO DA PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA APLICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. Estupros em continuidade delitiva: pena-base fixada no mínimo legal, atendendo a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, acrescida de 1/6, pela continuidade delitiva, resultando em sete anos de reclusão. Produção de material visual pornográfico com criança: pena-base no mínimo legal, resultando em dois anos de reclusão. Pena definitiva que resulta em nove anos de reclusão, em face do concurso material. Manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena carcerária. Manutenção da segregação cautelar do réu-apelante. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO EM PARTE.
Apelação Crime, nº 70036317386 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 26/08/2010.
40. Direito Criminal. Homicídio. Júri. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Quesito. Formulação. Nulidade. Descabimento. Excesso culposo. Legítima defesa. Julgamento. Renovação. Impossibilidade.
APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO SIMPLES. QUESITOS. TESE SUBSIDIÁRIA DO EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. A tese subsidiária do excesso culposo não é contemplada no quesito único “O JURADO ABSOLVE O RÉU?”, na medida em que a resposta negativa a esta pergunta afasta a legítima defesa, mas não a tese subsidiária do excesso culposo. Esta, em razão da garantia constitucional da plenitude de defesa, comporta enfrentamento direto pelos jurados. A própria sistemática da reforma de 2008 não inclui todas as hipóteses no quesito único. É o que ocorre, também, com a ausência de animus necandi. APELO DESPROVIDO.
Apelação Crime, nº 70028440220 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 25/02/2010.