Boletim Nº 12 – 06/04/2011
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.
Corte Superior do TJMG
Aplicaço de recursos em educaço: vinculação de receitas
“ inconstitucional norma contida em Lei Orgânica Municipa l que vincula receita tributária em percentual acima do previsto no art. 212 da Constituição Federal para gastos com a educaço, por ofensa ao princípio da não vinculaço de receitas (art. 167, IV da CF) e por vício formal, considerando que lei orçamentária deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo”. Com esse entendimento, também adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Superior, por maioria, julgou procedente aço direta de inconstitucionalidade em face do art. 153 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, que obrigava a aplicaço de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos na manutenço do ensino. O Des. Alexandre Victor de Carvalho, Relator do acórdão, citou, ao final de seu voto, julgado da Corte, de relatoria do Des. Célio César Paduani, no sentido de que previsões como as do dispositivo atacado mitigam o poder discricionário da administração pública, por interferir na política governamental, notadamente por não observar a conveniência e as condiçes econômicas do município. Nesse sentido, o Des. Antônio Armando dos Anjos ressaltou em seu voto que os entes da federaço podem aplicar um percentual maior do que o de 25% consignado na Constituiço Federal, porém, “[…] ao se determinar um patamar superior, cria-se uma despesa a ser suportada e, por isso, tal ampliaço deve partir de projeto oriundo do Poder Executivo, […] sob pena de ofender o princípio da separaço e independência dos Poderes”. (ADI nº 1.0000.09.503823-8/000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJe de 1º/04/2011)
Ato judicial que contraria julgado anterior do TJMG: reclamaço procedente
“Admite-se e julga-se procedente a reclamação quando o ato judicial questionado contraria diretamente a extensão e a eficácia de julgamentos anteriores do Tribunal de Justiça invocados como paradigmas de confronto”. Com esse entendimento, a Corte Superior julgou procedente Reclamaço de ato judicial proferido em aço ordinária promovida pelo Município de Barbacena. A discussão dessa aço era a validade de convênio de cooperaço que o citado município firmara com o Estado de Minas Gerais e de contrato celebrado por ele com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA. O fundamento era a
inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 4.043/07, que autorizou os referidos ajustes. A decisão reclamada suspendia o convênio e o contrato mencionados, bem como quaisquer atos administrativos praticados com fundamento na referida lei. Ocorre que já existiam açes discutindo o mesmo tema, inclusive, decisão no mesmo sentido da reclamada já havia sido cassada anteriormente por decisão deste Tribunal. Foi também outrora julgado Conflito de Competência que decidiu que o juízo competente é o de outra vara, onde esses processos, conexos, estão tramitando. Assim, entendeu-se que “[…] verificada a identidade material das mencionadas causas em tramitaço na Comarca de Barbacena, o provimento liminar contido no ato reclamado se opõe diretamente à extensão e à eficácia das decisões deste Tribunal de Justiça […]. Concluiu-se, à unanimidade, por cassar a decisão questionada e determinar a remessa dos autos ao Juízo competente. (Reclamação nº 1.0000.09.505432-6/000, Rel. Des. Almeida Melo, julgado em 26/01/2011)
Lei de Responsabilidade Fiscal e instituição de “14º salário” a professores da rede municipal de ensino
A Corte Superior julgou aço direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 1.785, de 29/12/2008, do Município de João Monlevade, que instituiu o “14º salário” para servidores do magistério público municipal. A citada lei foi proposta e promulgada em período vedado pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que estabelece, em seu art. 21, parágrafo único, que é “nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão”. O Relator do acórdão, Des. Almeida Melo, afirmou que a citada lei federal é tipicamente geral, devendo ser observada pelo Município. Nesse sentido, a lei atacada apresenta vício de inconstitucionalidade, pois violou o art. 170, parágrafo único, da Constituiço do Estado, segundo o qual o Município, na elaboração de suas leis, deve observar norma geral respectiva, federal ou estadual. Concluiu-se, assim, à unanimidade, pela procedência da representaço.
(ADI nº 1.0000.09.509044-5/000, Rel. Des. Almeida Melo, julgada em 26/01/10)
Transferência de adolescentes infratores para unidades de internação: suspensão de liminar
Trata-se de agravo regimental em suspensão de liminar (art. 4º, Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público) deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Cláudio Costa. A liminar suspensa foi concedida originalmente em sede de Aço Civil Pública e acolhia o pedido antecipatório do Ministério Público para que se determinasse ao Estado de Minas Gerais a transferência de adolescentes infratores que estivessem acautelados na cadeia pública do Município de Muriaé por prazo superior a cinco dias (art. 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), para unidades de internaço existentes em outras cidades. No julgamento, o Relator, Des. Manuel Saramago, esclareceu que, “[…] ainda que nobre o fundamento da presente aço civil pública, já que tutela interesses de crianças e adolescentes […] o pedido de transferência daqueles, necessariamente, deve ser precedido do implemento de políticas de planejamento público, com alocaço de recursos orçamentários destinados à ampliaço e à construço de novos estabelecimentos de reeducaço”. Considerou-se, assim, que a concessão da liminar caracterizaria grave risco de lesão à ordem e à segurança públicas e, por isso, deveria ser mantida a suspensão. De outro lado, anotou-se que, como in casu o pedido liminar apresentou natureza satisfativa, seu deferimento encontra óbice no preceito emergente do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que dispõe não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da aço.
(Agravo Regimental nº 1.0000.10.031281-8/001, Rel. Des. Manuel Saramago, DJe de 04/03/2011)
Servidora designada a título precário e direito à estabilidade provisória da gestante
“Estende-se às servidoras públicas o direito à estabilidade provisória em decorrência da maternidade, consoante o previsto no § 3º do art. 39, CF, e art. 10, inciso II, b, do ADCT”. Assim decidiu, em sede de Mandado de Segurança, a Corte Superior do Tribunal de Justiça. A impetraço foi feita por servidora que ocupava, por designaço a título precário, o cargo de Oficial de Apoio Judiciário, por ter sido determinada sua exoneraço durante o período de gravidez. O Relator, Des. Edivaldo George dos Santos, entendeu que, não havendo o constituinte originário feito qualquer restriço acerca da espécie de servidora abrangida pela garantia, não cabe ao intérprete fazê-lo, reconhecendo-se esse direito às servidoras contratadas por prazo. Quanto à pretensão da impetrante de receber os valores devidos, entendeu, com base na Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça, que a questão pecuniária deverá ser tratada em sede própria, pois o mandado de segurança não é a via adequada. Na divergência, o Des. Caetano Levi Lopes não concedia a ordem, sob o argumento de que a impetrante não era funcionária efetiva e “[…] poderia, como o foi, ser dispensada ad nutum, porque inexiste previsão legal de estabilidade provisória a esse título”. Concluiu-se, por maioria, em conceder a segurança. (MS nº 1.0000.10.039585-4/000, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, DJe de 18/03/2011)
Supremo Tribunal Federal
Repercussão Geral
Teto remuneratório
“O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituiço Federal, com a redaço da Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remuneraçes. Assentou que, no caso da acumulaço de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do Estado. Tal questão será discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 612975, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade […].” (Fonte:
Notícias do STF –28/03/2011)
Concurso público: cláusula de barreira
“O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz respeito à legalidade de eliminaço de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia. Ao fundamento de violaço aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituiço Federal, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de cláusula que previa a classificaço para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluía. Ele alega que a fixaço de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de estabelecer condiçes de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realizaço de concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade. Para o relator do recurso, Ministro Gilmar Mendes, está configurada a relevância social, política e jurídica da matéria […]. A repercussão geral foi reconhecida por maioria dos votos”. (Fonte: Notícias do STF –28/03/2011)
Superior Tribunal de Justiça Recursos Repetitivos
Reexame necessário: aplicaço da lei em vigor na data da sentença
“A Corte Especial, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, afirmou que a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é de rigor quando a data da sentença desfavorável à Fazenda Pública for anterior à reforma promovida pela Lei n. 10.352/2001 (que alterou dispositivos do CPC referentes a recurso e a reexame necessário). Ressaltou-se que se adota o princípio tempus regit actum do ordenamento jurídico, o qual implica respeito aos atos praticados na vigência da lei revogada e aos desdobramentos imediatos desses atos, não sendo possível a retroaço da lei nova. Assim, a lei em vigor no momento da data da sentença regula os recursos cabíveis contra ela, bem como a sua sujeiço ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da lei nova. Diante desse entendimento, o recurso da Fazenda Pública foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para apreciar a remessa necessária (antigo recurso ex officio). Precedentes citados: EREsp 600.874-SP, DJ 4/9/2006; REsp 714.665-CE, DJe 11/5/2009; REsp 756.417-SP, DJ 22/10/2007; REsp 1.092.058-SP, DJe 1º/6/2009; AgRg no REsp 930.248-PR, DJ 10/9/2007; REsp 625.224-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 703.726-MG, DJ 17/9/2007. REsp 1.144.079-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2011.” (Fonte:
Informativo nº 465 – STJ)
Acordo ou transação com a Fazenda Pública: repartição de honorários advocatícios
“A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento do REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a norma estabelecida no § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, incluído pela MP n. 2.226/2001, que determina a repartiço dos honorários advocatícios em caso de acordo extrajudicial ou transaço entre as partes, não alcança acordos ou transaçes celebrados em data anterior à sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.200.541-RJ, DJe 3/12/2010; REsp 1.162.585-BA, DJe 7/6/2010, e REsp 1.153.356-PR, DJe 7/6/2010. REsp 1.218.508-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/3/2011.” (Fonte: Informativo nº 466 – STJ)
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br